Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DE RÉU RESIDENTE EM FRANÇA ATRAVÉS DE CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO PRETERIÇÃO DO ESTIPULADO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAIS NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º, N.º 2, 134.º, 187.º, 188.º, 191.º, N.º 1, 219.º, 239.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020, RELATIVO À CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS | ||
| Sumário: | É nula a citação de réu residente em França efetuada através de carta registada com aviso de receção, por preterição das formalidades constantes do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrente: AA * Exara-se Decisão Sumária, atenta a natureza das questões debatidas - cf. arts. 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º[1], ambos do Código de Processo Civil.
I. Em 5 de Julho de 2024, AA propôs acção com processo comum, visando a impugnação da paternidade contra BB, CC e DD, todos ali melhor identificados, a 1.ª R., figurando como sua mãe, o 2.º R., na qualidade de pai, e o 3.º R., como pai biológico, residente em França, em morada que fez logo constar. Refere ter nascido em França, país no qual o 3.º R. é indicado como seu pai e que, após exame pericial ao seu material biológico e ao dos 1.ª e 2.º RR., se concluiu que a paternidade do 2.º R. está excluída. A final pede ao Tribunal para: «a) Declarar-se que o réu CC não é pai do A. AA, ordenando-se a retificação do assento de nascimento com o cancelamento do averbamento de tal paternidade, bem como a referência aos avós paternos no assento de nascimento, junto da Conservatória do Registo Civil. b) Declarar-se, após a realização do exame pericial, que é pai do A. o R. DD, ordenando-se à Conservatória do Registo Civil todas as correções, retificações e o averbamentos necessários no assento de nascimento.».
Em 13 de Novembro de 2025, foi exarado Saneador Sentença que encerra: «Em face do exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de caso julgado e em consequência absolvem-se os réus CC, BB e DD da instância (artºs 576º nº 2, 577º al. i) e 578º do Cód. Proc. Civil).».
II. Irresignado, o A. interpôs Recurso de Apelação, espelhando as suas alegações estas «CONCLUSÕES a) O presente recurso importa apreciar, essencialmente, da nulidade da citação, da existência de caso julgado e caso se entenda que há caso julgado, se a autoridade do caso julgado se sobrepõe ao direito da verdade biológica e da identidade, assente em prova nova, nomeadamente pericial. b) O Tribunal a quo entende que a ação devia findar no despacho saneador, por procedência de exceção dilatória de caso julgado, proferindo sentença. c) O A. propôs ação de impugnação da paternidade, contra BB, CC, DD, pedindo que fosse declarado que o réu CC não é pai do autor AA, ordenando-se a retificação do assento de nascimento com o cancelamento do averbamento de tal paternidade, e se declare, após a realização do exame pericial, que é pai do autor o réu DD, ordenando-se à Conservatória do Registo Civil todas as correções, retificações e os averbamentos necessários no assento de nascimento. d) Juntou com a P..I relatório pericial de investigação de parentesco biológico, datado de 23 de Abril de 2024, proc. 2024/00..., relatório 2024-00..., Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses IP, Serviço de Genética e Biologia Forenses, SGBF-C, que “ o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado permite excluir CC da paternidade de AA, filho de BB”, não deixando margem para dúvidas que o réu CC não é pai do autor. e) Na sentença recorrida foram dados como provados, os seguintes factos: … h)[2] O tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e em consequência absolveu-se os réus CC, BB e DD da instância (artºs 576º nº 2, 577º al. i) e 578º do Cód. Proc. Civil). i) Ora, a sentença recorrida, dá como facto provado que o R. CC não é o pai biológico, mas entende que o caso julgado impede a reposição verdade, a verdade biológica, assente em prova pericial junta aos autos, não realizada na primeira ação. j) Contudo, impera primeiramente, apreciar da falta de citação do R. DD, k) Ocorre falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, tenha sido feito, com atropelo tão grave à lei e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. l) Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, deve-se entender que esta não se mostra efectuada. m) A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil, o que fundamenta a anulação de todo o processado posterior. n) Como se alegou, nos autos, foi tentada a citação do R., no estrangeiro, por carta registada com aviso de recepção e foi reclamado pelo Tribunal junto dos CTT da remessa do aviso de recepção, comprovativo de que o R. havia sido citado, o) Surgindo dúvidas, foi determinado a repetição da citação. p) Acontece que o A., foi notificado da frustração da citação, e para se pronunciar, q) Nesse seguimento o A. requereu que citação fosse realizada nos termos do artigo 239º, nº 3 do CPC, isto é, por intermédio do Consulado Português mais próximo da área de residência do R. r) Não obstante, o Tribunal mandou averiguar as bases de dados e solicitou à autoridade policial competente, em Portugal, que averiguasse e informasse a morada do réu. s) A citação por meio da autoridade policial também se frustrou. t) Mas nos autos, e sem dar conhecimento ao A., é feita a tradução de um documento com recurso ao google tradutor, e com base nessa tradução, vertida em Cota nos autos, considera o R. citado. u) Porém, o A. desconhece a qual documento se refere a tradução, e por isso, ora impugna a tradução, v) Entendendo que a tradução de qualquer documento para ser válida em juízo deve ser realizado por tradução certificada, artigo 134º do CPC. w) E não por uma ferramenta online, não apresentando idoneidade da tradução, x) Nem o google tradutor é admitido como ferramenta reconhecida a ser usada na tramitação processual ou na tradução certificada, com o acréscimo que não identifica quem realizou a dita tradução. y) Destarte, deve-se considerar falta da citação e determinar a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e o art.º 188.º do C.P.Civil., nulidade essa que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, z) Quanto à exceção do caso julgado, entende o A. que não verifica nos autos, aa) Atente-se que o A. na ação 1052/20.... figurou como R., bem com a R. sua mãe, e o ora R. CC figurava como A, bb) Porém, o R. DD não teve qualquer intervenção processual naquele processo, nem figurou como parte processual. cc) Desta feita, aqueloutra decisão não abrangeu todas as partes, dd) E, igualmente, abrangeu a totalidade do pedido, nomeadamente declarar-se, após a realização do exame pericial, que é pai do A. o R. DD. ee) Na primeira ação pugnava-se apenas pela exclusão da paternidade, e na presente pela determinação positiva da mesma, acarretando a exclusão da paternidade presuntiva. ff) Presunção não ilidida na primeira acção. gg) Agora, o ora A., e nessa qualidade, propôs-se ilidir a presunção, e repor a verdade biológica, e para tal foi realizado pelo IML, Exame de Investigação de parentesco Biológico, que concluiu “- o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado permite excluir CC da paternidade de AA, filho de BB”, hh) E a sentença recorrida dá como provado a exclusão da paternidade de CC, ii) E o A. para estabelecer a paternidade requereu a mesma prova pericial ao R. DD, R. esse que consta em França como o pai do A., cfr. doc. 3 junto com a PI. jj) Concluindo existe a repetição da causa, na presente ação o A., nessa qualidade, que reclama pela reposição da verdade biológica, já estabelecido, com a apelidada prova rainha nos processos de investigação da paternidade, a prova biológica (teste de ADN), que o R. CC não é seu pai. kk) Escudar-se em eventual caso julgado, não deixará de violar o artigo 26º, nº 1 da CRP, colocando em crise o direito à identidade e á verdade biológica. ll) Ademais, não estamos in casu perante numa ação exploratória de opções, o ADN já determinou que o R. CC não é pai do A.,e em França o documento estabelece a paternidade do R. DD, que veio até determinar que o A. fosse igualmente de nome DD. mm) O teste de ADN é facto novo, realizado após o trânsito em julgado da primeira ação. nn) na primeira acção o R. CC, enquanto A., reclamava pela verdade biológica, procurando ilidir a presunção, oo) na presente é o A., anteriormente R., que pugna pela verdade biológica e identidade pessoal, consequentemente com diversa posição jurídica, e contra o R. DD, que não foi parte na primeira acção. pp) E com causa de pedir diferente, a inabalável prova pericial. qq) Atendendo a que o caso julgado assenta na tríplice identidade, acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, no caso não se pode ter verificado, rr) Assim, mal andou o tribunal a quo, ao julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado e em consequência absolveu os réus. ss) A a aplicação dos artºs 576º nº 2, 577º al. i) e 578º do Cód. Proc. Civil, apontam, in casu em sentido contrário. tt) Há repetição (ou conformidade) de julgados se a parte dispositiva da segunda decisão é idêntica (ou não é essencialmente diferente) à da primeira e a sua fundamentação não é essencialmente diferente. uu) Ora, in casu a fundamentação é forçosamente diferente, a prova pericial, como veio a ser dado como provado e a que foi requerida. vv) Seguindo de perto o publicado na Julgar na Online, novembro de 2018 | 13 Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias Rui Pinto : […] basta que não ocorra um dos requisitos exigidos pelo artigo 581.º: assim, não há repetição de causa se (i) uma das partes não é a mesma da primeira causa ou se a parte ativa pretende (ii) obter o mesmo efeito jurídico de outros fundamentos, (iii) retirar diferente efeito jurídico dos mesmos fundamentos ou (iv) obter diferente efeito jurídico de outros fundamentos. Nessa configuração, não se verificam as previsões dos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º, pelo que o tribunal pode conhecer do mérito, pois não está impedido pelo obstáculo da exceção de caso julgado, sem prejuízo de a instância padecer, eventualmente, de outra exceção dilatória insuprível ou não suprida. ww) É insofismável que uma das partes não é a mesma da primeira causa, nomeadamente o R. DD. xx) Acresce que, o art. 20.º, n.º 4 da Constituição, impõe que em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos - beneficiado ou prejudicado - por de um ato do estado quem participou da sua produção de modo contraditório, yy) E no caso, um R. não participou na produção prova, prova essa que efectivamente se elencou na decisão recorrida. zz) Portanto, não se verificou a exepção do caso julgado, pelo que deve o presente recurso ser procedente revogando a setença do Tribunal a quo. Sem prescindir, aaa) Mesmo que se entenda estar perante execpção do caso julgado, a autoridade do caso julgado não se deverá sobrepor ao direito da verdade biológica e da identidade, assente em prova nova. bbb) Da sentença recorrida, decorre que a prevalência da intangibilidade do caso julgado sobre o direito fundamental à verdade biológica e à identidade pessoal consagrados no artº 26º da CRP resulta da opção do legislador plasmada no art. 282º nº 3 da CRP, que apenas admite as exceções aí previstas. ccc) Porém, com o devido respeito, e que é muito, este entendimento não realiza Justiça, nem resulta das normas e princípios aplicados. ddd) Estamos perante uma contradição entre o julgado de facto e a decisão de direito, eee) A decisão dá como provado que o R. CC não é pai, mas considera improcedente a ação. fff) Recorrendo-se à via interpretativa, frente a um embate de princípios fundamentais, o especialíssimo direito subjetivo (o direito de busca da verdadeira identidade genética), sobrepõe-se à segurança jurídica, na medida em que a evolução da ciência pode ajustar “erros” de julgamento, ainda que justificáveis, decorrentes de insuficiência probatória, ggg) Desconsiderando-se o caso julgado obtido em anterior ação investigatória na qual a prova cabal (exame de ADN) não tenha sido produzida. hhh) Deste modo, entende-se que a decisão do Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 2º, 18º, nº 2, 26º e 283º da CRP, 576º, nº 2, 577º al. i), 578º e 696º do CPC., iii) Face a este choque normativo, cabe ao intérprete, na procura de uma solução harmoniosa para o caso, fazer um esforço interpretativo, de forma a encontrar a solução que seja a menos onerosa e, simultaneamente, a mais coerente, jjj) Lançando mão do artigo 9º do CC “ a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi aplicada.” kkk) “ há um, cânone elementar em matéria de interpretação que reza assim; os textos de um código ou de uma lei não se podem entender isoladamente; é necessário relacioná-los e coordená-los, como partes componentes de um sistema”, Alberto dos Reis, in RLJ, 82º, 104. lll) Quando se conclui que o sentido exacto ( justo) da lei é diferente daquele que a sua interpretação literal sugere- e desde que tenha um mínimo de correspondência na letra da lei-será nesse sentido que a norma deve ser aplicada, justificando-se, assim, a interpretação corretiva da lei, seja ela extensiva ou restritiva. mmm) não deve a autoridade do caso julgado sobrepor-se à verdade biológica, verdade essa assente na própria decisão recorrida, mas não julgada procedente por se encontrar agrilhoada por uma decisão anterior, sem prova pericial. nnn) A unidade do sistema jurídico importa a reposição da verdade biológica, e outra forma, o Autor e os seus descendentes encontram-se impedimentos de contrair matrimónio com o seu pai presuntivo, ascendentes e descendentes, ooo) Mas sem impedimento de contrair matrimónio, com o seu provado, por prova pericial e dada como assentes na decisão recorrida, pai biológico, ascendentes e descendentes ppp) Acresce que as circunstâncias em que a lei foi elaborada, não previa que uma filiação presuntiva pudesse posteriormente ser afastada por prova pericial, qqq) e as condições específicas do tempo em que foi aplicada, não consente que à verdade material se imponha a verdade formal, perante uma gritante incongruência. rrr) Entende o recorrente que a posição ora defendida, oposta à recorrida, encontra, igualmente sustento no Acórdão de 2018-07-05 (Processo nº 1097/16.7T8FAR.E1.S1), de 5 de julho , sobre a derrogação da força do caso julgado material e no Acórdão do proc. 2151/18.6T8VCT.G1.S1, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, a verter como direito fundamental o direito ao conhecimento da paternidade biológica o que impõe que os meios legais se mostrem adequados à sua plena concretização. sss) Por tudo quanto fica alegado, conclui-se que decisão recorrida viola, por deficiente interpretação e aplicação as normas e os princípios jurídicos constantes nos dispostos art.º 134º , 187.º, al. a) e 188º, 239º, nº 3, 576º nº 2, 577º al. i) e 578º e 696 do C.P.Civil, artº 9 do C. Civil e artº 2º, 18º, nº 2, 20º, 26º, 282º, nº 3 e 283º da CRP, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores.».
III. No despacho de admissão do recurso, que remonta a 16 de Março p.p., lê-se: «Nas suas alegações de recurso o recorrente vem arguir a nulidade da citação relativamente ao réu DD, invocando a falta de citação do referido réu e pugnando pela anulação de todo o processado após a petição inicial, nos termos do artº 187º a. a) e 188º do CPC. Vejamos. Dispões o artigo 187.º do CPC Anulação do processado posterior à petição É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado; (…) Por sua vez dispõe o artigo 188.º do mesmo diploma legal Quando se verifica a falta de citação 1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. (…) O autor AA intentou a presente ação de impugnação da paternidade, sob a forma de processo comum contra BB, CC, e DD, residente em ..., 2 Rue ... ..., França. Enviada carta registada com aviso de receção para citação dos réus e não tendo vindo devolvida a carta nem o aviso de receção relativamente ao réu DD e uma vez pesquisado na página dos CTT que a carta para citação do réu DD expedida com a refª de registo dos CTT RE...06PT tinha sido entregue em 23/9/2024 (refª 109067422), foi reclamado junto dos CTT a devolução do respetivo aviso de receção. Da informação prestada pelos CTT (refª 11434455 de 17/12/2024 e 11466657 de 3/1/2025, esta última traduzida nos autos em 20/6/2025( refª 111246479) resulta que a carta para citação do réu DD expedida com a refª de registo dos CTT RE...05PT, foi entregue em 23/9/2024, conforme informação prestada pelo Operador Postal de Destino nos seguintes termos: “Informações sobre a distribuição do item RE...05PT Tipo de controle: Já identifiquei este cliente. Data da primeira apresentação: 23/09/2024 Data e hora da assinatura: 23/09/2024 10:36 Endereço do destinatário: ...00 ..., FR Endereço do remetente: PT IDRH: xUBJ823 IMEI: ...51 Item adicionado durante a rodada: 0 Assinatura: 2024-09-23T08:36:31Z;...;FR; PT;xUBJ82335007...51 02024-09-23cdi 33.03.00 Na sequência da tradução para a língua portuguesa da informação do operador postal de destino de que a carta para citação havia sido entregue foi o réu DD considerado citado para os termos da ação por despacho proferido em 24/6/2024 relativamente ao qual não foi então arguida qualquer nulidade. De referir que o despacho proferido em 13/2/2025 que determinou a repetição da citação do réu, bem como os despachos proferidos em 8/4/2025 e 30/4/2025 que determinaram que se averiguasse a existência de outra morada do réu DD, se ficou a dever à circunstância de apenas em 18/6/2025 (refª 1112118029) o tribunal se ter apercebido da informação do operador postal de destino em língua estrangeira e verificado então que o réu se encontrava citado. Em face do exposto, e pese embora o aviso de receção não tenha vindo devolvido aos autos, foi possível apurar que a carta para citação do réu DD foi entregue, conforme resulta das diligências efetuadas nesse sentido por ordem do tribunal junto do operador local de destino, não se tendo o tribunal bastado com a consulta da página dos correios que fornece e certifica a entrega da carta por estes. Tudo para concluir que não se afigura existir a invocada nulidade.».
IV. Questões decidendas Não descurando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da nulidade de citação do 3.º R. - Da excepção do caso julgado. - Da autoridade do caso julgado. - Da segurança jurídica e da prevalência do direito fundamental à verdade biológica e à identidade pessoal.
V. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): 1.O autor AA, nasceu a ../../1980 em França e encontra-se registado como filho da ré BB e do réu CC. 2.A ré BB e o réu CC contraíram casamento em com o outro em ../../1974, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de ../../1982, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Nanterre, França, revista e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 11 de Abril de 1989, que transitou em julgado em 10 de Maio de 1989. 3.Foi realizado exame de investigação de parentesco biológico, constando do competente relatório pericial de investigação de parentesco biológico, datado de 23 de Abril de 2024, proc. 2024/00..., relatório 2024-00..., Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses IP, Serviço de Genética e Biologia Forenses, SGBF-C, que “ o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado permite excluir CC da paternidade de AA, filho de BB. 4.Correu termos neste JFM processo com o nº 1052/20...., de impugnação de paternidade, no qual consta como autor o aqui réu CC e como réus a aqui ré BB e o aqui autor AA, na qual, o ali autor e aqui réu, peticionou que fosse excluída a paternidade do autor CC em relação ao segundo réu AA, aqui autor e ser considerado este apenas como filho da ré BB, ordenando-se a retificação do registo de nascimento quanto à menção da paternidade. 5.Por sentença proferida no referido processo em 8/2/2022, a ação foi julgada improcedente e os réus BB e AA absolvidos dos pedidos formulados pelo autor. 6. Naquele processo os réus não contestaram. 7.Na ação com o nº 1052/20.... não foi realizado exame de sangue. 8. A sentença referida não foi objeto de recurso e transitou em julgado.
Para dilucidar a suscitada nulidade de citação do 3.º R., da consulta da plataforma informática Citius decorre que: A) Em 16 de Setembro de 2024 foi expedida carta registada com aviso de recepção de modelo oficial nacional e escrita em língua portuguesa, para citar o 3.º R., na morada facultada pelo aqui Recorrente: ... 2, Rue ... ..., França. B) Em 21 de Novembro, os CTT informam que em 23 de Setembro de 2024, «o envio foi entregue. O processo de envio terminou.». C) Por despacho cuja prolação ocorreu em 25 de Novembro, foi ordenada a junção do aviso de recepção, o qual foi pedido em 26 de Novembro seguinte, em impresso próprio destinado aos CTT, mencionado também em cota lavrada nesse mesmo dia. D) Sendo indicado no email de 17 de Dezembro de 2024, «Entrega conseguida, 23-09-2024. 10:36:00.». E) Em 3 de Janeiro de 2025 dá entrada email escrito em língua francesa, intitulado Informations relatives à la distribution de l'objet RE...05PT. F) Por despacho de 13 de Fevereiro é ordenada a repetição da citação, por não ter sido devolvido o aviso de recepção, a qual foi efectuada exactamente nos termos anteriores, e enviada no próprio dia. G) Em 1 de Abril esta carta registada e o aviso de recepção são devolvidos à acção. H) Em 1 de Abril o A. requereu a citação por intermédio do Consulado Geral de Portugal em Paris. I) No despacho de 8 de Abril, determina-se a averiguação de outros domicílios nas bases de dados, conforme art. 236.º do Código de Processo Civil, o que foi efectuado. J) Em despacho proferido a 30 de Abril, solicitou-se informação sobre paradeiro à autoridade policial que, por ofício entrado em 13 de Junho, indica que o 3.º R. «…se encontra actualmente em França…». K) Por despacho datado de 18 Junho de 2025 determina-se a tradução do documento escrito em língua francesa, o que foi feito em 20 de Junho, com recurso ao Google Translator. L) Quer o despacho, quer a tradução, não foram notificados ao A. M) Apôs-se no despacho de 24 de Junho: «Visto o teor da tradução ora junta, do documento junto aos autos em 3//1/2025, considera-se o réu DD citado para os termos da ação.». N) Despacho cujo teor não foi notificado ao A.
VI. Do Direito O primeiro núcleo de inconformismo do Recorrente centra-se na falta de citação do 3.º R., configurada como nulidade de conhecimento oficioso, a acarretar inexoravelmente a anulação do processado efectuado após a petição inicial, de harmonia com os arts. 187.º, al. a), e 188.º, ambos do Código de Processo Civil. Intrinsecamente ligada a esta objecção está a invocação do Recorrente de que não foi notificado de elementos constantes da acção - mormente o despacho que teve o 3.º R por citado -, razão pela qual não está garantido o exercício do contraditório. Sendo estes fundamentos de oposição pressuposto do conhecimento da demais matéria recursiva, a sua análise tem prioridade lógica.
O Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos Tribunais co-envolvem e exigem o processo equitativo, modelo processual acolhido na legislação portuguesa com tutela constitucional[3], como resulta das disposições concertadas dos arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[4] e 47.º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5], ambos instrumentos aos quais Portugal está vinculado, ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, com tradução transversal no direito material interno no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A noção e implicações do processo equitativo têm um impacto mais imediato e sensível ao nível do processo penal, mas têm igual abrangência no processo civil. A realização da justiça é feita no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como sejam os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do Tribunal, que se configuram como traves mestras do processo equitativo[6]. Aqui se integra a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando, desde logo, a proibição de indefesa. Esta consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses[7]. A efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas[8]. Não é demais relembrar que, num caso contra o Estado Português, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos[9] enquadrou assim a questão: «49. O Tribunal recorda a sua jurisprudência constante segundo a qual a noção de processo equitativo implica, em princípio, o direito para as partes de tomarem conhecimento de qualquer peça ou observação apresentada ao juiz, com vista a influenciar a sua decisão, e de a debater (ver Lobo Machado c. Portugal, 20 de Fevereiro de 1996, par. 31, Coletânea dos Acórdãos e das Decisões 1996 - I; …. e Novo e Silva c. Portugal, n.º 53615/08, par. 54, 25 de Setembro de 2012). 51. O Tribunal recorda que apenas às partes no litígio compete apreciar se um documento merece ou não comentários, pouco importando o efeito real das suas alegações na decisão do tribunal. … Disto depende nomeadamente a confiança das pessoas no funcionamento da justiça: esta confiança alimenta-se, nomeadamente da segurança que resulta de se poderem exprimir sobre qualquer peça do processo (Nideröst-Huber, supracitado, pars. 27 e 29; H.A.L. c. Finlândia, n.º 38267/97, pars. 44-47, 7 de Julho de 2004; e Ferreira Alves c. Portugal (n.º 3), n.º 25053/05, par. 41, 21 de Junho de 2007). 52. O Tribunal recorda, contudo, que o direito a um processo contraditório não reveste carácter absoluto e que a sua extensão pode variar em função, nomeadamente das especificidades do processo em causa. Nalguns casos, em circunstâncias muito particulares, o Tribunal entendeu, por exemplo, que a não comunicação de uma peça processual e a impossibilidade de o Requerente a discutir não tinha ofendido o carácter equitativo do processo, na medida em que o exercício desta faculdade em nada teria influenciado o resultado do litígio cuja solução jurídica a que se chegou não se prestava a discussão… 58. O Tribunal recorda que o próprio juiz está vinculado a respeitar o princípio do contraditório, nomeadamente quando resolve um litígio com base num fundamento ou numa excepção suscitados oficiosamente (ver, …). 59. A este respeito, o Tribunal recorda que o elemento determinante é a questão de saber se a Requerente foi “apanhada de surpresa” pelo facto de o tribunal ter baseado a sua decisão num fundamento relevado oficiosamente (…). Impõe-se ao tribunal uma diligência particular quando o litígio segue um caminho inesperado, tanto mais quando se trata de uma questão deixada à sua discrição. O princípio do contraditório impõe que os tribunais não fundamentem as suas decisões em elementos de facto ou de direito que não tenham sido debatidos durante o processo e que confiram ao litígio uma direção que mesmo uma parte diligente não estaria em condição de antecipar …». O que se consigna é válido no âmbito de qualquer acção, seja declarativa, seja executiva, sendo a citação um dos momentos chave do processo: a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu (ou requerido) de que foi proposta contra ele determinada acção (ou providência) e se chama ao processo para se defender; de uma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa, no dizer do art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Trata-se, por conseguinte, de um acto processual fulcral que visa garantir o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de modo a evitar que seja confrontada com uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. Ora, sendo esta a causa final da citação, há que rodear de especiais cuidados e da maior atenção esse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e/ou por falta de citação directa e pessoal. A citação proporciona que se actue, pela primeira vez, o direito de audição da parte contrária - enquanto dimensão do princípio do contraditório -, devolvendo à respectiva parte a autonomia de o exercer ou não, e este referido princípio irá assegurar, ao longo da tramitação processual, inter alia, o direito à prova[10] e o princípio da igualdade substancial das partes envolvidas. O mesmo direito, sob outra perspectiva, demanda a excepcionalidade das medidas tomadas sem prévia audição da contraparte - cf. art. 3.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Com estas asserções presentes, constata-se que o legislador adjectivo estipulou uma gradação de intensidade, sendo a mais gravosa a total omissão do acto de citação, nos moldes do art. 188.º, n.º 1, al. a); concomitantemente e em termos genéricos, estabelece o art. 191.º, n.º 1, que «Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.». Há, então, que reverter ao Código de Processo Civil, seu Capítulo II, Secção II, Subsecção II, atinente à citação das pessoas singulares e composta pelos arts. 225.º a 245.º. Na situação em apreço pretende-se a citação pessoal, que tendencialmente é operada por via postal, de R. português, residente no estrangeiro. Como assim, deve atentar-se na norma específica do art. 239.º, o qual, sob epígrafe Citação do residente no estrangeiro, estatui, na parcela pertinente: «1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. 2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.». Na esteira desta disposição legal, só é admissível a citação por via postal caso se apure que não existe um instrumento (bi ou multilateral) de cooperação internacional de que o Estado de origem e o Estado de destino sejam signatários, no caso português via art. 8.º da Constituição da República Portuguesa. No espaço da União Europeia, de que Portugal e França são membros, vigora o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de actos), tratando-se da reformulação do anterior Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho. Destarte, estando preenchidos os âmbitos material, temporal e espacial deste Regulamento, é ilícita, por vedada ope legis, a citação directa por via postal do 3.º R., com o que fica perfeita a nulidade insuprível de falta de citação, determinativa da anulação do processado, à luz dos arts. 187.º, al. a), 188.º, 191.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, e 239.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Tal nulidade é de conhecimento oficioso, pese embora neste caso tenha sido tempestivamente arguida pelo Recorrente - arts. 196.º e 198.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, por remissão para os factos M) e N). Aqui chegados e para delimitar a extensão da anulação do processado, interessa convocar a concreta conformação desta acção. A despeito do Recorrente ter apelidado esta acção singelamente de impugnação da paternidade (acção simples), o certo é que a causa de pedir e o pedido formulado remetem claramente para a acção complexa de impugnação da paternidade (presumida) e de investigação da paternidade. Efectivamente, o Recorrente pretende a declaração judicial cumulada de que o 2.º R. não é o seu pai, sendo-o, afinal, o 3.º R., o que alicerça estarem todos os RR. na demanda, para lograr obter o reconhecimento em contrário da filiação que já consta no seu registo de nascimento, repondo-se, na sua óptica, a verdade biológica. Por conseguinte, há que chamar à colação a noção de litisconsórcio e, por essa via, o art. 190.º do Código de Processo Civil, intitulado Falta de citação no caso de pluralidade de réus[11]. Da conjugação dos arts. 187.º, al. a), 190.º, al. a), e 195.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, resulta a anulação de todos os actos processuais posteriores à petição inicial, mas salvando-se o acto de citação dos 1.ª e 2.º RR. Procedendo esta questão recursiva, isto é, procedendo o recurso, fica prejudicada a apreciação do demais.
Não estando prevista qualquer isenção objectiva ou subjectiva, o pagamento das custas processuais incumbe à parte vencida a final (arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII. Decisão: Tal qual explanado, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e, declarando-se a nulidade por falta de citação do 3.º R., anula-se o processado praticado após a petição inicial, ressalvando-se a citação efectuada aos 1.ª e 2.º RR. O pagamento das custas processuais é encargo da parte vencida a final. Registe e notifique. (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[3] O art. 20.º, epigrafado Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, rege: «… 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.». [7] Gomes Canotilho e Vital Moreira in, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164. [8] Lopes do Rego in, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p. 17. [10] Teixeira de Sousa in, Código de Processo Civil Online, versão de Março de 2026, notas prévias arts. 410.º-526.º, p. 3, nota 14 a), argutamente assvera que «O direito à prova das partes processuais - portanto, o direito à prova, à contraprova e à prova do contrário - não se encontra explicita- consagrado na lei, mas pode ser deduzido, sem qualquer dificuldade, do direito à acção (art. 20.º, n.º 1, CRP) ou das garantias do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, CRP) (RC 11/5/2021 (459/20); tb BVerfG 20/12/2000 (2 BvR 591/00): “da pretensão a um processo equitativo decorre uma pretensão a uma participação material na prova, portanto o acesso às fontes da determinação dos factos”.» - disponível em https://blogippc.blogspot.com/2026/03/cpc-online-notas-divulga-se-versao-25.html. [11] Segundo o qual: «Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes: a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações; b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula; mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a audiência final, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a atividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.». |