Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01073 | ||
| Relator: | EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONTA CONTABILÍSTICA VERSUS CONTRATO DE CONTA CORRENTE JUROS VENCIDOS | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 560º, 1212º E 1218º DO CC ARTº 344º DO CCOM | ||
| Sumário: | I - Constitui um contrato de empreitada o celebrado entre a A. e o R., em que aquela se obriga à instalação de um posto de combustível em terreno propriedade deste último, realizando os trabalhos e fornecendo os materiais necessários ao seu regular funcionamento. II - O momento da transferência da propriedade da coisa e dos materiais utilizados na sua execução, sem necessidade de contrato de compra e venda, é o estipulado no artº 1212º - à medida que vão sendo incorporados no solo. III - Constitui uma conta corrente contabilística e não um contrato de conta corrente o registo escrito cujo saldo resulta das várias operações levadas a crédito e a débito, sem que as partes tivessem convencionado transformar os seus créditos em artigos de deve e há-de haver, de modo a que só o saldo final resultante da liquidação seja exigível. IV - De acordo com o disposto no artº 560º do CC sobre os juros vencidos não podem incidir novos juros, pelo que não pode o A. vir pedir juros a partir da citação, relativos à alegada quantia em débito, quantia esta que incorpora já juros mencidos, devendo-se nela deduzir estes últimos. | ||
| Decisão Texto Integral: |