Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1183/03.3TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ENTIDADE PATRONAL
CULPA
ÓNUS DA PROVA
PENSÃO
FILHO NATURAL
SINISTRADO
ENSINO
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 7º, Nº 1, ALS. A) E C); 18º, Nº 1; E 20º, Nº 1, AL. C), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
Sumário: I – As als. a) e c) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13/09 (NLAT) estipulam que não dá direito à reparação o acidente que for “dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; e quando resultar da privação, permanente ou parcial, do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, …”.

II – Não basta, para descaracterizar o acidente de trabalho, que o sinistrado apresente um grau de alcoolémia elevado aquando do acidente; é necessário, para o referido efeito, que se prove que a concentração alcoólica verificada influenciou a verificação do acidente (nexo de causalidade entre a referida situação e a verificação do acidente).

III – Este ónus compete à entidade patronal ou à seguradora do trabalhador.

IV – Ao contrário do que sucedia na anterior lei ( artº 54º do D.L. nº 360/71, de 21/08), não vigora actualmente qualquer presunção de culpa do empregador em acaso de acidente de trabalho; quem invocar os fundamentos previstos no artº 18º, nº 1, da NLAT - falta de observação de norma ou regra de segurança por parte da entidade patronal -, como facto constitutivo de direitos ou como facto impeditivo, terá o ónus da prova dos factos respectivos.

V – É devida uma pensão por morte, correspondente a 20% da retribuição do sinistrado, a um filho deste que, à data do acidente e até perfazer 25 anos de idade, frequente um mestrado (que é também ensino superior), já depois de ter terminado a licenciatura, pois que a lei não exige a necessidade concreta do filho para ter direito à pensão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em processo emergente de acidente de trabalho, os autores intentaram contra as rés acção pedindo o reconhecimento do direito às prestações emergentes de acidente de trabalho sofrido pelo seu cônjuge e pai, bem como a condenação no pagamento das mesmas, quer a título principal, quer a título subsidiário.

Alegaram a relação laboral mantida entre o falecido e a segunda ré, a ocorrência do acidente e as suas causas, as razões pelas quais pretendem a indemnização por danos morais e outras despesas feitas e concretizam os seus direitos à reparação, enquanto beneficiáríos.

Ambas as rés apresentaram contestação.

A ré patronal defendeu que os factos que levaram ao falecimento do marido e pai dos autores lhe são completamente estranhos e que não houve violação das regras de segurança, devendo a acção improceder relativamente a si própria.

A ré seguradora, por seu turno, defendeu também que não é responsável pela reparação do acidente, já que, por um lado, atenta a responsabilidade patronal decorrente da violação das regras de segurança, sempre responderia apenas subsidiariamente e por prestações não agravadas e, por outro lado, o acidente deve considerar-se descaracterizado por ter resultado de privação acidental do uso da razão, por parte do sinistrado.

Houve recíproca respostas às contestações, por parte de cada uma das rés.

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Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente contra a ré seguradora - absolvendo a ré D....-, condenando-a a pagar:

- à autora A....: “a pensão anual e vitalícia, devida desde 26.09.2003, no montante inicial de 2.695,60€, actualizável de acordo com os aumentos das pensões do regime geral da Segurança social e com efeitos a 1 de Dezembro de cada ano e que passará a ser no montante correspondente a quarenta por cento da retribuição do sinistrado - sem prejuízo das actualizações entretanto ocorridas - quando a benefíciária atingir a idade de reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; os transportes no montante de 20,00 € (vinte euros); o subsídio de funeral no montante de 2.852,80 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos); o subsídio por morte no montante de 2.139,60€ (dois mil, cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) e os juros sobre as prestações vencidas e em atraso”.

- ao autor B...: “a pensão temporária de valor inicial de 1.797,07€, actualizável em 1 de Dezembro de 2003, 2004 e 2005 de acordo com os aumentos das pensões do regime geral da Segurança Social e devida entre 26.09.2003 e 17.02.2006; o subsídio por morte no montante de 2.139,60€ (dois mil, cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) e os juros sobre as prestações vencidas e em atraso”.

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Inconformada, a ré seguradora interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:

(………………)

A ré D.... apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do julgado.

Os recorridos, patrocinados pelo MºPº, apresentaram, também, contra-alegações e recurso subordinado, concluindo do seguinte modo:

“1-Face à matéria dada como provada a douta decisão impugnada não nos merece qualquer censura.

2- O acidente não está descaracterizado conforme defende a Recorrente, pois não se mostra que o comportamento do sinistrado consubstancie qualquer dos requisitos para o efeito, mormente os referidos no artº 7º, alínea a) e c) da Lei 100/97, de 13.09 (LAT); 3- A douta decisão fez correcta interpretação do estabelecido no artº 20º nº 1, alínea c) da LAT,

4- Face à matéria provada nos autos a solução de direito encontrada, absolutória em relação à D... e, condenatória, em relação à C..., afigura-se-nos correcta,

5- Todavia, a considerar-se que a entidade patronal omitiu o dever de tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e saúde do seu trabalhador, conforme propugnado, na medida em que não tinha qualquer estipulação de segurança interna ou de obra especificando o modo de utilização de escadas de mão, dever-se-á, então, alterar a douta sentença, nos termos concluídos em V considerando-se a entidade patronal como responsável, a título principal, pelas consequências do acidente e a Seguradora apenas a titulo subsidiário, entendendo-se, então, que a sentença não aplicou correctamente o artº 18° da Lei 100/97”.

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II- OS FACTOS:

Do despacho que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:

(…………….)

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III. Direito

As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma:

a. se o acidente de trabalho se pode considerar descaracterizado nos termos do artigo 7º alínea a) ou c) da LAT;
b. se o acidente resultou de culpa patronal;

d) se o autor, filho do sinistrado, já com licenciatura obtida é beneficiário de prestações emergentes do acidente de trabalho.

Vejamos, então:

1- Não está em causa, no recurso, que o acidente ocorrido deve ser qualificado como um acidente de trabalho.

Mas o artigo 7º da Lei 100/97, de 13/9 (sob a epígrafe “descaracterização do acidente”) estabelece as situações em que o acidente, ainda que de trabalho, não confere direito à reparação.

A alínea a) do referido preceito estipula que não dá direito à reparação o acidente que for “dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”.

Segundo a recorrente o sinistrado teria violado sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei e, por isso, teria ocorrido o acidente que o vitimou.

Especificamente, o sinistrado teria violado, na sua opção de descida através de colocação de uma escada, o disposto no art. 36º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil - Dec. nº 41.821, de 11.8.1958 - o qual, no que toca à utilização de escadas, estabelece que “(...) deverão ser fixadas solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artº 25º ”. Sendo certo ainda que, por virtude do disposto no art.13°-A, n°5 da Portaria nº 53/71, de 3/2, a escada deve elevar-se pelo menos um metro acima do solo. Nenhuma dessas prescrições teriam sido observadas pelo sinistrado.

Se observarmos a matéria de facto assente, podemos efectivamente observar que antes do acidente foi o sinistrado quem foi buscar uma escada de mão metálica e a colocou, para descida, de modo a que ficasse encostada ao topo superior do talude sua extremidade superior, ficando as suas extremidades superiores apenas a 40 cm acima do nível do terreno (pontos 26, 27, 47, 48 e 49 da matéria de facto).

Também podemos observar que a escada de mão metálica não possuía não dispunha de guarda-cabeças e corrimãos (pontos 31 e 32) e a vala onde estava colocada tinha uma altura de cerca de três metros (ponto 58).

Para além disso, existiam na obra outros meios de acesso ao fundo do talude, nomeadamente duas pranchas em madeira constituídas por pranchas largas de madeira unidas, com degraus feitos de barrotes, que possuíam guardas laterais e corrimão a todo o comprimento (pontos 54 a 55).

O que, no caso dos autos e ao contrário do que a recorrente defende, não ficou demonstrado é que o acidente tenha ocorrido quando o sinistrado descia ao fundo da vala pela mesma escada.

Ou seja, apesar do ponto 7 dos factos assentes (recortado de início em função do acordo expresso nos articulados) referir que o acidente ocorreu quando o sinistrado descia ao fundo de um talude (sem especificar o meio utilizado), o ponto 26 (resultante da resposta aos quesitos formulados para o julgamento de facto) esclarece que na ocasião do acidente o sinistrado descia ou preparava a descida ao fundo do talude pela escada de mão metálica. No ponto 28 reforça-se esta asserção ao estabelecer-se que quando o sinistrado se desequilibrou (e caiu desamparado para o fundo do talude) descia ou preparava a descida.

A constatação de que não se apurou que o acidente ocorreu quando o sinistrado descia ao fundo da vala pela escada, torna-se firme perante as descritas respostas restritivas aos quesitos 1º e 3º, nos quais se perguntava se o sinistrado no momento do acidente descia pela escada e se foi então que se desequilibrou.

Por isso mesmo, ainda que tivesse ocorrido acto que importasse violação das regras de segurança através do meio concebido para a descida, não se apura nexo de causalidade entre essa violação e o evento que causou a morte ao sinistrado.

Isso mesmo foi notado na sentença da 1ª instância.

Ou seja, não ficou claro que o acidente, nas circunstâncias concretas, resultou – tal como o impõe o artº 18º nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – da falta de observação de norma ou regra de segurança.

Daí que esteja correcta a decisão recorrida neste ponto, ao afastar a descaracterização.

Noutro passo, a recorrente defende também a descaracterização do acidente defendendo que o mesmo resultou de privação acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do disposto no art.7°, nº 1, al. c) da Lei nº l00/97, de 13.09 (não dá direito à reparação o acidente que “resultar da privação, permanente ou acidental, do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação de trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação”)

Baseia a sua posição na circunstância do sinistrado apresentar ao momento do acidente uma T.A.S. de 0,53 g/l (como se apurou – v. ponto 23 dos factos provados). Defende que a taxa de alcoolemia era manifestamente elevada, atenta a natureza do trabalho que o sinistrado iria levar a cabo, implicando uma perda de domínio dos sentidos, da capacidade de equilíbrio e da velocidade de reacção.

Ora, a perda de domínio dos sentidos, da capacidade de equilíbrio e da velocidade de reacção é matéria que não ficou estabelecida.

Para a recorrente ela devia ser inferida do facto do sinistrado estar com uma TAS de 0,53 g/l, muito próxima do limite tolerável para a condução automóvel.

Contudo, como se tem afirmado jurisprudencialmente, não basta (para descaracterizar o acidente) que o sinistrado apresente um grau de alcoolémia elevado aquando do acidente; é necessário que se prove que essa concentração alcoólica influenciou a verificação do acidente. O Acórdão do STJ de 15-11-2006 (in www.stj.pt, proc. 06S1829) refere que “para descaracterizar um acidente de trabalho quando o sinistrado apresenta álcool no sangue - ainda que em grau susceptível de influenciar o comportamento humano e de afectar as respectivas faculdades intelectuais ou capacidades psico-motoras - se torna necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, a existência do nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente” (no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 26.05.94, in CJSTJ, ano II, tomo 2, pg 271-273).

Era à recorrente a quem incumbia o ónus da prova, como facto impeditivo dos direitos dos autores (342 nº 2 do Código Civil).

Não se provou, nem factos que corporizem efectiva e concreta incapacidade acidental do sinistrado (entendida esta como incapacidade de entender as acções ou de exercer livremente a sua vontade), nem o nexo de causalidade entre a situação da taxa de alcoolémia e o acidente.

Por isso, como concluiu a 1ª instância, a descaracterização pela eventual incapacidade acidental não está apurada.

2- Aqui chegados, vejamos então, como também é objecto do recurso, se o acidente se pode considerar consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho da responsabilidade da ré patronal.

A recorrente sustenta que, em qualquer caso, não é sua a responsabilidade principal na reparação do acidente dos autos, porque o mesmo ocorreu por falta de condições de segurança e, assim, a responsabilidade pela reparação seria, na sua opinião, em primeira linha daquela ré patronal.

Defende que esta omitiu o dever de tomar as medidas necessárias á defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as actividades de prevenção dos riscos profissionais, em ordem a evitar quedas em altura. Situação que se evidenciaria sobretudo pelo ponto 59 dos factos assentes, no qual se mostra que ela não tinha qualquer estipulação de segurança, interna ou da obra, especificando o modo de utilização de escadas de mão pelos trabalhadores.

A questão colocada é relevante em termos de defesa da ré seguradora (artº 37º nº 2 da LAT), mas também em termos do valor das prestações a fixar, já que, concluindo-se pela culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente, estas serão agravadas nos termos do artigo 18º nº 1 da mesma Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

Como se referiu na sentença recorrida, e ao contrário do que sucedia na lei anterior (54º do Dec.Lei nº 360/71 de 21/08), não vigora hoje qualquer presunção de culpa do empregador. Quem invocar os fundamentos previsto naquele artº 18º nº1, como facto constitutivo de direitos, ou como facto impeditivo – como é aqui o caso da ré seguradora – terá o ónus da prova dos factos respectivos (342 nº 1 e 2 do Código Civil).

Assim, a ré seguradora teria de provar: a violação das regras de segurança; a culpa; o nexo de causalidade entre o acidente e a dita violação (já que aqui importaria determinar se o acidente ocorreu por causa dessa específica violação).

Ora, como também vem referido na sentença recorrida, das considerações que foram feitas atrás a propósito da eventual descaracterização conclui-se não se ter apurado a causa do acidente e, naturalmente, que a causa haja sido uma qualquer falta de observação das condições de segurança. Não se apurou se o sinistrado caiu da escada ou a entrar para a escada; se caiu por causa da escada ou independentemente da escada.

Assim sendo não é possível concluir que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras de segurança pela ré patronal e, consequentemente, pela responsabilidade principal desta, em confronto com a seguradora, nos termos do nº2 do artigo 37º da Lei 100/97.

Deveria, pois, aquela ser absolvida do pedido, como o foi, respondendo apenas a seguradora.

3- Finalmente, levanta a recorrente a questão se saber se foi adequada a sua condenação no pagamento de pensão temporária ao filho do sinistrado, atenta a sua alegada falta de qualidade de estudante do ensino superior, tal como o define o art. 20, nº 1, al. c) da LAT.

Ou seja, defende que tendo o filho do sinistrado completado a sua licenciatura em Matemática Pura em Julho de 2003, ou seja, em data anterior ao acidente, iniciado o mestrado em 15 de Setembro de 2003 e a sua carreira profissional em Outubro de 2003, como monitor, o mesmo não se integra na previsão constante da norma supra citada, pelo que não teria direito a qualquer pensão.

Vejamos:

Os factos mostram que aquele autor o autor efectuou matrícula no curso de mestrado em matemática no ano 2003/2004 e esse curso teve início em 15 de Setembro de 2003; licenciou-se em Matemática Pura em Julho de 2003; tendo-o feito na vertente científica e por forma necessária ao prosseguimento da carreira académica, iniciou em 15 de Setembro desse ano o Mestrado, passando a auferir, em Outubro seguinte e enquanto monitor, uma prestação mensal de € 350,00. Tendo apresentado provas do Mestrado em 17.02.2006, o autor prossegue a sua carreira para Doutoramento e, desde Janeiro do corrente ano (2006), é Assistente e aufere a retribuição correspondente (pontos 25 e 60 da matéria de facto assente).

Nos termos do artigo 20º, alínea c), é atribuível uma pensão por morte, correspondente a vinte por cento da retribuição do sinistrado, aos filhos que, à data do acidente e até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.

Na sentença recorrida entendeu-se que aquele autor seria credor, além do mais, de pensão anual correspondente a vinte por cento da retribuição do sinistrado e até à ocasião em que terminou o mestrado.

Entendemos que a posição está correcta pelos fundamentos nela bem explicados e que reproduzimos:

(…) é justamente a letra e o espírito do artigo 20.°, n.º I, alínea c) que justificam a prestação devida ao filho do sinistrado, mesmo depois de ter terminado a licenciatura. A letra porque apenas refere “ensino superior”, o espírito porque afasta a atribuição da pensão de qualquer prova de necessidade económica.

O pressuposto das rés é, se bem entendemos, o seguinte: o filho já se licenciou e pode ingressar no mercado de trabalho; logo, não se justifica a atribuição da pensão. Ora, salvo o devido respeito, é justamente isso que a lei não diz: a construção do normativo parte de uma (eventual e compreensível) necessidade abstracta, mas claramente não exige uma necessidade concreta. Enquanto na alínea seguinte exige o sustento - e, por isso, a necessidade - aqui olvida-o por completo. Os exemplos ajudam a perceber a lei: o filho de 17 anos, mesmo que trabalhe, é credor de uma pensão, o filho de 16, mesmo que já casado e milionário também o é. A lei não exige a necessidade, ainda que se admita que a necessidade possa ter sido a causa da lei. O porquê da criação da lei deixou de interessar, quando a lei propositadamente deixou de exigir a demonstração da sua (eventual) ratio. Depois, não podemos esquecer as necessidades de uma interpretação actualista e as injustiças decorrentes de uma interpretação que esqueça o evoluir do tempo. Basta pensar que um estudante “incumpridor” teria mais direito que um outro, aplicado; que os cursos de quatro anos ficavam prejudicados relativamente aos de seis. A lei só fala em “ensino superior” e o mestrado, com todo o respeito, não pode deixar de o ser - mormente nos dias de hoje -, pois não vemos o que haja no ensino além do superior. No momento em que fazemos esta decisão está prestes a ser publicado o diploma de adaptação do ensino superior ao Acordo de Bolonha, com as inerentes alterações de tempo e modo dos cursos (ditos) superiores. Podemos interpretar a lei ignorando o tempo presente? - cuidamos que não. Ou seja: não há qualquer ligação entre o direito à pensão e a necessidade concreta e o mestrado é, no sentido da lei e na interpretação actual, ensino superior”.

A fundamentação é exemplar e não faríamos melhor.

Sufragamos, assim, a posição da 1ª instância, pelo que improcede na totalidade o recurso.

Improcedendo o recurso independente (principal interposto pela recorrente seguradora), improcede pelos motivos indicados supra o recurso subordinado dos autores que tinha por objecto a apreciação da responsabilidade da ré patronal.

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IV- DECISÃO

Em conformidade com o exposto, delibera-se negar provimento à apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença da 1ª instância.

Custas pela apelante seguradora.