Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1666/2002
Nº Convencional: JTRC9135
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL
CADUCIDADE
NULIDADE
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 26º E 31º DA LCT. ARTº 10º E 12º DO DL 64-A/89 DE 27/2.
Sumário: I - O procedimento disciplinar inicia-se com a prática de qualquer acto demonstrativo da intenção da entidade patronal exercer o seu poder disciplinar, legalmente consagrado no artº 26º da LCT.
II - Só á entidade empregadora compete o poder disciplinar; mesmo quando este é exercido por outrém, está submetido às condições determinadas pela entidade patronal; ou seja, não age em seu próprio nome, mas sim e sempre em nome da entidade patronal.
III - Assim, não havendo dúvidas sobre quem era a empregadora do A., tendo a infracção ocorrido a 13.7.2000 e sendo que a entidade patronal decidiu instaurar o competente procedimento disciplinar em 31.8.2000, não tinham decorrido os 60 dias a que alude o artº 31º da LCT.
IV - Nada obriga a entidade patronal a proceder a inquérito, para proceder disciplinarmente contra um trabalhador. Pode ser do seu interesse fazê-lo, mas não é obrigatório.
V - Na fase instrutória, nenhum impedimento existe em que a empregadora inquira testemunhas suas - ainda que já deduzida e notificada a nota de culpa, uma vez que só a partir daí e pelo menos na maioria dos casos se iniciará a fase de instrução.
VI - Sendo as alterações invocadas pelo A. entre o teor da "nota de culpa" e a decisão final, apenas de mera redacção, ou de factos que não se impõe que se contenham na "acusação" ou ainda manifestamente irrelevantes em termos de imputação de ilicito ao A., as mesmas não determinam a nulidade do processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: