Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PAGAMENTO DO PREÇO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1211.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Não tendo sido acordado calendário para pagamento do preço da empreitada à medida que a obra fosse executada, nem se tendo alegado e provado qualquer uso neste campo, o preço só é devido no ato de aceitação da obra – artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório a) O presente recurso vem interposto da decisão que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 17.425,90 euros, com fundamento num contrato de empreitada relativo à construção de três muros num prédio da ré, sendo o preço devido por parte das obras que foram realizadas pelo autor nesse prédio. O Autor alegou que a obra não foi concluída porque a ré não lhe pagou pontualmente as faturas que lhe enviava, apesar dos trabalhos realizados e materiais incorporados. A ré contestou referindo que os trabalhos não foram concluídos e apresentam defeitos, nada sendo devido uma vez que os trabalhos não se encontram concluídos. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto o tribunal juga parcialmente procedente a presente acção, e em consequência disso: A. Condena a ré a pagar ao autor a quantia de a pagar-lhe a quantia de €17.425,90. B. Custas a cargo da ré». b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) O autor contra-alegou e concluiu nestes termos: (…)
II. Objeto do recurso. O recurso coloca as seguintes questões: (…) 2 - Em sede de direito. a) Cumpre verificar se o autor podia ter emitido a fatura e colocado nela uma data de vencimento à sua escolha e exigir o pagamento, isto no pressuposto de que não foram convencionadas datas para pagamento do preço ou qualquer parcela deste e a obra não se encontrava concluída. b) Se a obra realizada foi executada com defeitos, ou seja, se (i) não foram executados os alicerces devidos; (ii) se o autor utilizou pedra velha pertencente à ré, em vez da pedra nova; (iii) se o s muros executados não oferecem estabilidade e segurança e (iv) se os muros não respeitam o projeto de licenciamento emitido pela Câmara .... c) Se, tendo a ré apresentado tempestivamente reclamação junto do autor, no sentido da obra estar a ser executada de forma deficiente, tendo solicitado a presença em obra do empreiteiro para proceder à eliminação dos defeitos reclamados e concluir os trabalhos contratualizados, cumpria ao empreiteiro comparecer na obra e eliminar os defeitos reclamados pela dona de obra, ou, no mínimo, dar resposta à reclamação escrita apresentada pela ré e se esta omissão da autora conferiu à ré o direito de invocar a exceção de não cumprimento do contrato por parte do autor - artigo 428.º do Código Civil d) Se é devido o valor aposto na fatura a título de carregamento de terras para aterrar um poço, porquanto a abertura desse poço e os seus trabalhos de regularização do terreno dizem respeito a uma outra empreitada estabelecida entre as partes e relativamente à qual a ré pagou a totalidade do preço acordado. III. Fundamentação a) Impugnação da matéria de facto (…) c) Apreciação da restante questão objeto do recurso Não se farão considerações sobre o enquadramento jurídico geral dos factos, por estar já feito na sentença e não ter sido colocado em causa no recurso, seguindo-se diretamente para análise das questões colocadas no recurso. 1 - A primeira questão a abordar consiste em verificar se o autor podia ter emitido a fatura e colocado nela uma data de vencimento à sua escolha e exigir o pagamento. A resposta a esta matéria é negativa, pelas seguintes razões: Resultou provado que entre as partes «4. Não foi convencionada qualquer periodicidade de pagamento». Não tendo sido acordado um calendário para pagamento do preço, à medida que a obra se fosse executando, então o preço só era devido no final da obra, como dispõe o n.º 2 do artigo 1211.º do Código Civil ( Determinação e Pagamento do preço), onde se dispõe que : «O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra». No caso dos autos não existiu qualquer cláusula em contrário, a prever o pagamento do preço antes da aceitação da obra, nem se alegou e provou qualquer uso neste campo. Face ao exposto, não havendo cláusula contratual a prever que o empreiteiro apresentasse faturas quando o entendesse, logicamente à medida que a obra fosse avançando, tem de se concluir que a emissão da fatura em questão nos autos foi prematura, pois, como se referiu, a regra prevista do n.º 2 do artigo 1211.º determina que, na falta de cláusula contratual ou uso, ao preço só é devido no ato da aceitação da obra. Concluindo-se neste sentido, como se tem de concluir, isso implica que o recurso proceda e se revogue a condenação da Ré, uma vez que a dívida exigida através do envio da fatura não se tinha constituído ainda. Tal não significa que a Ré não possa ser responsabilizada por algum pagamento a favor do Autor, mas não com este fundamento. 2 - As restantes questões colocadas ficam prejudicadas. Com efeito, já não tem interesse verificar se a obra realizada foi executada com defeitos, ou seja, se (i) não foram executados os alicerces devidos; (ii) se o autor utilizou pedra velha pertencente à ré, em vez da pedra nova; (iii) se o s muros executados não oferecem estabilidade e segurança e (iv) se os muros não respeitam o projeto de licenciamento emitido pela Câmara .... Nem saber se tendo a ré apresentado tempestivamente reclamação junto do autor, no sentido da obra estar a ser executada de forma deficiente, tendo solicitado a presença em obra do empreiteiro para proceder à eliminação dos defeitos reclamados e concluir os trabalhos contratualizados, cumpria ao empreiteiro comparecer na obra e eliminar os defeitos reclamados pela dona de obra, ou, no mínimo, dar resposta à reclamação escrita apresentada pela ré e se esta omissão da autora conferiu à ré o direito de invocar a exceção de não cumprimento do contrato por parte do autor - artigo 428.º do Código Civil Nem a questão de saber se é devido o valor aposto na fatura a título de carregamento de terras para aterrar um poço, porquanto a abertura desse poço e os seus trabalhos de regularização do terreno dizem respeito a uma outra empreitada estabelecida entre as partes e relativamente à qual a ré pagou a totalidade do preço acordado. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré do pedido. Custas pelo Autor. * Coimbra, … Juiz relator………….............Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………….…..Luís Filipe Dias Cravo 2.º Juiz adjunto……………..José da Fonte Ramos |