Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3994/20.6T8VIS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
HONORÁRIOS
LAUDO DE HONORÁRIOS
ERRO MANIFESTO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 543.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. A indemnização devida por litigância de máfé, prevista no artigo 543º do Código de Processo Civil, pode ser limitada ao reembolso dos honorários do mandatário da parte contrária, sendo fixada segundo juízos de equidade e prudente arbítrio, ponderando os critérios do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (importância do serviço, dificuldade, tempo despendido, responsabilidade e resultado).

II. O laudo de honorários da Ordem dos Advogados constitui parecer técnico relevante, mas não obrigatório ou vinculativo, cabendo ao tribunal proceder à fixação do montante indemnizatório com base na proporcionalidade, razoabilidade e circunstâncias concretas do caso.

III. A fixação judicial dos honorários ao abrigo do artigo 543º, nº 1, al. a), e 3, do CPC deve atender ao trabalho efetivamente realizado no processo em causa, apenas abrangendo os honorários determinados pela atuação de má-fé e não necessariamente a totalidade dos honorários contratados.

IV. Tratando-se de decisão tomada segundo o “prudente arbítrio” do julgador, o controle do tribunal de recurso deve limitar-se ao erro manifesto ou ao juízo desprovido de razoabilidade, não devendo substituir-se ao juízo equitativo da primeira instância.

V. Nesses casos, o Tribunal da Relação só deve alterar a decisão recorrida quando se verifique erro ostensivo, manifesta desproporção, contrariedade a padrões jurisprudenciais consolidados, ou violação de critérios legais/normativos.

VI. Incorre em erro de julgamento a decisão que, na fixação dos honorários, não atende a todo o período temporal de atividade dos mandatários devidamente alegado e documentado, desconsiderando parte significativa das horas de trabalho prestado.

VII. Verificando-se tal omissão, justifica-se a alteração da decisão, podendo o tribunal de recurso adotar o montante indicado em laudo da Ordem dos Advogados quando este se revele adequado, proporcional e conforme aos critérios legais aplicáveis.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1. A autora AA, por si e em representação da herança aberta por óbito de BB, instaurou contra  os réus Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e de CC (representada pelos seus herdeiros …), a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum. Peticionou a declaração de que a herança aberta por óbito de BB é dona e legítima possuidora quer de 1/8 e quer de 3/24 avos dos 213 prédios descritos na petição, adquiridos por usucapião, com a condenação da ré no reconhecimento desse direito.

Após citação, os réus contestaram, por via de exceção e de impugnação. Invocaram, além do mais, a exceção dilatória de caso julgado, solicitando, a final, a sua absolvição da instância ou do pedido, e a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e no pagamento aos réus de todas as despesas, honorários dos seus mandatários e demais prejuízos por estes sofridos como consequência direta ou indireta da sua conduta.

Exercendo contraditório quanto às exceções deduzidas na contestação, a autora pronunciou-se no sentido da respetiva improcedência.

2. Findos os articulados, foi proferida sentença que absolveu os réus da instância por se verificar a exceção de caso julgado.

Dessa decisão consta ainda, quanto à litigância de má fé da autora:

“Da Litigância de má-fé

Vieram os Réus pedir a condenação da autora como litigante de má-fé.

De acordo com o disposto no artigo 542º do Código de Processo Civil, referente à responsabilidade no caso de má-fé, estabelece-se que:

1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

De acordo com o disposto no artigo 543º do citado diploma legal, quanto ao conteúdo da indemnização, em caso de litigância de má fé, a indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.

O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.

Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Nos termos da atual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.

Como refere Menezes Cordeiro “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo” (in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Coleção Teses, Almedina ).

No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo direto - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indireto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável ( v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380).

Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48).

O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal.

Em qualquer caso, a conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.01.2012, cuja relatora foi Dr.ª Maria Luísa Ramos.

Para que possa haver lugar à condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.

A este propósito, referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª Edição, a páginas 219 e segs., que se “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”.

Como se refere no Acórdão do STJ de 06/01/2000, “a má-fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma atuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do ato; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do ato, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o ato que se tem como potencialmente lesante”. Na obra acima citada do Dr. José Lebre de Freitas, a páginas 220, fornecem-se alguns elementos que permitem esclarecer alguns dos conceitos da previsão legal referida.

Assim, refere-se que “o autor visa, por exemplo, objetivo ilegal quando quer atingir, com a ação, uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente à função que lhe é própria; o autor ou o réu visa, também por exemplo, objetivo ilegal quando utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes.

Visa impedir a descoberta da verdade a parte que oculta ou procura impedir que sejam produzidos meios de prova, ou produz ou provoca a produção de meios de prova falsos.

Visa entorpecer a ação da justiça a parte que atua usando meios dilatórios. Por exemplo, o réu procura, de todo o modo, atrasar o processo: requer a expedição de várias cartas para a inquirição de testemunhas e a seguir desiste delas, ou suscita incidentes a que não dá seguimento. Cabe aqui também a atuação da parte no sentido de desviar a atuação do tribunal das questões essenciais para pontos sem qualquer interesse para o processo.

Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão”.

Ora, com a sua atitude de negar conhecer a autora, de ter estabelecido qualquer relação comercial com a mesma ou de ter dela recebido quaisquer artigos, quando se provou que no exercício da sua atividade a requerente vendeu ao requerido, a pedido deste, os artigos que constam das faturas indicadas nos autos, que a autora emitiu e entregou ao requerido as faturas, que o mesmo as aceitou e não apresentou qualquer reclamação e que o requerido procedeu ao pagamento das faturas referidas em a) e i), dos factos provados, então não pode haver qualquer dúvida sobre a bondade da condenação do apelante como litigante de má-fé.

Com efeito, a conduta processual do apelante configura uma alteração consciente da verdade dos factos, deduzindo uma oposição cuja falta de fundamento não ignorava, o que configura a qualificação jurídica feita pelo tribunal a quo (artigos 456º nº 1 e 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil).

Não é, assim aceitável que se afirme que a contradição entre o que o réu alegou na sua oposição e a factualidade demonstrada não seja sinónimo de condenação como litigância de má-fé, dado que, conforme foi referido, a situação se enquadra no condicionalismo legal.

A pretensão legal é a probidade e retidão do comportamento das partes no processo.

Se se conclui que existe uma contradição entre o alegado pela parte e a matéria de facto que se prova, a existência da litigância de má-fé apenas não existirá se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa.

Simplesmente, como se viu a previsão legal resulta preenchida e a conduta do apelante, censurável, não pode deixar de ser punida, como foi - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.09.2013, Relator Desembargador António Figueiredo de Almeida.

Assim, hoje (art. 542.º do NCPC que corresponde ao mencionado art. 456.º do CPC/61), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.03.2014, Processo n.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1, Relatado pelo Juiz Conselheiro Salazar Casanova, estando todos os citados Acórdãos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

Em conclusão, na litigância de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento as partes não ignoram, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade;

Face à existência de uma contradição entre o alegado pelo autor e a matéria de facto que se prova, a litigância de má-fé apenas não se verificará se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa.

O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação.

A conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé, consubstanciada em dolo ou em negligência, terá de ser sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça.

Com efeito, a Autora, consciente e propositadamente, alterou a verdade dos factos, de forma ardilosa e deduziu pretensões cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o único fim de conseguir objetivos que sabia não ter direito, sabendo não lhe assistir fundamento.

Atuou a autora forma censurável, por forma a obter benefícios indevidos para si, quando se lhe impunha atuação diversa.

Pelo exposto, determina-se a condenação da autora AA em multa que se fixa em 10 (dez) UC, mais se condenando a autora no pagamento aos Réus no montante correspondente aos honorários dos mandatários destes, os quais serão fixados, após contraditório, e que deverão ser liquidados diretamente ao mandatário dos réus, nos termos do disposto no artigo 543º nº3 do Código de Processo Civil.

Do pedido de condenação em indemnização a favor dos réus

Não tendo resultado provados danos indemnizáveis resultantes da conduta processual dolosa da autora autor nem estes tendo sido alegados, improcede o peticionado nesta parte”.

3. Inconformada com essa decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, que veio a ser julgado improcedente por Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra.

4. O recurso interposto pela autora para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por decisão proferida nesse Tribunal.

5. Regressando os autos à primeira instância, os réus apresentaram requerimento[1] em que solicitaram a fixação do valor dos honorários do seu mandatário, a liquidar pela autora, em € 61.920,00, acrescido de IVA.

Fundamentando a liquidação, os réus afirmaram o seguinte:

“Para o efeito, desde já se requer a junção aos autos de documento contendo a discriminação e descrição dos serviços prestados pelos mandatários dos Réus no âmbito dos presentes autos desde o referido dia 06.03.2023 até à presente data (doc.2), no que se despenderam cerca de 70 horas.

Considerando o número de Réus representados, a importância dos serviços prestados, a manifesta dificuldade do assunto, o grau de criatividade intelectual da prestação, o resultado obtido, o tempo despendido e as responsabilidades assumidas, requer-se a V. Exa. se digne fixar o valor total dos honorários a liquidar pela Autora em 61.920,00 EUR (sessenta e um mil novecentos e vinte euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, nos termos do artigo 543º do CPC.

Face ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, mostra-se adequada, prudente, razoável e proporcional a fixação do aludido montante (vd. artigo 105.º do cit. Estatuto), relativo a todos os serviços prestados desde o início dos presentes autos até à presente data, aqui se dando por reproduzido o demais exposto pelos Réus a este respeito no seu requerimento de 08.03.2023 (referência 5813835)”.

Acompanhando este requerimento, os réus juntaram uma “Listagem de Diligências De 7 de março de 2023 a 13 de fevereiro de 2024”.

Em requerimento anteriormente apresentado em juízo[2], prévio ao trânsito em julgado da sentença proferida, os réus haviam já afirmado o seguinte:

“(…) da análise dos autos afigura-se óbvio estar-se perante assunto de evidente importância e complexidade, que exigiu a convocação de recursos humanos de relevante esforço, em trabalho essencialmente intelectual, bem como meios materiais, situação que assumiu especial importância e consequências atendendo à conduta processual da Autora (…).

Conforme se alude na sentença, «Na presente ação, a Autora não invocou nem formulou qualquer pedido na qualidade de legitima herdeira do seu falecido marido sobre o legado instituído pelo testamento do avô materno do inventariado, vindo trazer aos autos a apreciação de uma questão prejudicial, com novos factos, nunca antes discutida, referente à aquisição, até por usucapião, do direito de propriedade dos prédios referidos nesta ação, e assim como dos demais bens deixados em legado pelo seu avô» (realce e sublinhado nossos), o que implicou um aturado, constante e árduo trabalho no âmbito do patrocínio dos Réus, desde logo ao nível da recolha de informação e de documentos sobre os factos invocados pela Autora, que os coloca num período temporal de “20, 30, 40 e mais anos”, num esforço condensado no tempo - o da defesa dos Réus - que envolveu a dedicação de uma equipa de três advogados.

O trabalho desenvolvido revelou-se um esforço árduo, exigente e muito complexo, que culminou na recolha de todos os documentos juntos à Contestação e que aqui se dão por reproduzidos para o efeito da compreensão e assimilação do esforço desenvolvido e dos recursos alocados.

Se bem que os Réus tinham plena consciência de que os factos alegados pela Autora eram falsos, não lhes restava - em face da regra imperativa sobre a confissão dos factos não contestados/impugnados - apresentar prova e evidência de tal falsidade.

Para além de toda a informação coligida e da documentação junta aos autos pela Autora, foi, ainda, necessário reanalisar o testamento de DD à luz da nova tese trazida aos autos pela Autora, um documento de 31.12.1940, muito extenso e de difícil leitura, pela sua antiguidade.

Relativamente ao patrocínio do Réus, para além da sua complexidade pela natureza das questões de facto - distribuídas por um período temporal de mais de 50 anos (o BB faleceu em 2013) - e de direito, o mesmo é, acima de tudo, de uma enorme responsabilidade, pelas consequências do desfecho da causa, o que levou os Réus a, já no decurso do processo, solicitar inclusivamente o parecer jurídico que juntaram aos autos.

A manifesta complexidade jurídica do assunto em apreço implicou, pois, um continuado e profundo estudo e análise dos próprios temas, da doutrina e da jurisprudência, incluindo no tempo.

Mas, acima de tudo, o que também está em causa é a elevadíssima contingência da presente ação. Com efeito, estavam em causa mais de 200 (duzentos) bens imóveis que, no seu conjunto, têm um valor total de vários milhões de euros.

Para além do valor dos imóveis, importa também não olvidar que se trata de um acervo hereditário que está na mesma família há mais de 70 anos. Com efeito, à data desta ação, este património vai já na quarta geração, após o falecimento de DD.

Foi sobre estes bens que a Autora veio invocar um alegado direito de compropriedade, alegando factos que sabia serem falsos, mostrando-se, pois, necessário executar um proficiente e qualificado patrocínio judicial com vista à improcedência da ação e consequente absolvição dos Réus (a este respeito, veja-se, por exemplo, que a Contestação é composta por 474 artigos, com a qual foram, ainda, juntos 51 documentos, que foi necessário obter, analisar e coligir).

A ação proposta pela Autora, de que o trabalho desenvolvido teve como missão defender os Réus (e os seus descendentes), tem como consequência, para estes, o risco presente e futuro de se verem envolvidos na propriedade de bens com pessoas que lhes são alheias, assim como são alheias àqueles bens. E este risco não é só impendido sobre as pessoas da atual geração, como também das futuras gerações.

O trabalho desenvolvido teve sempre subjacente a responsabilidade e a carga de uma perspetiva de que os Réus tivessem de levar a gestão, manutenção e necessária transformação de cada um dos imóveis em causa - num total de mais de duzentos - com inclusão da Autora, revelando-se essa carga um peso insuportável e insuperável para os Réus, o que exigiu deveres de patrocínio inigualáveis, sem que pudesse haver poupança de recursos.

Esta ação implicou não só retroceder 50 anos no tempo (no dizer da Autora: ”10, 20, 30 anos ou mais”), como também uma perspetiva aterradora sobre o futuro.

Tudo quanto acima se deixa exposto e o resultado obtido não pode, pois, deixar de ser tido em consideração na fixação dos honorários.

A assunção do patrocínio de diversos Réus com posições e qualidades não totalmente coincidentes, a que acresce a circunstância de os mesmos terem um conhecimento diferenciado relativamente a tudo quanto foi alegado pela Autora, implicou, ainda, a necessidade de reunir e conferenciar com todos, às vezes separadamente, quer aquando da análise da ação e preparação da Contestação, quer ao longo do processo.

Com exceção de um dos Réus, que vive em Lisboa, os demais residem em Viseu e no Porto, cidades para as quais os mandatários dos Réus (com escritório em Lisboa) se tiveram de deslocar para reunir com os seus Constituintes.

Por fim, esclarece-se que, no presente assunto, trabalhou uma equipa de 3 (três) advogados com experiência superior a 20 anos de advocacia, que despendeu, no total, cerca de 185 horas nos serviços prestados, tendo os honorários sido praticados à razão de 125€/hora”.

Acompanhando este requerimento, os réus juntaram uma “listagem de diligências De 30 de outubro de 2020 a 6 de março de 2023”.

4. Notificada desses requerimentos, a autora considerou abusivo, excessivo e desproporcionado o montante peticionado, solicitando a sua redução segundo o prudente arbítrio do julgador.

Requereu ainda a autora a solicitação de laudo à Ordem dos Advogados.

5. Por despacho, foi solicitada à Ordem dos Advogados a elaboração de laudo de honorários relativamente aos atos e serviços indicados pelo mandatário dos réus.

O Conselho Superior da Ordem dos Advogados produziu o parecer e acórdão de 25-11-2025, com o seguinte teor:

(…)

Concedendo assim laudo pelo valor de € 58.670.

6. Notificadas do laudo, as partes reiteraram as posições já assumidas nos autos.

7. Foi então proferida decisão que “ao abrigo do disposto no artigo 543º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e fazendo uso do prudente arbítrio do Tribunal”, fixou o montante devido pela autora, a liquidar diretamente ao mandatário dos réus, a título de honorários, em € 30.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

8. Não se conformando com o decidido, os réus vieram apresentar recurso de apelação, enunciando as seguintes conclusões:

(…)

Solicitam os réus/recorrentes a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que fixe o valor total dos honorários a liquidar diretamente pela autora aos mandatários dos recorrentes em € 61.920,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, ou, subsidiariamente, no montante de € 58.670,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

9. A autora não apresentou resposta ao recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.).

Desta forma, a questão a decidir, apenas de direito, consiste em determinar se a decisão recorrida efetuou o enquadramento jurídico correto da situação em apreço, fixando adequadamente a indemnização por litigância de má fé da autora, traduzida apenas no valor dos honorários do mandatário dos réus.

2. Fundamentação de facto

A base factual a ponderar na presente decisão é composta pelas vicissitudes descritas no relatório que antecede (tendo em consideração o regime do artigo 543º, nº 3, do C.P.C., e o decidido no Acórdão desta Relação de Coimbra de 23-06-2020[3]: “O prudente arbítrio, a razoabilidade, arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica e esta, na falta de produção de provas, obtém-se apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência”).

3. Fundamentação de direito

3.1. De acordo com a lição de Alberto dos Reis[4], “litiga de má fé aquele que exerce atividade processual apesar de saber que não tem razão”, ou seja, a parte “procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões”, o que torna a sua conduta “ilícita”.

            Verifica-se aqui uma tensão entre o direito de ação e o instituto da litigância de má-fé, uma vez que este veda o recurso à via judicial em certas circunstâncias. Daí que vários autores recorram ao abuso do direito de ação para caracterizar a figura da má-fé processual. Porém, Alberto dos Reis[5] discorda, afirmando que não se trata de uma forma de abuso de direito, dado que esse direito, nestes casos, pura e simplesmente não existe.

            Deste modo, litiga de má fé quem, além do mais (cfr. artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil):

- Deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar;

- Altere a verdade dos factos;

- Pratique omissão grave do dever de cooperação;

- Faça do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

            Para além disso, para que se possa imputar à parte má-fé processual, necessário é que ela tenha agido com dolo ou com negligência grave.
O litigante de má-fé é condenado sempre em multa, e ainda numa indemnização à parte contrária, mas apenas se esta a pedir - artigo 542º, nº 1, do C.P.C.
Estamos, assim, perante o instituto da “responsabilidade processual subjetiva”, nas palavras de Fernando Luso Soares[6], ou seja, “um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa)”, como refere Alberto dos Reis[7].

3.2. No caso em apreço, a autora foi já condenada, por decisão transitada em julgado, como litigante de má fé, em multa (10 UC) e no pagamento aos réus de uma indemnização (“no montante correspondente aos honorários dos mandatários destes, os quais serão fixados, após contraditório, e que deverão ser liquidados diretamente ao mandatário dos réus, nos termos do disposto no artigo 543º nº3 do Código de Processo Civil”). Foi-lhe assim aplicado o regime da “indemnização simples ou limitada”, limitando o ressarcimento aos “danos diretamente emergentes do procedimento doloso”, como refere Alberto dos Reis[8]. Mais concretamente, limitou-se esse ressarcimento aos honorários dos mandatários dos réus, previstos no artigo 543º, nº 1, al. a), do C.P.C.
A questão que subsistiu para decisão foi apenas a de definição do valor desses honorários.
Ora, a primeira instância, ouvindo as partes e solicitando laudo à Ordem dos Advogados, fixou esse valor em € 30.000 (acrescido de IVA). Fundamentando o decidido, sustenta-se na decisão recorrida:
“A questão a decidir é a adequação e razoabilidade do valor dos honorários a fixar, ponderados os serviços efetivamente prestados, a complexidade do assunto, o resultado obtido e os demais critérios legais e deontológicos.
A indemnização prevista no artigo 543º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, incluindo a componente de honorários do mandatário da parte contrária, é fixada pelo juiz “com prudente arbítrio” e de acordo com o que se mostrar ser razoável, após audição das partes, podendo o Tribunal optar pela solução mais adequada às circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência tem considerado que este “prudente arbítrio” se baseia nos dados do processo, nas alegações das partes e nas regras da experiência, não se exigindo o formalismo probatório típico de audiência final quando a matéria é idónea a ser decidida por equidade. No caso, as partes apenas requereram a realização de laudo à Ordem dos Advogados.
Quanto ao valor dos honorários reclamados, os critérios para apreciação dos honorários de advogado constam do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente do artigo 105º, que remete para a importância dos serviços, dificuldade e urgência, criatividade intelectual, tempo despendido, responsabilidade assumida e resultado obtido, entre outros usos profissionais. Tais critérios informam o juízo do Tribunal sobre a adequação e moderação do quantum a fixar.
O laudo da Ordem dos Advogados é elemento técnico relevante, mas não vinculativo, cabendo ao Tribunal o juízo final sobre o montante justo, segundo proporcionalidade, razoabilidade e equidade, cuja apreciação se impõe.
No caso dos autos, conclui-se que a causa revelou uma complexidade e uma responsabilidade acrescida do mandatário dos Réus (discussão de exceções dilatórias, incidência patrimonial relevante e tramitação até ao Supremo Tribunal de Justiça), o que justifica valorização dos critérios da dificuldade, responsabilidade e resultado, em linha com a ponderação efetuada pela Ordem dos Advogados no laudo efetuado.
Pese embora a “listagem de diligências” junta pelo Ilustre Mandatários dos RR., não estratifica horas por ato nem discrimina de forma rigorosa o tempo imputado a cada peça e diligência, aludindo em requerimento ter despendido cerca de 70 horas, sendo que parte relevante do trabalho incidiu sobre questões de direito reiteradas, a quais foram as discutidas nos processos de recurso e que, no essencial, já haviam sido discutidas em processo judicial, o que levou à decisão proferida pelo Tribunal em sede de despacho Saneador/sentença.
Ora, com base nos elementos disponíveis, não desvalorizando o esforço nem a responsabilidade atinente aos autos, considera-se que o facto de os autos não terem prosseguido para audiência de julgamento e a simplicidade da diligencia processual realizada antes da prolação do despacho Saneador/sentença, bem como o reiterado aproveitamento de matérias já trabalhadas em processo anterior aconselham moderação na fixação do valor a imputar à Autora, ademais por se tratar de um valor objetivamente elevado, que deverá ser adequado à situação dos autos. Como efeito, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, vai no sentido de que, em sede do previsto no artigo 543º do CPC, a quantificação deve resultar de um exercício de prudente arbítrio e razoabilidade, tendo em conta os elementos constantes do processo.
O laudo aprovado pela OA quantificou os honorários em € 58.670,00 + IVA, valorizando, entre o mais, a responsabilidade, a dificuldade e o resultado, admitindo como adequado (para Lisboa) um valor-hora de € 125,00 em litígios sucessórios/patrimoniais de grande dimensão. Sem prejuízo do elevado crédito técnico que o laudo revela e merece, a sua não vinculatividade e a divergência objetiva entre a realidade económica do foro local e a matriz remuneratória subjacente ao laudo impõem, no caso, correção por equidade, tanto mais quando a prova do tempo efetivo se mostra pouco detalhada.
Em processo de idêntica complexidade, com outra matéria de direito, que prosseguiu para julgamento e passou pelas várias instâncias de recurso, fixou este tribunal o valor hora de € 100,00 (cem euros), tendo o valor sido considerado ajustado pela AO, em laudo.
Ponderando a inegável elevada responsabilidade e o resultado obtido pelos Réus, a dificuldade jurídica, mas centrada em questões de direito já sedimentadas; a insuficiente discriminação de horas por tarefa, mas que se aceita terem sido cerca de 70 horas; a realidade socioeconómica da Comarca e o acesso ao direito e a função compensatória, mas não punitiva, da verba a fixar, conclui-se que a quantia peticionada (€ 61.920,00 + IVA) e a quantia lauda (€ 58.670,00 + IVA) se mostram excessivas face aos critérios normais de razoabilidade que a jurisprudência exige na aplicação do artigo 543º do Código de Processo Civil, pelo seu valor e pela dinâmica processual, uma vez que, pese embora as instâncias de recurso, o processo terminou numa fase inicial, com a prolação de saneador sentença.
Pelo exposto, recorrendo a juízos de equidade, no valor de uso do prudente arbítrio do Tribunal, balizado pelo valor hora e pelas horas presumivelmente gastas, fixa-se o montante compensatório quanto aos honorários, devido pela Autora, a liquidar diretamente ao mandatário dos Réus, para a quantia global de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
Tal quantia reflete a ponderação conjugada dos critérios do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (importância dos serviços, dificuldade, criatividade, tempo despendido, responsabilidade e resultado), a natureza e extensão do patrocínio efetivamente desenvolvido nos autos e a realidade económica da comarca, traduzindo o valor final os parâmetros jurisprudenciais usuais de razoabilidade e proporcionalidade exigíveis neste concreto caso”.
Discordando do decidido, os réus imputam à decisão:
- Violação da lei substantiva;
- Erro na apreciação da prova;
- Erro de julgamento da matéria de direito.
Vejamos se lhes assiste, ou não, razão.

3.3. Para fixar o valor dos honorários dos mandatários dos réus, que a autora, enquanto litigante de má-fé, lhes deve pagar, a decisão recorrida lançou mão, numa primeira linha, do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, segundo o qual “os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados” (nº 1), postulando-se ainda que na sua fixação se deverá “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
Ponderando esses fatores, a decisão recorrida considerou devidamente a complexidade dos autos e das questões neles debatidas, a extensão e número de atos praticados, a dificuldade e responsabilidade do patrocínio, e o resultado obtido.
A decisão recorrida ponderou também o teor do laudo da Ordem dos Advogados, embora não o tenha considerado vinculativo. Caracterização esta que se acompanha, dado tratar-se apenas de “parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados”, e assim elemento de auxílio na decisão, não obrigatório nem vinculativo (artigo 2º do Regulamento dos Laudos de Honorários da Ordem dos Advogados) - neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-02-2021[9] e da Relação de Coimbra de 25-03-2025[10].
Por outro lado, aplicou-se na decisão recorrida o regime do artigo 543º, nº 3, do C.P.C., ouvindo as partes e alicerçando o julgamento no “prudente arbítrio”, no critério da razoabilidade, e na operacionalização de uma redução “aos justos limites” da verba de honorários.

3.4. Nesse julgamento, e além dos fatores já mencionados, o tribunal recorrido ponderou o “aproveitamento de matérias já trabalhadas em processo anterior” pelos mandatários dos réus, o que se revela correto e aceitável. Na verdade, Alberto dos Reis[11] relembrava que “a indemnização há-de circunscrever-se ao âmbito processual em que a má fé operou”, importando ainda ponderar que “na parte atinente aos honorários do mandatário da parte contrária, a indemnização apenas abrange os honorários que tiverem sido determinados pela má-fé e não, em regra, a totalidade daqueles honorários”, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[12].

3.5. Não se vislumbra, portanto, que o tribunal recorrido tenha errado na eleição da base jurídica convocável, ou tenha cometido qualquer violação da lei substantiva.
Mas terá errado na apreciação da prova ou no julgamento da matéria de direito?

3.6. A determinação da indemnização devida pelo litigante de má-fé à parte contrária, prevista no artigo 543º, nº 1, al. a), e 3, do C.P.C., assenta, como se referiu, no “prudente arbítrio” do julgador. Confere a lei ao juiz, nesses casos, uma margem de livre apreciação ou valoração, permitindo-lhe decidir com base em critérios de equidade, razoabilidade ou experiência (veja-se, a propósito, o já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 23-06-2020). Nestas situações, o juiz não implementa um cálculo rigidamente vinculado, formulando antes um juízo valorativo discricionário, mas não arbitrário.
Tem entendido a jurisprudência que esse juízo é sindicável pelos tribunais superiores, desde logo pelo Tribunal da Relação. Mas não de forma ampla, pois não lhe é permitido substituir livremente o juízo da primeira instância como se constituísse um novo decisor originário.
O tribunal de recurso deve, assim, implementar um controle limitado ao erro manifesto ou ao juízo desprovido de razoabilidade. Ou seja, o Tribunal da Relação só deve alterar decisões tomadas segundo o “prudente arbítrio” do julgador de primeira instância quando se verifique erro ostensivo, manifesta desproporção, contrariedade a padrões jurisprudenciais consolidados, ou violação de critérios legais/normativos. Não deve, pois, operar um verdadeiro segundo julgamento equitativo, mas apenas “corrigir” o julgamento equitativo da primeira instância se este padecer de erro manifesto ou de desrazoabilidade ou desadequação.
Neste sentido, atente-se no afirmado nos Acórdãos do S.T.J. de 14-12-2017[13] e de 19-09-2019[14]: “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito.
Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos.
A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”.
Ainda no sentido propugnado, afirma-se no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 22-09-2021[15]: “perante decisões recorridas fundadas na equidade, justifica-se um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não será adequada a revogação”.

3.7. Perante estas coordenadas, justifica-se alterar o juízo de “prudente arbítrio” formulado na decisão recorrida?
Para responder a esta questão, importa ter em atenção que os mandatários dos réus, nos requerimentos em que discriminam as diligências efetuadas e o tempo despendido no processo (o primeiro apresentado no dia 08-03-2023[16] e o segundo no dia 15-02-2024[17]), mencionam que despenderam:
- “185 horas nos serviços prestados” - referindo-se ao período decorrido entre 30 de outubro de 2020 e 6 de março de 2023;
- “70 horas” - referindo-se ao período decorrido entre 7 de março de 2023 e 13 de fevereiro de 2024.
Os mandatários dos réus indicaram, portanto, o dispêndio de 255 horas no processo. E foi essa grandeza temporal de prestação de serviços que foi considerada no laudo da Ordem dos Advogados.
Porém, a decisão recorrida apenas considerou, de forma clara e expressa, os serviços prestados durante 70 horas, não mencionando, em absoluto, as 185 horas referentes ao período decorrido entre 30 de outubro de 2020 e 6 de março de 2023. Não existe qualquer menção a esse bloco temporal, não se procedendo à sua exclusão nem se justificando porque não é tomado em consideração.
Desta forma, cremos que deverá reconhecer-se razão aos réus/recorrentes quando imputam à decisão recorrida a comissão de manifesto erro de julgamento, pois é evidente que nela (decisão recorrida) não se ponderou (pelo menos nada se refere a esse propósito) o desempenho dos mandatários dos réus no período temporal decorrido entre a propositura da ação e o seu julgamento em primeira instância (30 de outubro de 2020 e 6 de março de 2023).

3.8. Impõe-se, por isso, corrigir o juízo da primeira instância, entendendo-se que, ponderando os mesmos critérios acima analisados, mas sopesando-se todo o período temporal em que os mandatários dos réus intervieram no processo (total de 255 horas), se revela prudente, razoável e equitativo o montante de € 58.670, correspondente ao parecer do laudo da Ordem dos Advogados. E não se vislumbra qualquer necessidade de redução desse valor, bastando para o efeito ponderar que a primeira instância fixou o valor de € 30.000 para 70 horas de trabalho, pelo que não se revela excessivo, desproporcional ou abusivo o valor mencionado no laudo.
Procede, assim, o recurso.
Em consequência, as custas do recurso serão devidas pela autora/recorrida - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.

III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar procedente o recurso, alterando a decisão recorrida, e assim se fixando o montante devido pela autora, a liquidar diretamente ao mandatário dos réus, a título de indemnização (honorários), em € 58.670,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos e setenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Custas do recurso pela recorrida - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.   
Notifique.
D.N.
Coimbra, 09-06-2026
Carlos Correia de Oliveira (relator)
João Moreira do Carmo (1º adjunto)
Luís Cravo (2º adjunto)


[1] Referência 6404781.
[2] Referência 5813835.
[3] Proferido no processo nº 2374/19.0T8VIS-A.C1, desta Secção.
[4]  “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pp. 261 e 282.
[5] Obra citada, p. 261.
[6] “A Responsabilidade Processual Civil”, Almedina, 1987, p. 201.
[7] Obra citada, p. 261.
[8] Obra citada, p. 277.
[9] Proferido no processo nº 974/14.4TBBRG.G1.
[10] Proferido no processo nº 7173/21.7YIPRT.C1.
[11] Obra citada, p. 278.
[12] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., p. 735.
[13] Processo nº 589/13.4TBFLG.P1.
[14] Processo nº 2706/17.6T8BRG.G1.S1.
[15] Processo nº 2426/17.1T8LRA.C1, desta Secção.
[16] Referência 5813835.
[17] Referência 6404781.