Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1546/2000
Nº Convencional: JTRC01073
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
CONTA CONTABILÍSTICA VERSUS CONTRATO DE CONTA CORRENTE
JUROS VENCIDOS
Data do Acordão: 07/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 560º, 1212º E 1218º DO CC
ARTº 344º DO CCOM
Sumário: I - Constitui um contrato de empreitada o celebrado entre a A. e o R., em que aquela se obriga à instalação de um posto de combustível em terreno propriedade deste último, realizando os trabalhos e fornecendo os materiais necessários ao seu regular funcionamento.
II - O momento da transferência da propriedade da coisa e dos materiais utilizados na sua execução, sem necessidade de contrato de compra e venda, é o estipulado no artº 1212º - à medida que vão sendo incorporados no solo.
III - Constitui uma conta corrente contabilística e não um contrato de conta corrente o registo escrito cujo saldo resulta das várias operações levadas a crédito e a débito, sem que as partes tivessem convencionado transformar os seus créditos em artigos de deve e há-de haver, de modo a que só o saldo final resultante da liquidação seja exigível.
IV - De acordo com o disposto no artº 560º do CC sobre os juros vencidos não podem incidir novos juros, pelo que não pode o A. vir pedir juros a partir da citação, relativos à alegada quantia em débito, quantia esta que incorpora já juros mencidos, devendo-se nela deduzir estes últimos.
Decisão Texto Integral: