Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
66/21.0GBSRT-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CANCELAMENTO DE PENHORA
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 364, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: No âmbito da ação executiva não é admissível qualquer providência cautelar de natureza antecipatória.

(Sumário extraído do texto do acórdão)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Moreira do Carmo
                 Vítor Amaral     

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Em 07.7.2026, AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra BB, pedindo que, sem audiência prévia, seja ordenado o imediato cancelamento da penhora efetuada na conta bancária da Banco 1... ...30, no valor de € 19 988,72.

Alegou, em síntese: é titular de um crédito sobre a requerida no valor de € 28 004,68, pretendendo a compensação de créditos; deduziu oposição à execução que corre termos no âmbito do apenso B, onde pediu a suspensão imediata da execução e a extinção a final, com o cancelamento imediato da penhora efetuada na conta bancária da Banco 1...; encontra-se a construir habitação própria e, para o efeito, contraiu crédito à habitação a 09.02.2026, no valor de € 100 000, junto da Banco 1...; desse montante foi disponibilizada imediatamente, com a assinatura do contrato de mútuo, a quantia de € 53 000, da qual se encontra ainda depositada a quantia de € 20 000, alvo de penhora do âmbito da execução a correr termos nos presentes autos, no valor de € 19 988,72; a penhora implicará que não seja disponibilizada a quantia remanescente do crédito por si contraído, no valor de € 47 000 e a comunicação da mesma ao Banco de Portugal implicará que não tenha capacidade para contrair crédito junto de entidades bancárias, impossibilitando-o de honrar compromissos imediatos com os empreiteiros, uma vez que tem valores que serão faturados até ao início do mês de agosto de 2026; a delonga da ação principal - embargos de executado - é incompatível com uma decisão em tempo útil que evite os prejuízos inerentes ao não cancelamento imediato da penhora.

Por despacho de 10.7.2026[1], a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 226º, n.º 4, alínea b), e 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida, por manifesta improcedência.

Dizendo-se inconformado, o requerente apelou formulando as seguintes conclusões:

a) Tem um crédito sobre a requerida no montante global atual de 28.004,68€, com origem no processo 564/22...., cuja sentença transitou em julgado a 09/01/2022, de acordo com a nota de liquidação do Agente de Execução (564/22....) (27.392,95€) e as custas do processo 564/22...., da responsabilidade da executada (611,73€).

b) Em 13/01/2026 a requerida recebeu através de carta registada com aviso de receção, notificação de penhora de crédito de 25.000€, por referência à quantia exequenda de 24.685€, acrescida de despesas prováveis de 3.000€, conforme documentação junta ao requerimento inicial.

c) Em 18/5/2026, foi proferida sentença nos autos executivos 564/22...., com a manutenção da penhora nos seus precisos termos.

d) A 20/5/2026, a requerida intentou a presente ação executiva, peticionando o pagamento de 25.000€, acrescidos de juros, com evidente má fé processual e ilícito criminal, de falsas declarações, pois bem sabia que o seu crédito tinha sido penhorado, inexistindo.

e) Igualmente, está evidenciado o efeito dominó da penhora de 19.988,72€, efetuada na conta bancária do requerente, que sendo parte de crédito bancário para construção de moradia, com a consequente não desmobilização do capital remanescente (80.000€) essenciais para terminar as obras com a emissão da licença de utilização.

f) A comunicação da penhora ao Banco de Portugal, tem igualmente inerente a perda total de capacidade de contrair crédito ou garantias, junto de entidades bancárias, afetando gravemente o bom nome pessoal e comercial do requerente.

g) Está evidenciado o decurso das obras na moradia do requerente, com terminus durante o mês de agosto de 2026, com o inerente vencimento das faturas respetivas, cuja prova se requereu.

h) Em suma, existe sério risco do requerente ficar numa situação de insolvência pessoal com prejuízos incalculáveis e irrecuperáveis.

i) Justificando-se o pedido de providência cautelar, igualmente pelo início e o decurso das férias judiciais, com a consequente suspensão dos prazos processuais designadamente dos embargos de executado, que não têm natureza urgente.

j) No tocante à decisão recorrida, a mesma não abordou as especificidades do caso concreto, com a inerente ausência manifesta de fundamentação.

k) Nada obsta à pretendida aplicação da providência cautelar, pois legalmente não existe normativo vigente que seja impeditivo.

l) As especificidades do caso concreto, nomeadamente pela inexistência de mecanismo jurídico que salvaguarde os legítimos interesses do requerente, evitando o seu estrangulamento financeiro, durante as férias judiciais justificam a aplicação de procedimento cautelar.

m) A presente providência cautelar não visa qualquer efeito constitutivo, modificativo ou extintivo, mas tão só o cancelamento imediato de uma penhora, pelos efeitos potencialmente devastadores a curto prazo, na vida do requerente.

n) Existindo contracréditos de sentenças transitadas em julgado dos processos 564/22.... e 66/21...., com penhora do crédito da requerida, resulta claro o abuso de direito traduzido na litigância de má fé da requerida ao executar crédito inexistente.

o) Evidenciada a urgência no cancelamento da penhora abusiva, com a ineficácia dos meios comuns, para evitar situação de insolvência eminente (sic)[2], impõe-se o acionamento da providência cautelar requerida, nos termos legais.

p) A sentença recorrida viola ostensivamente os art.ºs 362 e seguintes do CPC.

q) A interpretação sistemática, segundo a qual o procedimento cautelar comum não tem aplicabilidade no âmbito do processo executivo viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.ºs 2º n.º 4 CPC, 20º n.ºs 4 e 5 da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Remata dizendo que deve ser anulado o despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar comum, com substituição por decisão que cancele de imediato a penhora efetuada na conta bancária da Banco 1... ...30, no valor de € 19 988,72 ou, em alternativa, ordene a imediata produção de prova em conformidade com o requerido.

Notificada[3] para os termos do recurso e do procedimento, a requerida respondeu, a 18.8.2026, concluindo pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[4], importa apreciar e decidir, sobretudo, se é possível/admissível decretar, por via cautelar, o “cancelamento da penhora” ou, ao invés, se se justifica a rejeição/indeferimento liminar de um tal procedimento.


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II. 1. A 1ª instância deu como provado:

1) No âmbito dos autos principais o requerente foi condenado, além do mais, no pagamento da quantia de € 25 000 a título de pedido de indemnização civil, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento.[5]

2) A requerida foi condenada no âmbito do processo n.º 564/22.... do Juízo Central Cível de Castelo Branco, por sentença transitada em julgado a 09.11.2022, além do mais, a pagar ao requerente a quantia de € 400 por mês desde o dia 18.11.2019 até à data em que ocorrer a efetiva entrega da fração autónoma ao requerente, bem como a quantia de € 1 851,27, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal de 4 %, desde o dia 30.6.2022 até integral pagamento.[6]

3) No âmbito do processo n.º 564/22.... encontra-se penhorado o crédito que a executada/requerida detém sobre o exequente/requerente, titulado por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo comum n.º 66/21.....[7]

4) No âmbito do processo n.º 564/22...., referente à oposição à penhora deduzida pela aqui requerida, foi proferida sentença a 18.5.2026 que julgou improcedente o referido incidente.[8]

5) A 09.02.2026 o requerente outorgou documento particular autenticado, figurando como primeiro contratante, com a Banco 1..., S. A., como segunda contratante, intitulado por mútuo com hipoteca e fiança, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“PRIMEIRA

(Mútuo)

Pelo presente Contrato, a CAIXA concede ao Primeiro Contratante um empréstimo no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), valor de que este se confessa devedor, destinado à construção no IMÓVEL adiante hipotecado para habitação própria e permanente da parte devedora, que se rege pelas cláusulas constantes deste Contrato, bem como pelas cláusulas constantes do Documento Complementar ao mesmo, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica anexo, que dele faz parte integrante e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e contratuais e demais disposições legais aplicáveis.”

6) Do documento complementar anexo ao documento particular autenticado referido, consta, além do mais:

“8 - ENTREGA DA QUANTIA EMPRESTADA E PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO:

8.1 - Nesta data foi entregue à parte devedora a quantia de cinquenta e três mil euros através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número zero setecentos e sessenta e oito barra zero nove mil e setecentos e setenta e um barra oitocentos e trinta aberta na agência da credora acima identificada, em nome da parte devedora.------

8.2 - A parte do capital emprestado que fica retida, no valor de quarenta e sete mil euros será também creditada na conta de depósito à ordem acima indicada por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efetuar por parte da credora e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora. Todavia, a importância correspondente aos últimos cinco por cento da quantia emprestada só será entregue depois de realizada a vistoria pela credora com a indicação, no respetivo relatório de vistoria, que a construção se encontra concluída e de a parte devedora fazer prova de haver sido feito o averbamento da construção no registo.-----

8.3 - O prazo para utilização da quantia retida não poderá exceder vinte e quatro meses, a contar da data do presente contrato. Findo este prazo, a parte devedora deixa de ter direito a utilizar qualquer quantia ainda retida."

7) No âmbito do processo n.º 66/21.... a requerida, ali exequente, deu entrada de requerimento executivo para execução de sentença nos próprios autos[9], relativa à condenação do requerente, ali executado, na quantia já indicada a título de pedido de indemnização civil referido supra.

8) No âmbito do apenso B dos presentes autos, o aqui requerente deduziu embargos de executado a 06.7.2026[10], com os fundamentos aduzidos no presente procedimento cautelar, no qual peticiona, além do mais:

“a) Serem os presentes autos de oposição/embargos de executado, recebidos com efeito suspensivo da presente execução, nos termos do art.º 733 n.º 1, al. c) do C.P.C., com o cancelamento imediato(preliminar) da penhora efetuada na conta bancária da Banco 1... ...30, no valor de 19.988,72€.

b) Ser dado provimento aos presentes embargos, com confirmação da penhora de créditos à ordem do processo 564/22.... e/ou compensação de créditos pelos créditos do executado sobre a exequente nos referidos processos 564/22.... e 564/22...., na quantia de pelo menos 28.004,68€ (vinte e oito mil e quatro euros e sessenta e oito cêntimos, inerente reconhecimento de não ser devido qualquer valor nos presentes autos executivos, com a extinção da presente instância executiva e do pedido respetivo.”

2. Decorre ainda dos autos:

a) No apenso B - aludido em II. 1. 8), supra -, por despacho de 10.7.2026, foi admitida “liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado (artigos 856º, n.º 1, 729º h), e 732º, n.º 1, ´a contrario`, do Código de Processo Civil ex vi artigo 551º, n.º 3 do mesmo diploma legal)” e ordenada a notificação da exequente “para contestar, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 732º, n.º 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 551º, n.º 3 do mesmo diploma legal)”.

b) No mesmo despacho, sobre o efeito do recebimento dos embargos, escreveu-se:

«Determina o artigo 733º, n.º 1 c) do Código de Processo Civil que: / “1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: (…) c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.” / Assim, no prazo referido deverá a exequente pronunciar-se sobre o efeito do recebimento dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias.»
c) E, por último, quanto à substituição da penhora:
«O exequente requer o cancelamento preliminar e imediato da penhora sem, para o efeito, convocar qualquer normativo legal. / Não obstante, o artigo 856º, n.º 5 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da substituição da penhora por caução idónea que garanta os fins da execução. / Pelo exposto, notifique o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias venha esclarecer se pretende a substituição da penhora por caução nos moldes explanados. / Notifique, incluindo o Agente de Execução.»

d) Notificado daquele despacho, o embargante AA, por requerimento de 20.7.2026 e sob a epígrafe “URGENTE 66/21.... Embargos de Executado”, veio reafirmar o aduzido nos embargos - dizendo, nomeadamente, que “a penhora de saldo bancário, correspondente a montante disponibilizado por crédito à habitação, para além da não desmobilizaçãodoremanescentedocrédito,umavezcomunicadaaobanco de Portugal, obsta a que o embargante tenha acesso a novos créditos bancários, donde se inclui prestação de garantias, caução” -, pelo que renovou “o peticionado nos embargos de executado, nomeadamente o efeito suspensivo dos embargos, com cancelamento imediato da penhora efetuada”.

e) Em 21.8.2026, a exequente/embargada (requerida) veio contestar os embargos, invocando a ineptidão da petição e, ainda, designadamente:  “10º - A compensação de créditos tem procedimentos próprios que deveriam e poderiam ter sido adotados pelo embargante há muito tempo, mas o que resulta destes embargos é que pretendia receber dos autos 564/22...., por parte da embargada e nada pagar à embargada dos autos Proc. n.º: 66/21..... 11º- A embargada não teve outra solução para fazer valer os seus direitos a não ser a instauração dos autos de execução; 13º- (…) se o embargante tem sentença que fundamenta a sua ação executiva, também a embargada tem como fundamento da sua ação executiva uma sentença;”.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
f) Em requerimento autónomo, de 21.8.2026, a exequente/embargada, reportando-se ao determinado no despacho mencionado em b) e c), veio dizer: “ (…) não sendo de todo intenção da exequente prejudicar o executado concorda com a substituição da penhora por caução nos moldes explanados, e na compensação dos créditos dos processos envolvendo as partes”.
 g) A 31.8.2026, o executado/embargante veio pugnar pela procedência dos embargos atenta a posição expressa pela exequente/embargada no articulado e no requerimento aludidos em e) e f) (no confronto com o “requerimento inicial” de oposição/embargos de executado), porquanto “não colocou em causa a penhora efetuada e o pedido de compensação de créditos”.

3. Cumpre apreciar e decidir.

No contexto do despacho liminar e depois de caracterizar, sumariamente, o procedimento cautelar comum, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo ponderou e decidiu:

- A requerida providência cautelar consubstancia uma providência de cariz antecipatório pois que se centra, essencialmente, no cancelamento imediato da penhora, o que o requerente também pretende obter em sede de embargos de executado.

- Destinando-se as providências cautelares, meio de tutela provisório, a evitar os prejuízos que pudessem advir da demora da tramitação e prolação de decisão no âmbito da ação final, “não podem ter o mesmo objeto que a pretensão correspondente a esta ação, sendo vedado alcançar por via de um procedimento, em termos definitivos, um efeito constitutivo, modificativo ou extintivo dependente da sentença a proferir na ação principal”[11].

- Os referidos embargos de executado e a presente providência visam alcançar a mesma pretensão.

- “Na ação executiva, está excluída qualquer providência cautelar de natureza antecipatória”[12], como no caso dos presentes autos.

- A presente providência cautelar comum foi intentada no âmbito de uma ação executiva, e correspondente incidente declarativo de embargos de executado.

- Sem prejuízo de o art.º 364º, n.º 1 do CPC prever a possibilidade de ser intentado procedimento cautelar como preliminar ou incidente de ação executiva, “A propositura preliminar ou incidental da providência em sede de ação executiva só é permitida ao exequente, designadamente quando a penhora ou outro ato de apreensão de bens seja precedida da citação do executado, com a finalidade de se conseguir a efetiva penhora sem conhecimento e intervenção obstativa do executado, ou perante o início de férias judiciais”[13].

- A providência cautelar comum no âmbito de ação executiva é um meio que não assiste ao executado.

Prevê-se meio idóneo para o efeito, a oposição à execução mediante embargos[14], já apresentados pelo requerente, aplicando-se o regime, entre outros, dos art.ºs 733º, n.º 1 e 856º, n.º 5 do CPC.

4. O requerente lançou mão do denominado procedimento cautelar comum.

Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado (art.º 362º, n.º 1). O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor (n.º 2).

Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva (art.º 364º, n.º 1).

As denominadas providências cautelares destinam-se a acautelar o efeito útil de determinada ação - impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.[15]

5. Os procedimentos cautelares são, assim, medidas provisórias correspon­dendo à ne­cessidade efetiva e atual de remover o receio de um dano jurídico.

Entre o procedimento cautelar e a ação principal deve existir uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na ação definitiva.

6. Decorre dos autos que, em 06.7.2016, o requerente deduziu embargos de executado, visando, desde logo, suspender a execução, nos termos do art.º 733 n.º 1, al. c) do CPC, e o cancelamento imediato (preliminar) da penhora efetuada na conta bancária (da Banco 1... - n.º ...30).

No dia seguinte, no presente procedimento cautelar, pediu, além do mais, que seja ordenado o imediato cancelamento da penhora efetuada na mesma conta bancária.

7. Por conseguinte, foi a mesma providência requerida, quase em simultâneo, nos ditos embargos/oposição à execução, enquanto procedimento ou incidente  de natureza declaratória, inserido na tramitação da ação executiva (cf. art.º 853º, n.º 1 do CPC)[16] e no presente procedimento cautelar que visou a penhora (apreensão judicial de bens do executado/ato executivo por excelência[17]) realizada na (mesma) ação executiva dita em II. 1. 7), supra.

8. O procedimento cautelar é suscetível de ser dependência de qualquer ação, mas, normalmente, a ação principal é uma ação declarativa.

Embora não seja de excluir a possibilidade de a ação principal ser uma ação executiva, essa possibilidade é bastante rara - na ação executiva, está excluída qualquer providência cautelar de natureza antecipatória e, em geral, não é necessário recorrer a uma providência cautelar para produzir um efeito-surpresa.[18]

Ademais, em situações como a dos presentes autos, qualquer ato praticado no procedimento cautelar sempre deveria ser tido como inexistente.[19]

9. Considerando-se que as providências cautelares, enquanto garantia da garantia judiciária representada pela esperada providência definitiva, parece competirem, em princípio, somente ao autor ou ao exequente (ação declarativa/ação executiva  // ação/execução)[20], antolha-se evidente que, na situação em análise, a atuação do requerente/recorrente é avessa ao curso normal das coisas em matéria de ações (declarativas ou executivas) ou causas principais e o que se apresenta como incidente ou procedimento de tais ações ou causas principais, mormente de natureza cautelar.

Sob esta perspetiva, e existindo, de resto, adequado procedimento ou incidente de natureza declarativa a que o requerente/recorrente/executado lançou mão na véspera, afigura-se correto o entendimento de que ao requerente/recorrente, na qualidade de executado no processo executivo mencionado em II. 1. 7), supra, não era lícito instaurar o procedimento cautelar em questão.

10. Acresce que as partes aceitam que, o mais depressa possível, se obtenha um julgamento definitivo (acompanhado das garantias normais de segurança e justiça)[21] da problemática em causa [cf., designadamente, II. 2. alíneas f) e g), supra][22], sendo evidente que nada obsta a que o mesmo tenha lugar, de imediato, no seio da execução (ou das execuções) em curso e respetivos procedimentos ou incidentes, regulando-se e decidindo-se as questões que vêm sendo suscitadas, inclusive, a que constituiu objeto do presente procedimento cautelar, indevidamente instaurado.

11. Não se verificam, nem vemos fundamentadas, quaisquer “nulidades” da decisão ou o pretenso desrespeito de normas da Lei Fundamental.

12. Soçobram, pois, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


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III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.        

Custas pelo requerente/apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


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25.9.2026



[1] A 07.7.2026, tendo o procedimento cautelar o n.º 294/26...., foi ordenada a apensação ao processo crime n.º 66/21.....
[2] Seguindo-se, porventura, o “ensinamento” do acórdão do STJ de 25.11.2014-processo 414/13.6TYLSB.L1.S1, publicado no site da dgsi.
[3] Em 08.8.2026.

[4] Admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
[5] Sentença de 07.3.2025 proferida no mencionado processo penal (66/21....), confirmada nesta Relação (apenso A).
[6] Cf. “documento n.º 3” (sentença de 06.10.2022) junto com a petição destes autos.
[7] Cf. “documento n.º 6” (“auto de penhora” de 27.01.2026) junto com a petição destes autos, sendo que a executada havia sido notificada da penhora em 13.01.2026 (art.º 733º do CPC) / “documento n.º 7”.

[8] Com a manutenção da penhora do direito de crédito de que a executada BB é/era titular - cf. “documento n.º 8” junto com a petição do presente procedimento.
[9] Execução instaurada a 20.5.2026, procedendo-se à penhora de depósito bancário na Banco 1... no decurso de junho/2026.
[10] Procedimento a que atribuiu caráter “Urgente”. Invocou o disposto nos art.ºs 728º e 729º, alíneas e), f), g) e h), do CPC e a dedução de “embargos de executado e oposição à penhora”.

[11] A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 4ª edição, Coimbra, Almedina, págs. 511 e seguinte.

[12] Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, CPC: art.ºs 362º a 409º Versão de 2025/10, Centro de Investigação de Direito Privado, pág. 16, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search/label/CPC%20online.

[13] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2º Vol., 3ª edição, pág. 19.

[14] Citou-se o acórdão da RL de 26.9.2024-processo 24949/10.3T2SNT-D.L2-6 [com o sumário: «(…) II. O meio adequado a evitar um ato próprio da ação executiva é intervindo, nos termos previstos na lei de processo, dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar. III. O procedimento cautelar não é o meio processual adequado à suspensão de uma ação executiva ou à suspensão de uma diligência de entrega do imóvel penhorado e vendido. IV. A manifesta improcedência da pretensão do requerente legitima o indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos art.º 226º, n.º 4, al. b), e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.»], publicado no “site” da dgsi.
[15] Vide Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 23.

[16] Vide, por exemplo, A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2013, Livraria Almedina, Coimbra, 2013, pág. 421.

   Com o respeito sempre devido por entendimento contrário, afigura-se que o enquadramento dado pelo Legislador será porventura mais preciso que aquele que vê os embargos à execução como uma “verdadeira ação declarativa” / “ação declarativa constitutiva”, como defendem, entre outros, J. Lebre de Freitas,A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 228 e  Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pág. 372.
[17] Vide Lebre de Freitas,A Ação Executiva, cit., pág. 231.
[18] Vide Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, CPC: art.ºs 362º a 409º Versão de 2026/03, Centro de Investigação de Direito Privado, ponto 3 da anotação ao art.º 364º, in https://blogippc.blogspot.com/search/label/CPC%20online.

[19] Ibidem, ponto 14.

   Sobre a falta de poder jurisdicional para o decretamento da providência requerida, cf., por exemplo, acórdão da RC de 27.6.2023-processo 2542/22.8T8VIS-A.C1, publicado no “site” da dgsi.
[20] Vide, designadamente, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 9 e nota (1), Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1982, págs. 630 e 637 e  J. Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 8 e seguinte e 16 e A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, vol. III, 3ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, págs. 144 a 148.
[21] Vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, cit., pág. 633.
[22] Cf. ainda, nomeadamente, os pontos 23º e 28º da fundamentação da alegação de recurso e 7. e 14. resposta da recorrida.