Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
547/23.0T8PMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS
EXCEÇÃO DEDUZIDA NO ÚLTIMO ARTICULADO
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 574.º E 587.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I. Às exceções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3º, nº 4, do NCPC);

II. Na falta de norma legal que sujeite a parte ao ónus de impugnação, deve entender-se que a apresentação deste articulado constitui uma faculdade e não um ónus; isto porque dado o momento tardio da sua apresentação, designadamente quando só tenha lugar na audiência final, a cominação já não se justificaria, isto é, a parte “pode”, por isso, responder às excepções, mas não “deve”, como o réu ao contestar (art. 574º, nº 1, do NCPC), ou o autor ao replicar (art. 587º, nº 1, do mesmo código).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

I - Relatório

1. Corre inventário por óbito de AA, falecido em ../../1998, e de BB, falecida em ../../2022, em que são interessados os filhos CC, DD, residentes em ..., EE, residente em ... e FF, residente em ....

Foi nomeado cabeça-de-casal CC. O mesmo apresentou a relação de bens.

O interessado EE apresentou reclamação à relação de bens, alegando, que o cabeça-de-casal não relacionou 2 prédios urbanos pertencentes à herança, que identificou, e defendeu a exclusão da verba 7 da relação de bens, por tal verba ter sido transferida para a propriedade da sociedade A..., Lda, ainda em vida da inventariada.

O cabeça-de-casal e as interessadas DD e FF, responderam (em 12.8.2024), alegando em suma, no que agora interessa, que relativamente aos referidos 2 prédios urbanos, uma é propriedade do c/c e da DD, onde ambos vivem, no lado direito o c/c desde 1984, e a DD no lado esquerdo, desde 1995, vivendo a FF no outro prédio desde 2003, tendo tais prédios sido contruídos pelos pais e imediatamente doados a cada um dos interessados, e onde cada um deles praticou actos de posse, que descrevem, pelo que os adquiriram por usucapião, não pertencendo à herança.

O interessado EE veio, entretanto, dar sem efeito a reclamação quanto à exclusão da verba 7., tendo por acordo das partes em sede de audiência prévia sido decidido manter a verba 7 na relação de bens.

*

Após, foi proferida decisão sobre a reclamação de bens, na qual se decidiu determinar o aditamento à relação de bens das verbas:

Verba 7-A: A propriedade plena sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...13, omisso no registo predial, com o valor patrimonial de €23.710,40, atribuído ao r/c e €59.265,85 atribuída ao 1.º andar, em 2021;

Verba 7-B: A propriedade plena sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...88, omisso no registo predial, com o valor patrimonial de €140,777,75, atribuído em 2023.

*

2. O C/C e as interessadas DD e FF recorreram, concluindo que:

A)Os Recorrentes alegaram que estavam há mais de 20 anos na posse dos prédios urbanos inscritos sob os artigos matriciais nº ...13 e ...88 da Freguesia ..., concelho ...;

B)O interessado EE teve conhecimento de tal alegações e aceitou-a - pois nada disse;

C)O mesmo foi inquirido e confirmou que as casas atrás referidas foram construídas antes do casamento de cada irmão e aí vivem desde o seu casamento, à vista e com conhecimento de toda a gente, de forma pacífica, pública e continuada e convictos de serem seus proprietários.

Motivo pelo qual, adquiriram os mesmos por usucapião - por força do disposto no artigo 1293º e ss. do C Civil.

D)Motivo pelo qual, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 1293º do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 567º nº1 e 615º nº1 al. b) e d) do CP Civil.

E)Devendo ser revogada a douta sentença de que se recorre.

Mas Vossas Excelências farão ao costumada Justiça!!!

3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados

(…)

*

Factos não provados:

(…)

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- (…).

- Alteração da decisão de facto.

- (…)

(…)

3.1. Não houve impugnação da decisão da matéria de facto, ao abrigo do art. 640º do NCPC.

3.2. Há somente, então, que verificar se os apelantes têm razão ao pretenderem que seja dado por assente que eles alegaram que estavam há mais de 20 anos na posse dos prédios urbanos inscritos sob os arts. matriciais nº ...13 e ...88 da Freguesia ..., concelho ..., tendo o recorrido EE conhecimento de tal alegações e aceitou-a, pois nada disse, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no art. 567º, nº 1, do NCPC (cfr. A), B) e D), das conclusões de recurso). Mas não tem razão.

Em primeiro lugar, não se alcança a referência à revelia do art. 567º, nº 1, do NCPC, porquanto o interessado EE não é “réu” na reclamação à relação de bens, pelo contrário, pois foi ele que notificado de tal relação deduziu a respectiva reclamação. Ou seja, o EE é “autor” na dita reclamação.

Segundo, como resulta do art. 1105º, nº 1 e 2, do NCPC, a dita reclamação de bens, só prevê 2 articulados, requerimento e resposta, pelo que não tendo o EE qualquer ónus de impugnação, a sua não resposta à resposta dos restantes interessados não tem, em princípio, qualquer efeito de admissão por acordo dos factos não impugnados.

Ainda que se configure a reclamação de bens como um incidente isso implicaria a aplicação das regras dos incidentes da instância (art. 1091º, nº 1, do NCPC), e destas resulta, igualmente, que só existem 2 articulados (art. 293º, nº 1 e 2, do NCPC), o requerimento e a oposição (neste caso, a oposição foi a resposta dos aludidos interessados), pelo que a solução é idêntica, inexiste admissão por acordo dos factos não impugnados.

Terceiro, usámos atrás a expressão “em princípio”, em itálico, porque a lei na salvaguarda do princípio do contraditório estabelece que às excepções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3º, nº 4, do NCPC). No caso concreto devendo ver-se a resposta dos interessados como último articulado admissível, o EE podia responder na audiência prévia a que houve lugar (em 14.1.2025), o que não fez.

Como defende Lebre de Freitas (em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 143) na falta de norma legal que sujeite a parte ao ónus de impugnação, deve entender-se que a apresentação deste articulado constitui uma faculdade e não um ónus. Isto porque dado o momento tardio da sua apresentação, designadamente quando só tenha lugar na audiência final, a cominação já não se justificaria. Isto é, a parte “pode”, por isso, responder às excepções, mas não “deve”, como o réu ao contestar (art. 574º, nº 1, do NCPC), ou o autor ao replicar (art. 587, nº 1, do mesmo código).

Desta maneira, não pode ser dada por provada a matéria indicada pelos recorrentes, como era sua aspiração.    

(…)

IV - Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.

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Custas pelos recorrentes.

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                                                                                                                  Coimbra, 16.5.2026

Moreira do Carmo

Fonte Ramos

Luís Cravo