Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
899/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
RELATÓRIO PERICIAL
INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.586.º N.º1 DO CPC
Sumário: 1. O relatório pericial peca pela obscuridade quando não cumpre com o dever de pronúncia fundamentada.
2. A avaliação de determinado imóvel com vista à igualação de partilha em processo de inventário deve reportar-se à data da respectiva abertura da sucessão, devendo o perito recuar no tempo e – ainda que por interpostos meios informativos, que haverá de sumariamente enunciar – situar-se naquela data, alheando tudo quanto posteriormente possa ter ocorrido. A avaliação haverá de conformar as suas bases fundamentadoras na recuperação da ciência que a “de cuius” teve do valor do seu património.
Decisão Texto Integral: