Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/24.8T8ALD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROLAÇÃO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO QUANDO AINDA DECORRIA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA
ALEGAÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES NA P.I. APERFEIÇOADA
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 7.º, 1; 130.º; 195.º E SEG.S; 199.º, 1; 265.º; 384.º, 2 E 590.º, 3, 4 E 6, DO CPC
Sumário: I - No regime adjetivo, urge compatibilizar equilibradamente o direito ao contraditório e à defesa, com os fitos legais da celeridade, lealdade, e economia de meios.

II - Nesta senda, se, antes de findos os articulados, e assim intempestivamente – artº 590º nº2 do CPC - é proferido despacho de aperfeiçoamento da pi quando o prazo para a réplica ainda está a decorrer, a melhor exegese, para consecutir aquele equilíbrio, não é entender que este prazo continua a correr – o que implicaria duplo pronunciamento das partes, o segundo após a junção da pi aperfeiçoada -, nem que o prazo se interrompe – o que implicaria prolongamento exacerbado do prazo – mas antes que ele se suspende, podendo assim a autora replicar no prazo remanescente, mas só neste, após a notificação da contestação da ré da pi aperfeiçoada.

III – Por via de regra, a apresentação extemporânea de um articulado previsto na lei no respetivo iter processual, máxime quando existem dúvidas sobre a sua (in)tempestividade, não é ocorrência estranha à normal tramitação, com consequente condenação em multa, apenas dando lugar ao seu desentranhamento.

IV - Em abono da concentração dos atos, celeridade e lealdade, a parte que é convidada para aperfeiçoar a pi, pode - desde que não altere a causa de pedir e o pedido e, muito menos, não convole para relação jurídica diversa -, alegar factos complementares que se situem além dos permitidos pelos termos do convite – artº 590º nº6 do CPC.

Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Alberto Ruço
Fernando Monteiro

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE COIMBRA

1.

No processo em epigrafe -  ação de simples apreciação negativa – instaurada por Junta de Freguesia de Almeida contra Município de Almeida, foram proferidos os seguintes

despachos:

Despacho de 07.05.2024.

«Requerimento de 20/03/2024 (referência CITIUS n.º 2379639)

Assiste razão à Autora, no que respeita ao facto de o Tribunal ter proferido despacho …de convite ao aperfeiçoamento em momento em que o prazo para apresentação de réplica ainda não se mostrava transcorrido.

…diferentemente do que parece pretender a Autora, tal facto não comporta a virtualidade de dilação do prazo para apresentação de réplica. E assim é porquanto a prolação de despacho judicial não se sobrepõe nem contende, por qualquer forma, com os prazos legalmente fixados no Código de Processo Civil, mormente – no que para o vertente caso releva –, o prazo de apresentação de réplica, previsto no artigo 585.º, do Código de Processo Civil, pelo que carece de sentido o aduzido pela mesma na parte em que refere “relegando -se, assim, para momento posterior a apresentação competente réplica.”

Assim, porquanto a contestação foi notificada à Autora em 12/02/2024, não tendo sido deduzido réplica nos trinta dias subsequentes nem, tampouco, em momento ulterior, evidente se torna que se mostra manifestamente transcorrido o prazo para apresentação de tal articulado, o que se consigna.


+

Vieram os Autores, na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhes fora dirigido pelo Tribunal apresentar o requerimento a que se alude supra.

Do compulso da peça processual referida supra constata-se que se por um lado a Autora não logrou aceder na íntegra ao convite ao aperfeiçoamento que lhe fora dirigido por este Tribunal por despacho proferido em 06/03/2024 (referência CITIUS n.º 31109839)[1], por outro extravasou, em larga medida o sobredito convite.

Com efeito, da concatenação entre o despacho judicial proferido e a alegação constante nos artigos 8.º n.º 1 in fine (a partir de “com a configuração…”; 13.1, 15.1 a 15.10, 17.1, 19.1, 25.3 a 25.13 e 27.1 do articulado em apreço facilmente se conclui que a mesma não se contém nos estritos limites do convite endereçado pelo Tribunal.

Por assim ser, sendo certo que não podem as partes prevalecer-se de tal mecanismo processual para introduzir alegação nova e/ ou completar a sua alegação à margem do disposto no artigo 590.º n.ºs 2, alínea b), do Código de Processo Civil, tem-se que a conduta ora descrita corresponde à prática de um ato  legalmente inadmissível e, por conseguinte, nulo, nos termos do artigo 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil.

Face a tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º n.º 1 in fine e 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil, dão-se por não escritos os artigos 8.º n.º 1 in fine (a partir de “com a configuração…”; 13.1, 15.1 a 15.10, 17.1, 19.1, 25.3 a 25.13 e 27.1 do articulado junto.

Notifique, sendo a Autora para proceder à junção de nova peça processual, no prazo de 10 dias, expurgada dos artigos mencionados supra e demais D.N. »

Despacho de 14.05.2024.

«Veio a Autora, por requerimento entrado em 10/05/2024 (referência CITIUS n.º 2411192) apresentar articulado de réplica.

Cumpre apreciar e decidir.

Conforme prevê o artigo 584.º, do Código de Processo Civil, só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção ou, no que respeita às ações de simples apreciação negativa, para impugnação dos factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado por este.

Mais dispõe o artigo 585.º, daquele diploma legal, que a réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada da apresentação da contestação.

In casu, porquanto está em causa uma ação de simples apreciação negativa, dúvidas inexistem, sob tal perspetiva, quanto à admissibilidade legal de tal articulado. 

Contudo, o certo é que o mesmo foi apresentado extemporaneamente – conforme, ademais, já tinha sido transmitido à Autora no despacho que antecede, proferido em 07/05/2024.

Com efeito, tendo a contestação sido notificada à Autora em 12/02/2024, o prazo para apresentação de réplica terminou em 13/03/2024, sendo que seria ainda possível a sua dedução até dia 18/03/2024 (cfr. artigo 139.º n.º 5, do Código de Processo Civil).

Nessa medida, tem-se que a apresentação intempestiva de réplica consubstancia a prática de um ato legalmente inadmissível e, por conseguinte, nulo, nos termos do artigo 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil.

Face a tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º n.º 1 in fine e 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil, impõe-se o desentranhamento do articulado de réplica apresentado.

Notifique.

…o presente articulado consubstancia uma ocorrência estranha à normal tramitação processual e, nesses termos, está sujeito a uma tributação autónoma, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, do Código de Processo Civil, 1.º, 7.º n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.

Nesta conformidade, tendo a Autora dado causa ao incidente, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cuja taxa de justiça se fixa ao abrigo do artigo 7.º n.º 4 e tabela II anexa do Regulamento das Custas Processuais.

Por tudo o exposto, determina-se o desentranhamento do articulado de réplica apresentado.

Custas pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

2.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 – O Tribunal a quo, em 7/05/2024, proferiu o despacho com referência CITIUS 31109839, no qual entendeu que o despacho que proferira em 6/03/202 e, pelo qual convidou a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, no momento em que ainda decorria o prazo desta para apresentação de réplica, não comporta a virtualidade dilação do prazo para a sua apresentação, porquanto a prolação de despacho judicial não se sobrepõe nem contendo, por qualquer forma com os prazos legalmente fixados no código de processo civil, mormente - no que a vertente do caso revela -, o prazo de apresentação de réplica, previsto no artigo 585.º do código de processo civil, pelo que carece de sentido o aduzido pela mesma na parte em que refere “relegando-se , assim, para momento para momento posterior à apresentação de competente réplica, consignando que àquela data se mostra manifestamente transcorrido o prazo para apresentação de Réplica.

2 – O referido despacho foi notificado à Recorrente em 08/05/2024, com referência CITIUS 31313703, data em que é autora juntou aos autos a sua Réplica, com referência CITIUS 2411192.

3 – Por despacho datado de 14/05/2024, referência CITIUS 31321721, veio o Tribunal a quo julgar intempestiva a Réplica apresentada pela Autora, determinando o seu desentranhamento e concomitantemente, condenando-a em multa de uma UC a título de custas de incidente.

4 – Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso dos supra-referidos despachos, advogando a tempestividade da Réplica apresentada, admissibilidade da matéria vertida nos artigos 8.º n.1 in fine (a partir de” com configuração” ... 13.1, 15.1 a 15.10, 17.1, 19.1, 25.3 a 25.13 e 27.1 da Petição Inicial Aperfeiçoada e falta de fundamento legal, em ambos os despachos, para a sua condenação em multa.

 5 – No modesto entendimento da aqui recorrente, a prolação do despacho de 06/03/2024, pelo qual o Tribunal a quo, ao abrigo do previsto no n. 2 do artigo 590.º do CPC, convida a Recorrente a apresentar Petição Inicial Aperfeiçoada, num momento estava em curso o prazo para apresentação de replica, (tal como se diz no despacho com referência CITIUS 31321721, a contestação da Ré foi notificada à Autora em 12/02/2024 e, por efeito tal notificação, o prazo para apresentação de réplica terminaria em 13/03/2024), além de manifestamente extemporânea e sem qualquer suporte legal que o legitime, produziu uma atropelo das normas jurídico processuais, desvirtuando a tramitação própria deste tipo de acção declarativa de simples apreciação negativa, na qual o articulado de replica, por força do disposto no n.º 2 do artigo e 584 do CPC constitui um dos articulados da sua tramitação ordinária.

6 – Pese embora o legislador, no que respeita aos efetivos poderes de direção do processo conferidos ao Meritíssimo Juiz, tenha estabelecido, no artigo 547.º do CPC, o princípio da adequação formal, que consiste na possibilidade do juiz determinar a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, tal poder dever só lhe assiste quando a tramitação pré-definida na lei não se adeque às especificidades da causa, o que não era, de todo, o caso presente.

7 – Mal andou, por isso, o Tribunal a quo ao proferir um despacho pré-saneador sem que a fase dos articulados se mostrasse completa, praticando um ato fora de tempo, que, eventualmente, poderia não ter necessidade de praticar com a apresentação da réplica, arrogando-se de um poder que, em bom rigor, naquele momento processual, não lhe assistia, como que praticou um ato que não era admissível naquele momento, irregular, que influi no exame ou decisão da causa, o que determina a sua nulidade à luz do previsto no artigo 195.º do CPC.

8 – A prolação daquele despacho, não só desvirtuou a tramitação própria deste tipo de acção, ao introduzir uma quebra, uma interrupção na regular tramitação dos autos, como, simultaneamente, introduziu uma quebra no hiato temporal, isto é, no prazo de que a Autora beneficiava para apresentar o seu articulado de réplica, que ficou interrompido por força do mesmo e cuja contagem se reiniciou com a notificação da contestação / resposta à Petição Inicial aperfeiçoada apresentada pelo Réu.

9 – Diferente entendimento, exigir à Recorrente que aperfeiçoasse a sua petição e simultaneamente apresentasse Réplica, equivaleria a que a Recorrente, após o legitimo exercício do contraditório quanto à matéria do aperfeiçoamento da petição, tivesse de produzir nova réplica, introduzindo, assim uma repetição, desnecessária, de atos processuais, o que colidiria, desde logo, com um dos princípios orientadores do nosso processo civil, o princípio da economia processual, entendido, antes de mais, como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 130.º CPC e à luz do qual, entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado, aquela que evite a repetição inconsequente e inútil de atos procedimentais e permita a concentração de atos em uma mesma oportunidade.

10 – O Tribunal a quo, ao afastar indevidamente o ritualismo processual prédefinido para este tipo de ação, introduzindo uma inadequação na tramitação dos autos, podia e devia ter corrigido o seu erro, socorrendo-se, ai sim, do principio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC, determinando a tramitação e, com efeito, os atos que, na sua interpretação, se ajustassem àquele caso específico e concreto, permitindo que a resolução do litígio se tornasse mais rápida e eficiente, sem descurar que a eficiência inerente à adequação formal, tem a sua base de fundamento no princípio da economia processual – artigo 137º do CPC.

11 – Nessa medida, o Meritíssimo Juiz a quo, com vista a corrigir desvirtuamento da tramitação própria deste tipo de acção que introduziu nos autos com a prolação extemporânea do despacho de 6/03/2024, podia e devia ter fixado um prazo à Autora para apresentar a sua réplica, após a apresentação da contestação à petição inicial aperfeiçoada.

12 – Não o tendo feito, o prazo da Autora, na sequência da notificação do despacho 6/03/2024, à luz do princípio da economia processual terá de considerar-se interrompido e, nos termos do artigo 585.º do CPC, iniciada sua contagem com a notificação da contestação à petição inicial aperfeiçoada, sob pena de atropelo aos princípios constitucionais da tutela da confiança e do direito a um processo justo e equitativo exigido pelo artº 20 da C.R.P.

13 – Ante o supra exposto, pugnamos pela nulidade do entendimento vertido na decisão de 07705/2024 quanto ao momento para a apresentação de réplica e consignação do seu decurso tal como, por consequência, pugnamos pela nulidade da decisão consubstanciada no despacho datado de 14/05/2024, com referência CITIUS 31321721, que julga extemporânea a réplica apresentada em 08/05/2024 e ordena o seu desentranhamento dos autos.

14 – A Recorrente, contrariamente ao que se refere no despacho datado de 14/05/2024, deu entrada da sua réplica em 08/05/2024 (referência CITIUS n.º 2411192) e não em 10/05/2024, sendo que, fora notificada da contestação que o Réu apresentou em resposta à petição inicial aperfeiçoada (referência CITIUS 2388061) no dia 08/04/2024.

15 – Os princípios estruturantes e enformadores do nosso paradigma processual civil da lealdade e da boa-fé com que se devem comportar todos os agentes judiciários, de que são corolário o do acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, da confiança, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma implicavam uma interpretação do despacho de 06/03/2014 de que o convite ao aperfeiçoamento da PI, dava o direito à apresentação de nova contestação do Réu e, por isso, também a apresentação de réplica.

16 – Ora, não tendo o Tribunal a quo, na sequência do despacho de 06/03/2024 (referência Citius 31109839), fixado prazo para a Autora apresentar a sua réplica, o prazo terá se ser o estabelecido no artigo 585.º do CPC – 30 dias, que, por efeito do sobredito despacho, começaram a contar com a notificação à recorrente da contestação que o Réu apresentou em resposta à sua petição inicial aperfeiçoada (referência CITIUS 2388061), isto é, no dia 08/04/2024, pelo que o prazo precludia no dia 08/05/2024, data, precisamente, em que a Recorrente deu entrada em juízo da sua Réplica.

17 – Impõem-se, por isso, concluir que a Réplica apresentada é absolutamente tempestiva e assim, uma vez mais, contrariamente ao afirmado no douto despacho, não consubstancia a prática de um ato legalmente inadmissível e, por conseguinte, nulo, nos termos do artigo 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil. Face a tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º n.º 1 in fine e 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil.

18 – Como não consubstancia uma ocorrência estranha à normal tramitação processual e, nesses termos, sujeita a tributação autónoma, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, do Código de Processo Civil, 1.º, 7.º n.º 4, pelo que, impõe-se revogar o despacho aqui em crise, designadamente a decisão que determina o desentranhamento do articulado de réplica e a de condenação em custas no montante de uma UC, ao invés, admitir-se a Réplica apresentada, por legal e tempestiva.

19 – O Tribunal a quo, no despacho datado de 07/05/2024, decidiu ainda dar por não escritos os artigos 8.º n.1 in fine (a partir de” com configuração” ... 13.1, 15.1 a 15.10, 17.1, 19.1, 25.3 a 25.13 e 27.1 da Petição Inicial Aperfeiçoada, por entender que mesma não se contem nos estritos limites do convite endereçado, ordenando a sua junção expurgada dos referidos artigos e condenou a aqui recorrente numa multa processual, de 0,5 UC, pela junção dos documentos que acompanharam a petição aperfeiçoada, que, no seu entender deveriam ter sido juntos com a petição inicial, ou, a Autora deveria ter provado que com ela não podiam ter sido oferecidos.

20 – É certo que o Tribunal a quo, no despacho proferido em 06/03/2024 decidiu, no uso do poder/dever previsto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Civil, convidar a Recorrente a retificar o petitório por si formulado e, ao abrigo das disposições normativas ora citadas, a esclarecer, no mesmo prazo: a) Qual o concreto período temporal em que se verificara a situação fáctica mencionada nos artigos 10.º a 14.º da petição inicial apresentada a juízo; b) Quais as construções referidas no artigo 23.º que têm sido objeto de licenciamento por parte da Ré; c) Quais as comunicações que aduz ter dirigido à Ré desde o ano de 1994, com expressa menção do seu respetivo teor e datas respetivas.

21 – A Recorrente, no articulado Petição Inicial Aperfeiçoada, para melhor apreensão das alterações que fez, manteve intactos os artigos da Petição Inicial que inicialmente apresentara, acrescentado, a cada concretização que fez, o número do artigo que concretizava com a referência NPA, com exceção artigo 8.º que cujo texto foi acrescentado a negrito.

22 – Entre os artigos 8.º a 15.º da sua petição inicial a recorrente veio alegar a que os prédios cuja escritura de justificação notarial a se impugna nos presentes autos são parte integrante de um único terreno, um baldio, sito no atual bairro de São Francisco em Almeida, denominado enxido ou enchido,… que se estendia do ribeiro ali existente até à estrada nacional N332 que segue em direcção a Figueira de Castelo Rodrigo e que era atravessado pela estrada municipal M604 que faz ligação a Malpartida, sendo que, no sentido de Almeida / Malpartida, o terreno era a área toda do lado esquerdo da estrada até ao ribeiro e, do lado direito, era uma área mais pequena, que se encontrava delimitada com o chamado lameiro do “AA” e ia alargando, batendo com a designada casa do BB e com o Palheiro do AA e com a designada casa do “CC” até encontrar à estrada nacional 332, não existindo ali outras edificações, sendo o chamado Lameiro do “AA”, fica onde hoje se situam as vivendas da Rua de S. Francisco.

23 – A recorrente alega ainda que, à data, o terreno estava livre de casas de qualquer espécie e a estada que seguia em direcção a Malpartida estava ladeada de arvores, situação que se manteve-se até meados dos anos 70, usado pelos lavradores locais que para ali levavam o gado,.., só ali podiam apascentar o gado até à época do S. João, para limpar o terreno, pois, no período das colheitas faziamse ali as eiras, onde eram malhados os cereais e o espaço era para uso de todos os residentes em Almeida e os montes de palha e estrume gerados pelo apascentar do gado eram recolhidos por todos, para fertilizar os seus próprios terrenos.

24 – Com a matéria alegada nos artigos 8.º n.1 in fine (a partir de” com configuração” ... 13.1, 15.1 a 15.10, a recorrente veio, antes de mais, concretizar no tempo a forma como a situação fáctica mencionada nos artigos 10.º a 14.º da petição inicial apresentada a juízo ocorreu, desde logo, no artigo 13.1NPA alegando que desde sempre, isto é , desde tempos imemoriais que aquele tereno, com aquela configuração é um terreno baldio, afecto ao uso e fruição das pessoas da freguesia de Almeida, concretizando pela matéria alegada entre os artigos 15.1NPA e 15.10NPA o modo como o Réu, desde o final dos anos 60 foi ocupando o referido terreno, primeiro na sequencia de um processo de realojamento no interior da vila de Almeida que deu lugar à construção das primeiras construções em alvenaria no baldio, e depois, nos anos 70, na sequencia do processo de realojamento dos cidadãos vindos das ex-colónias em consequência da descolonização do pós 25 de Abril.

25 – A recorrente, sob os artigos 25.1NPA a 25.10 NPA , tratou ainda de concretizar a modo como, entre os anos 1990 e 2000, continuou a ser feita a ocupação do mencionado terreno explicando como é que as construções referidas no artigo 23.º fora edificadas, os passos conducentes à sua edificação, em que o Réu emitiu pareceres e licenças quer para a autonomização das parcelas, quer para a construção e utilização das referidas edificações, que ali foram implantadas.

26 – É-nos, por isso, ininteligível a conclusão Tribunal a quo , de que a recorrente, com a matéria alegada naqueles artigos, extravasou, em larga medida, o convite ao aperfeiçoamento que lhe fora dirigido no despacho proferido em 06/03/2024 (referência CITIUS n.º 31109839), porquanto, na verdade, salvo devido respeito por diferente opinião, como resulta do supra exposto, tal não tem correspondência com a verdade dos factos.

27 – Sem prejuízo, ainda que assim não se entendesse, o que só como mera hipótese de raciocínio se nos coloca, as partes, no convite ao aperfeiçoamento feito nos termos do disposto no artigo 590.º n,.º 2 alínea b), do Código de Processo Civil não estão impedidas de introduzir alegação nova e/ou completar a sua alegação, contando que o façam dentro dos limites estabelecidos artigo 265.º do CPC, designadamente o seu no n.º6, tal como se afirma no n.º6 do artigo 590.º do CPC.

28 – Como tal, há-de concluir-se que, no âmbito do despacho de aperfeiçoamento, o artigo 265.º do CPC constitui o único e efetivo limite à alegação de nova factualidade e /ou à concretização da alegação já anteriormente apresentada. Os factos alegados pela parte, para o suprimento da deficiência ou irregularidade, não podem representar a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida, mas antes para uma que seja dependente ou sucedânea na inicialmente apresentada, como é o caso dos presentes autos.

29 – Nesse sentido, veja o doutamente decido no Acórdão da Relação de Évora de 09-06-2022, no processo 567/21.0T8LRA-A.E1, onde se diz .” I - Apesar de no despacho de aperfeiçoamento o Tribunal ter solicitado aos autores que esclarecessem as questões enunciadas e não para apresentarem uma nova petição aperfeiçoada, considerando a extensão dessas questões, nada obsta a que os autores tenham apresentado uma nova petição corrigida, sendo que aquilo que verdadeiramente importa ter em consideração, é que «[a]s alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265º, se forem introduzidos pelo autor, (…)» - cfr. art. 590º, nº 6, do CPC.

30 – Também o Tribunal da Relação do Porto, num acórdão recente datado de 05-02-2024, no Processo 3389/20.1T8MTS-A.P1 vem pronunciar-se nesse sentido, destacando nós do sumário o ponto II - No que se refere à causa de pedir, sendo alegados novos factos sucedâneos dos primeiros, suportados na mesma situação original, é de adotar uma interpretação flexível do art.º 265.º do C.P.C., considerando-se não existir ampliação da causa de pedir em sentido próprio…

31 – As alterações introduzidas na petição inicial Aperfeiçoada além virem ao encontro das questões colocadas no despacho de 06/03/2024, estão conformes aos limites estabelecidos no n.º 6 do artigo 265.º do CPC, razão pela qual se impõe a sua admissão.

32 – Mal andou o Tribunal a quo, ao entender como entendeu, decisão que se impõe revogar, substituindo-a por outra que admita a Petição Inicial Aperfeiçoada nos termos em que inicialmente foi apresentada pela recorrente, anulando-se todo o processado subsequente.

33 – Como se impõe revogar a decisão que condena a Autora numa multa processual, fixada em 0,5 UC, pela junção dos documentos que acompanharam a petição aperfeiçoada, desde logo porque, conforme se prevê no n.º 5 do artigo 590.º do CPC, os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova, isto é do previsto no artigo 423.º do CPC nos termos do qual (n.º1) os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

34 – Tendo isso sido, precisamente aquilo que sucedeu, visto que a recorrente, para prova dos novos factos que veio alegar no seu articulado – Petição Inicial Aperfeiçoada, nos respectivos artigos aditados com referência NPA, juntou documentos que número também com essa referencia NPA.

35 – Note-se que, os documentos juntos servem apenas e só para prova da matéria aditada na Petição Inicial Aperfeiçoada, logo, conforme se prevê no n.º5 do artigo 590.ºCPC, que nos remete para o artigo 423.º do CPC, era ali que tinham e deviam ser juntos, pelo que, a decisão do Tribunal a quo é manifestamente ilegal, violadora dos dispostos normativos de que se arroga para a sua fundamentação, impondo-se, uma vez mais, a sua revogação, admitindo-se os documentos juntos sem qualquer penalização ou multa, seja a que titulo for.

Inexistiram contra alegações.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são  as seguintes:

1ª -  Interrupção do prazo para apresentação da réplica a partir da notificação do despacho de aperfeiçoamento e reinício da sua contagem a partir da notificação à recorrente da contestação.

2ª – Admissibilidade, face ao convite ao aperfeiçoamento, da factualidade adicional alegada.

4.

Apreciando.

4.1.

Primeira questão.

O direito adjetivo tem de conciliar alguns princípios e fitos fundamentais.

Por um lado, pretende-se que as partes exerçam, cabal e proficuamente, os seus direitos processuais com vista à defesa  e consecução da sua pretensão.

 O que se traduz, naturalmente, na concessão de articulados para o efeito e, bem assim, de prazos, que se têm como adequados, para que elas interiorizem a causa de pedir e o pedido da parte contrária e possam exercer  em plenitude o seu direito ao contraditório, obviamente, como se disse,  necessário à defesa da sua pretensão.

Mas, por outro lado, não podem olvidar-se outros princípio e objetivos, como sejam que o processo se apresente o mais escorreito, célere e leal possível.

Neste sentido se têm inclinado as últimas reformas adjetivas, nomeadamente as efetivadas em 1985 e 2013.

Nas quais se eliminaram alguns dos articulados, como sejam  a réplica -  apenas nalguns casos  - e a então designada quadrupla.

 Bem como se adotaram medidas de sorte a evitar-se um processo  moroso, confuso e  atreito a táticas processuais imbuídas de menos lisura, como seja o protelamento para momento tido por mais adequado de alegações factuais e junção de elementos  probatórios.

Porém, casos haverá  em que estes dois desideratos podem conflituar ou levantar dúvidas quanto à sua emergência ou abrangência recíprocas.

 Pelo que, perante eles, a função do julgador consistirá em operar uma interpretação que possa  consecutir o mais justo equilíbrio possível entre, por um lado, um processo célere, escorreito e com cumprimento do contraditório, e, por outro lado, a descoberta da verdade e a obtenção da justiça material.

In casu.

A julgadora defendeu que, não obstante o despacho de  aperfeiçoamento de  06 de março, prolatado com o prazo da réplica – neste processo admissível -  ainda estar em curso, este prazo não se interrompeu ou suspendeu, continuando a correr.

Pelo que tendo a contestação sido notificada a 12 de fevereiro e a réplica apresentada em 10 de maio – ou mesmo a 08 de maio, como defende a autora, - este articulado é extemporâneo.

Já a autora pugna que não tendo o Tribunal a quo, na sequência do despacho de 06/03/2024, fixado prazo para a Autora apresentar a sua réplica, o prazo terá se ser o estabelecido no artigo 585.º do CPC – 30 dias, que, por efeito do sobredito despacho, começaram a contar com a notificação à recorrente da contestação que o Réu apresentou em resposta à sua petição inicial aperfeiçoada, isto é, no dia 08/04/2024, pelo que o prazo precludia no dia 08/05/2024, data, precisamente, em que a Recorrente deu entrada em juízo da sua Réplica.

Perscrutemos.

O convite ao aperfeiçoamento não se assume como uma mera faculdade do juiz, a exercer por ele se e quando lhe aprouver, mas antes se configura como um poder-dever seu.

Assim, e se o juiz decidir a causa, com fundamento nas insuficiências ou imprecisões que detetou no articulado sem ter exercido aquele dever funcional de aperfeiçoamento, ele comete uma nulidade secundária inominada, sujeita ao regime do artº 195º e sgs. do CPC – cfr, neste sentido, Ac. da RE de 26-10-2017, p.2929/15.2T8STR-A.E1, in dgsi.pt;  JOSÉ ANTÓNIO DE FRANÇA PITÃO/ GUSTAVO FRANÇA PITÃO in CPC Anotado, Tomo I, em anotação ao artigo 590.ᵒ,  Quid Juris, 2016; RUI PINTO in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, em anotação ao artigo 590.ᵒ, Coimbra Editora. 2015; LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE in Código de Processo Civil Anotado, 3.ᵃ ed., em anotação ao artigo 590.ᵒ, Almedina, 2017.

In casu, o convite ao aperfeiçoamento foi efetivado antes do momento legalmente previsto, qual seja o fim dos articulados – artº590º nºs 3 e 4.

O que,  lato sensu, pode ser considerada uma nulidade.

E dizemos em sentido amplo pois que, na vertente substancial, o juiz tinha o poder conferido por lei para praticar o ato;  e apenas na ótica temporal o ato se revelando intempestivo.

Porém, numa analise mais rigorosa, tal intempestividade não pode clamar o vício da nulidade.

Pois que tal momento processual é apenas o que, padronizadamente, o legislador considerou mais adequado.

Mas ele não proibiu que tal despacho seja prolatado noutro momento, quer a montante, quer a jusante, do por ele previsto.

Destarte, vg. logo após a apresentação da pi,  o juiz pode mandar aperfeiçoá-la.

 Isto em benefício da racionalização do processo, pois que, assim, o réu já pode pronunciar-se na contestação sobre a petição aperfeiçoada.

Por outro lado, mesmo após os articulados, não queda vedado ao julgador emitir despacho de aperfeiçoamento.

Aqui em benefício da realização da justiça material – cfr. neste sentido, Valter Pinto Ferreira in Revista JULGAR On Line, Janeiro 2020.

Porém,  mesmo a  entender-se que o proferimento fora do momento processual previsto constitui nulidade, ela  mostrar-se-ía sanada, já que não foi atempadamente arguida aquando da notificação do despacho de 06 de março, no prazo supletivo de dez dias, nos termos do artº 199º nº1, in fine do CPC.

Depois, e como infra se verá, tal intempestividade não terá influência na decisão do caso.

Dito isto, entendemos que nem a posição da julgadora, nem a tese da recorrente se mostram mais conformes à lei e, assim, as mais adequadas e justas.

A tese da julgadora porque, estando ainda a decorrer o prazo da réplica, e tendo já decorrido uma boa parte do mesmo, a continuação deste impedia -  face ao prazo  de dez dias concedido a ambas as partes: à autora para apresentar a pi aperfeiçoada e ao réu para sobre ela se pronunciar -  que a réplica apresentada pela autora tivesse em consideração todos os factos constantes da pi, incluindo os da peça  aperfeiçoada.

 E, principalmente, impedia que o réu, na possível resposta que poderia produzir sobre a réplica, caso nesta fossem alegados factos excetivos pela autora, o que poderia acontecer – cfr. artº 384º nº2, in fine, do CPC -  tivesse já em consideração a nova pi aperfeiçoada.

O que, como bem defende a recorrente, acarretaria -   ou, o que é o qb, poderia, com forte plausibilidade, acarretar -, após a junção da pi aperfeiçoada, a necessidade de adicional alegação das partes em articulados supervenientes.

 E, assim, com violação dos princípios da concentração dos atos processuais,  da proibição de atos inúteis – artº 130º do CPC – e da economia de meios.

Mas a tese da recorrente outrossim não é de sufragar.

Tal entendimento descambaria num alargamento dos prazos de alegação nos articulados  ainda admissíveis – réplica e eventual resposta da autora no caso aludido do artº 384º nº2 in fine  - que também se mostra intoleravelmente conflituante com os supra alegados desígnios legais de concentração dos atos processuais, de celeridade e de economia de meios.

Note-se que  nos casos em que o despacho de aperfeiçoamento é prolatado no tempo legal prototípico, a parte não tem novo prazo legal para apresentar articulado corrigido.

 Antes devendo o juiz fixar esse prazo – artº 590º nº3 do CPC.

O qual, naturalmente, deverá ser inferior aos prazos que normalmente são concedidos para os articulados prototípicos.

Neste sentido, e mutatis mutandis outros se pronunciaram.

Assim:

   «1. Face ao princípio da concentração da defesa, a circunstância do autor oferecer petição aperfeiçoada, de acordo com convite que lhe foi formulado, não permite ao réu, que não ofereceu atempadamente a sua contestação, aproveitar a oportunidade para oferecer a defesa que deveria ter oferecido no prazo assinalado aquando da citação.

2. Oferecida petição inicial aperfeiçoada, não se reabre o prazo de contestação – o réu apenas dispõe do prazo geral de 10 dias para exercer o seu contraditório, estrito à matéria objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção.» -  Ac. RE de 10.10.2019, p. 3384/18.0T8STR.E1 in dgsi.pt.

A redução do prazo intui-se facilmente.

É que o cerne da causa já está definido no articulado antes de corrigido e sendo a matéria eventualmente introduzida no aperfeiçoamento, um minus, quer em termos quantitativos quer qualitativos, máxime na sua vertente exegética.

 E assim implicando menos trabalho e labor na sua apreciação.

Não fazendo assim sentido que as partes tenham prazo com a mesma dimensão dos concedidos para os articulados «normais» para se pronunciarem.

No caso vertente assim é, pelo que a pretensão da recorrente não merece acolhimento.

Nesta conformidade, a tese que temos por mais  adequada, por mais equilibrada, não é a da continuação do prazo, não é  a da sua interrupção, que implicaria o seu reinício in totum, mas é a da sua suspensão.

Ou seja, o prazo da réplica que estava a decorrer, tem de considerar-se suspenso a partir da notificação  à  autora recorrente do despacho de 06 de março que o convidou a aperfeiçoar a pi.

Como é consabido, na suspensão, o período do prazo já decorrido mantém-se, releva e é contabilizado.

E o período  remanescente do prazo fica  suspenso, imobilizado, e podendo a parte ainda praticar o ato dentro do mesmo, posteriormente após a cessação da sua condição suspensiva.

Nesta conformidade, urge atentar nas datas relevantes constantes nos autos.

A contestação do réu foi notificada à autora em 12.02.2024 – conclusão 5ª.

O despacho de aperfeiçoamento foi notificado à autora em 07.03.2024, presumindo-se efetivado no dia 11.

Por conseguinte, entre tais datas tinham já decorrido 28 dias.

Ou seja, restaram 02 dias do prazo de  trinta dias para apresentar a réplica.

A recorrente foi notificada da contestação da pi aperfeiçoada em 08.04.2024. – conclusão 14.

Destarte, ela poderia apresentar a sua réplica até dia 10 de abril, ou, ao abrigo do artº 139º  nº5 do CPC, até ao dia 15 de abril.

Tendo sido apresentada em 10 de maio, ou até em 08 de maio como defende a recorrente, evidentemente que tal articulado se mostra extemporâneo.

Poder-se-á objetar que este prazo remanescente é escasso.

Mas a objeção, smj, não colhe.

Afinal, e como se viu, ele podia ascender a uma semana.

E, como se viu, as partes - máxime e no que ora releva, a autora -, já tinha conhecimento prévio dos essenciais contornos da lide, tal como delineados na sua pi  e na contestação do réu.

Pelo que não pode concluir-se pela necessidade de trabalho e exegese de magnitude tal que acarretassem a intolerável exiguidade de tal prazo remanescente, em termos tais  que impedisse, ou inaceitavelmente prejudicasse, o seu direito ao contraditório e à sua defesa.

Ademais, e porque, como a própria recorrente alega, o tribunal não se pronunciou, adrede, quanto ao efeito do seu despacho de aperfeiçoamento no prazo da réplica que ainda  estava a decorrer, deveria ela, na dúvida e à cautela, e ao abrigo do dever de colaboração de todos os intervenientes processuais, suscitar junto da julgadora, esclarecimento sobre tal efeito – artº 7º nº1 do CPC.

Sendo de notar, neste particular, que entre a notificação da contestação  da ré à autora, em 12 de março, e a notificação desta da contestação à pi aperfeiçoada, em 08 de abril, decorreram quase dois meses.

 E, até à data em que, no presente entendimento, a autora poderia replicar, ou seja, 15 de abril,  decorreu ainda maior lapso temporal: cerca de nove semanas.

Período este que é mais do dobro do prazo normal de trinta dias.

Decorrentemente, o despacho de não admissão da réplica, por extemporânea,  e ainda que com fundamentos diversos, é de manter.

Já quanto à condenação em multa por consideração que a apresentação extemporânea é uma ocorrência estranha à normal tramitação processual, não se acompanha o entendimento da julgadora.

A estranheza inexiste, pois que a autora tinha o direito de praticar o ato, o qual adrede consta na  legal tramitação processual como possível.

Assim, se o ato é praticado fora de tempo, tal não lhe atribui estranheza ou anormalidade que implique condenação em multa.

Ao menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, o prejuízo ou sanção para a parte que extemporaneamente introduz nos autos um articulado, que a lei lhe atribui o direito de produzir, consiste apenas na não admissão do mesmo e seu possível desentranhamento.

Não se justificando ainda a sua condenação em multa, a qual constituiria uma dupla penalização

No caso vertente assim é.

Inclusive porque, como se viu, o mesmo não assume contornos de inequívoca clareza quanto à sem razão da autora.

Antes pelo contrário, assume contornos - aliás algo provocados pela julgadora que despachou no sentido do aperfeiçoamento algo intempestivamente e sem esclarecimento quanto à consequência dessa sua decisão sobre o prazo a decorrer  -, que lançaram dúvidas fundadas sobre a (in)tempestividade da apresentação da réplica.

5.2.

Segunda questão.

Os limites à matéria introduzida supervenientemente na sequência do convite ao aperfeiçoamento vêm definidos legalmente.

Assim, estatui o nº6 do artº 590º:

6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.

Por seu turno prescreve o artº 265º

Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo

1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Da concatenação destes dois preceitos e de uma adequada postura exegética do mesmos,  dimana que o autor, aproveitando o momento em que responde ao pedido de aperfeiçoamento, pode, não apenas responder a este pedido, como também  alterar  ou ampliar a causa de pedir e o pedido, nos termos permitidos no artº 265º.

Efetivamente:

«No articulado de aperfeiçoamento da petição inicial está vedado à parte a invocação de uma diferente causa de pedir, mas não a ampliação do pedido.» - Ac. RL de 28.10.2020, p. 491/19.6T8BRR.L1-4 in dgsi.pt.

E sendo certo que a ampliação da causa petendi e do pedido em função do   “desenvolvimento” e/ou “consequência” da causa de pedir ou do pedido primitivos, será processualmente admissível quando a nova causa de pedir e o novo pedido estejam virtualmente contidos no âmbito da causa   de pedir  inicialmente alegada  e do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse ter sido alegada e impetrado também aquando da apresentação da petição. – cfr. Ac. RL de 04.04.2024, p. 7165/21.6T8LSB-A.L1-6.

E devendo também ter-se presente que:

«A alegação de factos complementares não configura alteração da causa de pedir.» - Ac. RE de 12.10.2023, p. 1755/22.7T8STB-A.E1

No caso vertente.

Tal como a autora alega, ela, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento, limitou-se a:

«concretizar no tempo a forma como a situação fáctica mencionada nos artigos 10.º a 14.º da petição inicial apresentada a juízo ocorreu, …alegando que desde sempre, isto é , desde tempos imemoriais que aquele tereno, com aquela configuração é um terreno baldio, afecto ao uso e fruição das pessoas da freguesia de Almeida, concretizando pela matéria alegada entre os artigos 15.1NPA e 15.10NPA o modo como o Réu, desde o final dos anos 60 foi ocupando o referido terreno, primeiro na sequencia de um processo de realojamento no interior da vila de Almeida que deu lugar à construção das primeiras construções em alvenaria no baldio, e depois, nos anos 70, na sequencia do processo de realojamento dos cidadãos vindos das ex-colónias em consequência da descolonização do pós 25 de Abril.

A recorrente, sob os artigos 25.1NPA a 25.10 NPA , tratou ainda de concretizar a modo como, entre os anos 1990 e 2000, continuou a ser feita a ocupação do mencionado terreno explicando como é que as construções referidas no artigo 23.º fora edificadas, os passos conducentes à sua edificação, em que o Réu emitiu pareceres e licenças quer para a autonomização das parcelas, quer para a construção e utilização das referidas edificações, que ali foram implantadas. ».

Como é bom de ver, esta alegação não constitui alteração da  causa de pedir, pois que a essencialidade relevante da mesma já tinha sido  antes alegada na pi primeira.

Antes se limitando a concretizar e a esclarecer adicionalmente sobre o modo de agir, ao longo dos anos, tanto por banda da autora como por parte do réu, sobre os imóveis em causa.

Por outro lado, inequivocamente, o pedido mantém-se o mesmo

Destarte, inexiste qualquer alteração ilegal da causa de pedir e do pedido, e, muito menos, convolação para relação jurídica diversa da inicialmente gizada.

Este era o limite que não podia ser ultrapassado; e não foi.

Por conseguinte, e considerando os princípios da concentração dos atos processuais e da lealdade, melhor é,  neste momento, e em aproveitamento do tempo dado pelo convite ao aperfeiçoamento, plasmar na pi os factos e circunstâncias, devidamente discriminados e escalpelizados, que a autora considere de interesse para esclarecer e consolidar a sua pretensão, do que, porventura, em fase posterior, o processo ser complexizado e demorado com a pretensão, viável ou inviável, não interessa, de alegação dos mesmos.

 Quanto à condenação em multa pela junção tardia dos documentos que acompanharam a petição aperfeiçoada, ela também se mostra demasiado rigorosa e, assim,  não podendo subsistir.

Por um lado, e como alega a recorrente, porque tais documentos se destinaram, ao menos essencial e determinantemente, à prova dos factos complementares e esclarecedores da pi aperfeiçoada e esta, como se viu, é admissível.

Por outro lado porque, relativamente ao menos a alguns deles, a autora já tinha protestado a sua junção na petição original – cfr. artºs 10º, 11º e 14º.

(im) procede, em parte, o recurso.

(…)

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente, revogar as decisões na parte em que não admitiram a pi aperfeiçoada, devendo esta ser admitida, bem como na parte em que condenaram a autora em multa pela junção dos documentos e pela junção tardia  da réplica; no mais – quanto à não admissão da réplica – se mantendo a decisão.

Custas recursivas na proporção de metade para cada parte.

Coimbra, 2024.10.25.