Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3447/02
Nº Convencional: JTRC 05579
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 410º Nº2 AL. B) E 426º Nº1 DO C.P.P.
ARTS. 143º E 146º NºS 1 E 2 DO C.P.
Sumário: I - O vício da contradição previsto no artigo 410º nº2 al. b) do C.P.P. só é relevante em ordem a justificar o reenvio do processo para novo julgamento quando a contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão se mostra insanável, isto é, quando ocorre uma situação de conflito inultrapassável na fundamentação ou quando se revela um conflito inultrapassável entre a fundamentação e a decisão.
II - Tendo-se dado como provado que o arguido efectuou um disparo em direcção às pernas do assistente, admitindo como possível que o poderia atingir na sua integridade física, com o que se conformou, bem que ao comportar-se desta maneira agiu voluntária, livre e conscientemente e, concomitantemente, como não provado que o arguido agiu intencionalmente, o tribunal a quo incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação, uma vez que se deu como provado e não provado o mesmo facto.
III - Tal contradição conduz ao reenvio do processo para novo julgamento, que incidirá apenas sobre a questão atinente aos factos constantes da acusação relativos ao elemento de índole subjectiva do crime.
IV - A especial censurabilidade ou perversidade do agente relativamente a um crime de ofensa à integridade física qualificada têm que ser apreciadas em função do bem jurídico tutelado - a integridade física.
V - A utilização de meio particularmente perigoso (al. g) do nº2 do art. 132º do C.P., por remissão do nº2 do art. 146º) tem que ser correlacionada com o acto ofensivo da integridade física.
VI - A utilização de um revólver na ofensa à integridade física do assistente é um meio particularmente perigoso susceptível de qualificar a conduta do arguido.
Decisão Texto Integral: