Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM ACTO DE GESTÃO PRIVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVELIA | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE PENAMACOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 211º Nº1 DA CRP, 66º E 484º DO CPC, 18º Nº1 LOFTJ | ||
| Sumário: | I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a pretensão deduzida pela Autora e a causa de pedir em que assenta o respectivo pedido, parece dever concluir-se que a Ré foi demandada com fundamento em que se encontra constituída em responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público, mas decorrente do exercício de actos de gestão privada. II- Logo, considerando que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o Autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver judicialmente reconhecida, conclui-se que o Tribunal Comum tem competência em razão da matéria para apreciar a pretensão que foi deduzida contra a ora Apelante. III- No regime actual do Código de Processo Civil, a cominação prevista no artigo 484.º, n.º 1, é uma cominação semi-plena, em oposição ao efeito cominatório pleno, pelo que o Tribunal, ao proferir a sentença, deve julgar a causa conforme for de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... , com sede em Pedrógão de S. Pedro, Penamacor, pessoa colectiva n.º 502.404.027 com o capital social de 12.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Penamacor sob o n.º 41, através do seu legal representante, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Junta de Freguesia de B... , com sede em B....., Idanha-a-Nova, com os fundamentos seguintes: A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto social a construção civil e obras públicas, o aluguer de máquinas escavadoras e telescópicas. Em resultado do exercício desta actividade, a Autora, a pedido e no interesse da Ré, procedeu, entre outros, a trabalhos de terraplanagens, que consistiram na movimentação de terras, no assentamento de tubagens para águas e esgotos, reparação de edifícios, muros de suporte e cemitérios, fornecimento de materiais de construção civil e calçada, tudo nas quantidades e espécies referidas nas facturas que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidas. Por via da execução de tais trabalhos e fornecimento de materiais, a Ré deve à Autora a quantia de 81.586,93 Euros. Aquela quantia devia ter sido paga pela Ré nas datas constantes de cada uma das facturas, no escritório e sede da Autora, de harmonia com as condições contratuais acordadas. Apesar de todas as diligências efectuadas pela Autora no sentido de obter o pagamento do seu crédito, sempre a Ré se tem escusado a efectuá-lo, esgotando-se as possibilidades de resolução extracontratual. A Autora concluiu a petição inicial no sentido de que a presente acção devia ser julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 105.359, 58 Euros, acrescida de juros de mora vincendos calculados à taxa legal, que se vencerem desde a data da entrada da presente acção em juízo e até efectivo e integral pagamento e sobre o capital de 81.586, 93 Euros. **** Devidamente citada, a Ré não contestou a acção. **** Face à falta de oposição, o Tribunal considerou confessados os factos articulados na petição inicial e, de seguida, deu cumprimento ao disposto no artigo 484.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. **** A Autora e a Ré juntaram alegações escritas. **** A acção foi julgada procedente e, em consequência, decidiu-se condenar a Ré, Junta de Freguesia de B....., a pagar à Autora, A......, o montante de 70.086, 70 Euros (setenta mil e oitenta e seis Euros e setenta cêntimos) – acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data aposta em cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento, com custas a cargo da Autora e da Ré, de acordo com o respectivo decaimento. A fls. 74 dos autos, foi proferido um despacho de rectificação de um erro material existente na parte dispositiva da sentença, relativamente ao nome da Autora a da Ré. **** A Ré, notificada da sentença proferida, e não se conformando com a mesma, interpôs recurso, o qual foi devidamente admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. **** Em doutas alegações que foram apresentadas, a Apelante formulou as seguintes Conclusões: 1.ª - A sentença recorrida considerou, e bem, provados os factos articulados pela A., face à falta de contestação da R., mas, salvo o devido respeito, tais factos não foram devidamente subsumidos em termos jurídicos, não podendo a apelante concordar com a sentença recorrida na parte em que considerou o Tribunal a quo competente em razão da matéria para dirimir o pleito e que procedeu ao enquadramento jurídico dos factos provados; 2.ª - No que ao caso importa, ficou provado que a A., no exercício da sua actividade, e a pedido e no interesse da R. (que é pessoa colectiva de direito público – uma freguesia), procedeu, entre outros, a trabalhos de terraplanagens, de assentamento de tubagens para águas e esgotos, de reparação de edifícios, muros de suporte e cemitérios e ao fornecimento de materiais de construção civil e calçada, sendo que tais trabalhos e fornecimento de materiais ainda não lhe foram pagos pela R., já o devendo ter sido; 3.ª - Para julgar o caso dos autos são competentes os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal e não os da jurisdição comum – arts. 209º n.º 1 d) e 212º da CRP, arts. 1º n.º 1 e 4º n.º 1 als. e) e f) do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), art. 2º n.º 2 als. e), f) e g) do CPTA (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) e arts. 18º da LOTJ e 66º do C .P. Civil, preceitos estes que foram violados pela sentença recorrida; Com efeito, 4.ª - Face aos factos que ficaram provados, os contratos em causa nestes autos, porque celebrados com a R., que é uma autarquia local, subsumem-se na figura do contrato de empreitada de obras públicas e integram-se no regime de aquisição de bens e serviços e realização de despesas públicas, sendo que a R., ora apelante, está vinculada, nos procedimentos pré-contratuais e contratuais no âmbito dos contratos celebrados com a A., ao cumprimento de obrigações e procedimentos legais específicos decorrentes, respectivamente, do Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e do Dec.-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 5.ª - Assim sendo, independentemente da R. ter seguido ou não o procedimento legalmente correcto, o certo é que estão legalmente previstos procedimentos administrativos pré-contratuais e contratuais, regulados por normas de direito público, para a celebração, interpretação, execução e pagamento dos contratos em causa nestes autos (Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e do Dec.-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), o que por si só determina que o pleito seja “emergente de uma relação jurídica administrativa”, e que os tribunais administrativos sejam os materialmente competentes para o dirimir, nos termos dos arts. 1º n.º 1 e 4º n.º 1 als. e) e f) do ETAF; 6.ª - Tal tem sido o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritária posteriores à entrada em vigor do novo ETAF e CPTA; 7.ª - De qualquer modo o certo é que, no âmbito dos contratos em causa nestes autos, nunca a R., ora apelante, poderia ter agido na qualidade de “mero privado”, pois, por imperativo legal, cumpre-lhe dar cumprimento aos referidos diplomas legais, salvaguardando os interesses públicos que lhes estão subjacentes; 8.ª - Assim, mesmo considerando-se ultrapassado, para efeitos de aferição do âmbito da jurisdição administrativa, o critério dos actos em causa integrarem o conceito de “gestão pública” ou de “gestão privada”, diga-se sem conceder no invocado que é por demais evidente que os contratos em causa versam sobre atribuições próprias da Freguesia de B..... (cfr. trabalhos de terraplanagens, de assentamento de tubagens para águas e esgotos, de reparação de edifícios, muros de suporte, cemitérios, etc.), tendo estes sido celebrados no âmbito da chamada “gestão pública da freguesia”, e como ficou provado, «no seu interesse»; Por outro lado, 9.ª - A sentença recorrida, subsumindo os contratos celebrados entre as partes na figura do contrato de prestação de serviços e remetendo-os para o disposto nos arts. 1154º e segs. do C. Civil, não faz referência, como devia, à disciplina jurídica que tais contratos assumem por força de um dos contraentes ser uma pessoa colectiva de direito público; 10.ª - Com efeito, porque celebrados com o R., ora apelante, os contratos em causa (de empreitada e de fornecimento e prestação de bens e serviços) ficam necessariamente sujeitos aos regimes estabelecidos no Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (cfr. art.º 1º n.º 1 e art.º 3º n.º 1 al. d), no Dec.-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (cfr. arts.º 1º e 2º al. d) e ainda na Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, diplomas estes que se impõem à vontade das partes; 11.ª - Ao não ter subsumido os contratos celebrados nos referidos regimes jurídicos a sentença recorrida deixou de aplicar vários preceitos ali referidos, que assim ficaram violados, a saber: 12.ª - Estando provado que as quantias referidas em cada uma das facturas deviam ter sido pagas nas datas constantes em cada uma delas, o seu não pagamento constituiu um indeferimento de uma pretensão da firma empreiteira, pelo que dispunha esta do prazo de 132 dias (a contar do respectivo não pagamento) para propor a correspondente acção, sob pena da caducidade de tal direito, caducidade esta que se invoca para todos os devidos e legais efeitos (reiterando-se o já invocado em sede de alegações de direito, apresentadas no tribunal a quo) – art.º 255º do Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março; 13.ª - Os contratos em causa nestes autos não obedeceram à forma e aos procedimentos legais, o que determina que legalmente a R. não possa proceder ao pagamento das facturas apresentadas pela A., sob pena dos titulares daquela poderem ser responsabilizados financeiramente, por tais despesas serem consideradas ilegais – art.º 65º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto; 14.ª - A eventual nulidade dos contratos em apreço não poderá ter por consequência a “restituição do indevido” face aos termos em que foi efectuado o pedido e aos factos que ficaram provados, pois «a restituição em espécie (prevista no art.º 289, n.º 1, do CC (…), não é possível e o “valor correspondente” não está determinado, porquanto aquilo que se peticionou foi a contrapartida pelo serviço prestado que inclui, evidentemente, a margem de lucro. Portanto, não existe correspondência entre o pedido formulado nos autos e o “valor correspondente” a que alude aquele preceito» - in www.dgsi.pt Ac. STA de 25/03/2004, Proc. 08/04; 15.ª - Refira-se ainda que em causa também nunca poderá estar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa pois a firma A. não alegou factos nem fundamentou o pedido em tal figura, como aliás bem explicita o douto aresto acima indicado, em cujos fundamentos nos revemos na íntegra; Termos em que V. Excias., Venerandos Desembargadores, deverão dar provimento ao presente recurso, Assim se fazendo, Justiça. **** Em doutas contra-alegações apresentadas, a Apelada defendeu que o recurso interposto pela recorrente era de improceder, mantendo-se nessa parte a judiciosa sentença, Assim se fazendo Justiça. **** A Autora também interpôs recurso da sentença proferida. E esse recurso foi igualmente admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. **** Em doutas alegações que foram apresentadas, a Apelante formulou as seguintes Conclusões: 1. A A. alegou que em resultado da sua actividade de construção civil e obras públicas, aluguer de máquinas escavadoras e telescópicas ficou a R. a dever-lhe a quantia de € 81.586, 93, na qual se inclui o montante da factura nº 416. 2. Foi proferido despacho transitado em julgado que considerou confessados os factos alegados pela A., uma que a R. (sic) havia sido regularmente citada e não apresentou contestação. 3. Ficou assim assente que a A. era credora da R. na quantia de € 81.586, 93 (art.º 484º nº 1 do C. P. Civil). 4. A Mmª Juíza a quo ao excluir a quantia de € 11.499, 99 da condenação, contrariou a vontade da R., violando o disposto no nº 3 do art.º 659º do C. P. Civil porque na fundamentação da sentença recorrida não tomou em consideração os factos provados por admissão (confissão presumida, João Antunes Varela, Manual Processo Civil, 543-545). Espera o recorrente, salvo o devido respeito, que as razões aqui sumariamente apresentadas obtenham o acolhimento de Vossas Excelências. Se assim for julgado far-se-á Justiça. **** Em doutas contra-alegações que foram apresentadas, a Ré respondeu às alegações de recurso da Autora A......, tendo concluído que o recurso interposto pela recorrente deveria improceder, mantendo-se nesta parte a sentença. **** Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, cumpre-nos decidir. **** Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram julgados como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto social a construção civil e obras públicas, o aluguer de máquinas escavadoras e telescópicas. 2. Em resultado do exercício desta actividade, a Autora a pedido e no interesse da Ré procedeu, entre outros, a trabalhos de terraplanagens, que consistiram na movimentação de terras, no assentamento de tubagens para águas e esgotos, reparação de edifícios, muros de suporte e cemitérios, fornecimento de materiais de construção civil e calçada. 3. Assim, a 20.11.2001 foi emitida a factura n.º 309, em nome da Ré, no valor de 19.740 €. 4. A 05.12.2001 foi emitida a factura n.º 336, em nome da Ré, no valor de 19.500 €. 5. A 20.12.2001 foi emitida a factura n.º 337, em nome da Ré, no valor de 2.072 €. 6. A 20.09.2003 foi emitida a factura n.º 413, em nome da Ré, no valor de 1.104, 99 €. 7. A 20.09.2003 foi emitida a factura n.º 414, em nome da Ré, no valor de 2.000 €. 8. A 06.10.2003 foi emitida a factura n.º 416, em nome da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, no valor de 11.499, 99 €. 9. A 11.11.2003 foi emitida a factura n.º 421, em nome da Ré, no valor de 735, 51 €. 10. A 25.11.2003 foi emitida a factura n.º 422, em nome da Ré, no valor de 8.330 €. 11. A 5.12.2003 foi emitida a factura n.º 423, em nome da Ré, no valor de 4.699 €. 12. A 05.12.2003 foi emitida a factura n.º 424, em nome da Ré, no valor de 2.402, 14 €. 13. A 19.05.2005 foi emitida a factura n.º 683, em nome da Ré, no valor de 2.107,17 €. 14. A 19.05.2005 foi emitida a factura n.º 684, em nome da Ré, no valor de 3.086, 57 €. 15. A 19.05.2005 foi emitida a factura n.º 685, em nome da Ré, no valor de 4.309, 32 €. 16. Aquelas quantias deviam ter sido pagas pela Ré nas datas constantes de cada uma das facturas, no escritório e sede da Autora, de harmonia com as condições contratuais acordadas. 17. Apesar de todas as diligências efectuadas pela Autora no sentido de obter o pagamento do seu crédito, sempre a Ré se tem escusado a efectuá-lo. **** Importa começar por analisar o recurso de apelação que foi interposto pela Ré. Segundo a Apelante, para julgar o caso dos autos são competentes os tribunais de jurisdição administrativa, tendo a sentença recorrida violado, entre outros, os artºs 209º, n.º 1, alínea d), e 212º da CRP, artºs 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alíneas e) e f) do ETAF, art.º 2º, n.º 2, alíneas e), f) e g) do CPTA e os regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 14/2002, de 20 de Março, e n.º 18/2002, de 12 de Abril, e com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. No artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dispõe-se que “Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. No artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), é estabelecido que: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto”: (….); e) – “Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) – Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estabeleceu o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (artigo 1.º). Lê-se no preâmbulo do referido Diploma, que “A aprovação de um novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços constitui um momento fundamental da acção reformadora do Governo e tem por objectivos simplificar procedimentos, garantir a concorrência e assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos”. No entanto, na falta de contestação da ora Apelante, não foram articulados para o processo factos concretos e objectivos que caracterizassem um procedimento pré-contratual adoptado e regulado por normas de direito público. Em regra, ao Tribunal de recurso cabe reexaminar a decisão recorrida, em vez de simplesmente se substituir ao Tribunal “a quo”, como se a decisão que a este competia não tivesse sido proferida. E o Tribunal “a quo” julgou com os elementos de que dispunha no processo ao proferir a sentença em exame. **** Por outro lado, deve também considerar-se o seguinte: Nos termos do artigo 488.º, do Código de Processo Civil, “Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza”. E o artigo 489.º, desse Diploma Legal, prescreve o seguinte: 1. “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Em comentário a esta disposição, refere o Prof. Lebre de Freitas: “Todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor devem, em princípio, ser deduzidos na contestação. Este princípio da concentração da defesa, que a necessidade dum processo quanto possível célere explica e que o n.º 1 estabelece, é excepcionado nos casos de defesa diferida do n.º 2: meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objectiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjectiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente (art. 506-2); meios de defesa, como é o caso da excepção da incompetência absoluta, que a lei expressamente admita posteriormente à contestação; meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, abrangendo a impugnação de direito (art. 664.º) e a maioria das excepções dilatórias (art. 495.º) e peremptórias (art. 496.º), sem prejuízo de os factos em que as excepções se baseiam só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvos os casos excepcionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: art. 514.º), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente. Corolário do princípio da concentração é a preclusão”. (….) – (cf. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, págs. 294-295). Como disse o Prof. Manuel de Andrade, a respeito do princípio da eventualidade ou preclusão, “há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso, os actos (“maxime” as alegações de factos ou os meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos”. Consequências mais importantes: “Devendo os fundamentos da acção ou da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros “in eventu” – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha. O princípio traduz-se, portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes”. (…). Razão de ser: a) “O princípio contribui para que a luta processual entre as partes se desenvolva com lealdade. Compele-as a fazerem jogo franco desde o início; a porem logo na mesa todas as suas cartas”. (….). b) “É vantajoso também, para a celeridade do processo pois obsta a que as partes o vão arrastando mediante um bem doseado “estilicídio” de deduções sucessivas (Grandi)” – (cf. Noções Elementares de Processo Civil, 1993, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, na edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, págs. 382 e 383). Ora, a Apelante não deduziu contestação onde expressasse a defesa por excepção (excepção de incompetência em razão da matéria), e era na contestação que deveriam ter sido alegadas todas as razões de facto em que se fundamentasse a excepção, com o limite definido para a alegação de facto em articulado superveniente. E, assim, a contraparte teria a possibilidade de impugnar, querendo, a alegação dos factos fundamentadores da excepção, na resposta que viesse a apresentar. A simples referência aos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, salvo o devido respeito, parece traduzir apenas uma conclusão jurídico-normativa, sem o adequado suporte em factos concretos e objectivos relativos à eventual formação e execução do contrato, que deveriam ter sido alegados com a dedução da excepção. Em termos de alegação de factos e em termos da respectiva prova, não pode, em princípio, ser conseguido através do recurso o suprimento da falta de oportuna alegação da matéria de facto e do oferecimento dos meios de prova. **** Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela definem, em geral, os actos de gestão privada como aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder público. Tratando-se de actos de gestão pública, a responsabilidade daquelas entidades deve naturalmente obedecer a princípios muito diferentes, visto se admitir a responsabilidade do Estado pela prática de actos ilícitos (a fim de repartir igualmente, por todos, os encargos relativos a interesses gerais) e nem sempre se conceder ao Estado e demais pessoas públicas o direito de regresso contra os seus órgãos, agentes ou representantes – (cf. Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, págs. 510-511). O Prof. Vaz Serra escreveu, a respeito da distinção entre gestão pública e privada: “Parece que tal distinção deve fazer-se atendendo a se o acto se integra, ou não, numa actividade de direito público da pessoa colectiva pública: se ele se compreende numa actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, pelo contrário, o acto é praticado no exercício de um poder público, isto é, na realização de função pública, mas não nas formas e para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão pública” – (cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103.º, pág. 351). E voltou a defender esse critério de distinção, quando escreveu: “Os actos de gestão pública são os praticados no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva, isto é, os regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade (ius imperii) para tais fins” – (cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110.º, pág. 315). O Prof. Marcello Caetano ensinava que devia entender-se por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorra sob a égide do Direito Privado. “Como o Direito Público que disciplina a actividade da Administração é quase todo composto por leis administrativas, pode dizer-se que reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito” – (cf. Manual de Direito Administrativo, vol. II, 10.ª edição, pág. 1222). Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 2002, “Não encontramos, assim, divergências de monta entre os Autores: os actos praticados pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas serão de gestão pública ou de gestão privada em função da natureza do regime jurídico a que estejam subordinados: de gestão pública se sujeitos ao direito público, de gestão privada se sujeitos ao direito privado. E estarão sujeitos a um ou outro ramo de direito, conforme a natureza do próprio acto” – (cf. Col. Jur, STJ, Ano X, 2002, tomo I, págs. 57-61, nomeadamente, pág. 59). No Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 10 de Dezembro de 1987, considerou-se que, de acordo com a orientação perfilhada pela jurisprudência e pela doutrina, poder-se-á caracterizar como de gestão pública os actos praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no desempenho de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvendo ou impedindo o exercício de meios de coerção. Actos de gestão privada serão aqueles em cuja prática a Administração surge destituída do poder público e por isso numa posição de igualdade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e em regime idêntico àquele em que estes poderiam agir, com submissão a normas de direito privado – (cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 121.º, págs. 237 e seguintes, com anotação do Prof. Afonso Rodrigues Queiró). Para o Prof. Freitas do Amaral, “A gestão pública é justamente uma expressão que se utiliza no nosso direito para designar a actividade pública da Administração. E usa-se a expressão contraposta – gestão privada – para designar a actividade que a Administração desempenha, ainda e sempre para fins de interesse público, utilizando meios de direito privado. A gestão privada será, assim, a actividade da Administração Pública desenvolvida sob a égide do direito privado – seja o Direito Civil, seja o Direito Comercial, seja o Direito do Trabalho –; a gestão pública será a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do Direito Administrativo” – (cf. Curso de Direito Administrativo, vol. I, 1989, pág. 134). Nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Anteriormente, esta norma constava do artigo 214.º, do Diploma Fundamental. E os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem, na anotação ao anterior artigo 214.º, n.º 3: “O n.º 3 define a função jurídico-constitucional da jurisdição administrativa e fiscal. Esta «competência funcional» consiste em julgar as acções e recursos contenciosos destinados a derimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais. Os conceitos de acções e recursos contenciosos são aqui recebidos seguramente com o sentido que lhes é atribuído pela doutrina administrativista e processualista e que se encontra plasmado na legislação e jurisprudência portuguesas. Tipicamente, os recursos contenciosos consistem na impugnação, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos lesivos de direitos e interesses dos particulares (cfr. art. 268.º-4); as acções consistem na apresentação de uma pretensão, dirigida a um tribunal administrativo, no sentido de este conhecer e decidir sobre a existência e conteúdo de uma relação jurídico-administrativa (contratos administrativos, responsabilidade civil da Administração, e todas as demais decorrentes da tutela de direitos e interesses protegidos dos cidadãos, nos termos do art. 268.º-5). Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” – (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, págs. 814-815). Na jurisprudência, também se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Março de 1997, que “Os tribunais administrativos só dirimem litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e nunca questões de direito privado” – (cf. Col. Jur., STJ, Ano V, 1997, tomo I, págs. 125-126). E no Acórdão do mesmo Alto e Supremo Tribunal, de 21 de Maio de 2002, afirmou-se em dado passo: “Ao referir-se a relações jurídicas administrativas, o legislador constitucional e ordinário teve apenas em vista as relações emergentes do exercício da função administrativa. Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão privada e actos de gestão pública” – (cf. Col. Jur., STJ, Ano X, tomo II, págs. 81-83, nomeadamente, pág. 82). **** Como ensinou o Prof. João de Castro Mendes, toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta. Há, assim, entre essa causa e esse tribunal um nexo jurídico: só aquele tribunal pode regularmente julgar tal causa, e correspondentemente a causa só pode ser julgada naquele tribunal. A esse nexo pode chamar-se nexo de competência. Por vezes chama-se-lhe só competência, mas este termo é de reservar para o sentido da medida de jurisdição atribuída a um tribunal, o que não se refere a uma causa só, mas a uma categoria de pleitos que a lei para esse tribunal destina. O nexo de competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, em atenção à lei, por um lado, e por outro à situação nesse momento dos factores atributivos de competência; e, em princípio, mantém-se, ainda que mude a lei ou a situação de tais factores. É o princípio chamado da “perpetuatio jurisdictionis: semel competens, semper competens” – (cf. Direito Processual Civil, 1.º volume, págs. 557-558). “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente” (artigo 22.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). O Prof. Manuel de Andrade referiu que são vários os elementos determinativos da competência dos tribunais, também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. “Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – (cf. Noções Elementares de Processo Civil, 1993, reimpressão, págs. 90-91). Como observou o Prof. Alberto dos Reis, “Todas as causas que por lei não são da competência dalgum tribunal especial pertencem ao foro comum. De modo que a competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento. Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum. Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial” (cf. Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 147). É o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns, com consagração na lei fundamental e na lei ordinária (artigos 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 66.º, do Código de Processo Civil, e 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Segundo a orientação da doutrina e da jurisprudência, a competência do tribunal afere-se, em princípio, pelos termos em que o Autor propõe a acção, definida esta pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, em função dos termos em que o Autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida – (cf., neste sentido, além da lição do Prof. Manuel de Andrade, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa Dos Tribunais Comuns, 1994, pág. 36, Prof. Palma Carlos, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 230, onde, depois de salientar que «São da competência do tribunal comum todas as causas que não foram atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial», recomendava: «por consequência, ao intentar-se qualquer acção, deve proceder-se a um prévio trabalho de pesquisa: Há alguma lei que estabeleça jurisdição especial para a acção que vai propor-se? Se tal lei existir, a acção deverá ser intentada ante essa jurisdição especial. No caso contrário, deverá a causa ser proposta perante o tribunal comum que é, normalmente, o tribunal da comarca», e, na jurisprudência, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Fevereiro de 1987, in Bol. Min. da Justiça, n.º 364, pág. 591 e seguintes, de 2 de Julho de 1996, in Bol. Min. da Justiça, n.º 459, págs. 444 e seguintes, de 12 de Janeiro e de 9 de Fevereiro de 1994, in Col. Jur., STJ, Ano II, 1994, tomo I, respectivamente, págs. 38-39 e 288-289, de 4 de Março de 1997, in Col. Jur., Ano V, 1997, tomo I, págs. 125-126, e de 20 de Maio de 1998, in Bol. Min. da Justiça, n.º 477, págs. 389-392, e o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 17 de Novembro de 2004, in Col. Jur., Ano XXIX, 2004, tomo V, págs. 286-288). Como ensina o Prof. Freitas do Amaral, “Quanto a nós, o contrato administrativo há-de definir-se em função da sua subordinação a um regime jurídico de direito administrativo: serão administrativos os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo direito administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo direito civil ou comercial. E como é que podemos saber quando é que um contrato tem um regime jurídico de direito administrativo? Supomos correcta a definição formulada no artigo 9º, n.º 1, do ETAF: considera-se como contrato administrativo “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo”. Resta saber o que deve entender-se por “relação jurídica de direito administrativo”. Em nossa opinião, é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” – (cf. Direito Administrativo, vol. III, 1989, págs. 439-440). Ora, como se ponderou na sentença recorrida, não obstante a actividade desenvolvida pela Ré e ora Apelante, dos autos não resulta que a mesma tivesse celebrado o contrato com a Autora investida de poderes públicos, antes resulta que a mesma celebrou o contrato alegado nos autos, numa posição de paridade com a Autora, submetendo-se esse contrato às normas de direito privado. Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a pretensão deduzida pela Autora e a causa de pedir em que assenta o respectivo pedido, parece dever concluir-se que a Ré foi demandada com fundamento em que se encontra constituída em responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público, mas decorrente do exercício de actos de gestão privada. Logo, considerando que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o Autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver judicialmente reconhecida, conclui-se que o Tribunal Comum tem competência em razão da matéria para apreciar a pretensão que foi deduzida contra a ora Apelante. **** Quanto às demais Conclusões das doutas alegações da Apelante: O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, dispõe no seu artigo 1.º, n.º 1, que “Para os efeitos deste diploma são consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública”. Como referem Freitas do Amaral e Lino Torgal – Estudos Sobre Concessões e Outros Problemas da Administração, 2002, pág. 33 – “nem todos os contratos administrativos são, hoje, quanto à sua causa-função, contratos de colaboração, isto é, contratos que visam associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas”. Como diz o Doutor José Manuel Sérvulo Correia, “Os difíceis problemas de qualificação põem-se portanto quanto à inclusão na figura do contrato administrativo por natureza de certos contratos que a lei tipifica embora sem se pronunciar expressamente sobre a sua natureza administrativa ou privada e de outros que são puramente atípicos ou inominados. A questão suscita-se em Portugal com particular acuidade a partir do momento em que o ETAF veio definir, no seu artigo 9.º, n.º 1, o contrato administrativo como o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo. Ficou deste modo revogado o § 2.º do artigo 815.º do Código Administrativo, que encerrava uma enunciação taxativa de contratos administrativos e perdeu objecto a querela que se travava em torno de saber se o extinto preceito se circunscrevia à definição da competência jurisdicional ou se também impedia, no plano material, a qualificação de outros contratos como administrativos”. (…). “Os tribunais portugueses vão, a partir de agora, ter de proceder a uma operação de que se encontravam praticamente dispensados: a qualificação de contratos nominados mas não expressamente classificados pela lei como negócios de direito privado ou de direito administrativo. Dado que se trata de balizar competências de duas ordens de jurisdição, esta tarefa irá incumbir não apenas aos tribunais administrativos, mas também aos tribunais comuns, não sendo de excluir que o Tribunal de Conflitos possa ser chamado a proferir decisões importantes para a formação jurisprudencial de critérios gerais” – (cf. Legalidade e Autonomia Contratual Nos Contratos Administrativos, 1987, pág. 355). E, a págs. 676 da citada obra, refere o Autor: “Em princípio, o recurso à forma jurídica do contrato administrativo para a constituição dos efeitos jurídicos pretendidos é um elemento da decisão ou deliberação de contratar. Esta só não será desde logo uma decisão ou deliberação de fazer um contrato administrativo quando o objecto do contrato for passível de contrato privado e a decisão inicial se limitar a uma indicação genérica do objecto sem especificar desde logo cláusulas que traduzam a aplicação de princípios gerais do direito dos contratos administrativos ou sem remeter para estes através da qualificação do intentado contrato como administrativo. Mesmo porém quando da decisão ou deliberação de contratar resulta desde logo a natureza administrativa do contrato, por vontade do órgão ou independentemente dela, interessa analisar à parte os limites que a tal decisão ou deliberação podem ser postos por virtude da forma de que, tal como concebido, o acto se deverá revestir”. Por seu turno, diz o Dr. Jorge Andrade da Silva que “Assim, além de proceder a uma enumeração dos contratos administrativos, a lei diz também o que são aqueles contratos. Não obstante, parece-nos que nem por isso terão terminado as dificuldades pois que, na prática, nem sempre é fácil determinar com segurança se certo contrato gerou uma relação de direito administrativo ou de direito privado, nem sempre sendo clara a caracterização da disciplina jurídica respectiva” – (cf. Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 8.ª edição, pág. 25). **** Ora, no caso “sub judice”, todas as disposições legais que foram invocadas na petição inicial, como fundamento da acção, são disposições de direito privado – (artigos 1207.º, 804.º, 805.º, 806.º e 559.º, do Código Civil, § 3º do artigo 102.º, do Código Comercial, e Portaria nº 262/99, de 12 de Abril). Pela forma como a acção foi configurada, a ora Apelante encontra-se colocada numa situação de paridade com a Autora, o outro contraente, não se podendo considerar que o pagamento do preço ou, no caso vertente, a sua falta, tivesse a natureza de acto administrativo. O objecto do pedido deduzido na presente acção circunscreve-se à condenação da Ré no pagamento do preço acrescido dos respectivos juros de mora. Não está em causa ou em discussão a interpretação, validade e execução dos contratos firmados entre a Autora e a Ré, se o procedimento administrativo pré-contratual ou contratual foi ou não legal, ou se teriam existido quaisquer outros vícios de natureza jurídico-administrativa, na medida em que essa matéria de facto não foi submetida à apreciação do Tribunal “a quo”. A Autora somente invocou normas substantivas de direito privado e a questão essencial colocada na acção (pagamento do preço e juros de mora) é configurada como uma questão de natureza privada e não de direito administrativo. Ora, como dizem os Drs. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim “A figura do contrato administrativo tem autonomia procedimental na medida em que a disciplina da formação jurídica da vontade de contratar pela Administração está aqui sujeita a um procedimento específico, distinto, por um lado, daquele que (eventualmente) regula a sua vontade de contratar no âmbito do direito privado e, por outro lado, distinto daquele que regula a prática, a revisão e a execução dos seus actos administrativos. É o que resulta dos arts. 181.º e segs. do Código e que muitas outras disposições legais já consagravam, antes, entre nós. Quando negoceia, contrata e executa contratos em termos de direito privado, jure privatorum utendo, a Administração actuaria como sujeito de direito privado, diz-se, e, em princípio, não está (como não estão os particulares) sujeita às amarras de um procedimento administrativo, como forma jurídica específica da formação da sua vontade”. (…). “O contrato administrativo é também reconhecido como uma figura material ou substantivamente distinta da figura do negócio ou contrato juscivilista, investindo as partes numa posição ou relação jurídica diversa daquela que resulta para os contraentes que se comprometem no domínio do direito privado. Essa autonomia traduz-se, em última análise, no facto de, acima do acordado pelas partes, do pacta sunt servanda, poder prevalecer (em certos termos) o factor interesse público, a ditar, inclusive, o sacrifício da estabilidade dos contratos, que, salvo violação (ou intervenção) de princípios fundamentais, domina imperialmente no direito privado” – (cf. Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Janeiro/2006, pág. 806). No entanto, não consta da presente acção que tivesse sido alegada matéria fáctica que pudesse, eventualmente, integrar a figura de um contrato administrativo com autonomia procedimental, em que a disciplina da formação jurídica da vontade de contratar pela Administração estivesse sujeita a um procedimento específico. Na sentença recorrida, foi considerado que resultava dos factos provados que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a Autora prestou serviços e forneceu bens à Ré. O contrato de fornecimento de bens ou serviços é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, o qual, se encontra devidamente previsto no artigo 1154.º, do Código Civil. Trata-se de um contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. E os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, conforme preceitua o artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, artigo este que é encimado pela epígrafe eficácia dos contratos. À Autora cabia proceder ao fornecimento das mercadorias ou bens e prestar os serviços solicitados, e à Ré incumbia a obrigação de pagamento do respectivo preço. Ora, ficou provado que a Ré, estando obrigada a pagar o preço devido pelo fornecimento dos bens e pela prestação dos serviços, efectuados pela Autora, não o fez. E, apesar de instada para efectuar o pagamento, a Ré não cumpriu a obrigação de pagamento do preço respectivo que sobre si impendia. Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. E o artigo 804.º, do Código Civil, estabelece que: 1. “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Por outro lado, a Ré não fez qualquer prova de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua, como o impõe o artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Está assente que a Autora prestou os serviços e forneceu as mercadorias ou os bens pelos preços constantes de cada uma das facturas. Estando provada essa matéria de facto, e não estando provado o pagamento do preço respectivo, a questão essencial a decidir consistia em apurar se a Ré estava ou não obrigada ao pagamento do preço e dos respectivos juros de mora. A questão nuclear da presente acção devia, pois, ser solucionada no âmbito do direito privado, sendo, aliás, de direito privado as disposições legais invocadas e que serviram de fundamento à acção. Por estes motivos, cremos que não é merecedora de qualquer alteração a sentença recorrida, na parte em que foi impugnada no presente recurso de apelação, pelo que, e em consequência, julgamos improcedentes as conclusões das doutas alegações que foram apresentadas pela Apelante/Ré. **** Passemos agora a analisar o recurso de apelação que foi interposto pela Autora: A posição da ora Recorrente é a seguinte: A fls. 28 dos autos foi proferido despacho transitado em julgado que considerou confessados os factos alegados pela Autora, uma vez que a Ré havia sido regularmente citada e não apresentou contestação. A Autora alegou que em resultado da sua actividade de construção civil e obras públicas, aluguer de máquinas escavadoras e telescópicas, ficou a Ré a dever-lhe a quantia de € 81.586, 93, na qual se inclui o montante da factura n.º 416. Ficou, assim, assente que a Autora era credora da Ré na quantia de € 81.586, 93 (art.º 484.º, n.º 1, do CPCivil), tanto mais não existir erro de cálculo no somatório das 13 facturas juntas com a petição inicial. A Autora alegou que o pagamento de cada uma das facturas deveria ocorrer em cada uma das datas constantes das mesmas. O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art.ºs 264.º, n.º 2 e 664.º, do CPCivil). A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (…) (art.º 767.º, n.º 1, do CCivil). A Ré confessou ser devedora da quantia de € 11.499, 99, sendo certo que teve vista sobre a factura n.º 416 junta com o petitório. Aceitando a Ré tal facto não podia a Mmª Juíza decidir como decidiu pelo facto de tal factura ter sido emitida a favor da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, tanto mais que era do seu conhecimento pessoal, por servir nessa Comarca, que o lugar da Torre pertence à freguesia de B....., Município de Idanha-a-Nova e que foi nesse cemitério que foram aplicadas as coisas e prestados tais trabalhos. Mas ainda assim, tal matéria não podia ser sindicada, uma vez que a Ré confessou ser devedora de tal quantia. **** Na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” considerou o seguinte: “Resulta dos factos dados como provados que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a Autora prestou à Ré serviços e entregou bens no valor global de 70.086, 70 € (uma vez que a factura n.º 416 foi emitida a favor da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, não podendo a Ré ser responsabilizada pelo seu pagamento). E daí que tivesse concluído que a Ré devia proceder ao pagamento do montante em dívida – de 70.086, 70 € (setenta mil e oitenta e seis Euros e setenta cêntimos) – acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data aposta em cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento. **** A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a Ré também deveria ter sido condenada a pagar à Autora o montante de 11.499, 99 Euros, tendo em consideração o montante inscrito na factura n.º 416. **** Nos autos, a fls. 28, foi proferido pela Mmª Juiz “a quo” o despacho em que, atendendo a que a Ré, apesar de regularmente citada, não havia contestado, se consideravam confessados os factos articulados pela Autora. Atendeu-se, assim, ao disposto no artigo 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E foi determinado que se desse cumprimento ao artigo 484.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal. Na sentença recorrida, na parte concernente à Fundamentação, deu-se como provado, sob o n.º 8, que a 06.10.2003 foi emitida a factura n.º 416, em nome da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, no valor de 11.499, 99 €. **** O artigo 484.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Efeitos da revelia, estabelece o seguinte: 1. “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito. 3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Segundo o n.º 1 deste artigo, “consideram-se confessados” os factos alegados pelo Autor. Trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do Réu) e aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do Réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352.º e seguintes, do Código Civil). De facto, fala-se tradicionalmente, de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária, seja mediante a pura omissão de contestação, seja mediante a não impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado apresentado, em inobservância do ónus de impugnação – (cf. Prof. Lebre de Freitas e Drs. A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, págs. 266-267). Na anotação 4.ª ao artigo 484.º, pode ler-se a seguinte observação destes Autores: “Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semi-pleno, em oposição ao efeito cominatório pleno. Este vigorou, até à revisão de 1995-1996, nos processos sumário e sumaríssimo (ver as anotações aos arts. 784 e 795) e circunscreve-se hoje a algumas disposições dispersas, como é o caso dos arts. 349, n.ºs 1 e 2 (incidente de oposição), 807-1 (liquidação na acção executiva), 856-3 (penhora do direito de crédito), 868-4 (reclamação de créditos na acção executiva) e art. 122 CPEREF, in fine (declaração de falência). O efeito cominatório pleno, dando lugar à imediata condenação do réu no pedido, mesmo nos casos de inconcludência da petição inicial (ver o n.º 3 da anotação ao art. 193), briga com o direito de defesa e, por isso, só excepcionalmente pode ser consagrado”. (…). “Nos processos cominatórios semi-plenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a acção materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a acção apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566-2 CC)” – (cf. Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, págs. 268-269). Ora, a Autora apresentou, juntamente com a petição inicial, os documentos nºs 1 a 13 com base nos quais fundamentou o seu pedido. E o documento n.º 6 refere-se a uma factura nº 416, efectivamente, no montante aí inscrito de 11.499, 99 Euros, mas que foi emitida em nome da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova. No regime actual do Código de Processo Civil, a cominação prevista no artigo 484.º, n.º 1, é uma cominação semi-plena, em oposição ao efeito cominatório pleno. E o Tribunal, ao proferir a sentença, deve julgar a causa conforme for de direito. É certo que, no artigo 3.º da petição inicial, a Autora alegou: “Por via da execução de tais trabalhos e fornecimento de materiais a R. deve à A. a quantia de 81.586, 93 € - docs. nºs 1 a 13”. Portanto, a Autora completou a alegação, nesse artigo da petição inicial, com a remissão para os documentos nºs 1 a 13, e já vimos que o documento n.º 6 se refere a uma factura emitida em nome da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova. Os factos que foram alegados na petição inicial devem ser conjugados, nos termos da própria petição inicial, com os documentos que a acompanhavam. A referência a que a Ré deve à Autora a quantia de 81.586, 93 Euros, não deverá ser entendida como correspondendo a um facto alegado que pudesse considerar-se como confessado, por efeito da cominação semi-plena, em processo ordinário, na medida em que consistia no montante peticionado pela própria Autora, com exclusão dos juros de mora, ou poderá ser interpretada como uma referência de carácter conclusivo que deveria ser extraída de outros factos concretos e objectivos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil, “A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”, e a aqui Apelante invocou esta disposição do Código Civil para fundamentar a sua posição. Normalmente, a satisfação do interesse do credor alcança-se através do cumprimento da obrigação pelo devedor, devedor que, nos termos do artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando actua a relação obrigacional no que toca ao dever de prestar. O “cumprimento por terceiro” é uma outra forma de satisfação do interesse do credor. Neste caso, não está coenvolvido o exercício do direito à prestação, já que o credor não goza de nenhum poder de exigir de terceiro a prestação, nem o terceiro, quando a realiza, cumpre qualquer dever jurídico para com o credor – (cf. Prof. Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, págs. 67-68 e nota 129). Como ensina o Prof. Galvão Telles, “Só o devedor deve a prestação: só dele (ou dos seus garantes, como o fiador) é lícito exigi-la. Mas, se só o devedor deve a prestação, qualquer pessoa pode, em princípio, efectuá-la. Neste domínio a lei amplia extraordinariamente o requisito da legitimidade activa (legitimidade para cumprir) reconhecendo-o a todos. E procede assim porque o cumprimento realizado por terceiro satisfaz do mesmo modo o interesse do credor, a quem é indiferente receber a prestação desse terceiro ou do devedor, e porque este também verá geralmente com agrado semelhante intervenção, que o exonera perante o seu credor e o liberta das exigências ou pressões por ele feitas” – (cf. Direito das Obrigações, 7.ª edição, pág. 229). Só que, no caso vertente, não está em questão o cumprimento por terceiro, mas sim o exercício judicial de um direito à prestação. E, na sentença, na parte relativa à Fundamentação, deu-se como provado, sob o n.º 8, que a 06.10.2003 foi emitida a factura n.º 416, em nome da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, no valor de 11.499, 99 €. Ora, já no artigo 476.º, do Código Comercial, se estabeleceu que “O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado”. Segundo o Cons. Eurico Lopes-Cardoso, a factura é a nota passada, por ocasião de uma venda mercantil, da quantidade, qualidade e preço das coisas vendidas, e das condições essenciais da venda. Se foi pago o preço ou parte dele, deve lançar-se na factura o respectivo recibo, como manda o citado artigo 476.º, do Código Comercial – (cf. Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, 1964, págs. 56-57). Também se chama factura ao documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efectuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento – (cf. A. Filomeno Lourenço de Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2.ª edição, pág. 107; Manuel Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda no direito civil, comercial e fiscal, 1971, pág. 415). Ou ao documento passado pelo vendedor ao comprador, e no qual se faz a discriminação pormenorizada de todas as mercadorias vendidas, com suas quantidades, qualidade, preços unitários, preços totais e descontos. E havendo despesas de expedição, são estas indicadas, normalmente também exaradas em pormenor – (cf. Dória, Dicionário Prático, de Comércio e Contabilidade, 3.ª edição, 2.º-12). As facturas conferidas são documentos certificativos da venda de mercadorias, com a indicação das quantidades fornecidas e dos respectivos preços, inserindo uma declaração de conformidade assinada ou rubricada pelo comprador – (cf. Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 88). Segundo o Prof. Manuel de Andrade, as facturas conferidas são notas de venda de mercadorias com a indicação dos respectivos preços e contendo uma declaração de conformidade pelo comprador. E os extractos de factura são uma espécie de letras sacadas pelo vendedor de mercadorias (a crédito), quando comerciante por grosso, sobre o respectivo comprador, no montante do preço em dívida – (cf. Noções Elementares de Processo Civil, 1993, reimpressão, pág. 65). As facturas conferidas já eram especialmente indicadas como títulos executivos pelo artigo 13.º do Decreto n.º 3, de 29 de Maio de 1907, correspondendo àquilo que o artigo 109.º do Código de Comércio francês denominava de factures acceptées – (cf. Cons. Eurico Lopes-Cardoso, no Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, 1964, pág. 56). O extracto de factura é um título de crédito em sentido restrito, à ordem, que deve ser emitido sempre que, no contrato de compra e venda mercantil a prazo entre comerciantes domiciliados no continente e ilhas adjacentes, a obrigação de pagar o respectivo preço não for titulada por uma letra. A emissão deste título pressupõe, por conseguinte, a realização de uma compra e venda de mercadorias entre comerciantes estabelecidos no actual território nacional português, na qual o preço deva ser pago a prazo certo e não seja emitida letra ou letras para representar o respectivo crédito. É o que resulta do artigo 1.º do Decreto n.º 19.490, de 21.3.1931, que criou e regula ainda hoje este título. Este mesmo diploma descreve a emissão do título, estabelecendo que, nos casos em que ele é obrigatório, o vendedor deve emitir uma factura, que será acompanhada de um extracto e remetida ao comprador. Este deverá ficar com a factura e aceitar o extracto, devolvendo-o ao vendedor dentro do prazo aplicável, disposto no artigo 5.º daquele decreto – (cf., sobre os extractos de factura, Dr. Miguel J. A. Pupo Correia, in Direito Comercial, Direito da Empresa, 9.ª edição, págs. 451-453). A obrigatoriedade da emissão de recibos do fornecedor ao cliente baseia-se ainda no disposto no artigo 787.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos do qual, “O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”. Portanto, considerando que a factura n.º 416 foi emitida em nome da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, considerando que a Autora fundamentou o seu pedido nos documentos nºs 1 a 13, que juntou com a petição inicial, atendendo a que, no regime actual do Código de Processo Civil, a cominação prevista no artigo 484.º, n.º 1, é uma cominação semi-plena, em oposição ao efeito cominatório pleno, devendo o Tribunal, ao proferir a sentença, julgar a causa conforme for de direito, cremos que não merece censura a sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, na parte em que decidiu não ter elementos para responsabilizar a Ré pelo pagamento da factura n.º 416. Pelas razões indicadas, julgamos improcedentes as conclusões das doutas alegações que foram apresentadas pela Apelante/Autora. **** Nos termos expostos, acordam nesta Relação em julgar improcedentes o recurso de apelação que foi interposto pela Ré Junta de Freguesia de B..... e o recurso de apelação que foi interposto pela Autora A......, e, em consequência, confirmam a douta sentença. **** As custas do recurso de apelação interposto pela Ré são devidas pela respectiva Apelante e as custas do recurso de apelação interposto pela Autora são igualmente devidas pela respectiva Apelante. Em ambos os casos, deverá ser atendido ao valor da respectiva sucumbência, nos termos do artigo 11.º, do Código das Custas Judiciais. |