Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2308/22.5T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
EQUIDADE
RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 23.º, N.ºS 4, 7 E 8, E 27.º, N.º 4, AL.ª B), DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 9/2022, DE 11-01
Sumário: I – Não é possível o recurso à equidade para a fixação da remuneração variável do administrador de insolvência, tendo em conta que os critérios de fixação dessa remuneração são os referidos no art.º 23.º do EAJ e, por outro lado, o recurso à equidade só é permitido nos casos expressamente previstos no art.º 4.º do CCiv..
II – Tendo havido liquidação parcial da massa insolvente, traduzida no produto da venda do imóvel propriedade da insolvente, com o qual foi liquidada a totalidade do passivo, nada obsta à aplicação do disposto no n.º 8 do art.º 23.º e na al.ª b) do n.º 4 do art.º 27.º do EAJ, com fixação daquela remuneração variável em 5% do resultado da liquidação da massa.
Decisão Texto Integral: Relator: Arlindo Oliveira
Adjuntos: Maria João Areias
José Avelino Gonçalves


            Acordam no Tribunal da Relação Coimbra

A..., SA, já identificada nos autos, foi declarada insolvente, por sentença, já transitada em julgado.

Por requerimento apresentado no dia 07.09.2023, o Sr. Administrador da Insolvência, AA, veio apresentar o cálculo da sua remuneração variável, que computou, de acordo com as regras estabelecidas no art. 23.º, n.ºs 4, al. a) e 7, do Estatuto do Administrador Judicial, na redação aprovada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, em € 1.666.442,19, a que acrescerá ainda o IVA à taxa legal em vigor de 23% (€ 383.281,70), no total de 2.049.723,89 €, a pagar em duas prestações no montante de 1.024.861,94 €, a 1.ª, a pagar no momento da aprovação do plano e a 2.ª, dois anos após esta aprovação.

Notificados os credores e a devedora, apenas esta pronunciou, defendendo que o AI apenas tem direito à remuneração fixa e não se verificarem os invocados critérios para a fixação da pretendida remuneração variável, quer porque nunca se verificou uma situação de insolvência, quer porque os créditos reconhecidos foram todos pagos, com recurso à venda de um imóvel pertença da insolvente, tudo devido à iniciativa da própria insolvente, sem intervenção do A.I..

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferido o despacho de fl.s 248 a 252 (aqui recorrido), que fixou a peticionada remuneração variável, no montante de 2.000,00 €.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o Sr. Administrador da Insolvência, AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de 287), apresentando as seguintes conclusões:

1 - O resultado da liquidação no processo de insolvência é o montante apurado para a massa insolvente depois de deduzido o montante necessário para o pagamento das dívidas da massa, constitui e integra a noção de resultado líquido da massa insolvente;

2 – Para apuramento do resultado líquido da massa devem ser tidas em conta todas as receitas obtidas para a massa, independentemente da sua natureza e origem;

3 – O valor de € 750.000,00 proveniente da venda de um imóvel da Insolvente tem de ser atendido no cálculo da remuneração variável devida ao Recorrente;

4 – As regras de cálculo da remuneração variável estão definidas no artigo 23º do EAJ;

5 - A remuneração variável, nos termos da alínea a), do número 4, artigo 23º do EAJ, assenta na situação líquida nos 30 dias após a homologação do plano e a remuneração variável é de €1.647.983,78, acrescida de IVA;

6 – A majoração de 5% da remuneração variável é calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados, admitidos e satisfeitos que foi de 100%;

7 - A fixação da remuneração variável com recurso à equidade não tem fundamento legal.

8 – A douta decisão fixou o valor de remuneração variável em € 2000,00 com recurso à equidade violou o disposto no artigo 23º do EAJ;

9 – A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, fixe a remuneração variável de acordo com o artigo 23 do EAJ;

10 – A decisão em crise violou o disposto no nº 1 do artigo 60º do CIRE, os nºs 1, 2 e 4 do artigo 23º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei nº 9/2022 de 11/01.

Pelo exposto e pelo mais que será doutamente suprido por V. Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, ordenando-se a revogação da decisão que fixou o valor da remuneração variável em € 2000.00, com base na equidade e substituída por outra que fixa remuneração variável com base no resultado da recuperação da Insolvente, seguindo-se os subsequentes termos.

Decidindo-se assim, far-se-á

JUSTIÇA

Contra-alegando, a insolvente, defende não ser devida qualquer remuneração variável e que o valor da venda do imóvel não pode ser considerado para o cálculo da remuneração variável, dado que se traduz numa diminuição do seu património, nada tendo o A.I, feito para a recuperação da insolvente, pugnando, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de determinar a remuneração variável a que tem direito o Sr. Administrador da Insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 4 e 7, do Estatuto do Administrador Judicial, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.

A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório que antecede, a que há a acrescentar o seguinte:

a) O passivo total reconhecido no âmbito do processo (não contabilizando os créditos peticionados no âmbito das AVUC que ainda correm termos pelos apensos J e L) foi de 399.389,31€;

b) O plano de recuperação homologado, que havia sido subscrito pelo legal representante da sociedade insolvente, não previu a redução de qualquer crédito, mas sim o «ressarcimento integral dos créditos sobre a empresa»;

c) O ressarcimento integral de todos os créditos seria suportado na venda de apenas um dos seus bens patrimoniais;

d) De acordo com o plano apresentado, aprovado e homologado, a A... não necessitava de qualquer redução de dívida e apenas no caso do credor BB, com a concordância deste, o plano previa o pagamento fracionado do valor em dívida, sendo os demais pagos integral e imediatamente após a concretização da referida venda de um dos seus bens patrimoniais, para o qual, aliás, a A... já dispunha de uma oferta;

e) Na assembleia de credores para aprovação do plano de insolvência foi introduzida, entre outras, a seguinte alteração: «Colmatando uma evidente lacuna do Plano, o mesmo deverá ser executado no prazo de 90 dias contados sobre a data do trânsito em julgado da sentença que o homologue».

            f) O pagamento integral das dívidas da insolvente é feito à custa da venda de um imóvel, propriedade da insolvente, sito na Estrada ..., ..., pelo valor de 750.000.00 €, dos quais 400.000,00 € pagos no acto da escritura e o restante em 3 prestações, no montante global de 350.000,00 €, as duas primeiras de 100.000,00 € cada uma, em 31/12/2023/24 e a última no montante de 150.000,00 €, em 31/12/2025.

            g) O plano apresentado foi aprovado (cf. acta de fl.s 216  218 e despacho de fl.s 222) e foi homologado judicialmente cf. decisão de fl.s 224 a 228 v.º

Determinação da remuneração variável a que tem direito o Sr. Administrador da Insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 4 e 7, , do Estatuto do Administrador Judicial, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.

Como resulta do relatório que antecede e da alegação do recorrente, este insurge-se contra a decisão recorrida, a qual, no seu entender, lhe devia atribuir a remuneração peticionada, com o fundamento em que a situação líquida da insolvente nos trinta dias subsequentes à data da homologação do plano era de 16.479.837,83 € (englobando o valor de 750.000.00 €, proveniente da venda do imóvel utilizado no pagamento total do passivo), do que decorre ter direito à quantia de 1.647.983,78 €, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 4, al. a), do EAJ, a que acresce a de 18.468,40 €, referida na al. b), do citado preceito, ambas acrescidas de IVA, no total de 2.049.723,89 €.

Na decisão recorrida, fixou-se a tal título, a quantia de 2.000,00 €, com a seguinte fundamentação:

(…)

Ora, no presente caso, não existindo qualquer redução dos créditos, mas sim, e apenas, um diferimento de pagamentos, há que preencher o conceito indeterminado de “recuperação da empresa”, integrando tal conceito à situação do caso concreto.

Conforme já se explicitou a recuperação da empresa no âmbito de um processo especial de revitalização pressupõe a criação de condições com vista a que aquela prossiga a sua atividade, garantindo a sua viabilidade económica e financeira, sempre na perspetiva da sua recuperação. É aqui que está o benefício da empresa devedora, em detrimento dos direitos dos credores, visto que, nesta sede, os direitos dos mesmos são restringidos por forma a assegurar uma recuperação profícua da empresa.

Em princípio, quando se pensa em restringir os direitos dos credores, desde logo emerge o perdão da dívida, seja por via da diminuição do capital ou de juros, diminuindo-se, assim, o valor do passivo da devedora por forma a proporcionar-lhe um maior desafogo financeiro. Todavia tal restrição, em benefício da empresa devedora, pode operar por outras vias, desde logo pelo diferimento do pagamento, isto porque, a não ser assim, a empresa devedora estaria obrigada a pagar as suas obrigações (que em princípio já estariam vencidas) de uma só vez ou num lapso temporal substancialmente inferior, nos prazos contratualmente estabelecidos.

Ora, no caso dos autos o benefício da recuperanda verifica-se exatamente no diferimento (pese embora, curto) de pagamento das suas dívidas, com base num plano de pagamentos a executar até ao termo do período de 90 dias.

Tal benefício, ainda que não esteja monetariamente balizado, tem que ser necessariamente considerado para efeitos de fixação da remuneração variável do senhor AI.

Assim é porque o artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, prevê que a remuneração do administrador se desdobre em duas componentes – uma fixa e uma variável –, sendo que a componente variável, ainda que não circunscrita a valores fixos, terá que existir, porque legalmente prevista, não subsistindo dúvidas, em face do atual quadro legal, que o administrador tem direito a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação.

Porém, considera o tribunal que, não havendo norma legal que preveja a concreta definição dos critérios de fixação da remuneração do administrador quando o resultado da recuperação não se apresenta diretamente relacionado com o perdão da dívida, mas sim por referência a outros fatores de benefício, tal remuneração deve ser fixada por recurso à equidade (cfr. artigo 4.º do Código Civil).

Assim sendo, e tendo em atenção o prazo de 90 dias para a execução do plano de insolvência, o qual representa um benefício curto para quem, como a devedora, se propõe pagar a totalidade dos créditos reconhecidos de uma só vez, entende-se, recorrendo a um juízo de equidade, que a remuneração variável deve ser fixada no valor de 2.000,00€ (dois mil euros), acrescido do correspondente IVA à taxa legal em vigor, o qual se tem como justo para a remuneração dos seus serviços.”.

Ou seja, depois de analisar os critérios que presidem à fixação da remuneração variável devida ao administrador, por reporte aos conceitos de “situação líquida da empresa” e do “resultado da liquidação”, apelando a critérios de equidade, na decisão recorrida fixou-se a remuneração variável devida, na quantia de 2.000,00 €.

Desde logo, se insurge o recorrente, com o fundamento na falta de fundamento legal para o recurso à equidade, porque a fixação de tal remuneração, está prevista no artigo 23.º, do EAJ.

Neste particular é de dar razão ao apelante.

Efectivamente, os critérios de fixação da remuneração variável ao administrador são os referidos no artigo 23.º, do EAJ e por outro lado, cf. artigo 4.º do Código Civil, o recurso à equidade só é permitido nos casos ali expressamente previstos, nenhum deles se verificando no caso em apreço, donde resulta não ser possível o recurso à equidade para a fixação da remuneração aqui em apreço.

Conforme artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, o administrador judicial de insolvência tem direito à remuneração fixa no montante de 2.000,00 €, a que acresce a variável, prevista no seu n.º 4, nos seguintes termos:

“4 – Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10/prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5/prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6;

5 – Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo de (…) insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

6 – Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 – O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles”.

Posto isto e desde logo, no que toca à quantificação da situação líquida da insolvente, para os efeitos previstos no ora reproduzido preceito, importa referir que não se pode somar ao valor de 15.729.837,83 €, o de 750.000,00 €, proveniente da venda de um imóvel, propriedade da insolvente, com o qual se liquidou o passivo.

Esta não viu o seu património aumentado com o valor de tal venda, uma vez que o mesmo foi afectado, na sua totalidade, à satisfação do passivo.

Pelo que seguindo o critério previsto na al. a) do n.º 4, do artigo 23.º, do EAJ, a remuneração a tal título devida seria no montante de 1.572.983,78 €.

Por outro lado, atento a que os créditos reconhecidos ascendiam a 369.168,06, pelo critério aludido na al. b), do mesmo preceito, teria o administrador a haver a quantia de 18.458,40 €.

Ou seja, teria direito a haver a quantia global de 1.591.442,18 €, acrescida de IVA; ou seja, 1.957.473,88 €.

No caso em apreço, houve liquidação parcial da massa insolvente – traduzida no produto da venda do imóvel propriedade da insolvente, com cujo produto foi liquidada a totalidade do passivo – pelo que não se coloca a questão de saber se a redução prevista no n.º 8, do artigo 23.º, do EAJ, pode ser objecto de aplicação por interpretação extensiva ao casos em que houve perdão de dívidas (de que se pode ver uma resenha no Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido no dia 23 de Abril do ano corrente, Apelação 137/21.2T8VLF-K.C1, de que o ora Relator foi 1.º Adjunto e em que é Relatora a aqui 1.ª Adjunta).

Reitera-se que in casu, porque houve liquidação da massa insolvente – venda de imóvel, cujo produto foi usado para liquidar o passivo – nada obsta a que, por via directa, se aplique o disposto no n.º 8, do artigo 23.º, do EAJ, que preceitua:

“8 – Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”.

Acrescentando-se no seu n.º 10 que:

“A remuneração calculada nos termos da al. b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro)”.

Da conjugação deste dois números, resulta que são estabelecidos o limite máximo de 100 mil euros, para a remuneração a atribuir com base no critério fornecido pela al. b), do citado n.º 4 e o limite mínimo de 50 mil euros, para o computo global da remuneração variável a atribuir ao administrador da insolvência.

No entanto, a especificidade da situação em apreço, apresenta contornos que nos levam a concluir que a remuneração variável não pode ser fixada com apelo aos critérios da situação líquida da empresa nem do perdão de créditos, porque se verificou a satisfação integral dos créditos reclamados e admitidos, por via do produto da venda de um imóvel pertença da insolvente.

Pelo que se torna despicienda a análise da divergência jurisprudencial referida na decisão recorrida quanto a tal.

Efectivamente, no caso em apreço, inexiste qualquer perdão de créditos e a situação líquida da insolvente manteve-se inalterada antes e depois da aprovação do plano, uma vez que a liquidação do passivo foi feita à custa da venda de um imóvel propriedade da insolvente, com o produto da mesma resultante.

Devendo, pois, concluir-se, que houve pagamento integral dos créditos através da liquidação parcial da massa (à custa de um bem integrante da massa), sem qualquer perdão de créditos, do que resulta, igualmente, não haver quaisquer créditos a satisfazer.

Pelo que e assim sendo, como é, porque a situação liquida do ponto de vista contabilístico da empresa se manteve inalterada, inexiste perdão de créditos, bem como não há créditos a satisfazer, por qualquer destes critérios o valor da remuneração variável seria igual a zero.

Pelo que resulta inaplicável, o critério previsto na alínea a), do n.º 4, do artigo 27.º em apreço.

Por outro lado, e porque se verificou a aludida liquidação parcial da massa insolvente, operada através da venda de um imóvel que da mesma fazia parte e a remuneração variável se fixa em alternativa, por qualquer um dos critérios ali fixados, faz todo o sentido que, ao caso em apreço se aplique o critério da al. b), do preceito ora citado; ou seja, que a mesma se fixe em 5% do resultado da liquidação da massa.

Atento a que os créditos reconhecidos ascendiam a 369.168,06, pelo critério aludido na al. b), do mesmo preceito, tem o administrador a haver a quantia de 18.458,40 €.

A que acresce igual quantia, atenta a majoração prevista no n.º 7, do ora referido artigo 23.º.

Pelo que é devida ao recorrente a quantia global de 36.916,80 €.

Consequentemente, procede, parcialmente, o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra que fixa ao recorrente, a quantia de 36.916,80 € (trinta e seis mil novecentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal, a título de remuneração variável.

Custas, a cargo do apelante e da apelada, na proporção dos respectivos decaimentos.

Coimbra, 21 de Maio de 2024.