Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 4º DO D. L. 401/82, DE 23/9 E ART.º 73º E 74º DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | I- A omissão, na sentença, da ponderação da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes, é um vício relativo à determinação da medida da pena (art.º 410º, do CPP) e não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II- Para que ocorra aquela vício necessário é que se imponha uma pena privativa da liberdade. III- Ao condenar o demandado a pagar a pessoa diversa daquela que constava na relação jurídica processual estabelecida e não legitimamente modificada, comete-se a nulidade prevista no art.º 668º do C. P. C., aplicável por força do art.º 4º do C. P. P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: A... Recorridos: Ministério Público; e B.... I. Relatório. Desfeiteado com a decisão que, na procedência da acusação pública, que contra si havia sido dirigida, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º,nº1 e 204º,nº2, al. e) do Cód. Penal, o condenou na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos, com a condição de, no prazo de um (1) ano, “pagar as quantias supra a título de indemnização civil”, e ainda na procedência do pedido civil que a demandante civil, B..., havia peticionado, o condenou a pagar: a) – a pagar a “C...” a quantia de 1959,77, acrescida de juros moratórios à taxa legal e supletiva, contados da notificação para contestar o pedido cível e até integral pagamento; e b) à demandante civil B..., a quantia de 1.250$00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal e supletiva, contados da notificação e até integral pagamento, recorre o arguido A..., com os sinais de identificação constantes de fls.110, tendo rematado a motivação pela forma seguinte: - “O arguido A..., para além de invocar questões de direito, insurge-se também contra a decisão proferida da matéria de facto provada e na insuficiência para a decisão para a matéria de facto provada, a que alude o art. 410,nº2, al. a) do CPP, - O tribunal a quo considerou ter provas seguras para se decidir pela condenação do arguido pela prática de um crime de furto qualificado, verificando-se, baseando-se, exclusivamente, em exames periciais efectuados pela PJ, sem que os peritos tivessem confirmado e esclarecido os locais exactos onde se efectuaram a recolha de vestígios; - As testemunhas não reconheceram o arguido como autor do furto, porque, aliás, nenhuma delas presenciou os factos; - As testemunhas não assistiram á recolha das impressões digitais nem à realização da perícia; - No exame lofoscópico em causa (fls.35 e segs.), verifica-se que os peritos se referem a “vidro” e não a “espelho”; - Recolheram seis (6) vestígios, mas apenas dois desses vestígios correspondem às impressões digitais do ora recorrente; - Não se encontra demonstrado em lugar algum do referido relatório em que parte do vidro ou espelho foram recolhidos esses dois vestígios que identificaram como pertencentes aos dedos indicador e médio da mão direita do arguido A...; - Não se apurou, igualmente, se o arguido A... recentemente havia estado naquela loja na sala de provas a experimentar algum artigo; - Se o espelho onde se recolheram as impressões digitais se encontrava na sala de provas, qualquer cliente tinha acesso ao mesmo; - O tribunal a quo não deu qualquer relevância a factos que interessavam á descoberta da verdade material, designadamente, a facto de várias testemunhas terem afirmado ter sido encontrado no local uma sapatilha tamanho 36/37, que referiram não pertencer à ofendida, nem ao arguido, que tinha o pé maior; - O tribunal havia de decidir segundo o princípio in dubio pro reo, em virtude da manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida e no sentido em que foi proferida; - Foi violado o princípio da livre valoração prova; - A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica; - Houve violação dos princípios da imediação e da oralidade (artigo 127º do CPP, nos termos da alínea a) do nº2 do art. 412º do mesmo diploma, 96º,nº 1, 356º e 357º do CPP); - Estes dois princípios encontram-se interligados, portanto, só provas produzidas ou discutidas oralmente (princípio da oralidade) na audiência de julgamento (princípio) podem servir de fundamento à decisão; - O arguido nasceu no dia 15/7/1983; - À data da prática dos factos (21/01/2002), o arguido era menor de 21 anos, mais concretamente, tinha completado 19 anos; - A douta sentença não ajuizou da conveniência ou não da sujeição do arguido – menor de 21 anos – ao regime penal para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro; - O art. 4º do DL nº 401/82, de 23.9, manda atenuar especialmente a pena, nos termos dos arts.73º e 74º do Cód. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado; - Da douta sentença, da situação pessoal do arguido, apenas consta que se encontra desempregado, nada mais, designadamente, da sua situação familiar; - Desvalorizou-se em absoluto a ausência de antecedentes criminais ou processos pendentes contra o arguido; - Mostra-se, portanto, violada a disposição prevista no art.9º do Cód. Penal, que manda aplicar aos maiores de 16 anos e menores de 21,normas fixadas em legislação especial, que tem como consequência a nulidade da douta sentença (arts. 374º,nº2 e 379º,nº1, al. a) do CPP); - Na douta sentença existe clara contradição da fundamentação, porquanto na determinação da medida concreta da pena, o tribunal a quo refere “… as exigências de prevenção especial são elevadíssimas, face aos antecedentes criminais evidenciados”, quando deu como provada no seu ponto 13. a ausência de antecedentes criminais do arguido, ora recorrente (art. 410º,nº2, al. b) do CPP); - Fazer depender a suspensão da pena de prisão aplicada do pagamento, pelo arguido, no prazo de um ano, da quantia de €3.209,00, quando na douta sentença apenas consta que o arguido é desempregado, é manifestamente desajustado e injustificado; - É manifestamente exagerada a pena aplicada ao arguido (mostram-se violados os arts. 40º, 71º e 72º do Cód. Penal); Considera o recorrente que a decisão em impugnação, não deu pleno cumprimento aos preceitos a seguir indicados: - art. 410º, nº2, al. a) do CPP (Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada); - Art. 410º, nº2, al. b) do CPP (contradição insanável na fundamentação do douto acórdão –terá querido dizer-se sentença); - violação das normas jurídicas constantes do art. 127º do Cód. Processo Penal , nos termos da alínea a) do bº2 do art. 412º do mesmo diploma, 96º,nº1,356º e 357º do CPP; - Nulidade, por violação das normas constantes do art. 9º do CPP (arts. 374º, nº2 e 379º,nº 1, al. a) do CPP); - Mostram-se violados os arts.40º,71º e 72º do Cód. Penal, a pena é manifestamente exagerada”, com o que pede que a sentença seja revogada, “e o arguido absolvido dos factos de que foi acusado por que foi condenado e absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido”. No tribunal a quo, a distinta Procuradora – Adjunta, sem extrair conclusões, reputa ter a sentença em apreço, violado o art. 379º,nº 2 do CPP, quando não fez adequado interpretação dos comandos jurídico-legais contidos na legislação adrede para jovens delinquentes. Pondera para o razoamento que opera, que o arguido, tinha à data da prática dos factos dezoito (18) anos – tinha nascido em 15 de Julho de 1983 – e, por isso, o tribunal tinha o dever de indagar da personalidade do jovem delinquente, ordenando previamente a elaboração de inquérito que permitisse aquilatar das possibilidades de ressocialização do arguido. Avonde cita o aresto do STJ de 3/3/2005, que perora acerca dos malefícios da prisão e da premente necessidade de criar sistemas alternativos ao ambiente prisional, conotados que lhe estão os efeitos deletérios no plano da formação pessoal e sócio – educacional. Comina para a omissão cometida a nulidade do acto jurisdicional prolatado. Bem mais prolixa se revela a demandante civil, que, após enxundiosa motivação, conclui pela forma seguinte: - A douta decisão proferida pelo tribunal a quo não enferma do vicio da insuficiência da decisão da matéria de facto provada, vício que decorre da omissão, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, todos os factos realmente relevantes foram em audiência de julgamento, devidamente discutidos. Assim sendo, não se aplicará o artigo 410º, nº2, al.a) do CPP; - O tribunal a quo considerou ter provas seguras para se decidir pela condenação do arguido pela prática de um crime de furto qualificado, o que fez, e bem, tendo em conta, para além da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tio de crime, deponham a favor e contra o agente, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou negligência, a conduta anterior e posterior ao facto, a situação económica e condições pessoais do agente. Não se baseou exclusivamente em exames periciais efectuados pela PJ de Coimbra, tendo o relatório da recolha dos vestígios sido uma prova documental importante. Igualmente se baseou na personalidade e postura do arguido em audiência de julgamento; - As testemunhas presenciaram os factos, ou seja, viram e conseguiram descrever como se encontrava o estabelecimento após o furto e de como tinham sido bastante engenhosos na sua execução. Não se tratava de um simples furto, mas sim de pessoas que não estavam a brincar e sim a trabalhar com muito empenho; - As testemunhas não viram o arguido, nem o reconheceram, mas ficaram bastante assustadas com o sucedido; - Não é relevante saber se as testemunhas assistiram á recolha das impressões digitais. Houve técnicos especializados a fazer a respectiva recolha; - também não é considerado relevante o facto de no exame lofoscópico em causa, os peritos se referirem ao espelho denominando-o vidro. Pois, é de conhecimento geral que os vidros podem ser espelhos, não deixando de ser vidros por esse facto; - Não é considerado relevante o facto de apenas dois (2) vestígios corresponderem às impressões digitais do ora recorrente, bastando uma. Relevante sim é o facto de aparecerem dois vestígios do arguido no vidro/espelho que, obrigatoriamente teve que ser retirado para assim furtarem ainda mais material; - Não é considerado relevante saber em que sitio as impressões digitais se encontravam. Importante sim é descobrir de quem são as tais impressões digitais. O que se conseguiu saber, e só ao fim de algum tempo. Provavelmente, porque o ora recorrente esteve recentemente envolvido em outro tipo de situação, nesse caso o sistema informático identifica imediatamente as impressões digitais do arguido com as já encontradas no passado; - O facto de não se apurar se o arguido havia recentemente estado naquela loja, na sala de provas a experimentar algum artigo também não é relevante. Pois, o espelho não era o do interior da sala de provas, mas o que estava no interior do estabelecimento. No entanto, se o arguido fosse cliente ou tivesse experimentado o que quer que fosse na loja em causa, porque não se pronunciou sobre tal eventualidade? Preferindo ficar calado. Não é normal, tal atitude. Qualquer pessoa teria feito o contrário, mencionando o facto de frequentar a loja, o que não acontecia. - O tribunal a quo não deu qualquer relevância ao facto de as testemunhas terem afirmado que na loja foi encontrada uma sapatilha de tamanho pequeno, não pertencente ao arguido, porque tal facto não é relevante para a boa decisão da causa. Apenas serviu também para o tribunal a quo ficar consciente da gravidade do caso concreto. Além do arguido, alguém também menor, havia estado com ele a furtar e danificar objectos e material desportivo; - Não se aplica ao caso concreto o princípio in dubio pro reo, uma vez que o tribunal não teve dúvidas quanto á culpa do arguido no caso concreto. A matéria de facto provada para a decisão proferida não foi insuficiente; - O princípio da valoração da prova também não foi violado; - Os critérios da experiência bem como os da lógica do homem médio suposto na ordem jurídica foram valorados e tidos em conta na decisão do caso concreto; - Quer o princípio da oralidade, quer o da imediação não foram violados, antes pelo contrário, foram bem utilizados, não se aplicando o art. 412º,nº2, al. a) do CPP, pois nenhuma norma jurídica foi violada; - O DL nº 401/82, de 23.09, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o tribunal a quo não teve sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. O tribunal considerou estar perante um caso complexo, que uma medida correctiva não resolveria nada. E sim, suspendendo a pena de prisão na sua execução sob a condição de pagar todos os prejuízos que causou com o seu comportamento. Fazendo Justiça. Não podemos facilitar! O arguido tem de saber o que é ter responsabilidades. - Da douta decisão apenas consta que o arguido é desempregado. Porém, saber que o arguido é ou está desempregado é o bastante para compreender que a situação é grave; - Teve em consideração a ausência de antecedentes criminais. O que teve também em consideração a sua personalidade bem como comportamento anteriores e futuros. É um jovem com problemas e o tribunal sabe disso. Não precisa de saber mais. O juízo de culpa releva, assim, necessariamente, da intuição do julgador, assessorado pelas regras da experiência; - Assim sendo, não foi violado o art. 9º do Cód. Penal, pois não se aplica ao caso concreto as normas fixadas na legislação especial. Portanto, a douta decisão não inquina de nulidade; - Não se aplica, também, o art. 410º,nº 2, al. a) do CPP, porque não houve contradição da fundamentação na douta decisão. A douta decisão faz referência à ausência de antecedentes criminais no certificado do registo criminal do ora recorrente, mas na determinação concreta da pena, o tribunal a quo teve que, igualmente, ter em consideração os comportamentos desviantes que o arguido ainda continua a ter, mesmo não tendo no CRC antecedentes. O tribunal a quo apenas quis ter algum cuidado na determinação da pena. Não há contradição da fundamentação na douta decisão; - a pena aplicada não é desajustada, pelo facto do arguido ser desempregado, pode a partir deste momento começar a trabalhar, poupando, como todos fazem e arranjando dinheiro para pagar os prejuízos que causou com a sua atitude, - A pena não foi exagerada e não foram violados quaisquer artigos do Código Penal. Não podendo, por todos estes argumentos, ser a douta decisão nula; - a ideia da pena tem implícita a de castigo, de sofrimento; punir é sinónimo de castigar, significa infligir um sofrimento a alguém que é responsável por algo; - A sociedade pretende com a pena é defender-se, castigando; - A pena deve servir para compensar a culpa pelo mal cometido (puniatur quia peccatum est). A pena justificar-se-ia por si mesma como exigência da justiça absoluta; - E, por fim, a perspectiva da prevenção geral significa que a efectiva aplicação da pena ao agente do crime serve para afastar a generalidade dos cidadãos da prática de crimes, quer pelo temor do castigo (prevenção geral negativa), quer pelo conhecimento e compensação e consequente orientação em ordem aos valores que o sistema jurídico consagra (prevenção geral positiva), mostrando por um sinal visível o que é nocivo para a vida em comunidade; - Por tudo isto, considero que a douta decisão fez justiça ao condenar o arguido aplicando-lhe pena suspensa sob a condição de em 1 ano pagar todos os prejuízos que causou. Pode ser que assim o arguido reflicta sobre a gravidade dos seus actos. Do concluído, retira a incolumidade da decisão prolatada e o consequente sem fundamento do recurso do arguido. Nesta instância, o distinto Procurador-Geral Adjunto, em proficiente parecer, suscita a questão da nulidade da sentença, por omissão da referência ao DL nº 401/82, de 23.09, para além da falta de transcrição, que teria de ser ponderada, caso o recurso viesse a vingar na parte at5inente à matéria de facto. Abonando-se, e forrageando-se, em avonde jurisprudência – Ac. desta relação de 04.01.28, in recurso 3973/03; Ac. STJ de 04.02.04, processo 03P4038; Ac. STJ de 04.07.14; processo 04P1787 – pugna pela nulidade da decisão, por, o tribunal, ter deixado de se pronunciar sobre a necessidade e/ou possibilidade de aplicação, ao caso concreto, do regime aplicável aos jovens delinquentes – cfr., entre outros, Acs do STJ de 00.07.12, BMJ 499,199; de 99.02.06,B MJ 488,175; de 97.10.15,CJ,T.3,191; de 97.09.25, Rec. 114/97, 3ª secção; Ac. RL de 00.03.16,BMJ 495,355. Na doutrina defendida em aresto deste tribunal – cfr. Rec 1177/05, de 2005.05.11 – “não constituindo uma faculdade do juiz, mas um poder-dever vinculado que o juiz tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa, constituindo a omissão sobre a questão da aplicabilidade do regime especial para jovens delinquentes uma nulidade da sentença, prevista na alínea a) do nº1 do art. 379º do CPP, uma vez que ficou por conhecer pelo tribunal uma questão de direito, podendo ser arguida ou conhecida em recurso – nº2 do art. 379º”. Esta posição vem sendo mantida pelos recentes acórdãos do STJ, quando declaram que vem sendo decidido “que a falta de referência a tal questão implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al.a) do nº1 do art. 379 do CPP”. Deve, pois, ser decretada a nulidade da decisão sob impugnação. Para a economia do recurso, tem este tribunal necessidade de conhecer das seguintes questões: - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, relativamente a uma questão que lhe estava cometida conhecer – aplicação ao caso concreto do regime especial de jovens delinquentes (DL nº 401/82, de 23.09) – e ainda por haver condenado o arguido a pagar, a título de indemnização, a entidade (firma comercial) que não consta do processo como interveniente ou sujeito processual inicial; - Vícios do art. 410º,nº 2, alíneas a) e b) do CPP – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável na fundamentação; - Divertida valoração da princípio da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade; - Inquinada determinação judicial da pena. II. – Fundamentação. II. – A. De Facto. Considerou o tribunal adquirida para a decisão que proferiu a sequente facticidade: - na noite de 21 para 22 de Janeiro de 2002, o arguido penetrou no interior do estabelecimento de artigos desportivos denominado “Podium”, pertença da sociedade “C....”, representada por B..., sito no Largo do cardal, nº5-A, nesta cidade; - Em virtude de o mesmo se encontrar fechado à chave, para o efeito, partiu uma das janelas das traseiras da casa e logrou, desse modo, penetrar no interior do estabelecimento, pelos lavatórios cuja porta partiu, por forma a poder entrar na sala de provas, cuja porta igualmente partiu, e após, no espaço comercial; - Dali retirou e levou consigo 3 pares de socas da marca Skecher; 28 pares de sapatilhas das marcas Skecher, levi’s, Nike e LA Gear; 8 pares de botas de futebol da marca Mormaii, Kronos e Kelme; 5 pares de chinelos da marca Arena e 17 calças da marca Levi’s, tudo no valor global de €1.869,74; - Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de fazer seus os mencionados bens, apesar de saber que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua identificada dona; - De forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; - Ao penetrar no interior do estabelecimento pelo lavatório, o arguido partiu este e uma torneira, o que provocou uma inundação no estabelecimento, tendo, por via disso, resultado danificados vários artigos e objectos que existiam no estabelecimento; - A reposição do lavatório, cano e torneira, danificados, importaram em €17,18; - A reparação das portas interiores, esforçadas, importou em €61,92; - A reposição das fechaduras importou em €10,93; - A representante da empresa proprietária do estabelecimento ao deparar-se com este inundado, com água à altura do joelhos e vários objectos a flutuar, ficou deprimida e muito nervosa; - O que se agravou quando se apercebeu que tinha dali sido levado diverso material; - Durante todo o dia, a mencionada representante retirou objectos estragados, a tratar das reparações, para o que teve que fechar o estabelecimento, o que a deixou apreensiva; - O arguido não tem antecedentes criminais; - É solteiro; - Encontra-se desempregado; - Nasceu a 15 de Julho de 1983. Para aquisição do material probatório que se deixou extractado, o tribunal a quo ancorou-se nos sequentes elementos de prova: - exame pericial; certificado de registo criminal do arguido; depoimento das testemunhas de acusação e pedido cível e declarações da requerente civil. Destes depoimentos retirou o tribunal a ideia de como o arguido havia entrado no estabelecimento, a desordem que o mesmo apresentava e os materiais danificados, bem como o estado de espírito em que ficou a requerente do pedido cível. Tanto a requerente civil, como o agente da PSP descreveram o local onde se encontravam as impressões digitais – um espelho que havia sido retirado para, na porta serem feitas aberturas e colocado em cima de um balcão, e como as impressões digitais estavam nos locais onde o mesmo havia sido pegado para o transporte – que se vieram a revelar pertencer ao requerente. Mais relatou o agente da PSP, que preservou o espelho, para recolha de impressões digitais, o que sabe que veio a ocorrer mais tarde, embora a ela não tenha assistido. Teve ainda o tribunal em conta o teor dos documentos juntos aos autos, corroborados pelas declarações da requerente cível e na parte m que eram conhecedoras dos factos, pelas testemunhas do pedido de indemnização civil, quanto ao fecho da loja, danos nesta causados, despesas tidas, valores envolvidos e estado de espírito da requerente civil, no dia em causa. Foram tidas em consideração as regras de experiência comum, ao concluir pela imputação ao arguido dos factos descritos, tendo por referência a circunstância de terem as suas impressões digitais sido encontradas no espelho removido da porta em ordem a esta ser forçada. II. – B. De Direito. II. B.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (relativamente à não menção da aplicabilidade ao caso do regime para jovens delinquentes) e desvio das regras de estabilidade subjectiva da instância, por condenação em indemnização a pessoa colectiva exterior á acção. Impugnam os recorrentes, no que são coonestados pelo Digno Agente do Ministério Público junto da comarca e neste tribunal, a validade da decisão prolatada, por ausência de pronúncia quanto à aplicabilidade ao arguido do regime adrede para jovens delinquentes. Preceitua o art. 4º do DL nº401/82, de 23.9 que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 72º e 73º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. No apartado atinente à determinação judicial da pena, ponderou o tribunal (para o caso concreto) – cfr. fls. 116 – “que a intensidade do dolo foi elevada, na medida em que o arguido agiu com dolo directo; a ilicitude dos factos é elevada, tendo em conta o bem jurídico violado; as exigências de prevenção geral positiva são elevadas, tendo em conta a frequência com que são cometidos crimes de natureza igual aos dos autos, o alarme social que os mesmos causam, bem assim como a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão de crimes do tipo daqueles que estão em consideração; as exigências de prevenção especial são elevadíssimas, face aos antecedentes criminais evidenciados. Temos igualmente que considerar a ausência de antecedentes criminais, o valor do furto e a pouca idade do arguido à data da prática dos factos” Foi em face deste circunstancialismo que se decidiu impor ao arguido a pena de 2 anos e seis meses de prisão, que se suspendeu pelo período de três (3) anos, com a condição suspensiva do pagamento das quantias arbitradas no prazo de um ano, por se considerar “designadamente a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais e ao valor relativamente baixo dos bens subtraídos”. A ameaça da pena e a censura do acto foram considerados idóneos para afastar o arguido da criminalidade e prevenir o cometimento de futuros crimes. Salvo o devido respeito pela opinião que vem expressa no douto parecer do Exmo. Procurador-Geral adjunto, a nulidade apontada à decisão sob impugnação não pode colher. A mais recentemente jurisprudência colectada junto do nosso mais alto Tribunal [Vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.05;3.3.05;20.4.05;31.3.05;19.5.05, proferidos, respectivamente, nos processos nº2.122/05-3ª;4.706/04-3ª;453/05-3ª;896/05-3ª;1126/05-5ª.] vai no sentido de considerar nulas as decisões que omitam pronunciar-se, quando optam pela aplicação de pena de prisão efectiva, quanto ao regime dos jovens delinquentes. Só que tal vício não é taxado como relevando de uma omissão da sentença, mas sim, e como se trata de um elemento necessário à determinação da medida da pena, como insuficiência da matéria de facto para a decisão. [Neste sentido o acórdão do STJ, de 13 de Julho de 2005, prolatado no processo nº2122/05-3ª, de é relator o Senhor Juiz Conselheiro António Henriques Gaspar; e de 5.5.2005, prolatado no recurso nº 1102/2004-3ª, prolatado pelo Senhor Juiz Conselheiro António Madeira.] Nos arestos que se deixam citados infra, o primeiro do qual procede a uma análise minimamente exaustiva (dentro dos limites necessários de uma decisão judicial), os preclaros Juízes Conselheiros são de opinião que a falta de menção na decisão condenatória quanto à aplicabilidade do regime de jovens delinquentes, releva para efeitos de insuficiência de matéria de facto para a decisão, o que integra um vicio do artigo 410º do CPP. Parece-nos, contrariamente ao que foi decidido no acórdão deste tribunal (e que vem citado no douto parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto), a classificação a conferir ao vício apontado deverá ser a de insuficiência da matéria de facto para a decisão e não nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. No caso dos autos, ao arguido não foi imposta pena privativa de liberdade, mas sim uma pena de dois anos e seis meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, com a condição de pagamento da quantia que lhe foi fixada na decisão. A suspensão da pena assume-se como uma verdadeira pena de substituição [Neste sentido Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Noticias, 1993, pag.337 e segs.] com uma natureza e um alcance jurídico-pragmático completamente diverso das penas privativas de liberdade. Nos pressupostos materiais apontados [Cfr. op.loc.cit. pag. 343.] para a opção por esta pena de substituição elencam-se a prognose favorável relativamente ao comportamento do agente e fins de politica criminal. O tribunal na análise que fez da conduta anterior do agente, da sua pouca idade e da avaliação que a ameaça da pena injungiria no comportamento posterior do agente, optou, sem fazer menção ao regime dos jovens delinquentes, pela suspensão da pena em substituição da pena privativa de liberdade. Para que ocorresse a propalada omissão de pronúncia teria sido necessário que o tribunal tivesse imposto uma pena privativa de liberdade, e não tivesse ponderado a possibilidade de, ao amparo do art. 4º do DL nº401/82, de 23.9, atenuar especialmente a pena, se se verificassem os pressupostos dos artigos 72 e 73º do Código Penal. O procedimento adoptado pelo tribunal não pode ser acoimado de viciado, por omissão de pronúncia quanto a matéria de que devia ter conhecido por imposição legal. II. B.2. – Nulidade da sentença por condenação a favor de pessoa diversa do sujeito processual que figura com demandante civil. A decisão sob impugnação, no dispositivo, condena o arguido/demandado civil a pagar á firma “C...”, quantia de mil e novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e sete cêntimos (€1.959,77), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação para contestar o pedido cível. Em matéria de indemnização por danos decorrentes de facto ilícito constitutivo de infracção jurídico-penal, o ordenamento adjectivo impõe que o pedido para ressarcimento dos danos ocasionados deva ser deduzido no processo instaurado para apreciação do ilícito de natureza penal. Regem para efeitos de formulação e tramitação os preceitos adrede do ordenamento jurídico-processual, sendo que em matéria de legitimidade para accionamento da acção cível vigora o critério do acautelamento do interesse juridicamente tutelado, isto é quem tem interesse directo em ver reintegrado o património que foi lesado pela acção antijurídica e ilícita. A ofendida, B..., deduziu pedido civil contra o arguido, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe (à ofendida) a quantia de €3.209,77. Ainda que não formal e expressamente admitido, veio o pedido a ser tácita e implicitamente admitido, pois que foi ordenada a notificação para o arguido o contestar – cfr. fls. 75 – o que efectivamente veio a acontecer – cfr. fls.93. A acção cível deduzida no processo penal reconduz-se, afora as especificidades próprias que lhe advêm do facto jurídico que configura a causa de pedir – facto antijurídico e ilícito de natureza penal -, aos contornos da acção civil em processo civil, com as possibilidades que a lei confere aos responsáveis meramente civis de intervirem no processo, necessariamente ou de forma voluntária –cfr. Arts.73º e 74º do CPP. Decorre desta simbiose ou imbricação de ordenamentos adjectivos que terão de vigorar para o processo penal os princípios e categorias jurídico-processuais que regem para o processo civil, nomeadamente em matéria de legitimidade, estabilidade da instância e caso julgado formal. Ao admitir, ainda que não de forma expressa, o pedido cível, o tribunal a quo conferiu á instância civil enxertada na acção penal estabilidade objectiva e subjectiva, isto é quanto á causa de pedir e ao pedido e quanto aos sujeitos processuais responsáveis pela relação processual que incoaram. A relação processual fica estável quando a acção é proposta – cfr. art.268º do CPC – apenas podendo ser modificada, objectiva ou subjectivamente, nos casos previstos na lei e quando ocorram circunstâncias modificativas que o justifiquem e permitam alterar a relação processual estabilizada. E essa estabilidade mantém-se até decisão final, relativamente aos pressupostos da acção – personalidade judiciária, legitimidade e capacidade judiciária – excepto, como se disse que ocorrem modificações justificadas pela conformação, entretanto, conferida aos pressupostos inicialmente fixados. Assim é que o tribunal ao admitir o pedido, conferindo legitimidade para demandar à ofendida – por se lhe atribuir interesse directo em demandar e ipso facto considerar ser ela a titular do bem jurídico tutelado – estabilizou a instância. Não poderia, salvo os caos em que pudesse ter havido modificação subjectiva da instância, por intervenção do representado, neste caso da firma ou pessoa colectiva que a demandante representará (nada, nem na matéria de facto provada evidencia que a ofendida é representante da firma donde terão sido furtados os objectos constantes da acusação, sendo certo que tal só se poderá provar pela escritura de pacto social da sociedade ou registo de inscrição na Conservatória de Registo Comercial), o tribunal alterar a relação jurídica processual que se estabilizou. Em cambapé ao princípio da estabilidade da instância, o tribunal, na decisão veio a contemplar no julgamento do pedido de indemnização pessoa diversa daquela que se tinha arrogado a titularidade do direito á indemnização - por se reclamar de lesada com a acção ilícita do arguido, e o tribunal a ter aceite como tal, não tendo modificado essa posição por qualquer ulterior alteração da relação jurídica processual – tendo atribuído um quantitativo indemnizatório à firma que diz ser representada pela ofendida. Como se disse supra, nada inculca a qualidade em que o tribunal investiu a ofendida – representante da firma beneficiada -, e não ocorreu modificação processualmente legitimada que permitisse decisão dispositiva daquela que o quadro jurídico-processual permitia, isto é pagamento á ofendida pelo arguido da quantia peticionada. Se o tribunal considerava, ou considerou, que a lesada era a firma “C...”, deveria ter absolvido o demandado da instância, por ilegitimidade da ofendida/demandante para formular o pedido, sem a devida representação da firma “lesada”, pois o que consta de todo o processo é a ofendida a agir em nome individual e não como representação de qualquer outra pessoa. É sempre na qualidade de lesada, portanto como titular do interesse ou bem jurídico penalmente protegido que a ofendida actua a inculcar a ideia que era ela quem detinha o interesse directo em demandar. Em peça nenhuma do processo, a não ser na sentença, e em sancadilha com o princípio da estabilidade da instância, que o tribunal decide fazer, motu próprio, intervir a firma para, violando o princípio da unidade do pedido, lhe atribuir uma quantia, que em momento algum peticionou como se disse supra. Ao ter condenado o demandado a pagar a pessoa (colectiva) diversa daquela que constava na relação jurídico-processual estabelecida e não legitimamente modificada, o tribunal a quo cometeu uma nulidade por ter condenado a pagar uma quantia pessoa diversa aquela que constava no pedido inicial – cfr. al.d) do art. 668º do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP. A pronúncia de nulidade prejudica o conhecimento das demais questões que haviam sido elencadas supra – cfr. art. 660º do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP. III. Decisão. Na defluência do argumentado, decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra, em: - Declarar nula a sentença, por desvio de condenação (a favor de pessoa diversa da que consta como demandante civil) do pedido civil. - Sem tributação. Coimbra, 15 de Março de 2006 |