Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3559/23.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DANOS PROVOCADOS POR TEMPESTADE
PROVA TESTEMUNHAL
VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS
LIQUIDAÇÃO DOS DANOS EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º E 396.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 358º A 361º E 609º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Não existindo elementos objectivos em contrário, deve ser levado em consideração um depoimento, prestado por uma testemunha, do qual resulta que determinado imóvel e o respectivo recheio foram danificados por uma tempestade, prejuízos que o depoente percepcionou de forma directa dois dias após a ocorrência desse evento.

II - A ausência de elementos que permitam fixar a indemnização que decorre de um contrato de seguro implica que a mesma seja determinada em incidente de liquidação, face ao disposto no art. 609º, nº2, do C.P.C..


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I - RELATÓRIO.

AA e mulher BB,

instauraram no Juízo Central Cível de Coimbra acção comum contra

A..., S.A. [1], 

pedindo, com base no acervo fáctico melhor descrito na petição inicial, que a ré fosse condenada a pagar aos autores a quantia de 79.627,95 € (setenta e nove, seiscentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos), com juros legais desde a citação, até integral pagamento.   


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A ré contestou, impugnando uma parte substancial da factualidade alegada na petição inicial.

***

Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito.

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Em 6/11/2025, foi proferida sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

Nos termos e com os fundamentos exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar aos Autores a quantia de 806,39 € (oitocentos e seis euros e trinta nove cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Custas na proporção do decaimento por AA e Ré - artigo 527º do C.P.C..

Registe e notifique.”


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Não se conformando com a decisão proferida, os autores interpuseram o presente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões:

1ª - Os factos provados na douta sentença, numerados de 1 a 30, dão-se aqui por inteiramente reproduzidos, e para os quais se remete, sempre que for oportuno.

2ª - Provado que no dia 13 de outubro de 2018 entre as 10,30h do dia 13, e as 3h do dia seguinte, ocorreu uma tempestade, concretamente uma tempestade, denominada “Leslie” que afetou grande parte do país, e mais intensamente a zona centro, com destaque para a Figueira da Foz, onde se situa o prédio dos Autores descrito identificado em 1 dos factos provados,

3ª - quase todos os prédios da Figueira da Foz, face á violência da tempestade e força dos ventos, sofreram danos, principalmente nos telhados, donde foram arrancadas telhas, o que permitiu a entrada de água da chuva no seu interior, que foi igualmente e inusitadamente intensa e torrencial, situação especialmente agravada, porque tocada por rajadas de vento até 176 km/h,

4ª - o prédio dos AA, e os da zona em que se encontra, ficaram particularmente expostos a esta tempestade, porque se situa numa zona alta, e virada para o mar, donde provinha a tempestade,

5.ª - esses ventos, foram de tal modo violentos que arrancaram e danificaram irrecuperavelmente cerca de 200, do prédio dos AA, que tiveram que ser repostas e que orçaram o valor de 806, 39 €, liquidados pelos AA.

6ª - Os AA, por intermédio de um familiar (cunhado), chamado CC, que o representava em Portugal, na sua ausência, mandaram proceder à reparação do telhado, efetuada pela empresa de construção civil “B..., Lda” o que sucedeu ainda em Outubro de 2018, após a deslocação daquele sobrinho ao prédio descrito em 1) dos factos provados.

7ª - Provado ficou que os AA não puderam vir a Portugal, após o a tempestade, por causa do COVID 19, não sendo permitido viajar por via aérea, o A. sofreu três operações, uma em 2018 nos E.U.A., a segunda ao coração também nos E.U.A, onde os AA residem e outra, também ao coração, em Portugal em 2022, e ainda morte de um encarregado, empregado de confiança, que o substituía na sua firma de construção nos E.U.A., quando tinha de se ausentar.

8ª - Em consequência do descrito em 6) dos factos provados, entrou água no interior do prédio descrito em 1) dos Factos Provados

9ª - No referido prédio dos AA , constatam-se os danos descritos no n.º 15, 16 e 17 dos Factos Provados, que simples leitura da sua enumeração, se conclui, como não pode deixar de concluir, porque é evidente, a referida casa dos AA se encontra bastante danificada, sofrendo elevados danos, quer nas suas paredes, rebocos e pintura, carecendo de reparação, quer do reboco, quer dos estanhados, bem como dos tetos, pisos e escadas de madeira, em todas as divisões do prédio, concretamente na garagem, sala de estar no 1.º andar e hall de entrada. Escadas, sala de jantar, hall de entrada dos quartos, nos quartos da direita ,do meio e da esquerda sala de jogos e WC dos quartos, em mobílias de cozinha feitas em contraplacado que se mostra inchado, de inviável recuperação, sofá em pele natural, eletrodomésticos, tapetes e carpetes, em roupa e colchões de 3 camas, em calçado (4 pares de botas de cano alto, em crocodilo, cobra, e sardão gigante, que estavam no piso inferior) televisão, em aparelhagem de som e áudio( um sistema de música marca “ Bang & Olufsen - B&O que se encontrava na sala, conjunto de 2 colunas SubWoofer, suporte de gira discos e controlo remoto, existente na sala), e humidade em vestuário, casacos, fatos, e roupa variada dos AA, guardada em armários, principalmente nos quartos.

Os pisos em madeira e respetivos rodapés mostram-se empolados ou incharam descolando do chão em que estavam assentes, descolorindo e ficando deformados, o que obriga à sua total substituição, bem como os tetos em madeira, que por terem ficados impregnados de ´agua, empolaram, descoloriram, deformaram e descolaram, tendo que ser desprovidos e envernizados, e mesmo substituídas algumas tábuas, que ficaram deformadas e são irrecuperáveis e ainda a necessidade de as escadas em madeira terem que ser despolidas e envernizadas.

10ª - Este acervo de danos, demonstra à evidência que a casa sofreu uma inundação em todos os pisos e tetos, quer por repasse, quer por incidência direta das águas que lhes caíram diretamente em cima.

11ª - O que nos leva à conclusão, quanto mais não fosse pela lógica e experiência comum, do conhecimento da maioria dos cidadãos, que ao longo da vida vão constatando frequentemente este tipo de ocorrências.

12ª - O tipo, características, montante, gravidade, modo como ocorreram ou mesmo como aparenta terem ocorrido, não pode ter outra conclusão, que não seja que tenham sido provocados pelos ventos ciclónicos e chuvas torrenciais, inusitadamente intensas, como está provado em 4 dos Factos Provados da douta sentença a fls. 3.

13ª - Diz-nos a experiência de um qualquer e vulgar cidadão, que danos como os que ocorreram e estão provados, não poderiam ter ocorrido, sem que fossem efeito de ação dos ventos e chuvas,

como os do ciclone “Leslie“, e não de umas chuvinhas ou ventos mesmo que algo intensos, porque poderiam eventualmente danificar alguns bens, mas nunca com esta intensidade e de consequências tão graves.

14ª - E efetivamente este sinistro e suas consequências, foram constatados pela testemunha CC, transcritas e cujo depoimento se encontra também junto nestas alegações a fls. 2 a 65 da transcrição da gravação do seu depoimento, e também constantes nestas alegações a fls. 20 a 79.

15ª - O depoimento da testemunha CC é convincente, porque verdadeiro e de quem constatou direta e pessoalmente os mesmos, descrevendo-os como constam provados em 15, 16 e 17 dos Factos Provados.

16ª - Esta testemunha esteve no local do sinistro, na referida casa do AA, no Cabo Mondego, logo no dia 15 de outubro, antes de perfazerem 48 horas da ocorrência do “Leslie”, como refere nas suas declarações a:

(00:09:42) - Mandatário dos AA.

O que é que constatou? Qual foi a primeira reação?

O que é que viu?

(00:09:51) CC

Descreve que viu telhas no chão, provenientes do telhdo dos AA.

(00:10:57) CC

Eu fui abrir a porta e ver como é que estavam os estragos por dentro

(00:10:11) - Mandatário dos Autores

O que é que constatou lá?

Encontrei água, era muita água dentro da casa.

De seguida descreve, com manifesto espanto e até emoção, os estragos quer no edifício pintura, paredes, tetos, pisos, paredes, madeiras, escadas, quer ainda muitos móveis e eletrodomésticos, roupas de cama e vestuário, calçado, tapetes, carpetes, quase todo o recheio da casa.

17ª - A testemunha, de imediato avisa o A seu cunhado, que estava a residir nos E.U.A.

18ª - que lhe pediu, e que ele fez todos os possíveis, para conseguir alguém que concertasse o telhado, o que de facto aconteceu, ainda em outubro de 2018, sendo repostas 200 telhas, fruto do destelhamento verificado.

19ª - A testemunha foi ao local no dia 15 de outubro e pouco tempo despois, ainda nesse outubro, com a testemunha DD, que forneceu e repôs as 200 telhas arrancadas pelo vento e ainda examinou a claraboia e limpou as folhas de árvore, estavam a entupir a calha da claraboia.

20ª - A testemunha, sua filha EE, sobrinha dos AA também foi à casa cerca de um mês depois, prestando depoimento, conforme transcrição da sua gravação a fls. 65 a 95 e que se encontram também reproduzidas nestas alegações a fls. 70.

21ª - Esta testemunha descreve de forma muito objetiva e credível, nunca tendo sido posto o seu depoimento em causa, desrevendo quais os danos aparentes na casa, onde, extensão, causa, no próprio imóvel, paredes, pintura, pisos, placas, tetos, escadas, estado das madeiras, descrevendo ainda os danos causados nos eletrodomésticos, roupas de cama e de vestuário, carpetes, tapetes, enfim, quase a totalidade do recheio.

22ª - Não tendo os depoimentos destas duas testemunhas, sobre factos notórios e pessoalmente presenciados, uma 48 horas depois e outro 1 mês após, é prova testemunhal fidedigna, credível, e nunca tendo postos em causa a honestidade do seu depoimento.

23- O depoimento destas duas testemunhas, não deverá ser apreciado de uma forma tão redutora.

24ª Têm que ser avaliados, no contexto em que ocorreram, como, quando, porquê.

25ª - O seu depoimento, terá que ser avaliado dentro do ambiente envolvente, por comparação, avaliado tendo em conta a tempestade, se os danos são, dada a sua natureza, extensão e enquadramento, compatíveis com o que dizem estas testemunhas, valorando, no nosso modesto entender, se os danos descritos pelas testemunhas correspondem aos que foram provados.

26ª - A Mma Juiz a quo valorou o relatório da testemunha da Ré, FF, quando o mesmo não é confiável, credível, objetivo, indicando-o como fundamento para a sua motivação a fls. 14 e 15 da douta sentença, no que concerne a infiltrações e suas causas, mesmo alegadamente provocadas por muros de vedação exteriores(!), quantos ás alegadas causas de não demostradas insuficiências de escoamento das varandas, altura reduzida da caixilharia, quando a sua parte superior está a cerca de 7 cm do piso das varandas( caixilharia mais pedras de soleira onde assentam), rampa da garagem, que está afastada das paredes do imóvel, em nada contribuindo para a acumulação de águas pluviais, porque como se disse, as suas laterais deitam diretamente para zona relvada e ainda porque sendo inclinada no sentido ascendente do portão exterior para o portão de folha metálica da garagem, nunca se acumula junto a paredes.

27ª - Ao fim e ao cabo, a Mma Juiz, conferiu credibilidade a um relatório feito por uma testemunha da Ré, que já antes, e mais uma vez se repete, na motivação, fls. 12 da douta sentença, que se transcreve,

“ Daí que, não tenha oferecido credibilidade o depoimento da testemunha GG quando procura afastar que tenham sido colocadas novas telhas no imóvel, tanto mais, que nem ao telhado se deslocou, conforme referiu, e a testemunha HH confirmou.”

28ª- Diga-se mais uma vez, que a postura desta testemunha quando procura afastar a colocação de telhas, e assim a existência do destelhamento, está a ocultar o facto mais relevante do processo, isto é, o destelhamento, causa da entrada de água pluviais que entraram em abundantemente no imóvel, sendo causa de todos os danos ocorridos, e provada a sua existência.

29ª - Esta postura, só por si, põe em causa a validade do relatório, pois o Sr. Perito, sabe que vai ter que justificar qual a causa provável dos danos, chegando a conclusões fantasiosas e forçadas, como maneira de conseguir esse justificativo. o que se entende estar demostrado

30ª - Mas mais, a Mma Juiz, baseia.se no depoimento e relatório da mesma testemunha, a fls 15 da douta sentença, quando parece justificar a não entrada de água pelo telhado, (outa vez a negação do telhado) porque a zona do telhado mais afetada, uma zona do telhado mais baixo (portanto uma água) onde não há evidências de qualquer troca de telhado, e que a zona de tacos de madeira mais afetada é junto das janelas, cuja altura da caixilharia é reduzida, o que, com o devido respeito não está correto, nem se aceita, pelas razões objetivas, que a tal respeito já foram explanadas anteriormente nestas alegações.

31ª - De forma resumida e reportando-nos às alegações aí aduzidas:

1- As águas pluviais não entraram para dentro do imóvel pelas varandas,

- Todas têm drenos de escoamento

- Não há qualquer prova que tenha havido alagamento dos terraços, face escoamentos, três na varanda principal e maior do 2.º piso, um ralo junto ao tubo de 100mm que vem da varanda de cima.

- A existência de uma escada que dá acesso a essa varanda, vinda do 1.º piso posterior, nunca permitiria acumulação de águas,

-A inclinação da varanda para fora, precisamente com esse fim, afastar as águas do prédio.

2 - Não se alcança, e é no mínimo duvidoso, que a testemunha em causa possa averiguar da existência de evidências de troca de telhado, mesmo junto aos beirados, sem subir ou sem inspecionar mais de perto essa parte do telhado. Além de estar coberto com sujidade que impede qualquer inspeção, é facto que a ida do Sr. Perito ao local, foi 16.02.2022, cerca de 3 anos e 8 meses após o “Leslie”, notando-se com evidência nas fotos que a testemunha juntou, o telhado estar sujo de musgo, a que não será estranho que a vistoria tenha sido efetuada em fevereiro, no inverno, que é a época do ano em que existe em maior profusão de musgo nos telhados.

3 - Também se demonstrou nestas alegações, que o facto de as zonas junto aos beirados estarem mais húmidas, decorre do facto do prédio não ter sótão, e assim as telhas assentas numa laje que acompanha a inclinação do telhado, como se as telhas formassem uma sandwich, ficando por cima, e a placa por baixo, servindo-lhe de sustentação.

Quando as águas penetraram pela saliência em que faltavam as telhas, escorriam por cima dessa placa ou laje, indo depositar-se junto ao beirado ou beiral e daí , escorrendo e infiltrando-se até às partes mais baixas.

32 - Por tudo o que vai dito, devem V, Ex.s, anular a matéria julgada como não provada, e constante de ;

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

B- FACTOS NÂO PROVADOS

b) O descrito em 15) 16) e 17) dos Factos Provados foi provocado pelo descrito em 6) e 14) dos Factos Provados e

33 - consequentemente dar como provado que “ O descrito em 15)16) e 17) dos Factos Provados, foi provocado pelo descrito em 6) e 14) dos Factos Provados””.


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A ré contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso.

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Questões objecto do recurso:

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.           


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:  

1 - Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, destinado à habitação, sito na Rua ...: ... ..., inscrito na matriz predial urbana de ..., do concelho ..., com o artigo ...38, e registado em seu nome na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...01.

2- A Ré é uma companhia de seguros.

3 - No dia 13 de outubro de 2018, entre as 10,30 h do dia 13, e as 3h do dia seguinte, ocorreu uma tempestade, concretamente um ciclone, denominado “Leslie” que afetou grande parte do país, e mais intensamente a zona centro, com destaque para a Figueira da Foz, onde se situa o prédio descrito em 1).

4 - Quase todos os prédios da Figueira da Foz, face à violência da tempestade e força dos ventos, sofreram danos, principalmente nos telhados, donde foram arrancadas telhas, o que permitiu a entrada de água da chuva no seu interior, que foi igualmente e inusitadamente intensa e torrencial, situação especialmente agravada, porque tocada por rajadas de vento até 176 km/h.
5 - O prédio dos AA, e os da zona em que se encontra, ficaram particularmente expostos a esta tempestade, porque se situam numa zona alta, e virada para o mar, donde provinha a tempestade.

6 - Esses ventos, foram de tal modo violentos que arrancaram e danificaram irrecuperavelmente cerca de 200 telhas, do prédio dos AA, que tiveram que ser repostas e que orçaram o valor de 806,39 €, liquidado pelos AA.

7 - Os AA, por intermédio de um seu familiar (cunhado), chamado CC, que os representava em Portugal, na sua ausência, mandaram proceder à reparação do telhado, efetuada pela empresa de construção civil “B..., Lda”, o que sucedeu ainda em Outubro de 2018, após a deslocação daquele sobrinho ao prédio descrito em 1) em 15.10.2018.

8 - Os AA residiam e ainda residem nos E.UA, só vindo a Portugal nas férias de verão, como aliás acontece com a maioria dos emigrantes.

9 - A última vez que os AA tinham estado em Portugal, foi no período de Verão, concretamente em agosto de 2018, pensando regressar novamente no período de férias de verão, em agosto do ano seguinte, como era normal.

10 - No entanto, o A marido, foi submetido, nos E.U.A. a uma melindrosa operação cirúrgica e ainda 2018, o seu melhor encarregado, que tinha na sua empresa de construção civil nos E.U.A., contraiu grave doença cancerosa, que o debilitou de tal modo que não pôde substituir o A., como usualmente fazia, quando este vinha de férias, ou tratar de qualquer assunto que justificasse a sua vinda a Portugal, o que impediu a vinda do A. a Portugal para gozar férias e ou tratar pessoalmente dos seus assuntos, porquanto não tinha mais quem o substituísse.

11 - Depois, surge o Covid 19, que não permitia que o A. viajasse de avião para Portugal.

12 - O A., que já se encontrava muito debilitado, foi operado ao coração nos E.U.A., em 14.12.2021, não lhe sendo permitido, nem sendo medicamente aconselhável viajar de avião, tendo ainda ficado impossibilitado de conduzir por um período de 8 meses, o que tornava muito incómoda a sua deslocação, permanência e mobilidade em Portuga.

13 - Quando veio a Portugal, foi aqui novamente operado ao coração, na Clínica ..., em Abril de 2022.

14 - Em consequência do descrito em 6) entrou água no interior do prédio descrito em 1).

15 - No prédio descrito em 1) constata-se quase todas as paredes, rebocos e pintura, estão danificados, carecendo de reparação, quer do reboco, quer dos estanhados, bem como os tetos, pisos e escadas em madeira, em todas as divisões do prédio, concretamente na garagem, sala de estar no 1.º andar e hall de entrada, escadas, sala de jantar, hall de entrada dos quartos, nos quartos da direita, do meio e da esquerda, sala de jogos e WC dos quartos, em mobílias de cozinha feitas em contraplacado que se mostra inchado, de inviável recuperação, sofá em pele natural, eletrodomésticos, tapetes e carpetes, em roupa e colchões de 3 camas, em calçado (4 pares de botas de cano alto, em crocodilo, cobra, e sardão gigante, que estavam no piso inferior), televisão, em aparelhagens de som e áudio (um sistema de música marca “Bang & Olufsen - B&O que se encontrava na sala, conjunto de 2 colunas SubWoofer, suporte de gira discos e controlo remoto, existente na sala), e a humidade em vestuário, casacos, fatos, e roupa variada dos AA, guardado em armários, principalmente nos quartos.

16 - Os pisos em madeira e respetivos rodapés mostram-se empolados ou incharam, descolando do chão em que estavam assentes, descolorindo e ficando deformadas, o que obriga à sua total substituição, bem como os tetos em madeira, que por terem ficado impregnados de água, empolaram, descoloriram, deformaram e descolaram, tendo que ser despolidos e envernizados, e mesmo substituídas algumas tábuas, que ficaram deformadas e são irrecuperáveis.

17 - As escadas em madeira, têm que ser despolidas e envernizadas.

18 - Os AA. solicitaram a elaboração de um orçamento para “reparações diversas” à C... & Cª, Lda, datado de 19.06.2023, e que orça aquelas “Diversas reparações em tetos, paredes e pavimentos provocados por infiltrações” em 47.665,00 €, valor ao qual acresce IVA à taxa legal.

19 - Os AA. celebraram com a Ré um contrato de seguro, apólice n.º ...65 - Multiriscos Habitação, sendo o objecto seguro: Imóvel+conteúdo junta a fls.10 e 11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos., e das respectivas condições gerais e especiais juntas como doc. nº 2 com a Contestação e cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

20 - A Ré, após ter sido interpelada pelos AA do sinistro ocorrido, negou que os mesmos estejam cobertos pelo contrato de seguro, apólice ...65, e consequentemente que os mesmos estão excluídos nas Condições Gerais e Especiais da apólice referida, nomeadamente na cobertura de Danos por água e Tempestade - Exclusões - alínea b).

21 - A 28 de dezembro de 2021, foi quando os A.A., por intermédio de mediador de seguros, fizeram chegar à R. participação da ocorrência de um alegado sinistro no prédio descrito em 1), mencionando em tal comunicação que quer a habitação quer o respectivo conteúdo (objecto do contrato de seguro dos autos) haviam sofrido danos aquando da “tempestade Leslie”.

22 - No seguimento de tal participação, a Ré tentou indagar junto da mediadora de seguros que se lhe dirigira qual o motivo de tão tardia comunicação, tendo então a referida mediadora prestado a seguinte informação, a 06.01.2022: “O segurado AA encontra-se a viver nos EUA e tinha uma senhora responsável pela manutenção da habitação em causa. A senhora faleceu e apenas no ano passado teve conhecimento que a casa se encontrava com danos desde a altura do Leslei (que foram inicialmente desvalorizados). Só em 2021 é que conseguiu que um sobrinho se deslocasse à habitação para perceber a real dimensão dos estragos. O cliente, devido à pandemia, viu-se impossibilitado de se deslocar a Portugal”.

23 - Perante o descrito em 22), a Ré mandou proceder à realização de uma averiguação para apuramento dos danos e respectiva origem, a qual foi efectuada pela Pares, D..., Lda., que fez deslocar ao local um perito.

24 - No âmbito da visita ao local descrito em 1), ocorrida a 16 de fevereiro de 2022, o perito em questão foi acompanhado pelo Sr. II, indicado pelo segurado para o efeito.

25 - O relatório de vistoria mostra-se junto aos autos a fls.78 a 98 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

26 - Nas “garantias contratadas” da apólice descrita em 19) constam, além do mais,

27 - Nas “Condições especiais” do seguro em apreço constam, na cláusula 2.ª:

 

28 - Nas “Condições Especiais” descritas em 27), sob a epígrafe “Exclusões” Consta

29 - Na sequência de processo de fusão transfronteiriça a A..., S.A., sociedade comercial anónima de direito português, foi incorporada na sociedade comercial anónima de direito espanhol denominada A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A.

30- Em virtude do descrito em 28), a A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. alocou à A..., Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal a apólice descrita em 18).


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2.2. Factos não provados.         

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

a) nas circunstâncias descritas em 6) dos Factos provados, foram danificadas 256 telhas;

b) O descrito em 15), 16) e 17) dos Factos provados foi provocado pelo descrito em 6) e 14) dos Factos Provados.

c) as mobílias de cozinha descritas em 15) dos factos provados tinham um valor de 1500,00 € à data de 13.10.2018;

d) o sofá em pele natural descritos em 15) dos Factos provados tinham um valor de 2000,00 € à data de 13.10.2018;

e) os tapetes e carpetes descritos em 15) dos factos provados tinham o valor de 1000,00 € à data de 13.10.2018;

f) a roupa das camas existentes nos 3 quartos do piso de baixo descrita em 15) dos factos provados tinha o valor de 750,00 € à data de 13.10.2018.

g) os colchões descritos em 15) dos factos provados tinham o valor de 1500,00 € à data de 13.10.2018.

h) as botas descritas em 15) dos factos provados tinham o valor de 1000,00 € à data de 13.10.2018.

i) a televisão descrita em 15) dos factos provados tinha o valor de 1500,00 € à data de 13.10.2018;

g) a aparelhagem de som e áudio descrita em 15) dos factos provados tinha o valor de 10.000,00 € à data de 13.10.2018;

h) o conjunto de 2 colunas SubWoofer descritas em 15) dos factos provados tinha o valor de 1000,00 € à data de 13.10.2018;

i) as peças de roupa descritas em 15) dos factos provados tinham o valor de 750,00 € à data de 13.10.2018;


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2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

No presente recurso, conforme resulta das conclusões apresentadas, os apelantes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto no que concerne à alínea b) do acervo considerado não assente, indicando os meios probatórios que, no seu entender, justificam que tal matéria passe a integrar os factos provados.

Consta na sentença impugnada que não se provou que “O descrito em 15), 16) e 17) dos Factos provados foi provocado pelo descrito em 6) e 14) dos Factos Provados.”, o que significa que o Tribunal a quo, com base nos elementos que já iremos referir, entendeu que não estava demonstrado que os danos sofridos no imóvel dos autores tinham na sua origem o evento climatérico (tempestade) ocorrido no passado dia 13/10/2018.

A 1ª instância, relativamente à factualidade em apreço, exarou a seguinte motivação:

A alínea b) resultou da ausência de prova que a permitisse sustentar.

Com efeito, o ónus da prova recaía sobre os AA nos termos do artigo 342º, n.º1 do Código Civil, sendo que os mesmos, desde logo, pela inexistência nos autos de prova documental, por exemplo, de fotografias, vistorias/orçamentos, tudo contemporâneos da ocorrência da tempestade Leslie em 13.10.2018, não lograram fazer prova que os danos que se verificam na sua habitação (incluindo recheio) decorreram do descrito em 6) e 14) dos Factos provados.

Ademais, analisando o relatório de vistoria junto a fls. 78 a 98 dos autos, do mesmo resulta que a habitação apresenta e já apresentava à data do Leslie alguns problemas de degradação, designadamente nos muros exteriores, entrada da garagem. Por outro lado, nota-se que as varandas apresentam muita facilidade em permitir concentração excessiva de água, dificuldades de escoamento, sendo que, as testemunhas CC e EE anuíram que a irmã/tia, respectivamente que lá fazia limpeza ocupava-se era do interior da habitação. CC referiu mesmo que a churrasqueira nunca tinha sido utilizada. A testemunha JJ foi à casa, tendo em vista dar orçamento apenas no ano de 2020 e, posteriormente, em 2021. O orçamento apresentado pela C... e Cª, Lda é de 19.06.2023 e não prevê nenhuma intervenção na claraboia, sendo que, a testemunha DD declarou que nessa não fizeram qualquer intervenção, não se registava qualquer problema aquando da colocação das telhas, apenas se limitaram a limpar as folhas. Por isso, não se compreenderam a este respeito as declarações da testemunha CC quando deu entender que a água por ali entrou. A testemunha EE só se deslocou à casa um mês depois da tempestade e a testemunha HH só visitou a habitação meses depois da tempestade. Assim sendo, a prova testemunhal referida é manifestamente insuficiente para, por si só, desprovida de outra prova, designadamente, contemporânea dos factos, permitir dar como provado o referido nexo causal e/ou que os danos que se constatam provieram do sinistro em apreço - tempestade Leslie.

Com efeito, conforme o relatório de vistoria junto pela Ré, não são de descurar as insuficiências do escoamento das varandas, altura reduzida da caixilharia, os danos que se verificam na rampa da garagem e o seu contributo para acumulação de águas, dificuldades de escoamento, produção de infiltrações. A própria testemunha JJ referiu que o empolamento dos tacos nunca seria tão visível se tivesse havido uma limpeza, enxugamento de água.

Ou seja, é inegável que em virtude da tempestade terá entrado água na habitação, pelo destelhamento, conforme provado, contudo, desconhecemos com que intensidade, por onde entrou especificamente, em qual ou quais águas do telhado, atenta a configuração do mesmo visível nas fotografias do relatório de vistoria e o que provocou e do que terá provocado o que ainda se verifique hoje. Aliás, a testemunha GG referiu mesmo que a zona de tecto mais afetada era uma zona de telhado (portanto, uma água) mais baixa onde não havia evidências de qualquer troca de telhado e que a zona de tacos de madeira mais afectada é junto das janelas, cuja altura da caixilharia é reduzida.”.

Após termos ouvido, na íntegra, os depoimentos prestados pelas testemunhas CC e EE [2], afigura-se que assiste razão aos recorrentes quando sustentam que a matéria vertida na alínea b) dos factos não provados deveria ter sido considerada assente.

Vejamos por que razão.

Em primeiro lugar, é inequívoco que o imóvel dos autores, descrito no ponto 1 dos factos provados, foi atingido por uma tempestade que teve especial impacto na zona onde o mesmo se situa [3], estando demonstrado (ponto 6 dos factos assentes) que a violência desse fenómeno meteorológico implicou a destruição de uma parte significativa da cobertura do prédio em causa, uma vez que foram arrancadas 200 telhas [4] cujo valor veio a ser considerado no dispositivo da sentença condenatória.          

Contudo, ficou ainda provado [5] - é esta circunstância também assume um carácter especialmente relevante - que em consequência da destruição da cobertura, entrou água no interior do referido prédio, o que faz presumir, à partida, na ausência de outra justificação plausível, que os bens aí existentes - sem esquecer o próprio edifício - terão sido atingidos, o que significa que não se pode excluir a possibilidade de o acervo patrimonial descrito nos pontos 15, 16 e 17 dos factos provados se encontrar danificado por força da tempestade que temos vindo a referir.

Em segundo lugar, não pode atribuir-se especial relevo ao documento (relatório de vistoria) que a 1ª instância refere em sede de motivação [6], uma vez que o mesmo, elaborado por iniciativa da ré (recorrida), não é conclusivo [7], limitando-se o autor do relatório a referir ou apontar causas hipotéticas para os danos que verificou no local [8], sendo certo que menciona anomalias - como é caso das que dizem respeito aos muros exteriores - que não têm qualquer conexão com a problemática que se discute nos autos.

Perpassando o relatório, constata-se que é manifesta a preocupação de excluir a responsabilidade da seguradora, o que resulta da constante referência a exclusões contratuais que se encontram previstas na respectiva apólice.           

Em terceiro lugar, as testemunhas CC e EE, frequentadoras habituais do imóvel [9], foram absolutamente claras ao referir que o prédio não apresentava, no momento anterior à tempestade, os danos melhor discriminados nos pontos 15, 16 e 17 dos factos provados, sendo certo que também foram unânimes no sentido de que não existiram mais prejuízos após a reparação do telhado, o que afasta de possibilidade de, em momento posterior - designadamente até à realização da vistoria - terem ocorrido infiltrações ou fenómenos equivalentes que estivessem na origem dos danos já referenciados.

Recorde-se que não foi carreado para os autos qualquer elemento objectivo que coloque em causa os depoimentos prestados pelas testemunhas em apreço, embora, atento o teor das respectivas declarações, seja mais relevante o depoimento da testemunha CC, uma vez que o mesmo deslocou-se ao prédio em causa dois dias após a tempestade ocorrida no dia 13/10/2018.  

Entre outros aspectos, o depoente referiu o seguinte:

Vi dezenas de telhas no chão (…) era muita água dentro de casa (…) vi água na zona da clarabóia, junto às paredes da frente, junto aos beirais (…) já estava a enfolar o chão (…) tectos em madeira torcidos (…) caía muita água lá dentro (…) aquilo foi uma loucura (…) paredes cheias de água…” [10].

Conjugando, desta forma, a factualidade provada a que fizemos referência com os depoimentos das testemunhas supra identificadas - com especial realce para o que destacámos - tem de se concluir que a matéria constante da alínea b) deverá passar a integrar o acervo factual assente, procedendo, assim, a impugnação deduzida pelos apelantes.

Em face do exposto, determina-se que seja eliminada a alínea b) dos factos não provados, cuja matéria, consequentemente, passará a integrar o ponto 17-A do acervo actual provado, nos seguintes moldes:

17 -A - O descrito em 15), 16) e 17) dos factos provados foi provocado pelo descrito em 6) e 14) dos factos provados.


****

2.3. Enquadramento jurídico

Dispõe o art. 1º do RJCS [11] que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.” [12].

Sendo pacífico que as partes estabeleceram um vínculo contratual que se enquadra nos parâmetros da disposição normativa atrás mencionada, também se afigura líquido, considerando o acervo factual provado, que o evento descrito nos autos permite aos autores, ora recorrentes, exigir que a ré satisfaça a prestação, prevista na respectiva apólice [13], destinada a ressarcir os prejuízos causados no imóvel de que os recorrentes são proprietários, incluindo o recheio mencionado no ponto 15 dos factos provados.

Com efeito, considerando a alteração, ao nível da matéria de facto, que decorre do presente recurso, dúvidas não podem restar relativamente ao nexo de causalidade que existe entre o evento atmosférico (tempestade) ocorrido no dia 13/10/2018 e conjunto de prejuízos que vêm discriminados nos pontos 15, 16 e 17 da factualidade assente.

Os danos sofridos pelos recorrentes devem ser ressarcidos ao abrigo das condições contratuais referidas nos pontos 26 e 27 dos factos provados, sendo certo que não se afigura existir qualquer facto que determine, nos termos da apólice em vigor, a exclusão do ressarcimento.

Não se tendo apurado o valor concreto dos prejuízos sofridos, a correspondente liquidação será efectuada de harmonia com o incidente previsto nos arts. 358º a 361º do C.P.C. [14], tudo por força do art. 609º, nº2, do mesmo Código [15].

Por todas as razões indicadas, procede o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais.


***

III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, condenar a ré/recorrida a pagar aos autores/recorrentes a importância, a apurar em incidente de liquidação, referente aos danos/prejuízos discriminados nos pontos 15, 16 e 17 dos factos provados, tudo sem prejuízo da condenação que já resulta da sentença recorrida.

Custas pela apelada.


Coimbra, 12 de Maio de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Cristina Neves

(1ª adjunta)

Hugo Meireles

(2º adjunto)



[1] Entretanto incorporada na sociedade comercial anónima de direito espanhol denominada A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A., que posteriormente veio a receber a designação de E..., S.A. - Sucursal em Portugal.
[2] Elementos probatórios indicados pelo recorrente em sede de alegações.
[3] Ficou provado (ponto 3 dos factos assentes) que “No dia 13 de outubro de 2018, entre as 10,30 h do dia 13, e as 3h do dia seguinte, ocorreu uma tempestade, concretamente um ciclone, denominado “Leslie” que afetou grande parte do país, e mais intensamente a zona centro, com destaque para a Figueira da Foz, onde se situa o prédio descrito em 1).
Paralelamente, ficou ainda demonstrado (ponto 4 dos factos assentes) que “Quase todos os prédios da Figueira da Foz, face à violência da tempestade e força dos ventos, sofreram danos, principalmente nos telhados, donde foram arrancadas telhas, o que permitiu a entrada de água da chuva no seu interior, que foi igualmente e inusitadamente intensa e torrencial, situação especialmente agravada, porque tocada por rajadas de vento até 176 km/h.”.
[4] No ponto 6 dos factos provados consta que os “(…) ventos, foram de tal modo violentos que arrancaram e danificaram irrecuperavelmente cerca de 200 telhas, do prédio dos AA (…).”.
[5] Ponto 14 dos factos provados.
[6] Cf. ponto 6 dos factos provados.
[7] No relatório, entre outras observações, consta o seguinte. “(…) o hiato temporal que mediou a, alegada, constatação dos danos por parte do Segurado e a nossa intervenção, inviabilizou que nos fosse possível identificar alguma anomalia inerente à ação de ventos fortes.
Do mesmo modo, não é possível determinar se as infiltrações de água ocorreram num evento isolado, ou se são continuados no tempo.”.
[8] Recorde-se que a vistoria que esteve na origem do relatório foi realizada mais de três anos após a tempestade a que os autos se reportam.
[9] As pessoas em causa deslocavam-se com regularidade ao prédio dos autos, na qualidade de familiares dos autores, uma vez que estes últimos, residindo nos EUA, estavam impedidos de o fazer de modo frequente.
[10] Deve referir.se que não se compreende a alusão que é feita, na sentença impugnada, ao “local específico de entrada da água”, uma vez que o Tribunal a quo considerou provado que ocorreu o destelhamento do imóvel e que essa circunstância permitiu a entrada de água…
[11] Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que integra o anexo do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
[12] Conforme se salientou no Acórdão do STJ de 4/12/2014 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bec0681429cba8e80257dab003fca70?OpenDocument) “Contrato de seguro é aquele em que uma das partes (segurador) se obriga, contra o pagamento de certa importância (prémio), a indemnizar outra parte (segurado ou terceiro) pelos prejuízos resultantes da verificação de determinados riscos.”.
No mesmo sentido, cf. o Acórdão desta Relação (Coimbra) de 11/10/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/da65400224a10155802588ee00413ead?OpenDocument), cujo sumário apresenta a seguinte teor: “O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos.”.
[13] De acordo com o art. 37º, nº1, do RJCS, “A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.”.
[14] No Acórdão do STJ de 27/2/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0699fc6c3819be7f80258c440034d117?OpenDocument) esclarece-se que “A liquidação, processada como incidente, destina-se a fixar o objecto ou a quantidade da condenação proferida em termos genéricos.”.
[15] Art. 609º, nº2, do C.P.C.: “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.