Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1653/2000
Nº Convencional: JTRC1503
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO
CONDOMÍNIO
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS
Legislação Nacional: ARTº 1422 Nº2 AL. C), 1436 AL. L), E 1437º DO C.CIVIL
Sumário: I - Ao administrador do condomínio incumbe o dever de averiguar se todas as fracções prediais estão a ser utilizadas em conformidade com o estabelecido no título constitutivo, e com o fim que ali lhe está correspectivamente destinado - Artº 1422 nº2 al. c) C.Civil.
II - Caso assim não suceda, no âmbito da competência funcional que lhe é reconnhecida, o administrador poderá, sem necessidade de qualquer prévia autoirização, recorrer à via judiciária, lançando mão de qualquer dos mecanismos processuais tidos por adequados à situação, desde o procedimento cautelar à acção propriamente dita.
Decisão Texto Integral: N