Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05/3 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE BALDIOS POR USUCAPIÃO REQUISITO DA EXCLUSIVIDADE DA RETENÇÃO MATERIAL REGRA DO TANTUM PRAESCRIPTUM QUANTUM POSSESSUM | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 388°, § ÚNICO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO. | ||
| Sumário: | I- Anteriormente à entrada em vigor do DL n° 39/76, de 19/1, era possível adquirir baldios, ou parte deles, por usucapíão (antiga prescrição aquisitiva); II- Para tal, era todavia imprescindível a prática de actos materiais de posse, exclusivos, inequívocos, e praticados em toda a área usucapiente. III - Assim, não usucapiram os pais dos AA a área de 1.280 m2, parte de um baldio, visto que nunca a vedaram, muraram ou assinalaram por qualquer outra forma (v. g. com marcos ou estacas),de maneira a estabelecerem a diferença daquele terreno relativamente ao resto do baldio, e se limitavam a acampar no Verão, ignorando-se se o faziam sempre no mesmo "canto" daquela parcela de terreno, a qual continuou a ser usufruida pelos compartes do baldio para os fins comunais de apascentação dos animais, apanha de lenha e gravalha, corte de matos, etc. | ||
| Decisão Texto Integral: |