Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4262/24.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: INCIDENTE ANÓMALO
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 298.º, 323.º, 473.º E 482.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. A arguição autónoma de incidente de anulação da citação, com fundamento em omissões da petição inicial, não constitui um incidente anómalo, para efeitos de tributação nos termos do artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP, pelo que, se o réu decair nesse incidente, na condenação em custas, segundo o princípio da causalidade, o cálculo da taxa de justiça a aplicar deve ser feito ao abrigo do item “Outros incidentes” e não “Incidentes/Procedimentos anómalos” da Tabela II anexa àquele regulamento.

II. A união de facto pressupõe uma comunhão estável de leito, mesa e habitação e a vivência análoga à dos cônjuges não se descaracteriza por afastamentos físicos temporários motivados por deveres profissionais, nem pela manutenção de contas bancárias separadas ou reserva da relação perante terceiros.

III. Perante a inexistência de um regime legal de bens próprio da união de facto, o instituto do enriquecimento sem causa é o meio jurídico adequado para resolver as questões patrimoniais decorrentes do termo da relação, designadamente para ressarcir o ex-unido que prestou contribuições monetárias para a aquisição de imóveis ou veículos automóveis registados em nome exclusivo do outro.

IV. As transferências patrimoniais realizadas na constância da união de facto têm como causa jurídica a própria relação convivencial e o projecto de vida em comum dos unidos de facto, pelo que cessando essa união ocorre a perda superveniente dessa causa, constituindo o beneficiário das transferências na obrigação de restituir o valor do enriquecimento obtido (condictio ob causam finitam).

V. O prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa inicia-se apenas com o termo da relação e a cessação da união de facto, sendo esse o momento em que deixa de existir a causa


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

AA, solteiro, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra BB, solteiro, pedindo que o réu seja condenado a:

“a) A reconhecer que, com início, pelo menos, em 2009 e términus em 02 de Dezembro de 2021, Autor e Réu viveram em condições análogas às dos cônjuges;

b) Que no período em que viveram em condições análogas aos dos cônjuges o A, contribuiu, pelo menos na mesma proporção, para a formação do património mobiliário e imobiliário registado a favor do Réu, nomeadamente:

a. Fração autónoma respeitante a rés-do-chão para habitação, com um lugar de estacionamento nº2 no piso zero (logradouro a descoberto) e um logradouro com 18,4m2, sito em na ..., ..., ... em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...13... da freguesia ..., concelho ..., registada na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...09...;

b. Veículo automóvel marca Mercedes-Benz, Classe A, matrícula ..-..- QM;

c) A reconhecer que se encontra injustamente enriquecido à custa do Autor na proporção de 50% do valor dos bens ou da correspondente meação daqueles;

Em consequência disso,

d) Ser o R. condenado a pagar ao Autor 50% do valor dos bens ou da correspondente meação no dito móvel sujeito a registo ( Mercedes Benz Classe A , matricula ..-..- QM ) e no imóvel, ( fracção autónoma respeitante a rés-do-chão para habitação sita em na ..., ..., ... em ... ) já descritos na alínea b) do presente pedido, em valor não inferior a 232.500,00€ e no pagamento de juros de mora sobre o montante devido, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;

e) Ou caso assim se não entenda, ser o R. condenado a pagar ao A., considerando o valor de venda do veiculo Mercedes Benz Classe A matricula ..-..- QM e no valor atual da fracção autónoma respeitante a rés-do-chão para habitação sita em na ..., ..., ... em ..., o montante que respeita à proporção de capitais próprios entregues por aquele para aquisição dos mencionados bens, fixando-se em 2/3 com respeito ao veículo automóvel e 1/3 com respeito à fracção, e por isso em montante não inferior a 216.666,00€, acrescido de juros de mora sobre o montante devido, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;

Alternativamente e em caso de não procedência dos pedidos acima,

f) Ser o Réu condenado ao pagamento da quantia de 78.000,00€ (setenta e oito mil euros) ao A. acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento, que este transferiu para o R., a título de mútuo ou, caso assim se não entenda, com base no instituto do enriquecimento sem causa;

g) Ser o Réu condenado ao pagamento da quantia de 23.500,00€ (vinte e três mil e quinhentos euros) ao A. acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento, que este transferiu para o R., a título de mútuo ou, caso assim se não entenda, com base no instituto do enriquecimento sem causa”.


*

Alegou, para tanto e em síntese, que, com início, pelo menos, em 2009 e término em 02-12-2021, autor e réu viveram em condições análogas às dos cônjuges e que, no período em que assim viveram, o autor contribuiu, pelo menos na mesma proporção, para a formação do património registado a favor do réu.

*

O réu contestou argumentando, entre o mais, a prescrição da eventual obrigação de restituição do enriquecimento, uma vez que, a ter existido, a união de facto encontra-se cessada, pelo menos, desde 2013. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe o montante de € 10 000,00, pelos danos morais causados pela instauração da presente acção.

*

Realizada audiência prévia, a 29-05-2025, julgou-se inadmissível o pedido reconvencional, enunciando-se o seguinte objecto do litígio:

“Tendo em consideração o pedido deduzido pelo Autor e a causa de pedir que o suporta, constitui [objecto] do litígio apurar da pretensão do Autor na condenação do Réu a restituir-lhe montantes (metade do valor dos bens ou das quantias transferidas) que este alega ter investido na aquisição de um imóvel e de um veículo automóvel registados em nome do Réu, durante a vigência da união de facto entre ambos, com fundamento principal no enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, em contrato de mútuo”.


*

Realizada audiência final foi proferida sentença, em 12-01-2026, da qual consta a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julga-se:

A) A ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) condena-se o réu a restituir ao autor a quantia global de € 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora civis, desde a data da citação [14/01/2025] até integral pagamento;

b) absolve-se o réu do restante pedido.

B) O pedido de condenação do réu por litigância de má-fé improcedente.

Custas processuais pelo autor e pelo réu, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 56,34% para o primeiro e 43,66% para o segundo.

Registe e notifique”.


*

            Inconformado o réu veio recorrer concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

(…)


*

Em contra-alegações, o autor concluiu:

(…)


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, importando dirimir, no âmbito deste recurso, as seguintes questões, ordenadas por ordem lógica, sabido que são as conclusões que definem o âmbito dos poderes de cognição e apreciação da apelação a empreender pelo Tribunal da Relação:
1. Impugnação do despacho de 07-02-2025 que indeferiu a nulidade da citação e condenou o réu em custas pelo incidente anómalo (em especial, conclusões n.ºs 2 a 5).
2. (…)
3. (…)
4. Errado reconhecimento e qualificação da união de facto (em especial, conclusões n.ºs 31 a 35).
5. Enriquecimento sem causa, designadamente, a situação do veículo automóvel e das entregas de dinheiro (em especial, conclusões n.ºs 38 a 47, 48 a 50 e 51 a 53).
6. Erro na apreciação da excepção de prescrição (em especial, conclusões n.ºs 54 a 62).

*

A. Fundamentação de Facto

Na decisão recorrida considerou-se a seguinte matéria de facto provada e não provada:[2]

(…)


*

B. Fundamentação de Direito

O réu/recorrente pretende, por via desta apelação, que seja revogada a sentença impugnada, que reconheceu a existência de uma relação de união de facto entre as partes, julgando-se a acção totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, seja  alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos pontos impugnados, e, consequentemente, dêem-se por não verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, ou, ainda subsidiariamente, reduza o montante restitutório, designadamente quanto à quantia de € 23 500,00, atinente ao veículo automóvel.

Mais pretende, outrossim, que seja julgado procedente o recurso no que concerne ao despacho interlocutório que indeferiu a nulidade da citação, revogando-se o mesmo e anulando-se os termos subsequentes à citação, com as devidas e legais consequências.

As questões decidendas, recapitula-se, agregam-se nos seguintes temas:
1. Impugnação do despacho de 07-02-2025 que indeferiu a nulidade da citação e condenou o réu em custas pelo incidente anómalo (em especial, conclusões n.ºs 2 a 5).
2. (…)
3. (…)
4. Errado reconhecimento e qualificação da união de facto (em especial, conclusões n.ºs 31 a 35).
5. Enriquecimento sem causa, designadamente, a situação do veículo automóvel e das entregas de dinheiro (em especial, conclusões n.ºs 38 a 47, 48 a 50 e 51 a 53).
6. Erro na apreciação da excepção de prescrição (em especial, conclusões n.ºs 54 a 62).

Passemos, pois, à análise detalhada das várias questões recursivas, pela sua ordem de precedência lógica.

1. Da citação do réu e da condenação em custas pelo incidente anómalo.

No que tange à impugnação do despacho que indeferiu a nulidade de citação, considera o recorrente, em síntese, que “perante a irregularidade patente na Petição Inicial e não afastada, o Réu, no exercício do seu direito de defesa, requereu a anulação da citação e o aperfeiçoamento da petição inicial não constituindo a sua atuação processual qualquer expediente dilatório nem atuação abusiva, tendo-se limitado a invocar a aplicação direta de normas processuais imperativas” e que, como tal, a questão suscitada não podia ser qualificada “como incidente anómalo nem manifestamente improcedente”.

Vejamos esta questão recursiva.

Por requerimento de 05-02-2025 (refª citius 11575106) veio o réu expor e requerer como segue: “(…) Dispõe o Art. 552º, nº 1, al a) do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, em vigor desde 10 de novembro de 2024, que na petição, com que propõe a ação, deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho. / Por outro lado, prevê o Art. 558º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal, que são fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: “b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;” (sublinhado nosso). /Conforme resulta duma simples leitura da D. PI, o Autor, não respeitou o previsto pelo art. 552, nº1, al. a) do CPC, sendo que, no que à sua identificação diz respeito é obrigatório. / Também não o fez no formulário de apresentação da peça processual. /Por assim ser, deveria a Secretaria ter rejeitado a petição inicial, o que não fez, tendo ordenado a citação do R. /Termos em que, deverá a citação ser anulada e ordenado o aperfeiçoamento da PI, tudo com as legais consequências” (sic).

O tribunal, por despacho de 07-02-2025 (refª citius 109840144) decidiu:

“Req. ref. nº 11575106 (de 05/02/2025):

O Réu veio requerer a anulação do ato da sua citação (ocorrida em 14/01/2025) e o e o aperfeiçoamento da petição inicial, por a Secretaria não ter recusado tal articulado em face da omissão, pelo Autor, dos elementos de identificação a que se reporta o art. 552º, nº 1, al. a) do CPC.

Ao que se entende, o fundamento para a invocação da “anulação da citação” não é a falta de observância, na sua realização, de qualquer formalidade prevista na lei, mas a omissão, pelo Autor, na petição inicial, dos elementos de identificação art. 552º, nº 1, al. a), CPC que seriam fundamento de recusa da petição pela Secretaria.

E por se revestir de manifesta simplicidade, considera-se desnecessário observar o princípio do contraditório - cfr. art. 3º, nº 3 do CPC.

Quid iuris?

Na redacção conferida pelo DL nº 87/2024, de 07/11, dispõe agora o art. 552º, nº 1, al. a) do CPC, que o autor, quando propõe a ação, deve designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho”.

Por sua vez, nos termos do art. 558º, nº 1, al. b) CPC é fundamento de recusa da petição pela secretaria quando esta omita a identificação das partes e os elementos a que alude o art. 552º, nº 1, al. a) CPC que obrigatoriamente dela devam constar.

Independentemente da omissão, pelo Autor, de alguns dos elementos a que se reporta o referido normativo, a petição inicial não foi recusada, e, a tê-lo sido, só o Autor teria interesse em reclamar de tal recusa.

A citação do Réu foi efetuada em 14/0/2025, sem omissão de qualquer formalidade.

Seria despropositado, e sem qualquer fundamento, nesta fase processual e manifestamente contrário aos princípios da estabilidade da instância (cfr. art. 260º CPC), da agilização e da celeridade processual, anular o ato de citação do Réu só porque não foi feita a indicação do local de trabalho do Autor na petição inicial.

Não se acolhendo a pretensão do Réu.

- Custas do incidente, atento o carácter anómalo e de manifesta improcedência do pedido de “anulação” da citação, pelo Réu, com 2 UC´s de taxa de justiça - art. 527º, nº 1 CPC e art. 7º, nºs 4 e 8 do RCP. Notifique”.

Perlustrado o despacho impugnado, regista-se que o tribunal a quo indeferiu a pretensão do réu, por entender que a omissão verificada respeitava apenas à petição inicial e não ao acto de citação, considerando este formalmente válido, sustentando, ainda, que a anulação da citação seria contrária aos princípios da estabilidade da instância e da celeridade processual, só porque não foi feita a indicação do local de trabalho do autor na petição inicial, acabando por condenar este nas custas do incidente atento o carácter anómalo e de manifesta improcedência do pedido de “anulação” da citação, pelo Réu, com 2 UC´s de taxa de justiça - art. 527º, nº 1 CPC e art. 7º, nºs 4 e 8 do RCP.

Embora pareça que apenas “ataca” a sua condenação em custas pelo incidente anómalo [cf. p. 6, 1.º parágrafo, das alegações e conclusão n.º 5], o recorrente termina a sua impugnação aduzindo que deve “(…) c. Ser julgado procedente o recurso quanto ao despacho interlocutório que indeferiu a nulidade da citação, revogando-se o mesmo e anulando-se os termos subsequentes à citação” (sic).

Analisemos, pois, esta questão recursiva.

O Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos tribunais co-envolvem e exigem o processo equitativo - cf. artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 2.º, 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigo 3.º do CPC.

Aqui se integra a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando, desde logo, a proibição de indefesa, traduzida na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes.

A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164.

A efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas - cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p. 17.

A citação para contestar a acção surge, assim, como um dos momentos-chave do processo, por representar o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender - cf. artigo 219.º, n.º 1, do CPC.

Trata-se, por conseguinte, de um acto processual fulcral que visa garantir o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de modo a evitar que seja confrontada com uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório.

Ora, sendo esta a ratio da citação, há que rodear de especiais cautelas e da maior atenção este acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal.

Assim sendo, há uma gradação de intensidade, sendo o mais gravoso a total omissão do acto de citação, e a arguição só é atendida, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando, competindo a este provar a existência de prejuízo à sua defesa - cf. artigos 188.º e 191.º, ambos do CPC.

No caso que nos ocupa é manifesto que não se detecta qualquer nulidade do acto de citação, decorrente do invocado incumprimento do estabelecido pelo artigo 552.º, n.º 1, al. a) do CPC, estando o réu, por isso, devidamente citado.

A questão decidenda, porém, radica, fundamentalmente, no facto de o tribunal a quo, após ter concluído que não foi preterida nenhuma formalidade do acto de citação, ter expendido, que: “Seria despropositado, e sem qualquer fundamento, nesta fase processual e manifestamente contrário aos princípios da estabilidade da instância (cfr. art. 260º CPC), da agilização e da celeridade processual, anular o ato de citação do Réu só porque não foi feita a indicação do local de trabalho do Autor na petição inicial. /Não se acolhendo a pretensão do Réu./ Custas do incidente, atento o carácter anómalo e de manifesta improcedência do pedido de “anulação” da citação, pelo Réu, com 2 UC´s de taxa de justiça - art. 527º, nº 1 CPC e art. 7º, nºs 4 e 8 do RCP. Notifique”.

Antes de mais importa salientar que o recurso em apreço sempre seria de admitir, ao abrigo do estatuído no n.º 3 do artigo 644.º do CPC, que, integrado na secção relativa à “interposição e efeitos do recurso”, regendo sobre as “apelações autónomas”, e, após discriminar nos n.ºs 1 e 2 os casos em que a apelação é admissível, designadamente de modo autónomo, estatui que: “As restantes decisões proferidas pelo tribunal da 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”.

Tal como explica Rui Pinto em “Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º CPC”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de ..., Ano LXI, 2020, n.º 2, p. 641: “(…) [A] decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual (al. e)) abrange, nomeadamente, as condenações por litigância de má fé (cf. artigo 542.º), mas também as condenações em multa ou sanção previstas fora do código de Processo Civil.

Assim, sucede no artigo 27.º, n.º 6 RCP: da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.

De fora fica o segmento decisório que, no interior de uma decisão final, condena a parte em custas. essa condenação não tem natureza de sanção processual, sendo uma decisão que, embora final quanto às custas, será recorrida em função do regime da decisão final em que se insere.

Assim, se a condenação em custas de uma sentença é imediatamente apelável, ao abrigo do artigo 644.º n.º 1 al. a), já a condenação em custas de incidente não processado autonomamente apenas é apelável a final, nos termos do artigo 644.º n.º 3”.

Revertendo ao caso sob análise, importa, por conseguinte, aquilatar se estamos como decidiu a 1.ª Instância, em face de um incidente anómalo, devendo atender-se, desde logo, ao prescrito no artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), sob os n.ºs 4 e 8:

“4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.

Tal como explana Salvador da Costa, in As Custas Processuais, 2023, 9.ª edição, p. 110, o n.º 8 do preceito legal em apreço “tende a caracterizar os procedimentos anómalos, previstos no n.º 4, e os incidentes anómalos, salientando para o efeito o critério dos princípios gerais que regem sobre a condenação em custas, a que se reportam os artigos 527.º e seguintes do CPC, em que se incluem os axiais princípios da utilidade processual e da causalidade.

É pressuposto da anomalia dos incidentes e dos procedimentos o seu radical alheamento face ao desenvolvimento normal da lide, ou seja, deve tratar-se de questões processualmente descabidas face à sua dinâmica normal, o que em regra só pode ser apurado no seu termo.

Em suma, a taxa de justiça correspondente ao impulso processual atinente a qualquer incidente ou procedimento anómalo é a prevista na tabela II para estas espécies processuais, com a agravação decorrente da respectiva anomalia.”

Um procedimento ou incidente anómalo, tal como o próprio nome indica, é aquele que não se integra no regular desenvolvimento da lide, apresentando-se como estranho ao processado - no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de ..., de 05-02-2026, Proc. n.º 349/23.4T8SRQ-B.L1-2.[3]

Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-11-2025, Proc. n.º 2398/22.0T8FAR.E1: “Um incidente anómalo, para os efeitos previstos no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, é aquele que não tem cabimento na tramitação do processo, por não ter qualquer conexão com a finalidade da forma do processo.”

Por outro lado, apenas se estará em perante um incidente/procedimento anómalo quando a actuação da parte revele extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, ou seja, quando seja suscitada uma questão descabida no quadro da sua dinâmica daquela lide em concreto - em idêntico sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-02-2025, Proc. n.º 591/21.2T8AVR-A.P1.

Isto dito, volvendo à situação em exame, fica patente que a questão suscitada pelo réu, ao referir que o autor não deu cumprimento legal ao disposto no artigo 552.º, n.º 1, al. a), do CPC, para daí extrair que, nos termos do artigo 558.º, n.º 1, al. b), CPC, essa circunstância era fundamento de recusa da petição pela secretaria, o que, não tendo ocorrido, deveria conduzir, segundo o réu, à  citação ser anulada e ordenado o aperfeiçoamento da PI, tudo com as legais consequências (sic), não pode ser considerada um procedimento ou incidente anómalo, para efeitos de tributação nos termos do artigo 7.º, nºs 4 e 8, do RCP, assistindo, assim, parcialmente, razão ao recorrente.

Com efeito, o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC estabelece o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que der causa às custas (ou que decair na pretensão) deve pagá-las.

Destarte, ao deduzir autonomamente a arguição de anulação do acto de citação com fundamento na falta de requisitos da petição inicial (artigo 552.º do CPC) e ver essa pretensão indeferida, o que é correcto como antes sublinhámos, o réu decaiu, todavia, na questão incidental suscitada, e, como tal, o tribunal, ao julgar essa arguição improcedente, deve aplicar o artigo 527.º do CPC, fixando-se a taxa de justiça devida pelo incidente processual atípico porém, no seu mínimo legal, ou seja, 0,5 UC - cf. a rubrica “Outros Incidentes” (0,5 a 5 UC) da Tabela II anexa ao RCP.

Procede, assim, parcialmente a 1.ª questão recursiva, devendo, a final, revogar-se a decisão recorrida, constante do despacho de 07-02-2025, na parte em que condenou o réu em custas por incidente com carácter anómalo, reduzindo-se para 0,5 UC o valor da taxa de justiça pelo incidente aí julgado.

2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
(…)
3.(…)


*

            Passemos, então, à análise das questões de direito que o recurso concita.

4.  Errado reconhecimento e qualificação da união de facto

No que se refere a esta questão nuclear, o recorrente considera e desenvolve, nas conclusões n.ºs 31, 32, 33, 34 e 35, que:

- A sentença recorrida fez, assim, depender toda a decisão condenatória do reconhecimento de uma união de facto entre Autor e Réu, porém essa qualificação não resulta automaticamente da existência de uma relação afetiva duradoura.

- A união de facto constitui um conceito jurídico normativo e não sociológico, exigindo a verificação de uma verdadeira comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, isto é, uma convivência estável estruturada em torno de residência habitual comum, organização doméstica partilhada e integração quotidiana das esferas pessoais e patrimoniais.

- A doutrina civilista tem salientado que o elemento nuclear não é a duração do relacionamento nem a perceção social de casal, mas a existência de uma comunidade de vida objetivamente reconhecível através de factos materiais: habitação comum, economia doméstica e estabilidade convivencial.

- No caso vertente, a própria matéria de facto demonstrou que as partes mantiveram residências autónomas em localidades distintas, encontrando-se apenas quando as respetivas disponibilidades profissionais o permitiam. A decisão recorrida substituiu estes elementos estruturais por um juízo valorativo, confundindo estabilidade afetiva com comunhão de vida, e transformando encontros periódicos e convívios sociais em coabitação permanente.

-  Tal entendimento esvazia o conteúdo jurídico da união de facto, pois faria depender a sua existência da intensidade emocional da relação e não da efetiva integração das vidas das partes numa unidade doméstica. Sem residência habitual comum e sem estrutura de vida doméstica partilhada, inexiste união de facto juridicamente relevante, pelo que a qualificação efetuada carece de suporte factual suficiente e não pode manter-se.

Tal interpretação viola o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, bem como as regras de subsunção jurídica previstas no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, porquanto a qualificação jurídica não pode prescindir da verificação dos factos típicos que integram o conceito legal.

Na sentença recorrida consignou-se, a respeito da situação de união de facto existente entre o autor e o réu, o seguinte:[4]

“O ordenamento jurídico nacional considera união de facto a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cf. artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio).

A vivência em condições análogas às dos cônjuges implica a comunhão de leito, mesa e habitação e pressupõe ainda a unidade ou exclusividade.

Não se confundindo com o concubinato duradouro (caracterizado por um relacionamento sexual estável), a união de facto reflete uma plena harmonia de vida, uma partilha e entreajuda de recursos, uma plenitude de vida a dois, como se de um casamento se tratasse.

A analogia com as condições em que vivem os cônjuges exige, ainda, um carácter de estabilidade e durabilidade (não bastando uma relação fugaz ou encontros esporádicos para que a interação entre duas pessoas possa qualificar-se como união de facto), para o que é necessário que a relação adquira contornos tais que possa ser vista, não só pelos intervenientes, como também pelas pessoas que os rodeiam e com eles convivem como uma relação em tudo semelhante ao casamento.

No entanto, sendo múltiplas as motivações possíveis da união de facto, esta pode também revestir várias formas, tendo em vista a realização pessoal de cada um dos seus membros ao optarem por essa opção de vida, em detrimento do casamento.

Refletindo uma realidade evidente, a união de facto constitui-se quando duas pessoas se "juntam" e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, não estando dependente de qualquer solenidade ou formalidade, mas apenas de um acordo íntimo (no sentido de não se impor que seja expresso através de palavras, documento escrito ou meio direto).

A cessação da união de facto também não depende qualquer ato formal ou solene, podendo, a todo o tempo, os unidos de facto, por acordo, ou apenas um deles, unilateralmente, pôr termo à convivência em comum (cf. artigo 8.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/05/2016 (proc 7818/15.8T8VNG-A.P1)].

Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível (cf. artigos 2.º-A.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio).

Resulta da factualidade provada que, tendo o autor e o réu iniciado uma relação de namoro em setembro/outubro de 2007, passaram a residir em conjunto no apartamento do autor, em 2009. A partir deste momento, passaram a dormir no mesmo quarto e a tomar refeições juntos, a ser vistos em público, a estar com amigos do autor, a fazer férias, ir a festas e passagens de ano juntos.

Pressupondo a relação de namoro uma ligação afetiva e sexual entre as partes, a partir do momento em que, em 2009, se verificou uma comunhão de leito, mesa e habitação, estável e tendencialmente duradoura, evidente para as pessoas mais próximas com quem conviviam - e relativamente às quais não tiveram reservas de expor essa relação e, nessa medida, a sua orientação sexual -, essa relação não pode deixar de ser qualificada como uma união de facto.

Essa relação não se degradou novamente para uma relação de namoro (e muito menos deixou de existir) pelas opções profissionais que cada um tomou (e que necessariamente condicionaram a vivência pessoal de cada um e do casal), passando primeiro o autor a trabalhar em ... (em setembro de 2012) e, depois, o réu a trabalhar em ... (em janeiro de 2014), pois mantiveram a relação com as mesmas características, ainda que condicionada pelo afastamento físico nos períodos de ausência de um ou ambos nos locais de trabalho, mas que não impediu que prosseguisse uma vida a dois, como um autêntico casal, tanto mais que, entre setembro de 2012 e janeiro de 2014, o réu continuou a residir no apartamento do autor em ..., deslocando-se um ou outro ou ambos para estarem juntos nos períodos de descanso e foi para essa casa que o réu regressou, em maio de 2019, e onde permaneceu até 02/12/2021 (evidenciando a dilação temporal da relação que mantiveram nesses termos que se tratou de uma autentica união de facto e não de um namoro prolongado por mais 12 anos).

Acresce que os atos que praticaram entre 2009 e 2021 confirmam que tanto o autor como o réu perspetivavam um projeto de vida em comum, análogo à vivência entre cônjuges, ao constituírem uma sociedade a 01/02/2010 (provindo os seus rendimentos apenas do trabalho do autor, mas usada por ambos para suportar despesas pessoais, incluindo o pagamento de férias do casal ou a disponibilização de veículos para utilização do réu, sem conexão com a atividade societária, bem como para a aquisição de um escritório para o autor exercer a sua atividade profissional, quando regressou a ...); à assunção pelo autor da qualidade de fiador no contrato de arrendamento de um imóvel arrendado pelo réu em ... e de compra e venda do apartamentos de ...; ao pagamento pelo autor de mobiliário adquirido para esses apartamentos, da pintura daquele que foi comprado pelo réu e de despesas com veterinário e farmácia para recuperação de uma das cadelas adquiridas pelo réu em 2016; à intervenção que o autor teve no procedimento de aquisição do apartamento...; ao contrato de comodato tendo por objeto o apartamentos de ...; à alteração da composição das quotas da sociedade; e às elevadas quantias disponibilizadas para esta aquisição, em 2015, e ainda para a compra pelo réu de um veículo automóvel em abril de 2021 (ascendendo ao total de € 101.500,00).

Se ainda assim subsistisse qualquer dúvida quanto à natureza da relação que as partes mantiveram, do próprio réu (advogado) adviria a sua dissipação, quando, em 15/12/2020, estando hospitalizado, remeteu ao autor uma mensagem escrita expressando, inequivocamente, que vivia em união de facto com o autor.

Perante essa realidade, o facto de terem mantido contas bancárias separadas, não terem apresentado declarações de IRS conjuntas, não terem declarado ser unidos de facto perante as respetivas entidades patronais ou não exteriorizarem a sua relação (e, nessa medida, a orientação sexual) perante as respetivas famílias ou os amigos do réu não assume relevância para descaracterizar a vivência de ambos em condições análogas às dos cônjuges (que poderá dever-se apenas a uma opção pessoal de manter reservada essa relação ou a orientação sexual por um ou ambos perante a(s) respetiva(s) família(s), entidades empregadoras ou colegas de trabalho ou quaisquer outras pessoas além de um círculo restrito de amigos).

Neste contexto, verificando-se uma situação de comunhão de cama, mesa e habitação entre o autor e o réu, tendencialmente estável e duradoura, essa vivência em condições análogas às dos cônjuges consubstancia uma relação de união de facto, no período entre 2009 e 02/12/2021 (por não se identificar qualquer momento de rutura da relação anterior à saída do réu da casa do autor)” (sic).

Feita a análise concertada da factualidade apurada nos autos, designadamente dos factos provados insertos nas alíneas A, B, C, D, E, I, CC e GG, é incontroverso que a situação de união de facto, reconhecida pela sentença recorrida, ocorreu entre as partes; com efeito:

A) Em Setembro/Outubro de 2007, autor e réu iniciaram uma relação de namoro.

B) Em 2009 passaram a residir em conjunto no apartamento do autor, em ....

C) A dormir no mesmo quarto e a tomar refeições juntos.

D) A ser vistos em público e estar com amigos do autor juntos.

E) E a fazer férias, ir a festas e passagens de ano juntos.

I) Durante os períodos de descanso, o autor deslocava-se para a sua casa em ..., onde o réu se manteve a residir, o réu a ... ou os dois a ..., de acordo com a disponibilidade de ambos.

CC) Em 15-12-2020, estando o réu hospitalizado, remeteu ao autor uma mensagem telefónica com o seguinte teor: “Eu, BB, portador do cartão de cidadão nº ...64, declara, para os devidos efeitos, que pretende doar, nos termos do disposto no artigo 940 e ss. Do Código Civil, a AA, com quem vive em união de facto, desde o ano de 2007, o imóvel sito na avenida ...., ... ..., do qual o declarante/doador é proprietário. Esta doação é feita de livre vontade, consciente e na posse de todas as capacidades cognitivas do declarante/doador. Atendendo a que o declarante / doador está internado, para ser submetido a cirurgia, não se mostra exequível a escritura pública ou a autenticação da sobredita doação, conforme legalmente exigível. Assim, nomeai a Drª CC, Advogada, a quem atribui os poderes necessários para assegurar, em nome do doador, os formalismos exigíveis para ser cumprida e respeitada a sua vontade, manifestada em vida. /Coimbra, 15 de Dezembro de 2020 /BB”.

GG) A relação entre autor e réu terminou no final do ano de 2021 e o réu saiu de casa do autor a 02-12-2021.

Do que vem dito, retira-se, sem necessidade de maiores tergiversações, que, in casu, como bem avaliou a 1.ª Instância, não oferece dúvidas que autor e réu viveram em situação de união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, desde o ano de 2009, tendo essa relação terminado no final do ano de 2021, acabando o réu por sair de casa do autor a 02-12-2021, devendo, como tal, atender-se ao regime jurídico da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - cf. artigo 1.º, n.º 2, na redacção operada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto: “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” - para o debate das restantes questões recursivas.

Improcede, assim, a 4.ª questão recursiva.

5. Enriquecimento sem causa, designadamente, a situação do veículo automóvel e das entregas de dinheiro

O recorrente desenvolve a este respeito, em síntese, nas conclusões n.ºs 38 e seguintes, até à n.º 47, que “o Tribunal a quo aplicou o instituto do enriquecimento sem causa em violação do disposto no artigo 474.º do Código Civil, por ter condenado o Réu com base nesse instituto sem previamente apreciar e afastar as causas de pedir contratuais e subsidiárias alegadas pelo Autor, designadamente mútuo, nulidade do mútuo, contribuição patrimonial e partilha, quando o enriquecimento apenas é admissível na inexistência de qualquer outro fundamento jurídico” e “a sentença presumiu que qualquer contribuição económica ocorrida durante a relação geraria automaticamente um crédito indemnizatório após a rutura, convertendo a união afetiva num vínculo patrimonial retroativo”.

Entende o recorrente, em especial, que não foi feita qualquer prova que permita concluir dessa forma, expendendo que “cada deslocação patrimonial possui natureza própria e autónoma, devendo ser analisada individualmente quanto aos seus pressupostos. O alegado “investimento” no apartamento..., em 2015, e a contribuição relacionada com veículo automóvel, em 2020, são realidades jurídicas distintas, podendo conduzir a soluções diferentes quanto à existência de causa justificativa, natureza liberal, relação societária ou mera despesa de vida corrente”, concluindo que a “decisão recorrida violou o regime do artigo 473.º do Código Civil ao considerar unitariamente todas as transferências monetárias como um único fenómeno de enriquecimento sem causa, sem proceder à necessária individualização causal de cada deslocação patrimonial quanto à sua finalidade, contexto económico e beneficiário, sendo juridicamente inadmissível a figura de um “enriquecimento global relacional”.

De seguida, particulariza as seguintes situações concretas:

(a) Veículo automóvel (conclusões n.ºs 48 a 50):

- No que respeita ao veículo automóvel, ficou demonstrado que a questão se insere na esfera da atividade societária, pese embora o bem se encontre registado no nome do Réu, já discutida em ação própria relativa à sociedade. A eventual utilização ou alienação do bem, que seria para ser transferido para a titularidade da sociedade comercial, relaciona-se com a gestão patrimonial societária e não com uma alegada relação pessoal entre as partes. Portanto, a ter havido alguma dívida, do contributo que o Réu confirma ter sido para aquisição do mercedes-benz, seria uma dívida da sociedade ao sócio, Autor, a qual poderia ter sido reclamada na ação própria finda por acordo das partes, mas, nessa sede, o Autor nada reclamou a este título.

- Ao qualificar esse facto como enriquecimento pessoal do Réu, o Tribunal a quo ignorou a autonomia patrimonial da pessoa coletiva e confundiu patrimónios distintos, deixando ainda de considerar que essa movimentação patrimonial, a transferência do Autor para Réu de 23.500,00 € (vinte e três mil e quintos Euros) poderá ter ocorrido quando Autor e Réu se posicionavam, não enquanto eventuais unidos de facto, mas enquanto sócios de uma sociedade comercial, violando o princípio da separação patrimonial das sociedades comerciais e o regime dos artigos 5.º do Código das Sociedades Comerciais e 473.º do Código Civil, pois não existe enriquecimento pessoal quando o bem pertence, ou se destinava a pertencer, à esfera jurídica da sociedade.

- A sentença recorrida violou o regime do ónus da prova previsto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil ao exigir ao Réu a demonstração da natureza liberal das atribuições patrimoniais e ao dispensar o Autor da prova dos factos constitutivos do alegado direito de crédito, designadamente a inexistência de causa justificativa das prestações, invertendo indevidamente a repartição legal do ónus probatório e fazendo assentar a condenação numa presunção não prevista na lei.

(b) Entregas de dinheiro (conclusões n.ºs 51 a 53):

- E mais, a sentença também não explicou por que razão as alegadas entregas de dinheiro não configurariam um contrato de mútuo conforme havia sido alegado pelo Autor.

- Se as quantias tivessem sido entregues com obrigação de restituição certa e determinada, mesmo no quadro de uma alegada união de facto, estaríamos perante um mútuo, posto que, se não existiu obrigação de restituição, como não se provou nos autos, não há empobrecimento juridicamente relevante.

- O Tribunal a quo não qualificou juridicamente os factos nem indicou a razão pela qual afastou a aplicação do regime do contrato de mútuo, limitando-se a aplicar diretamente o enriquecimento sem causa. Esta omissão viola o artigo 1142.º do Código Civil, bem como o artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador a qualificação jurídica dos factos provados.

Cumpre apreciar e decidir.

            O tribunal a quo enquadrou a situação no instituto do enriquecimento sem causa, tecendo as seguintes considerações de que respigamos os seguintes trechos, e que, adiantamos, merecem a nossa concordância global:[5] “Impendia sobre o autor o ónus de alegação e prova dos factos que integram os pressupostos legais do instituto do enriquecimento sem causa, enquanto factos constitutivos do direito que invoca (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil) [Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/1985 (proc. 072541), 28/10/1993 (proc. 083871), 14/05/1996 (proc. 086828), 06/06/2000 (proc. 00A443), 04/04/2002 (proc. 02B543), 22/01/2004 (proc. 03B1815), 29/05/2007 (proc. 07A1302), 16/09/2008 (proc. 08B1644), 02/07/2009 (proc. 123/07.5TJVNF.S1), 19/02/2013 (proc. 2777/10.6TBPTM.E1.S1), 24/03/2017 (pro. 1769/12.5TBCTX.E1.S1), 01/03/2018 (proc. 4290/09.5TBCSC.L1.S1), 04/07/2019 (proc. 2048/15.1T8STS.P1.S1), 05/12/2019 (proc.5940/16.2T8GMR.G1.S2), 25/03/2021 (proc. 1437/16.9T8OER.L2.S1), 11/10/2022 (proc. 2330/20.6T8PRT.P1.S1), 27/10/2022 (proc. 3832/19.2T8AVR.P1.S1), 27/02/2025 (proc. 3549/16.0T8CSC.L2.S1) e 23/10/2025 (proc. 629/23.9T8PRT.P1.S1)].

Desde logo, deverá comprovar-se um enriquecimento por parte do réu, consistindo este na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, independentemente da forma que essa vantagem revista (aumento do activo, diminuição do passivo ou poupança de despesas).

O enriquecimento contra o qual se reage deverá carecer de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido - podendo derivar de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, de uma obrigação assumida por um outro, de um ato de intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou ainda de atos puramente materiais.

A obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requerer a restituição. Neste último caso há, normalmente, uma correlação entre a vantagem patrimonial alcançada por um e o sacrifício económico suportado pelo outro, dizendo-se que o enriquecimento injusto de um corresponde ao empobrecimento do outro

Não tendo sido contestado pelo réu, verifica-se que a fração autónoma (sita na ..., ..., ... em ..., inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...13... da freguesia ..., concelho ... e registada na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...09...) e o veículo automóvel (Mercedes-Benz, Classe A, de matrícula ..-..- QM) foram adquiridos pelo réu com o recurso a quantias disponibilizadas pelo autor.

Independentemente do registo da aquisição desses bens em nome do réu - constituindo presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos temos em que o registo o define (cf. artigo 7.º do Código do Registo Predial) - o autor também não invoca qualquer direito que incida diretamente sobre esses bens, mas sim um direito de crédito relativamente ao réu.

Na verdade, nem o autor alega existir (quanto à fração autónoma) ou ter existido (quanto ao veículo) uma situação de compropriedade (por serem ambas as partes simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre as coisas - cf. artigo 1403.º do Código Civil), nem os bens adquiridos apenas por um deles, na pendência de um alegada união de facto entre ambos, teriam passado, por esse facto, a integrar um património comum do casal ou a constituir propriedade dos dois [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2023 (proc. 4391/18.9T8VFR.P1.S1)]. Com efeito, contrariamente aos regimes de bens do casamento, regulados pelo Código Civil, o ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto nem, tão pouco, para a resolução das questões patrimoniais emergentes da rutura da união de facto [Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/09/2025 (proc. 197/22.9T8NZR.C1)].

Nestas circunstâncias, atendendo à causa de pedir alegada pelo autor, na ausência de regulamentação especifica de um regime de bens da união de facto, cessando esta, o direito do ex-unido que se considere empobrecido relativamente a bens adquiridos pelo outro, com a sua contribuição monetária, no pressuposto, não verificado, de uma vida em comum que se prolongaria no tempo, é enquadrável no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa [Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2010 (proc. 680/09.1YFLSB), 20/03/2014 (proc. 2152/09.5TBBRG.G1.S1), 03/11/2016 (proc. 390/09.0TBBAO.S1), 03/05/2018 (proc. 175/05.2TBALR.E1.S1), 11/04/2019 (proc. 219/14.7TVPRT.P1.S1), 04/07/2019 (proc. 2048/15.1T8STS.P1.S1), 13/10/2020 (proc. 2149/17.1T8PTM.E1.S19), 14/01/2021 (proc. 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1), 29/04/2021 (proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1), 17/06/2021 (proc. 1129/18.4T8PDL.L2.S1), 14/10/2021 (proc. 310/13.7TVLSB.L1.S1), 14/03/2023 (proc. 5837/19.4T8GMR.G2.S1), 28/03/2023 (proc. 729/19.0T8CHV.G1.S1), 12/10/2023 (proc. 241/21.7T8TND.C1.S1), 27/02/2024 (proc. 13609/21.0T8LSB.L1.S1), 28/05/2024 (proc. 928/20.1T8PTM.E1.S1), 26/11/2024 (proc. 54/22.9T8PRT.P1.S1) e 31/01/2025 (proc. 3649/21.4T8FAR.E1.S1)], como forma de compensar eventuais desequilíbrios patrimoniais das partes para a comunhão e vida que a união de facto exige.

Posto isto, do montante de € 78.000,00 que o autor transferiu para a conta do réu a 15/07/2015, este utilizou € 65.000,00 na aquisição do apartamento... (pelo qual pagou o preço de € 240.000,00) e o remanescente na liquidação do Imposto de selo e do Imposto Municipal sobre as Transmissões, relativos à aquisição desse imóvel. Ademais, em abril de 2021, o réu adquiriu o Mercedes-Benz (pelo valor € 33.500,00), utilizando para o efeito € 23.500,00 do autor.

Ao invés, não resulta da factualidade provada que tenha havido um contributo igual na aquisição desses bens, ainda que indiretamente, pelo alegado pagamento, pelo autor, de todas as despesas da casa, de roupa ou de férias do réu, após viverem em conjunto, da aquisição de bens correntes e alimentação do réu em ... ou mesmo dos custos com o veículo em que o réu se fazia transportar, através da sociedade A..., Ld.ª (sendo que, neste caso, não seria o autor titular de qualquer direito, cabendo a eventual legitimidade substantiva à sociedade de que ambos eram sócios e não a qualquer destes, na medida em que as pessoas coletivas gozam de uma esfera jurídica autónoma e um património próprio e separado do dos titulares das respetivas quotas ou de quem legalmente as represente - mesmo que “por razões de índole fiscal” sejam instrumentalizadas para alcançarem vantagens patrimoniais decorrentes da imputação à pessoa coletiva de despesas ou a aquisição de bens pessoais dos sócios/gerentes, alheios à atividade societária.

Consistindo o enriquecimento na “diferença entre o estado atual do património e o estado em que se encontraria se não se tivesse dado a deslocação injustificada de valores”, constata-se que ocorreu um enriquecimento do réu correspondente a esse valor que incrementou o seu património (€ 101.500,00).”

E mais adiante prossegue-se na sentença: “Não decorrendo da extinção da união de facto um específico direito a indemnização, nem ocorrendo uma pretensa separação de meações, tendo existido uma participação de um dos unidos na aquisição de bens pelo outro, justificada pelo projeto de vida em comum do casal e enquanto subsistia a relação de união de facto, para a qual cada um dos membros contribuiu em termos materiais pela forma tacitamente acordada pelo casal enquanto a relação se manteve, a causa de tais atribuições patrimoniais deixou de existir assim que cessou essa relação [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/2014 (proc. 2152/09.5TBBRG.G1.S1)].

Na verdade, a presunção natural aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada à própria subsistência da relação convivencial da união de facto (e de que não houve, por parte do autor, qualquer propósito de operar uma transferência de valor definitiva para o réu - além do mais, incongruente com a caracterização da relação que este fez constar da contestação - sendo que, em determinadas circunstâncias, mesmo as doações entre casados caducam ocorrendo divórcio ou separação judicial de bens, não podendo deixar de valer para a união de facto, como para o casamento, o princípio da prevenção dos ganhos de um dos cônjuges à custa do outro, ganhos que só se compreendem na vigência da relação convivencial - cf. artigos 1766.º, nº 1 al. c) e 1791.º, n.º 1 do Código Civil) [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021 (proc. 1129/18.4T8PDL.L2.S1)].

Nestes termos, frustrado aquele projeto de vida em comum, não ocorre causa justificativa que sustente as deslocações patrimoniais que o autor efetuou em benefício do réu, relativamente à aquisição de uma fração autónoma e de um veículo automóvel.

Com esse fundamento, o autor pede a condenação do réu a paga-lhe 50% do valor desses bens (em valor não inferior a € 232.500,00) e, subsidiariamente, o montante que respeita à proporção de capitais próprios por si entregues para aquisição dos bens (em montante não inferior a € 216.666,00) ou, em alternativa, as quantias que transferiu para o réu (€ 78.000,00 e € 23.500,00).

A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cf. artigo 479.º, n.º 1 do Código Civil).

Assim, a restituição é medida pelo enriquecimento (não correspondendo, necessariamente, a todo o objeto da deslocação patrimonial, na medida em que o instituto do enriquecimento sem causa não visa reparar o dano sofrido pelo lesado, mas apenas o de eliminar o enriquecimento que o beneficiado obteve à custa deste [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2014 (proc. 3354/05.9TBAGD.C2.S1)] e tem por limite o dano do empobrecido [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021 (proc. 1129/18.4T8PDL.L2.S1)].

Neste caso, o enriquecimento corresponde às quantias do autor que o réu utilizou na aquisição dos bens que para si adquiriu pois, se é possível concluir imediatamente que o património do réu foi incrementado com as deslocações patrimoniais realizadas pelo autor (e no valor das mesmas), já assim não sucede quanto à valorização do bem imóvel (da mesma forma que não relevaria a sua hipotética desvalorização, ou a efetiva depreciação do valor do veículo automóvel) em consequência da evolução do mercado ao longo dos anos [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2014 (proc. 3354/05.9TBAGD.C2.S1)]. Desde logo, não inexiste uma base factual suficiente que sustente uma afirmação de que, além da contabilização dos valores das quantias entregues, a situação real do património do réu seria distinta da situação hipotética desse património, na ausência do facto que produziu o enriquecimento. Na verdade, é conjeturável que se o autor não lhe tivesse disponibilizado aquelas quantias pudesse o réu ter contraído um empréstimo bancário de valor superior; pudesse ter conseguido um outro empréstimo particular; tivesse adiado o momento da compra até deter alcançar um aforro que evitasse esses contributos além do financiamento bancário; ou tivesse optado pela compra de um imóvel de valor inferior (que, previsivelmente, estaria também valorizado em proporção equivalente), o mesmo se podendo aplicar ao veículo automóvel.

Nestas circunstâncias, a contabilização de um valor proporcional ao atual preço de mercado do imóvel (o mesmo já não o pedindo o autor em relação ao veículo) significaria um injustificado enriquecimento do autor que, da disponibilização de um montante para a aquisição desse bem, pelo réu, quando viviam uma relação de união de facto, e na perspetiva de continuidade dessa relação, com a sua cessação, transfiguraria aquela ação num investimento financeiro, auferindo agora um lucro sem direta correspondência com a sua motivação ou com o seu efetivo empobrecimento que aqui não poderá deixar de constitui um limite da restituição.

Deste modo, deverá o réu ser condenado a restituir ao autor a quantia global de € 101.500,00” (sic).

Quid juris?

Sintetizando o exposto, o tribunal a quo, com base na aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, considerou que, atendendo à transferência do montante de € 78 000,00 (setenta e oito mil euros), realizada pelo autor, para a conta do réu, em 15-07-2015, referente à aquisição do apartamento do réu, em ..., bem como à entrega pelo autor ao réu de € 23 500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros) para o réu comprar, em Abril de 2021, um veículo Mercedes-Benz, este obteve um enriquecimento traduzido “na diferença entre o estado atual do património e o estado em que se encontraria se não se tivesse dado a deslocação injustificada de valores”, constatando-se que o enriquecimento do réu correspondeu “a esse valor que incrementou o seu património (€ 101 500,00).”

Desde já adiantamos, como antes assinalámos, que acompanhamos a solução jurídica da decisão recorrida, por ser a correcta, conforme iremos demonstrar.

Não oferecendo dúvidas que autor e réu viveram em situação de união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, desde o Verão de 2015 e até Agosto de 2021, há que atender ao regime jurídico da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - cf. artigo 1.º, n.º 2, na redacção operada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto: “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.

A questão que se coloca é saber em que termos é feita a divisão patrimonial adveniente da ruptura dessa união de facto, porquanto, contrariamente aos regimes de bens do casamento, regulados pelo Código Civil, o ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto.

Seguiremos, de perto, as considerações que tecemos no Acórdão desta Relação, de 16-09-2025, Proc. n.º 197/22.9T8NZR.C1[6], de cujo sumário ressuma:

“O instituto do enriquecimento sem causa é o mais adequado para enquadrar as situações patrimoniais em que ocorre ruptura da união de facto, e um dos ex-unidos ou conviventes se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, seja directamente, seja através da apropriação de poupanças significativas pelo adquirente, podendo, para tanto, intentar acção declarativa de condenação com base nesse instituto.

Demonstrada a existência de uma situação de transferência ou vantagem patrimonial de um dos conviventes da união de facto para o outro, a cessação dessa união de facto traduz a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial e que fundamenta a restituição (condictio ob causam finitam)”.

Fazendo a exegese da Lei n.º 7/2001 não resulta qualquer solução jurídica, directa ou indirecta, para a resolução das questões patrimoniais emergentes da ruptura da união de facto, desde logo porque a mesma nunca foi regulamentada, ao contrário do que previa o seu artigo 9.º.[7]

No que tange aos efeitos patrimoniais derivados da dissolução da união de facto, e à míngua de um regime específico e regulado, a doutrina e jurisprudência têm vindo a encontrar soluções e alternativas de resolução dessa problemática, recorrendo, fundamentalmente a mecanismos de direito comum, entre os quais o regime das sociedades de facto e o regime do enriquecimento sem causa.

Jorge Duarte Pinheiro, em O Direito da Família Contemporâneo, 6.ª edição, 2019, p. 537, explana: “A liquidação dos interesses patrimoniais no caso de ruptura é tida como um dos aspectos da maior relevância nas relações dos companheiros entre si. Para certa doutrina, cessada a união de facto, “cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum”, devendo essa liquidação fazer-se “de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem”.

Na jurisprudência, havendo património adquirido pelo esforço comum, admite-se que a respectiva liquidação seja feita de harmonia com as regras do instituto do enriquecimento sem causa ou com os princípios das sociedades de facto.

Contudo, a ausência de finalidade lucrativa da comunhão de vida em que se traduz a união de facto opõe-se ao uso da construção da sociedade de facto. Por conseguinte, a composição dos interesses patrimoniais em conflito assentará no instituto do enriquecimento sem causa. É, por exemplo, este mecanismo que poderá tutelar a posição do membro da união de facto que entregou dinheiro seu para que o outro interviesse como adquirente no contrato de compra e venda de um imóvel ou automóvel.”

Por sua vez, Ana Paula Boularot, em União de facto - questões patrimoniais, “Revista de Direito Comercial” [8], 2022, p. 13, escreve:

“Nos casos em que se pretende apenas fazer decorrer dessa dissolução as consequências patrimoniais normais, questionamo-nos, também a que título seriam as mesmas exigíveis:

− Se seria através da aplicação à situação factual criada, do regime jurídico da sociedade civil, por analogia, aplicando as regras atinentes à liquidação;

− Ou do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto este instituto pressupõe a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, ou se a outro título, pois o que se cura aqui é com base no apuramento das contribuições de cada um dos parceiros na construção de um património em comum, por via de uma união de facto entretanto desfeita, e a sua subsequente divisão e partilha.

A doutrina e a jurisprudência têm discutido esta problemática, havendo uma tendência muito forte para a incluir no enriquecimento sem causa, não obstante, neste instituto, tenhamos de recorrer à situação da conditio ob causam finitam - isto é, enriquecimento por via de uma causa que deixou de existir, sendo o elemento constitutivo do direito à repetição do indevido, o desaparecimento daquela causa que justificava a deslocação patrimonial havida. Esta situação não nos deixa de criar umas certas dúvidas (nomeadamente ao nível da pureza do instituto, o qual impõe a inexistência de causa, sendo certo que tal causa existiu e foi devido à sua existência que o enriquecimento ocorreu): trata-se de uma construção eivada de autojustificações.”

E mais adiante discorre - op. cit., pp. 18/19:  “Bom, de qualquer forma, seja qual for a solução a adoptar, certo é que os Tribunais não se poderão recusar a julgar e, fazendo-o, há que aferir qual a deslocação patrimonial ocorrida e qual a medida do enriquecimento indevido, e este, apenas nos é suscitado aquando da ruptura da união de facto e em situações em que está em causa, de uma forma geral, direitos de propriedade, já que em relação a outras deslocações efectuadas a título de comparticipações várias para os encargos normais da vida doméstica, a jurisprudência tem entendido que não são restituíveis, por se tratar de despesas inerentes à vida corrente, constituindo um encargo de quem vive em comunhão, e/ou de obrigações naturais (o mesmo acontecendo em relação ao trabalho e às despesas com filhos menores, encargos estes que decorrem do cumprimento dos deveres parentais tout court).

A busca de uma solução tem de ter em atenção, sempre, a justiça do caso concreto a qual terá de passar pela análise detalhada das deslocações patrimoniais efectivamente havidas e da prova da existência de (in)justificação para as mesmas”.[9]

Por nós, propendemos a acompanhar a tese de que o instituto do enriquecimento sem causa é o mais adequado para enquadrar as situações patrimoniais em que ocorre ruptura da união de facto, e um dos ex-unidos ou conviventes se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, seja directamente, seja através da apropriação de poupanças significativas pelo adquirente, podendo, para tanto, intentar acção declarativa de condenação com base nesse instituto, conforme bem entendeu o tribunal recorrido.

O problema que advém é o de saber se esse enriquecimento tem ou não tem causa.

A este propósito, Pereira Coelho, em “Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 145, 2015, pp. 120-123, escreve, com inteiro acerto: “O Acórdão que anotamos [referindo-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014, Proc. n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1[10]] entende, como vimos, que a simples cessação da união de facto, se desacompanhada de quaisquer outros elementos - se desacompanhada do “pressuposto”, por parte do Autor (ao proceder ao pagamento do preço da casa), de continuação da vigência da união de facto - não configuraria uma situação de ausência de causa.

O Autor não teria pois feito prova desta ausência de causa - não teria feito prova daquela “pressuposição” -, prova que lhe caberia de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil).

Supomos porém que, por um lado, pode entender-se - o ponto é pelo menos susceptível de discussão - que, em qualquer hipótese de pagamento de dívida alheia, o devedor enriquece objectivamente à custa do terceiro que cumpriu a obrigação, sendo tal enriquecimento desprovido de causa se não se provar que o terceiro teve o propósito de assim fazer (indirectamente) uma doação em favor do devedor, ou por qualquer outro título realizar uma atribuição patrimonial definitiva em seu favor. De qualquer modo, por outra lado, é nosso juízo que, nesta hipótese específica de pagamentos realizados no âmbito de uma relação convivencial, do conjunto de factos em presença, e do significado normal desses pagamentos em relações “convivenciais” deste tipo, se pode tirar uma presunção natural de que não houve, por parte do Autor, qualquer propósito de operar uma transferência de valor definitiva para a Ré, fosse a que título fosse.

Em relação ao primeiro ponto - o de saber se, em geral, um terceiro que cumpre obrigação alheia pode obter a remoção do empobrecimento por si sofrido por via de uma acção de enriquecimento sem causa, ainda que não se verifique nenhuma das hipóteses em que, com esse ou outro fundamento (sub-rogação no crédito, gestão de negócios, mandato sem representação), a lei explicitamente admite essa remoção - começamos

por afirmar não desconhecer, evidentemente, que a posição tradicional da nossa doutrina é tendencialmente no sentido de negar ao terceiro tal direito, ou que pelo menos o problema não encontra nela uma resposta clara. Mas julgamos que há fundamento suficiente para, em geral - ou seja, não apenas nos casos em que se demonstre a existência de uma causa que vem a falhar, mas ainda naquele: em que não se consiga sequer provar qual a causa ou título por que o terceiro procedeu ao pagamento da dívida alheia - conceder ao «solvens» uma acção de enriquecimento sem causa. Na verdade, (a) para lá de ser isso que, de alguma forma, decorre do princípio da subsidiariedade da obrigação de restituir com base em enriquecimento sem causa, (b) julgamos que não há qualquer diferença significativa entre aquelas duas hipóteses, não parecendo razoável que, em qualquer delas, o devedor possa manter o enriquecimento objectivo resultante do pagamento por terceiro; (c) e, aliás, a solução inversa (no sentido de negar ao «solvens» a dita acção só porque se não provou nenhuma das situações em que a lei lhe confere o direito a uma compensação) corresponderia a uma espécie de presunção de doação, a qual julgamos desconforme com os dados do nosso ordenamento, sobretudo com os critérios interpretativos acolhidos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil, e muito especificamente com o princípio interpretativo estabelecido no artigo 237.º para os negócios gratuitos. Não se podendo assim em geral presumir, no pagamento de dívida por terceiro, um qualquer intuito de realizar uma doação, naturalmente que, a haver doação (indirecta), isso teria de assentar na prova efectiva de um «animus donandi» por parte do «solvens» - ou resultará, tão simplesmente, do mero facto de esse «solvens» nunca vir exercer os direitos que lhe permitiriam ser restituído ou compensado, ou de uma renúncia (expressa ou tácita) a tais direitos.

Em relação ao segundo ponto, entendemos, na realidade, que o que é normal, quando um dos companheiros toma, logo no início da sua união, a iniciativa de comprar um apartamento e pagar o respectivo preço - apartamento destinado, justamente, a servir de casa de morada comum -, ficando todavia esse apartamento por qualquer razão em nome da companheira, o que é normal, dizíamos, não é certamente que aquele pretenda realizar uma doação em favor desta, ou uma espécie de doação remuneratória pelos encargos que esta virá a suportar durante uma relação que só agora se inicia e cuja duração, por conseguinte, para já é insusceptível de previsão exacta. O que é normal, bem pelo contrário, é que, insistimos, o companheiro queira, para já, apenas adquirir a casa que vai servir de morada comum; e, procedendo ele ao pagamento do respectivo preço, que pretenda assumir definitivamente a respectiva propriedade, ou pelo menos que pretenda ser compensado ou restituído pelo preço que pagou em vão, se e quando sobrevier a necessidade de, em resultado de uma eventual ruptura, se realizar uma liquidação e “partilha” dos bens do “casal”. Se o imóvel ficou agora em nome da companheira, isso dever-se-á a qualquer circunstância pontual (…); e será, em qualquer caso, um pormenor a que os companheiros no momento não atribuirão grande significado, dada a relação de informalidade, “despreocupação” e plena confiança que entre eles se estabeleceu. Concluímos pois que, em lugar de valer aqui uma presunção de doação (…), o específico quadro de circunstâncias (uma relação convivencial análoga à relação interconjugal) aqui em presença aponta, pelo contrário, para uma presunção (natural) de “não definitividade” da atribuição (indirectamente) realizada pelo Autor em favor da Ré - uma

presunção (natural) de condicionamento, no sentido em que a dita atribuição é querida como condicionada à própria subsistência da relação convivencial de união de factos (…).”

            Temos por absolutamente correctas as asserções da anotação supra reproduzida.

            Deste modo, cessada a união de facto, qualquer um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, podendo esta liquidação ser efectuada com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, traduzindo a cessação da união de facto a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial e que fundamenta a restituição - cf. o n.º 2, do artigo 473.º do Código Civil.

            Como se exarou, mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2024, Proc. n.º 54/22.9T8PRT.P1.S1: “A lei incluiu entre as hipóteses típicas de enriquecimento sine causa o caso de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, assim fazendo compreender a situação tradicional da «condictio ob causam finitam». A particularidade deste caso de enriquecimento injustificado reside no facto de no momento em que a prestação foi realizada existir, efectivamente, uma causa jurídica subjacente, mas posteriormente, se dar o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento. É o que sucede nos casos em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento, constitui a causa jurídica da realização de uma atribuição patrimonial e, ulteriormente, essa comunhão se extingue, com a consequente cessação daquela causa: o desaparecimento desta causa permite a aplicação da «condictio ob causam finitam».”[11]

            Por conseguinte, demonstrada a existência de uma situação de transferência ou vantagem patrimonial de um dos conviventes da união de facto para o outro, sem causa jurídica justificativa para tal deslocação patrimonial, que não a própria relação convivencial entre os unidos de facto, com a cessação ou dissolução dessa união deixa de existir subsequentemente causa justificativa para o enriquecimento (condictio ob causam finitam).

            Esta é, aliás, a jurisprudência maioritária e mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, de que se enumeram os seguintes exemplos:

            - Acórdão do STJ de 07-11-2017, Proc. n.º 2140/12.4TVLSB.L1.S1:

“I. O enriquecimento sem causa pressupõe que ocorra um enriquecimento (i.e. a obtenção de uma vantagem de cariz patrimonial), que este seja desprovido de causa justificativa (porque nunca a teve, por não se ter verificado o escopo pretendido ou, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, devido à supressão posterior desse fundamento) e que o mesmo haja sido obtido à custa de quem requer a restituição. O enriquecimento reputa-se sem causa quando o Direito não o aprove ou não consinta por inexistir uma relação ou um facto apto a justificar a deslocação patrimonial.

II. A obrigação de restituir tem como objeto a medida do enriquecimento, a qual corresponderá à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada.

III. Inexistindo regras legais atinentes às consequências da dissolução da união de facto e não vindo demonstrados factos que evidenciem que os conviventes em união de facto adquiriram os bens em causa em regime de compropriedade, deve-se recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para regular a disputa sobre a titularidade dos mesmos”.

- Acórdão do STJ de 04-07-2019, Proc. n.º 2048/15.1T8STS.P1.S1:

“V. O nosso direito substantivo civil, no que respeita a um dos exigidos requisitos atinentes ao enunciado instituto do enriquecimento sem causa, traduzido na ausência de causa justificativa, conquanto tenha identificado um critério de orientação, uma linha de rumo interpretativa, pressupõe, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto).

VI. O desaparecimento posterior da causa, condizente à tradicional condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir), caracteriza-se por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir, donde,verificada a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa.

VII. Para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo exigível ainda mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, importando anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento”.

- Acórdão do STJ de 29-04-2021, Proc. n.º 684/17.0T8ABT.E1.S1:

“A cessação da união de facto não justifica que um dos sujeitos se apodere em exclusivo daquilo que foi adquirido com o esforço e para o proveito comum, devendo considerar-se a aplicação da disciplina do enriquecimento sem causa”.

- Acórdão do STJ de 30-01-2025, Proc. n.º 3649/21.4T8FAR.E1.S1:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acautelado com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, de modo maioritário, o direito do unido de facto que, cessada esta, queira reaver aquilo com que o outro se enriqueceu injustificadamente, quando a sua contribuição monetária para tais aquisições haja sido efectuada no pressuposto, não verificado, de uma vida em comum que se prolongaria no tempo, mormente na aquisição de imóveis, móveis sujeitos a registo e bens móveis de valor significativo, como pode verificar-se nomeadamente dos acórdãos proferidos em 09-03-2004, na Revista n.º 111/04,   20-09-2007 na Revista n.º 2156/07, 31-03-2009, na Revista n.º 652/09, 17-12-2009, na Revista n.º 2165/06.9TVPRT.S1, 09-03-2010, na Revista n.º 680/09.1YFLSB, 20-03-2014, na Revista n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1, 05-05-2015, na Revista n.º 171/06.2TBVNO.C1.S1, 07-03-2017, na Revista n.º 12/14.7TBLRA.C1.S1, 24-10-2017, na Revista n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, 07-11-2017, na Revista n.º 2140/12.4TVLSB.L1.S1, 03-05-2018, Revista n.º 175/05.2TBALR.E1.S1, 11-04-2019, na Revista n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1, 27-06-2019, na Revista n.º 944/16.8T8VRL.G1.S2, 04-07-2019, na Revista n.º 2048/15.1T8STS.P1.S1, 19-09-2019, na Revista n.º 999/15.2T8PVZ.P1.S1, 13-10-2020, na Revista n.º 2149/17.1T8PTM.E1.S1, 14-01-2021, na Revista n.º 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1, 29-04-2021, na Revista n.º 684/17.0T8ABT.E1.S1, 17-06-2021, na Revista n.º 1129/18.4T8PDL.L2.S1, 14-10-2021, na Revista n.º 310/13.7TVLSB.L1.S1, 28-03-2023, na Revista n.º 729/19.0T8CHV.G1.S1, 12-10-2023, na Revista n.º 241/21.7T8TND.C1.S1, 27-02-2024, na Revista n.º 13609/21.0T8LSB.L1.S1, 28-05-2024, na Revista n.º 928/20.1T8PTM.E1.S1, 26-11-2024, na Revista n.º 54/22.9T8PRT.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt., com fundamento na ausência de regulamentação especifica de um regime de bens da união de facto  quando se verifique um injustificado enriquecimento do titular do direito de propriedade sobre os bens.”

Aqui chegados, em face da matéria de facto que ficou apurada no processo, as asserções do recorrente, mormente as constantes das conclusões n.ºs 48 a 50 e das conclusões n.ºs 51 a 53, antes mencionadas, não fazem, salvo o devido respeito, sentido no contexto da acção sub judice, tendo o juiz a quo procedido ao devido tratamento jurídico de toda a factualidade provada.

Desde logo, no que se reporta ao veículo automóvel que aqui se debate - Mercedes-Benz, Classe A, de matrícula ..-..- QM, adquirido pelo réu, em Abril de 2021, pelo montante total de € 33 500,00 -, contrariamente ao referenciado pelo recorrente, ficou inequivocamente provado que foi o autor quem contribuiu, com o seu património, nessa aquisição, ao entregar ao seu então companheiro € 23 500,00, tendo este liquidado os € 10 000,00 remanescentes, sendo inócuas, neste contexto, as referências à sociedade A..., Lda., inexistindo por conseguinte, qualquer violação do princípio da separação patrimonial das sociedades comerciais, designadamente dos artigos 5.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Por outro lado, em relação ao apartamento que o réu adquiriu em ..., vista a globalidade dos factos provados e assentes, também não faz sentido recorrer e tergiversar sobre o regime jurídico do contrato de mútuo, para depois afastar essa figura jurídica, como parece sustentar o recorrente, o que, ademais, seria contrário ao espírito que preside à união de facto, em que, como antes se demonstrou, as deslocações patrimoniais realizadas entre os unidos radicam, precisamente, na comunhão do projecto de vida que ambos abraçaram, com a expectativa de construção de um modo de vida comum, a longo prazo e duradouro.

Releva, sim, recordar, para que não subsistam ou pairem quaisquer dúvidas, que ficou cristalizada no processo, com pertinência capital para analisar esta questão recursiva, a seguinte matéria de facto:

- A 15-07-2015, o autor transferiu para a conta do réu € 78 000,00 (setenta e oito mil euros) destinados à liquidação dos impostos da compra do apartamento em ... e o remanescente ao pagamento do preço do apartamento - facto provado sob a alínea P)

- Por título lavrado na Conservatória do Registo Predial ... - ..., a 31-07-2015, DD, na qualidade de parte vendedora, declarou vender, e o réu, na qualidade de parte compradora, declarou comprar, pelo preço de € 240 000,00, a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente ao rés-do-chão direito, com lugar de estacionamento n.º 2 no piso zero (logradouro a descoberto) e um logradouro com 18,4m2, situada na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana de ... sob o artigo ...13 da freguesia ..., e registada na Conservatória de Registo Predial ..., sob o nº ...09... [apartamento...] - facto provado sob a alínea Q)

- Naquele título, o autor, na qualidade de parte fiadora, declarou constituir-se solidariamente fiador e principal pagador das dívidas contraídas pelo réu, no âmbito do empréstimo solicitado por este ao Banco 1... S.A. - facto provado sob a alínea R)

- O réu pagou o valor de aquisição do apartamento... com recurso ao empréstimo bancário que constituiu, no valor de € 175 000,00, e ao montante de € 65 000,00 do autor - facto provado sob a alínea S)

- O réu liquidou o Imposto de selo e o Imposto Municipal sobre as Transmissões, relativos à aquisição do apartamento..., com recurso à verba transferida pelo autor a 15/07/2015 - facto provado sob a alínea T)

- A aquisição do apartamento... está registada em nome do réu - facto provado sob a alínea U)

- Em Abril de 2021, o réu adquiriu o veículo Mercedes-Benz, Classe A, de matrícula ..-..- QM, pelo montante de € 33 500,00 - facto provado sob a alínea DD)

- O montante de aquisição do Mercedes-Benz foi pago pelo réu com € 10.000,00 seus e € 23.500,00 do autor - facto provado sob a alínea EE)

Dúvidas não restam, repetimos, que as contribuições monetárias do autor, quer para o pagamento do apartamento do réu em ..., no ano de 2015, quer para a compra do veículo automóvel do réu, em 2021 - meses antes da ruptura da relação de unidos de facto existente - tiveram o seu sustentáculo, único e exclusivo, no projecto de vida em comum que conceberam e que vivenciaram, desde o ano de 2009, sendo essa a causa da deslocação dos valores patrimoniais do autor para o réu.

Destarte, o enriquecimento do réu advém da circunstância de ser ele único proprietário do imóvel, para cuja aquisição o autor contribuiu com a avultada quantia de € 78 000,00, tal como do automóvel, que comprou, outrossim, com a comparticipação do autor para os gastos, em € 23 500,00, perfazendo as quantias globais de € 101 500,00.

Nestas circunstâncias, pode afirmar-se que a união de facto constitui a causa jurídica das contribuições pecuniárias realizadas pelo autor/não proprietário (do imóvel e do carro), pelo que com a dissolução da união de facto extinguiu-se a causa jurídica justificativa dessas contribuições, deixando de ter sustento a privação daqueles montantes monetários prestados para a aquisição daqueles bens, que são exclusivamente propriedade do réu/apelante.

Trata-se, com efeito, do desaparecimento superveniente da causa da deslocação patrimonial, que representaram tais contribuições monetárias, correspondente à conditio ob causam finitam, consagrada no n.º 2 do artigo 473.º do Código Civil, pelo que ocorrendo neste caso uma clara situação de enriquecimento sem causa, que desapareceu em virtude da dissolução da união de facto, deverá o réu/recorrente ficar sujeito à obrigação de restituir, com base no instituto do enriquecimento sem causa, os montantes monetários com que o autor/recorrido contribuiu para o enriquecimento do património dele e consequente empobrecimento do seu.

Tudo visto, como bem avaliou a 1.ª Instância, houve um enriquecimento do réu à custa do autor, precisamente na medida das parcelas do preço que este suportou, quer para a aquisição do apartamento..., quer do veículo automóvel Mercedes-Benz, Classe A.[12]

Por conseguinte, conclui-se, como é de concluir, que a problemática desencadeada  pelo réu/recorrente, a respeito da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, no caso sub judice, está votada ao fracasso, improcedendo a 5.ª questão de recurso.

6. Erro na apreciação da excepção de prescrição

A rematar o recurso, considera o recorrente - conclusões n.ºs 54 a 62 - que se deu a prescrição do crédito invocado, expondo que:

- A apreciação da prescrição é determinante nos autos e foi incorretamente efetuada pelo Tribunal a quo pois o direito de restituição por enriquecimento sem causa nasce no momento de cada deslocação patrimonial e não no momento da rutura da relação, cuja “data fim” nem se encontra provada com a segurança jurídica exigível nos autos, como o próprio Tribunal a quo deixa transparecer na sentença “…02/12/2021 (por não se identificar qualquer momento de rutura da relação anterior à saída do réu da casa do autor)…”.

- Cada pagamento efetuado, designadamente os relativos ao apartamento..., 65.000,00 € (sessenta e cinco mil Euros) e às despesas (impostos), no valor de 13.000,00 € (treze mil Euros) de 2015, à aquisição do automóvel, 23.500,00 € (vinte e três mil e quinhentos Euros), em 2020, iniciou autonomamente o respetivo prazo prescricional. Ao não analisar cada prestação individualmente e ao fazer coincidir o início do prazo com o alegado e não assente fim da relação, o Tribunal a quo criou um regime prescricional inexistente. Tal entendimento viola o artigo 482.º do Código Civil quanto ao momento do conhecimento do direito e o regime geral da prescrição previsto nos artigos 306.º e 309.º do Código Civil.

- Assim, quando a ação foi proposta, já se encontrava decorrido o prazo prescricional relativamente às deslocações patrimoniais invocadas.

- A decisão recorrida não apreciou devidamente esta exceção, tratando-a de forma implícita e sem análise autónoma dos momentos constitutivos dos alegados créditos, o que constitui erro de julgamento.

- O Tribunal a quo estava vinculado a conhecer expressamente das exceções invocadas que poderiam determinar a improcedência total da ação.

- A prescrição e a inexistência dos pressupostos do enriquecimento sem causa eram questões prejudiciais relativamente ao mérito, pois a sua procedência tornaria inútil a apreciação restante.

- A jurisprudência invocada na decisão recorrida não consagra uma regra geral de início do prazo com o termo da união de facto. O que admite, em situações muito específicas, é que o prazo apenas se inicie após a rutura quando as contribuições estejam integradas numa economia doméstica indivisível, na qual não seja objetivamente possível distinguir enriquecimento e empobrecimento durante a convivência. Tal pressupõe a existência de património familiar comum, despesas indistintas do agregado e uma efetiva gestão económica conjunta.

- Todavia, nada disso ocorre nos presentes autos, nos quais ficou demonstrado não existir compropriedade, contas comuns, gestão económica partilhada ou aquisição conjunta de bens. Consequentemente, não havia qualquer obstáculo ao exercício imediato do direito, iniciando-se o prazo prescricional no momento de cada deslocação patrimonial.

- A sentença presumiu a data de cessação da relação sem suporte probatório suficiente e utilizou essa data para afastar a prescrição, invertendo indevidamente o ónus da prova e colocando o Réu na posição de ter de demonstrar a prescrição quando competia ao Autor demonstrar a sua não verificação, o que este não logrou fazer.

Apreciando.

Na petição inicial, o réu invocou a prescrição da eventual obrigação de restituição, alegando que, a ter existido, a união de facto cessou, pelo menos, no ano de 2013, tendo o tribunal concluído, após enquadrar a questão em termos jurídicos, pela não verificação de tal execpção, vista a data provada da cessação da união de facto (que fixou em 02-12-2021) e à data da instauração da acção (20/11/2024).

Espraiou-se a decisão, após citar variada jurisprudência dos tribunais superiores, quanto a esta questão concreta: “O momento relevante para o início do prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto De facto, enquanto durar a união haverá a expectativa que o equilíbrio patrimonial venha a ser reposto, sendo que só com a sua cessação se reunirão as condições objetivas para aferir se existiu uma desproporção material que deva ser corrigida” (sic).

Analisemos esta última questão recursiva.

A prescrição é uma das formas de extinção de direitos pelo seu não exercício durante determinado período - cf. artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil -, traduzindo-se na perda da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de um direito devido ao não exercício do mesmo durante um período de tempo definido por lei.

Segundo ressalta do artigo 482.º do Código Civil, o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento).

No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-12-2024, Proc. n.º 697/22.0T8BJA.E1, lê-se: “Resulta do artigo 482.º do CC que o prazo de prescrição do direito do empobrecido a exigir, ao enriquecido, a restituição do valor do enriquecimento, começa a correr na data da cessação da união de facto. O prazo da prescrição ordinária, que se conta a partir da data do enriquecimento, só será aplicável na hipótese de o direito não prescrever anteriormente por aplicação do prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”.

Por seu turno, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-07-2024, Proc. n.º 1059/21.2T8VFR.P1, decidiu-se, certeiramente, que o “prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa, dada a deslocação patrimonial do empobrecido a favor do património do enriquecido em razão da união de facto, surge com o termo da união de facto”.

Na verdade, revisitando os autos , tendo as transferências provadas no processo, dos valores de € 78 000,00 e de € 23 500,00, ocorrido em virtude da união de facto, só quando desapareceu tal causa é que se iniciou o prazo da prescrição, por aplicação das regras plasmadas nos artigos 306.º, n.º 1, e 482.º do Código Civil.

Como tal, iniciando-se o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição, por enriquecimento ocasionado pela união de facto, com o termo ou dissolução dessa união, a causa justificativa da entrega das quantias utilizadas pelo réu - na aquisição do apartamento... e do veículo automóvel -, só deixou de existir com a cessação da união de facto, ocorrida no final do ano de 2021 e quando o réu saiu de casa a 02-12-2021, pelo que, tendo a petição inicial sido apresentada a 20-11-2024, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorreram cinco dias desde que ali foi requerida a citação do réu (ainda que esta, como bem ajuizou a 1.ª Instância, só viesse a ser concretizada no dia 14-01-2025, por causa não imputável ao autor) - cf. artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil -, não se mostrando prescrito o direito do autor/recorrido.

De harmonia, improcede, outrossim, esta 6.ª questão recursiva.

Dado o decaimento quase integral do réu/recorrente, que apenas logrou vencimento no que tange à 1.ª questão recursiva, relativa às custas pelo incidente julgado em 07-02-2025, as custas processuais impendem sobre si e sobre o autor/recorrido, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, fixando-se os decaimentos em 95% para o 1.º e 5% para o 2.º.

(…)

Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente o recurso, e, em consequência:

1. Revoga-se a decisão, constante do despacho de 07-02-2025, na parte em que condenou o réu em custas por incidente com carácter anómalo, reduzindo-se para 0,5 UC o valor da taxa de justiça pelo incidente aí julgado.

2. No mais, mantém-se integralmente a decisão recorrida que condenou o réu/recorrente a restituir ao autor a quantia global de € 101 500,00 (cento e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora civis, desde a data da citação até integral pagamento.

As custas processuais ficam a cargo do apelante e do apelado, nas proporções dos decaimentos, que se fixam em 95% para o primeiro e 5% para o segundo.


Coimbra, 15 de Setembro de 2026



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo e Dr. Francisco Costeira da Rocha
[2] Sublinhando-se os factos que são objecto de impugnação neste recurso.
[3] Publicado em http://www.dgsi.pt, à semelhança de todos os restantes Acórdãos mencionados neste aresto.
[4] Optámos por suprimir as notas de rodapé que constam da sentença recorrida, relativas a doutrina aí citada, e colocámos no texto principal as referências a jurisprudência publicada. Mantiveram-se os itálicos.
[5] Reitera-se o expendido na nota de rodapé anterior.
[6] Subscrito pelo aqui ora relator e pelo 1.º adjunto.
[7] Dispõe o art. 9.º da Lei n.º 7/2001: “O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.”.
[8] Cf. https://www.revistadedireitocomercial.com/
[9] A referida Senhora Conselheira subscreveu, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2017, Proc. n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, em que se sumariou, além do mais: “A dissolução da união de facto poderá implicar uma eventual divisão e partilha das contribuições de cada um dos parceiros na construção de um património em comum, podendo-se questionar a que título seriam as mesmas exigíveis, se através do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º, nº1 do CCivil na medida em este instituto pressupõe a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, ou se a qualquer outro título, vg, a própria união de facto como fonte autónoma desse ressarcimento.”.
[10] Sumariou-se nesse aresto, entre o mais:
“I - São pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e (iii) a falta de causa justificativa para ele. (…)
IV - A falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto.”.
[11] É o seguinte o sumário deste Acórdão do STJ:
“I- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais.
II - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição.
III - O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um dado estado ou qualidade, deva ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade.
IV - O desaparecimento da causa jurídica - a união de facto - á sombra da qual foi realizada, por um dos membros ao outro, uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento.”
[12] Sendo de salientar que o autor não discute que a propriedade daqueles bens se deva manter na esfera jurídica exclusiva do réu. A este respeito, considerou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-01-2025, Proc. n.º 3649/21.4T8FAR.E1.S1: “Da união de facto não decorre qualquer situação de compropriedade dos bens da titularidade de um só dos seus membros”.