Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
130387/23.4YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PAGAMENTO DO PREÇO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1211.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Não tendo sido acordado calendário para pagamento do preço da empreitada à medida que a obra fosse executada, nem se tendo alegado e provado qualquer uso neste campo, o preço só é devido no ato de aceitação da obra – artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto da decisão que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 17.425,90 euros, com fundamento num contrato de empreitada relativo à construção de três muros num prédio da ré, sendo o preço devido por parte das obras que foram realizadas pelo autor nesse prédio.

O Autor alegou que a obra não foi concluída porque a ré não lhe pagou pontualmente as faturas que lhe enviava, apesar dos trabalhos realizados e materiais incorporados.

A ré contestou referindo que os trabalhos não foram concluídos e apresentam defeitos, nada sendo devido uma vez que os trabalhos não se encontram concluídos.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Por tudo o exposto o tribunal juga parcialmente procedente a presente acção, e em consequência disso:

A. Condena a ré a pagar ao autor a quantia de a pagar-lhe a quantia de €17.425,90.

B. Custas a cargo da ré».

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:

(…)

c) O autor contra-alegou e concluiu nestes termos:

(…)

II. Objeto do recurso.

O recurso coloca as seguintes questões:

(…)

 2 - Em sede de direito.

a) Cumpre verificar se o autor podia ter emitido a fatura e colocado nela uma data de vencimento à sua escolha e exigir o pagamento, isto no pressuposto de que não foram convencionadas datas para pagamento do preço ou qualquer parcela deste e a obra não se encontrava concluída.

b) Se a obra realizada foi executada com defeitos, ou seja, se (i) não foram executados os alicerces devidos; (ii) se o autor utilizou pedra velha pertencente à ré, em vez da pedra nova; (iii) se o s muros executados não oferecem estabilidade e segurança e (iv) se os muros não respeitam o projeto de licenciamento emitido pela Câmara ....

c) Se, tendo a ré apresentado tempestivamente reclamação junto do autor, no sentido da obra estar a ser executada de forma deficiente, tendo solicitado a presença em obra do empreiteiro para proceder à eliminação dos defeitos reclamados e concluir os trabalhos contratualizados, cumpria ao empreiteiro comparecer na obra e eliminar os defeitos reclamados pela dona de obra, ou, no mínimo, dar resposta à reclamação escrita apresentada pela ré e se esta omissão da autora conferiu à ré o direito de  invocar a exceção de não cumprimento do contrato por parte do autor - artigo 428.º do Código Civil

d) Se é devido o valor aposto na fatura a título de carregamento de terras para aterrar um poço, porquanto a abertura desse poço e os seus trabalhos de regularização do terreno dizem respeito a uma outra empreitada estabelecida entre as partes e relativamente à qual a ré pagou a totalidade do preço acordado.

III. Fundamentação

a) Impugnação da matéria de facto

(…)

c) Apreciação da restante questão objeto do recurso

Não se farão considerações sobre o enquadramento jurídico geral dos factos, por estar já feito na sentença e não ter sido colocado em causa no recurso, seguindo-se diretamente para análise das questões colocadas no recurso.

1 - A primeira questão a abordar consiste em verificar se o autor podia ter emitido a fatura e colocado nela uma data de vencimento à sua escolha e exigir o pagamento.

A resposta a esta matéria é negativa, pelas seguintes razões:

Resultou provado que entre as partes «4. Não foi convencionada qualquer periodicidade de pagamento».

Não tendo sido acordado um calendário para pagamento do preço, à medida que a obra se fosse executando, então o preço só era devido no final da obra, como dispõe o n.º 2 do artigo 1211.º do Código Civil ( Determinação e Pagamento do preço), onde se dispõe que : «O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra».

No caso dos autos não existiu qualquer cláusula em contrário, a prever o pagamento do preço antes da aceitação da obra, nem se alegou e provou qualquer uso neste campo.

Face ao exposto, não havendo cláusula contratual a prever que o empreiteiro apresentasse faturas quando o entendesse, logicamente à medida que a obra fosse avançando, tem de se concluir que a emissão da fatura em questão nos autos foi prematura, pois, como se referiu, a regra prevista do n.º 2 do artigo 1211.º determina que, na falta de cláusula contratual ou uso, ao preço só é devido no ato da aceitação da obra.

Concluindo-se neste sentido, como se tem de concluir, isso implica que o recurso proceda e se revogue a condenação da Ré, uma vez que a dívida exigida através do envio da fatura não se tinha constituído ainda.

Tal não significa que a Ré não possa ser responsabilizada por algum pagamento a favor do Autor, mas não com este fundamento.

2 - As restantes questões colocadas ficam prejudicadas.

Com efeito, já não tem interesse verificar se a obra realizada foi executada com defeitos, ou seja, se (i) não foram executados os alicerces devidos; (ii) se o autor utilizou pedra velha pertencente à ré, em vez da pedra nova; (iii) se o s muros executados não oferecem estabilidade e segurança e (iv) se os muros não respeitam o projeto de licenciamento emitido pela Câmara ....

Nem saber se tendo a ré apresentado tempestivamente reclamação junto do autor, no sentido da obra estar a ser executada de forma deficiente, tendo solicitado a presença em obra do empreiteiro para proceder à eliminação dos defeitos reclamados e concluir os trabalhos contratualizados, cumpria ao empreiteiro comparecer na obra e eliminar os defeitos reclamados pela dona de obra, ou, no mínimo, dar resposta à reclamação escrita apresentada pela ré e se esta omissão da autora conferiu à ré o direito de  invocar a exceção de não cumprimento do contrato por parte do autor - artigo 428.º do Código Civil

Nem a questão de saber se é devido o valor aposto na fatura a título de carregamento de terras para aterrar um poço, porquanto a abertura desse poço e os seus trabalhos de regularização do terreno dizem respeito a uma outra empreitada estabelecida entre as partes e relativamente à qual a ré pagou a totalidade do preço acordado.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré do pedido.

Custas pelo Autor.


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Coimbra, …


Juiz relator………….............Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………….…..Luís Filipe Dias Cravo

2.º Juiz adjunto……………..José da Fonte Ramos