Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3298/2000
Nº Convencional: JTRC5183
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
NULIDADE DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 483º C.CIVIL; ARTº 30º Nº1 B), 379º Nº1 AL. A), 412º Nº3, 431º DO C.P.PENAL; ARTº 120º Nº1 AL. C) DO C.P. DE 1982.
Sumário: I - Existindo documentação da prova, o incumprimento do disposto no artº 412º nº3 do C.P.Penal gera, nos termos do artº 431º do mesmo diploma, a imodificabilidade da matéria de facto.
II - Na vigência do novo Código de Processo Penal deve entender-se que o despacho equivalente ao despacho de pronúncia é o despacho que recebe a acusação, quando não tenha lugar a fase da instrução e, por isso, não haja despacho de pronúncia, ou seja, tal despacho tem a eficácia interruptiva concedida pelo artº 120º nº1 al. c) do C.P. de 1982.

III - Embora havendo conveniência do julgamento conjunto de todos os arguidos, se essa conveniência origina quatro adiamentos, é de determinar a separação de processos no que respeita ao arguido faltoso, nos termos do artº 30º nº1 al. b) CPP, de forma a obviar um novo retardamento no julgamento dos restantes arguidos.

IV - Existindo uma relação de especialidade em sede de concurso aparente, o facto de desaparecer o tipo especial e, consequentemente, o concurso de infracções , deixa subsistente o tipo básico de ofensas corporais voluntárias.

Decisão Texto Integral: