Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1823/98
Nº Convencional: JTRC31/1
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ADMISSIBILIDADE DA RESPOSTA (OU RÉPLICA) À CONTESTAÇÃO
Nº do Documento:
Data do Acordão: 03/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 786º E 502º, Nº 2 DO CPC.
Sumário: I.A acção em que se pede que se declare nula uma escritura de justificação notarial (ac-ção de impugnação de justificação notarial) é uma acção de simples apreciação negativa, pois o que o Autor pretende verdadeiramente é uma declaração judicial de inexistência do direito nos termos invocados na escritura de justificação notarial.
II.Sendo assim, é permitido ao Autor apresentar o articulado resposta (ou réplica, nas ac-ções ordinárias) não só para contrapor excepção ao direito invocado pelo Réu na contestação, mas também quando se trate apenas de impugnar os factos constitutivos do direito articulados na contestação.
III.A contestação, nas acções de simples apreciação negativa, exerce substancialmente, a função própria da petição inicial, que o Autor pode "contestar" na resposta (ou na réplica).
Decisão Texto Integral: