Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2470/02
Nº Convencional: JTRC 01835
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
RESERVA DA VIDA PRIVADA
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 334º, 335º,1263º A), 1305º, 1356º, 1360º Nº1 DO C.C.
ART. 26º Nº1 DA C.R.P.
Sumário: I - É lícita a colocação de um portão na estrema sul do prédio dominante (que confina com a estrema norte do prédio serviente) com a finalidade de dar acessso a uma servidão legal de passagem dos réus sobre o prédio dos autores.
II - Se os autores não alegaram nenhum facto concreto do qual possa deduzir-se que o portão cuja retirada pretendem, pela simples circunstância de existir, pôs em causa o seu direito de propriedade, a acção em que pedem a condenação dos réus a retirar o dito portão tem que improceder.
III - Não há abuso de direito se estiverem reunidos todos os requisitos do direito de servidão legal de passagem que os réus invocam em sua defesa e nenhum facto mostra que alguma vez se tenham prevalecido dele em termos chocantemente contrários às finalidades que a lei associa ao seu reconhecimento, limitando para além do razoável o direito de propriedade dos autores.
IV - Não existe violação do direito à reserva da integridade da vida privada dos autores donos do prédio serviente se não puder concluir-se dos factos apurados no processo que a colocação do dito portão causou ou facilitou a devassa do seu imóvel.
Decisão Texto Integral: