Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC31/1 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ADMISSIBILIDADE DA RESPOSTA (OU RÉPLICA) À CONTESTAÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 786º E 502º, Nº 2 DO CPC. | ||
| Sumário: | I.A acção em que se pede que se declare nula uma escritura de justificação notarial (ac-ção de impugnação de justificação notarial) é uma acção de simples apreciação negativa, pois o que o Autor pretende verdadeiramente é uma declaração judicial de inexistência do direito nos termos invocados na escritura de justificação notarial. II.Sendo assim, é permitido ao Autor apresentar o articulado resposta (ou réplica, nas ac-ções ordinárias) não só para contrapor excepção ao direito invocado pelo Réu na contestação, mas também quando se trate apenas de impugnar os factos constitutivos do direito articulados na contestação. III.A contestação, nas acções de simples apreciação negativa, exerce substancialmente, a função própria da petição inicial, que o Autor pode "contestar" na resposta (ou na réplica). | ||
| Decisão Texto Integral: |