Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2367/22.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SENTENÇA CONSTITUTIVA
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 10.º; 703.º, 1, A) E 2 E 707.º; DO CPC
Sumário:
I - A condenação implícita decorre, ou da própria finalidade da acção, ou da prévia existência nela de um pedido implícito.

            II - No que respeita à sentença constitutiva, desde que se deduza do conteúdo da mesma que a mudança na ordem jurídica existente, expressamente pedida pelo autor, implica a realização pelo réu de determinada prestação, a não realização por este dessa prestação, autoriza que em função dessa sentença se proceda à execução para prestação desse facto.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I - AA e BB, interpuseram acção executiva para prestação de facto, contra CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e KK, juntando como titulo executivo sentença.

Referiram e solicitaram no requerimento executivo:

Por sentença proferida nos autos e transitada em julgado, foram os RR. NN e marido KK condenados a reconhecer que se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA. com traçado, medidas e características mencionados nos pontos 6 e 7 dos factos provados. Em consequência, foram aqueles RR. condenados no reconhecimento da constituição daquela servidão e do seu alargamento «na zona junto à Rua ..., a nascente, com a deslocação para dentro do seu releixo/eira de um marco divisório aí existente com 50 cm de largura e 80 cm de comprimento, cerca de 1m2, e na proporção das suas dimensões».

Os RR. NN e marido KK, aqui executados, não cumpriram a condenação que lhes foi imputada.

Os RR. JJ, OO, LL, JJ, JJ e MM, foram igualmente condenados a reconhecer que por sobre o seu prédio se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA. com o traçado, medidas e características mencionadas nos pontos 6 e 7 dos factos provados.

Até à data não cumpriram a condenação que lhes foi imputada.

 Embora estes últimos RR. tenham iniciado os trabalhos, não procederam ao alargamento da servidão constituída por sobre o seu prédio e a favor do prédio dos AA. com as dimensões que constam da sentença condenatória.

Com efeito, deveriam aqueles RR. proceder ao alargamento do leito, para uma dimensão de 2,30 m na confinância do seu prédio, o que, manifestamente não cumpriram; o alargamento da servidão comporta apenas um leito entre 1,40 m e 1,80m, na extensão de 8 metros até atingir o prédio dos AA.

Prossiga a sua normal tramitação, obrigando os executados ao seuintegral cmprimento.

Foi proferido despacho do seguinte teor:

«Considerando o teor da sentença dada à execução – especificamente o dispositivo da mesma – notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual falta do titulo, podendo determinar o indeferimento do requerimento executivo (arts 703º/1 al a) e 726º/2 al a) e 734º todos do CPC)».

Os exequentes pronunciaram-se no sentido de que a sentença dada a execução é titulo suficiente; dos executados apenas se pronunciaram NN e marido, KK, que requereram que se declare não exigível em relação a eles a execução, independentemente de prosseguir quanto aos restantes executados, referindo terem já cumprido a obrigação, tendo por isso oposto à execução embargos de executado.

Foi então proferida decisão, que, ao abrigo do preceituado nos artigos 703º/1, al. a), 726º/2, al. a), e 734º, todos do Código de Processo Civil, julgou verificada a exceção dilatória de falta de título executivo, determinando a extinção do processo executivo.

II – Do assim decidido, apelaram os exequentes, que concluíram as respectivas  alegações, nos seguintes termos:

1. A sentença ora em causa da ação declarativa, confirmada pelo Tribunal da Relação, que ora serve de título executivo, não é meramente declarativa, mas constitutiva.

2. Declara a constituição de uma servidão de passagem, por alargamento da inicial, a que antes da reforma de 1995/96 correspondia à ação de expropriação por utilidade particular.

3. Se bem que do artigo 703º nº1 al. c) do CPC constem como título executivo «sentenças condenatórias» a doutrina e jurisprudência entendem que não é essencial que da sentença – título conste a palavra sacramental “condenação”, bastando dela implicitamente constar a constituição de uma obrigação cuja existência não depende de outro pressuposto.

 4. Deverá assim ser revogada a sentença sub judice e ordenar-se o prosseguimento da marcha normal do Processo.

5. A decisão recorrida violou o disposto no artº 703º nº1 al. c) do CPC.

Contra-alegaram os executados NN e marido, KK, apresentando as seguintes conclusões:

1ª – Não assiste qualquer razão aos recorrentes AA e BB uma vez que a sentença proferida em 16.09.2021, no âmbito do processo nº 36/17...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., NÃO reveste a natureza de título executivo, previsto nos termos do disposto no artigo 703º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil;

2ª – A referida sentença, proferida numa acção de simples apreciação, é meramente declarativa, não impondo o cumprimento de qualquer prestação;

3ª – «Na sentença em que os exequentes baseiam a sua pretensão executiva, verificamos que a mesma não pode deixar de ser considerada como de simples apreciação, pois que apenas determina o reconhecimento pelos ali Réus da existência de determinados factos (direito de propriedade e que se encontra constituída servidão de passagem) (…) Porém em nada mais os condenando, não existe qualquer obrigação de realização de uma prestação, mesmo no que concerne ao alargamento da referida servidão, pois nisso não foram condenados.»;

4ª – Para que uma sentença possa servir de base a ação executiva, é necessário e imperativo que esta condene no cumprimento de uma obrigação, não bastando que tal obrigação fique apenas declarada ou constituída por essa mesma sentença, caso contrário a mesma [sentença] não cumpre o formalismo previsto no artigo 703º, nº 1, al. a) do CPC que refere expressamente que à execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias;

5ª – A sentença ora recorrida não violou o disposto no artigo 703º, nº 1, al. a) ou outra do CPC uma vez se verifica a excepção dilatória de falta de título executivo e que determina a extinção do processo executivo, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente e consequentemente manter-se a decisão proferida; Sem prescindir do exposto,

 6ª – No âmbito dos presentes autos [2367/22....], vieram os executados, em 04.10.2022 (refª Citius ...75), deduzir oposição mediante embargos de executado – apenso A, tendo, em síntese, alegado e demonstrado que os termos da Sentença se encontram cumpridos na íntegra, reconhecendo ainda e aceitando estes [executados], que se encontra constituída essa mesma servidão de passagem;

7ª – Nomeadamente, actualmente, o leito da servidão no prédio dos ora executados tem 2,87 m na entrada do caminho e nunca é inferior a 2,45 m na sua largura ao longo da sua restante extensão (cerca de 11 metros), excedendo por isso a largura de «(...) 2,80 m à entrada do mesmo e 2,30 m na confinância (...)» – cfr. item 11 dos factos provados da sentença proferida em 16.09.2021, no âmbito do processo nº 36/17.... e que os recorrentes apresentam como título executivo.

Termos em que se requer a V. Exas que o recurso seja julgado improcedente e consequentemente manter-se a decisão proferida uma vez que não foi violado o disposto no artigo 703º, nº 1, al. a) (ou outra qualquer alínea) do Código de Processo Civil, uma vez se verifica a excepção dilatória de falta de título executivo e que determina a extinção do processo executivo.

III -  Como facto nuclear a considerar para a decisão do recurso, para além dos que resultam do supra relatado, importa ter em consideração o dispositivo da sentença dada à execução (sentença proferida em 16.09.2021, no âmbito do processo nº 36/17...., do Juízo de Competência Genérica ..., Tribunal Judicial da Comarca ...):

“V. Pelo supra exposto

 1) Julga-se a ação totalmente procedente e, consequentemente, decide-se:

A) Condenar os Réus a reconhecerem que os Autores AA e BB  titulam o direito de propriedade com referência ao prédio descrito em 1) da factualidade provada;

 B) Condenar os Réus a reconhecerem que que se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do sobredito prédio com o traçado, medidas e características mencionadas nos itens 6) a 7) dos factos provados;

C) Declarar a constituição sobre o prédio dos Réus NN e marido KK, identificado no artigo 18º da petição inicial, do alargamento da servidão, na zona junto à Rua ..., a nascente, com a deslocação para dentro do seu releixo/eira de um marco divisório aí existente com 50 cm de largura e 80 cm de comprimento, cerca de 1 m2, e na proporção das suas dimensões;

D)Declarar a constituição sobre o prédio dos Réus JJ, OO, LL, JJ, JJ e MM, identificado no artigo 17º da p.i., do alargamento da servidão, na zona do releixo fronteiro à casa de habitação, ocupando 70 cm de largura por uma extensão de 8 m do antedito prédio, num total de 5,6 m2;

 E) Condenar os Réus no pagamento das custas processuais.

2) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:_

 A) Absolver os Autores/Reconvindos AA e BB do peticionado;

B) Condenar os Réus/Reconvintes JJ e marido KK no pagamento das custas processuais».

IV – A questão a apreciar no recurso, vistas as conclusões das alegações e no respectivo confronto com a decisão recorrida, é tão somente a de saber, se a sentença dada à execução constitui titulo executivo na presente acção de execução para prestação de facto.

Na 1ª instância entendeu-se que não, partindo-se do disposto no art 703º/1 al a) do CPC, que dispõe que, “À execução apenas podem servir de base: As sentenças condenatórias; (…)”, e para tal efeito, são condenatórias as sentenças declarativas que, conhecendo diretamente do mérito da causa, condenam o réu (ou o Autor) na realização duma prestação – artigo 10.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Civil». Afirmando-se seguidamente, que, «assim sendo, não constituem título executivo as sentenças proferidas em ações de simples apreciação, que se limitam a declarar a existência ou inexistência de um direito ou de um facto, não impondo o cumprimento de qualquer prestação. O mesmo sucede com as sentenças constitutivas, que se limitam a operar uma alteração na ordem jurídica, esgotando-se a sua eficácia na nova situação jurídica criada entre as partes, ressalvando-se as situações em que se cumula uma condenação na realização de prestação (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 38 e 39). Ora, se atentarmos na sentença em que os exequentes baseiam a sua pretensão executiva, verificamos que a mesma não pode deixar de ser considerada como de simples apreciação, pois que apenas determina o reconhecimento pelos ali Réus da existência de determinados factos (direito de propriedade e que se encontra constituída servidão de passagem), sendo ainda constitutiva, na medida em que cria a alteração da situação jurídica, pelo alargamento da servidão. Porém, em nada mais os condenando, não existe qualquer obrigação de realização de uma prestação, mesmo no que concerne ao alargamento da referida servidão, pois que nisso não foram condenados. Afigura-se, pois, a este tribunal, que existe ausência de título executivo que sustente a pretensão exequenda».

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos simplista a abordagem da questão em causa, na medida em que a mesma é objecto de larga controvérsia doutrinária que não se mostra minimamente reflectida na decisão.

Vejamos como tem sido perspectivada a questão em apreço.

Desde logo, como se lembra no Ac R C 12/4/2018 [1], a expressão “sentenças condenatórias” constante do actual art 10º CPC, bem como do art 46º/1 al a) do anterior CPC 61, veio substituir a expressão usada no artº 46º do CPC 39, “sentenças de condenação”, sendo que, «com essa alteração, visou-se esclarecer ou deixar claro que a exequibilidade das sentenças não se reporta somente àquelas proferidas nas ações de condenação (…), mas igualmente àquelas proferidas nas ações de simples apreciação ou nas ações constitutivas (então referidas, respetivamente, nas als. a) e c) do nº. 2 do citado artº. 4º do CPC61, hoje als. a) e c) do nº. 3 do artº. 10º do nCPC), no segmento condenatório, como ocorre, nomeadamente, no que concerne a custas, a multas ou indemnização por litigância de má fé, a sentenças homologatórias, etc».

O que, por si, como é óbvio, não resolve a questão dos autos, pois o que neles importa não é um qualquer segmento condenatório constante da sentença mas a constatação de que, de forma expressa, a sentença dada à execução não condena  qualquer dos RR. no cumprimento de uma obrigação.

Com efeito, é evidente que a sentença em apreço se constitui como sentença de mera apreciação no que respeita às als al a) e b) do seu dipositivo - B) Condenar os Réus a reconhecerem que que se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do sobredito prédio com o traçado, medidas e características mencionadas nos itens 6) a 7) dos factos provados – e se constitui como sentença constitutiva no que se reporta às als c) e d) desse dispositivo - C) Declarar a constituição sobre o prédio dos Réus NN e marido KK, identificado no artigo 18º da petição inicial, do alargamento da servidão, na zona junto à Rua ..., a nascente, com a deslocação para dentro do seu releixo/eira de um marco divisório aí existente com 50 cm de largura e 80 cm de comprimento, cerca de 1 m2, e na proporção das suas dimensões; D)Declarar a constituição sobre o prédio dos RR. JJ, OO, LL, JJ, JJ e PP, identificado no artigo 17º da p.i., do alargamento da servidão, na zona do releixo fronteiro à casa de habitação, ocupando 70 cm de largura por uma extensão de 8 m do antedito prédio, num total de 5,6 m2»

 Como flui, com mediana clareza, das seguintes considerações constantes da sua fundamentação:

«Destarte, os AA. adquiriram a posse do sobredito prédio  por apossamento há mais de 20 anos e igualmente adquiriram a posse do direito de servidão de passagem  há mais de 20 anos, pelo que, constatando-se que estão objectivados os pressupostos estatuídos no art 1287º CC, conclui-se que os mesmos titulam  os anteditos direitos de propriedade e de servidão por usucapião em concordância com o preceituado nos arts 1251º , 1256º/1, 1260º/1, 1261º/1, 1262º, 1263º/al b), 1266º, 1287º, 1288º, 1289º/1 e 1296º todos do CC. Postula-se assim, o reconhecimento do direito de propriedade e de servidão dos AA.

Concomitantemente, no que se atem  ao impetrado alargamento da servidão de passagem  enfatize-se que a mesmo se reconduz, linearmente , à constituição de uma nova servidão, à luz dos parâmetros consignados no art 1550º/2 CC, i e, a existência de comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio  (…) Em decorrência afiguram-se  positivados os pressupostos  vertidos no art 1550º/2 CC e a existência de uma situação de fundada necessidade, pelo que se impõe a procedência das pretensões constitutivas de uma nova servidão, nos termos impetrados em c) e d) do petitório» .

Sentença de condenação só se evidencia no que respeita ao segmento da al a) do dispositivo, quando se condenam os RR. AA e BB     a reconhecerem que os AA. titulam o direito de propriedade com referência ao prédio descrito em 1) da factualidade provada.

 Lopes Cardoso [2], ao afirmar que, «Para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles», inclui, sem subterfúgios, na noção de sentença condenatória para efeitos de execução, as sentenças constitutivas  e/ou sentenças de simples apreciação em que o  juiz, expressa ou tacitamente, imponha a alguém determinada responsabilidade.

José Alberto dos Reis [3] parece mostrar-se receptivo a esse conceito alargado de sentença condenatória no que se reporta às sentenças constitutivas, quando refere que «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade», mas já não no que respeita às sentenças  proferidas em acção de simples apreciação, relativamente às quais, refere que «não podem constituir título executivo quanto ao objecto da acção; mas como tem de haver uma condenação em custas, é título executivo para o efeito de tornar efectiva esta condenação».

Também Anselmo de Castro se afigura restritivo no que à questão em apreço se reporta, relativamente às sentenças proferidas em ação de mera apreciação, entendendo abertamente estarem excluídas da força executiva, quando observa [4]: «Não constituem titulo executivo as sentenças proferidas em acções de simples apreciação, que se limitam a declarar a existência ou inexistência de um direito ou de um facto». Admite, no entanto, força executiva em certas sentenças constitutivas típicas, ao referir: «A sentença proferida em acção constitutiva não tem, em si mesma, efeito executivo. No entanto, sempre que a sentença proferida contenha, implícita, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança que a acção visava, ela constituirá então titulo executivo dentro de tais limites». Assim, e especificamente em relação à acção de preferência, a propósito da qual, menciona: «Tal sentença é também constitutiva, pois que altera a ordem jurídica e dá efectivação ao respectivo direito potestativo (direito de preferência). Se julgada procedente a acção, o réu se negar a cumprir, seria descabido supor-se a necessidade de subsequente acção condenatória– é óbvio que a sentença, será, por si mesma, titulo executivo». O que sucede, como refere, também nas acções de divisão de coisa comum ou de demarcação, sentenças também constitutivas, para ele susceptíveis de constituírem título suficiente para iniciar o processo executivo para entrega de coisa certa, entendendo que neste tipo de sentenças constitutivas «está sempre implícita a execução subsequente».

Já Manuel de Andrade [5] parece partilhar semelhante entendimento, referindo que na acção de simples apreciação a «sentença (mesmo favorável) esgota toda a pretensão do autor, nenhum lugar ficando assim para um processo executivo subsequente», e que, relativamente à acção constitutiva, «o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando dele para executar», mas não deixando de admitir que  neste tipo de acções «o que pode vir a ser objecto de execução é ainda uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que com ele se pode cumular».

Teixeira de Sousa [6] admite que possam existir sentenças de simples apreciação ou constitutivas que contenham, de forma implícita, a condenação num dever de cumprimento, e que por isso, possam servir de título executivo. Mas observa que isso só pode suceder quando o pedido de condenação não tenha utilidade económica distinta, isto é, quando o pedido de condenação, se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo, formasse com este uma “cumulação aparente”, por se referir à mesma realidade económica.

Assim, em acção em que esteja em causa a nulidade de contrato, havendo pedido de restituição da prestação, poder-se-ia executar o direito à entrega da coisa; a acção de preferência, vale como título para a execução de entrega da coisa; a sentença de nulidade de despedimento, vale como titulo para a execução de prestações salariais vencidas até à sentença; e relativamente à condenação por falta de pagamento de preço, também abrange os juros de mora.

Lebre de Freitas  [7] mostra reservas relativamente à questão em apreço, referindo que: «São condenatórias, na designação da alínea a), as sentenças que conhecem directamente do mérito da causa, em sentido desfavorável ao réu ou ao reconvindo, nas acções declarativas de condenação, condenando-o na realização de uma prestação (artº 4-2-b), e ainda as que, em qualquer acção declarativa ou executiva, condenam uma das partes em custas (artº 446º-1), ou em multa ou indemnização por litigância de má-fé (artº 456º-1). É pacífico que as sentenças de mérito proferidas em acção de simples apreciação (artº 4-2-a) não constituem título executivo. Também não constituem titulo executivo as sentenças constitutivas, que se limitam a operar uma alteração na ordem jurídica (art 4º 1 c) do CPC), já que a sua eficácia esgota-se na nova situação criada entre as partes, excepto se cumulada com condenação expressa na realização de qualquer prestação».

No entanto, se acha «duvidosa, perante o principio do dispositivo, a figura da condenação implícita», acaba por a admitir, na medida em que se tenha também por deduzido um pedido implícito, assinalando, não obstante [8], que, «(…) a ideia da condenação implícita é aceitável quando pela sentença haja sido constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pressuposto». Admite, pois,  “condenações implícitas” desde que a sentença, só por si, seja suficiente para a constituição da obrigação,  exemplificando com a sentença de alimentos, a sentença da acção de execução específica no que respeita à  entrega do imóvel, a sentença da acção de preferência que igualmente contém a constituição do direito à entrega do objecto de preferência.

 Rui Pinto [9] observa, liminarmente, ao referir-se às decisões judiciais condenatórias, que «estão, normalmente excluídas pela doutrina, as sentenças de simples apreciação, porque não impõem um comando de actuação, e as sentenças constitutivas porque não carecem de ulterior colaboração do réu quanto ao efeito que produzem.
Umas e outras cumprem, pela simples prolação da sentença, o efeito pretendido pelo autor».

            Do seu ponto de vista, «
não é correcto falar em condenação implícita pois que, na verdade, nenhuma vontade processual pode ser assacada ao tribunal nesse sentido, presumida ou tácita. O tribunal limita-se a conhecer do que lhe é pedido, não podendo tampouco condenar ou sequer declarar a obrigação prejudicada».  O que não obsta a que reconheça que «há decisões de simples apreciação e constitutivas que são pressupostos legais da constituição de uma obrigação do réu – as sentenças de divisão de coisa comum, incluindo a sentença homologatória de partilha, de demarcação, de mudança de servidão, de preferência, de execução especifica, de declaração de nulidade do despedimento, entre outras. São sentenças de que resulta um efeito não expresso resultante da procedência do pedido constitutivo ou de simples apreciação, estando em causa, de toda a maneira, um efeito ex lege – obrigações expressamente previstas na lei, tipificadas para aquelas situações jurídicas. Argumenta que não há sentença sobre pedidos não formulados e que admiti-lo contende com o princípio do contraditório, estando  em causa uma limitação inconstitucional ao contraditório, apenas sendo possível ao devedor defender-se na oposição à execução, acrescendo que, seguindo a  execução, em regra,  a forma sumária, só depois da penhora o poderá fazer.

  Do ponto de vista do autor em causa, a circunstância de a lei ter tomado posição apenas quanto aos juros de mora legais (artigo 703º/2 CPC) evidencia estar em causa uma «solução excepcional: quisesse o legislador consagrar a tese generalista e tê-lo-ia feito. Pelo contrário, a consagração limitada, confirma, ademais, que para o legislador as obrigações prejudicadas  não estão abrangidas pelo titulo judicial tendo o autor o ónus de as pedir cumulativamente».

Para Abrantes Geraldes [10] e Amâncio Ferreira, a fórmula condenatória não precisa de ser explicita, bastando  «a necessidade de execução resultar do contexto da sentença » No Ac  STJ de 08/01/2015 (proc. 117-E/1999.P1.S1, www.dgsipt), Abrantes Geraldes deixa claro que se for possível concluir de uma sentença uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação, de tal modo que resulte assegurada tal finalidade,  é de todo inútil a interposição de nova acção declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade. E  recuperando um argumento de Anselmo de Castro  [11] destaca que «Se a exequibilidade intrínseca se verifica relativamente a documentos autênticos e autenticados que constituam ou reconheçam a existência de uma obrigação (art. 707º do NCPC), a recusa desse pressuposto a uma sentença, só porque da mesma não emerge uma condenação explícita no cumprimento de uma obrigação que pela mesma é reconhecida ou constituída, revelar-nos-ia uma incongruência sistémica. Na verdade, malgrado a maior solenidade que rodeia a prolação da sentença e as garantias do contraditório que são asseguradas em todo o percurso processual para a atingir, acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da apresentação de um daqueles documentos».

Expostos, assim, em traços muito largos o pensamento de vários processualistas, tem este Tribunal por preferível o entendimento mais generoso da questão, subscrevendo-se  que, «Na expressão “sentenças condenatórias”, de que fala o artº 703º, nº 1 al a), do CPC, estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa ou implícita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja».[12]

É, do nosso ponto de vista, a posição que, não se mostrando rejeitada na lei processual, se mostra «mais conforme com as novas concepções do processo civil, cada vez mais despegadas dos vícios do formalismo e conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo»,  utilizando as palavras do Ac do STJ de 18/03/1997 [13].

Assim, e no que toca às sentenças constitutivas – e apenas em relação a essas este Tribunal aqui se pronuncia -  desde que se deduza do seu conteúdo que a mudança na ordem jurídica existente, expressamente pedida pelo autor, implica a realização pelo réu de determinada prestação, a não realização por este dessa prestação autoriza  a execução para prestação desse facto em função daquela sentença.

A sentença constitutiva terá efeito executivo se, implicitamente, contiver uma ordem de praticar um acto, que implique, para satisfação do direito, a realização de determinada prestação.

A maior objecção que este entendimento comporta - que é, a nosso ver, a do princípio do pedido, e na sua decorrência, o justo e oportuno contraditório -  – mostra-se, tanto quanto se crê, superável, em função da constatação de que a condenação implícita decorre, ou da própria finalidade da acção, ou da existência prévia nela de um pedido implícito.

Na verdade, nas próprias acções de condenação há um pedido implícito de apreciação que se mostra imprescindível para se chegar ao pedido explicito de condenação, e a sentença condenatória exprime esses dois juízos, implícito e explícito [14].

Como se diz no Ac STJ  de 29/9/2022  , [15] «pedido implícito é aquele que com base na natureza das coisas está presente na acção, apesar de não ter sio formulado expressis verbis. Ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia», exemplificando com a situação em que o autor, numa acção de reivindicação, se limita a pedir a condenação na entrega da coisa, sendo manifesto que esta implícito o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor.

Também na presente acção, relativamente aos pedidos formulados em C) e D), está naturalmente implícito o pedido de condenação dos réus a que um e outros desses pedidos se dirigem de procederem em conformidade com o que aí se pede para se lograr o alargamento da servidão, estando em causa actos materiais muito concretos - no que se refere aos RR. KK e  NN, que os mesmos, na zona junto à via pública a nascente e na entrada dos seus prédios, desloquem  para dentro do seu releixo/eira  um marco divisório aí existente com 50 cm de largura e 80 cm de comprimento, cerca de 1 m2, e na proporção das suas dimensões; e relativamente aos reús mencionados em C), que os mesmos procedam ao alargamento na zona do releixo fronteiro à sua casa de habitação para uma largura  de 3,00 m para  além da já existente de 1,60 m, bastando para tal ocupar 70 cm de largura  por uma extensão de 8 m de comprimento.

Daí que, quando a sentença aqui dada à execução declara em C) a constituição sobre o prédio dos RR. NN e marido KK, do alargamento da servidão, na zona junto à Rua ..., a nascente, com a deslocação para dentro do seu releixo/eira de um marco divisório aí existente com 50 cm de largura e 80 cm de comprimento, cerca de 1 m2, e na proporção das suas dimensões, e declara em D), a constituição sobre o prédio dos RR. JJ, OO, LL, JJ, JJ e MM,  do alargamento da servidão, na zona do releixo fronteiro à casa de habitação, ocupando 70 cm de largura por uma extensão de 8 m do antedito prédio, num total de 5,6 m2, implicitamente os tenha condenado a assim procederem.

Tanto assim é, que, assim o entenderam em concreto os RR. NN e marido KK que, em embargos à presente execução, referiram ter já cumprido a obrigação, por isso requerendo que a execução não prossiga contra eles, e assim o terão entendido os demais RR. abrangidos no ponto D) do dispositivo, que, tanto quanto os exequentes aqui dão noticia, terão chegado a iniciar a alteração pretendida.

Deste modo, entende-se procedente a apelação, devendo prosseguir a presente execução.

V – Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação, revogar a decisão proferida e ordenar a prossecução da execução.

Custas pelos executados.


                                         Coimbra, 24 de Outubro de 2023
                                         (Maria Teresa Albuquerque)
                                         (Falcão de Magalhães)
                                         (Henrique Antunes)

(…)




               [1] - Relator, Isaías Pádua, citando, como refere, Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução», 8ª. Edição, Almedina, págs. 21/23, Lopes Cardoso, «Manual da Acção Executiva», págs. 41/43 e Alberto do Reis, «Processo de Execução», Vol. 1º, 2ª. ed, págs. 126/127.

              

               [2] - «Processo de Execução» p. 43
               [3] -«Processo de Execução», Vol 1º, 3ª ed., 127/128

               [4] -«Acção Executiva Singular», 1981, p 114 ; «Processo Civil Declaratório», vol. I, págs. 112 e 113

               [5]- «Noções Elementares de Processo Civil», 1979 (reimp.1993), 57; «Manual de Processo Civil», 2ª ed, 75
               [6] - «Acção Executiva», pág. 73

            [7]- José Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, 1999, vol 1º, 89/90; «Acção Executiva», 4ª ed, 38
               [8] - Em nota de rodapé, p. 50
               [9] - «Manual da Execução e Despejo»,1ª edição, 155.
               [10] - «Títulos Executivos», in Themis, Ano IV, nº 7, pág. 59.],
               [11] - «A Acção Executiva Singular», p 46
               [12] - Estamo-nos a reportar ao sumário do Ac R C 12/4/2018 (Isaías Pádua); no mesmo sentido, por ex. Ac R P 9/2/2006 (José Ferraz); Ac. STJ 18/3/97, CJ/STJ/I/160; Ac. do STJ, de 27/05/99, na ITIJ/net, proc. 99B269; Ac. STJ, de 18/11/2004, em ITIJ/net, proc. 04B3043
               [13] - CJ, Acs. STJ Ano V, T1, págs. 160/161

               [14] - Anselmo de Castro, obra citada, p102.
               [15] -  Relator, Fernando Baptista, acórdão acessível em www. dgsi.pt