Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR FALTA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 13º, 14º E 181º DO CP E 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 311º, NºS 1, 2, ALÍNEA A) E 3, ALÍNEA D) E 358º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O dolo, composto pelos elementos intelectual e volitivo, deve resultar da descrição dos factos da acusação, não pode ser deduzido ou extrapolado a partir dos factos que integram o tipo objectivo e é insusceptível de ser aditado, nos termos do art. 358.º do CPP, por configurar uma alteração substancial dos factos, de acordo com a definição legal decorrente da al. f) do art. 1.º do CPP.
2. O dolo também pressupõe que o agente tenha pretendido levar a cabo a sua conduta contra proibições ou imposições jurídicas, o que se traduz, noutros termos, na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor. 3. Deve ser rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação particular que não contenha uma descrição completa dos factos caracterizadores do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO: No dia 24-10-2025, o Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2 proferiu despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) que, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente AA contra a arguida BB, melhor identificada nestes autos, pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n. º 1, do CP, por se afigurar manifestamente infundada. * Inconformada com a decisão de rejeição da acusação particular, a assistente AA dela veio a interpor recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1. No passado dia 03-01-2025, a Recorrente apresentou, junto do DIAP ..., queixa-crime contra a Arguida nos presentes autos, tendo-se dado, nessa sequência, origem aos presentes autos; 2. A Recorrente e a Arguida residem no mesmo imóvel, a Recorrente reside no r/c do imóvel e a Arguida no 1.º andar, pelo que residem em frações distintas, sendo o acesso a cada fração feito através de uma entrada comum; 3. A queixa-crime supra referida foi apresentada na sequência de, no passado dia 23-12-2024, pelas 3 horas da madrugada, quando a Recorrente se viu obrigada a levar a sua cadela à rua (que se encontrava, na altura, doente e, por isso, carecia de bastantes cuidados e de ir, com frequência, «à rua»), a mesma ter sido injuriada e ofendida e pela Arguida; 4. Quando se encontrava já na via pública em frente à sua casa, a Recorrente reparou que a Arguida se encontrava, àquela hora, na varanda da sua habitação, a acender velas; 5. Por estranhar aquela conduta, a Recorrente questionou - nota-se, quando se encontrava na via pública e a Arguida no 1.º andar, na sua varanda - a Arguida o que estava a fazer, o motivo de estar a acender velas na varanda àquela hora; 6. De imediato, e em consonância com a atitude que tem adotado para com a Recorrente ao longo dos últimos 7 anos, a Arguida começou a injuriar a Recorrente. De entre o leque de injúrias, a Recorrente foi, várias vezes, “apelidada” pela Arguida de “prostituta”, “porca”, “puta”, “nojenta”, “vai para o caralho”, “vai à merda”, tendo também a Arguida “ordenado” a Recorrente: ”vai-te embora daqui para fora”. 7. Todas estas injúrias foram proferidas pela Denunciada, da sua varanda, em alto e em bom som, com a agressividade com que a mesma tem “brindado” a Recorrente e a sua família ao longo dos últimos 7 anos, pelo que, outra alternativa não restou à Recorrente que não regressar para o interior da sua casa; 8. Conforme melhor explicitado na queixa-crime, este tipo de comportamos por parte da Arguida têm sido reiterados e, acima de tudo, injustificados, reportando-se os primeiros episódios de ofensas e injúrias proferidas pela Arguida à Recorrente ao ano de 2018, data em que a Recorrente foi morar naquela casa em conjunto com o seu companheiro e os filhos menores deste, que já lá habitavam há vários anos; 9. Reportando-nos, uma vez mais, à situação ocorrida no dia 23-12-2025, a Recorrente, em face da adoção daquele tipo de condutas pela Arguida de forma reiterada, decidiu chamar as autoridades ao local e denunciar o que tinha acontecido; 10. Isto é, a Recorrente participou, junto da brigada do Comando Territorial da GNR ... que se deslocou ao local, a conduta da Arguida, que tinha, de forma injustificada, consciente e deliberada, injuriado e ofendido a Recorrente, tendo sido elaborado o competente auto de ocorrência; 11. Feita a participação dos factos ilícitos praticados pela Arguida no dia 23-12-2024, deu-se início aos presentes autos, tendo a Recorrente sido ouvida ainda em sede de inquérito, bem como a testemunha por si indicada. 12. Finda a fase de inquérito, no passado dia 22-04-2025, foi a Recorrente notificada, na pessoa da sua Mandatária, de que no entender do Exmo. Senhor Procurador de que haviam “sido recolhidos indícios suficientes da verificação do crime de injúria, praticado pela arguida, contra o assistente”, tendo-lhe sido, nessa sequência, concedido prazo para deduzir, querendo, a sua acusação; 13. No passado dia 27-10-2025, foi a Recorrente notificada do Despacho proferido pelo Tribunal a quo, do qual resulta, em síntese, o não prosseguimento dos autos por rejeição da acusação particular deduzida pela Recorrente, porquanto, no entendimento considerada manifestamente infundada. 14. Justamente por não concordar e não se conformar com a decisão do Tribunal a quo, apresenta a Recorrente o presente Recurso; 15. Conforme supra referido, do Despacho proferido no passado dia 24-10-2025 resulta que, por força do princípio do acusatório, “os elementos constitutivos do crime imputado têm de constar expressamente da acusação; caso contrário, tal peça não poderá deixar de ser rejeitada”. 16ª Mais, “a acusação deve descrever, pela narração dos respetivos factos, todos os elementos caracterizadores do dolo (…)” Faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada”. 17. “Na acusação particular, no que ao dolo do imputado crime de injúria respeita, falta a narração da factualidade reconduzível à consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude, traduzido normalmente na fórmula sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei. Não constam, pois da acusação particular todos os elementos em que se decompõe o dolo do agente”. 18. Por fim, “Temos, pois, que inexistindo na acusação particular uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte da arguida, do elemento subjetivo do tipo legal de crime cuja prática lhes é imputada, e não podendo tal deficiente, ou incompleta caracterização particular, assim votada ao insucesso tem de ser considerada manifestamente infundada”. 19. Em face de tudo quanto se passará a explicar e demonstrar de seguida, não pode a Recorrente concordar com o entendimento do Tribunal a quo; 20. Resulta da acusação deduzida pela Recorrente reitera-se, acompanhada pelo MP nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPP - que: “A Denunciada não podia desconhecer que, ao chamar a Ofendida de “porca”, “prostituta”, “filha da puta”, estaria a ofender diretamente a honra e consideração da Ofendida. “A Denunciada proferiu todas aquelas palavras diretamente à Ofendida, que se encontrava na via pública, e fê-lo de forma livre e consciente, e, sobretudo, de forma injustificada, pois que nunca recebeu tratamento igual por parte da Ofendida”. 21. Sendo certo que, como refere o Tribunal no Despacho proferido no qual considera que a acusação deduzida é manifestamente infundada, não resulta, efetivamente, da acusação, que a Arguida “sabia que a sua conduta era ilícita”. 22. No entanto, não se concebe como pode o Tribunal a quo fazer depender a validade da acusação deduzida pela prática de um crime de injúria na menção expressa do conhecimento da ilicitude da conduta adotada; 23. Consagra-se nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP os diversos elementos que devem constar da acusação deduzida no âmbito do processo penal para que a mesma seja considerada válida; 24. De entre estes requisitos encontramos, na alínea b), a necessidade de constar da narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; 25. A consequência do incumprimento do consagrado no artigo 283.º do CPP é a rejeição da acusação deduzida pelo Tribunal por manifestamente infundada, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 e al. b) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP; 26. In casu, na acusação deduzida, a Recorrente indicou, de forma clara e concisa, de todos os factos relevantes e que permitiam, por um lado, demonstrar a prática de um crime pela Arguida, e, por outro, fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança; 27. Em concreto, a Recorrente explicitou que, no dia 23-12-2025, quando se encontrava na via pública e quando se dirigiu à Arguida para a questionar do motivo de estar, às 3h da manhã, a acender velas na sua varanda não tendo, em qualquer momento, proferido expressões ou falado num tom que ofendesse a Arguida a mesma, de forma injustificada, começou a injuriá-la, tendo-a chamado, entre outros (já concretizado no capítulo anterior), “porca”, “prostituta”, “filha da puta”; 28. A Recorrente explicitou também, na acusação deduzida, que tal conduta, por não se tratar de um episódio único, e por ser, efetivamente, ofensiva do seu bom nome e da sua honra, a ofendeu, motivo pelo qual chamou ao local as autoridades e decidiu apresentar queixa contra a Arguida; 29. Mais disse a Recorrente que a Arguida, naquele dia, “agiu de forma livre e consciente” tendo, inclusive, afirmado que a Arguida não podia desconhecer que, com aquelas “estaria a ofender diretamente a honra e consideração” da Recorrente; 30. Assim, não só a Recorrente plasmou, de forma cabal, na acusação, toda a dinâmica dos factos ilícitos praticados pela Arguida, como os contextualizou no âmbito penal, isto é, como uma prática ilícita, ofensiva e consciente por parte da Arguida; 31. Motivo pelo qual não se concebe a consideração da acusação deduzida como infundada à luz as normas aplicáveis; 32. Não se vislumbra como possível que qualquer sujeito, no pleno das suas capacidades, de que apelidar outro sujeito “porca”, “filha da puta”, “cabra”, “suja”, vai para o caralho”, “vai à merda”, consubstancia a prática de uma conduta censurável socialmente e punida por Lei; 33. O tipo de tratamento que a Arguida dirigiu à Recorrente com as expressões acima citadas basta, per si, tendo em conta a natureza do crime de injúria que, como sabemos, constituem crimes do Direito Penal clássico para que se considere preenchido o tipo subjetivo de ilícito, e, consequentemente, para que haja, por parte do agente, consciência e conhecimento da ilicitude da sua conduta; 34. Veja-se, neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no proc. n.º 447/23.4T9EVR.E1, datado de 10-07-2025, disponível para consulta em www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 202/19.6GCVFR.P1, datado de 28-10-2020, disponível para consulta em www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no proc. n.º 54/16.8T9CBA.E1, datado de 06-02-2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt 35. Temos que, no tipo de crime aqui em causa crime de injúria, não constitui condição de validade da acusação deduzida a alegação expressa de que o agente tinha conhecimento da ilicitude da conduta por si adotada, uma vez que, considerando a natureza do crime e as consequências que dele advêm, a ilicitude é passível de ser como que presumida; 36. O facto de o agente representar a conduta que adota como passível de ofender a honra e o bom nome do sujeito a quem se dirige é bastante para se considerar verificada a consciência da ilicitude da conduta; 37. Ao chamar a Recorrente de “porca”, “filha da puta”, “cabra”, “suja”, “nojenta”, considerando que estes são adjetivos com um sentido manifestamente depreciativo e ofensivo, e considerando os valores e deveres cívicos de todos os cidadãos em contexto social, resulta clara a intenção da Arguida em ofender a honra e bom nome da Recorrente o que, com a conduta adotada, conseguiu. 38. Conclui-se, então, resultarem da acusação elementos suficientes e bastantes para que se verifique e considere provado o dolo da Arguida em todos os seus elementos objetivo e subjetivo sendo a mesma (a acusação) bastante para o prosseguimento dos autos e para o julgamento da Arguida. 39. Em face do supra exposto, e provada que está a validade da acusação de acordo com o consagrado nos artigos 283.º e 284.º do CPP, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, por via disso, deverão os presentes autos prosseguir para julgamento da Arguida em processo criminal sob a forma de processo comum.” * O Ministério Público, junto do Juízo Local Criminal de Coimbra, respondeu ao recurso interposto pela assistente AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1. Inconformada com o douto despacho que rejeitou a acusação particular por manifestamente infundada, ao abrigo do art 311º, nºs 1, 2, al. a) e 3, als. b) e d), do CPP, veio a assistente dele interpor recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que receba a mencionada acusação. 2. Sucede que, analisada a acusação particular, afigura-se-nos que é efetivamente omissa no que concerne à integral descrição dos elementos constitutivos subjetivos, pelo que a factualidade ali descrita não é passível de preencher o tipo legal incriminador do crime de injúria; 3. No caso em apreço, na acusação particular deduzida omite os elementos integrantes da consciência da ilicitude. 4. Do exposto decorre que o douto despacho recorrido deverá ser mantido e que a assistente deverá, querendo, deduzir nova acusação particular onde descreva todos os elementos do tipo subjetivo do crime de injúria que pretende imputar à arguida.” * A arguida BB não respondeu ao recurso interposto pela assistente AA. * O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido que a acusação particular não devia ter sido rejeitada, que não se afigura ser manifestamente infundada, que deve ser recebida e que se deve seguir a ulterior tramitação processual. * Notificada nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, a arguida BB veio responder, alegando, em suma, que da acusação particular não constam todos os elementos que compõem o dolo e que, por isso, deve ser confirmada a decisão do tribunal recorrido. * Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - OBJECTO DO RECURSO: Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto. Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP). A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso. Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito). Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso. In casu, a assistente AA insurge-se contra o despacho proferido pelo tribunal a quo que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação particular deduzida contra a arguida BB, decorrente da prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, por “incompleta caracterização do tipo subjectivo”. Com particular destaque, a decisão recorrida deixou consignado que “(…) a acusação deverá conter a narração de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido da pena - art. 283 n.º 3 al. b) do CPP (…)”, que “na acusação particular falta a narração de factualidade suficiente reconduzível ao tipo subjetivo do ilícito imputado à arguida (…)” e que “(…) no que ao dolo do imputado crime de injúria respeita, falta a narração de factualidade reconduzível à consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude, traduzido normalmente na fórmula sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei (…)”. Após se louvar no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2015, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 20-11-2024, a decisão ora impugnada remata nos seguintes termos: “(…) inexistindo na acusação particular uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte da arguida, do elemento subjectivo do tipo legal de crime cuja prática lhes é imputada, e não podendo tal deficiente, ou incompleta caracterização, do tipo subjectivo ser integrada em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP, ante o disposto no art. 311.º, n.º 3, al. d) do CPP, a acusação particular, (…) tem de ser considerada manifestamente infundada (…)”. Deste modo, como decorre da decisão recorrida (cujos segmentos mais relevantes aqui se deixam transcritos), o tribunal de julgamento decidiu rejeitar a acusação particular por não conter uma narração completa do elemento subjectivo do crime de injúria que foi imputado à arguida BB. De acordo com o disposto no art. 311.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 3, al. d), do CPP, afigura-se isento de dúvidas que o tribunal, quando recebe o processo para julgamento, deve rejeitar a acusação (deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente) quando os factos narrados não constituam crime. Enquanto conduta violadora dos bens jurídicos protegidos pela lei penal, o crime é composto tanto pelos elementos objectivos que compõem o tipo de ilícito em causa, como, de igual modo, pelos elementos subjectivos que sejam representativos de uma actuação dolosa ou negligente por parte do agente. Ainda que preencha um dos tipos de ilícito reconhecidos pelo CP, o facto só é punível, como decorre do art. 13.º do CP, quando o agente actue com dolo ou excepcionalmente, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Quando o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, estabelece que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, não pode deixar de contemplar os factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo. A mera narração dos factos respeitantes ao tipo objectivo nunca pode conduzir à aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança, se estiver desacompanhada dos factos do tipo subjectivo desse ilícito criminal que se relacionam com o dolo ou, excepcionalmente, com a negligência. Nesses casos, a acusação (quer do Ministério Público, quer do assistente) encontra-se ferida de nulidade e o juiz deve rejeitá-la, quando o processo em que foi deduzida seja remetido a julgamento, nos termos dos preceitos acima mencionados, por conter uma narração incompleta ou truncada que não constitui crime. O acusado deve ficar inteirado, enquanto garantia de defesa, da globalidade dos factos que lhe são imputados, incluindo todos aqueles que digam respeitem ao tipo subjectivo da infracção, em qualquer uma das suas modalidades, de modo a que possa contrariá-los ou rebatê-los no decurso da audiência de julgamento. Feita a análise da acusação particular deduzida pela assistente AA verifica-se que, no capítulo denominado “dos factos”, não consta qualquer referência ao elemento subjectivo do crime de injúria que foi imputado à arguida BB, não obstante sejam alegados factos relativos ao tipo objectivo (máxime no art. 15.º alegou-se que “a Ofendida foi chamada, várias vezes, de «prostituta», «porca», «filha da puta», «cabra», «suja», «nojenta», «vai para o caralho», «vai à merda» e, uma vez mais, a Denunciada “ordenou” à ofendida «vai-te embora daqui para fora»”). No capítulo seguinte, denominado “do direito”, mais precisamente no art. 29.º do libelo acusatório, consta que a “Denunciada não podia desconhecer que, ao chamar a Ofendida de «porca», «prostituta», «filha da puta», estaria a ofender diretamente a honra e consideração da Ofendida “. De seguida, no art. 30.º da acusação, consta o seguinte: “A Denunciada proferiu todas aquelas palavras diretamente à Ofendida, que se encontrava na via pública, e fê-lo de forma livre e consciente, e, sobretudo, de forma injustificada, pois que nunca recebeu tratamento igual por parte da Ofendida”. E, por último, no art. 31.º da acusação particular, acrescenta-se, em jeito conclusivo, que “(…) resulta claro que a Denunciada agiu com dolo”. Não se detectam quaisquer outras menções ou referências a respeito do elemento subjectivo deste ilícito criminal (como se sabe, o crime de injúria não consente a negligência, por falta de disposição especial que a preveja). A questão controvertida, objecto do presente recurso, prende-se com saber se, perante este enquadramento de facto, a acusação particular contém (ou não) uma narração completa dos factos que permitem imputar à arguida BB, a título de dolo, o mencionado crime de injúria. A sua imperfeição ou completude mostra-se determinante para se decidir do destino que deve ser concedido à acusação particular, seja no sentido da sua rejeição por ser manifestamente infundada, seja no sentido do seu recebimento e do prosseguimento dos autos para julgamento. Essa decisão deve assentar em duas ideias-chave que transparecem do texto do acórdão de uniformização de jurisprudência: o elemento subjectivo não pode ser extraído, retirado ou deduzido a partir dos factos que integram o tipo objectivo; a falta de descrição (completa) na acusação (pública ou particular) dos elementos subjectivos do crime imputado ao arguido não podem ser suprida, ao abrigo do disposto no art. 358.º do CPP, mediante a posterior comunicação de uma alteração não substancial dos factos. Nas palavras do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “(…) de forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso á lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum»”, na medida em que tal tarefa “(…) equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa (…)”, o que se “(…) repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas «presunções do dolo» (…)”. Por outro lado, como o ilícito criminal é composto por um tipo objectivo e por um tipo subjectivo, a falta de descrição na acusação (pública ou particular, pouco importa) dos factos integrantes do dolo (ou da negligência), leva a considerar essa conduta como atípica (o facto somente é punível quando o agente tiver actuado com dolo ou com negligência), pelo que a sua inclusão, em momento posterior, consubstancia uma alteração substancial dos factos, de acordo com a definição resultante da al. f) do art. 1.º do CPP. Assentes estes pressupostos, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP”. Em termos muito singelos, o dolo é configurado como o conhecimento e a vontade de realização do tipo criminal, em alguma das suas modalidades, que se encontram previstas pelo n.º 1 (dolo directo), pelo n.º 2 (dolo necessário) ou pelo n.º 3 (dolo eventual) do art. 14.º do CP. Em face da delimitação constante deste dispositivo do CP, conseguem-se isolar dois elementos essenciais do dolo: o elemento intelectual implica que o agente represente “um facto que preenche um tipo de crime”, ou seja, que o agente tenha conhecimento dos elementos ou das características que integram o tipo legal; o elemento volitivo (que, como decorre do texto legal, pressupõe a “intenção de o realizar”, “a consequência necessária” ou a “consequência possível da sua conduta”) implica a vontade do agente de realizar o tipo legal, em alguma das suas modalidades. De acordo com o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, que temos vindo a acompanhar de perto, “(…) a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual) (…)”. O dolo também pressupõe que o agente tenha pretendido levar a cabo a sua conduta contra proibições ou imposições jurídicas, o que se traduz, noutros termos, na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, independentemente da questão dogmática da sua inclusão no elemento volitivo ou num terceiro elemento (elemento emotivo, configurado de modo autónomo). Do art. 29.º, quando se refere que a arguida BB não podia desconhecer, ao proferir as palavras mencionadas na acusação, que estava a ofender a honra e a consideração da assistente AA, consegue-se retirar a caracterização do elemento intelectual do dolo, entendido como a representação pelo agente de que estava a atingir a honra e a consideração da destinatárias dessas palavras. Todavia, não constam do texto da acusação particular factos que sejam caracterizadores do elemento volitivo do dolo, ou seja, que o agente tenha empreendido essa conduta com a vontade de atingir a assistente AA na sua honra e na sua consideração (por exemplo, que tenha agido de modo deliberado), muito menos que, ao proferir essas palavras, tenha tido a vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor. Deste modo, nenhuma censura merece o despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, que decidiu rejeitar a acusação particular, por manifestamente infundada, em virtude de não conter uma descrição completa dos factos caracterizadores do elemento subjectivo do crime de injúria imputado à arguida BB. Concorda-se que, a nível fáctico, o dolo não se encontra, por completo, delimitado, contendo a descrição de factos, quer respeitantes ao elemento intelectual, quer respeitantes ao elemento volitivo (em sentido amplo). O dolo é também constituído pela vontade de praticar o facto com o sentido do desvalor, que deve constar da descrição dos factos vertidos na acusação, que não pode ser deduzido ou extraído a partir dos factos que integram o tipo objectivo e que é insusceptível de ser aditado nos termos do art. 358.º do CPP, por configurar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, de acordo com a definição legal decorrente da al. f) do art. 1.º do CPP. Por conseguinte, deve ser confirmado o despacho proferido pelo tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 3, al. d), do CPP, rejeitou a acusação particular, por manifestamente infundada, e, em consequência, improcede o recurso da assistente AA. Por último, importa referir que extravasa o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões apresentadas, tomar posição sobre a questão jurídica suscitada pelo Ministério Público, junto do tribunal a quo, da admissibilidade da assistente AA deduzir nova acusação particular, onde descreva todos os elementos do tipo subjetivo do crime de injúria imputado à arguida BB.
III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso da assistente AA e, em consequência, confirma-se o despacho do Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2 que rejeitou a acusação particular, por esta deduzida contra a arguida BB, por se afigurar manifestamente infundada. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 3 UCs. a taxa de justiça devida (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal). Notifique. Coimbra, 29 de Abril de 2026 Paulo Registo Sandra Maria Rocha Ferreira Maria Alexandra Guiné
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