Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1700/26.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA ROBERTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DE BAIXA MÉDICA PROLONGADA
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 139.º, 141.º E 141.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário: I. O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do CT, nomeadamente, deve conter a indicação do termo e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 1, e), e n.º 3 do artigo 141.º do CT), considerando-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (artigo 147.º, n.º 1, c), do CT).

II. Não constando do contrato celebrado a termo certo com fundamento na necessidade de substituir um trabalhador em situação de baixa prolongada por doença, a identificação da trabalhadora substituída, o motivo respeitante à substituição está insuficientemente concretizado.

III. A insuficiência do motivo justificativo do termo não pode ser suprida em sede de audiência de julgamento, posto que, a indicação do motivo justificativo do termo constitui uma formalidade ad substantiam, devendo estar devidamente enunciados os factos e as circunstâncias concretas que o integram; a falta ou insuficiência de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes nos articulados da ação em que se discuta a validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

O Ministério Público

            intentou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra

A..., Lda., com sede em ...

formulando o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarar-se a que o contrato de trabalho celebrado entre a Ré e AA é um contrato de trabalho sem termo/por tempo indeterminado, nos termos do disposto na al. a) conjugada com a al. c) do n.º 1 do art.º 147.º do Código do Trabalho, devendo a antiguidade da trabalhadora contar-se desde o início da prestação de trabalho, ou seja, desde 05 de janeiro de 2026 (n.º 3 do art.º 147.º do mesmo diploma legal).”

*

A Ré contestou alegando, em sinopse, que:

- A insuficiente concretização da cláusula não pode prevalecer sobre a realidade material da contratação.

- Nestes termos, a eventual insuficiência redaccional da cláusula contratual não deve conduzir, de forma automática e desproporcionada, à qualificação do contrato como contrato sem termo, quando a realidade material do vínculo, a intenção das partes e a prova documental apontam claramente para uma situação de substituição que a lei expressamente admite como fundamento de contrato a termo.

- Assim, e na presente situação não estamos perante uma situação de total ausência de motivo, pois que o contrato identifica expressamente “substituição de comercial em situação de baixa prolongada, motivada por doença”.

- Acresce que a trabalhadora quando foi contratada foi-lhe dado a conhecer que era para substituir a Colaboradora BB que se encontrava de baixa, a trabalhadora substituída existia mesmo e encontrava-se efectivamente de baixa, foi submetida a cirurgia e existia previsão de ausência de 5 a 6 meses e a trabalhadora contratada assumiu exactamente os mesmos clientes, funções e meios.

- Existe, assim, uma correspondência material plena entre o motivo invocado e a execução do contrato.

- Nos presentes autos e para o caso concreto, o motivo existe, foi indicado e foi executado na prática.

- Pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Termina dizendo que:

“Nestes termos e nos melhores de direito não se mostrando preenchidos os pressupostos para aplicação do artigo 147ª do CT, não se reconhecendo a existência de contrato de trabalho sem termo, não se verificam os pressupostos legais para conversão do contrato em contrato sem termo, deve ser a presente acção considerada totalmente improcedente, devendo a final vir a Ré a ser integralmente absolvida do pedido.”

                                                           *

Foi proferido despacho saneador sentença e de cujo dispositivo consta:

“Por tudo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 186º- M do CPT, declara-se que entre a Ré, A..., L.da e AA, se constituiu uma relação jurídica de natureza laboral, por tempo indeterminado com início a 5 de janeiro de 2026, condenando-se a ré a reconhecer a existência desse contrato de trabalho.”

*

A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

(…)

*

O Ministério Público apresentou resposta que conclui nos seguintes termos:

(…)

                                                                        *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II - Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam:

- Se o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa.

- Se o motivo justificativo do termo constante do contrato se encontra suficientemente concretizado.

*

III - Fundamentação

a) Factos provados constantes da sentença recorrida:

Atento o disposto no artigo 57 º, n.º 1, do CPT, consideraram-se confessados todos os factos alegados na petição inicial, designadamente:

1 - A Ré é uma sociedade por quotas com o NIPC ...02, com sede na Av.ª ..., em ..., que tem por objeto a mediação, angariação e avaliação imobiliária a compra, venda e permuta de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, a administração de imóveis por conta de outrem, a intermediação de crédito imobiliário, o comércio de equipamentos informáticos e de telecomunicações, contratação de energias, a contratação e instalação de telecomunicações e o comércio de eletrodomésticos, a que corresponde o CAE principal 68310-R4 (artigo 1º da petição inicial e parte do artigo 12º da contestação).

2- A Ré é representada pelos gerentes CC, NIF ...00, residente na Rua ..., ..., ..., ... e DD, NIF ...50, residente no Bairro ..., ..., ... (artigo 2º da petição inicial e parte do artigo 12º da contestação).

3 - A Ré celebrou com AA, com o NIF ...68, residente na Quinta ..., ..., ..., um contrato de trabalho, denominado a termo certo, pelo prazo de 6 meses, com início a 5 de janeiro de 2026 (artigo 3º da petição inicial e parte do artigo 12º da contestação).

4 - Em virtude do referido contrato aludido em 3), a trabalhadora AA obrigou-se a desempenhar as funções inerentes à categoria de comercial, mediante a retribuição mensal de € 950, acrescida de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo, e ainda, dos subsídios de férias e de natal, sendo o período normal de trabalho de 40h semanais (de segunda a sexta das 9h30 às 12h30 e das 14h às 18h30 e ao sábado das 9h30 às 12h30) (artigo 4º da petição inicial e parte do artigo 12º da contestação).

5 - Da cláusula segunda do contrato aludido em 3) consta: “O presente contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140º, n º2 al. f), do Código do Trabalho, com fundamento no acréscimo excecional da atividade da empresa, motivado pelo facto de a primeira contraente ter sido confrontada com a necessidade de aumento do número de agentes e por isso, ter um acréscimo extraordinário e anormal da sua atividade derivado desse aumento de clientes, o que acarreta um acréscimo da atividade da empresa e naturalmente maior necessidade de trabalhadores, os quais são necessários para que se possa nomeadamente satisfazer as necessidades destes e dar resposta cabal também a todos os outros clientes entretanto angariados. Acresce ainda, a necessidade de substituir comercial em situação de baixa prolongada, motivada por doença. Para o efeito a primeira contraente necessita de reforçar transitoriamente a sua estrutura, nomeadamente, dotando-a dos recursos humanos necessários para fazer face a este acréscimo excecional de atividade, pelo que se torna necessário, face a tal necessidade a contratação do segundo contraente” (artigo 5º da petição inicial e parte dos artigos 5º, 6º e 13º todos da contestação).

6 - No dia 6 de março de 2026, a ACT levou a cabo uma ação inspetiva à Ré, tendo sido levantado auto e a Ré sido notificada, para regularizar a situação ou se pronunciar, dizendo o que tivesse por conveniente, sendo que a Ré não regularizou a situação nem disse nada.

“Às demais matérias, constante dos articulados, designadamente a constante dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º (restante parte), 27º (restante parte), 29º e 30º todos da petição inicial e artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 9º, 10º, 11º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º todos da contestação, à qual não se responde afirmativa nem negativamente, tal deve-se ao facto de se tratar de matéria repetitiva, conclusiva ou de direito.

A matéria vertida nos artigos 3º, 4º, 5º (restante parte), 8º, 13º (restante parte), 14º, restante parte), 19º, 21º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º 40º, 41º, da contestação, mostram-se irrelevantes para a decisão, na medida em que não afastam o disposto no artigo 141º, n º1 al. e) e 3 do CT. Neste sentido, vejam-se, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/09/2025, proferido no âmbito do Pº 9495/24.6T8LSB.L1-4, disponível em www.dsgi.pt, o qual refere: “ (…) III. A indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade ad substantiam insusceptível de suprimento por qualquer outro meio de prova que não seja a do próprio documento onde foi exarado o contrato de trabalho. IV. Tendo a entidade empregadora, com vista a legitimar a contratação a termo do trabalhador, recorrido a fundamentação que não contém a indicação dos factos concretos e das circunstâncias integradoras do motivo que a justifica e cuja densificação, pela sua generalidade, não permite alcançar a correspondência entre os fundamentos invocados e o termo estipulado, é de concluir que entre as partes vigora um contrato sem termo desde a data da sua celebração”.

                                                                       *

b) - Discussão

Apreciando as questões suscitadas pela Ré recorrente:

- Se o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa.

- Se o motivo justificativo do termo constante do contrato se encontra suficientemente concretizado.

Alega a recorrente que:

- Não podia o Tribunal julgar definitivamente a ação sem realização de audiência de julgamento quando existia contestação, impugnação factual expressa, prova documental junta aos autos, prova testemunhal requerida por ambas as partes e factualidade controvertida suscetível de influenciar a decisão da causa.

- A Ré não se limitou a deduzir defesa de direito, tendo alegado factos concretos relativos à existência de trabalhadora substituída, à respetiva situação de baixa médica, à efetiva substituição funcional e ao conhecimento, por parte da trabalhadora contratada, da natureza temporária da contratação.

- Tendo a Ré apresentado contestação e impugnado expressamente factos essenciais alegados pelo Ministério Público, não podiam considerar-se confessados os factos objeto dessa impugnação.

- A própria sentença reconhece a existência da contestação e procede à apreciação do respetivo conteúdo, sendo juridicamente inconciliável considerar simultaneamente confessados os factos que foram objeto de impugnação expressa.

- Não estavam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a prolação de decisão imediata ao abrigo do artigo 186.º-N do Código de Processo do Trabalho.

- A sentença recorrida decidiu, na prática, que a factualidade alegada pela Ré era juridicamente irrelevante antes de permitir a respetiva demonstração.

- Porém, a irrelevância da prova não pode ser presumida antes da sua produção quando estão em causa factos concretos e controvertidos suscetíveis de influenciar a solução jurídica da causa.

- A sentença recorrida afirma ainda, por diversas vezes, que a Ré não se pronunciou perante a ACT.

- Tal afirmação não corresponde à realidade processual, uma vez que a Ré apresentou efetivamente pronúncia escrita em sede administrativa.

- A sentença recorrida assentou, assim, num pressuposto factual desconforme aos elementos constantes dos autos.

- Ao decidir definitivamente a causa sem produção da prova requerida e sem permitir à Ré demonstrar a factualidade concretamente alegada na contestação, a sentença recorrida violou os princípios do contraditório, da descoberta da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 3.º e 411.º do Código de Processo Civil.

- Subsidiariamente, e sem prejuízo de tudo quanto antecede, não existe absoluta ausência de motivo justificativo no contrato celebrado, constando do mesmo a referência expressa à necessidade de substituição de trabalhadora em situação de baixa prolongada por doença.

- A questão relativa à suficiência ou insuficiência da concretização do motivo justificativo apenas poderá ser devidamente apreciada após a instrução da causa e produção da prova requerida.

- Deve ser determinado o prosseguimento dos autos com realização da audiência de julgamento e produção da prova oportunamente requerida pelas partes.

Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte:

“Entre a Ré e a referida trabalhadora foi celebrado um contrato de trabalho ao qual foi aposto um termo certo.

A questão que se coloca é a de saber se o motivo justificativo aposto no referido contrato se mostra devidamente concretizado, permitindo considerar ou não cumprida a exigência prevista no artigo 141º, n º1 al. e) e n º 3 do CT.

Estabelece o art.º 140º, do Código do Trabalho, “1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento (…).”

E o artigo 141º do Código do Trabalho que,

“1- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.

2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3”.

A cominação para a inobservância destes requisitos é a conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo.

Com efeito, nos termos do art.º 147º, nº 1 alínea c), última parte, considera-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.

Por sua vez prescreve o nº 5 que nas situações referidas no nº1 a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.

A propósito do que pode considerar-se indicação do respetivo motivo justificado, refere o Acórdão do STJ de 18/06/2008, proferido no âmbito do Pº 08S936, disponível, in, www.dgsi.pt que “As expressões «devido à época que se está a passar» e «haver um aumento de clientes», consignadas em cláusula contratual para justificar a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, são de tal forma vagas e genéricas que não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado”.

Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2025, proferido no âmbito do Pº 1600/24.9T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere “O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena de nulidade da mesma”.

Ainda neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2026, proferido no âmbito do Pº 3863/24.0/8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere “(…) O contrato de trabalho a termo é obrigatoriamente reduzido a escrito e dele tem de constar as formalidades exigidas pelo n.º 1 do art.º 141º do CT. III. Por exigência do n.º 3 do art.º 141º do CT o motivo justificativo do termo tem de constar do contrato e deve ser feito com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. IV. Não basta a referência a generalidades ou com recurso à fórmula legal”.

No caso, da cláusula justificativa aposta no contrato não é possível extrair qual foi o motivo justificativo da celebração deste contrato, designadamente que novos clientes foram angariados, qual o trabalhador a substituir, pelo que não se retira do texto do documento que efetivamente a ré tenha sofrido um verdadeiro acréscimo excecional de atividade.

Como já deixámos dito, a indicação do motivo justificativo da celebração de um contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam” que tem de integrar o texto do contrato. A inobservância desta formalidade conduz à invalidade da aposição do termo, sendo completamente irrelevantes as considerações e factos aduzidos na contestação no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.

Ainda que a ré tivesse motivos sérios para proceder à contratação a termo da trabalhadora, ao não ter feito constar tais razões do texto do contrato, mesmo invocando e demonstrando em Tribunal que efetivamente havia razões fundadas para proceder a essa contratação, a consequência seria sempre a da conversão do contrato de trabalho celebrado em contrato de trabalho sem termo.

Em suma, pela análise do contrato de trabalho que foi celebrado entre a Ré e a trabalhadora, resulta que não foram cumpridas as formalidades legais, pelo que se declara nula a aposição de termo ao contrato, julgando, ao abrigo do disposto no art.º 147º, nº 1 alínea c) do Código do Trabalho, que o referido contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo, com início reportado a 5 de janeiro de 2026.” - fim de transcrição.

Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.

Antes de mais, cumpre dizer que tendo a Ré apresentado contestação, não tem aplicação o disposto no artigo 57.º do CPT, ou seja, não estamos perante os efeitos da revelia pois esta não existe e, por conseguinte, não se consideram confessados os factos articulados pelo Autor.

No entanto, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 574.º do CPC, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sendo que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre os mesmos ou se só puderem ser provados por documento escrito.

Compulsados os autos, mais concretamente a contestação apresentada pela Ré, verificamos que a mesma aceitou a factualidade constante dos artigos 1.º a 4.º da petição inicial, quanto à identificação das partes e à celebração do contrato de trabalho e que este “contenha uma formulação que menciona simultaneamente acréscimo de atividade e substituição de trabalhadora”.  

Assim sendo, os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto provada são precisamente os que foram aceites pela Ré nos termos supra descritos e, por isso, validamente julgados provados por acordo.

Certo é que a Ré alegou factos respeitantes à existência de trabalhadora substituída, à respetiva situação de baixa médica, à efetiva substituição funcional e ao conhecimento, por parte da trabalhadora contratada, da natureza temporária da contratação, no entanto, a relevância (ou irrelevância) desta matéria será revelada após a análise da validade do termo aposto no contrato.

Prosseguindo, o contrato de trabalho é, aliás, como os seus semelhantes, uma figura negocial privada, subordinada ao princípio da autonomia da vontade, seja na vertente genérica da liberdade de celebração, seja na cambiante, mais específica, da liberdade de conformação concreta. É também um negócio jurídico bilateral, nominado, típico, causal, oneroso e sinalagmático. É um contrato de execução continuada e - ainda hoje, intuitu personae.

De forma simplista, podemos afirmar que o contrato de trabalho, enquanto acordo vinculativo, tem como finalidade a troca da atividade, do serviço, da “força do trabalho” pela retribuição, dinheiro ou equivalente. Ambos os lados da troca são objeto do negócio mas é a atividade que especialmente caracteriza o vínculo.

O contrato de trabalho a termo resolutivo encontra-se hoje regulado nos artigos 139.º a 149.º do C. do Trabalho.

Como é sabido, a relação de trabalho é uma relação duradoura ou, pelo menos, tendencialmente duradoura, na medida em que, na generalidade das situações, visa a satisfação de interesses duradouros de ambas as partes. Consequência disso, o contrato de trabalho, que origina tal relação laboral, é um contrato normalmente estabelecido por tempo indeterminado.

A estabilidade do emprego constitui um dos princípios basilares do moderno direito do trabalho (com tutela constitucional art.º 53º da C.R.P.) e essa estabilidade não depende somente da vigência de um regime jurídico da extinção do contrato de trabalho que retire à entidade patronal a liberdade de desvinculação sem justa causa, mas também da vigência de um regime jurídico que restrinja a liberdade da empresa em recorrer ao trabalho precário. Por assim ser, apenas se admite a contratação a termo quando exista uma razão objetiva para limitar temporalmente a relação de trabalho; em consonância a nossa lei é exigente e, além de exigir essa razão, expressamente indica quais as situações em que aquela contratação é admissível.

O regime jurídico aplicável ao contrato a termo parte de uma ideia central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho temporárias, de duração incerta ou de política de emprego.

Em conformidade, o artigo 140.º, n. 1, do CT estabelece que <<o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades>>.

E, conforme resulta da do seu n.º 2), <<considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo se encontre temporariamente impedido de trabalhar;

(…)

f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; (…)>>

O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do CT, nomeadamente, deve conter a indicação do termo e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 1, e), e n.º 3 do artigo 141.º do CT).

E considera-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (artigo 147.º, n.º 1, c), do CT).

Por fim, <<cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.>> - n.º 5 do artigo 140.º do CT.

Regressando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que:

- Da cláusula segunda do contrato aludido em 3) consta: “O presente contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140º, n º2 al. f), do Código do Trabalho, com fundamento no acréscimo excecional da atividade da empresa, motivado pelo facto de a primeira contraente ter sido confrontada com a necessidade de aumento do número de agentes e por isso, ter um acréscimo extraordinário e anormal da sua atividade derivado desse aumento de clientes, o que acarreta um acréscimo da atividade da empresa e naturalmente maior necessidade de trabalhadores, os quais são necessários para que se possa nomeadamente satisfazer as necessidades destes e dar resposta cabal também a todos os outros clientes entretanto angariados. Acresce ainda, a necessidade de substituir comercial em situação de baixa prolongada, motivada por doença. Para o efeito a primeira contraente necessita de reforçar transitoriamente a sua estrutura, nomeadamente, dotando-a dos recursos humanos necessários para fazer face a este acréscimo excecional de atividade, pelo que se torna necessário, face a tal necessidade a contratação do segundo contraente” (artigo 5º da petição inicial e parte dos artigos 5º, 6º e 13º todos da contestação).

Assim, dúvidas não existem de que o contrato foi celebrado com invocação de acréscimo excecional de atividade e de necessidade de substituir um trabalhador em situação de baixa prolongada por doença.

Parece-nos pacífico e, aliás, aceite pela Ré que o motivo respeitante à substituição está insuficientemente concretizado, desde logo, porque não identifica a trabalhadora substituída, sendo certo que a recorrente abandonou o motivo de acréscimo excecional de atividade.

Mas poderá esta insuficiência ser colmatada em sede de audiência de julgamento, com a prova dos factos alegados pela recorrente?

Como se refere no acórdão desta Relação, de 17/12/2014, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

<<Na verdade, o CT de 2009, tal como já acontecia nas idênticas disposições do CT de 2003 - artºs 129º e 131º, na parte relativa à contratação a termo, começa, no seu artº 140º, por tipificar as situações da sua admissibilidade e, no artº 141º, estabelece as exigências de forma, designadamente a exigência da forma escrita, exigindo a assinatura de ambas as partes, bem como a obrigatoriedade de determinadas indicações, entre elas a indicação do seu motivo justificativo, sob pena da invalidade da aposição do termo - al. c) do nº 1 do artº 147º, configurando essa exigência a de uma formalidade ad substantiam ou ad essentiam na formação do contrato. É que a aposição no contrato a termo da sua razão justificativa visa prevenir eventuais e futuras divergências e permitir acção fiscalizadora. Por outro lado, também visa permitir ao trabalhador compreender as razões que levam à precariedade do seu vínculo, dando-lhe a possibilidade de, desde logo, avaliar sobre a sua veracidade e validade.

 A obrigatoriedade de indicar a razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área. Visa, ainda, permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir da validade das mesmas e de as discutir em juízo. Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que da simples leitura do contrato não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego.

Quer isto dizer que, para a validade de um contrato de trabalho a termo certo, não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal da indicação do motivo justificativo, sendo indispensável a indicação concreta da factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação.

Todavia, também não é legalmente admissível o contrato a termo em que os motivos indicados não correspondam à realidade.

A admissibilidade do contrato a termo, tal como resulta do artº 140º do CT de 2009 (e artº 129º do CT de 2003), é restringida a determinadas situações de excepção, que visem fazer face a causas acidentais, temporais ou ainda para fomento do emprego.

Assim, o regime jurídico aplicável ao contrato a termo parte de uma ideia central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho objectivamente temporárias, de duração incerta ou de política de emprego.

Em conformidade, esse artº 140º, nº 1, do CT de 2009 estabelece que “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”, sendo que no nº 2 desse normativo se exemplificam algumas situações que se consideram necessidade temporária da empresa, nomeadamente a “Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar” [al. a)], situação essa invocada no contrato de trabalho celebrado com a Autora.

Como se refere no Ac. deste Relação de 3/7/2003- proc. 224/12.8TTTMR.C1 (relator Jorge Loureiro)  na apreciação da (in)validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo certo aposto em contrato de trabalho, são duas as operações a efectuar pelo tribunal: a primeira consiste em saber se a estipulação do termo resolutivo respeita os pressupostos legais da contratação a termo; a segunda, que apenas se coloca no caso de resposta afirmativa à primeira, consiste em verificar se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade dos factos.

No âmbito da primeira operação trata-se de controlar a conformação legal da contratação, no que apenas pode atender-se ao que consta do texto contratual.

Na segunda delas, do que se trata é de controlar a veracidade do motivo aduzido, o que deve fazer-se com base na prova que vier a ser produzida na acção em que se discuta a validade da cláusula.

A indicação do seu motivo justificativo constitui uma formalidade ad substantiam, devendo estar devidamente enunciados os factos e as circunstâncias concretas que a integram; a falta ou insuficiência de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes nos articulados da acção em que se discuta a validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo - neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, II, 3ª edição, pág. 278/279; Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, Anotado, 5ª edição, pág. 311; acórdãos da Relação do Porto de 14/11/2011, proferido no âmbito da apelação 398/10.2TTVNF.P1, e de 29/9/08, proferido no âmbito do processo 842881; acórdão da Relação de Évora de 17/4/2012, proferido na apelação 150/11.8TTSTB.E1; acórdãos do STJ de 23/01/2002, proferido na revista 503/01, de 08/05/2002, proferido na revista 3172/01, de 03/03/2005, proferido na revista 3952/04, de 18/06/2008, proferido na revista 936/08, e de 28/04/2010, proferido na revista 182/07.0TTMAI.S1.

Na verdade, como se deixou escrito nesse acórdão do STJ de 18/06/2008, “ … a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. [...] Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.”.

Para lá disso, a conformação legal da cláusula estipulativa do termo resolutivo exige, ainda, que o enunciado contratual permita compreender a relação entre os motivos invocados para a aposição do termo e a duração deste, ou seja, afirmar que a duração estipulada no termo se ajusta à realidade da justificação invocada.>> - fim de citação.

Assim sendo, impõe-se responder negativamente à questão supra enunciada, ou seja, a insuficiência do motivo justificativo do termo reconhecida pela própria Ré recorrente não pode ser suprida em sede de audiência de julgamento, posto que, a indicação do motivo justificativo do termo constitui uma formalidade ad substantiam, devendo estar devidamente enunciados os factos e as circunstâncias concretas que o integram; a falta ou insuficiência de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes nos articulados da ação em que se discuta a validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo.

Desta forma, ao contrário do alegado pela recorrente, os autos permitiam, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa, posto que, como já ficou dito, todos os factos alegados pela Ré na contestação são irrelevantes, na medida em que não constam do motivo justificativo do termo aposto no contrato.

E, consequentemente, inexiste a invocada violação dos princípios do contraditório, da descoberta da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 3.º e 411.º do Código de Processo Civil.

Acresce que, ao contrário do que parece entender a recorrente, decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º do CT, que se considera sem termo o contrato de trabalho em que se omita ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.

E, por fim, pese embora assista razão à recorrente quando alega que não corresponde à realidade processual a afirmação constante da sentença recorrida no sentido de que a Ré não se pronunciou perante a ACT, pois, na verdade, a mesma apresentou resposta escrita em sede administrativa, junta com a participação, face a tudo o que ficou dito, tal facto é irrelevante para a decisão da causa.

Em suma, tal como consta da sentença recorrida, uma vez que se extrai do contrato celebrado entre as partes o não cumprimento das formalidades legais, o termo aposto no contrato é nulo e, por força do disposto no art.º 147º, nº 1 alínea c) do Código do Trabalho, o referido contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo, com início reportado a 5 de janeiro de 2026.

                                                                       *

Desta forma, na improcedência das conclusões da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

(…)

V - DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter a sentença recorrida.                                     

                                                                           *

Custas a cargo da Ré recorrente.

                                                                         *

                                                                                                           Cª, 2026/10/21                                                          

                                                                                                                             


[1] Relatora - Paula Maria Roberto
  Adjuntos - Bernardino Tavares
                    Mário Rodrigues da Silva