Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
81376/25.9YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
ENTIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ART. 4.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário: I - A cobrança do preço do fornecimento de energia elétrica respeita à prestação de serviço essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

II - Não obstante tratar-se do fornecimento a uma entidade pública administrativa, a competência para conhecer a questão da cobrança encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal pela al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:            
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

            Está em causa a seguinte decisão:

Em sede de oposição, o requerido Município da Sertã, defendeu-se, além do mais, por exceção de incompetência absoluta do tribunal por dois motivos distintos: preterição de tribunal arbitral e por considerar que não são competentes os tribunais comuns, mas sim os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Relativamente ao primeiro fundamento, asseverou que o contrato celebrado entre as partes diz respeito a fornecimento de bens ou serviços, nomeadamente energia elétrica, contrato esse celebrado na sequência do procedimento concursal de consulta prévia, tramitado ao abrigo do código dos Contratos Públicos.

Nesse sentido, e atento o disposto no artigo 19.º, n.º 2 do CPTA, afirma que no caderno de encargos referente ao referido contrato, o artigo 20.º determina que “Cláusula arbitral e foro competente

Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato que não seja consensualmente resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias será decidido por recurso à arbitragem.”, cláusula que afirma ser compromissória e que teria que ser respeitada pela Requerente, e que não foi.

Pugna pela procedência da exceção e consequente absolvição da instância nos termos conjugados do artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos artigos 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do Código de Processo Civil.

No que diz respeito ao segundo fundamento, pugna pela competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, em virtude do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, pugnando pela procedência da mesma e pela absolvição da instância do requerido, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º a) do Código de Processo Civil.

Notificada para o efeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a Requerente pronunciou-se sobre as referidas questões, nos seguintes moldes:

Quanto à preterição de tribunal arbitral, refere que, a existir o artigo 20.º no caderno de encargos, o mesmo terá que considerar a cláusula 15.ª do contrato celebrado, e que junta aos autos, que determina que o tribunal competente para os litígios entre as partes em função do contrato é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Castelo Branco, com expressa renúncia a qualquer outro, afirmando que a referida cláusula revoga o artigo 20.º do caderno de encargos, inexistindo preterição de tribunal arbitral.

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, requer a remessa dos autos ao tribunal arbitral.

Relativamente à competência dos tribunais administrativos e fiscais, refere que, estando em causa a prestação de um serviço público essencial - fornecimento de energia elétrica - o presente litígio encontra-se excluído da jurisdição administrativa, sendo competentes os tribunais comuns.

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, requer a remessa dos autos ao tribunal administrativo e fiscal competente.


*

O artigo 60.º do Código de Processo Civil determina que “1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código. 2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.”

Neste conspecto, o artigo 40.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08) estipula que:

“1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”

Igual previsão consubstancia o artigo 64.º do código de Processo Civil.

Neste conspecto, o artigo 29.º, n.º 4 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08) prevê a existência de tribunais arbitrais e o artigo 150., n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma prevê que a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende de vontade expressa e inequívoca das partes, salvo casos expressamente previstos na lei.

O artigo 96.º, b) do Código de Processo Civil, determina que há incompetência absoluta do tribunal em caso de preterição de tribunal arbitral.

A violação das regras de competência material implica uma exceção dilatória que é de conhecimento oficioso, exceto caso se trate de violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, casos em que terá que ser arguida pelas partes (cfr. artigo 97.º, n.º 1 do código de Processo Civil).

Tal exceção determina a absolvição da instância, sem prejuízo da remessa para o tribunal materialmente competente, nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do referido diploma legal, sendo que esta faculdade fica arredada no caso de estar em causa violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral, nos termos do artigo 99.º, n.º 3 do mesmo diploma.


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A exceção relativa à preterição de tribunal arbitral foi invocada pelo Réu pelo que o tribunal pode dela conhecer.

Sem prejuízo do teor da cláusula 15.ª do contrato celebrado, prescreve o artigo 20.º do caderno de encargos que “Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato que não seja consensualmente resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias será decidido por recurso à arbitragem.”

Ora, tal previsão, ao reportar-se ao contrato, está necessariamente a referir-se ao contrato que veio a ser celebrado em momento posterior, pelo que terá que se concluir, efetivamente, pela preterição de tribunal arbitral.


*

Pelo exposto, decide-se:

a) Declarar a incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal para a tramitação do presente processo por preterição de tribunal arbitral (cfr. artigo 96.º, b) do Código de Processo Civil);

b) Não determinar, após trânsito em julgado da presente decisão, a remessa do processo para o tribunal arbitral competente, nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código de Processo Civil.” (Fim da citação.)


*

           Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

(…)


*

           O Réu Município contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

*

As questões a decidir são:

(…)

A competência material.


*

           Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente, das considerações infra exaradas e do teor da petição inicial.

*

            (…)

*

            A competência.

Parece-nos que a razão está do lado da Recorrente.

           É verdade que o contrato de fornecimento de energia elétrica com municípios em Portugal, frequentemente designado como contrato de iluminação pública ou edifícios municipais, segue regras de contratação pública.

           Porém, no caso está apenas em causa a cobrança do preço do fornecimento de energia elétrica.

Essa cobrança respeita à prestação de um serviço essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

Não obstante tratar-se do fornecimento a uma entidade pública administrativa, estando esta na veste de utente, a competência para conhecer a questão da cobrança encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal pela al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

Neste sentido decidiu já o Tribunal de Conflitos (em 25.6.2025, proc. 15/25, em www.dgsi,pt), esclarecendo:

“Na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº 167/XIII, que deu origem à referida Lei nº 114/2019, consta o seguinte: «A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.» (disponível em Detalhe Iniciativa (parlamento.pt).”

Na Lei nº 23/96, o serviço de fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial.

A Autora vem reclamar o pagamento do fornecimento realizado.

O Réu é um utente do serviço.

Assim, apesar do prévio procedimento de contratação, o litígio tem por base uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial.

Deste modo, a competência material para conhecer a presente ação cabe aos tribunais judiciais, na base de norma imperativa.

Como conciliar com os arts.20 do caderno de encargos e 15 do contrato, sendo certo que este é posterior àquele?

Existe uma aparente contradição entre os artigos: um, o mais antigo, ainda no caderno de encargos e proposta, remete para a arbitragem a interpretação ou execução do contrato, o outro, mais recente, já no contrato propriamente dito, remete para o TAF de Castelo Branco.

A aparente contradição pode ser sanada, dando prevalência à norma mais recente ou, no que nos parece ainda aceitável, diferenciando o sentido que se quis dar: o art. 20 do caderno de encargos referir-se-á a litígios relativamente à interpretação ou execução da própria contratação prévia, e o art.15 a todos os litígios subsequentes e do próprio fornecimento.

Apesar de contratualmente as partes darem prevalência ao TAF (a norma mais recente), estando em causa uma cobrança de serviço público essencial, a lei atribui imperativamente a competência aos tribunais judiciais.


*

Decisão.

            Julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e, julga-se o Tribunal Judicial materialmente competente, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

           Custas pelo Recorrido, vencido (art.527, nº 1, do Código de Processo Civil).

2026-04-14


(Fernando Monteiro)

(Fonte Ramos)

(Luís Cravo)