Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 37.º, N.ºS 2 E 3, 3 926.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Na ação de divisão de coisa comum, é a lei, no art. 926º, nº 3 parte final, do n.C.P.Civil, que se mostra adaptável a incluir no processo especial de divisão de coisa comum, a forma de processo comum.
II – O poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção. III – Deve ser admitida a reconvenção por forma a discutir-se no processo as questões relacionadas com alguns dos prédios cuja divisão se requer, evitando-se a necessidade do recurso à propositura de outra ação para estabelecer o reconhecimento da invocada autonomização de direitos de propriedade e de compropriedade. IV – Sendo certo que esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio (de acordo com o art. 37º, nos 2 e 3, do mesmo n.C.P.Civil). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO AA e mulher BB intentaram ação especial para divisão de coisa comum contra CC, DD e mulher EE e FF pedindo que, em face da doação efetuada pelos pais ao Requerente, à 1.º Requerida, ao 2.º Requerido e a GG, se ponha termo à indivisão em que se encontram os 9 prédios descritos na petição inicial, na proporção de ¼ para cada filho. Notificados para o efeito, somente a Requerida FF deduziu contestação, na qual excecionou a respetiva ilegitimidade passiva quanto aos prédios VI e VII, bem como deduziu reconvenção quanto aos prédios descritos em I e II. Em particular, a Requerida contestante alega que os mencionados prédios são da legítima e exclusiva posse e propriedade da mesma e do seu marido GG, no qual habitam ininterruptamente desde a data do seu casamento, ocorrido em ../../1985, até à presente data, que os adquiriram pela via originária da usucapião. Como tal, peticiona que se declare que a parcela de terreno correspondente à superfície coberta e área descoberta do prédio urbano identificado no artigo 83º da contestação, com a área de 170 m2, se autonomizou por via da usucapião, atentas a doação verbal e a demarcação de facto alegadas, originando aquele prédio urbano, que constitui um imóvel autónomo e distinto do prédio rústico identificado em II da P.I., do qual se destacou; Declarar-se que a parcela de terreno correspondente ao logradouro e caminho de acesso identificados no artº 81º da contestação, com a área de 328 m2, se autonomizou por via da usucapião, atentas a doação e a demarcação de facto alegadas, originando um terreno de natureza urbana que é parte componente comum ao prédio urbano identificado no artº 83º e ao prédio urbano identificado em I da P.I., que é autónomo e distinto do prédio rústico identificado em II da P.I., do qual se destacou; e ainda que a 3ª Ré/Reconvinte e o seu marido GG são os legítimos proprietários e possuidores, por via da usucapião, da parcela de terreno referenciada e do prédio urbano nela edificado identificado no artº 83º, sito no lugar ..., do concelho ..., destinado à habitação, composto por edifício de dois pisos e sótão, com a superfície coberta de 120 m2 e a área descoberta de 24 m2, com anexo para arrumos com a superfície coberta de 26 m2, que confronta a norte, sul, nascente e poente com os AA e RR, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor; bem como a reconhecer-se que a 3ª Ré/Reconvinte e o seu marido GG são legítimos comproprietários, por via da usucapião, da parcela de terreno referenciada e do logradouro e caminho de acesso que a ocupam, com a área de 328 m2, como parte componente comum do seu prédio urbano referenciado e do imóvel urbano identificado em I da P.I. e, também, a declarar-se que o prédio urbano identificado em I da P.I. é constituído também pelo aludido terreno para logradouro e caminho de acesso, com a área de 328 m2, como parte componente comum desse prédio e do prédio urbano da 3ª Ré/Reconvinte e marido. Em sede de réplica, vieram os Requerentes, desde logo, defender que a reconvenção deve ser liminarmente indeferida, porquanto a respetiva admissão revela-se manifestamente prejudicial ao normal andamento do processo, acrescendo que os sujeitos processuais não são os mesmos da presente ação especial de divisão de coisa comum e reconduz-se a dois imóveis num universo de 9. * No despacho judicial proferido na oportuna sequência, cuidou-se inter alia da apreciação e decisão sobre a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido, a propósito do que se perfilhou o entendimento, em síntese, de que «(…) a reconvenção em causa extravasa, amplamente, a mera definição de quotas ou de direitos de crédito entre os comproprietários, o que implica uma tramitação processual complexa que não se coaduna com a finalidade subjacente aos presentes autos», acrescendo que «(…) é possível dissecar os dois prédios objeto da reconvenção dos demais prédios cuja compropriedade se encontra aceite por todas as partes, pelo que cremos que se a solução jurídica mais adequada ao caso concreto é a remessa para os meios comuns da questão trazida à colação em sede de reconvenção», termos em que se concluiu com a seguinte concreta decisão: «Por tudo o supra exposto, não se admite a reconvenção deduzida quanto aos prédios descritos em I e II da Petição Inicial, remetendo-se para os meios comuns a decisão quanto à mesma. Consequentemente, os presentes autos de divisão de coisa comum prosseguirão, somente, para apreciação dos bens imóveis descritos de III a IX. Notifique.» * Inconformados, apresentaram os Autores AA e mulher BB recurso de apelação, que finalizaram com as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso de apelação tem por objeto o segmento do despacho saneador que, após rejeitar a reconvenção deduzida pela Ré, determinou oficiosamente a exclusão dos prédios identificados como I e II do objeto da ação principal, decisão essa autonomamente recorrível por alterar de forma imediata e definitiva a conformação objetiva da instância (artigos 644.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea d), ex vi artigo 645.º, n.º 1, alínea b), do CPC). 2.ª A exclusão oficiosa dos referidos prédios traduz um prejuízo processual atual, concreto e irreversível para os Autores, ao paralisar materialmente a divisão desses bens e ao impor uma fragmentação artificial do litígio, razão pela qual o controlo jurisdicional da decisão não pode ser diferido para a decisão final sem manifesto risco de inutilidade prática do recurso (artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do CPC). 3.ª O despacho recorrido não explicita, nem sequer enuncia, o nexo lógico-jurídico que permitiria reconduzir a rejeição liminar do pedido reconvencional à amputação dos prédios I e II do pedido inicial, omitindo por completo a cadeia racional indispensável à legitimação da decisão. 4.ª Tal omissão discursiva configura uma fundamentação meramente aparente - um verdadeiro non sequitur lógico -, inquinando a decisão de nulidade insanável por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 154.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 5.ª Sem prescindir, sempre o despacho recorrido padeceria de nulidade por insanável contradição entre os fundamentos e a decisão, subsumível à alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ao decretar, por um lado, o expurgo processual do pedido reconvencional e, por outro, ao aplicar ao objeto da ação principal uma consequência (a remessa para os meios comuns) que apenas seria juridicamente concebível se a reconvenção tivesse sido admitida (artigo 926.º, n.º 3, do CPC). 6.ª O despacho recorrido consubstancia, outrossim, uma flagrante violação do princípio do contraditório, na sua vertente de proibição das decisões-surpresa (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), porquanto excluiu os prédios I e II do objeto da ação sem prévia audição das partes, decretando oficiosamente uma consequência gravosa e atípica que não era previsível nem decorria do regime jurídico aplicável. 7.ª A rejeição liminar da reconvenção, enquanto juízo negativo de admissibilidade (artigo 266.º do CPC), opera como um incidente puramente negativo que impede a ampliação objetiva da instância, não detendo a virtualidade dogmática de alterar, restringir ou excluir bens do objeto da ação principal validamente conformado pelos Autores (artigo 5.º, n.º 1, do CPC). 8.ª Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo atribuiu, paradoxalmente, à reconvenção rejeitada um efeito processual destrutivo mais intenso do que aquele que a lei reconhece à reconvenção admitida, produzindo um resultado hermenêutico manifestamente inconciliável com a arquitetura sistémica do processo civil. 9.ª Conforme lucidamente sufragado pelo recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de fevereiro de 2026 (Proc. n.º 16/25.4T8GDM.P1), o tribunal não pode "expulsar" a questão reconvencional dos autos nem compelir as partes à instauração de nova ação, impondo-se, mesmo quando a reconvenção é admitida, a tramitação unitária do processo. 10.ª Deste entendimento jurisprudencial emerge um argumento a fortiori de irrespondível força decisiva: se o fracionamento da instância é vedado quando a reconvenção é admitida, por maioria de razão o será quando a reconvenção é declarada inadmissível, sob pena de se premiar o uso de expedientes processuais anómalos. 11.ª No plano substantivo, a exclusão dos prédios I e II revela-se materialmente insustentável, porquanto a Ré reconheceu expressamente, em escritura pública de partilha celebrada em 2014, ser titular de apenas um quarto (1/4) dos prédios objeto da presente ação, o que consubstancia confissão qualificada, plena e irretratável (artigos 358.º, n.º 2, 359.º e 369.º do Código Civil). 12.ª A pretensão reconvencional de aquisição de parte de parcelas por usucapião colide frontalmente com essa confissão formal, carecendo em absoluto do indispensável animus domini, pelo que não subsiste qualquer fumus sério de prejudicialidade que legitime a suspensão material da divisão em benefício de uma hipotética ação futura manifestamente votada ao insucesso. 13.ª Ao excluir os prédios I e II, o Tribunal a quo sacrificou a tutela jurisdicional efetiva dos Autores em prol de uma pretensão especulativa da Ré, impondo àqueles um ónus processual desproporcionado, em ostensiva violação dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da adequação formal (artigos 2.º, 6.º e 547.º do CPC, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP). 14.ª Em suma, o despacho recorrido fez errada interpretação e deficiente aplicação do Direito, violando frontalmente o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 154.º, n.º 1, 266.º, 576.º, n.º 2, 577.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 926.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil; os artigos 358.º, n.º 2, 359.º e 369.º do Código Civil; bem como o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se invoca e no qual se confia, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido no segmento impugnado, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento da presente ação de divisão de coisa comum quanto à totalidade dos prédios (verbas I a IX). Fazendo-se, assim, a costumada, serena e sã JUSTIÇA!» * Os Habilitados DD e HH e o Interveniente Principal GG apresentaram recurso subordinado, do qual extraíram as seguintes conclusões: «1ª) Na presente acção, que é de divisão de coisa comum, os AA vieram invocar a compropriedade e a indivisão de 9 prédios, identificados de I a IX do artº 1º da P.I. e, alegando que não pretendem permanecer na indivisão, peticionaram que se proceda à sua adjudicação ou venda. 2ª) A Ré FF, entretanto falecida e substituída pelos seus habilitados sucessores, ora primeiros apelantes, contestou a acção invocando, a título de excepção peremptória, além do mais, que ela e o marido são legítimos proprietários e legítimos comproprietários de concretas e determinadas parcelas de terreno dos prédios I e II, que se autonomizaram destes e foram por eles legitimamente adquiridas, designadamente um prédio urbano aí construído e implantado, tudo pela via originária da usucapião, defesa que integrou com abundantes factos relativos ao corpus e ao animus possidendi, mais afirmando que em virtude dessas desanexações e destaques, as características físico-materiais daqueles imóveis, em termos de áreas e delimitações, sofreram profundas alterações. 3ª) Em consonância, deduziu pedidos reconvencionais destinados à declaração das alegadas desanexações e destaques, ao reconhecimento dos invocados direitos de propriedade e de compropriedade, seus e de seu marido, cuja intervenção principal requereu, sobre as ditas parcelas de terreno e sobre o prédio urbano, para efeito de ser possível o registo predial a seu favor, e ao reconhecimento das alterações prediais consequentes, para efeito de ser possível o respectivo averbamento registral. 4ª) Pelo douto despacho com a refª 99838596, de 12.03.2026, a Mma Juiz a quo concluiu que a reconvenção deduzida “implica uma tramitação processual complexa que não se coaduna com a finalidade subjacente aos presentes autos” e que, sendo possível dissecar os dois prédios que dela são objecto dos demais, decidiu que “não se admite a reconvenção deduzida quanto aos prédios descritos em I e II da Petição Inicial, remetendo-se para os meios comuns a decisão quanto à mesma”, ordenando o prosseguimento dos autos somente quanto aos prédios III a IX. 5ª) Os ora apelantes, embora não aceitassem nem subscrevessem o entendimento desse douto despacho quanto à não admissão da reconvenção, poderiam conformar-se com ele porquanto a decisão de remessa para os meios comuns da decisão sobre as questões suscitadas quanto aos prédios I e II salvaguardaria a possibilidade de discutirem e defenderem os seus invocados direitos e desanexações em acção que se propunham intentar e, por isso, não interpuseram dele recurso de apelação independente. 6ª) Porém, os AA interpuseram recurso da decisão que remeteu para os meios comuns a apreciação e decisão sobre as questões suscitadas quanto aos prédios I e II, peticionando a sua revogação, com o consequente prosseguimento dos autos de divisão de coisa comum também quanto a esses imóveis. 7ª) A eventual procedência desse recurso dos AA impossibilitará ou, pelo menos, dificultará, aos ora apelantes a defesa e o reconhecimento das alterações descritivas daqueles bens e a defesa e o reconhecimento dos seus invocados direitos de propriedade e de compropriedade sobre concretas parcelas deles e sobre o prédio urbano neles implantado, o que tudo culminará numa adjudicação ou venda eivada de graves vícios substanciais, seja a venda de coisa alheia seja a viciação da vontade, por erro, dos eventuais adjudicatário ou terceiro adquirente. 8ª) Daí que os ora apelantes interponham o presente recurso subordinado do referenciado douto despacho, peticionando a sua revogação quanto à decisão de não admissão da reconvenção deduzida quanto aos prédios I e II do artº 1º da P.I., à qual imputam erro de interpretação e de aplicação da lei e do direito, e a sua substituição por decisão que, reconhecendo que as questões suscitadas no processo quanto àqueles bens não podem ser sumariamente decididas, mande seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, e determine a admissão da reconvenção. 9ª) O presente recurso, que é de apelação, enquadrando-se no artº 644º, nº2, al. d) CPC e também na al. h) do mesmo preceito legal, porquanto a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, deverá subir imediatamente e em separado, em conjunto com a apelação interposta pelos AA - artº 645º, nºs 2 e 3 CPC. 10ª) Posto isto, a admissibilidade da reconvenção, em termos gerais, depende da verificação de determinados requisitos de ordem formal ou processual e de ordem substantiva ou material. 11ª) Entre os primeiros, para o caso que aqui importa, avulta o previsto no artº 266º, nº 3 CPC, que determina que, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, a reconvenção só é admissível se o juiz a autorizar nos termos previstos no artº 37º, nºs 2 e 3 CPC, isto é, se a tramitação não for manifestamente incompatível, a reconvenção pode ser autorizada sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, devendo o juiz adaptar o processado a tal cumulação. 12ª) Por sua vez, entre os requisitos substantivos ou materiais, para o caso que aqui importa, avulta o previsto no artº 266º, nº 2, al. a), 2ª parte, CPC, que determina a admissibilidade da reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serviu de fundamento à defesa. 13ª) Isto significa que, devendo existir conexão entre a causa de pedir do autor e a contra-pretensão do réu em que a reconvenção se consubstancia, esta será de admitir quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que possa reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e, com base nesse mesmo acto ou facto jurídico que fundou a sua defesa, deduza pedido reconvencional. 14ª) Com efeito, quando citado para uma acção de divisão de coisa comum, o requerido pode deduzir excepções, dilatórias ou peremptórias, impugnar a compropriedade, arrogando-se proprietário exclusivo da coisa ou de parte concreta e determinada da mesma, negar o direito do requerente, contrariar o volume de quotas indicado, suscitar a questão da divisibilidade material da coisa, suscitar questões que contendam com as suas características físico-materiais, como a área, confrontações, composição ou delimitação, questões que o tribunal terá necessariamente que conhecer e decidir na fase declarativa da acção. 15ª) Nos termos do preceituado no artº 926º, nºs 2 CPC, a fase declarativa desta acção especial pode seguir a tramitação dos incidentes de instância, seguida de decisão sumária, sempre que as questões suscitadas revistam simplicidade. 16ª) Porém, se as questões suscitadas não puderem ser sumariamente decididas, por envolverem alguma complexidade, o juiz assim o deverá declarar, mandando seguir a tramitação, subsequente à contestação, do processo comum - artº 926º, nº 3 CPC 17ª) A jurisprudência e a doutrina mais recentes e dominantes têm sido concordantes que sempre que haja contestação e as questões nela suscitadas quanto ao pedido de divisão não possam ser sumariamente decididas, deve seguir-se a forma do processo comum e, por isso, verificando-se os demais requisitos, processuais e substantivos, deve admitir-se a reconvenção. 18ª) Na verdade, se a causa tiver que seguir como processo comum porque as questões suscitadas em sede de contestação não podem ser sumariamente decididas, não existe qualquer obstáculo para a admissão da reconvenção, pois o processo especial converte-se normal e naturalmente em processo comum, o que decorre do regime estabelecido nas disposições conjugadas dos arts 926º, nº 3, 266º, nºs 2, al. a) e 3 e 37º, nºs 2 e 3 CPC. 19ª) Se existir divergência entre as partes relativamente à existência da compropriedade, ou quanto à natureza indivisível da coisa, ou se tiver sido invocado em defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, deve forçosamente determinar-se o prosseguimento da fase declarativa, sob a forma de processo comum, para apreciação dessas questões - artº 926º, nº 3 CPC -, tendo que admitir-se a reconvenção, que é articulado normal dessa forma de processo comum, porque a tramitação do processado, que terá que ser adaptada pelo juiz, a quem são conferidos amplos poderes e deveres de gestão processual e de adequação formal - arts 6º, 37º, nº 3 e 547º, nº 1 CPC - não é “manifestamente incompatível” - artº 37º, nº 2, a contrario, CPC - e há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que é indispensável para alcançar a justa composição do litígio - arts 266º, nº 3 e 37º, nº 2 CPC. 20ª) O interesse em discutir e decidir no mesmo processo todas as questões que, para além da divisão, envolvem os bens dividendos, evitando a necessidade do recurso à propositura de novas acções para discutir e decidir sobre direitos já invocados quanto a eles, para além de não beliscar qualquer princípio estruturante do processo civil, designadamente do dispositivo, do contraditório, da igualdade substancial das partes, da proibição de decisões surpresa, do caso julgado formal, da economia e da celeridade processuais, da gestão e adequação formal e da imparcialidade dos tribunais, assume indiscutível relevância que justifica plenamente a admissão da reconvenção. 21ª) De resto, o processo especial de divisão de coisa comum contém em si mesmo os mecanismos necessários para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, verificar a impossibilidade de conhecer sumariamente as questões suscitadas e reconhecer o interesse relevante na admissão da reconvenção, mandando seguir os termos do processo comum. 22ª) É inelutável que, determinando-se o prosseguimento da acção de divisão de coisa comum sob os termos do processo comum, na realização do comando previsto no artº 926º, nº 3 CPC, nada impede a dedução da reconvenção pois, nesse caso, tudo se passa como se existisse identidade nas formas de processo. 23ª) Ainda que com natural acrescida complexidade processual, é possível numa só acção apreciar os pedidos vertidos no petitório e na reconvenção sem que se pratiquem actos processuais inconciliáveis e manifestamente incompatíveis, assim se conseguindo cumprir princípios fundamentais da lei processual civil quanto à garantia de acesso aos tribunais e ao dever de gestão que sobre estes impende - arts 2º e 6º CPC 24ª) Em suma, para que a reconvenção seja admitida, terá que, por um lado, verificar-se a existência de qualquer dos elementos de conexão indicados no artº 266º, nº 2 CPC e, por outro lado, não poderá verificar-se o requisito negativo da incompatibilidade processual a que se refere o nº 3 do mesmo preceito. 25ª) A dedução do pedido reconvencional é admissível, em princípio, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa - artº 266º, nº 2, al. a), 2ª parte, CPC 26ª) Revertendo ao caso sub judice, a Ré invocou, em sede de contestação e a título de excepção, abundantes factos impeditivos ou, pelo menos, modificativos dos direitos invocados pelos AA quanto aos prédios I e II e, na sequência dessa defesa, deduziu pedidos reconvencionais que se reconduzem, na sua essência, ao reconhecimento dessas desanexações, desses direitos de propriedade e de compropriedade e dessas alterações prediais, que só por decisão judicial podem ter eficácia registral. 27ª) Como é patente, tais pedidos emergem dos mesmíssimos factos jurídicos que fundaram aquela defesa, que fez nascer questões prejudiciais em relação ao pedido dos AA, produzindo efeito útil defensivo capaz de, pelo menos, modificar o direito daqueles, o que constitui o elemento de conexão necessário para a sua admissão. 28ª) Sendo inquestionável que tais factos, a provarem-se, provocarão a alteração substancial dos direitos invocados na P.I., é por isso também incontestável que deve admitir-se a sua discussão e decisão no âmbito do presente processo, 29ª) Por outro lado, não se verifica o obstáculo previsto na 1ª parte do artº 266º, nº3 CPC que, de resto, será ultrapassado pela devida autorização judicial, verificadas que estão as exigências do artº 37º, nº 2 do mesmo diploma legal. 30ª) A acção de divisão de coisa comum, que é acção especial, segue naturalmente a forma do processo comum sempre que as questões suscitadas pelo pedido de divisão não possam ser sumariamente decididas em virtude da sua maior ou menor complexidade. 31ª) In casu, a Mma Juiz a quo considerou e entendeu que as questões suscitadas quanto à divisão dos prédios I e II são muito complexas - daí que até tenha remetido a sua apreciação para os meios comuns -, abstendo-se, porém, de declarar que as mesmas não podem ser sumariamente decididas e abstendo-se, por isso, de mandar seguir os termos do processo comum, o que fez em errada interpretação e aplicação da lei e do direito. 32ª) É absolutamente linear que se tivessem sido correctamente interpretadas e aplicadas as normas e regras jurídicas aplicáveis ao caso, a reconvenção teria sido admitida, por se mostrarem plenamente observados os requisitos prescritos nos arts 266º, nº 2, al. a), 2ª parte, e 3, e 37º, nºs 2 e 3 CPC. 33ª) Existe interesse relevantíssimo na admissão da reconvenção, por forma a poder-se discutir neste processo todas as questões relacionadas com os prédios I e II cuja divisão foi requerida, evitando-se a necessidade de outras acções e de novos litígios para o definitivo reconhecimento, ou não, dos direitos de propriedade invocados relativamente a partes concretas dos mesmos, e para o definitivo estabelecimento, ou não, das alegadas desanexações e destaques. 34ª) A adjudicação ou venda desses prédios sem que se discuta e decida sobre as suas alegadas alterações descritivas e sem que se discuta e decida sobre os alegados direitos dos apelantes, além de impossibilitar, ou dificultar desmesuradamente, a sua discussão noutra acção, acabará por redundar na sua adjudicação ou venda eivada de graves vícios que, inelutavelmente, poderão conduzir à sua nulidade ou anulabilidade, por venda de bem alheio ou por vício da vontade do adjudicatário ou adquirente, designadamente por erro. 35ª) Estando reunidos os pressupostos formais e materiais para o efeito, não existindo incompatibilidade manifesta entre a tramitação do pedido dos AA e a tramitação dos pedidos reconvencionais, e concluindo-se pelo interesse, pela relevância e pela conveniência no conhecimento conjunto das pretensões de todas as partes, que é indispensável para a justa composição do litígio, deve ser admitida a reconvenção que se fundou nos mesmos factos que serviram de fundamento à defesa. 36ª) O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, entre outras, as disposições dos arts 6º, 37º, nºs 2 e 3, 266º, nºs 1, 2, al. a), 2ª parte, e 3, 2ª parte, 547º, nº 1 e 926º, nº 3 CPC. Nestes termos e conforme o direito, deve a presente apelação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve ser prolatado douto acórdão que, revogando o douto despacho recorrido no segmento decisório que não admitiu a reconvenção deduzida quanto aos prédios identificados em I e II do artº 1º da P.I., o substitua por decisão que, reconhecendo que as questões suscitadas pelo pedido de divisão desses bens não podem ser sumariamente decididas, mande seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, e que admita a reconvenção formulada, Assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.». * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: I) recurso dos Autores
- desacerto da decisão de remessa para os meios comuns dos prédios I e II da p.i.. II) recurso subordinado dos habilitados e interveniente principal - desacerto da decisão de não admissibilidade da reconvenção quanto aos prédios I e II da p.i..
* 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é, essencialmente, a que consta do Relatório supra. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Importa no presente recurso começar por aferir e decidir do desacerto da decisão de não admissibilidade da reconvenção quanto aos prédios I e II da p.i. [pretensão recursiva deduzida no recurso subordinado dos habilitados e interveniente principal, numa ação de divisão de coisa comum]. Na verdade, em termos de ordem cronológica na apreciação e decisão dos recursos, embora tal corresponda ao objeto do recurso subordinado, entendemos que se pode e deve começar por este, na medida em que a sua eventual procedência permitirá com celeridade e economia processual solucionar o litígio suscitado pelas partes a esta instância de recurso. Com efeito, se a decisão nesta instância for no sentido da admissibilidade da reconvenção quanto aos prédios I e II da p.i. [isto é, de procedência do dito recurso subordinado], daí resultará que fica prejudicada sem mais a apreciação e decisão sobre a pretensão recursiva da apelação deduzida em via principal pela contraparte, qual seja, a da reversão da decisão de remessa para os meios comuns dos ditos prédios I e II da p.i.: sendo admitido neste processo a reconvenção no particular dos 2 prédios em causa, fica em consequência, e automaticamente, sem interesse e sentido processual útil aferir do desacerto do litígio quanto a esses dois prédios vir a ter lugar em processo autónomo. Afirmado isto, entremos diretamente na análise da questão. E fazendo-o, diremos que, s.m.j., a solução da mesma está diretamente correlacionada e dependente da correta definição da natureza da ação de divisão de coisa comum e da adequada distinção das suas duas fases. Senão vejamos. A ação de divisão de coisa comum é um processo especial que se encontra previsto e regulado nos arts. 925º e segs. do n.C.P.Civil, tendo por objeto a realização do direito dos comproprietários à divisão, conforme o art. 1412º do C.Civil, e, no caso de indivisibilidade material da coisa, o acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos restantes com dinheiro, ou na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do respetivo produto na proporção das quotas de cada um (art. 929º, nº 2, do n.C.P.Civil). Assim, tal tipo de ação é de natureza especial comportando uma fase declarativa [cf. arts. 925º a 928º do n.C.P.Civil] e uma fase executiva [cf. art. 929º do n.C.P.Civil], aquela dirigida a definir o direito da divisão e esta a efetivá-lo. Ora, a ação de divisão de coisa comum é uma ação especial cuja tramitação compreende, em princípio, apenas dois articulados - petição e contestação -, os quais são seguidos de um julgamento sumário,quando as questões suscitadas pelo pedido de divisão não sejam complexas (cfr. art. 926º, nº 2, do n.C.P.Civil). Todavia, a fase declarativa da ação (especial) de divisão de coisa comum pode transmutar-se numa ação (declarativa) de processo comum «se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida» (cfr. art. 926º, nº 3, do n.C.P.Civil). Mais concretamente, a fase declarativa processa-se conforme as regras aplicáveis aos incidentes da instância [cfr. art. 926º, nº 2 do n.C.P.Civil], exceto se o Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que é determinado que se sigam os termos do processo comum [cfr. art. 926º, nº 3 do n.C.P.Civil]. Sendo certo que é na fase declarativa que se apreciam as questões relativas à natureza comum do bem a dividir, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica de tal bem. Isto é: o regime legal da ação especial de divisão de coisa comum prevê a possibilidade de transformação da fase declarativa da referida ação especial numa ação (declarativa) de processo comum, desde que verificadas as circunstâncias previstas no art. 926º, nº 3, do n.C.P.Civil. Dito de outra forma: a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum pode, ex vi legis, processar-se em termos sumários ou sob a forma de processo comum (após a contestação). Na medida em que a transmutação do processosupra referida está expressamente prevista na lei (cfr. art. 926º, nº 3, do n.C.P.Civil) consideramos não existir uma manifesta incompatibilidade entre a tramitação do pedido de divisão de coisa comum e a tramitação de um pedido reconvencional - o qual exigirá o contraditório e, eventualmente, a produção de meios de prova. Donde, verificando-se algum dos elementos de conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional do réu (previstos no art. 266º, nº 2, do n.C.P.Civil), a reconvenção na ação de divisão de coisa comum será admissívelse houver interesse relevante na apreciação conjunta do pedido do autor e do pedido do réu ou se a apreciação conjunta das pretensões (do autor e do réu) se mostrar indispensável para a justa composição do litígio (cf. art. 37º, nº 2, do n.C.P.Civil). Ora se assim é, cremos que está encontrada a resposta para a questão em apreciação. Com efeito, como bem aduzem os habilitados e interveniente principal nas alegações recursivas do recurso subordinado que interpuseram, «[E]xiste interesse relevantíssimo na admissão da reconvenção, por forma a poder-se discutir neste processo todas as questões relacionadas com os prédios I e II cuja divisão foi requerida, evitando-se a necessidade de outras acções e de novos litígios para o definitivo reconhecimento, ou não, dos direitos de propriedade invocados relativamente a partes concretas dos mesmos, e para o definitivo estabelecimento, ou não, das alegadas desanexações e destaques», sendo que «[A] adjudicação ou venda desses prédios sem que se discuta e decida sobre as suas alegadas alterações descritivas e sem que se discuta e decida sobre os alegados direitos dos apelantes, além de impossibilitar, ou dificultar desmesuradamente, a sua discussão noutra acção, acabará por redundar na sua adjudicação ou venda eivada de graves vícios que, inelutavelmente, poderão conduzir à sua nulidade ou anulabilidade, por venda de bem alheio ou por vício da vontade do adjudicatário ou adquirente, designadamente por erro.». Recorde-se que a primitiva co-Ré FF [entretanto falecida e substituída pelos seus habilitados sucessores, ora primeiros apelantes no recurso subordinado], contestou a ação invocando, a título de exceção perentória, além do mais, que ela e o marido [ulteriormente admitido como interveniente principal e ora segundo recorrente no recurso subordinado] eram legítimos proprietários e legítimos comproprietários de concretas e determinadas parcelas de terreno dos prédios I e II, que se autonomizaram destes e foram por eles legitimamente adquiridas, designadamente um prédio urbano aí construído e implantado, tudo pela via originária da usucapião, defesa que integrou com factos relativos ao corpus e ao animus possidendi, mais afirmando que em virtude dessas desanexações e destaques, as características físico-materiais daqueles imóveis, em termos de áreas e delimitações, sofreram profundas alterações. Sendo nessa linha de entendimento que deduziu pedidos reconvencionais destinados à declaração das alegadas desanexações e destaques, ao reconhecimento dos invocados direitos de propriedade e de compropriedade, seus e de seu marido [dito interveniente principal, por ela requerida a sê-lo], sobre as ditas parcelas de terreno e sobre o prédio urbano, para efeito de ser possível o registo predial a seu favor, e ao reconhecimento das alterações prediais consequentes, para efeito de ser possível o respectivo averbamento registral. Neste quadro, entendemos ser admissível a reconvenção, pois que «quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento (…) à defesa» [cfr. art. 266º, nº 2, al. a) do n.C.P.Civil], as disposições conjugadas dos arts. 266º, nº 3 e 37º, nos 2 e 3 do n.C.P.Civil permitem ao juiz admitir a reconvenção, apesar de aos pedidos corresponderem formas de processo diferente, se não seguirem tramitação manifestamente incompatível, sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Para o efeito, quando admita a reconvenção nas ditas circunstâncias, naturalmente incumbirá ao juiz, adaptar o processo à cumulação autorizada, solução que serve concomitantemente os princípios da celeridade e da economia processual. De referir que a questão da admissibilidade da reconvenção nas ações de divisão de coisa comum tem dividido a jurisprudência, entendendo uns que se verifica incompatibilidade processual entre o pedido de divisão e o pedido reconvencional face ao disposto no art. 266º, nº 3 do n.C.P.Civil, sendo que outros ultrapassam a questão ponderando o disposto no art. 37º, nos 2 e 3, ex vi do art. 266º, nº 3 do mesmo n.C.P.Civil. Isto para dizer que a questão recursiva não é nova, antes tem sido frequentemente colocada, do que, aliás, nos deu boa nota a decisão recorrida. Acresce que o art. 2º, nº 2, do n.C.P.Civil adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz. Finalmente, temos ainda que por via do art. 6º do mesmo n.C.P.Civil, compete ao juiz adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide - sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil. Princípios esses cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio. Nesta linha de entendimento já foi sublinhado o seguinte em douto aresto[2]: «É certo de igual forma que essa tramitação não se adequa em si mesma à tramitação inerente ao pedido reconvencional. É ainda certo que a tramitação de processo comum a seguir em atenção ao pedido reconvencional altera a tramitação prevista para o processo de divisão de coisa comum. Todavia, importa compreender que toda essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa. E o que é facto é que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção. Na perspetiva da lei, o inconveniente inerente à perturbação processual que é introduzida resolve-se através da adaptação do processado aos fins da reconvenção (n.º 3 do art. 37.º do CPCivil). Isto só não deverá ser assim quando a ação e a reconvenção devam seguir tramitação“manifestamente incompatível””. (…) incompatibilidade manifesta (intolerável, gritante) só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. (…) a introdução da reconvenção em causa é fonte de perturbação no processo de divisão da coisa comum, mas isso, na perspetiva da lei, não é suficiente para impedir a reconvenção. (…)» O que tudo serve para dizer que deve a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões quanto aos ditos prédios I e II da p.i., só então depois se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. Esta mesma linha de entendimento - a qual, s.m.j. é claramente maioritária a nível jurisprudencial! - já foi sublinhada em douto aresto do nosso mais alto tribunal, como flui do seguinte: «I. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. II. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”. III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.»[3] Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações procede o recurso subordinado, com as inerentes consequências, a saber, com a revogação da decisão recorrida e sua substituição por decisão que admite a reconvenção quanto aos ditos prédios I e II da p.i., e com a ação a dever prosseguir nos termos do art. 926º, nº 3 do n.C.P.Civil na parte correspondente. Sendo certo que fica prejudicada - nos termos já supra liminarmente explicitados! - a apreciação e decisão sobre a pretensão recursiva da apelação deduzida em via principal pelos AA., recurso esse que, consequentemente, improcede sem mais. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA I - Na ação de divisão de coisa comum, é a lei, no art. 926º, nº 3 parte final, do n.C.P.Civil, que se mostra adaptável a incluir no processo especial de divisão de coisa comum, a forma de processo comum. II - O poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção. III - Deve ser admitida a reconvenção por forma a discutir-se no processo as questões relacionadas com alguns dos prédios cuja divisão se requer, evitando-se a necessidade do recurso à propositura de outra ação para estabelecer o reconhecimento da invocada autonomização de direitos de propriedade e de compropriedade. IV - Sendo certo que esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio (de acordo com o art. 37º, nos 2 e 3, do mesmo n.C.P.Civil). * 6 - DISPOSITIVO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em, na improcedência do recurso principal, julgar procedente o recurso subordinado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido/apelado, o qual se substitui por outro que admite o pedido reconvencional deduzido quanto aos prédios I e II da p.i., e se determina o prosseguimento dos autos, sob a forma de processo comum, devidamente adaptada na parte correspondente. Custas dos recursos pelos AA./recorrentes/recorridos subordinados. * Coimbra, 15 de Setembro de 2026 Luís Filipe Cravo Vítor Amaral Carlos M. R. Correia de Oliveira [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Vítor Amaral 2º Adjunto: Des. Carlos M. R. Correia de Oliveira [2] Trata-se do acórdão do STJ de 09/10/2019, proferido no proc. nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [3] Citámos agora o acórdão do STJ de 26/01/2021, proferido no proc. nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, onde, aliás, se faz uma resenha jurisprudencial perfilhando a mesma posição; no mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/05/2021, proferido no proc. nº 1761/19.9T8PBL.C1.S1, e, com igual resenha jurisprudencial, vide ainda o acórdão do TRL de 24/03/2022, proferido no proc. nº 823/20.4T8CSC-A.L1-2; estando todos estes arestos acessíveis em www.dgsi.pt. |