Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SUBEMPREITADA PRAZO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO MORA DANOS NA OBRA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RECEPÇÃO DA OBRA SEM RESERVAS CLÁUSULA PENAL COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SANTA COMBA DÃO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 279.º, 309.º, 406.º, 483.º, 498.º, 562.º, 563.º, 566.º, 762.º, 763.º, 777.º, N.º 2, 798.º, 804.º, 805.º, 808.º, 847.º, 1207.º, 1208.º, 1213.º E 1223.º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a obra, ou parte dela, a que este se encontra vinculado, tendo como pressuposto a existência de um contrato prévio de empreitada, e é frequentemente mobilizado para a execução de empreitadas mais complexas.
2. Se as partes contratualizaram um prazo mínimo para a conclusão de uma subempreitada, a qual se registaria previsivelmente em determinado mês, e decorrido aquele prazo a subempreitada não estava terminada, o dono da obra podia recorrer à interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo, sem necessidade de intentar previamente uma açção especial de fixação judicial de prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil. 3. Se a subempreiteira era responsável pelos trabalhos de caixilharia e faltou à obrigação de entregar tempestivamente os caixilhos, impedindo que estes fossem aplicados nos locais das janelas, o que provocou a entrada de água das chuvas na obra e a sua danificação, existe nexo de causalidade entre essa omissão e os danos ocorridos, devido à situação de mora em que se encontrava, sendo responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados na obra, por via do estatuído no artigo 1223.º do Código Civil. 4. Tendo as partes assinado na data da vistoria e recepção da obra, um documento atestando a sua conclusão, sem ressalvas, e a conformidade com o contrato de subempreitada, tal declaração afasta a possibilidade de aplicação da cláusula penal atinente aos dias de atraso da subempreiteira na conclusão da subempreitada. 5. Sendo a empreiteira e a subempreiteira reciprocamente credoras e devedoras uma da outra haverá que proceder à compensação nos termos do artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
A..., Lda., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra B..., Lda., formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência: A) Ser declarado que devido a cumprimento defeituoso e intempestivo do contrato de subempreitada dos autos pela ré, a autora sofreu os seguintes prejuízos: i) A quantia de 6.825,00€ referente à substituição de diversas áreas de soalho; ii) A quantia de 5.700,00 € referente à reparação de paredes e tectos em gesso cartonado; iii) A quantia de 2.100,00 € referente à repintura das áreas afectadas; Tudo num total de 14.625,00 €. B) Ser declarado que por se ter atrasado 155 dias na conclusão dos trabalhos, a ré está obrigada a pagar à autora, nos termos da 12.ª cláusula, n.º 3, uma indemnização de 190,00€ por cada dia de atraso, no montante total de 29.450,00 €. C) Ser declarado a compensação do crédito da ré sobre a autora, no valor de 4.286,00€ nos montantes indicados nos pontos anteriores. D) Ser a ré condenada a pagar à autora o valor total de 39.789,00€ correspondente aos créditos declarados nos pontos A) e B), após compensação do montante indicado no ponto C). E) Ser a ré condenada a pagar à autora os juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento”. * Para tanto alegou que celebrou com a ré um contrato de subempreitada, por força do qual esta se obrigou a prestar-lhe serviços de carpintaria, sendo que, na sequência dessa prestação de serviços, a autora reportou a existência de defeitos no material e posteriormente também se viu obrigada a interpelar a ré para proceder ao término dos trabalhos em obra, pois o prazo para o efeito estava a ficar ultrapassado. Invoca que a ré não respondeu a essas interpelações, atrasou a execução dos trabalhos, provocando-lhe prejuízos, porquanto, ao não concluir os trabalhos, permitiu que a obra permanecesse aberta, possibilitando a entrada de chuvas. Por fim, descreve os prejuízos que imputa à ré, a título de cumprimento defeituoso do contrato, confessando-se devedora da quantia de € 4286,00, pedindo que se opere a compensação desse valor. A ré contestou argumentando, por impugnação, que a autora não procedeu aos pagamentos a que estava obrigada, nem cumpriu com outras obrigações que eram da sua responsabilidade, apesar de interpelada por diversas vezes para o efeito. Mais alegou que a obra ficou concluída, tendo tal facto sido comunicado à autora, com pedido de pagamento das facturas em falta, não sendo verdade que não tenha cumprido as suas obrigações contratuais. Deduziu, ainda, pedido reconvencional, no valor de € 4 286,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos calculados desde a data de vencimento das respectivas facturas, até efectivo e integral pagamento, resultante dos serviços por si prestados à autora no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre as partes. * Realizada audiência final foi proferida sentença, em 29-05-2024, da qual consta o seguinte segmento decisório: “A) Julga-se a ação totalmente improcedente e consequentemente, decide-se: i) Absolver a ré B..., Lda. de todo o peticionado. ii) Condenar a autora A..., Lda. no pagamento das custas processuais. B) Julga-se a reconvenção totalmente procedente e, consequentemente, decide-se: i) Condenar a autora/reconvinda A..., Lda. a pagar à ré/reconvinte B..., Lda. a quantia de 4.286,00 € (quatro mil duzentos e oitenta e seis euro), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos calculados da data de vencimento da fatura FAC 1/940, datada de 20/12/2019, no valor de € 486,00 e da factura FAC 1/1037, datada de 2020/04/07, no valor de € 3.800,00, até efetivo e integral pagamento. ii) Condenar a autora/reconvinda A..., Lda. no pagamento das custas processuais. * Inconformada com a decisão, recorreu a autora e, nas suas alegações, expressou as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença datada de 29/05/2024 (ref.º citius 95300334), notificada à autora, ora recorrente, por ofício via CITIUS, cuja elaboração foi certificada pelo sistema em 03/06/2024 (ref.ª citius 95586834), pela qual foi julgada improcedente a acção e absolveu a ré, ora recorrida, dos pedidos deduzidos e ainda condenou a recorrente no pedido reconvencional. 2.ª A recorrente não se conforma com a douta sentença porque entende que o Tribunal a quo errou quer no juízo decisório produzido quanto à matéria de facto que considerou dada como provada e não provada, quer quanto ao juízo de direito que produziu sobre os factos que foram e deveriam ter sido apurados na sequência da produção de prova realizada. 3.ª No que respeita à matéria de facto, impugnam-se os factos provados n.ºs 26, 27 e 66 e os factos não provados constantes das alíneas b), c), d), e) e f), porquanto a prova produzida em julgamento, cuja reapreciação se irá realizar, impunha que o Tribunal recorrido: a. Tivesse dado ao facto provado 26 a seguinte redação: 26. Na execução dos trabalhos contratados, a ré deveria concluir (entregar e aplicar em obra) a totalidade dos trabalhos relativos à subempreitada que lhe foi ajustada a partir do início do mês de Outubro de 2019, dispondo de um prazo mínimo de 4 semanas para esse efeito, estando a conclusão dos mesmos prevista para finais desse mês e/ou inícios de Novembro, sendo que era com a conclusão desses trabalhos que a ré receberia a segunda tranche, no valor de 50% do acordo, sendo o remanescente de 10% pago no momento da conclusão da empreitada. b. Julgasse os factos não provados b), c), d) e e) como provados; c. Julgasse os factos provados n.º 27 e 66 e facto não provado h) nos seguintes termos: i. Os factos provados n.º 27 e 66 deveriam ter a seguinte redação: 27. Na data de 14/11/2019 a autora tinha efetuado o pagamento da totalidade das faturas que até ali tinham sido entregues pela ré. 66. A ré parou injustificadamente a execução dos trabalhos, deixou de responder às comunicações e às chamadas telefónicas da autora. ii. O facto não provado h) fosse dado como provado. 4. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, e que importa reapreciar, são: a. No que respeita aos factos indicados na conclusão 3.ª, al. a.: i. Documento n.º 5 da petição inicial - contrato de subempreitada n.º 004/2019 e anexo 1 - mapa de quantidades e lista de preços unitários (Orçamento OR...00 C1); ii. Documentos n.ºs 22, 23, 24 e 25 da petição inicial – faturas emitidas pela recorrida; iii. Depoimento da testemunha AA prestado na audiência de 20/11/2023, entre as 11:09:03 e as 12:42:14 horas, conforme consta na respectiva acta, gravado no ficheiro Diligencia_2661-20.5T8CBR_2023-11-20_11-09-03.mp3, nos segmentos compreendidos dos 00:06:32 aos 00:10:07; iv. Depoimento da testemunha BB, prestado na audiência de 15/01/2024, entre as 14h45m e as 15h53m, conforme consta na respectiva acta, gravado no ficheiro Diligencia_2661-20.5T8CBR_2024-01-15_14-44-41.mp3, os segmentos compreendidos dos 00:00:51 aos 00:01:17; dos 00:04:09 aos 00:10:22; v. Depoimento da testemunha CC, prestado na audiência de 22/01/2024, entre as 10:45:32 e as 11:46:52 horas, conforme consta na respectiva acta, gravado no ficheiro Diligencia_2661-20.5T8CBR_2024-01-22_10-45-31.mp3, nos segmentos compreendidos dos 00:25:01 aos 00:26:25; dos 00:31:19 aos 00:34:22; i. Documentos n.ºs 9 (e-mail), 10 (conjunto de e-mails) e 11 (relatório fotográfico) da petição inicial; ii. Depoimento da testemunha BB, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:13:13 aos 00:16:23; iii. Depoimento da testemunha AA, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:24:18 aos 00:27:10; c. No que respeita aos factos indicados na conclusão 3.ª, al. c.: i. Documentos n.ºs 6, 22 e 23 da petição inicial – faturas emitidas pela recorrida; ii. Documento n.º 4 da contestação - email enviado pela recorrente em 14/11/2019, pelas 14:35; iii. Depoimento da testemunha BB, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:19:52 aos 00:21:41; iv. Depoimento da testemunha AA, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:19:28 aos 00:20:44; v. Confissão que a recorrida fez ao não impugnar o facto constante do artigo 88.º da petição inicial (cfr. despacho saneador de 06/07/2021, ref.ª citius 88496710). 5.ª No que respeita ao facto provado 26 (conclusão 3.ª, al. a.), os meios de prova elencados na conclusão 4.ª, al. a., cuja reapreciação se impõe, demonstram que o Tribunal incorreu num profundo erro quer na apreciação da prova produzida, quer até nas conclusões que as regras da experiência e do normal suceder, porquanto jamais poderia ter considerou provado que o contrato celebrado entre recorrente e recorrida implicava três momentos sequenciais: um primeiro, em que era feita a entrega das janelas (caixilharias e vãos) na obra; um segundo em que ocorreria o pagamento da 2.ª tranche de 50% acordada entre as partes. e um terceiro momento que consistiria na aplicação de tais materiais na obra. 6.ª O Tribunal errou quando decidiu descredibilizar os depoimentos de AA e de BB (testemunhas da recorrente), perante os depoimentos de CC e de DD (testemunhas da recorrida), porque, além de ser incorreto assumir uma versão maniqueísta dos depoimentos, dividindo-os em dois blocos antagónicos, quando a prática forense nos demonstra que as coisas não se passam dessa forma e no caso concreto, verifica-se até que os depoimentos, em vários segmentos, nem sequer foram contraditórios entre si, como se verá. 7.ª Aliado a isto, a circunstância de a testemunha CC, arrolada pela recorrida, ter admitido que preparou o processo previamente ao julgamento (entre os 00:25:01 e os 00:26:25 do seu depoimento), assim como a testemunha BB, arrolada pela recorrente, ter referido que já não trabalha para esta há alguns anos (entre 00:00:51 e os 00:01:17 do seu depoimento), demonstra claramente que era aquela testemunha que tinha um maior interesse que o seu depoimento fosse mais de encontro com o alegado pela parte que representa, do que propriamente esta. 8.ª Porém, a amplitude da prova documental existente demonstra sem margem para dúvidas que o Tribunal recorrido errou no facto que veio a dar como provado pois quer o estabelecido na cláusula 5.ª, n.º 1 do documento n.º 5 da p.i. (apesar de ter uma redação confusa), quer, em especial, a menção que consta do orçamento elaborado pela própria recorrida, anexo àquele contrato, onde consta que «Esta proposta prevê o fabrico / fornecimento da caixilharia de uma só vez. Caso não seja possível a montagem da totalidade dos vãos numa só intervenção por razões imputáveis ao cliente, serão cobrados os custos inerentes a novas deslocações.» e ainda a circunstância de as faturas emitidas pela recorrida e constantes dos documentos n.ºs 22, 23, 24 e 25 juntos com a p.i., mencionarem «Entrega e Montagem Caixilharia Madeira (50%)», demonstram que após o fabrico, a recorrida deveria aplicar aqueles materiais no momento da entrega, e não em duas fases e, muito menos, dependente do pagamento das faturas. 9.ª O depoimento das testemunhas AA e BB, nos assinalados segmentos, vêm confirmar aquilo que já resulta dos citados documentos: aquilo que foi contratado e deveria ter sido executado pela recorrida era a entrega e aplicação das caixilharias e vãos, num continuum, sendo que após esta entrega e aplicação seria devido o pagamento da 2.ª tranche, correspondente de 50% do valor do contrato, ficando os 10% para a vistoria final a realizar com o dono da obra, ou seja a conclusão da empreitada. 10.ª A própria testemunha da recorrida, CC, no seu assinalado depoimento, refere que a recorrida transportou e instalou imediatamente a maioria dos caixilhos e vãos, tal apenas não sucedendo no caso dos três vãos de maiores dimensões, porque, segundo afirmou, havia algo que os impedia de os montar, e os factos provados n.ºs 33 e 35 demonstram que era este efetivamente o procedimento seguido pela recorrida. 11.ª Assim, ao decidir nos termos constantes da sentença, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos arts. 413.º e 607.º, n.º 5, todos do CPC, pelo que impõe-se a revogação desta parte da decisão e a sua substituição por outra que julgue o indicado facto provado com a redação que consta na conclusão 3.ª, al. a. 12.ª No que respeita aos factos não provados b), c), d) e e) (conclusão 3.ª, al. b.), os meios de prova elencados na conclusão 4.ª, al. b., cuja reapreciação se impõe, desde logo a prova documental (e-mails enviados à recorrida), demonstram que na tarde do dia 14/11/2019 o Engenheiro responsável da recorrente, BB, avisou a recorrida que estavam previstas condições atmosféricas adversas para o local da obra, devendo esta proceder à colocação das janelas em falta, sendo que o edifício já deveria estar fechado; na manhã (12:06) do dia 21/11/2019, o referido Engenheiro insistiu, informando que as condições estão cada vez piores, não irão melhorar e que, com a máxima urgência, a recorrida deveria colocar os vãos em falta, em especial os Ve13; na tarde (17:49) do dia 22/11/2019, a mesma pessoa informa que estão a ter prejuízos gravíssimos com a entrada de água na obra, informando que tinham tentado colocar uma caixilharia provisória insuficiente para o efeito, juntando inclusivamente um relatório dos danos que se verificavam e nos e-mails dos dias seguintes continua a relatar a continuação da ocorrência dos danos, e a ausência dos trabalhadores da recorrida na obra, pedindo a colocação urgente das janelas em falta. 13.ª Sendo esta prova documental peremptória na demonstração que foi na tarde e noite do dia 21/11/2019 e na manhã do dia 22/11/2019 que a tempestade ocorreu, bem como tudo o que havia sido para tentar impedir a entrada de água, assim como que essas condições se mantiveram nos dias seguintes, a verdade é que a mesma acabou por ser confirmada pelo depoimento das testemunhas BB e AA, nos seus assinalados depoimentos. 14.ª Ao decidir nos termos constantes da sentença, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos arts. 413.º e 607.º, n.º 5, todos do CPC, pelo que impõe-se a revogação desta parte da decisão e a sua substituição por outra que julgue o indicados factos como provados, conforme consta na conclusão 3.ª, al. b. 15.ª No que respeita aos factos provados n.º 27 e 66 e facto não provado h) (conclusão 3.ª, al. c.), os meios de prova elencados na conclusão 4.ª, al. c., cuja reapreciação se impõe, demonstram que não é verdade que «a falta de presença em obra por parte da ré se deveu, efectivamente, à falta de pagamento do material entregue nos termos previamente acordados entre autora e ré», conforme se afirma na sentença recorrida. 16.ª A prova documental indicada, designadamente as faturas e o seu comprovativo de pagamento (documentos n.ºs 6, 22 e 23 da petição inicial), assim como o email de envio do comprovativo de pagamento das faturas 1/865 e 1/870, que ocorreu em 14/11/2019, email este que foi junto sob o documento 4 da contestação da recorrida, conjugado com o facto provado n.º 68, demonstram a partir da data de 14/11/2019 a recorrente deixou de dever qualquer quantia à recorrida, pois todas as faturas até então emitidas estavam pagas. 17.ª O que impunha que o Tribunal desse ao facto provado que (facto provado n.º 27) Na data de 14/11/2019 a autora tinha efetuado o pagamento da totalidade das faturas que até ali tinham sido entregues pela ré; decidindo de forma diversa, violou o disposto nos artigos 413.º e 607.º, n.º 5 do CPC. 18.ª Este facto leva-nos a um outro: a recorrida parou injustificadamente os trabalhos, sendo que a tempestade que provocou a entrada de água dentro da obra ocorreu na tarde e noite do dia 21/11/2019, assim como nos dias seguintes, ou seja cerca de um semana após o pagamento da última fatura emitida pela recorrida (14/11/2019), numa altura em que os trabalhos deveriam já estar terminados (01/11/2019), e para os quais se havia previsto uma duração de cerca de 4 semanas. 19.ª Do depoimento das testemunhas BB e AA, nos segmentos assinalados, resulta que os responsáveis da recorrida não compareciam em obra, não respondiam às comunicações eletrónicas, não atendiam os telefones, tendo inclusivamente ponderado o recurso a um plano B para a conclusão dos trabalhos, convencidos que estavam que, perante a atitude da recorrida, esta não iria terminar a sua execução. 20.ª Assim, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provado que a redação do facto 66 fosse a seguinte: 66. A ré parou injustificadamente a execução dos trabalhos, deixou de responder às comunicações e às chamadas telefónicas da autora. 21.ª Por fim, e além das circunstâncias que resultam dos factos provados n.ºs 33 e 67, é a própria recorrida que confessa que se atrasou 155 dias na conclusão dos trabalhos, uma vez que, na sua contestação, não impugnou o facto constante do artigo 88.º da petição inicial (cfr. despacho saneador de 06/07/2021, ref.ª citius 88496710), pelo que o facto não provado constante da al. h) deveria ter sido dado como provado. 22.ª Ao decidir nos termos que se deixaram concluídos, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 413.º e 607.º, n.º 5 do CPC, pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que decida nos termos exposto. 23.ª No que respeita à matéria de direito, o Tribunal recorrido errou em três momentos: (i) errou quando entendeu estarmos perante dois prazos, e não apenas um, com as consequências jurídicas que daqui retirou; (ii) errou quando entendeu que a obrigação em causa é uma obrigação natural, na acepção do artigo 777.º, n.º 2 do CC, que impunha o prévio recurso à ação de fixação judicial de prazo, não se bastando a interpelação do credor; e (iii) errou quando não ponderou a circunstância de a recorrida ter violado os deveres colaterais de diligência e cuidado na execução dos trabalhos, e de proteção da obra objeto de intervenção, pressupostos na supra referida obrigação de agir de boa-fé no cumprimento da prestação (artigo 762.º, n.º 2 do CC) (hipótese subsidiária). 24.ª No que respeita ao primeiro erro, como resulta da impugnação da matéria de facto, deduzida contra o ponto 26, verifica-se que a recorrida deveria concluir (entregar e aplicar em obra) a totalidade dos trabalhos relativos à subempreitada que lhe foi ajustada a partir do início do mês de Outubro de 2019, dispondo de um prazo mínimo de 4 semanas para esse efeito, estando a conclusão dos mesmos prevista para finais desse mês e/ou inícios de Novembro, conforme o disposto no n.º 1 da cláusula quinta do contrato de empreitada: “O prazo de execução dos trabalhos terá de ser de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira”. 25.ª O artigo 279º, alínea a) do CC, determina que, nestas circunstâncias, as partes definiram o dia 01/11/2019 como prazo para execução do contrato de subempreitada dos autos, pelo que quando ocorrem as chuvas (do dia 21/11/2019 em diante), com os danos que daí resultaram, a recorrida estava em mora pelo que é responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrente. 26.ª Mesmo que se entendesse que o Tribunal recorrido tinha razão quanto a esta questão dos prazos [ou seja, que existia um prazo certo para a entrega dos caixilhos – o dia 01/11/2019 – e um prazo natural para a obrigação da sua aplicação – aqui o prazo mínimo de 4 semanas a contar de tal data], ainda assim a recorrida estava em mora e tinha de indemnizar a recorrente pelos prejuízos sofridos, porque resultou provado que a recorrida não cumpriu o prazo de 01/11/2019 para a entrega de todos os caixilhos em obra, pois só acabou de os entregar no dia 23/12/2019, conforme resulta dos factos provados n.ºs 21 e 51. 27.ª O argumento aventado pelo Tribunal recorrido segundo o qual não há nexo de causalidade entre a não colocação em obra dos caixilhos e a entrada de água na obra, visto que este facto apenas pode ser imputado à não aplicação das janelas nos respectivos locais (obrigação subsequente) e não à colocação das mesmas na obra, não está correto, visto que há uma relação de dependência direta entre a não entrega e a aplicação dos caixilhos, visto que as janelas não podem ser aplicadas se não estiverem colocadas no local. 28.ª A mora no cumprimento da primeira obrigação prejudica a seguinte, e desta forma, há um nexo de causalidade entre estes factos e os danos ocorridos, ainda que de forma indireta. 29.ª Em qualquer uma das concluídas circunstâncias a recorrida estava numa situação de mora, pelo que o Tribunal recorrido, com o entendimento até aqui analisado, violou o disposto nos arts. 279º, alínea a), 804.º, n.ºs 1 e 2 e 805.º, n.º 2, al. a), todos do CC. 30.ª O segundo erro cometido pelo Tribunal, que acontece quando entende que a cláusula «O prazo de execução dos trabalhos será de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira. A previsão da entrega da caixilharia de madeira terá início no mês de Outubro, sendo a sua conclusão prevista para finais de Outubro e/ou inícios de Novembro.» constitui um prazo natural, o que impunha o prévio recurso à fixação judicial do prazo, não se bastando a mera interpelação. 31.ª As chamadas obrigações de prazo natural são aquelas em que não tendo as partes estabelecido um prazo, torna-se necessário o seu estabelecimento e as partes não alcancem entendimento, deverá recorrer-se ao Tribunal para a sua fixação quando a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinaram ou os usos o determinem (artigo 777.º, n.º 2), conforme resulta inclusivamente do acórdão citado na decisão recorrida (Ac. TR Évora, de 26/06/2008, proc 1148/08-3), e em demais jurisprudência (v. g. Ac. TR Coimbra, de 23/01/2018, proc 98/17.2T8PNI.C1) 32.ª Neste sentido, o entendimento do Tribunal recorrido está errado e é até uma contradição nos seus termos, porquanto foram as partes que fixaram um prazo mínimo de 4 semanas, que se concluiria no final de outubro ou início de novembro de 2019 e se as partes fixaram um prazo, nunca poderemos estar perante um prazo natural, mas sim perante um prazo certo, o que exclui a aplicação do artigo 777.º, n.º 2 do CC. 33.ª A recorrente não necessitava de qualquer interpelação da recorrida, visto que o prazo estava fixado, sendo que a interpelação que efectivamente foi dirigiu à recorrida, fixando-lhe um prazo para o cumprimento da sua prestação até ao dia 29/11/2019 (factos provados n.ºs 32, 33 e 64), tem apenas relevância para efeitos de incumprimento definitivo do contrato (808.º, n.º 1 do CC). 34.ª Estamos perante um prazo de natureza não essencial, visto que se admite o cumprimento mesmo após o decurso do prazo para o efeito, pelo que a transformação da mora em incumprimento definitivo dá-se pela fixação de um prazo peremptório para o efeito, que é feita pela interpelação admonitória que a recorrente acabou por fazer e consta dos factos provados 32, 33 e 64. 35.ª Como a recorrente acabou por admitir o cumprimento mesmo após esse prazo – visto que a recorrida finalizou os trabalhos em 29/04/2020 (facto provado n.º 67), a fixação do prazo releva para efeitos da aplicação da cláusula 12.ª, n.º 3 do contrato de subempreitada (facto provado n.º 13), em conformidade com o pedido B), deduzido na petição inicial, o qual deveria ter procedido. 36.ª Assim, o Tribunal recorrido, com a decisão que se analisa, violou o disposto no artigo 777.º, n.º 2 do CC. 37.ª Estando assente que a recorrida tinha de executar todos os trabalhos até ao dia 01/11/2019 e não o fez, então a mesma entrou em mora, o que determina a sua obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados, nos termos do disposto nos arts. 762.º, n.º 1, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), todos do CC. 38.ª Demonstrando-se, como se demonstrou, que na tarde e noite do dia 21/11/2019 e manhã do dia seguinte, as condições climatéricas agravaram-se, tendo ocorrido fortes ventos e chuva (facto que deveria ter sido dado como provado), que a obra não se encontrava fechada, faltando colocar 6 vãos e caixilharias, o que levou a que a água da chuva entrasse dentro da obra, provocando os seguintes danos: Os soalhos novos que já estavam colocados ficaram encharcados, o que provocou o seu levantamento; Ao nível do patamar superior das escadas e do salão grande; Os pavimentos em OSB ficaram inundados; A pintura das paredes e tetos, junto das estruturas ainda não fechadas, ficou danificada (facto provado n.º 35), além dos demais factos constantes dos pontos 31, 45, 46, então, devido a situação de mora em que a recorrida se encontrava, é responsável pelo ressarcimento de todos os prejuízos resultantes para a recorrente. 39.ª Esses prejuízos estão descritos e contabilizados nos factos provados n.ºs 59, 60, 61, 62 e 63, totalizando o valor de total de 14.625,00 €, pelo que impunha-se que o Tribunal tivesse julgado procedente o pedido A), deduzido pela recorrente: «A) Ser declarado que devido a cumprimento defeituoso e intempestivo do contrato de subempreitada dos autos pela ré, a autora sofreu os seguintes prejuízos: i) A quantia de 6.825,00€ referente à substituição de diversas áreas de soalho; ii) A quantia de 5.700,00 € referente à reparação de paredes e tectos em gesso cartonado; iii) A quantia de 2.100,00 € referente à repintura das áreas afectadas; Tudo num total de 14.625,00 €.» 40.ª Tendo decidido de forma diversa, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 777.º, n.º 2, 798.º, 804.º, n.ºs 1 e 2 e 805.º, n.º 2, al. a), todos do CC, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida e a substituição de outra que decida em conformidade. 41.ª Por seu turno, considerando que a recorrente fixou à recorrida o dia 29/11/2019 como prazo para cumprimento da sua prestação (factos provados n.ºs 33 e 64) e esta só terminou os trabalhos no dia 29/04/2020, temos que se atrasou 155 dias, pelo que deveria ter sido aplicado o disposto na cláusula 12.ª, n.º 3 do contrato de subempreitada (facto provado n.º 13), onde as partes estabeleceram que: «Caso se verifique o incumprimento referido na alínea c) da cláusula anterior, a Primeira Outorgante poderá, se o entender, a Segunda Outorgante fica sujeita ao pagamento de uma multa, por cada dia de calendário de atraso, no montante de %o (cinco por mil) do valor global da adjudicação, que será deduzido no pagamento imediato que haja a fazer.». 42.ª Deveria assim o Tribunal ter julgado procedente o pedido B), deduzido pela recorrente: «B) Ser declarado que por se ter atrasado 155 dias na conclusão dos trabalhos, a ré está obrigada a pagar à autora, nos termos da 12.ª cláusula, n.º 3, uma indemnização de 190,00€ por cada dia de atraso, no montante total de 29.450,00 €.» 43.ª Tendo decidido de forma diversa, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 405.º, n.º 1 e 810.º ambos do CC, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida e a substituição de outra que decida em conformidade. 44.ª Na sequência do anteriormente concluído, existindo um crédito da recorrente sobre a recorrida no valor total de 44.075,00€; e um crédito da recorrida sobre a recorrente no valor de 4.286,00€, deveria o Tribunal recorrido ter julgado procedentes os pedidos deduzidos pela recorrente em C) e D) e E) do seu petitório: «C) Ser declarado a compensação do crédito da ré sobre a autora, no valor de 4.286,00€ nos montantes indicados nos pontos anteriores. D) Ser a ré condenada a pagar à autora o valor total de 39.789,00€ correspondente aos créditos declarados nos pontos A) e B), após compensação do montante indicado no ponto C). E) Ser a ré condenada a pagar à autora os juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.» 45.ª Tendo decidido de forma diversa, o Tribunal recorrido violou ainda o disposto no artigo 847.º, n.ºs 1 e 2 do CC, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a recorrida nos precisos termos impetrados na petição inicial. 46.ª Na hipótese subsidiária de se considerar improcedente tudo o que até aqui ficou concluído (que a obrigação da recorrida nunca se chegou a vencer pois estávamos de facto perante uma obrigação natural - artigo 777.º, n.º 2 do CC), ainda assim o Tribunal mal andou ao decidir nos termos expostos, tendo incorrido no 3.º erro de julgamento identificado na conclusão 23.ª. 47.ª O artigo 762.º, n.º 2 do CC dispõe que as partes devem proceder de boa fé no momento em que procedem ao cumprimento das suas obrigações, sob pena de, caso tal não aconteça, se considerar que falta culposamente ao seu cumprimento, com a inerente obrigação de responder pelo prejuízo que causar, nos termos estabelecidos no artigo 798.º do mesmo diploma legal (neste sentido o Ac do STJ, de 01/07/2019, proc 623/09.2YFLSB, citado nas alegações). 48.ª A obrigação de agir de boa-fé no cumprimento da prestação comporta deveres colaterais de diligência e cuidado na execução dos trabalhos, e de proteção da obra objeto de intervenção, sendo que a sua violação constitui uma falta culposa no cumprimento da obrigação e o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º do CC). 49.ª Tendo sido demonstrado que: a. à recorrida foi adjudicada a subempreitada o fornecimento e colocação de toda a caixilharia na obra que a recorrente trazia em curso na ...; b. após a fabricação, tendo um prazo mínimo de 4 semanas para a entrega e aplicação das janelas, que deveria ter sido cumprido até ao dia 01/11/2019, apenas em 28/10/2019 a recorrida começou a transportar e a aplicar a caixilharia na obra (facto provado n.º 16), ali tendo voltado dois dias depois com mais oito caixilhos (facto provado n.º 17), e em 04/11/2019, com mais sete vãos (facto provado 21); c. a partir de 11/11/2019 a recorrida e os seus trabalhadores deixaram de comparecer na obra (facto provado n.º 28), sendo que em 14/11/2019 a recorrida foi advertida para a ocorrência de condições atmosféricas adversas, e o edifício já deveria estar fechado e ainda não estava (facto provado n.º 29); d. Não obstante esta advertência, a recorrida remeteu-se ao silêncio e continuou sem comparecer em obra e sem terminar os trabalhos (facto provado n.º 30), sendo que a obra permaneceu aberta em detrimento da segurança dos materiais que se encontravam no local, e desprezando as condições climatéricas que pioravam a cada dia que passava (facto provado n.º 31); e. No dia 21/11/2019 a recorrida foi novamente advertida para o agravamento das condições atmosféricas (facto provado n.º 32), email este a que a recorrida voltou a não responder (facto provado n.º 34); Na tarde e noite do dia 21/11/2019 e manhã do dia seguinte, as condições climatéricas agravaram-se, tendo ocorrido fortes ventos e chuva, tendo a recorrente ainda tentado remediar a situação construindo uma caixilharia provisória, mas tal não foi suficiente para impedir a produção dos indicados danos. As más condições climatéricas mantiveram-se, tendo continuado a chover naquele dia e nos seguintes, e a água continuava a entrar dentro da obra em curso (factos que deveriam ter sido considerados provados); f. Por força do descrito, a água entrou na obra e provocou os seguintes danos: i. Os soalhos novos que já estavam colocados ficaram encharcados, o que provocou o seu levantamento. ii. Ao nível do patamar superior das escadas e do salão grande. iii. Os pavimentos em OSB ficaram inundados. iv. A pintura das paredes e tetos, junto das estruturas ainda não fechadas, ficou danificada. (facto provado n.º 35). g. a recorrente enviou emails em 22/11/2019, 26/11/2019, 28/11/2019, pedindo a rápida e urgente intervenção da recorrida na obra, para minimizar os prejuízos que estavam a decorrer pela chuva que continuava a cair (factos provados n.ºs 36, 39, 41), e a recorrida nem se dignou a responder (factos provados n.ºs 37 e 40). Apesar da ligeira intervenção ocorrida no dia 03/12/2019 (facto provado n.º 43), a obra continuou inacabada, com janelas e portas por aplicar nos seus locais,sem que a recorrida tornasse a voltar à obra (facto provado n.º 43) e que estando em pleno inverno, voltaram as chuvas e consequentemente as inundações em obra (facto provado n.º 46); h. só em 23/12/2019 é que a recorrida voltou à obra, onde entregou os caixilhos de madeira que se encontravam em falta (facto provado n.º 51), e ainda assim, apenas procedeu à sua descarga, não os tendo aplicado nos seus respetivos locais (facto provado n.º 52), sendo que só concluiu os trabalhos em 29/04/2020 (facto provado n.º 67). Verifica-se que a recorrida violou gravemente os deveres colaterais de diligência e cuidado na execução dos trabalhos, e de proteção da obra objeto de intervenção, pressupostos na supra referida obrigação de agir de boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do CC), considerando até que os trabalhos deveriam ter sido executados no prazo de 4 semanas e a recorrida demorou mais de 7 meses (28 semanas) para os executar. 50.ª Tudo isto assume especial gravidade quando se constata que perante o agravamento das condições climatéricas, e perante os vários pedidos de ajuda que lhe foram dirigidos pela recorrente, a recorrida nada fez, ignorando olimpicamente tudo o que lhe era solicitado e bem sabendo que dessa atuação iam resultar danos consideráveis na estrutura interna da obra (factos notórios). 51.ª Assim, mal andou o Tribunal recorrido ao ter decidido nos termos que se deixaram expostos, porque, pelo menos, deveria ter condenado a recorrida no pagamento à recorrente da quantia de 10.339,00€, que corresponde ao montante de 14.625,00€, relativa aos prejuízos que sofreu devido à sua conduta violadora do princípio da boa-fé, compensado do valor de 4.286,00€ ainda em dívida à recorrida. 52.ª Decidindo de forma diversa, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 762.º, n.º 2 e 798.º ambos do CC, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade. 53.ª Por fim, na decorrência e com os fundamentos de tudo o que se deixou exposto (ou seja na procedência da acção), deveria a reconvenção deduzida ter sido julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a recorrente do pedido reconvencional. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. superiormente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deverão: A) Julgar procedente, por provada, a impugnação deduzida contra a matéria de facto apurada pelo Tribunal recorrido, determinando: a) Que a redação dada ao facto provado n.º 26 seja corrigida para: 26. Na execução dos trabalhos contratados, a ré deveria concluir (entregar e aplicar em obra) a totalidade dos trabalhos relativos à subempreitada que lhe foi ajustada a partir do início do mês de Outubro de 2019, dispondo de um prazo mínimo de 4 semanas para esse efeito, estando a conclusão dos mesmos prevista para finais desse mês e/ou inícios de Novembro, sendo que era com a conclusão desses trabalhos que a ré receberia a segunda tranche, no valor de 50% do acordo, sendo o remanescente de 10% pago no momento da conclusão da empreitada. b) Que os factos não provados b), c), d) e e) sejam considerados provados; c) Que o juízo produzido sobre os factos provados n.º 27 e 66 e facto não provado h) seja alterado nos seguintes termos: i) A redação dos factos provados n.º 27 e 66 seja corrigida para: 27. Na data de 14/11/2019 a autora tinha efetuado o pagamento da totalidade das faturas que até ali tinham sido entregues pela ré. 66. A ré parou injustificadamente a execução dos trabalhos, deixou de responder às comunicações e às chamadas telefónicas da autora. ii) O facto não provado h) seja dado como provado. B) Julgar procedente, por provada, a impugnação quanto à matéria de direito, revogando a decisão recorrida e proferindo-se outra que: a) Julgue totalmente procedente a acção, condenando a recorrida nos precisos termos impetrados na petição inicial, e julgue totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a recorrente do pedido reconvencional; Na hipótese de improcedência do pedido anterior b) Julgue parcialmente procedente a acção condenando a recorrida no pagamento à recorrente da quantia de 10.339,00€, que corresponde ao montante de 14.625,00€, relativa aos prejuízos que sofreu devido à conduta violadora do princípio da boa-fé, compensado do valor de 4.286,00€ ainda em dívida à recorrida, e ainda em juros de mora vencidos e vincendos, e julgue totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a recorrente do pedido reconvencional. Assim decidindo V. Exas., farão a sempre acostumada Justiça.” * A ré/recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “A - Entende a Recorrida que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo o seu mérito e bondade decisórios inatacáveis, por legais, coincidentes e consentâneos com o direito positivado, para além de que, espalhar a mesma decisão uma conformidade manifestamente relevante com a prova produzida e as jurisprudência e doutrina dominantes e fixadas para situações como a dos autos. Do facto provado n.º 26 B - Nos termos do despacho saneador proferido em 06.07.2021, o facto 11 contante da Petição Inicial encontrava-se já dado como provado, não tendo à data sido objecto de reclamação/impugnação/recurso por parte da Autora, estando por isso definitivamente assente. C - Decorre do mesmo facto provado, bem como do teor do contrato de empreitada celebrado entre as partes e junto aos autos que: (…) 4 – O preço devido pela Primeira Outorgante ao Empreiteiro será pago da seguinte forma: d) 40% com a adjudicação e assinatura do presente contrato; e) 50% com a entrega dos caixilhos em obra; f) 10% com a conclusão da empreitada D - Por outro lado, e conforme doutamente refere a sentença ora em crise, os depoimentos das testemunhas CC e DD, corroboram tal entendimento, sendo que, ambas as testemunhas referiram – sem margem para qualquer dúvida - que o pagamento dos 50% dos caixilhos era devido com a entrega dos mesmos e não com a montagem, até por forma a assegurar o efectivo o pagamento dos materiais que, de outra forma, após a montagem poderia ficar comprometido. Declarações da testemunha CC, consignadas no sistema citius em 22.01.2024, entre os minutos 10.45 e 11.46 Depoimento da testemunha DD, consignado em 22.01.2024, entre os minutos 11.47 a 12.10 do sistema citius. E - Saliente-se ainda que, da troca de emails entre as partes, contantes no doc. n.º 10 junto com a PI, resulta explicitamente o mesmo entendimento. Na verdade, já na altura das negociações a Recorrida esclareceu a Recorrente, sobre os termos da facturação e pagamento do preço devido nos seguintes termos: “Ex: se forem 20 caixilhos, a factura será no valor de 50% de cada caixilho entregue nesse dia. Com a entrega dos vão será liquidado 50% do valor acordado”. F - Assim, somos da opinião que o facto 26 terá de ser dado como provado, não merecendo a sentença em crise qualquer censura. factos não provados b), c), d) e e) G - Inexiste prova produzida idónea apta a suportar a positividade de tais quesitos. H - Pelo que, consideramos que bem andou o Tribunal a quo e a decisão proferida, devendo, por isso, manter-se a resposta negativa aos mesmos quesitos b), c), d) e e) Factos provados n.º 27 e 66 e facto não provado h) I - A Recorrente pretende vir agora sem sede recursória, trazer aos autos uma conclusão e posição processual distinta daquela que apresenta na sua PI, bem como, ao longo dos demais articulados e, na verdade, ao longo de todo o processo. J - Ab initio e conforme a Recorrente expressamente assume em todos os seus articulados, ao longo de todo o tempo que os trabalhos foram decorrendo e o contrato de empreitada foi sendo executada, a mesma nunca procedeu ao pagamento atempado dos 50% devidos com a entrega dos caixilhos em obra, motivando-se, assim a resposta positiva ao quesito 27. K - A pretensão da Recorrente, ao vir agora pugnar para que tal facto seja dado como provado em formato distinto, constitui um abuso de direito, tentando de forma enviesada apagar toda a sua mora no cumprimento a que se encontrava adstrita (pagamento de 50% do valor dos caixilho com a entrega dos mesmos), mora que subsistiu em todo o tempo em que o contrato foi executado. L - A justificação e legitimação para a interrupção dos trabalhos previamente agendados por parte da Recorrida motivou-se, precisamente, na comprovada mora da Recorrente na obrigação a que se encontrava adstrita – pagamento -, ao abrigo do contrato sinalagmático celebrado – contrato de empreitada, bem como, no facto da obrigação não ter prazo certo. M - Consideramos assim que os quesitos em causa deverão permanecer inalterados. N - Concluímos assim que, bem andou o Tribunal a quo e a decisão recorrida, devendo, por isso, a mesma manter-se inalterada. Do Direito O - Nos termos da cláusula 5ª do contrato de empreitada – ponto 9 dos factos provados). “1 - O prazo de execução dos trabalhos será de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira. A previsão da entrega da caixilharia de madeira terá início no mês de Outubro, sendo a sua conclusão prevista para finais de Outubro e/ou inícios de Novembro.” P - Ao contrário do afirmado pela Recorrente ao longo das suas alegações de recurso, o prazo de pelo menos 4 semanas para a conclusão dos trabalhos não é um prazo certo e definido (termo fixo absoluto), facto, aliás, que a própria redacção da cláusula indicia, sendo que o sentido que deve ser dado à declaração, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CC, segundo a perspectiva de um declaratário normal, é o de que, mesmo decorrido esse prazo a obrigação não se considerava incumprida, visto o mesmo ser meramente indicativo – condição incerta. Q - Conforme decido pela sentença a quo “No caso ficou previsto um mínimo de 4 semanas a contar de 1 de novembro de 2019, para a realização dos trabalhos, tratando-se de um prazo natural”. R - A ação de fixação judicial de prazo tem como única finalidade objeto ou escopo, a fixação de um prazo adequado e razoável, necessário ao cumprimento de uma obrigação, o que, obviamente acontece desde logo quando as partes não fixaram tal prazo, maxime nas obrigações em que a natureza da prestação, as circunstancias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um – Artº 777º, n.º 2 do CC. S- A obrigação da Recorrida versa aquele tipo de obrigações, carecendo por isso de ser fixada por sentença cuja causa de pedir seria a inexistência de prazo para o cumprimento ou o não acordo entre devedor o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação. T - Conclusão – necessidade de fixação judicial de prazo – que o teor da cláusula acordada pelas coloca em evidência, tendo em conta a forma como se encontra plasmada no contrato e a interpretação que um declaratário normal da mesma poderia retirar. U - Termos em que, consideramos que quanto a este ponto também a sentença recorrida não merece censura, devendo, por isso, manter-se- inalterada. Acresce que, V - Recorrendo ao disposto no Art 762, n.º 2 do CC a Recorrente pretende imputar à Recorrida a obrigação de “protecção da obra objecto de intervenção”, como corolário do princípio da boa fé na execução dos contratos. X - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, consideramos que a afirmação da Recorrente não tem qualquer respaldo legal e/ou consuetudinário que a sustente. Z - Na verdade, a Recorrente encontrava-se a realizar uma empreitada geral de remodelação integral do edifício dos bombeiros da ..., que compreendia diversas intervenções, entre as quais, a substituição de chão, tectos, paredes, pinturas, reboco, etc… AA- Parece-nos assim que, ao contrário do afirmado pela Recorrente, seria a esta que competia proteger a obra que estava a seu cargo. Até porque, a Recorrida nunca foi contratada – nem o contrato celebrado evidencia tal facto – para realizar quaisquer trabalhos de protecção da obra, quer a título principal, acessório e/ou preparatório. AB - Aliás, resulta das regras da experiência que, tendo em conta a data em que os trabalhos foram contratados (entre Setembro e Novembro), a zona marítima e de alta pluviosidade em que o imóvel se encontra, os trabalhos já realizados pela Recorrente competia à mesma acautelar e prevenir tal circunstância (protecção da obra das condições climatéricas). AC - A acrescer, saliente-se que, tal circunstância nunca foi alegada pela Recorrente, sendo por isso inadmissível o seu conhecimento ulterior pelo Tribunal de recurso. Termos em que, deverão as presentes ser recebidas e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida na sua integralidade, pela justeza e verdade judicial que encerra, fazendo-se assim a habitual justiça!”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a dirimir: 1. Impugnação da matéria de facto – impugnação dos factos provados n.ºs 26, 27 e 66 e dos factos não provados constantes das alíneas b), c), d), e) e h) (conclusões 1 a 22). 2. Do contrato de subempreitada e das suas vicissitudes: erro na aplicação do direito – (i) prazo do contrato; (ii) natureza da obrigação e necessidade ou não de fixação judicial de prazo; e, subsidiariamente, (iii) incumprimento de deveres colaterais de diligência e cuidado na execução dos trabalhos e de protecção da obra objecto de intervenção (conclusões 23 a 52). * A. Fundamentação de facto. Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos (mencionando-se as alterações introduzidas por esta Relação em sede de recurso): 1. A autora presta serviços de engenharia, construção civil e obras públicas, construção e manutenção de espaços verdes, caminhos agrícolas e florestais e aluguer de equipamento. 2. A ré presta serviços de fabricação, comercialização e montagem de janelas e portas de madeira e de outros produtos em madeira (soalhos, tetos) para a construção civil e obras públicas. 3. Consta do «Contrato de Empreitada “Requalificação do Antigo Edifício dos Bombeiros Municipais”», que o Município ..., enquanto dono da obra, adjudicou à autora, enquanto empreiteira, a execução da empreitada designada por “Requalificação do Antigo Edifício dos Bombeiros Municipais”. 4. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, na pessoa de BB, datado de 28-11-2018, com o assunto “Orçamento Requalificação do Antigo Quartel dos Bombeiros Municipais – Serralharias e carpintarias”, do qual resultava que: «(...) o vosso melhor preço para fornecimento e instalação (no local da obra), da nossa empreitada “Requalificação do Antigo Quartel dos Bombeiros Municipais” com localização em ..., conforme as características em anexo. O mapa de quantidades contempla serralharias e carpintarias, assim sendo, peço que orçamentem os materiais correspondentes à vossa área de negócio. Solicita-se se possível responda o mais urgente possível, no entanto, caso não tenham intenção de responder, agradecemos também que nos informem. (...)» 5. O processo negocial culminou com a proposta que a ré forneceu em 12/07/2019, que veio a ser aceite pela autora e incorporada no acordo de subempreitada. 6. Consta do “Contrato de Subempreitada 004/2019 – Reabilitação do Antigo Quartel de Bombeiros Municipais da ...”, que a A... Lda., como primeira outorgante e a B..., Lda., como segunda outorgante, celebraram um acordo de subempreitada a 23/07/2019, cujo objeto foi definido na 1ª cláusula, com o seguinte conteúdo: «1 - A Primeira Outorgante [a autora] é a adjudicatária da empreitada de requalificação do antigo edifício dos Bombeiros Municipais da ..., de ora em diante designada por Empreitada, por contrato celebrado com o Município ..., adiante também designada por Dono de Obra. 2 - Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante contrata com a Segunda Outorgante [a ré], a execução dos trabalhos de pavimentos vários, da Empreitada referida no número anterior. 3 - A Segunda Outorgante tem perfeito conhecimento das cláusulas do Caderno de Encargos da mencionada Empreitada, obrigando-se a dar satisfação às respectivas disposições, especificações e requisitos do Projeto, do Caderno de Encargos, do Plano de Trabalhos e demais documentação relativa à Empreitada, de modo que a Primeira Outorgante não possa ser tida por responsável pelo seu não cumprimento, na parte que com este contrato se relacionar. 4 - Conforme consta no orçamento aceite OR 12400 C1 “Orçamento válido para caixilharia correspondente ao perfil indicado, que poderá ser retificado de acordo com as acessibilidades da obra. Não se inclui a desmontagem de caixilharias existentes nem o seu transporte. Os meios de elevação mecânicos e andaimes não estão incluidos. Não estão também incluídos neste orçamento eventuais bites de remate entre os caixilhos e os seus contornos de fixação, nem quaisquer outros materiais não descritos nesta proposta.” O comercial da Segunda Outorgante - Sr. EE - tem conhecimento o local e da acessibilidade da obra, no caso de ser necessário alugar algum tipo de meio de elevação ou andaimes, a Segunda Outorgante terá de enviar uma proposta com o valor do aluguer do material, não podendo assumir os custos quando tem o cuidado de alertar a Primeira Outorgante, que no orçamento não está incluído.» 7. Na 2.ª cláusula do acordo referido em 6, consta que: «Os trabalhos a executar pelo Segundo Outorgante, no âmbito do presente contrato constam de: Carpintarias de acordo com o ponto número 15, conforme mapas de medição e lista de preços unitários, constante do Anexo 1 do presente contrato.» 8. Na 3.ª cláusula do acordo referido em 6, consta que: «1 - A Segunda Outorgante obriga-se a executar todos os trabalhos do presente contrato em regime de Série de Preços, pela quantia de 38.000,00€ (Trinta e Oito Mil euros). 2 - Ao preço mencionado a taxa do IVA a aplicar será o regime de autoliquidação. (...) 9 - Consideram-se incluídos na empreitada, todos os trabalhos discriminados na proposta de orçamento para a referida obra e ainda os coincidentes com a instalação e colocação das janelas, incluindo, entre outros próprios do mister, os trabalhos de fresagem, alinhamento, aprumamento e nivelamento, cunhagem de aros, colocação de espuma e poliuretano, betumagem, colocação de parafusagem, ferragem, pintura e acabamentos finais. 10 - A natureza, espécie, quantidade e valor dos trabalhos objecto da presente empreitada encontram-se perfeitamente definidos na proposta de orçamento, que se dá por reproduzida em tudo o que aqui a não contrariar.». 9. Na 5.ª cláusula do acordo referido em 6, consta que: «1 - O prazo de execução dos trabalhos será de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira. A previsão da entrega da caixilharia de madeira terá início no mês de Outubro, sendo a sua conclusão prevista para finais de Outubro e/ou inícios de Novembro. 2 - A Segunda Outorgante obriga-se a mobilizar os meios necessários (não contemplados no Orçamento OR 12400 C1), em dotação e natureza adequados, para que os trabalhos sejam executados em total conformidade com este prazo. 3 - Os trabalhos serão levados a efeito de forma coordenada com os restantes trabalhos da empreitada e de modo a não levar a risco de incumprimento dos respetivos prazos de execução, consagrados no Plano de Trabalhos da Empreitada, aprovado pelo Dono da Obra. 4 - No caso da ocorrência de atraso na execução dos trabalhos deste contrato, levando a risco de incumprimento dos prazos do Plano de Trabalhos da empreitada ou ainda por ordem emanada pelo Dono da Obra, obrigando a diminuição desses prazos, deverá a Segunda Outorgante reforçar os meios empregues em obra ou aumentar o período de duração diária da sua utilização ou ainda, a laborar a sábados, domingos e feriados, se a responsabilidade do atraso não for da Segunda Outorgante, os trabalhos fora de horas serão pago a 100%.» 10. Na 6.ª cláusula do acordo referido em 6, consta que: «1 - É da responsabilidade da Segunda Outorgante assumindo os correspondentes encargos: a) A execução dos trabalhos em conformidade com as especificações do Projeto, Caderno de Encargos da empreitada e ainda por observância das melhores regras da construção e em total respeito das Normas e Regulamentos nacionais em vigor e que estejam relacionados com a natureza dos trabalhos a executar; b) O fornecimento de mão-de-obra, materiais, máquinas e equipamentos em dotação necessária e suficiente à realização dos trabalhos nas quantidades, ritmos e prazos estabelecidos neste contrato; c) A coordenação de todos os trabalhos dados a executar, com supervisão por técnico habilitado, o qual deverá estar presente em todas as reuniões para que for solicitado; d) Ressarcir a Primeira Outorgante de todas as despesas e encargos em que esta incorra perante o Dono de Obra ou perante terceiros, por actos praticados pelo pessoal ao seu serviço, pelos seus fornecedores ou por equipamentos que empregue na execução da obra e seus acessos; e) A reparação e a indemnização de todos os prejuízos a que der origem, por trabalhos incorrectamente executados ou por atos praticados durante a execução dos trabalhos deste contrato, que sejam da responsabilidade da Segunda Outorgante; f) Apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil; g) Subscrever apólice de seguro contra riscos de acidentes de trabalho do pessoal que emprega ao seu serviço e que venha a ser mobilizado para a execução dos trabalhos deste contrato; h) A organização, limpeza e boa ordem do estaleiro e de todos locais onde atuou, bem como das máquinas ou ferramentas utilizadas, de propriedade da Primeira Outorgante; i) Retirar da obra, após comunicação à Segunda Outorgante, imediatamente após ter sido notificada para esse efeito pelo Diretor ou Encarregado de Obra, qualquer trabalhador que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos; j) As operações de carga e descarga dos materiais necessários à execução dos trabalhos ora contratados, assim como, a reparação e indemnização de todos os prejuízos decorrentes de tais operações, ainda que os meios, humanos e/ou técnicos, utilizados para esse efeito, hajam sido disponibilizados pela Primeira Outorgante; k) Todas as demais responsabilidades constantes das condições de pré-adjudicação outorgadas por ambas as partes. (...)» 11. Na 8.ª cláusula do acordo referido em 6, consta que: «1 - As faturas a emitir pela Segunda Outorgante deverão fazer referência a este contrato, ser acompanhadas pelos correspondentes autos de medição, ser elaboradas em duplicado e dar entrada no prazo de 10 dias após a data de elaboração dos autos de medição, nos escritórios da Primeira Outorgante, identificados na cláusula 21.ª. 2 - A aprovação dos autos de medição pela Direção de Obra, constitui condição para a Primeira Outorgante aceitar a emissão das correspondentes faturas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Segunda Outorgante obriga-se a enviar via e-mail a designação dos caixilhos de madeira, bem como as suas medidas e preços unitários (50% do valor correspondente) para que a Primeira Outorgante elabora e envie o Auto de Medição correspondente. Após a sua recepção a Segunda Outorgante emite a factura correspondente mencionando o número do Contrato de Subempreitada “Contrato de Subempreitada 004/2019 - Reabilitação do Antigo Quartel de Bombeiros Municipais da ...”, enviando a Factura para o local que consta na 21.ª Cláusula Comunicações. 4 - O preço devido pela Primeira Outorgante ao Empreiteiro será pago da seguinte forma: a) 40% com a adjudicação e assinatura do presente Contrato; b) 50% com a entrega dos caixilhos em obra; c) 10% com a conclusão da empreitada. 5 - Só serão levadas a pagamento as faturas que se encontrem corretamente elaboradas. assistindo à Primeira Outorgante o direito de devolver as faturas que não se encontrem nessa situação. Os ensaios da instalação e arranque da mesma, bem como a entrega da documentação só será feita se estiver liquidada 90% da empreitada. 6 - O pagamento da fatura relativa aos trabalhos de conclusão da empreitada ora contratada só será efetuado após entrega à Primeira Outorgante da documentação necessária à compilação técnica da obra referente aos trabalhos realizados pela Segunda Outorgante, quando esta integre o objeto da adjudicação. (...)» 12. Na 11.ª cláusula do acordo referido em 6, consta que: «1 - A Segunda Outorgante incorre em incumprimento do presente contrato, nomeadamente, quando: a) Não der início à execução dos trabalhos deste contrato decorrido que seja o prazo de 5 dias após a comunicação da Primeira Outorgante; b) Interromper, por sua iniciativa, a execução dos trabalhos por mais de três dias seguidos e desde que a interrupção não resulte de facto que figure uma das situações previstas na 21.ª Cláusula Comunicações; c) Se atrasar, em mais de 5 dias úteis, ao prazo de execução dos trabalhos ou qualquer outro prazo parcelar fixado neste contrato; d) abandonar a obra; considerando-se como abandono (i) a ausência da obra do pessoal e/ou do representante designado pela Segunda Outorgante durante 2 dias úteis consecutivos, ii) a não comparência daquele em obra no dia designado e acordado pela Primeira Outorgante para reuniões para que esteja convocado e/ou para início da reparação das anomalias detetadas durante o período de garantia; e) Não der execução aos trabalhos de reparação que lhe sejam exigido nos termos e para observância do disposto na cláusula 9.ª, n.º 5, deste contrato; f) Não proceder ao pagamento das importâncias que lhe sejam fixadas para indemnizar ou ressarcir a Primeira Outorgante dos prejuízos a que tenha dado causa, nos termos deste contrato; g) Desrespeitar quaisquer obrigações que lhe sejam exigíveis, nos termos da Lei e/ou do presente contrato. (...)» 13. Na 12.ª cláusula do acordo referido em 6. consta que: «1 - O incumprimento do presente contrato pela Segunda Outorgante confere à Primeira Outorgante o direito de o resolver, mediante simples comunicação por escrito ao Subempreiteiro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Primeira Outorgante terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos, bem como a proceder, por si ou por intermédio de terceiro ao cumprimento da prestação em falta ou em mora ou à eliminação dos defeitos da prestação efetuada, consoante o caso, debitando e apresentando à Segunda Outorgante os correspondentes encargos. 3 - Caso se verifique o incumprimento referido na alínea c) da cláusula anterior, a Primeira Outorgante poderá, se o entender, a Segunda Outorgante fica sujeita ao pagamento de uma multa, por cada dia de calendário de atraso, no montante de 5% (cinco por mil) do valor global da adjudicação, que será deduzido no pagamento imediato que haja a fazer. (...) 5 - A Primeira Outorgante reserva-se o direito de utilizar o material da Segunda sem qualquer indemnização, em caso de incumprimento do presente contrato e/ou abandono da obra pela Segunda. 6 - Para pagamento das indemnizações que assistam à Primeira Outorgante, poderá esta acionar, de imediato, as cauções prestadas e/ou, na insuficiência destas, fazer seus todos os créditos. (...)» 14. A ré emitiu em 02/05/2019 a fatura n.º FAC 1/645, no valor de 15.200,00€, correspondente a 40% do valor da adjudicação, a qual foi paga por transferência bancária de igual montante, realizada em 24/07/2019. 15. Após a data em que um funcionário da ré se dirigiu à obra, onde retificou todas as medidas de fabrico e acertou todos os pormenores necessários ao início da ordem de produção da caixilharia de madeira, a ré iniciou a produção de todos os materiais que lhe foram encomendados pela autora, e constantes do orçamento anexo ao acordo de subempreitada. 16. Em 28/10/2019, a ré entregou em obra quinze vãos de madeira para aplicação no local. 17. Em 30/10/2019, a ré entregou em obra oito caixilhos de madeira destinados à aplicação no local. 18. No decorrer do mês de outubro a ré começou a entregar os caixilhos na obra, e à medida que ia procedendo à sua entrega, ia emitindo as respetivas faturas. 19. Após a entrega dos referidos caixilhos, a ré emitiu as correspondentes faturas e solicitou à autora o seu pagamento. 20. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 30-10-2019, do qual constava que: «Boa tarde Após verificação em obra dos vãos V e 13 reparei que estes, nenhum deles tem a mesma cor, assim sendo, reclamei junto do Sr. EE, onde lhe referi que não iria aceitar os vãos e que os mesmos fossem levados para as vossas instalações. Depois de conversa telefónica, o Sr. EE pediu-me o favor, por questões de logística, que o deixasse descarregar os vãos em obra o que aconteceu e que o valor dos mesmos (5535.75€) seria retirado da fatura que estão a requerer o pagamento. Até esta situação estar resolvida, não irei dar autorização ao pagamento da mesma. (...)» 21. No dia 04/11/2019 a ré entregou na obra sete vãos de madeira. 22. Do endereço ..........@....., em nome da ré, foi remetido email para a autora, datado de 04-11-2019, do qual constava que: “Muito Bom Dia, pelo presente meio informar que, no seguimento da reunião e obra com o Sr. FF e o meu colega EE no passado dia 31 de outubro, até ao final de amanhã, enviaremos por esta via a Fatura referente aos 50% dos caixilhos de madeira.” 23. A autora verificou, através do seu funcionário AA, que existiam vãos onde a pintura se apresentava com tonalidades diferentes umas das outras, outros vãos tinham a abertura em sentido errado, bem como outros vãos exteriores que não tinham puxador nem fechadura pela parte exterior, contrariamente ao que havia sido contratado. 24. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 12-11-2019, do qual constava que: «Bom dia EE, Como sabe de todas as faturas que enviou, apenas dei ordem de pagamento a duas delas. Como sabe também e já lhe comuniquei, existem vãos onde a pintura não está de acordo com o pretendido, outros vãos que estão a abrir no sentido errado e ainda outros vãos exteriores que não têm puxador nem fechadura pela parte exterior. Posto isto, as faturas onde estão inseridos estes vãos não foram aprovadas para pagamento, já as restantes foram pagas. Apelo para que coloquem uma equipa em obra para resolver as imprecisões e defeitos e a colocação dos vãos em falta no dia de amanhã. Aproveito para agendar uma reunião no dia de amanhã pelas 14:00h em obra a fim de discutir alguns temas relativos à obra. Esperando da vossa parte a melhor compreensão, aguardo em obra pela vossa equipa. (...)» 25. Do endereço ..........@....., em nome da ré, foi remetido email para a autora, na pessoa de BB, datado de 12-11-2019, do qual constava que: «Boa Tarde Eng. BB, Acuso a recepção do seu e-mail. Sou a informar e conforme consta do nosso orçamento, para que seja iniciada a produção dos vãos de madeira é necessário o recebimento dos 40% do valor da empreitada total. Após este primeiro passo damos lugar à contra entrega do material em obra, acompanhada pela respectiva factura de 50% do valor da caixilharia entregue: . Factura FAC 1/864 no valor de 3.745,75€ referente à entrega de oito vãos de madeira no dia 30 de Outubro (transferência recebida a 11 de Novembro); . Factura FAC 1/865 no valor de 6.603,75€ entrega de doze vãos no dia 29 de Outubro (por receber); . Factura FAC 1/868 de 2.628,75€ entrega de sete caixilhos a 04 de Novembro (transferência recebida a 11 de Novembro) e . Factura FAC 1/870 de 5.535,75€ correspondente a três vãos entregues no dia 28 de Outubro (por receber). Relembro que foi pedido ao Departamento Financeiro que anula-se (sic) a Factura FAC 1/859. Após visita, com a minha gerência em obra no dia 31 de Outubro, ficou combinado que liquidariam os valores das faturas já enviadas de forma a não quebrar o ritmo de montagem e a sua conclusão. Contudo, mesmo sem que tivéssemos recebido alguma transferência respeitante à obra na ..., a B..., Lda. optou por continuar a entregar e a montagem dos restantes caixilhos (Factura FAC 1/868: sete caixilhos). Antecipadamente, tive o cuidado de voltar a reforçar a necessidade de liquidação de todo o valor em aberto para que não me bloqueassem a equipa de montagem por falta de pagamento, o que infelizmente veio acontecer. Todas as questões que referiu têm que ser verificadas e resolvidas em obra como também já havia informado, no entanto, até que esteja liquidado o valor das faturas pendentes não temos meios para conseguir enviar uma equipa para terminar a montagem. Por fim, quando todos os trabalhos estiverem de acordo com o pretendido, será emitida a fatura correspondente aos 10% finais de obra. Para que sejamos breves com a resolução de todas as questões levantadas, pelo que regularizem a conta corrente na totalidade uma vez que os vãos estão todos em obra. Mais informo que estou em Lisboa nos próximos dias 12/14/15 de Novembro. Aguardamos o pagamento para podermos dar seguimento ao processo. Contamos com a sua compreensão e celebridade. (...)» 26. Com a entrega da totalidade dos caixilhos em obra é que a ré receberia a segunda tranche, no valor de 50% do acordo, devendo a montagem dos mesmo (caixilhos) ocorrer unicamente após o pagamento dos 50% contratualmente acordados. 27. [Facto alterado pela Relação: Na data de 14/11/2019 a autora tinha efetuado o pagamento da totalidade das faturas que até ali tinham sido entregues pela ré]. 28. A partir de 11-11-2019 a ré e os seus trabalhadores deixaram de comparecer na obra. 29. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 14-11-2019, do qual constava que: «Boa tarde. Serve o presente email para informar que não se encontra nenhuma equipa da vossa empresa em obra, desde segunda-feira, estão previstas condições atmosféricas adversas para a ... e já deveriam ter o edifício fechado. As janelas que estão defeituosas não estão colocadas e outra não se consegue fechar, o que poderá resultar em danos avultados, com a entrada de chuvas e ventos, os quais serão imputados à vossa empresa. Queiram apresentar uma equipa em obra para resolver este problema no dia de amanhã. Caso contrário os vãos que estão em obra serão colocados e a despesa a debitar à B.... Queiram ter em conta este email. (...)» 30. Não obstante a advertência, a ré remeteu-se ao silêncio e continuou sem comparecer em obra e sem terminar os trabalhos. 31. A obra permaneceu aberta em detrimento da segurança dos materiais que se encontravam no local, e desprezando as condições climatéricas que pioravam a cada dia que passava. 32. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 21-11-2019, do qual constava que: «Boa tarde EE Como já lhe tinha feito referência, as condições climatéricas estão cada vez piores e como sabe não irão melhorar, assim sendo, é de extrema urgência a colocação dos vãos Ve13 e todos os outros que, por motivo de erros da B..., ainda não estão colocados/ fabricados. No contrato celebrado entre a A... e a B... temos: 5.ª Cláusula Prazo de Execução 1 - O prazo de execução dos trabalhos terá de ser de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira. A previsão da entrega da caixilharia de madeira terá início no mês de Outubro, sendo a sua conclusão prevista para finais de Outubro e/ou inícios de Novembro. Como a vossa empresa deu entrada em obra no dia 25/10/2019, contabilizamos: 1ª semana - de 28/10/2019 a 01/11/2019 2ª semana - de 04/11/2019 a 8/11/2019 3ª semana - de 11/11/2019 a 15/11/2019 4.ª semana - de 18/11/2019 a 22/11/2019 Neste momento vamos com mais de 4 semanas em obra e os trabalhos não estão concluídos (faltam colocar 6 vãos) e quase a terminar o mês de Novembro. Depois de reunião com a gerência, venho por este meio informar que, quero os vãos colocados em obra até ao dia 29/11/2019, caso não seja cumprido este dead-line, seremos obrigados a fazer cumprir o contrato celebrado. 12.ª Clausula Penalidades 1 - O incumprimento do presente contrato pela Segunda Outorgante confere à Primeira Outorgante o direito de o resolver, mediante simples comunicação por escrito ao Subempreiteiro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Primeira Outorgante terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos, bem como a proceder, por si ou por intermédio de terceiro ao cumprimento da prestação em falta ou em mora ou à eliminação dos defeitos da prestação efetuada, consoante o caso, debitando e apresentando à Segunda Outorgante os correspondentes encargos. 3 - Caso se verifique o incumprimento referido na alínea c) da cláusula anterior, a Primeira Outorgante poderá, se o entender, a Segunda Outorgante fica sujeita ao pagamento de uma multa, por cada dia de calendário de atraso, no montante de %o (cinco por mil) do valor global da adjudicação, que será deduzido no pagamento imediato que haja a fazer. Esperando da vossa parte a melhor compreensão deste assunto, (...)» 33. A autora fixou à ré como prazo para cumprimento da sua prestação o dia 29/11/2019. 34. Este email não teve qualquer resposta da ré, a qual se remeteu, mais uma vez ao silêncio. 35. A obra não se encontrava fechada, faltando colocar 6 vãos e caixilharias, o que levou a que a água da chuva entrasse dentro da obra, provocando os seguintes danos: - Os soalhos novos que já estavam colocados ficaram encharcados, o que provocou o seu levantamento. - Ao nível do patamar superior das escadas e do salão grande. - Os pavimentos em OSB ficaram inundados. - A pintura das paredes e tetos, junto das estruturas ainda não fechadas, ficou danificada. 36. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 22-11-2019, do qual constava que: «Boa tarde EE Como referenciado no email abaixo, venho reforçar a urgência em fechar a obra. Estou a ter prejuízos gravíssimos como pode ver pelas fotos, soalhos novos levantados e encharcados, pavimentos em osb cheios de água. Relembro que estes danos estão a ser provocados por vós, por já deveriam ter a obra terminada. Fizemos uma caixilharia provisória mas não conseguimos deter a água, as condições climatéricas irão agravar-se e os danos aumentarão. Venham à obra ver os estragos e têm um prazo de 8 dias (úteis), para a sua reparação, caso contrário a empresa assumirá a demolição dos pavimentos a sua reposição e apresentará os custos à B.... Caso a obra não seja terminada até à data mencionada, acionaremos as cláusulas penalizadoras do contrato. (...)». 37. A ré remeteu-se ao silêncio, tendo o citado email ficado sem resposta. 38. Não colocou qualquer trabalhador em obra para dar seguimento aos trabalhos. 39. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 26-11-2019, do qual constava que: «Bom dia EE Mais uma vez venho alertar para os estragos e prejuízos resultantes dos vãos não estarem colocados. Alerto que exigi os vãos colocados até ao dia 29/11/2019, e que até agora nenhuma equipa vossa apareceu em obra. Queira resolver esta situação, para tentar evita penalizações. (...)». 40. Também a citada comunicação foi ignorada pela ré, que não respondeu, nem colocou qualquer trabalhador em obra, para executar os trabalhos em falta. 41. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 28-11-2019, do qual constava que: «Boa tarde EE Mais um dia passado e a vossa empresa continua sem colocar os vãos. Alerto para o fato de ter que executar trabalhos nas paredes, tetos e pavimentos no piso 0 e tenho as vossas janelas a estorvar. Queiram apresentar-se em obra e resolver estes problemas, a fim de evitar danos mais avultados dos já causados em obra. (...)». 42. Do endereço ..........@....., em nome da ré, foi remetido email para a autora, para o endereço ..........@....., datado de 29-11-2019, do qual constava que: «Muito Boa Tarde, Vimos pelo presente meio informar que, na terça-feira uma equipa de montagem irá deslocar-se à obra na ..., acompanhada pelo Director de Produção GG. Conforme combinado em obra, relembramos que necessitamos de meios de elevação (v/ responsabilidade) para colocarmos os caixilhos de maior volume no sítio, para que seja possível a sua montagem. Estamos ao dispor, (...)». 43. No dia 03/12/2019, a ré deslocou-se à obra onde executou alguns trabalhos, mas não os concluiu. 44. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 04-12-2019, do qual constava que: «Boa tarde, Serve o presente e-mail para informar que entre o dia de hoje (04/12/2019) e o dia de amanhã (05/12/2019) serão retirados os andaimes da obra - “Requalificação do antigo edifício dos Bombeiros Municipais” na .... Se tiverem algum trabalho que necessite de andaimes queiram executa-los dentro destes dois dias. (...).» 45. Continuando a obra inacabada, com janelas e portas por aplicar nos seus locais, a ré não voltou mais à obra. 46. Estando em pleno inverno, voltaram as chuvas e consequentemente as inundações em obra. 47. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 12-12-2019, do qual constava que: «Boa tarde Venho mais uma vez, alertar para os danos que estão a ser causados pelas chuvas nos soalhos, paredes e outros materiais que estão acabados na nossa obra, pois continuamos com janelas e portas por colocar no sítio. Queiram ter em conta todos os avisos feitos pela nossa empresa e até ao dia de amanhã, dar uma data para entrar em obra e resolver esta situação. Caso contrário seremos obrigados a colocar o contrato vigente nas mãos dos nossos advogados e resolver este problema com um novo subempreiteiro. A fim de continuarmos com uma relação cordial, espero que tenham em conta este email. (...)» 48. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 16-12-2019, do qual constava que: «Bom dia Mais uma vez, venho comunicar-vos que temos vãos abertos e que outros foram retirados por vós por estarem mal executados, com isto, tenho chuvas a entrar dentro de obra e em pavimentos que serão para colocar vinílico, os quais terão de estar completamente secos aquando da sua aplicação. Relembro que tenho prazos para acabar a obra e tanto os danos provocados diretamente por vós como os indiretos provenientes da entrada de água, são muito elevados. Todos esses custos serão imputados à vossa empresa. (...)». 49. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 16-12-2019, do qual constava que: «Bom dia Serve o presente email para pedir uma reunião com a máxima urgência, entre hoje e amanhã no máximo. A situação da obra tem de ser resolvida já. (...)» 50. Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 19-12-2019, do qual constava que: «Ex.mos Senhores, É incompreensível e inadmissível que à data de hoje ainda se encontrem vãos exteriores por concluir, estando por esse motivo a provocar estragos e danos graves à A..., Lda, que seremos obrigados a contabilizar e imputar a V. Exas. A forma como V. Exas deixaram os V. trabalhos por concluir é inexplicável e lamentável, bem sabendo que estão em incumprimento dos prazos contratuais e a criar atrasos irrecuperáveis, colocando deste modo em causa o cumprimento do planeamento da obra e a data de conclusão da empreitada. É notória a paralisação dos V. trabalhos, uma vez que ainda se encontram por colocar várias folhas de abrir, além de que a maioria dos caixilhos por vós colocados ainda se encontram por vedar. A não conclusão destes trabalhos está a permitir entradas de águas pluviais para interior do edifício, causando estragos elevados tanto a nível dos revestimentos das paredes, como dos tetos e pavimentos, que oportunamente serão avaliados e imputados a V. Exas. O arrastar dos prazos acordados e assumidos por V. Exas, aliado aos atrasos provocados pelas reparações, que agora irão ser necessárias devidos aos estragos acima referidos, tem como consequência penalizações graves à A..., Lda, que como foi referido anteriormente serão alvo de análise cuidada. É lamentável mesmo após os constantes e-mails enviados pela Direção de Obra, não terem honrado os V. compromissos e tomado medidas urgentes de modo a não lesarem a A..., Lda, pelo que como já foram comunicados anteriormente iremos ser obrigados a proceder à contabilização e imputação a V.Exas das multas a aplicar pelo incumprimento dos prazos contratuais. Como é do V. conhecimento a A..., Lda. tem a necessidade do cumprimento de todos os prazos assumidos e não de meras promessas, pelo que exigimos uma intervenção imediata no sentido de serem dadas resposta efetivas em obra e não agravarem os danos já causados, pois caso contrário seremos obrigados tomar outra posição. (...)» 51. Só em 23/12/2019 é que a ré voltou à obra, onde entregou os caixilhos de madeira que se encontravam em falta. 52. Apenas procedeu à sua descarga, não os tendo aplicado nos seus respetivos locais. 53. No início de março de 2020 ainda estavam trabalhos por terminar. 54. Em 09-03-2020, foi enviada carta em nome da autora, dirigida à ré, da qual constava que: «Exmos. Senhores: Após várias tentativas de contacto sem sucesso, a C... vem por este meio demonstrar o seu maior desagrado devido a parceria que estabeleceu com a empresa B... e ao incumprimento que a mesma tem tido com o contrato de subempreitada com o número 004/2019 estabelecido entre as empresas em 23/07/2019. É incompreensível e inadmissível que à data de hoje ainda se encontrem por concluir os trabalhos que estão adjudicados à vossa empresa. Tratando-se de uma subempreitada de extrema importância. Informamo várias vezes a B..., que o incumprimento provocaria estragos e danos graves à A..., Lda, que seremos obrigados a contabilizar e imputar a V. Exas. É lamentável mesmo após os constantes e-mails e cartas registadas enviados pela Direção de Obra, não terem honrado os V. compromissos e tomado medidas urgentes de modo a não lesarem a A..., Lda, pelo que como já foram comunicados anteriormente iremos ser obrigados a proceder à contabilização e imputação a V. Exas das multas a aplicar pelo incumprimento dos prazos contratuais. Assim sendo, exigimos a conclusão no prazo de 10 dias para trabalhos que ainda estão por concluir da vossa parte, após o rececionamento desta comunicação. Se assim não acontecer, a A..., irá avançar para via judicial. (...)». 55. Depois desta interpelação, a ré demorou ainda cerca de um mês e meio a terminar os trabalhos da sua responsabilidade. 56. A Autora comunicou à Ré que seria necessário proceder à vistoria da obra. 57. A vistoria solicitada pela Autora aconteceu a 29 de abril pelo Sr. Engenheiro BB, tendo sido emitido documento de receção de obra, no qual é indicado que a obra foi concluída sem ressalvas. 58. Consta do “Registo – Folha de Encerramento de Obra”, assinatura da autora e da ré, datadas de 29-04-2020, com a seguinte declaração: “Declaro que a obra referida foi concluída em 29-04-2020 em conformidade com o contrato aprovado e/ou alterações previamente acordadas e com os materiais previamente definidos.” 59. O soalho que já estava colocado, na parte superior das escadas e no salão grande, teve de ser removido, transportado para vazadouro, substituído por um novo e aplicado. 60. A empresa D..., Lda., emitiu fatura n.º FA 2020/159, de 08/06/2020, no valor total de 6.825,00€, com referência a serviços de: remoção das madeiras e transporte a vazadouro de chão do cimo das escadas; remoção das madeiras e transporte a vazadouro de chão do Salão Grande; fornecimento e aplicação de pavimento em madeira sem envernizamento no cimo das escadas; fornecimento e aplicação de pavimento em madeira sem envernizamento no Salão Grande. 61. Os tetos falsos e divisórias de gesso cartonado, nas divisões que se visualizam no relatório fotográfico, ficaram danificados, tendo de ser parcialmente removidos, assim a lã de rocha que isolava e ficou danificada pelo contacto com a água. 62. A empresa E..., emitiu a respetiva fatura n.º FAC 1/15, de 10/03/2020, no valor de 5.700,00€, com referência a serviços de: reparação de tetos falsos de divisórias em gesso cortado, incluindo a remoção de placas e lã de rocha danificados pela entrada de água em obra; trabalhos realizados em obra do antigo quartel dos bombeiros da .... 63. A empresa F..., Lda., emitiu a fatura n.º FT M/73, de 30/06/2020, no valor de 2.100,00€, com referência a serviços de: pintura pela segunda vez devido a humidades. 64. (…) a autora interpelou a ré fixando-lhe o prazo a 29/11/2019. 65. Durante todo este período de tempo, bem como posteriormente, a autora além das citadas comunicações escritas efetuou diversos telefonemas para as várias pessoas ao serviço da ré de quem conhecia os contactos. 66. A maioria dessas chamadas não eram atendidas. 67. A ré concluiu os trabalhos em 29/04/2020. 68. A autora pagou as seguintes quantias à ré: a) fatura 645, de 02/05/2019, no valor de 15.200,00€; b) fatura 1/864, de 29/10/2019, no valor de 3.745,75€; c) fatura 1/865, de 30/10/2019, no valor de 6.603,75€; d) fatura 1/868, de 31/10/2019, no valor de 2.628,75€; e) fatura 1/870, de 04/11/2019, no valor de 5.535,75€. Total: 33.714,00€ 69. A ré emitiu ainda as seguintes duas faturas: a) fatura 1/940, de 20/12/2019, no valor de 486,00€; b) fatura 1/1037, de 17/04/2020, no valor de 3.800,00€; Total: 4.286,00€ 70. A autora não pagou as faturas indicadas no ponto anterior. 71. Do endereço ..........@....., em nome da ré, foram remetidos dois emails para a autora, datados de 17-04-2019 e 30-04-2020, a solicitar o pagamento das faturas em falta (FAC 1/940 e FAC 1/1037). 72. A ré entrou em contacto com a autora solicitando os pagamentos finais, através de e-mails que datam de 07-05-2020, 19-05-2020, 26-05-2020, 03-06-2020, 18-06-2020. * Factos aditados pela Relação: 73. A partir do dia 21 de Novembro de 2019 as condições climatéricas agravaram-se na ..., tendo ocorrido fortes ventos e chuva. 74. A autora tentou remediar a situação colocando painéis de madeira e plásticos com escoras nas janelas, mas tal não foi suficiente para impedir a produção de danos. 75. As condições climatéricas mantiveram-se, tendo continuado a chover naquele dia e nos seguintes. 76. A água continuou a entrar dentro da obra em curso. 77. A ré atrasou-se 155 dias na conclusão dos trabalhos. * Factos não provados: Da petição inicial a) Na tarde do dia 25/07/2019, um funcionário da ré dirigiu-se à obra, onde retificou todas as medidas de fabrico e acertou todos os pormenores necessários ao início da ordem de produção da caixilharia de madeira. b) c) d) e) f) A ré apresentava todo o tipo de desculpas, referindo que na semana seguinte iria à obra, mas nunca cumprindo com a sua palavra. g) A substituição das placas de gesso cartonado, bem como a humidade existente em locais que não necessitou dessa reparação, fez com que fosse necessário que se procedesse à repintura das áreas danificadas. h) Da contestação i) A ré só viria a retomar os trabalhos efetuados a partir do momento em que a autora procedeu ao pagamento de parte das primeiras parcelas do valor devido. j) E apenas porque a Autora assim solicitou expressamente que fosse avançando com os trabalhos, porque estava com dificuldades financeiras e precisava de terminar a obra para receber do dono de obra e ulteriormente pagar à Ré o que lhe devia. k) Não obstante o cumprimento defeituoso da Autora, a Ré avançou com os trabalhos finais. l) A autora não colocou à disponibilização da ré os meios de elevação para a colocação dos caixilhos de maior volume. m) O valor devido nos termos contratuais, e titulado pelas respetivas faturas, era essencial para que a ré tivesse à sua disposição os meios financeiros necessários para enviar uma equipa e terminar a montagem. n) Durante o período da pandemia Covid19, a Ré enfrentou dificuldades operacionais, que provocaram constrangimentos na execução dos trabalhos. o) A obra ficou concluída a 17-04-2020. p) A ré efetuou várias tentativas telefónicas para contactar a autora. * Consigna-se que, quanto ao demais constante da petição inicial, da contestação e da réplica, por se tratar de meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, ou factos instrumentais, conceitos conclusivos ou repetidos ou irrelevantes para a decisão da causa, o tribunal não responde, por tal resposta se encontrar legalmente vedada.” * B. Fundamentação de Direito. Vista a factualidade supra enumerada passemos a analisar as questões recursivas indicadas pela recorrente: 1. Impugnação da matéria de facto – impugnação dos factos provados n.ºs 26, 27 e 66 e dos factos não provados constantes das alíneas b), c), d), e) e h) (conclusões 1 a 22). Segundo o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC): “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material – v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória –, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do artigo 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do artigo 639.º, ao(s) recorrente(s), o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”. Com este regime, pretende-se que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem de forma não especificada contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, devendo ser detalhados os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicados, também com precisão, os factos que se considera deverem ser dados como provados, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, restringindo a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do(s) recorrente(s). Nesta senda, o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do(s) recorrente(s) que a impugne(m) encontram-se enunciados no artigo 640.º do CPC, segundo o qual: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”. Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso[2]. Destarte, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1. Com explica Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pp. 165-169: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigoº 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)”. Por outro lado, a autonomia decisória do Tribunal da Relação no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso – está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo: essa sindicância não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1. Não cabe, pois, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do artigo 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, estando adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção. Em face do exposto, é manifesto que o recurso da autora cumpre inteiramente os requisitos legais, sendo aliás modelar, fazendo-se, seguidamente, a análise concertada da impugnação da matéria de facto, respeitando as questões apresentadas pela recorrente e já anteriormente expostas. A. Sustenta a recorrente, em 1.º lugar, que o facto provado n.º 26 deve ser alterado e ficar redigido da seguinte forma: “Na execução dos trabalhos contratados, a ré deveria concluir (entregar e aplicar em obra) a totalidade dos trabalhos relativos à subempreitada que lhe foi ajustada a partir do início do mês de Outubro de 2019, dispondo de um prazo mínimo de 4 semanas para esse efeito, estando a conclusão dos mesmos prevista para finais desse mês e/ou inícios de Novembro, sendo que era com a conclusão desses trabalhos que a ré receberia a segunda tranche, no valor de 50% do acordo, sendo o remanescente de 10% pago no momento da conclusão da empreitada”. Para estribar esta nova redacção do facto em crise, alinhou os seguintes meios de prova: i. Documento n.º 5 da petição inicial – contrato de subempreitada n.º 004/2019 e anexo 1 – mapa de quantidades e lista de preços unitários (Orçamento OR...00 C1); ii. Documentos n.ºs 22, 23, 24 e 25 da petição inicial – facturas emitidas pela recorrida; iii. Depoimento da testemunha AA, prestado na audiência de 20-11-2023, segmentos compreendidos dos 00:06:32 aos 00:10:07minutos; iv. Depoimento da testemunha BB, prestado na audiência de 15-01-2024, segmentos compreendidos dos 00:00:51 aos 00:01:17 e dos 00:04:09 aos 00:10:22 minutos; v. Depoimento da testemunha CC, segmentos compreendidos dos 00:25:01 aos 00:26:25 minutos e dos 00:31:19 aos 00:34:22 minutos. Contrapõe a recorrida que, nos termos do despacho saneador proferido em 06-07-2021, o facto n.º 11 constante da petição inicial encontrava-se já dado como provado, não tendo à data sido objecto de reclamação/impugnação/recurso por parte da autora, estando por isso definitivamente assente. Por outro lado, decorre do mesmo facto provado, bem como do teor do contrato de empreitada celebrado entre as partes e junto aos autos que: “(…) 4 – O preço devido pela Primeira Outorgante ao Empreiteiro será pago da seguinte forma: d) 40% com a adjudicação e assinatura do presente contrato; e) 50% com a entrega dos caixilhos em obra; f) 10% com a conclusão da empreitada”. Acresce que os depoimentos das testemunhas CC (minutos 10.45 a 11.46) e DD (minutos 11.47 a 12.10) corroboram tal entendimento, sendo que ambas as testemunhas referiram – sem margem para qualquer dúvida –, que o pagamento dos 50% dos caixilhos era devido com a entrega dos mesmos e não com a montagem, até por forma a assegurar o efectivo pagamento dos materiais que, de outra forma, após a montagem poderia ficar comprometido. Além disso, da troca de emails entre as partes, constantes do documento n.º 10 junto com a petição inicial, resulta explicitamente esse mesmo entendimento: “Ex: se forem 20 caixilhos, a factura será no valor de 50% de cada caixilho entregue nesse dia. Com a entrega dos vão será liquidado 50% do valor acordado”. Apreciando. No ponto n.º 26 dos factos provados o tribunal a quo exarou: “Com a entrega da totalidade dos caixilhos em obra é que a ré receberia a segunda tranche, no valor de 50% do acordo, devendo a montagem dos mesmo (caixilhos) ocorrer unicamente após o pagamento dos 50% contratualmente acordados”. Na fundamentação da sentença recorrida, ao analisar a prova documental, escreveu-se, entre o mais, que resulta “do acordo de subempreitada junto aos autos, nomeadamente na 5ª cláusula, que as partes estabeleceram um prazo fixo para a entrega do material e não tendo sido fixado qualquer tipo de prazo para a execução dos trabalhos, ficou apenas referido que seria num período mínimo de 4 semanas. Entendendo-se, assim, que apenas com a fixação de um prazo mínimo as partes não fixaram qualquer prazo para o término da execução dos trabalhos”. Depois, ao analisar o depoimento testemunhal de CC, funcionária da ré, tesoureira do departamento financeiro, aduz-se que esta “prestou um depoimento calmo e objetivo, descrevendo os termos do acordo celebrado entre autora e ré, mais aventando, de forma espontânea e provida de consistência objetiva, que o pagamento dos 50% é efetuado com a entrega dos materiais e não com a montagem dos mesmos. Tendo referido, relativamente ao prazo de execução dos trabalhos, que este foi fixado em semanas, donde se concluiu que o mesmo não era um prazo certo. Tal é corroborado pela prova documental junta aos autos, nomeadamente, pelo acordo de subempreitada celebrado pelas partes, onde se refere que a instalação dos materiais só se inicia se estiver liquidada 90% da empreitada e relativamente à execução dos trabalhos, não é fixado qualquer prazo, apenas consta a indicação mínima de 4 semanas. /Pelo que, ficou o Tribunal convencido de que esse foi o procedimento contratado entre as partes. /A testemunha referiu ainda de forma credível que a ré não incumpriu o acordo, tendo apenas executado em obra os serviços à medida que ia recebendo os pagamentos por parte da autora, dos 50%, relativos ao material entregue, mais relatando as comunicações ocorridas entre autora e ré no decurso da execução dos trabalhos. /O depoimento da testemunha não foi infirmado por qualquer outro meio de prova”. Por seu turno, ao analisar o depoimento do director de produção da ré, DD, o tribunal a quo consignou: “A testemunha afigurou-se presencialmente espontâneo, e aduziu uma narrativa provida de consistência objetiva, relatando com suficiência fáctico-explicativa os termos do negócio celebrado entre autora e ré. Esta testemunha foi, inclusivamente, ao encontro do depoimento prestado pela testemunha CC, na parte relativa ao pagamento dos 50%, tendo referido que é efetuado com a entrega dos materiais e não com a montagem dos mesmos, tendo concretizado, de forma objetiva, que à medida que os materiais são entregues em obra, são emitidas e pagas as faturas desses materiais em específico”. Em contraponto com estas testemunhas, o tribunal a quo declarou, ao analisar o depoimento da testemunha AA, director de produção da autora, que o mesmo “descreveu de forma opaca e com evidente parcialidade que a segunda fase de pagamento, dos 50%, era efetuada após entrega e aplicação do material em obra. Mais referindo a testemunha que a ré deveria ter entregue os materiais de uma só vez, e após entrega e aplicação seriam então pagos os 50 % pela autora. Relativamente ao prazo de entrega da obra, a testemunha refere apenas que estava acordada para novembro, entendendo pela existência de um prazo certo, mais referindo que a ré foi interpelada para concluir os trabalhos em data certa e não o fez. Ora, esse entendimento é, manifestamente, contrário ao que consta da prova documental, designadamente, do acordo de subempreitada celebrado, sendo ademais certo que a testemunha não logrou apresentar explicação crível para, a ser como aduz, porque razão a autora foi procedendo ao pagamento dos materiais que foram sendo entregues pela ré em obra sem que os mesmos tivessem sido aplicados, entrando assim em manifesta contradição, pelo que, não mereceu a credibilidade necessária para que fosse colhido pelo Tribunal”. Por seu turno, ao examinar o testemunho de BB, engenheiro ao serviço da autora, ex-director da obra, teceu que o mesmo “de forma pouco espontânea referiu que os materiais deveriam ser todos entregues e montados e, a final, seria efetuado o pagamento dos respetivos 50%. Mencionando ainda que, os trabalhos teriam de estar terminados até final de outubro, início de novembro. Contudo, tal entendimento é divergente da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do acordo de subempreitada celebrado entre autora e ré e, bem assim, até da própria actuação da autora, na medida que é a própria autora que aduz que procedeu ao pagamento aquando da entrega dos materiais. Razão pela qual, não atribuiu o Tribunal a credibilidade necessária às declarações prestadas por esta testemunha”. Por fim expendeu-se na sentença, ainda, que “o facto vertido no ponto 26 dos factos provados, consta dos autos como assente, sendo que, sempre resultaria da prova documental de fls. 52 a 62, referente ao acordo de subempreitada celebrado entre autora e ré”. Procedendo nesta sede à audição integral da prova, e com base nos depoimentos e nos documentos insertos no processo, é evidente que existe uma divergência central sobre a interpretação das condições de pagamento contratadas, designadamente no que tange à questão da liquidação dos 50% do valor da subempreitada. Genericamente, as testemunhas corroboraram que o planeamento da subempreitada da ré previa o início da entrega e a montagem dos materiais – fornecimento e montagem de 31 caixilhos de madeira para a reabilitação de um antigo quartel de bombeiros na ... – no mês de Outubro de 2019, estabelecendo um prazo mínimo de 4 semanas para a execução dos trabalhos, incluindo remates e afinações, a qual, previsivelmente, ocorreria no finais de Outubro/início de Novembro de 2019, estando as testemunhas AA, BB e CC em sintonia que os pagamentos seriam realizados do seguinte modo: 40% na adjudicação, 50% na entrega e 10% no final. No que se reporta especificamente ao pagamento da segunda tranche (50%) existe uma divergência crucial sobre a questão da entrega: enquanto BB e AA sustentaram que os 50% só seriam devidos quando o material estivesse entregue e efectivamente aplicado e montado no local, ou seja, com a instalação dos caixilhos perfeitamente funcionais, já a testemunha CC asseverou que foi explicado e acordado com a autora que o pagamento seria feito à medida que os materiais chegassem à obra, mesmo que de forma faseada, servindo como garantia financeira para a empresa. Por seu turno, a testemunha DD, que foi o responsável da ré por acompanhar as equipas de montagem na obra da ..., explicou que o procedimento da empresa, aplicado na obra firmada com a autora, era o de os pagamentos ocorrerem aquando da entrega dos caixilhos, sendo o seu pagamento fraccionado à medida que os materiais chegavam, reforçando que essa é a norma para todas as obras da ré e foi categórico ao afirmar que o pagamento era feito aquando da entrega, afirmando “se chegarem 10 caixilhos, pagam 10”. Os depoimentos de CC e DD comprovam, outrossim, que a ré adoptou a postura de suspender as novas entregas em obra até que os pagamentos das facturas anteriores fossem liquidados, tendo a 1.ª relatado que recebeu ordens da gerência para não continuar a enviar vãos ou equipas para a obra, sustentando que as entregas e montagens só foram retomadas após a autora realizar o primeiro pagamento em Novembro, e o 2.º assegurado que as equipas estavam programadas para concluir os trabalhos, mas foram impedidas pelo departamento financeiro da ré, porque a autora não tinha liquidado as facturas em débito, tendo, por sua vez, BB atestado ter dado autorização para pagar facturas, que considerava “indevidas” (pois o material não estava montado), apenas para garantir que a ré não parasse a obra e as suas equipas voltassem ao trabalho. No confronto entre os vários depoimentos produzidos em sede de audiência final, e salvo melhor opinião, tal como alvitrou a 1.ª Instância, os das testemunhas indicadas pela ré são aqueles que fazem mais sentido e que, aliás, estão em concordância com o teor do “Contrato de Subempreitada 004/2019 – Reabilitação do Antigo Quartel de Bombeiros Municipais da ...”, que referencia, de forma expressa, na sua cláusula 8.ª, o seguinte: “1. As faturas a emitir pela Segunda Outorgante deverão fazer referência a este contrato, ser acompanhadas pelos correspondentes autos de medição, ser elaboradas em duplicado e dar entrada no prazo de 10 dias após a data de elaboração dos autos de medição (…)” 2. A aprovação dos autos de medição pela Direção de Obra, constitui condição para a Primeira Outorgante aceitar a emissão das correspondentes faturas. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Segunda Outorgante obriga-se a enviar via e-mail a designação dos caixilhos de madeira, bem como as suas medidas e preços unitários (50% do valor correspondente) para que a Primeira Outorgante elabora e envie o Auto de Medição correspondente. Após a sua recepção a Segunda Outorgante emite a factura correspondente mencionando o número do Contrato de Subempreitada “Contrato de Subempreitada 004/2019 - Reabilitação do Antigo Quartel de Bombeiros Municipais da ...”, enviando a Factura para o local que consta na 21.ª Cláusula Comunicações. 4. O preço devido pela Primeira Outorgante ao Empreiteiro será pago da seguinte forma: a) 40% com a adjudicação e assinatura do presente Contrato; b) 50% com a entrega dos caixilhos em obra; c) 10% com a conclusão da empreitada. 5. Só serão levadas a pagamento as faturas que se encontrem corretamente elaboradas. assistindo à Primeira Outorgante o direito de devolver as faturas que não se encontrem nessa situação. Os ensaios da instalação e arranque da mesma, bem como a entrega da documentação só será feita se estiver liquidada 90% da empreitada. 6. O pagamento da fatura relativa aos trabalhos de conclusão da empreitada ora contratada só será efetuado após entrega à Primeira Outorgante da documentação necessária à compilação técnica da obra referente aos trabalhos realizados pela Segunda Outorgante, quando esta integre o objeto da adjudicação. (...)” (sublinhados nossos). Na interpretação da declaração negocial relevam os artigos 236.º a 239.º do Código Civil, dispondo o artigo 236.º, intitulado “Sentido normal da declaração”: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. A interpretação das declarações negociais remete para a fixação do seu sentido e alcance juridicamente relevante, tarefa sujeita a regras particulares e critérios de exegese, dirigidos ao juiz e às partes contraentes, constituindo, nessa medida, uma questão de direito, cabendo, porém, na competência das instâncias, enquanto questão de facto, o apuramento da vontade real dos contraentes, subjacente às pertinentes declarações negociais, com respeito pelos critérios normativos consagrados na lei civil, que funcionam como os parâmetros para essa actividade interpretativa – cf. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, 2002, pág. 446. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-03-2025, Proc. n.º 20209/18.0T8LSB: “No artigo 236.º do CC está consagrada a doutrina objetivista da interpretação dos negócios jurídicos, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo no caso do declaratário conhecer a vontade real do declarante, sendo então de acordo com ela que vale a declaração emitida” [3]/[4]. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, 1987, p. 223. A compreensão e assimilação do conteúdo das declarações negociais é, por conseguinte, uma actividade intelectual que se deve efectuar segundo os critérios delineados, que se podem respigar do seguinte modo: (i) as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência; (ii) o declaratário é obrigado a investigar, num plano de boa-fé e tendo em consideração todas as circunstâncias por ele sabidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; (iii) este, por seu lado, é também obrigado pela boa-fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe[5]. Como explicita Pedro Pais de Vasconcelos – Teoria Geral do Direito Civil, 6.ª edição, 2010, p. 547 –, na interpretação deve buscar-se não apenas o sentido de declarações negociais separadas e alheadas do seu contexto negocial global, “mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada”. Destarte, analisando de forma integrada o contrato sub judice, quando é aludido que “a Segunda Outorgante obriga-se a enviar (…) a designação dos caixilhos de madeira, bem como as suas medidas e preços unitários (50% do valor correspondente) para que a Primeira Outorgante elabora e envie o Auto de Medição correspondente” e “após a sua recepção a Segunda Outorgante emite a factura” (cláusula 8.ª, n.º 3), afirmando-se, de seguida, que “o preço devido pela Primeira Outorgante ao Empreiteiro será pago (…) 50% com a entrega dos caixilhos em obra” [cláusula 8.º, n.º 4, alínea b)], não restam grandes dúvidas de que a expressão “entrega dos caixilhos em obra”, sem mencionar explicitamente a montagem nesta cláusula específica, na sequência da afirmação de que o auto de medição seria realizado após o envio, pela subempreiteira, da “designação dos caixilhos de madeira, bem como as suas medidas e preços unitários”, equivale a dizer que o pagamento dos 50% deveria ocorrer com a entrega do material (em obra), independentemente da sua concreta aplicação e colocação. Só assim se compreende, aliás, que os 10% remanescentes do preço da subempreitada fossem liquidados no momento da conclusão total e recepção da obra, funcionando como uma verba de garantia para verificar afinações e o funcionamento correcto de todo o material, depois de colocado. Irreleva, assim, o facto de nas facturas correspondentes aos documentos n.ºs 22, 23, 24 e 25 da petição inicial ser feita alusão à “montagem”, não sendo essa referência, por si só, suficiente para dar como provado o facto n.º 26 com uma redacção diversa daquela que a 1.ª Instância apôs. Por fim, sempre se dirá, na linha Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância”; salientando a mesma autora – op. cit., p. 609 – que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Deste modo, a prova produzida e reanalisada em sede de apelação não autoriza a conclusão da recorrente de que o “que foi contratado e deveria ter sido executado pela recorrida era a entrega e aplicação das caixilharias e vãos, num continuum, sendo que após esta entrega e aplicação seria devido o pagamento da 2.ª tranche, correspondente de 50% do valor do contrato, ficando os 10% para a vistoria final a realizar com o dono da obra, ou seja a conclusão da empreitada”. Sendo assim, inexistindo qualquer erro na valoração da prova pela 1.ª Instância ou qualquer motivo que imponha resposta diferente à factualidade que o tribunal a quo deu por provada, julga-se improcedente a impugnação do ponto n.º 26 dos factos provados, cuja redacção se mantém. B. De seguida, enuncia a recorrente que os factos não provados constantes das alíneas b), c), d), e e), devem transitar para a matéria provada. No que tange a estes factos, o tribunal a quo considerou não provada a seguinte matéria de facto: b) Na tarde e noite do dia 21/11/2019 e manhã do dia seguinte, as condições climatéricas agravaram-se, tendo ocorrido fortes ventos e chuva. c) A autora ainda tentou remediar a situação construindo uma caixilharia provisória, mas tal não foi suficiente para impedir a produção dos indicados danos. d) As más condições climatéricas mantiveram-se, tendo continuado a chover naquele dia e nos seguintes. e) E a água continuado a entrar dentro da obra em curso. A recorrente, pelo contrário, considera que esta factualidade está provada pelos seguintes meios probatórios que dilucida: i. Documentos n.ºs 9 (e-mail), 10 (conjunto de e-mails) e 11 (relatório fotográfico) da petição inicial; ii. Depoimento da testemunha BB, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:13:13 aos 00:16:23 minutos; iii. Depoimento da testemunha AA, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:24:18 aos 00:27:10 minutos. A recorrida limitou-se a adversar que inexiste prova produzida idónea apta a suportar a prova daqueles factos, pelo que se deve manter essa factualidade como não provada. Lendo a fundamentação do tribunal a quo sobre esta matéria, consta, apenas: “A factualidade vertida nos pontos b) a e) resultou igualmente da falta de concretização credível da data em que as condições climatéricas se terão agravado e que, foi em consequência de tal agravamento, iniciado no referido dia e que se manteve nos dias seguintes, que se verificaram os danos. Da mesma forma que do depoimento das testemunhas AA e HH não resultou que a autora tenha construído uma caixilharia provisória, mas antes colocado plásticos nas janelas e aberturas”. Porém, estamos em crer que o tribunal a quo, neste ponto, não avaliou bem a prova. Na verdade, emerge da leitura atenta da prova documental enunciada pela recorrente que: – No email de 14-11-2019, BB (autora) comunicou à ré: “Serve o presente email para informar que não se encontra nenhuma equipa da vossa empresa em obra, desde segunda-feira, estão previstas condições atmosféricas adversas para a ... e já deveriam ter o edifício fechado. /As janelas que estão defeituosas não estão colocadas e outra não se consegue fechar, o que poderá resultar em danos avultadas, com a entrada de chuvas e ventos, os quais serão imputados à vossa empresa. / Queiram apresentar uma equipa em obra para resolver este problema no dia de amanhã. /Caso contrário os vãos que estão em obra serão colocados e a despesas a debitar à B... (…)” (cf. documento n.º 9); – No email de 21-11-2019, BB (autora) comunicou à ré: “Boa tarde EE /Como já lhe tinha feito referência, as condições climatéricas estão cada vez piores e como sabe não irão melhorar, assim sendo, é de extrema urgência a colocação dos vãos V e 13 e todos os outros que, por motivo de erros da B..., ainda não estão colocados/ fabricados. / No contrato celebrado entre a A... e a B... temos: / 5ª Clausula Prazo de Execução / 1 - O prazo de execução dos trabalhos terá de ser de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira. A previsão da entrega da caixilharia de madeira terá início no mês de Outubro, sendo a sua conclusão prevista para finais de Outubro e/ou inícios de Novembro. / Como a vossa empresa deu entrada em obra no dia 25/10/2019, contabilizamos: 1ª semana – de 28/10/2019 a 01/11/2019 /2ª semana – de 4/11/2019 a 8/11/2019/3ª semana – de 11/11/2019 a 15/11/2019 / 4ª semana – de 18/11/2019 a 22/11/2019 /Neste momento vamos com mais de 4 semana em obra e os trabalhos não estão concluídos (faltam colocar 6 vãos) e quase a terminar o mês de Novembro /Depois de reunião com a gerência, venho por este meio informar que quero os vãos colocados em obra até ao dia 29/11/2019, caso não seja cumprido este deadline, seremos obrigados a fazer cumprir o contrato celebrado (…)” (cf. documento n.º 10); – No email de 22-11-2019, BB (autora) comunicou à ré: “Boa tarde EE / Como referenciado no email abaixo, venho reforçar a urgência em fechar a obra. / Estou a ter prejuízos gravíssimas como pode ver pelas fotos, soalhos novos levantados e encharcados, pavimentos em osb cheios de água. /Relembro que estes danos estão a ser provocados por vós, pois já deveriam ter a obra terminada. /Fizemos uma caixilharia provisória mas não conseguimos deter a água, as condições climatéricas irão agravar-se e os danos aumentarão. / Venham à obra ver os estragos e têm um prazo de 8 dias (úteis), para a sua reparação, caso contrário a empresa assumirá a demolição dos pavimentos a sua reposição e apresentará os custos à B.... / Caso a obra não seja terminada até à data mencionada, acionaremos as clausulas penalizadoras do contrato” (cf. documento n.º 10); – No email de 26-11-2019, BB (autora) comunicou à ré: “Bom dia EE / Mais uma vez venho alertar para os estragos e prejuízos resultantes dos vãos não estarem colocados. /Alerto que exigi os vãos colocados até dia 29/11/2019, e que até agora nenhuma equipa vossa apareceu em obra. / Queira resolver esta situação, para tentar evitar penalizações” (cf. documento n.º 10); – No email de 28-11-2019, BB (autora) comunicou à ré: “Boa tarde EE /Mais um dia passado e a vossa empresa continua sem colocar os vãos. /Alerto para o fato de ter que executar trabalhos nas paredes, tetos e pavimentos no piso 0 e tenho as vossas janelas a estorvar. /Queiram apresentar-se em obra e resolver estes problemas, a fim de evitar danos mais avultados dos já causados em obra (cf. documento n.º 10); – No email de 29-11-2019, CC (ré) comunicou à autora: “Muito Boa Tarde, / Vimos pelo presente meio informar que, na terça-feira uma equipa de montagem irá deslocar-se à obra na ..., acompanhada pelo Director de Produção GG./Conforme combinado em obra, relembramos que necessitamos de meios de elevação (v/ responsabilidade) para colocarmos os caixilhos de maior volume no sítio, para que seja possível a sua montagem” (cf. documento n.º 10). Por seu turno, foi ainda junto o documento elaborado pela autora intitulado “relatório fotográfico”, acompanhado de 16 fotografias (cf. documento n.º 11). Procedendo à audição da prova, e cotejando-a com a documentação apresentada, verifica-se que, embora a data exacta de 21-11-2019 não seja explicitamente mencionada pelas testemunhas AA e BB, estas confirmaram, sem margem para quaisquer dúvidas, a ocorrência de um temporal e condições climatéricas desfavoráveis em meados de Novembro de 2019, na ..., e a danificação da obra, que as fotografias atestam. Acresce que BB, ex-director de obra da autora, confirmou ter enviado o e-mail de 14-11-2019, alertando para a previsão de condições atmosféricas adversas, com chuva e fortes ventos, e para a urgência em fechar o edifício para evitar danos, mencionando, até, que o temporal foi inclusivamente noticiado nos telejornais, sendo certo que o email de 22-11-2019, acima reproduzido, corrobora que as chuvas ocorreram, pelo menos, a partir do dia 21-11-2019 (“Estou a ter prejuízos gravíssimos como pode ver pelas fotos, soalhos novos levantados e encharcados, pavimentos em osb cheios de água. /Relembro que estes danos estão a ser provocados por vós, pois já deveriam ter a obra terminada”). AA, por sua vez, assertou que, devido à falta de colocação de caixilharia, o vento e a chuva entraram directamente no edifício, que estava totalmente aberto. As testemunhas certificaram, ainda, que a autora tentou minimizar os efeitos da intempérie colocando painéis de madeira e plásticos com escoras nas janelas, mas o vento arrancou essas protecções, permitindo a entrada de água que danificou pladur, soalhos e pinturas. Ou seja, as testemunhas validaram, sem hesitações, que houve um agravamento severo do tempo, com chuva e vento forte, no mês de Novembro de 2019, resultando em danos significativos no interior da obra. Nesta esteira, julga-se procedente, neste segmento, a impugnação da matéria de facto, pelo que a matéria constante das alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados transitará para os factos provados – n.ºs 73, 74, 75 e 76 –, expurgada de conclusões, com a seguinte redacção: 73. A partir do dia 21 de Novembro de 2019 as condições climatéricas agravaram-se na ..., tendo ocorrido fortes ventos e chuva. 74. A autora tentou remediar a situação colocando painéis de madeira e plásticos com escoras nas janelas, mas tal não foi suficiente para impedir a produção de danos. 75. As condições climatéricas mantiveram-se, tendo continuado a chover naquele dia e nos seguintes. 76. A água continuou a entrar dentro da obra em curso. (iii) A recorrente sustenta, a finalizar a impugnação da matéria de facto, que os factos provados n.ºs 27 e 66 devem ficar com a seguinte redacção: 27. Na data de 14/11/2019 a autora tinha efetuado o pagamento da totalidade das faturas que até ali tinham sido entregues pela ré. 66. A ré parou injustificadamente a execução dos trabalhos, deixou de responder às comunicações e às chamadas telefónicas da autora. E defende, outrossim, que o facto não provado h) seja dado como provado. Para estribar o seu entendimento aponta como meios probatórios: i. Documentos n.ºs 6, 22 e 23 da petição inicial – facturas emitidas pela recorrida; ii. Documento n.º 4 da contestação – email enviado pela recorrente em 14-11-2019, pelas 14:35; iii. Depoimento da testemunha BB, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:19:52 aos 00:21:41 minutos; iv. Depoimento da testemunha AA, já identificado, nos segmentos compreendidos dos 00:19:28 aos 00:20:44 minutos; v. Confissão que a recorrida fez ao não impugnar o facto constante do artigo 88.º da petição inicial – cf. despacho saneador de 06-07-2021, ref.ª citius 88496710. A recorrida opôs que a recorrente pretende trazer aos autos uma conclusão e posição processual distinta daquela que apresentou na petição inicial e ao longo de todo o processo, sustentando que “a pretensão da Recorrente, ao vir agora pugnar para que tal facto seja dado como provado em formato distinto, constitui um abuso de direito, tentando de forma enviesada apagar toda a sua mora no cumprimento a que se encontrava adstrita (pagamento de 50% do valor dos caixilho com a entrega dos mesmos), mora que subsistiu em todo o tempo em que o contrato foi executado”. Acresce, segundo a recorrida, que “a justificação e legitimação para a interrupção dos trabalhos previamente agendados por parte da Recorrida motivou-se, precisamente, na comprovada mora da Recorrente na obrigação a que se encontrava adstrita – pagamento –, ao abrigo do contrato sinalagmático celebrado – contrato de empreitada, bem como, no facto da obrigação não ter prazo certo” (sic). Apreciando. Especificamente o tribunal a quo deu por provada a seguinte factualidade nos pontos n.ºs 27 e 66: 27. A autora pagou parte das faturas que lhe iam sendo entregues pela ré. 66. A maioria dessas chamadas não eram atendidas. E apresentou a seguinte fundamentação: “O facto constante do ponto 27 dos factos provados, resulta da prova documental de fls. 63 verso, 64, 66, 91, 92 e 92 verso. “Os factos constantes dos pontos 65 e 66 dos factos provados, resultam dos depoimentos das testemunhas AA e HH, tendo-se dado credibilidade às mesmas nesta parte atenta a prova documental que a atesta, que confirmaram as dificuldades que a autora teve em contactar a ré telefonicamente”. E a 1.ª Instância deu como não provado: h. A ré atrasou-se 155 dias na conclusão dos trabalhos. Fundamentando essa resposta negativa ao aduzir que “a factualidade do ponto h) de prova em sentido contrário uma vez que se provou que no acordo celebrado entre as partes não foi estabelecido um prazo de conclusão dos trabalhos”. Analisemos estes aspectos da impugnação da matéria de facto. Começando pela matéria que a autora pretende seja consignada no ponto 26 dos factos provados é ostensivo que com base nos depoimentos testemunhais ouvidos em sede de recurso, existe uma contradição directa entre as partes sobre se a totalidade das facturas até então emitidas pela ré estava paga em 14-11-2019. Com efeito, não obstante a testemunha AA ter confirmado que a autora tinha as contas certas com a ré e que chegavam a adiantar valores para a ajudar, por esta, alegadamente, ter dificuldades financeiras, assegurando que na altura em que as comunicações entre as partes cessaram não havia nenhuma factura pendente, e, por outro lado, a testemunha BB ter admitido que, embora inicialmente tenha recusado pagar facturas de materiais não montados ou com defeitos – conforme e-mail de 12-11-2019 –, acabou por dar autorização de pagamento de facturas que a ré alegava estarem em atraso, a testemunha CC relatou que em 11-11-2019 enviou um extracto de conta corrente indicando um valor em aberto de € 12 139,00 e, segundo ela, os pagamentos das facturas do mês de Outubro só começaram a ser recebidos entre 15 e 20 de Novembro, tendo recebido orientações da gerência da ré para suspender as entregas até que pelo menos uma das facturas em atraso fosse liquidada. Para dissipar as dúvidas compete verificar detalhadamente a prova documental indicada pela recorrente, designadamente as facturas e o seu comprovativo de pagamento – documentos n.ºs 6, 22 e 23 da petição inicial –, assim como o email junto sob o documento 4 da contestação da recorrida; temos assim: – Factura V FAC 1/645, emitida 02-05-2019, no valor de € 15 200,00, liquidada por transferência bancária a 23-07-2019, com o descritivo “Adjudicação 40%” (documento n.º 6); – Factura FAC 1/868, emitida em 31-10-2019, no valor de € 2 628,75, e Factura FAC 1/864, emitida em 20-10-2019, no valor de € 3 745,75, liquidadas por transferência bancária de € 6 374,50 a 11-11-2019, com o descritivo “Pag. contacorrente B...” (documento n.º 22); – Factura FAC 1/865, emitida em 30-10-2019, no valor de € 6 603,75, e Factura FAC 1/870, emitida em 04-11-2019, no valor de € 5 535,75, liquidadas por transferência bancária de € 12 139,50 a 14-11-2019, com o descritivo “pagamento B...” (documento n.º 23); – Email de CC (ré) de 11-11-2019, sob “Assunto: B... - OR ...00 Cl: Requalificação do Antigo Quartel dos Bombeiros Municipais”: “(…) Acusamos a recepção da transferência no valor de 6.374.50€ referente ao pagamento da Factura: FAC 1/864 e FAC 1/868. Enviamos, em anexo, o respectivo recibo. /Relembramos que necessitamos de receber o valor total dos 50%, para que possamos agendar a continuação da montagem na obra da .... /Enviamos o extracto da conta corrente onde consta o valor em aberto € 12 139.50, Agradecemos a sua regularização (…)” (documento n.º 4 da contestação); – Email de BB (autora), de 14-11-2019, sob “Assunto: Envio de comprovativo de pagamento”: “(…) Segue em anexo o comprovativo de pagamento da facturas. (…)” (documento n.º 4 da contestação). Acresce que no ponto 68 da matéria de facto provada consta: “A autora pagou as seguintes quantias à ré: a) fatura 645, de 02/05/2019, no valor de 15.200,00€; b) fatura 1/864, de 29/10/2019, no valor de 3.745,75€; c) fatura 1/865, de 30/10/2019, no valor de 6.603,75€; d) fatura 1/868, de 31/10/2019, no valor de 2.628,75€; e) fatura 1/870, de 04/11/2019, no valor de 5.535,75€. Total: 33.714,00€”. Ou seja, o que se verifica é que: (1.º) a factura n.º 645, foi liquidada no dia 23-07-2019, conforme documento n.º 6 da petição inicial; (2.º) as facturas n.ºs 1/864 e 1/868, foram liquidadas no dia 11-11-2019, conforme documento n.º 22 da petição inicial; (3.º) as facturas n.ºs 1/865 e 1/870, foram liquidadas no dia 14-11-2019, conforme documento n.º 23 da petição inicial. De harmonia, deflui da observação conjugada desses documentos em conjunto com o facto provado n.º 68 que o envio do comprovativo de pagamento das facturas n.ºs 1/865 e 1/870 ocorreu em 14-11-2019, estando demonstrado que, a partir dessa data, a recorrente deixou de dever qualquer quantia à recorrida, pois todas as facturas até então emitidas estavam liquidadas. Nesta consonância, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação, alterando-se a redacção do facto provado n.º 27: 27. Na data de 14-11-2019 a autora tinha efectuado o pagamento da totalidade das facturas que até ali tinham sido entregues pela ré. Todavia, no que tange à matéria que a autora pretende passe a constar do facto n.º 66 – A ré parou injustificadamente a execução dos trabalhos, deixou de responder às comunicações e às chamadas telefónicas da autora –, além da expressão “parou injustificadamente a execução dos trabalhos” ser manifestamente conclusiva, e como tal, não poder ser considerada como um facto, sendo antes um juízo valorativo-conclusivo, não há qualquer suporte probatório para dar como provado mais do que aquilo que consta correctamente da sentença, ou seja, que: 65. Durante todo este período de tempo, bem como posteriormente, a autora além das citadas comunicações escritas efetuou diversos telefonemas para as várias pessoas ao serviço da ré de quem conhecia os contactos. 66. A maioria dessas chamadas não eram atendidas. Como tal, julga-se improcedente esta parte da impugnação, mantendo-se a redacção do facto provado n.º 66. Por fim, no tocante à pretendida inclusão da alínea h) – A ré atrasou-se 155 dias na conclusão dos trabalhos – na matéria de facto provada, é evidente que essa matéria corresponde ao alegado no artigo 88.º da petição inicial, que não foi impugnado pela ré – cf. artigo 8.º da contestação – e o tribunal a quo considerou tal factualidade expressamente provada em sede de despacho saneador ao exarar: “Tendo em conta a posição globalmente assumida pela ré na sua contestação, que não impugna determinada matéria alegada pela autora, de forma a facilitar a produção de prova na audiência de julgamento, evitando a audição de testemunhas sobre matéria que já se encontra aceite, tendo ainda em conta as regras do ónus da prova, com eventual relevo para a decisão da causa, consigna-se que o constante dos artigos 1.º, 2.º, 4.º a 14.º, 16.º a 20.º, 22.º a 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 36.º, 37.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º a 73.º, 85.º a 88.º e 90.º a 92.º da petição inicial e 69.º e 70.º da contestação está assente”. Por outro lado, a recorrida quando reclamou do despacho saneador – requerimento de 20-07-2021, com a refª citius 4798939 –, cingiu-se a discordar da inserção dos artigos 22.º, 28.º, 29.º e 35.º da petição inicial, admitindo aquele facto como assente, o qual, ademais, está em linha com os factos provados n.º 33: “A autora fixou à ré como prazo para cumprimento da sua prestação o dia 29/11/2019”, e n.º 67: “A ré concluiu os trabalhos em 29/04/2020”. Deste modo, julga-se procedente a pretendida eliminação da alínea h) na matéria de facto não provada, passando a integrar os factos provados, como facto n.º 77: 77. A ré atrasou-se 155 dias na conclusão dos trabalhos. * Em conclusão, julgando-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, consignam-se, em alteração/aditamento aos factos provados indicados na sentença, os seguintes: 27. Na data de 14-11-2019 a autora tinha efectuado o pagamento da totalidade das facturas que até ali tinham sido entregues pela ré. (…) 73. No dia 21 de Novembro de 2019 as condições climatéricas agravaram-se na ..., tendo ocorrido fortes ventos e chuva. 74. A autora tentou remediar a situação colocando painéis de madeira e plásticos com escoras nas janelas, mas tal não foi suficiente para impedir a produção de danos. 75. As condições climatéricas mantiveram-se, tendo continuado a chover naquele dia e nos seguintes. 76. A água continuou a entrar dentro da obra em curso. 77. A ré atrasou-se 155 dias na conclusão dos trabalhos. * Vista a matéria de facto provada, na sequência das alterações introduzidas nesta sede recursiva, passemos, então, a dilucidar o enquadramento jurídico da causa. 2. Do contrato de subempreitada e das suas vicissitudes. Considera a recorrente que a sentença incorreu em erro na aplicação do direito quanto aos seguintes pontos: (1) prazo do contrato; (2) natureza da obrigação e necessidade ou não de fixação judicial de prazo; e, subsidiariamente, (3) incumprimento de deveres colaterais de diligência e cuidado na execução dos trabalhos e de protecção da obra objecto de intervenção (conclusões 23 a 52). A recorrida, por seu turno, pugna pela manutenção da decisão recorrida. Estipula o artigo 1207.º que a empreitada “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, podendo tratar-se de uma construção nova, de uma obra de reparação ou de modificação de obra, esta móvel ou imóvel, resultando do disposto no artigo 1208.º que “[o] empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, estabelecendo o artigo 762.º, todos do Código Civil: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa- fé”[6]. O empreiteiro deve, por conseguinte, realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o uso normal ou previsto no contrato, o que promana do corolário a que qualquer devedor está vinculado no cumprimento das suas obrigações: (i) a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigos 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 1; (ii) o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762.º, n.º 2; e (iii) a prestação deve ser efectuada integralmente – artigo 763.º. As partes não dissentem, no caso concreto, que celebraram um contrato de subempreitada, o qual é definido como o acordo negocial pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado ou parte dela – n.º 1 do artigo 1213.º. Na doutrina, o contrato de subempreitada surge também designado, sob uma concepção mais ampla, como o subcontrato, entendido como um “negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito” – cf. Pedro Romano Martinez, O Subcontrato, 2006, p. 188. Explanou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2022, Proc. n.º 13988/19.9 T8PRT.P1.S1: “O contrato de subempreitada, segundo a definição legal dada pelo artigo 1213.º do Código Civil tem como pressupostos, a existência de um contrato prévio de empreitada, nos termos do qual o empreiteiro se vincula a realizar uma obra, e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos o subempreiteiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra”. Trata-se, pois, de um negócio jurídico bilateral sinalagmático, frequentemente mobilizado para a execução de empreitadas mais complexas. Ao contrato de subempreitada são aplicáveis as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada, ou seja, as normas dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, e ainda as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não se revelem incompatíveis. A distinção entre estas duas categorias de responsabilidade encontra-se reflectida no Código Civil, que trata separadamente cada uma delas nos artigos 483.º e segs. e 798.º e segs., tendo, contudo, sujeitado a obrigação de indemnização delas resultante a um regime unitário - cf. artigos 562.º e segs. A diferenciação assinalada e a opção por uma das referidas categorias de responsabilidade civil não é irrelevante, existindo importantes dissemelhanças entre os dois regimes, designadamente, no tocante ao ónus da prova do cumprimento da obrigação – cf. artigo 799.º, n.º 1 –, e aos prazos de prescrição – cf. artigos 309.º e 498.º. Nas palavras de Menezes Leitão: “A diferença (…) entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação inter-subjectiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação inter-subjectiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito às prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica” – cf. Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, p. 270. E continua este autor – op. cit., pp. 329/330 –, reportando-se ao artigo 798.º do Código Civil (“o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”), “[d]esta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, uma vez que também aqui se estabelece uma referência a um facto voluntário do devedor (“o devedor que”), cuja ilicitude resulta do não cumprimento da obrigação (“falta (…) ao cumprimento da obrigação”), exigindo-se da mesma forma a culpa (“culposamente”), o dano (“torna-se responsável pelos prejuízos”) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (“que causa ao credor”)”, sendo certo, outrossim, que “[p]or outro lado, parece-nos que no artigo 798.º existe igualmente uma clara distinção entre a ilicitude (o incumprimento da obrigação) e a culpa (a censurabilidade ao devedor desse incumprimento), a qual não é diferente da contraposição entre a violação do direito subjectivo e a culpa no artigo 483.º”. O artigo 483.º do Código Civil, que contém o princípio geral na área da responsabilidade civil, prescreve que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Reduzindo todos estes requisitos à terminologia corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante (culpa); d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, visando sobretudo o lado subjectivo do facto jurídico. Por último, é mister que o dano se apresente como uma consequência necessária do facto ilícito praticado; que o primeiro surja como consequência deste último. A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse ou devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, perante as circunstâncias de cada caso – artigo 487.º, n.º 2: o critério legal de apreciação da culpa tem em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a uma pessoa normal. Pela conjugação dos artigos 799.º, n.º 2, e 487.º, n.º 2, resulta que a bitola veiculada pela lei é a do bom pai de família (bonus pater familiae), ou seja, a diligência que uma pessoa normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto; naturalmente que quanto maior for o valor do bem que a conduta visa produzir ou salvaguardar, mais forte será o imperativo de cautela que recai sobre o devedor: se só uma pessoa particularmente displicente teria tal conduta, estamos perante a categoria da culpa grave ou negligência grosseira. Por seu turno, emerge do artigo 563.º que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Na perspectiva da responsabilidade civil, considera-se dano ou prejuízo toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e o princípio geral que enforma o sistema indemnizatório é o da reparação natural do dano – as coisas atingidas pelo evento lesivo devem ser repostas com exactidão na situação anterior –, consagrado no artigo 562.º: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do artigo 566.º, “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Transparece destes dispositivos legais que a obrigação de indemnizar se traduz numa reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (restituição natural), sendo que, nos casos dessa restituição não ser possível, ou ser insuficiente ou excessiva, a indemnização se concretizará, por sucedâneo, numa quantia monetária. Nessa fixação rege o princípio da teoria da diferença – “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º) – e, subsidiariamente, o recurso à equidade – “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º). A data mais recente a que se refere o n.º 2, do artigo 566.º do Código Civil é, nos termos do artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a correspondente “à situação existente no momento do encerramento da discussão”. O estabelecimento do nexo de causalidade, enquanto requisito da responsabilidade civil, conduz-nos à doutrina da causalidade adequada plasmada nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil: – “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. – “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Impõe-se primeiramente, verificar a existência de um facto naturalístico concreto condicionante do dano, e na afirmativa, aferir de seguida, se o facto é, em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano sofrido pelo lesado. Esta traduz a concepção metodológica perfilhada maioritariamente na jurisprudência e com respaldo na doutrina civilista tradicional dominante – cf. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 410, e Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 409. Noutra perspectiva da teoria da causalidade, para ocorrer obrigação de reparar o dano, é necessário que o acto seja condição dele, exigindo-se, ainda que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão a uma questão de probabilidade; sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária. Conforme afirma Antunes Varela – Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, 2003, pp. 890/894 e pp. 899/900 – “(…) o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgültig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto”, afirmando, mais adiante: “Não são já relevantes todas as condições que originaram determinado dano, nem a análise se cinge a uma espécie de casuísmo, pois temos agora uma verdadeira norma geral que cinge os factos relevantes àqueles cuja não verificação implicaria a não verificação do dano”. No caso sob apreciação, tendo as partes outorgado um contrato de subempreitada, vincularam-se a cumpri-lo pontualmente, segundo a regra plasmada no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, sendo que, para além das suas normas próprias, ao mesmo são ainda aplicáveis as disposições legais relativas ao cumprimento/incumprimento – cf. artigos 790.º e ss., 798.º, 799.º, 801.º e 808.º. No que tange aos contratos existem, classicamente, três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, pp. 62 e ss. A falta de cumprimento pode, ou não, ser imputável ao devedor, pelo que só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode falar rigorosamente de incumprimento. Em caso de incumprimento cumpre distinguir, ainda, consoante a prestação se atrasa ou se torna definitivamente impossível: isto é, os casos em que se verifica apenas mora do incumprimento definitivo. Na primeira hipótese, chegado o vencimento o devedor não cumpre, mas a prestação poderá ainda ser realizada com interesse para o credor, podendo vir a executá-la mais tarde – a prestação continua a ser materialmente possível e o credor continua a ter interesse nela; na segunda hipótese, a prestação inviabiliza-se de vez, tornando-se, em definitivo, inexequível. Ocorre esta última hipótese quando a prestação, sendo inicialmente realizável, se impossibilita subsequentemente, em termos definitivos, ficando o devedor impedido de cumprir a prestação, bem como nos casos em que a prestação, em consequência do retardamento, deixa de ter utilidade para o credor – neste sentido, Galvão Telles, Direito das Obrigações, pp. 293/294 e 319. Dos artigos 801.º e 802.º retira-se que a falta de cumprimento ocorre, além do mais, quando a pretensão deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida por se tornar impossível. Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado pela lei à impossibilidade; tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor. O artigo 804.º do Código Civil preceitua: “1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Paralelamente, o artigo 805.º estatui: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Dispõe o n.º 1 do artigo 808.º que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”, esclarecendo o n.º 2 que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”. Neste dispositivo legal consagram-se duas causas de inadimplemento definitivo: em primeiro lugar, quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, e, em segundo lugar, quando o devedor em mora não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor. Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara inequivocamente que não cumprirá o contrato. Assim, para além das situações de não observância do prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento das obrigações consuma-se nas três hipóteses seguintes: (a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; (b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; e, (c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato. A superveniente falta de utilidade da prestação, ou até o eventual prejuízo, para o accipiens, terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio – artigo 808.º, n.º 2 –, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto do programa contratual. Para tal não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva de interesse: a perda do interesse é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor tendo em conta, a justificá-lo, “um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas” e a sua correspondência com a “realidade das coisas” – Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 20, nota 3. Observados os preceitos legais analisados, e revertendo ao caso sub judice, promana da cláusula 5.ª, n.º 1, do contrato de subempreitada, textualmente: “O prazo de execução dos trabalhos será de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira. A previsão da entrega da caixilharia de madeira terá início no mês de Outubro, sendo a sua conclusão prevista para finais de Outubro e/ou inícios de Novembro”. Fazendo a interpretação do contrato, segundo as directrizes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil já antes analisadas – cf. pp. 36/37 –, importa recordar que se trata da actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo do negócio, tendo em linha de conta a sua letra, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que antecederam a sua celebração ou são contemporâneas destas, as negociações entabuladas, a finalidade prosseguida pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e os costumes por ele recebidos, relevando, ainda, a posição assumida pelas partes na concretização do negócio, que não pode deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as mesmas entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio – neste mesmo sentido, Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 2.ª edição, 1996, pp. 349/350. Isto dito, a indicação de um “período mínimo” no contrato visa estabelecer uma dilação inicial – o tempo que a obra deve, pelo menos, durar –, mas não fixa, imperativamente, o momento exacto em que a prestação se torna exigível ou em que o empreiteiro entra em mora por não terminar os trabalhos. Acresce, ainda, que não se pode considerar que estejamos perante um prazo natural, contrariamente ao que considerou a 1.ª Instância: “No caso ficou previsto um mínimo de 4 semanas a contar de 1 de novembro de 2019, para a realização dos trabalhos, tratando-se de um prazo natural” (sic). Preceitua o artigo 777.º do Código Civil (Determinação do prazo): “1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. 2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal. 3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor”. Decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2018, Proc. n.º 98/17.2T8PNI.C1: “A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a fixação de prazo, v.g., para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstancias que a envolvem, ou os usos a que está sujeita; e, assim, excluindo questões de cariz contencioso atinentes à obrigação”. Concomitantemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-05-2023, Proc. n.º 1314/19.1T8CHV-C.G1, detalha-se: “Como se sabe, as obrigações podem ter prazo certo ou não estar determinado o prazo para o seu cumprimento./Estas, designadas de obrigações puras, são aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento. /Com mais rigor, podemos dizer que as obrigações puras são exigíveis desde a ocasião em que são constituídas, mas o devedor só incorre em mora a partir da interpelação, assim, Jorge Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, vol. II, pág. 444./Aqui a interpelação ocupa um lugar fundamental, já que sem ela o devedor não incorre em mora./Já nas obrigações com prazo certo, fica o credor dispensado da interpelação. Aqui, o cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data, mas com o decurso do prazo determinado o devedor incorre imediatamente em mora, sem necessidade de ser interpelado para o cumprimento./Esta doutrina encontra, por sua vez, acolhimento legal no disposto no artigo 805º, do Código Civil, estatuindo o nº 1 que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”, mas logo acrescentando o nº 2, al. a) que “há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.” No caso, repete-se, tendo as partes determinado um prazo mínimo de 4 semanas para a conclusão dos trabalhos da recorrida, que se registaria (previsivelmente) no final de Outubro ou início de Novembro de 2019, foi estabelecido um prazo, pelo que é de excluir a aplicação do artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil, sendo por isso plenamente válida e eficaz a interpelação admonitória que a recorrente dirigiu à recorrida, a fixar-lhe um prazo de cumprimento da sua prestação até ao dia 29-11-2019, conforme promana dos factos provados n.ºs 32, 33 e 64: – Do endereço ..........@....., em nome da autora, foi remetido email para a ré, datado de 21-11-2019, do qual constava que: «Boa tarde EE. Como já lhe tinha feito referência, as condições climatéricas estão cada vez piores e como sabe não irão melhorar, assim sendo, é de extrema urgência a colocação dos vãos V e 13 e todos os outros que, por motivo de erros da B..., ainda não estão colocados/ fabricados. No contrato celebrado entre a A... e a B... temos: 5.ª Cláusula Prazo de Execução 1 - O prazo de execução dos trabalhos terá de ser de, pelo menos (no mínimo), quatro semanas para que todos os trabalhos da responsabilidade da Segunda Outorgante sejam concluídos incluindo remates finais, afinações e revisão geral em toda a caixilharia de madeira. A previsão da entrega da caixilharia de madeira terá início no mês de Outubro, sendo a sua conclusão prevista para finais de Outubro e/ou inícios de Novembro. Como a vossa empresa deu entrada em obra no dia 25/10/2019, contabilizamos: 1ª semana - de 28/10/2019 a 01/11/2019 2ª semana - de 04/11/2019 a 8/11/2019 3ª semana - de 11/11/2019 a 15/11/2019 4.ª semana - de 18/11/2019 a 22/11/2019 Neste momento vamos com mais de 4 semanas em obra e os trabalhos não estão concluídos (faltam colocar 6 vãos) e quase a terminar o mês de Novembro. Depois de reunião com a gerência, venho por este meio informar que, quero os vãos colocados em obra até ao dia 29/11/2019, caso não seja cumprido este dead-line, seremos obrigados a fazer cumprir o contrato celebrado. 12.ª Clausula Penalidades 1 - O incumprimento do presente contrato pela Segunda Outorgante confere à Primeira Outorgante o direito de o resolver, mediante simples comunicação por escrito ao Subempreiteiro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Primeira Outorgante terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos, bem como a proceder, por si ou por intermédio de terceiro ao cumprimento da prestação em falta ou em mora ou à eliminação dos defeitos da prestação efetuada, consoante o caso, debitando e apresentando à Segunda Outorgante os correspondentes encargos. 3 - Caso se verifique o incumprimento referido na alínea c) da cláusula anterior, a Primeira Outorgante poderá, se o entender, a Segunda Outorgante fica sujeita ao pagamento de uma multa, por cada dia de calendário de atraso, no montante de %o (cinco por mil) do valor global da adjudicação, que será deduzido no pagamento imediato que haja a fazer. Esperando da vossa parte a melhor compreensão deste assunto, (...). – A autora fixou à ré como prazo para cumprimento da sua prestação o dia 29/11/2019. – A autora interpelou a ré fixando-lhe o prazo a 29/11/2019. Estando-se perante um prazo de natureza não essencial, que admitia o cumprimento mesmo após o decurso do prazo para o efeito, a transformação da mora em incumprimento definitivo ocorreria pela fixação de um prazo peremptório para o cumprimento da obrigação e a factualidade narrada consubstancia a interpelação admonitória que a recorrente fez à recorrida, sendo certo que a empreiteira/dona da obra acabou por admitir o cumprimento da obrigação da subempreiteira transcorrido aquele prazo admonitório, tendo a recorrida finalizado os trabalhos vários meses depois, em 29-04-2020 (n.º 67), constando do “Registo – Folha de Encerramento de Obra”, assinado naquela data por ambas as partes: “Declaro que a obra referida foi concluída em 29-04-2020 em conformidade com o contrato aprovado e/ou alterações previamente acordadas e com os materiais previamente definidos” (n.º 58), o que, como se verá, afasta a aplicação da cláusula 12.ª do contrato referente às penalidades. Por conseguinte, e concluindo, provado que a recorrida tinha de entregar os caixilhos até ao dia 01-11-2019 e não o fez, tendo entrado em mora, esta conduta determina a sua obrigação de indemnizar a recorrente pelos prejuízos causados, nos moldes concertados dos artigos 762.º, n.º 1, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), e que decorreram das chuvas sentidas na ... cuja água entrou dentro da obra em curso. Os requisitos legais da obrigação de indemnizar resultantes dos citados preceitos, implicam, como assinalado anteriormente: (i) o facto do agente – que pode consistir numa acção ou numa omissão; (ii) a ilicitude – que pode revestir as modalidades de violação de direitos absolutos ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; (iii) a imputação do facto ao agente/culpa – a título de dolo ou negligência; (iv) o dano; (v) o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Neste conspecto, recorda-se que está demonstrado: – A partir do dia 21 de Novembro de 2019 as condições climatéricas agravaram-se na ..., tendo ocorrido fortes ventos e chuva – facto n.º 73; – A obra permaneceu aberta com detrimento da segurança dos materiais que se encontravam no local, desprezando as condições climatéricas que pioravam a cada dia que passava – facto n.º 31; – A obra continuou inacabada, com janelas e portas por aplicar nos seus locais, e a ré não voltou mais à obra – facto n.º 45; – Estando em pleno inverno, voltaram as chuvas e consequentemente as inundações em obra – facto n.º 46; – A autora tentou remediar a situação e colocou painéis de madeira e plásticos com escoras nas janelas, mas tal não foi suficiente para impedir a produção de danos – facto n.º 74; – As condições climatéricas mantiveram-se, tendo continuado a chover no dia 21-11-2019 e nos seguintes – facto n.º 75; – A água continuou a entrar dentro da obra em curso – facto n.º 76; – A obra não se encontrava fechada, faltando colocar 6 vãos e caixilharias, o que levou a que a água da chuva entrasse dentro da obra, provocando os seguintes danos: (1) os soalhos novos que já estavam colocados ficaram encharcados, o que provocou o seu levantamento; (2) ao nível do patamar superior das escadas e do salão grande, os pavimentos em OSB ficaram inundados; (3) a pintura das paredes e tectos, junto das estruturas ainda não fechadas, ficou danificada – facto n.º 35; É inequívoco, deste modo, que devido a situação de mora em que a recorrida se encontrava é a mesma responsável pelo ressarcimento de todos os prejuízos daí resultantes para a recorrente, por via do estatuído no artigo 1223.º: “O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais”. A este respeito, por pertinentes, citam-se as palavras de Fernando Baptista Oliveira, in Contratos Privados, Volume II, 2.ª edição, 2015, p. 648: “(…) O direito à indemnização, nos termos do art. 1223.º do CC, tem apenas em vista os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, ou da construção de novo da obra, ou da redução do preço. Pelo que, tratando-se de danos compensáveis por estes meios, é deles que o lesado se deve socorrer, e não do pedido de indemnização nos termos gerais, que apenas respeita àqueles danos que não estão numa conexão “imediata” com o cumprimento defeituoso, mas que são causados por outro acontecimento que está com o cumprimento defeituoso numa conexão “mediata”, como acontece, por exemplo, com os danos resultantes da mora no cumprimento, o causados à pessoa do dono da obra ou a outros bens jurídicos dele, os resultantes da deformidade da obra, não eliminável ou cuja eliminação não tenha sido pedida, mas que não lhe diminua o valor ou o rendimento, os resultantes da violação contratual positiva, isto é, do imperfeito ou defeituoso cumprimento, de tal maneira que semelhante direito à eliminação terá uma natureza complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos citados arts. 1221.º e 1222.º, servindo, apenas, para reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse. Ressalta, portanto, do exposto que ficam fora deste direito de indemnização nos termos gerais todos os danos na própria obra, directa e imediatamente derivados do cumprimento defeituoso do contrato e que podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, da construção de nova obra ou da redução do preço”. No caso vertente, os danos em causa estão descritos e contabilizados nos factos provados n.ºs 59, 60, 61, 62 e 63, totalizando o valor de total de € 14 625,00 (catorze mil seiscentos e vinte e cinco euros), conforme se expõe: – O soalho que já estava colocado, na parte superior das escadas e no salão grande, teve de ser removido, transportado para vazadouro, substituído por um novo e aplicado – facto n.º 59. – A empresa D..., Lda., emitiu factura n.º FA 2020/159, de 08-06-2020, no valor total de € 6 825,00, com referência a serviços de: remoção das madeiras e transporte a vazadouro de chão do cimo das escadas; remoção das madeiras e transporte a vazadouro de chão do Salão Grande; fornecimento e aplicação de pavimento em madeira sem envernizamento no cimo das escadas; fornecimento e aplicação de pavimento em madeira sem envernizamento no Salão Grande – facto n.º 60. – Os tectos falsos e divisórias de gesso cartonado, nas divisões que se visualizam no relatório fotográfico, ficaram danificados, tendo de ser parcialmente removidos, assim a lã de rocha que isolava e ficou danificada pelo contacto com a água – facto n.º 61. – A empresa E..., emitiu a respetiva factura n.º FAC 1/15, de 10/03/2020, no valor de € 5 700,00, com referência a serviços de: reparação de tectos falsos de divisórias em gesso cortado, incluindo a remoção de placas e lã de rocha danificados pela entrada de água em obra; trabalhos realizados em obra do antigo quartel dos bombeiros da ... – facto n.º 62. – A empresa F..., Lda., emitiu a fatura n.º FT M/73, de 30-06-2020, no valor de € 2 100,00, com referência a serviços de: pintura pela segunda vez devido a humidades – facto n.º 63. Termos em que, o recurso procederá nesta parte, detendo a recorrente um crédito de € 14 625,00 (catorze mil seiscentos e vinte e cinco euros) sobre a recorrida, atinente à indemnização daqueles danos, por via do artigo 1223.º do Código Civil. * Considera a recorrente, outrossim, que tendo fixado à recorrida o dia 29-11-2019 como prazo para cumprimento da sua prestação – factos provados n.ºs 33 e 64 –, e dado que a subempreiteira só terminou os trabalhos no dia 29-04-2020, tendo-se atrasado 155 dias na conclusão dos trabalhos, deveria ter sido aplicado o disposto na cláusula 12.ª, n.º 3, do contrato de subempreitada – facto n.º 13 –, onde as partes estabeleceram que: “Caso se verifique o incumprimento referido na alínea c) da cláusula anterior, a Primeira Outorgante poderá, se o entender, a Segunda Outorgante fica sujeita ao pagamento de uma multa, por cada dia de calendário de atraso, no montante de %o (cinco por mil) do valor global da adjudicação, que será deduzido no pagamento imediato que haja a fazer”, pelo que a recorrida deveria ter sido condenada, outrossim, a pagar à recorrente, nos termos dessa 12.ª cláusula, n.º 3, uma indemnização de € 190,00 por cada dia de atraso, perfazendo o montante total de € 29 450,00, razão pela qual o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1, e 810.º ambos do Código Civil. Sem razão, porém. É frequente que nos contratos de empreitada e de subempreitada se incluam cláusulas penais para a eventualidade de não cumprimento do acordado e, salvo estipulação em contrário, a cláusula penal aplica-se nas hipóteses de não cumprimento definitivo – artigo 811.º –, mas nada impede que se estabeleça uma cláusula penal para casos de mora ou de cumprimento defeituoso. Em qualquer dos casos, o valor da cláusula penal não pode exceder o do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal – artigo 811.º, n.º 3 –, sob pena de ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade – artigo 812.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Na situação vertente, a despeito da comprovada mora de 155 dias da recorrida na conclusão da subempreitada, impõe-se recordar que ficou provado: – A autora/recorrente comunicou à ré/recorrida que seria necessário proceder à vistoria da obra – facto n.º 56. – A vistoria solicitada pela autora aconteceu a 29-04-2020, pelo Sr. Engenheiro BB, tendo sido emitido documento de recepção de obra, no qual é indicado que a obra foi concluída sem ressalvas – facto n.º 57. – Consta do “Registo – Folha de Encerramento de Obra”, assinado por ambas as partes naquela data, a seguinte declaração: “Declaro que a obra referida foi concluída em 29-04-2020 em conformidade com o contrato aprovado e/ou alterações previamente acordadas e com os materiais previamente definidos” – facto n.º 58. – A ré concluiu os trabalhos em 29-04-2020 – facto n.º 59. Os factos enumerados são eloquentes e afastam, evidentemente, a aplicação da cláusula penal. Com efeito, a declaração de conclusão da obra e da sua conformidade com o contrato aprovado, alterações acordadas e materiais previamente definidos, para mais assinada pelo empreiteiro/dono da obra, é juridicamente vinculante, razão pela qual, ao assinar o documento de recepção da obra, dando-a por concluída e em correspondência com o contratado, a recorrente/empreiteira/dona da obra declarou, formalmente, que a recorrida/ subempreiteira cumpriu as suas obrigações principais. Assim sendo, só se a empreiteira/dona da obra alegasse e provasse que a sua própria declaração estava inquinada de erro, poderia desvincular-se daquele documento, o qual, uma vez assinado, tem força probatória plena da materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, desde que reconhecido, sendo essa força plena respeitante à existência das declarações e considerando-se plenamente provados os factos que forem contrários aos interesses do declarante – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil. Por isso, uma vez assinado o documento de recepção e conformidade da obra, a recorrente/empreiteira tem a obrigação de proceder ao pagamento à recorrida/subempreiteira, nos termos acordados, não podendo reter valores com base em questões que declarou estarem correctas. Destarte, improcede, nesta parte, o recurso, não sendo devida qualquer quantia a título de cláusula penal. * Por fim, no que tange à dívida da recorrente para com a recorrida está provado – e confessado! – que esta é detentora de um contra-crédito de € 4 286,00 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros) sobre a recorrente, referente às facturas 1/940, de 20-12-2019, de € 486,00, e 1/1037, de 17-04-2020, de € 3 800,00, tendo a recorrida entrado em contacto com a recorrente solicitando os pagamentos finais, através de e-mails de 07-05, 19-05 e 26-05-2020, e de 03-06 e 18-06-2020. A este propósito, rege o artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. Desta feita, operando a compensação do crédito da recorrente – € 14 625,00 – com o crédito da recorrida – € 4 286,00 –, permanece a recorrida devedora à recorrente do valor pecuniário de € 10 339,00 (dez mil trezentos e trinta e nove euros), acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento. Termos em que o recurso será julgado parcialmente procedente, recaindo as custas processuais sobre a apelante e apelada, nas proporções dos respectivos decaimentos, ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, e condenam a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 10 339,00 (dez mil trezentos e trinta e nove euros), acrescida de juros de mora desde a sua citação até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo da apelante e da apelada na proporção dos decaimentos.
Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026
Luís Miguel Caldas Emília Botelho Vaz Hugo Meireles
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Emília Botelho Vaz e Dr. Hugo Meireles [2] Como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.” (sic). |