Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
287/21.5T8AGN.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1287.º; 1293.º, 1299.º, 1316.º E 1317.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.

II. Aquele “animus” tem de ter um fundamento, pelo qual resulte motivado o convencimento de exercício de um direito próprio, como no caso de compra e venda, ainda que verbal, de imóvel, com pagamento do respetivo preço e correspondente entrega do prédio, assim se compreendendo que o declarante adquirente se sinta dono, por, na sua convicção, ter adquirido ao anterior dono.

III. Consumada a aquisição por usucapião, de nada vale, em contrário, invocar o registo de aquisição a favor do anterior proprietário – aquele que perdeu o domínio perante a aquisição originária do novo titular – e a presunção de propriedade decorrente desse anterior registo: uma vez adquirido por outrem o direito de propriedade por essa via de aquisição originária, logo cai, por consequência, o direito dominial (conflituante) do antigo titular e, do mesmo modo, o registo a favor deste.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
I - Relatório

AA e mulher, BB, com os sinais dos autos,

intentaram ação declarativa condenatória, com processo comum, contra

CC, também com os sinais dos autos,

pedindo que seja a R. condenada:

1. - “a reconhecer o direito de propriedade total dos AA. sobre o prédio rústico sito à ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...78 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...42, composto por terreno de cultura com videiras em cordão e latada, oliveiras e macieira, com uma área de 600 m2”;

2. - “a desocupar imediatamente, a suas expensas, o prédio rústico descrito no número anterior, de pessoas e dos bens que aí plantou e implantou, devendo restituir esse mesmo imóvel aos AA. e abster-se de praticar qualquer ato que possa colidir com o direito de propriedade dos AA.”;

3. - “no pagamento da quantia diária de €50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a citação da presente ação até efetivo e total cumprimento da sua obrigação de desocupação e restituição do identificado prédio rústico”;

 4. - “no pagamento aos AA. da quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais”;

5. - “no pagamento de juros pela mora, contabilizados, à taxa legal, sobre o montante descrito no número anterior, desde a citação da presente ação até efetivo e integral pagamento”.

Para tanto, alegaram os AA., em síntese:

- serem donos do prédio rústico aludido - que adquiriram por sucessão hereditária (por morte de DD e EE) -, encontrando-se a residir na Austrália, perante o que a R. tem vindo a ocupar e a usufruir desse prédio, de forma abusiva, sem autorização para tal e contra a vontade dos demandantes;

- desde o ano de 2015, os AA. têm vindo a interpelar a R. para que proceda à imediata desocupação do prédio, abstendo-se de o utilizar e usufruir, libertando-o da sua pessoa e dos bens que aí tem vindo a implantar, sendo que a demandada tem ignorado tais interpelações, reagindo de forma agressiva perante as mesmas;

- esta situação tem causado desgaste, indignação e revolta aos AA., deixando-os nervosos e ansiosos, traduzindo danos a deverem ser ressarcidos.

A R. contestou, defendendo-se por exceção perentória da aquisição por usucapião e por impugnação, e deduziu reconvenção.

Alegou, em síntese que:

- adquiriu, com o seu então marido (entretanto, falecido), a EE, há mais de 23 anos (em 1998), pelo preço de 60.000$00, o prédio rústico em questão, sem que fosse exigida por qualquer dos intervenientes no negócio - compra e venda - a respetiva formalização legal;

- possuiu com o seu marido o referido prédio rústico, todos estes anos, sem interrupção e sem oposição, com a convicção de serem seus donos e legítimos possuidores, sendo que a maior parte dos atos de posse foram praticados pela própria R., até ao presente.

Caso a ação seja julgada procedente, exige a R. a restituição do valor pago pelo prédio, o ressarcimento de todos os gastos efetuados com a limpeza e desbaste anuais do terreno e ainda o valor das benfeitorias nele sucessivamente realizadas.

Concluiu pela procedência da exceção perentória da aquisição por usucapião, improcedendo a ação, e, em reconvenção, peticionou o reconhecimento da R./Reconvinte e das herdeiras do seu falecido marido, FF, como únicas donas e legítimas possuidoras do prédio rústico em causa e, em caso de procedência da ação, subsidiariamente, a condenação dos AA./Reconvindos no pagamento da quantia total de € 3.741,00, correspondente à restituição do valor pago de preço do prédio, bem como por benfeitorias e gastos efetuados com a limpeza e desbaste do mesmo.

Replicaram os AA./Reconvindos:

- negando a invocada posse da R., tal como qualquer ato tendente à transmissão da propriedade pelo pai do A. marido, sendo que apenas o pai desse A. comunicou a este, quando veio de férias a Portugal em 2013, que a R. e o seu falecido marido lhe tinham pedido autorização para semear ou plantar, temporariamente, alguns produtos hortícolas no citado terreno;

- afirmando que o terreno em causa sempre se encontrou suscetível de ser cultivado sem necessidade da intervenção da R., tendo vindo esta, de facto, a cultivá-lo, nos últimos anos, em proveito próprio, embora sem autorização para o efeito e contra a vontade do dono; e

- concluindo no sentido de a R./Reconvinte pretender fazer valer um direito reconvencional que bem sabe não lhe assistir, assim pedindo, incidentalmente, a condenação daquela, como litigante de má-fé, em indemnização.

Aquela R. pronunciou-se sobre a matéria incidental de litigância de má-fé, pugnando pela sua absolvição.

Foi realizada a audiência prévia, âmbito em que foi suscitada a questão da (i)legitimidade processual no quadro reconvencional, tendo a R./Reconvinte, após convite para o efeito, suscitado a intervenção principal provocada das restantes herdeiras da herança aberta e indivisa por óbito de FF - incidente de intervenção, como suas associadas, de GG e HH, ambas com os sinais dos autos -, o que foi admitido.

As chamadas GG e HH vieram declarar fazer seus os articulados da R., aderindo às respetivas peças processuais.

Após convite para o efeito, vieram a R./Reconvinte e as Chamadas concretizar/esclarecer diversos factos, bem como que invocam a usucapião como causa originária de aquisição, enquanto fundamento para o pedido reconvencional, pretendendo que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre o prédio em discussão (sem prejuízo do deduzido pedido subsidiário).

Os AA., em resposta, mantiveram tudo o que anteriormente defenderam.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença (datada de 09/02/2024), com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto, decide-se:

7.1. Julgar a exceção perentória de aquisição por usucapião do prédio rústico sito na ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...78 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...42, composto por terreno de cultura com videiras em cordão e latada, oliveiras e macieira, com uma área de 600 m2, deduzida pela Ré CC e Chamadas GG e HH, totalmente procedente, por provada, e, em consequência,

7.2. Julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, pelo que se absolve a Ré CC e Chamadas GG e HH de tudo o peticionado;

7.3. Julgar a presente reconvenção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, reconhecer que a Ré CC e Chamadas GG e HH, enquanto herdeiras de FF, são as únicas donas e legítimas possuidoras do prédio rústico descrito em 7.1.;

7.4. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de litigância de má fé deduzido contra a Ré, absolvendo-se a mesma de tal pedido.» (destaques retirados).

De tal sentença vieram os AA./Reconvindos recorrer, tendo este TRC anulado, oficiosamente, a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto e por deficiência e obscuridade no plano da fundamentação da decisão de facto, para prolação de nova sentença, com repetição parcial do julgamento.

Cumprido o determinado, a 1.ª instância proferiu nova sentença (datada de 08/09/2025), com dispositivo semelhante ao da anteriormente proferida.

Novamente inconformados, vieram os AA./Reconvindos interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([1]):

(…)

A contraparte, na sua contra-alegação, pugna pelo não provimento do recurso e confirmação da decisão recorrida.


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados ([2]).

Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II - Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, cabe saber ([4]):

(…)

b) Se, por força daquela alteração fáctica, ou por razões jurídicas, deve alterar-se a decisão de direito, nos moldes pretendidas pelos Recorrentes.


***

III - Fundamentação

A) Da impugnação da decisão de facto

(…)

C) Da impugnação de direito

1. - Os Apelantes fundavam a sua impugnação de direito no sucesso da empreendida impugnação da decisão de facto, fosse no sentido de mostrar que não houve convénio de compra e venda verbal, tratando-se apenas de autorização de cultivo, com o seu caráter temporário e sem contender com o direito de propriedade do concedente, fosse no sentido de afastar o prazo legal da prescrição aquisitiva.

Porém, a sua impugnação da decisão de facto improcedeu, como visto, mantendo-se inalterado o quadro fáctico da sentença, o que implica o decaimento de toda aquela argumentação jurídica em contrário.

2. - Assim, e como é consabido, a posse é constituída por um corpus e por um animus ([5]).

Na verdade, quanto à usucapião (cfr. art.ºs 1287.º e 1299.º, ambos do CCiv.), enquanto modo de aquisição originária do direito de propriedade [cfr. art.ºs 1316.º e 1317.º, al.ª c), também do CCiv.] sobre bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou imóveis, dir-se-á que este instituto postula, no âmbito dos seus elementos integrantes, uma posse (art.º 1251.º do mesmo Cód.), a qual se traduz num “corpus” - consubstanciado na prática de atos materiais correspondentes ao exercício do direito -, tal como num “animus” - intenção e convencimento do exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica -, posse essa que deve ser exercida por um certo lapso de tempo e que deve revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade (cfr. art.ºs 1293.º e segs. e 1298.º e segs. ainda do CCiv.).

A posse assume relevância jurídica fundamental, não só pelos mecanismos legais adotados para a sua defesa (cfr. art.ºs 1276.º e segs. do CCiv.), mas também por nela poder fundar-se a presunção da titularidade do respetivo direito, já que, com alude o art.º 1268.º, n.º 1, do CCiv., o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, a não ser que exista presunção, a favor de outrem, fundada em registo anterior ao início da posse.

Quer dizer, em ação de reivindicação caberá ao demandante o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre a coisa reivindicada - cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv. ([6]) -, prova essa a ser efetuada através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou dos seus antecessores na posse.

Quando, porém, a aquisição for derivada terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, exceto nos casos em que ocorra presunção legal de propriedade (cfr. art.ºs 349.º e 350.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CCiv.), como a resultante da posse ou do registo definitivo de aquisição ([7]).

3. - A aqui R./Reconvinte - para fazer soçobrar a ação e obter ganho de causa na reconvenção - invocou compra verbal, pagamento do preço respetivo (tal como convencionado) e decorrente transmissão/aquisição da posse e, assim, também aquisição originária (por usucapião) do domínio, na via reconvencional, com vista à aquisição do direito exclusivo de propriedade.

Assim fundamenta exceção contra a ação de reivindicação que lhe foi deduzida (pelos AA.) e consubstancia a causa de pedir da sua ação reconvencional dominial (contra aqueles formulada).

Ora, é manifesto que dos factos provados 1.1.3. a 1.1.8. resultam ilustrados todos os requisitos da usucapião: o corpus e o animus da posse, bem como o prazo e as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.

Donde que proceda a pretensão de aquisição do direito de propriedade pela R., por aquisição originária.

Perante o que, consumada a aquisição por usucapião, de nada valerá, em contrário, invocar o registo de aquisição a favor do anterior proprietário - aquele que perdeu o domínio perante a aquisição originária do novo titular - e a presunção de propriedade decorrente desse anterior registo.

Ou seja, uma vez adquirido por outrem o direito de propriedade por via de usucapião (aquisição originária contra o anterior proprietário), logo cai, por consequência, o direito dominial do antigo titular e, do mesmo modo, o registo a favor deste (se soçobra o direito dominial, também decai o respetivo registo, não podendo operar qualquer presunção registral).

Também não pode aproveitar aos Apelantes uma invocada presunção de propriedade decorrente da posse, uma vez que, como apurado, a posse não lhes assiste, cabendo, ao invés, à contraparte, em termos até de fundar a prescrição aquisitiva por esta última.

Em suma, improcede a apelação, com manutenção da decisão recorrida, não se vendo que tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei.

Vencidos, cabe aos AA./Apelantes suportar as custas do recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

                                               *

(…)

V - Decisão

Pelo exposto, na improcedência da apelação, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em manter a sentença impugnada.

Custas da apelação pelos AA./Recorrentes (vencidos).

(…)

Coimbra, 09/06/2026

        

Vítor Amaral (relator)

Luís Cravo

Fonte Ramos


([1]) Cujo teor se deixa transcrito.
([2]) Foi ainda proferido despacho pelo relator, quanto à junção de prova documental pela parte recorrente (na fase recursória), com decisão de não admissão dos respetivos documentos.
([3]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes, segundo uma ordem lógica e sistemática de apreciação recursiva.
([5]) Cfr., por todos, na jurisprudência recente, o Ac. STJ, de 07/02/2013, Proc. 1952/06.2TBVCD.P1.S1 (Cons. Serra Baptista), em www.dgsi.pt.
([6]) Assim já era entendido no distante Ac. TRL, de 09/02/1993, Proc. 0066831 (Rel. Joaquim Dias), em www.dgsi.pt.
([7]) Cfr. Ac. STJ, de 16/06/1983, BMJ, 328.º - 546, citado por Abílio Neto, em Código Civil Anot., 6.ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1987, p. 771.