Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL RELATÓRIO PERICIAL INVENTÁRIO AVALIAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ANADIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.586.º N.º1 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. O relatório pericial peca pela obscuridade quando não cumpre com o dever de pronúncia fundamentada. 2. A avaliação de determinado imóvel com vista à igualação de partilha em processo de inventário deve reportar-se à data da respectiva abertura da sucessão, devendo o perito recuar no tempo e – ainda que por interpostos meios informativos, que haverá de sumariamente enunciar – situar-se naquela data, alheando tudo quanto posteriormente possa ter ocorrido. A avaliação haverá de conformar as suas bases fundamentadoras na recuperação da ciência que a “de cuius” teve do valor do seu património. | ||
| Decisão Texto Integral: |