Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1896/23.3T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO PELO NÃO USO DO LOCADO
REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º E 1083.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O uso efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger o interesse do senhorio, de modo a evitar a desvalorização do locado, associada ao seu não uso, e o aproveitamento económico dos recursos materiais existentes.

II – A locatária não incorre em incumprimento do contrato por não uso do locado ajuizado, se ficou apurado existir no local um estabelecimento comercial único da locatária, o qual se divide e estende pelo conjunto das três “lojas” arrendadas pela mesma senhoria, contíguas e interiormente ligadas entre si, quando resulta que o dito locado ajuizado se destinou, contratualmente, ao exercício do comércio, mas que há anos, a locatária tem nesta “loja” o armazenamento ou depósito de mercadorias do seu (único) estabelecimento comercial, e um espaço de escritório do mesmo, sendo estas também vertentes do comércio da Ré, (funcionalmente dependentes e instrumentais da mesma, acessórias, e com ela intimamente relacionadas), e continuando a locatária globalmente a desenvolver a atividade comercial que está contratualizada com a senhoria.

III – Uma das modalidades do abuso do direito é o desequilíbrio no exercício do direito que se caracteriza pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular.

IV – A pretensão de realização de obras, cujo valor ascende a valor nunca inferior a € 19.065,00, é manifestamente desproporcionada, face ao valor da renda paga mensalmente, no valor líquido de € 175,89, constituindo uma modalidade de desequilíbrio no exercício do direito, que é abusivo, à luz do art. 334º do Código Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                    *

1 – RELATÓRIO

AA, c.f. n.º ...90 e residente em Rua ..., ..., ..., ..., intentou ação de processo comum contra “A..., LIMITADA”, c.f. n.º ...26 e com sede em R. ..., ..., ..., ....

Alega, em apertada síntese, que é usufrutuária do prédio urbano sito na Rua ..., ... e Travessa ..., ..., na União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ... e que, pelos ante-possuidores, BB e CC foi, em 19 de Julho de 1985, dada de arrendamento à ré a loja situada no rés do chão do identificado prédio, com entrada pelo número ...0 da Travessa ....

Acontece que a loja em causa se encontra encerrada ao público, pelo menos, desde 21.10.2014, pelo que existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e correspondente despejo.

Peticiona, assim, e a final, que (i) seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, com base no não uso de locado pela ré há mais de um ano; (ii) que se condene a ré a reconhecer tal resolução; (iii) que seja decretado o despejo do locado, com condenação da ré a entregar o locado à autora totalmente devoluto de pessoas e bens e no preciso estado em que o encontrou e (iv) que seja a ré condenada no pagamento de quaisquer despesas de aluguer de contadores e de consumo de electricidade, água, gás, telecomunicações, e outras da sua responsabilidade e que estejam eventualmente em dívida até à data de entrega do locado.

*

Regularmente citada para os termos da ação, a Ré contestou, sufragando que o locado se encontra, efetivamente, encerrado ao público, mas por falta de condições, por causas não imputáveis à Ré, mais concretamente alegando que as infiltrações provenientes do terraço, da Autora, que se situa por cima do locado, impedem a abertura do mesmo.

Deduz a Ré, ainda, um pedido reconvencional, peticionando que seja a Autora condenada em realizar as obras necessárias no terraço, de modo a que se reúnam as condições necessárias para abrir o estabelecimento ao público, (…)

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(…)

Procedeu-se à realização de audiência prévia, foi fixado o valor da ação, proferido despacho saneador com objeto do litígio e identificação dos temas da prova, sem reclamações, em 03.07.2024.

Mais foi determinada a realização de perícia colegial, tendo o relatório pericial sido junto aos autos a 15.01.2025 (fls. 85 a 91 dos autos em suporte físico).

*

Por requerimento datado de 03.05.2025, veio a Autora desistir parcialmente do pedido, subsistindo a apreciação, apenas, do pedido de declaração de resolução do contrato de arrendamento, em virtude de não uso do locado, no direito da Autora exigir, da Ré, a restituição do locado livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava, bem como nos valores peticionados, a título de custas e procuradoria condigna e, ainda, a título reconvencional, da apreciação do direito da Ré e reconvinte a exigir da Autora e reconvinda, a realização de obras de impermeabilização no terraço.

*

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, e de inspeção ao local, conforme se extrai das respetivas atas.

Na sentença, (…)

«VIII. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento respeitante à loja sita no rés do chão do prédio urbano sito na Rua ..., ... e Travessa ..., ..., na União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...14, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...08 da freguesia ..., com entrada pelo n.º ...0 da Travessa ...;

b) Condena-se a ré A..., LIMITADA a despejar e a entregar à autora AA o locado, livre de pessoas e bens no prazo de 30 dias a contar do trânsito da presente sentença;

c) Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela ré e reconvinte A..., LIMITADA e, consequentemente, absolver AA do pedido;

d) Condenar a ré A..., LIMITADA no pagamento das custas da acção e reconvenção.

                                                           *

Inconformada com essa decisão, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”:

                                                           *

A Autora/recorrida apresentou as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:

                                                           *

De referir que após a prolação da sentença e antes da subida do recurso, a Exma. juíza de 1ª instância reconheceu em despacho ter incorrido em “manifesto lapso” no tocante à identificação do locado que era objeto da decretada resolução, concluindo pela seguinte forma:

«Pelo exposto, e por se tratar de mera correcção formal que não altera o sentido decisório, ao abrigo do parafraseado artigo 614.º, n.º 1 do CPC, determina-se que, no dispositivo da sentença, passe a constar o seguinte na alínea a):

“Declarar resolvido o contrato de arrendamento respeitante à loja com entrada pela Travessa ..., ....”»

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Ré/recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte[2]:

(…)

- errada subsunção jurídica [pugnando no sentido de ser a mesma absolvida e, ao invés, condenada a Autora a fazer as obras (pedido reconvencional); sub-questão do abuso do direito suscitada pela Autora relativamente a esta última pretensão].

                                                           *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

 Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de Factos Provados:

«1. A autora, AA, é usufrutuária do prédio urbano sito na Rua ..., ... e Travessa ..., ..., na União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...14, daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08, lo Livro ...1, da mesma freguesia ...;

2. Por BB e CC, na qualidade de primeiros outorgantes, em 19 de Julho de 1985, foi celebrado um acordo designado de ‘’Arrendamento’’ com a ré A... Lda., na qualidade de segunda outorgante;

3. No circunstancialismo aludido em 2., foi acordado que (…) «dão de arrendamento à referida sociedade ‘’A..., Limitada’’, representada dos segundos outorgantes, a loja, situada no rés do chão do identificado prédio, com entrada pelo número quarenta da Travessa .... Que fazem este arrendamento nos termos seguintes:

- O local arrendado destina-se ao exercício do comércio de pronto a vestir, tecidos atoalhados, lavores, sapataria, malas, perfumaria fina, carrinhos de bebé e artigos de decoração.

O arrendamento é feito pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos de tempo (…)

A renda mensal é de cinco mil escudos, paga no primeiro do mês a que se refira, em casa dos senhorios, nesta cidade.

A arrendatária não poderá fazer quaisquer obras no local arrendado sem prévia autorização escrita dos senhorios. As obras autorizadas serão sempre feitas à custa da arrendatária, ficando a fazer parte integrante do prédio e pertença dos senhorios» (…)

4. Aquando da celebração do acordo aludido em 2 e 3, a ré foi expressamente autorizada a fazer todas as obras necessária no interior da loja pra a adequar à actividade que nela a ré pretendia desenvolver;

5. A loja, aludida em 3, encontra-se encerrada ao público desde data não concretamente apurada, mas há mais de 10 anos;

6. A loja, aludida em 3, tem uma porta de acesso para a via pública, pela Travessa ..., que se encontra sempre fechada e tem uma montra que se encontra entaipada com uma cortina opaca;

7. No interior da loja, aludida em 3., encontram-se várias caixas de sapatos junto à montra, charriots de número não concretamente apurado, quer com roupa pendurada, quer vazios;

8. No interior da loja, aludida em 3., encontra-se instalado um espaço de escritório, com duas secretárias, um computador e uma impressora;

9. A loja aludida em 3. pode ser acedida através das lojas sitas na Rua ..., ..., onde se comercializam roupa e calçado, respectivamente, as quais são geridas pela ré, na qualidade de inquilina;

10. A loja aludida em 3 tem cerca de 62 m2;

11. Na loja aludida em 3 são visíveis indícios de infiltrações de água, em três locais do tecto falso e na parede exterior, que se verificam há mais de 3 meses e que provêm do terraço do piso superior, da autora, e da parede exterior;

12. Para reparar os indícios de infiltrações aludidos em 11., é necessário remover o pavimento existente no terraço localizado no piso superior à loja, impermeabilizá-lo e repor o pavimento;

13. O custo médio para a reparação, limpeza e impermeabilização do terraço localizado no piso superior da loja aludida em 3 é de €150,00, por m2, valores a que acresce o IVA;

14. Para remover os indícios de infiltrações aludidos em 11, é necessário, além do vertido em 12, pintar as paredes da loja aludida em 3 e o tecto falso;

15. O custo estimado das reparações aludidas em 14 é de €250,00, por m2;

16. A ré paga, mensalmente, a quantia de €234,52, a título bruto, pela utilização da loja aludida em 3 à autora, sendo o valor líquido de €175,89;

17. A ré não enviou, até à data, qualquer comunicação à autora, a descrever-lhe os indícios de infiltrações aludidos em 11.»

                                                                       ¨¨

            (…)

                                              

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Errada subsunção jurídica [pugnando no sentido de ser a mesma absolvida e, ao invés, condenada a Autora a fazer as obras (pedido reconvencional); sub-questão do abuso do direito suscitada pela Autora relativamente a esta última pretensão]?

Desde já se adianta – e releve-se o juízo antecipatório! – que se reconhece parcial razão à Ré/recorrente, mais concretamente quando clama pela sua absolvição.

Senão vejamos.

Recorde-se que pela sentença recorrida foi dada procedência ao pedido de resolução do contrato com fundamento na causa alegada na p.i., a saber, o “não uso do locado” pela Ré há mais de um ano.

Acontece que da factualidade apurada [cf. facto “provado” sob “5.”] apenas resultava direta e expressamente que «A loja, aludida em 3, encontra-se encerrada ao público desde data não concretamente apurada, mas há mais de 10 anos». [com destaque da nossa autoria]

Ora, é de meridiana clareza o “não uso” de uma loja e o estar a mesma “encerrada ao público” serem situações materialmente distintas e com significados práticos diferentes.

Desde logo pode um estabelecimento estar encerrado ao público, mas tal não corresponder ou traduzir um não uso do locado onde aquele está instalado.

Atente-se que não resultava do contrato de arrendamento ajuizado qualquer obrigação concreta e expressa de manter o estabelecimento aberto ao público… 

Acresce que a semântica ainda releva, sendo que só uma análise casuística permitirá definir se um encerramento ao público corresponderá (ou não) a um “incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento” [cf. corpo do proémio do nº2 do art. 1083º do C.Civil].

E com isto já se adivinha qual a tese por nós perfilhada neste particular da interpretação.

Preceitua o art. 1083º do Código Civil o seguinte:

«1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
(…)»

Este normativo enumera, exemplificativamente, casos de resolução do contrato quando esta é invocada pelo senhorio; no regime anterior, atendendo ao disposto nos arts. 1093º do C.Civil e 64º do Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), vigorava um numerus clausus de causas de resolução.

Com efeito, o legislador optou por estabelecer uma cláusula geral de incumprimento, frequentemente identificada como “justa causa[3], ao consagrar no nº 2 do art. 1083º do C.Civil que é fundamento de resolução o “incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato de arrendamento”.

Face a tal, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto a saber se as alíneas do nº 2 deste normativo são de funcionamento autónomo[4] ou se têm de ser conjugadas com a referida cláusula geral (“de justa causa subjetiva”) constante do proémio do nº 2.[5]

Parece-nos ser de perfilhar a tese referida em segundo lugar, mais concretamente com o sentido de que se é sempre necessário que o incumprimento que confere direito à resolução seja, de per si, grave é ainda imprescindível que seja complementado com “o conceito indeterminado de inexigibilidade, da manutenção do arrendamento”.[6]

Que dizer no caso vertente?

Será que in casu a factualidade efetivamente “provada” permite concluir que a Ré não usa o locado por mais de um ano, sendo que esse incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, tornava inexigível à Autora a manutenção do contrato de arrendamento?

A nossa resposta a ambos os termos da interrogativa é negativa, e por várias ordens de razão.

Senão vejamos.

Desde logo, porque cremos que não é legítimo na circunstância falar de um não uso do locado.

Temos presente que o conceito de não uso, previsto nesta al. d) do nº 2 do art. 1083º, engloba, com a sua formulação genérica, não apenas o conceito de encerramento, utilizado no art. 64º, nº 1, al. h) do RAU, como também o de desabitação constante da al. i) da mesma disposição legal.

Sucede que se trata de um conceito normativo e não meramente naturalístico, pelo que para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de atividade, a respetiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo.[7]

  De referir que a este propósito se deve considerar que a utilização da expressão não uso substitui com vantagem o termo encerramento ou a expressão conservar encerrado dos diplomas anteriores, isto na medida em que o encerramento, como de resto a cessação da atividade, eram meros índices ostensivos ou factos reveladores do que, no fundo, se traduzia no não uso do espaço arrendado – e é este não uso que, na sua essência, torna inexigível a manutenção do arrendamento por parte do senhorio, e justifica a rutura contratual, pois a não utilização sujeita o prédio a desgaste e deterioração que causa dano digno de tutela.[8]

Feita esta breve rememoração dogmática, revertendo-a ao caso ajuizado, será então tempo de afirmar que na circunstância não ocorreu sequer uma desativação do locado, ou uma sua não utilização efetiva para o fim comercial.

É que não obstante a “loja” (rectius, “locado”) estar encerrada ao público desde há pelo menos 10 anos [cf. facto “provado” sob “5.”], com a sua porta de acesso para a via pública (pela Travessa ...) sempre fechada e com uma montra que se encontra entaipada com uma cortina opaca [cf. facto “provado” sob “6.”], também se apurou que no interior dessa “loja” (rectius, “locado”), encontram-se várias caixas de sapatos junto à montra, charriots de número não concretamente apurado, quer com roupa pendurada, quer vazios [cf. facto “provado” sob “7.”], e bem assim que no interior dessa “loja” (rectius, “locado”) se encontra instalado um espaço de escritório, com duas secretárias, um computador e uma impressora [cf. facto “provado” sob “8.”].

Ademais se apurou que essa “loja” (rectius, “locado”) pode ser acedida através das “lojas” sitas na Rua ..., ...”, onde se comercializam roupa e calçado, respetivamente, as quais são geridas pela Ré, na qualidade de “inquilina” [cf. facto “provado” sob “9.”].

Isto é, entendemos que o conjunto da factualidade apurada permite concluir que a Ré explora no local um estabelecimento comercial que se estendia pelas “lojas” com acesso pelos nos de polícia “46” e “48” da Rua ... e pela “loja” com acesso pelo no de polícia “40” da Travessa ... [cf. também o facto “provado” sob “3.”], sendo este último o locado ajuizado, que o mesmo é dizer, conclui-se que o locado se integrava e formava a mesma e única unidade comercial da Ré, estando interligadas entre si todas as referenciadas “lojas”, havendo acesso interior entre as primeiras e a segunda (e vice-versa).

Esta é uma situação que resulta perfeitamente evidenciada pelas fotografias que se encontram nos autos, designadamente que acompanham o Relatório Pericial e as que foram obtidas na Inspeção Judicial ao local.

Embora os arrendamentos das “lojas” tenham sido autónomos no tempo, na medida em que ao locado se acede interiormente pelas ditas demais “lojas”, resulta assim que a Ré tendo operado o encerramento do acesso à “loja” (rectius, “locado”) ajuizada, pelo exterior, desde há pelo menos 10 anos, tem nesta “loja” o armazenamento ou depósito de mercadorias do seu (único) estabelecimento comercial, e um espaço de escritório do mesmo.

Feita esta contextualização, acrescentamos agora e ainda que, s.m.j., o comércio das empresas não se confina à parte das vendas.

Pelo que, a armazenagem ou depósito de mercadorias e os atos administrativos e contabilísticos associados à atividade (“escritório”), não deixam de ser uma atividade do comércio da Ré.

Atente-se que o contrato de arrendamento daquele espaço não circunscreveu a utilização do locado a estabelecimento de venda de bens “ao público”, nada havendo na lei que impeça que o mesmo possa ser também utilizado para as ditas vertentes do comércio da Ré[9], mormente quando funcionalmente dependentes e instrumentais da mesma, acessórias, e com ela intimamente relacionadas.

Já à luz do regime pretérito se entendia que o arrendatário conserva o prédio encerrado «(…) quando não o usa, sendo que o «não uso» deve ser entendido de acordo com a razoabilidade e com o princípio da boa fé. Assim, não há uso do prédio quando o locatário se limita a abrir portas e janela ou a ocupar a montra com exposição de artigos relativos ao comércio exercido noutro local. Mas já há uso do prédio quando o locatário de prédio arrendado para o exercício de comércio «de porta aberta» aplica o locado a armazém ou escritório».[10]

Sendo certo que, na circunstância, embora tenha havido cessação da venda ao público naquela concreta “loja” (rectius, “locado”), atentas as ditas outras vertentes da atividade da Ré aí desenvolvidas, tal não é de molde a equiparar o sucedido ao não uso, porquanto, face à atividade que normalmente existe nas demais lojas” contíguas e interligadas [cuja “senhoria” é igualmente a Autora], resulta que a aqui Ré/recorrente continua globalmente a desenvolver a atividade comercial que está contratualizada  com a Autora.

Na verdade, parece-nos na circunstância ser decisivo e determinante ter-se apurado que existe no local um estabelecimento comercial único da Ré aqui recorrente, o qual se divide e estende pelo conjunto das “lojas” arrendadas pela mesma Autora/senhoria.

Donde, não existe uma não utilização do locado para efeitos do art. 1083º, nº2, al.c) do C.Civil.

Por outro lado, ainda que não tenha resultado provado que o encerramento daquela “loja” se tenha ficado a dever às infiltrações de água provenientes do terraço do andar de cima [cf. facto “não provado” sob a al. “a.”, que subsistiu enquanto tal], não deixa de se encontrar uma justificação nos “visíveis indícios de infiltrações de água” a que alude o facto “provado” sob “11.”], nada permitindo concluir que se trata ou tratou de um encerramento “definitivo”.

Ademais, ainda que se entendesse que estava efetivamente perfetibilizado na circunstância o fundamento de resolução do contrato da não utilização do locado previsto no art. 1083º, nº2, al.c) do C.Civil, cremos que então esbarraria a pretensão de resolução na complementar verificação da “inexigibilidade da manutenção do arrendamento”.

É que a inexigibilidade em causa tem de ser aferida considerando a sua gravidade e consequências, sempre ponderadas à luz do princípio geral da boa fé (cf. art. 762º, nº 2 do C.Civil).

Ocorre que a aqui Ré/recorrente continua globalmente a desenvolver a atividade comercial que está contratualizada com a Autora, e não resultou provado que esteja a ocorrer qualquer desvalorização do locado por força ou em consequência do apurado “encerramento”.

Nem, aliás, se pode dizer que está a ocorrer um desaproveitamento económico dos recursos materiais existentes.

Salvo o devido respeito, nas concretas circunstâncias do caso, é de conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

                                                           ¨¨

Assente isto, vejamos agora se procede também o outro fundamento recursivo da Ré/recorrente, qual seja, o do ser condenada a Autora a fazer as obras, isto é, que devia ter sido dada procedência ao pedido reconvencional.

Recorde-se que a decisão recorrida quanto a este particular assentou no entendimento de que a extinção do contrato «(…) impede, por sua vez, qualquer condenação a realizar obras em benefício de um contrato prestes a extinguir-se», acrescendo existir um relevante desequilíbrio económico entre o custo das obras reclamadas na reconvenção da Ré e o valor contratual da renda auferida pela Autora, pelo que face à relevância dessa desproporção, dar procedência à pretensão da Ré/reconvinte traduzir-se-ia  «(…) num encargo desajustado e economicamente desequilibrado, que ultrapassa os limites da razoabilidade contratual e contraria o princípio da boa-fé - cf. artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil», termos em que se concluiu no sentido de que a reconvenção não poderia deixar de ser julgada improcedente.

Tendo em conta a decisão imediatamente antecedente – de revogação da decisão recorrida quanto ao particular da decretada resolução do contrato de arrendamento, isto é, no sentido de que subiste agora o contrato de arrendamento – naufraga ipso facto o argumento da decisão recorrida assente na extinção do contrato.

Mas será que deve agora proceder o pedido reconvencional sem mais?

Ou será que se mantém/subsiste o argumento da sua (necessária) improcedência face ao aduzido desequilíbrio económico entre o custo das obras reclamadas na reconvenção da Ré e o valor contratual da renda auferida pela Autora?

De referir que a A./recorrida, nas suas contra-alegações, complementa esta última linha de entendimento com a invocação do abuso do direito (na modalidade do desequilíbrio do exercício jurídico).

Vejamos.

Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – assiste nesta parte razão à A./recorrida.

Não propriamente por não ter resultado provado que a Ré tivesse avisado a Autora da necessidade das obras [como também invocado nas contra-alegações, tendo em conta o facto “não provado” sob a al. “b.”, que subsistiu enquanto tal], por reporte ao disposto nos arts. 1032º e 1033º do C.Civil e art. 9º do RAU: tal só permite sustentar que a Autora não havia entrado em incumprimento antes da propositura da ação, já não que a mesma não pudesse ou devesse ser condenada em sede judicial.

Na verdade, tendo sido comunicada expressa e formalmente com a dedução do pedido reconvencional a necessidade das obras, como efeito de ter resultado provado na ação a efetiva e positiva existência dos defeitos/vícios, impõe-se à Autora/senhoria, ab limine, o dever legal de realizar as obras de reparação das “infiltrações”.

Isto porque infiltrações de água são, de forma pacífica consideradas defeitos estruturais ou de conservação, enquadrando-se como obras necessárias, normalmente da responsabilidade do senhorio ex vi do disposto nos arts. 1031º, al. b) e 1036º, nº 1 do C.Civil.

Não obstante o vindo de dizer, entendemos que in casu se verifica efetivamente um desequilíbrio no exercício, por ser injustificadamente oneroso exigir a efetivação das obras.

Consabidamente, a doutrina portuguesa identifica várias figuras típicas de abuso do direito, entre elas precisamente o desequilíbrio no exercício.

Atente-se que de acordo com a lição de ilustre tratadista[11], o desequilíbrio no exercício corresponde a um tipo extenso e residual de atuações inadmissíveis, por abuso contrário à boa-fé, sendo que, particularmente quanto à desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por este imposto a outrem, importa não olvidar que a desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por este imposto a outrem só releva quando existe uma grande vantagem para uma pessoa à custa de outra e isso sem que se apresente uma especial justificação para tanto; deverá haver uma desconexão (uma desproporção) entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuem direitos e o resultado prático do exercício desses direitos.

Não olvidamos que dogmaticamente esta figura só ocorre quando o titular exerce formalmente um direito, causando um sacrifício excessivo e desproporcionado à contraparte, sem justificação funcional, isto é, sem correspondência com o fim económico-social do direito exercido.

Sendo certo que tal não seria abstratamente o caso, na medida em que o direito do arrendatário a exigir obras corresponde ao núcleo funcional do arrendamento (gozo do locado em condições adequadas).

Ao invés, obras muito caras no confronto com uma renda baixa podem gerar uma situação de abuso do direito, mormente quando se verifica um caso de puro desequilíbrio objetivo.

O que cremos suceder no caso vertente.

É que estão em causa, ao que se apura, infiltrações sem grande relevância, e mais expressivas em termos estéticos.

Tanto mais que a Ré continua a usar o locado nos termos já sobejamente supra expostos e que não enviou, até à propositura da ação, qualquer comunicação à Autora, a descrever-lhe os indícios de infiltrações [cf. facto “provado” sob “17.”].

Em contraponto, temos agora a pretensão de realização de obras que, de acordo com a perícia realizada, nunca serão inferiores a € 19.065,00.

Ora, a Ré paga mensalmente a título de renda, apenas o valor líquido de € 175,89.

Donde se conclui que para ressarcimento dessas obras, seriam necessários mais de 9 anos de rendas.

Dito de outra forma: se o custo representa um valor desproporcional ao da renda mensal paga, traduz um autêntico abuso do direito, na apontada modalidade do desequilíbrio no exercício.

A jurisprudência, designadamente do nosso mais alto Tribunal, tem vindo a reconhecer o abuso do direito em situações similares à presente.[12]

 Entendemos pois, à luz do abuso do direito, ex vi do art. 334º do C.Civil, que a pretensão da realização das aludidas obras por parte da Ré é abusiva, devendo improceder, assim se mantendo, neste concreto enquadramento, essa parte da decisão recorrida.

                                                           (…)

6 - DISPOSITIVO

Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, em consequência do que se revoga o segmento da decisão recorrida que decretou a resolução do contrato de arrendamento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à improcedência do pedido reconvencional.

Custas em ambas as instâncias por Autora e Ré, na proporção de ½ para cada uma delas.

  Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026

   Luís Filipe Cravo

  João Moreira do Carmo

  José da Fonte Ramos


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo
  2º Adjunto: Des. Fonte Ramos
[2] Sendo para este efeito desconsiderada a questão do erro/inexatidão no dispositivo face à retificação espontânea do mesmo operada pela Exma. Juíza a quo, supra aludida.
[3] Assim por PEDRO ROMANO MARTINEZ, in “Da Cessação do Contrato”, 2017, 3ª ed., a págs. 318.
[4] Na doutrina, inter alia, LUÍS MENEZES LEITÃO, in “Arrendamento Urbano, 8ª ed., Livª Almedina, a págs. 133-134, o qual sustenta ter sido utilizada a técnica legislativa dos exemplos-padrão que consiste em preencher uma cláusula geral através de uma enumeração de situações que o legislador considera integrarem-se no respetivo núcleo conceptual; na jurisprudência, v. g., o acórdão do TRG de 22.02.2011, proferido no proc. nº 2754/08.7TBVCT.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[5] Na doutrina, inter alia, MARIA OLINDA GARCIA, inArrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual (alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012)”, 3ª ed., Coimbra Editora, a págs. 34 e “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., Coimbra Editora, a págs. 25; na jurisprudência, v. g., o acórdão do TRC de 17.11.2009, proferido no proc. nº 1737/06.6TBMGR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[6] Neste sentido vide FERNANDO GRAVATO MORAIS, in “Novo Regime do Arrendamento Comercial”, 2ª ed., Livª Almedina, a págs. 209.
[7] Cf. o acórdão do TRL de 09.12.2008, proferido no proc. nº 8726/2008-6, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[8] Cf. PINTO FURTADO, in “Manual de Arrendamento Urbano”, Vol. II, 4ª edição atualizada, a págs. 1064.
[9] Neste sentido e para um caso com paralelismo, vide o acórdão do TRP de 25.06.2001, proferido no proc. nº 0150467, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[10] Citámos agora M. JANUÁRIO GOMES, in “Arrendamentos Comerciais”, 2ª ed., Livª Almedina, a págs. 238.

[11] Trata-se de MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo 1, Livª Almedina, a págs. 198-213.

[12] Cf., inter alia, os acórdãos do STJ de 31.01.2007 (proferido no proc. nº 06A4404), de 20.01.2009 (proferido no proc. nº08A3810), de 2.06.2009 (proferido no proc. nº 256/09.3YFLSB) de 11.12.2012 (proferido no proc. nº655/06.2TBCMN.G1.S1) e de 19.01.20017 (proferido no proc. nº  1381/13.1TBVIS.C1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.