Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
Descritores: | RECURSO FORMULADO SUBSIDIARIAMENTE PEDIDO PRINCIPAL NÃO APRECIADO | ||
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Data do Acordão: | 03/12/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL - RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 49.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL; N.º 3, DO ART. 414.º DO CPP; ART. 554.º, N.º 1, DO CPC, EX VI ART. 4.º DO CPP. | ||
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Sumário: | 1 - O pedido subsidiário só pode ser tomado em consideração se o Tribunal concluir pela improcedência do pedido principal – é o que decorre do disposto no art. 554.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
2 - Na situação em apreço, o arguido formulou um pedido principal no âmbito do qual pretende a sua inquirição «com vista a provar que o não pagamento da pena de multa em que foi condenado lhe não é imputável, por falta absoluta de disponibilidades económicas e financeiras» e a «suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro», o qual não foi apreciado pelo tribunal a quo. 3 - Por isso, não pode o tribunal ad quem conhecer da pretensão visada pelo recurso, o qual foi formulado como pedido subsidiário, precisamente por causa dessa subsidiariedade. 4 - Em consequência da decisão sumária, e para eliminar o obstáculo que, por ora, impede o conhecimento do recurso (por o mesmo ter sido interposto a título subsidiário), terá o Tribunal recorrido de deferir ou indeferir o requerimento (principal) do arguido. 5 - O sentido dessa decisão irá determinar o destino do recurso: em caso de deferimento da pretensão (principal) do arguido de ver suspensa a execução da prisão subsidiária, o recurso (subsidiário) ficará sem objecto; já no caso de essa pretensão ser indeferida, eliminado o obstáculo ao seu conhecimento, voltará a este Tribunal da Relação para ser, então, apreciado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Sara Reis Marques Maria da Conceição Miranda
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. AA, identificado nos autos, arguido nos autos de Processo Abreviado que, com o n.º 359/23.1PCCBR-A.C1, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1, notificado do despacho que converteu em prisão subsidiária a pena de multa em que havia sido condenado, apresentou o requerimento com a Ref. Citius 48707397, no qual requeria, a título principal, a sua inquirição, a fim de provar que o não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, e a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; e, subsidiariamente, interpunha recurso daquele despacho. 2. Remetidos os autos a este Tribunal para apreciação desse recurso, pela juíza desembargadora relatora foi decidido «não tomar conhecimento do recurso interposto, por ser prematura a sua apreciação, em consequência de o Tribunal recorrido não ter ainda proferido decisão sobre a pretensão formulada pelo arguido de ser inquirido e ver suspensa na sua execução a pena de prisão subsidiária», proferindo decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6, al. a), do CPP, a qual tem o seguinte teor (transcrição): «I. Relatório * II. FundamentaçãoConforme já referido em sede de exame preliminar, existe circunstância que obsta ao conhecimento do recurso. Vejamos porquê. Resulta do exame dos autos, com interesse para a questão em apreço: - Como já acima referimos, notificado do despacho de 17-04-2024 que converteu em prisão subsidiária a pena de multa que lhe foi aplicada, o arguido apresentou o requerimento com a Ref. Citius 48707397, no qual requeria (transcrição): «A título principal», «a sua inquirição, com vista a provar que o não pagamento da pena de multa em que foi condenado lhe não é imputável, por falta absoluta de disponibilidades económicas e financeiras, e vem requerer a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, a determinar pelo prudente arbítrio do douto Tribunal», E «Subsidiariamente», «não se conformando com o despacho que consta na listagem Citius com a referência 93952778 e que tem uma igual referência imprimida, proferido em 17/04/2024, vem interpor o competente recurso». - Na sequência desse requerimento foi aberta vista ao Ministério Público que, em 20-05-2024, promoveu: «I. * III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto, por ser prematura a sua apreciação, em consequência de o Tribunal recorrido não ter ainda proferido decisão sobre a pretensão formulada pelo arguido de ser inquirido e ver suspensa na sua execução a pena de prisão subsidiária. Sem tributação.»
3. Desta decisão veio o arguido reclamar para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP, nos seguintes termos (transcrição): Conclusões: Conclusão Um - Ao não se pronunciar sobre a culpa do Arguido, o douto Tribunal de 1.ª Instância violou a al. c), do n.º 2, do art. 368.º, do CPP, que lhe impõe (impunha) a obrigação de se pronunciar sobre a culpa do Arguido (qualificando-a);Conclusão Dois - Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que ordene ao douto Tribunal de 1.ª Instância que apure a culpa do Arguido e profira nova decisão; Conclusão Três - Mais, ao proferir o despacho de conversão da pena de multa em pena de prisão, o douto Tribunal de 1.ª Instância violou o art. 13.º, do Código Penal (CP), o princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2, do art. 32.º, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no n.º 3, do art. 26.º, da CRP, o princípio do Estado de Direito, no que concerne à garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, previsto no art. 2.º, da CRP, isoladamente e, também, concatenado com o princípio da liberdade, previsto no n.º 1, do art. 27.º, da CRP, entendendo-se que qualquer interpretação de tais dispositivos, que permita a conversão de pena de multa em pena de prisão, por falta de pagamento dela, sem que esteja provado que o comportamento do condenado foi doloso, viola tais dispositivos constitucionais; Conclusão Quatro - Interpretação que o douto Tribunal de 1.ª Instância fez do art. 49.º, do CP, no sentido de permitir converter a pena de multa em pena de prisão, sem que esteja provado que o comportamento do condenado foi doloso, em violação dos sobreditos n.º 2, do art. 32.º, da CRP, n.º 3, do art. 26.º, da CRP, art. 2.º, da CRP, isoladamente e, também, concatenado com o n.º 1, do art. 27.º, da CRP; Conclusão Cinco - E ao proferir o despacho de conversão da pena de multa em pena de prisão, o douto Tribunal violou o art. 13.º, do Código Penal (CP), o princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no n.º 3, do art. 26.º, da CRP, o princípio do Estado de Direito, no que concerne à garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, previsto no art. 2.º, da CRP, isoladamente e, também, concatenado com o princípio da liberdade, previsto no n.º 1, do art. 27.º, da CRP, entendendo-se que qualquer interpretação de tais dispositivos, que permita a conversão de pena de multa em pena de prisão, por falta de pagamento dela, sem que sequer o douto Tribunal se pronuncie sobre a culpa do Arguido, viola tais dispositivos constitucionais; Conclusão Seis - Interpretação que o douto Tribunal de 1.ª Instância fez do art. 49.º, do CP, no sentido de permitir converter a pena de multa em pena de prisão, sem que sequer o douto Tribunal se pronuncie sobre a culpa do Arguido, em violação dos sobreditos n.º 2, do art. 32.º, da CRP, n.º 3, do art. 26.º, da CRP, art. 2.º, da CRP, isoladamente e, também, concatenado com o n.º 1, do art. 27.º, da CRP; Conclusão Sete - Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que ordene ao douto Tribunal que apure a culpa do Arguido e profira nova decisão; Conclusão Oito - A Decisão Sumária violou o n.º 1, do art. 32.º, da CRP, ao impedir a apreciação dum recurso, que, por esgotamento do poder jurisdicional no douto Tribunal de 1.ª Instância, nos termos do art. 613.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 4.º, do CPP, coligado com a al. a), n.º 6, do art. 417.º, ficaria (para sempre) por apreciar; Conclusão Nove - Interpretação que o douto Tribunal da Relação de Coimbra (através do Exmo. Sr. Juiz Desembargador e Relator) fez do art. 613.º, do CPC, coligado com a al. a), n.º 6, do art. 417.º, no sentido de impedir a apreciação de um recurso que ficaria (para sempre) por apreciar, em violação do sobredito n.º 1, do art. 32.º, da CRP.» 4. Notificado deste articulado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de assistir razão ao recorrente no que respeita à inexistência de obstáculo à apreciação do recurso, «pois não só é manifesto que houve indeferimento tácito da nova inquirição requerida (que ainda assim precedida de nova notificação), como no momento em que o arguido apresentou tal requerimento, estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal de primeira instância, pelo que só por via de recurso tal decisão podia ser impugnada», acrescentando que a decisão sob reclamação, «ao proceder ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso, terá extravasado o objeto de pronúncia que lhe competia – pelo que, neste segmento, se nos afigura que a reclamação deve ser procedente». 5. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação A questão que se suscita na presente reclamação é a de saber se deve este Tribunal da Relação conhecer do recurso interposto pelo arguido, AA, ou se não deve dele tomar conhecimento, por ser prematura a sua apreciação. A decisão sumária de que ora se reclama decidiu não dever tomar conhecimento do mencionado recurso, por ser tal apreciação prematura, uma vez que, tendo o recurso sido interposto a título subsidiário, não foi ainda proferida decisão sobre a pretensão formulada pelo arguido a título principal, a saber, a de ser inquirido e ver suspensa na sua execução a pena de prisão subsidiária. O reclamante manifesta a sua discordância face ao sentido dessa decisão, sustentando, em primeiro lugar, que, apesar de não ter sido proferida decisão expressa sobre o seu requerimento formulado a título principal, a circunstância de o Tribunal recorrido ter admitido o recurso e determinado a sua subida somente pode significar que indeferiu, embora tacitamente, esse requerimento, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso. Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
No que respeita ao invocado entendimento de que terá ocorrido «indeferimento tácito» do requerimento formulado a título principal, diremos tão-só que se nos afigura que a formação de actos tácitos (seja de deferimento ou de indeferimento), figura própria do procedimento administrativo, é absolutamente incompatível com a obrigação de fundamentação dos actos decisórios que vigora no processo penal, por força do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP[1], pelo que não poderá ter aqui acolhimento, impondo-se que o Tribunal emita decisão expressa e fundamentada sobre as pretensões formuladas pelo requerente. E não se diga que aquando desse requerimento se mostrava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre tal matéria. Assim é, efectivamente, relativamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, que o Tribunal determinou, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 1, do CP. Mas a pretensão de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária formulada, a título principal, no requerimento em questão não contende com essa conversão, que, na verdade, é seu pressuposto. E sobre a possibilidade de suspensão da execução dessa prisão subsidiária, prevista no n.º 3 do art. 49.º do CP, nada consta no despacho recorrido[2]. Que o seu poder jurisdicional não se encontrava esgotado terá também sido o entendimento do tribunal recorrido, sob pena de não se compreender (e de configurar a prática de acto inútil) a determinação, na sequência desse requerimento, da notificação ao arguido da promoção do MP no sentido de aquele «vir aos autos, em 10 dias, comprovar as razões do incumprimento, em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal»[3]. Na sequência dessa diligência, impunha-se ao Tribunal proferir decisão, deferindo ou indeferindo as requeridas audição e suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, acto decisório a ser devidamente fundamentado, em conformidade com o disposto no art. 97.º, n.º 5, do CPP, o que não sucedeu. O recurso interposto só deveria ter sido admitido depois de proferida essa decisão e, naturalmente, apenas no caso de esta ser no sentido do indeferimento. Por isso, tal recurso foi prematuramente admitido, existindo circunstância que obsta ao seu conhecimento, tal como foi decidido na decisão sumária reclamada.
O reclamante alega ainda que, estando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre a admissão do recurso, e não constando da decisão sumária reclamada uma «ordem» para aquele Tribunal proferir despacho sobre o referido requerimento e, indeferindo-o, ordenar, novamente, a subida do recurso interposto, essa decisão sumária impede o conhecimento do recurso (para sempre), violando o n.º 1 do art. 32.º da CRP. Nesta parte, temos dificuldade em alcançar o motivo da discordância do reclamante, já que a decisão sumária vai precisamente no sentido de determinar que o Tribunal recorrido profira decisão sobre o dito requerimento. Na verdade, e como procurámos explicar na decisão sumária reclamada, o pedido subsidiário só pode ser tomado em consideração se o Tribunal concluir pela improcedência do pedido principal – é o que decorre do disposto no art. 554.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP. Na situação em apreço, o arguido formulou um pedido principal no âmbito do qual pretende a sua inquirição «com vista a provar que o não pagamento da pena de multa em que foi condenado lhe não é imputável, por falta absoluta de disponibilidades económicas e financeiras» e a «suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro», o qual não foi apreciado pelo tribunal a quo. Por isso, não pode este tribunal ad quem conhecer da pretensão visada pelo recurso, o qual foi formulado como pedido subsidiário, precisamente por causa dessa subsidiariedade. Em consequência da decisão sumária, e para eliminar o obstáculo que, por ora, impede o conhecimento do recurso (por o mesmo ter sido interposto a título subsidiário), terá o Tribunal recorrido de deferir ou indeferir o requerimento (principal) do arguido. O sentido dessa decisão irá determinar o destino do recurso: em caso de deferimento da pretensão (principal) do arguido de ver suspensa a execução da prisão subsidiária, o recurso (subsidiário) ficará sem objecto; já no caso de essa pretensão ser indeferida, eliminado o obstáculo ao seu conhecimento, voltará a este Tribunal da Relação para ser, então, apreciado. Ou seja, ao contrário do alegado, a decisão sumária não impede o conhecimento do recurso (prematuramente admitido) para sempre, e muito menos belisca os direitos de defesa do arguido.
Por fim, dir-se-á que a questão de saber se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso é matéria cuja apreciação, em sede de exame preliminar, compete a este Tribunal, independentemente de alegação por qualquer interveniente processual (cf. art. 417.º, n.ºs 1 e 6, al. a), do CPP).
Em suma, vistos os autos e analisada a decisão sumária reclamada, entende este Tribunal que a mesma não viola qualquer regra legal ou princípio constitucional, sendo de a subscrever integralmente, aqui dando por reproduzidos todos os seus fundamentos. Não invocando o reclamante qualquer novo argumento que não tenha sido ponderado e que seja susceptível de infirmar aquele juízo sumário, não resta senão confirmar a decisão reclamada, julgando improcedente a reclamação. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo arguido, AA, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Notifique. * * Coimbra, 12 de Março de 2025 [1] Segundo o qual «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.» [2] Do seguinte teor: «Nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 28-06-2023, foi o arguido AA condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros). Esta pena de multa foi liquidada e devidamente notificada ao arguido. Apesar de ter sido autorizado o pagamento da multa em prestações requerido pelo arguido, certo é que este nunca procedeu ao pagamento de qualquer das prestações. Por outro jaez, não são conhecidos bens ou rendimentos do arguido susceptíveis de penhora, mostrando-se assim inútil a cobrança coerciva da multa. Emitida nova guia e devidamente notificado, o arguido não procedeu ao pagamento da referida pena de multa no prazo para o efeito nem se pronunciou acerca do incumprimento, não obstante notificado de que a falta de pagamento poderia determinar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Pelo que, nos termos do disposto no artº 49º, nº 1 do Código Penal, determino o cumprimento por parte do mesmo da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja 53 (cinquenta e três) dias. Consigna-se que o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa – nº 2 do citado artº 49º do Código Penal. Para efeitos do disposto no nº 3 do artº 491º-A do Código de Processo Penal, deverá ter-se em consideração o seguinte: - montante da multa: 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros). - valor diário a ter em conta para efeitos de desconto por cada dia ou fração de detenção que não perfaça ou que venha a exceder um dia (que deverá ser considerado como se de um dia se trate, em benefício do arguido): € 9,05 (nove euros e cinco cêntimos), assim obtido: € 480 euros de multa : 53 dias de prisão subsidiária. *** Após trânsito em julgado do presente despacho, proceda à emissão dos competentes mandados de detenção, com validade de 6 (seis) meses contados da sua emissão.Nos mandados a emitir, oportunamente, faça-se menção da indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fração em que o arguido esteve detido, e que o condenado pode a todo o tempo evitar total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, o referido montante - artº. 49, nº 2 do Código Penal – e ainda que no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, caso o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efetuar o pagamento no Tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado ou, quando o Tribunal se encontre encerrado, tal pagamento pode ainda ser efetuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado. ** Notifique este despacho ao arguido, através de via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR, e ainda ao Defensor.»[3] Sendo certo que em momento anterior à prolação do despacho recorrido havia sido o arguido notificado do despacho de 05-03-2024, com a Ref. Citius 93491273, no qual constava: «Por sentença transitada em julgado em 28/06/2023, foi o/a Arguido/a condenada na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Nada tendo sido pago, notifique o/a Arguido/a para proceder ao pagamento da pena de multa, informando-o, ainda, da possibilidade de requerer o cumprimento da pena em que foi condenado através de trabalho a favor da comunidade – cf. artigo 48.º do Código Penal. Informe ainda, expressamente, que caso não pague voluntariamente, nem requeira a prestação de trabalho a favor da comunidade, poderá cumprir prisão subsidiária – cf. artigo 49.º, n.º 1 do CP.» (Cf. notificação e prova de depósito com as Refs. Citius 93644081 e 8745484, respectivamente). |