Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA NULIDADE DE SENTENÇA VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 13º, 18, 20º, NºS 4 E 5 E 205º, Nº 1 DA CRP, 14º E 348º, NºS 1 E 2 DO CP, 97º, Nº 5, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A) E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP E 276º, Nº 3 E 547º DO CÓDIGO DO TRABALHO (LEI Nº 7/2009, DE 12/2) | ||
| Sumário: | 1. Só após ser dada a ordem ou emitido o mandado se revela possível o incumprimento, e, portanto, o preenchimento típico do crime de desobediência.
2. Apenas é devida obediência a ordem ou mandado legítimos, e estes apenas são legítimos quando não contrariam a ordem jurídica no seu todo. 3. Ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível, o que pode ser aferido pela análise da situação concreta e pela capacidade do destinatário da ordem. 4. Nunca o crime de desobediência qualificada se pode haver por preenchido pela (mera) ausência de documentação verificada na visita inspetiva. 5. Efetivamente, só após o incumprimento da requisição dos documentos, e não em momento anterior, se revela possível o preenchimento do tipo em causa. 6. A requisição dos documentos tem de ser legítima e a entrega dos documentos tem de ser possível. 7. Perscrutando a sentença recorrida não se deteta qualquer fundamento legal - muito menos por referência a concretos trabalhadores e a específicos montantes - para as arguidas deverem ter consigo recibos de pagamento (datados) e assinados pelos trabalhadores (ou, pelas próprias arguidas, ou por terceiro). 8. Não sabemos se após a requisição efetuada pelos serviços inspetivos era ainda viável, até quando, e em que termos, colher as assinaturas dos trabalhadores, (de que trabalhadores e relativamente a que montantes), ou de terceiros. 9. A sentença proferida enferma de nulidade por falta de fundamentação, incluindo as apontadas obscuridades que são essenciais - e portanto, insuscetíveis, nesta sede, de sanação - e que não permitem dar a conhecer devidamente o raciocínio do julgador, devendo o mesmo tribunal colmatar as nulidades verificadas, proferindo nova sentença, extraindo as consequências fáticas e jurídicas que tiver por pertinentes. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I-RELATÓRIO 1. No processo comum (singular) a correr os seus termos sob o n.º 313/23.3T9CTB no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 2, foi, mediante sentença datada de 13.01.2026 designadamente, decidido: a) Condenar AA na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), pela prática, em setembro de 2022, de 1 (um) crime de desobediência qualificado, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 547.º do Código de Trabalho, em concurso aparente com a contraordenação p. e p. pelo artigo 552.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Trabalho; b) Condenar A..., LDA., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 100,50 (cem euros e cinquenta cêntimos), num total de € 12.060,00 (doze mil e sessenta euros), pela prática, em setembro de 2022, de 1 (um) crime de desobediência qualificado, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 547.º do Código de Trabalho, em concurso aparente com a contraordenação p. e p. pelo artigo 552.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Trabalho; c) Substituir a pena de multa referida em b) pela pena de substituição de caução de boa conduta, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), pelo prazo de 2 (dois), a prestar em 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, por uma das formas previstas no artigo 90.º-D, n.º 3 do Código Penal. 2. Inconformada recorreu a arguida A..., LDA, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: (…) 3. Inconformado recorreu a arguida AA, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: (…) 4. Notificado, o Ministério Público, na resposta que apresentou, concluiu nos seguintes termos: (…) 5. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II-FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No nosso caso, as questões a decidir são as seguintes: 1. Falta de fundamentação; (…)
2. sentença recorrida (transcrita na parte ora relevante) «II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO 2.1.1. FACTOS PROVADOS Resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. A A..., LDA., é uma sociedade por quotas constituída a 17 de fevereiro de 2017, e cujo objeto social se prende “com a exploração de restaurantes, restaurantes em meios móveis, estabelecimentos de refeições prontas para levar para casa, cafés - bar, hambugarias, entrega de comida ao domicílio, exploração de franchising”. 2. Desde o dia 12 de dezembro de 2017, a gerência foi assumida por AA, tendo sido contratados diversos trabalhadores. 3. No dia 9 de agosto de 2022, pelas 17h30min., BB, Inspetor do Trabalho a exercer funções para a Autoridade para as Condições do Trabalho, realizou uma visita inspetiva ao estabelecimento da sociedade A..., LDA., sito em Alameda ..., ..., em .... 4. No local em apreço, encontrava-se CC, funcionário daquela empresa, o qual declarou ter a categoria de gerente de loja. 5. No final da visita inspetiva, o Inspetor supra mencionado notificou a sociedade A..., LDA., na pessoa do funcionário CC, para apresentação de documentos nos termos do previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 11.º do DL n.º 102/2000, de 2 de junho e n.º 1, do artigo 552.º do Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro) até ao dia 17 de agosto de 2022, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. 6. Foi a sociedade A..., LDA., notificada para apresentação dos seguintes documentos: a. Registo dos trabalhadores; b. Recibos de retribuição desde junho de 2022; c. Contratos de trabalho sem termo em vigor; d. Contratos de trabalho a termo em vigor; e. Comprovativos de pagamentos dos meses de junho e julho de 2022. 7. Em 17 de agosto de 2022, a A..., LDA., procedeu ao envio de parte da documentação, todavia encontravam-se ainda em falta os seguintes documentos: a. comprovativos de pagamento de: junho de 2022 relativos a DD, EE, FF, GG e HH; b. comprovativos de pagamento de: julho de 2022 relativos a CC e a EE. 8. Em 22 de agosto de 2022, a A..., LDA., e AA foram advertidas para a necessidade de remeter os elementos mencionados em 7 (conforme auto de advertência n.º ...62). 9. A A..., LDA., através do seu contabilista, em resposta (a 30 de agosto de 2022), informou a ACT que os trabalhadores GG e HH receberam em dinheiro e que poderiam remeter os respetivos recibos de vencimento assinados. 10. No dia 15 de setembro de 2022, foi solicitado à A..., LDA., na pessoa de AA, que enviasse os comprovativos de pagamento assinados e datados. 11. Face à ausência do envio de qualquer documento e de contacto por parte de AA, por si e na qualidade de representante legal da A..., LDA., foi levantado auto de notícia por violação do disposto no artigo 552.º do Código de Trabalho. 12. No dia 16 de janeiro de 2023, AA, por si e na qualidade de representante legal da A..., LDA., recebeu o referido auto de notícia na qual era cominado com a prática de um crime de desobediência pela não entrega de documentação. 13. No entanto, AA, por si e na qualidade de representante legal da A..., LDA., não procedeu à apresentação dos documentos. 14. AA e a sociedade A..., LDA., sabiam perfeitamente que estavam obrigadas a entregar, apresentar ou exibir os documentos solicitados pelo Inspetor do Trabalho, o qual atuava em representação da Autoridade para as Condições de Trabalho, nas condições impostas por esta para esclarecimento da situação laboral dos trabalhadores da A..., LDA.. 15. Sabiam igualmente que se tratava de decisão formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente para o efeito na área laboral e que o seu não acatamento as faria incorrer na prática de crime de desobediência qualificada e, não obstante, quedaram-se deliberadamente inertes. 16. AA e a sociedade A..., LDA., sabiam que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal. 17. Não obstante, não deixaram de atuar como atuaram, agindo livre, voluntária e conscientemente. 18. AA agiu sempre em nome e no interesse da sociedade A..., LDA., na qualidade de sua legal representante. Mais se provou que: (…) 2.1.2. FACTOS NÃO PROVADOS (…) 2.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO De acordo com o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a sentença deve especificar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Tal convicção tem de resultar da prova examinada ou produzida em audiência de discussão e julgamento, com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, previstos no artigo 355.º do Código de Processo Penal. A prova, salvo as exceções previstas na lei [nomeadamente, os documentos autênticos e autenticados (cf. artigo 169.º do Código de Processo Penal), a confissão integral e sem reservas no julgamento (cf. artigo 344.º do Código de Processo Penal) e, a prova pericial (cf. artigo 163.º do Código de Processo Penal)], está sujeita ao princípio da livre apreciação [cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal], o que significa que deve ser analisada na sua globalidade, de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos, e com vinculação aos princípios em que se consubstancia o direito probatório, e nunca através do livre-arbítrio. No caso em apreço, o Tribunal formou a sua convicção na prova produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada com as regras da lógica e da experiência comum e os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório supra referidos. Por outro lado, porque toda a prova produzida na audiência de julgamento realizada foi gravada - assim permitindo a sua ulterior reprodução e, se necessário, o controle dos meios de prova considerados -, nada impede, ante legitima, que se proceda a uma sucinta fundamentação daquela convicção. Concretizando. ➢ Os factos 1. e 2. resultaram da certidão permanente de fls. 45-48, sendo que o segmento relativo à contratação de trabalhadores provou-se pelo depoimento das testemunhas GG e II, que afirmaram ser trabalhadores da sociedade arguida desde, respetivamente, 2017 e 2018. ➢ Os factos 3. a 11. provaram-se pelos depoimentos das testemunhas BB e JJ, ambos Inspetores da ACT (Autoridade para as Condições no Trabalho), em conjugação com a prova documental carreada para os autos. Com efeito, BB explicou com bastante objetividade, rigor, isenção e coerência a ação inspetiva por si realizada à sociedade comercial arguida, que JJ acompanhou e descreveu nos mesmos termos. Ademais, o mencionado pelas sobreditas testemunhas mostra-se totalmente compatível e coincidente com os documentos de fls. 2-12 v. dos autos, cuja genuinidade e autenticidade, formal e/ou material, não foi posta em causa por nenhum dos sujeitos processuais destes autos. ➢ O facto 12. adveio do depoimento das testemunhas KK e GG, em conjugação com a prova documental de fls. 13-18, nas quais se mostram retratadas as notificações endereçadas às arguidas e, bem assim, os respetivos avisos de receção. A circunstância de tais avisos de receção se mostrarem assinados por KK mostra-se absolutamente compreensível tendo em conta o que este mencionou no seu depoimento, no sentido de ser ele quem trata das questões administrativas da sociedade comercial arguida, por ter autonomia funcional conferida pela sócia-gerente e ora arguida AA, pedaço da vida que GG, filho da arguida, confirmou. ➢ O facto 13. adveio do depoimento da testemunha KK, que, diretamente questionado, reconheceu não ter enviado quaisquer outros documentos para além daqueles que remeteu por e-mail de 30.08.2022, sem prejuízo de ter reconhecido que em 15.09.2022 recebeu o e-mail que se encontra reproduzido a fls. 10., proveniente da autoridade administrativa, a informar que os recibos de pagamento deveriam ser enviados assinados e datados, o que, conforme reconheceu, não fez. ➢ Os factos 14. a 18. resultaram dos factos provados 3. a 13., em conjugação com as regras da experiência comum. Com efeito, quem explora um estabelecimento comercial e tem trabalhadores a cargo, conforme sucede com a sociedade comercial arguida, sabe, conscientemente, tanto mais não seja por ser do conhecimento empírico, que a situação laboral daqueles é suscetível de ser sindicada por autoridade administrativa, concretamente a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), à qual devem prestar a colaboração necessária, o que não é compatível com a conduta em causa nestes autos, que, ao traduzir-se na não entrega dos comprovativos de pagamento de retribuição assinados e datados, após solicitados, foi livre, voluntária, consciente e deliberada. ➢ O facto 19. provou-se pelo depoimento das testemunhas GG e II, que afirmaram ser trabalhadores da sociedade arguida desde, respetivamente, 2017 e 2018. ➢ O facto 20. resultou do relatório social elaborado e junto aos autos pela DGRSP [cf. referência 4117726, de 07.10.2025]. ➢ Os factos 21. e 22. provaram-se pelo conteúdo dos Certificados de Registo Criminal das arguidas juntos aos autos [cf., respetivamente, referências 3958383 e 4205441, ambas de 30.12.2025]. 2.2. DE DIREITO (…) 2.2.1. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS ARGUIDAS Estabelecida a matéria de facto, cumpre efetuar o seu enquadramento jurídico-penal. O conceito material de crime é enformado por critérios de imputabilidade cumulativa, dado corresponder a uma ação/omissão típica, ilícita, culposa e punível, que lesa bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Nesse sentido, para aferir da responsabilidade criminal de um agente há que começar por verificar a correspondência da ação/omissão a um tipo (de crime), pois só assim se poderá negar, a seguir, a sua ilicitude [caso se verifique uma causa de justificação do desvalor da ação e/ou do resultado], e/ou a sua culpa [sempre que exista uma causa de exculpação]. A linha-mestra reside, portanto, na tipicidade, tida como o 1.º degrau valorativo da doutrina do crime e, logo, o 1.º qualificativo da ação/omissão, a qual exige a verificação do preenchimento cumulativo dos elementos objetivos e subjetivos que conformam o tipo legal de crime: objetivamente, está em causa a descrição objetiva da ação/omissão proibida [cf. artigo 10.º do Código Penal]; subjetivamente, a atitude que o agente apresenta face à realização do tipo legal, a qual pode ser dolosa ou negligente [cf. artigo 13.º do Código Penal]. Isto dito, As arguidas vêm acusadas por factos suscetíveis de integrar a prática, por cada uma delas, de 1 (um) crime de desobediência qualificado, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 547.º do Código de Trabalho, em concurso aparente com uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 552.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Trabalho. Apreciando. • DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADO Nos termos do artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”, acrescentando-se no n.º 2 que “[a] pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”. Por sua vez, de acordo com o artigo 547.º do Código do Trabalho, “Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que: a) Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral; b) Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.”. Nesse sentido, prevê-se e pune-se o empregador que não apresentar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral [alínea a)] ou ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior [alínea b)]. Este crime deve ser conjugado com o previsto naquele artigo 348.º do Código Penal (desobediência) com o qual mantém uma relação de especialidade. O bem jurídico protegido é a autonomia funcional e intencional do Estado, visando-se acautelar a inexistência de entraves à atividade administrativa por parte dos destinatários dos atos por ele (Estado) praticados. O tipo objetivo exige o não cumprimento de uma ordem legítima, regularmente comunicada ao empregador e proveniente de serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral. Com efeito, a dignidade penal da conduta exige que aquele não cumprimento tenha uma de duas fontes: disposição legal que comine a sua punição ou cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado. Todavia, para que o empregador incorra no crime de desobediência qualificada previsto e punido pelo artigo 547.º do Código do Trabalho, é necessário que disponha do documento ou registo à data da sua requisição. Na verdade, “só pode ser entregue aquilo que se possui. A inexistência do documento à data da requisição pelo serviço inspetivo pode acarretar outra responsabilidade, nomeadamente contraordenacional, mas a sua não entrega por inexistência não integra o crime em análise” - Cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, Sobre as normas penais no Código de Processo: Trabalho, Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, 2.º volume, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, p. 158. Trata-se, assim, de um crime de mera atividade e de dano, uma vez que, para a sua consumação exige-se a prática do ato cuja omissão foi ordenado ou a omissão do ato cuja prática foi ordenada [e já não a produção de um resultado espácio-temporalmente distinto da própria conduta], e a efetiva lesão do bem jurídico protegido [não bastando a sua colocação em perigo]. O tipo subjetivo pode corresponder a qualquer forma de dolo [direto, necessário ou eventual - cf. artigo 14.º do Código Penal], exigindo-se, por um lado, que o agente tenha conhecimento e vontade de anunciar a outrem que lhe pretende infligir um mal futuro a que corresponde um crime, e, por outro lado, que revele, emocionalmente, com a sua atuação, uma atitude de contrariedade/indiferença face às proibições/imposições jurídicas. Ademais, concretiza-se no artigo 11.º, n.º 1 do Código Penal que “salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal”. Para o efeito, determina-se no n.º 2 do mesmo artigo que, “[a]s pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos: a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.”. Sendo que, nos termos do n.º 4 ainda do mesmo artigo, “[e]ntende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.”. A nível societário, determina-se no artigo 255.º do Código das Sociedades Comerciais, com referência às sociedades comerciais por quotas, que, “1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 2 - Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação. 3 - Para efeitos de registo da designação dos gerentes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo. 4 - A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade. 5 - A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota. 6 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º. 7 - O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.”. Consequentemente, é o gerente quem ocupa posição de liderança na pessoa coletiva e, logo, quem poderá ser responsabilizado a par desta, porquanto “[a] arguida pessoa colectiva age, não por si, como realidade jurídica que é, mas por intermédio de pessoas físicas.” - cf. Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 16.10.2024, processo n.º 65/21.1T9MCN.P1, disponível em www.dgsi.pt. Aqui chegados, “[o] sistema jurídico português exclui a imputação de factos à pessoa jurídica quando não for possível imputar a infracção a quem na pessoa colectiva ocupe uma posição de liderança. A lei exige expressamente que os crimes sejam cometidos por pessoas que ocupem posição de liderança na pessoa colectiva ou por pessoa que aja sob a autoridade daquelas em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem e, por isso, se não for possível imputar o crime a um órgão, a um representante ou a pessoa que tenha autoridade para exercer o controlo da actividade da pessoa colectiva falta um pressuposto essencial para a imputação.” - GERMANO MARQUES DA SILVA, Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas, Alterações ao Código Penal Introduzidas pela Lei N.º 59/2007, de 04.09., Revista do CEJ, N.º 8 (Especial), Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1.º Semestre, 2008, pp. 86-87. * Descendo ao caso concreto, com aplicação do supra exposto, temos, por certo, que os factos provados preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivos, de que depende a prática do crime de desobediência qualificada imputado às arguidas. Com efeito, segundo resultou provado [cf. factos provados 1. a 18.]: a) na sequência de ação inspetiva realizada pela Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) em 09.08.2022, foi solicitada à sociedade comercial arguida a apresentação de documentos, de entre os quais se incluíam recibos de retribuição; b) a sociedade comercial arguida promoveu pelo envio de documentos solicitados a 30.08.2022; c) sem prejuízo do mencionado em b), a sociedade comercial arguida não enviou os recibos de pagamento devidamente assinados e datados, conforme lhe havia sido solicitado pela autoridade administrativa em 15.09.2022, via e-mail, quedando-se silente; d) AA é a gerente da sociedade comercial arguida; e) a conduta de não envio descrita em c) foi livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo as arguidas que estavam obrigadas a enviar os documentos solicitados. Tais factos preenchem, sem aporias, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime desobediência qualificado, porquanto, tendo a arguida AA a gerência da sociedade comercial arguida, do que resulta ser ela quem ocupa a posição de liderança na pessoa coletiva, competia-lhe, nessa qualidade, assegurar, por si ou por interposta pessoa, a colaboração devida à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), remetendo-lhe todos os documentos por esta solicitados - in casu, os recibos de pagamento devidamente assinados e datados - ou, em alternativa, informar o que tiver por conveniente quanto a uma impossibilidade de envio. O que não sucedeu no caso em apreço, porquanto as arguidas quedaram-se em absoluto silêncio após a receção do e-mail da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) de 15.09.2022, no qual lhe era solicitado o envio daqueles recibos de pagamento assinados e datados. Em face do exposto, conclui-se: estão preenchidos no caso em dissídio os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 547.º do Código de Trabalho, pelo qual as arguidas vêm acusadas, impondo-se, por isso e devido a isso, a sua condenação, o que se determinará a final, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude e da culpa. • DA CONTRAORDENAÇÃO E RESPETIVO CONCURSO APARENTE (…) Em face do exposto, conclui-se: estão preenchidos no caso em dissídio os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 547.º do Código de Trabalho, em concurso aparente com uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 552.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Trabalho. (…)». * 3. Apreciando os recursos Lendo a sentença condenatória constatamos que, da factualidade provada resulta que as arguidas não entregaram documentos que lhes haviam sido requisitados pelos serviços inspetivos (ACT), entendendo o Tribunal a quo, que, na presença dos demais elementos subjetivos e objetivos típicos, tal comportamento omissivo preenche a prática de um crime de 1 crime de desobediência qualificado, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao artigo 547.º do Código de Trabalho. Importa, oficiosamente suscitar e resolver, neste Tribunal da Relação, a primeira das questões por nós identificadas. Da falta de fundamentação da sentença em crise 1. Consabidamente, a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: extraprocessual e intraprocessual. Na sua vertente extraprocessual, o dever de fundamentação é uma garantia integrante do Estado de Direito Democrático, ao permitir o controlo da legalidade e a legitimação democrática servindo para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da correção e justiça do ato, através da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão. Por outro lado, a previsão constitucional de um processo equitativo a que todos têm direito, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integra, numa das suas dimensões, o direito à motivação das decisões judiciais em ordem a garantir a proibição do arbítrio, a interdição de discriminação e a obrigação de diferenciação impostas pelo artigo 13.º da CRP e pelo artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[1]. A fundamentação garante a imparcialidade às decisões judiciais, impedindo a arbitrariedade, assegurando-se por essa via o respeito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (arts. 20º, n.ºs 4 e 5, sº, 13º e 18º da CRP). Assim, na vertente intraprocessual, a exigência de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia de imparcialidade do juiz e de controlo da legalidade da decisão em fase de recurso. A decisão tem de ser clara e compreensível para os seus destinatários, para que dela possam, eficazmente (sendo o caso) recorrer. E, para poder reapreciar a decisão, o Tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. O dever de fundamentar uma decisão judicial encontra consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Densifica-se este imperativo constitucional no princípio geral consagrado no art.º 97º nº 5 do Código de Processo Penal (CPP), ao dispor que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Concretamente, no que se refere à sentença, dispõe o n.º 2 do art.º 374.º do CPP que: «2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A sentença há-de conter «os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido»[2]. Torna-se, em suma, necessário «que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou efetuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respetivas»[3]. No entanto, «o dever de fundamentação não impõe ao julgador que proceda a uma relacionação exaustiva de cada um dos meios de prova em que se baseou para considerar provado cada um dos factos que assim considerou, bastando que a indicação e exame crítico da prova dê a conhecer com suficiência o percurso lógico e racional que efetuou pelo julgador, em sede da sua apreciação e valoração»[4]. No que respeita à fundamentação jurídica, consideramos que, «fundamentar uma decisão é construir um raciocínio válido logicamente onde uma premissa faz referência a uma norma jurídica geral, outra a considerações empíricas que se devem basear nos factos provados, sendo a conclusão a própria decisão»[5]. O caso particular deve ser interpretado, analisados os seus elementos e identificados aqueles que podem ser os fatos operativos de uma ou mais normas do ordenamento jurídico. Se as circunstâncias do caso particular corresponderem aos fatos operativos previstos na norma de direito, ou seja, se o caso particular for um exemplar da norma geral, a conclusão será a consequência normativa dessa norma. Nem sempre a fundamentação longa e exaustiva é necessária. Esta possibilidade, contudo, não significa ausência de fundamentação, mas, sim, motivação suficiente na medida da importância do thema decidendum, considerando-se, sempre a situação concreta. Manifestação de insuficiência na indicação das razões de decidir consiste na referência genérica a dispositivos de lei sem a presença de um discurso legitimador da intervenção judicial que indique claramente o substrato fático que o juiz está subsumindo à regra referida. Assim, não se considera decisão judicial fundamentada aquela que se limita a reproduzir o texto legal, sem qualquer explicação (por concisa e breve que seja) de sua relação com a causa ou a questão a decidir, deixando de referi-lo aos factos provados, sendo a subsunção imprescindível para que, por um lado, seja adequadamente interpretado o entendimento do julgador e, por outro, seja feito o controle crítico do ato decisório. A sentença que não se encontre fundamentada de facto e de direito é nula, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso (art.º 379.º do CPP).
1.2 A falta de fundamentação pode resultar da obscuridade da sentença. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo[6]. Já Alberto dos Reis ensinava que uma sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade[7]. Em suma, obscuridade existe quando o sentido da decisão, ou da sua fundamentação, não é claro, não é certo e transparente, deixando dúvidas quanto ao seu verdadeiro sentido. A obscuridade da sentença cuja eliminação não comporte modificação essencial é suscetível de correção oficiosa pelo Tribunal de recurso (art.º 380.º do CPP). A obscuridade da decisão é suscetível de constituir nulidade, nos termos dos referidos preceitos, quando é de tal forma relevante que torne ininteligível a fundamentação e/ou a decisão tout court, por exemplo, ao impedir perceber que factos foram, afinal julgados provados (ou não provados), as razões pelas quais foram julgados provados, os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica dos factos ou à determinação das penas.
3. Revertendo ao caso dos autos. 3.1 O crime de desobediência apresenta-se na parte especial do CP - Secção I do Capítulo II do Título V - «Dos crimes contra a autoridade pública». O bem jurídico que aqui se pretende proteger - tal como no crime de desobediência - é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Nos termos do artigo 348º, do Código Penal: «1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada». Extrai-se do citado art.º 348.º que o crime de desobediência que se encontra previsto na al. a) tem como elementos típicos: a) a ordem ou mandado; b) a sua legalidade formal e substancial; c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; d) a regularidade da sua comunicação ao destinatário; e) A possibilidade de cumprimento da ordem. No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, para a sua verificação exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades enunciadas no art.º 14.º, do Código Penal (direto, necessário ou eventual). 3.3 Desobedecer é não cumprir, não respeitar «a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente». Naturalmente, só após ser dada a ordem ou emitido o mandado se revela possível o incumprimento, e, portanto, o preenchimento típico. Apenas é devida obediência a ordem ou mandadolegítimos, e estes apenas são legítimos quando não contrariam a ordem jurídica no seu todo.[8] Especificando. Requer-se que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições. Exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão. A ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente. Não é devida obediência a uma ordem ilegítima ficando afastada a própria tipicidade da conduta por falta de um elemento normativo do tipo[9]. Por fim, ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível, o que pode ser aferido pela análise da situação concreta e pela capacidade do destinatário da ordem. 3.4 Lê-se na sentença recorrida: «Com efeito, quem explora um estabelecimento comercial e tem trabalhadores a cargo, conforme sucede com a sociedade comercial arguida, sabe, conscientemente, tanto mais não seja por ser do conhecimento empírico, que a situação laboral daqueles é suscetível de ser sindicada por autoridade administrativa, concretamente a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), à qual devem prestar a colaboração necessária, o que não é compatível com a conduta em causa nestes autos, que, ao traduzir-se na não entrega dos comprovativos de pagamento de retribuição assinados e datados, após solicitados, foi livre, voluntária, consciente e deliberada». Convoca o caso o disposto o art.º 547.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) que dispõe: «Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que: a) Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral; b) Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior». Como se vê, nunca o crime de desobediência qualificada se pode haver por preenchido pela (mera) ausência de documentação verificada na visita inspetiva. Efetivamente, só após o incumprimento da requisição dos documentos, e não em momento anterior, se revela possível o preenchimento do tipo em causa. Ora, na sequência de notificação efetuada, foram apresentados parte dos documentos requisitados, incluindo recibos de retribuição desde junho de 2022 (factos provados 6 e 7). 3.5 Resulta da sentença em crise que persistem em falta comprovativos de pagamentos aos trabalhadores (factos provados 7, 8, 9 e 10), e mais concretamente comprovativos de pagamento/recibos de pagamento assinados e datados (facto provado 10 e fundamentação da sentença na página 12). Mas, decorre do que já dissemos, para o preenchimento do crime de desobediência: - A requisição dos documentos tem de ser legítima; - A entrega dos documentos tem de ser possível.
3.6 Ora, quanto à legitimidade da ordem, perscrutando a sentença recorrida não se deteta qualquer fundamento legal - muito menos por referência a concretos trabalhadores e a específicos montantes - para as arguidas deverem ter consigo recibos de pagamento (datados) e assinados pelos trabalhadores (ou, pelas próprias arguidas, ou por terceiro). Considera o Tribunal recorrido que a legitimidade da ordem de requisição, por referência aos documentos em causa, tem como fonte direta e exclusiva a al. a) do art.º 547.º do Código do Trabalho, sendo, nestes termos, legítima a requisição dos referidos documentos por interessarem ao esclarecimento da situação laboral? Não o sabemos. Não se percebe, ainda, lendo a sentença em crise se o que o Tribunal recorrido considera provado é que (1.) as arguidas tinham na sua posse os documentos à data da requisição, ou que (2.) após a requisição, podiam aceder aos mesmos, ou, pelo menos, que (3.) podiam elaborá-los, para, depois, os virem a entregar. No entender do Tribunal a quo, perante a inexistência de documentos (sendo o caso, o que não resulta claro da leitura da sentença em crise) é legítimo impor-se uma obrigação de facere, não apenas quanto à (mera) entrega, mas também relativamente à elaboração de documentos? Desconhecemos. 3.7 Será possível o cumprimento da ordem? Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode praticar o crime quem reúna as efetivas condições de cumprir a ordem. Se o que estiver em causa é, uma obrigação, não apenas de entregar, mas de aceder ou de elaborar documentos, será a obediência possível? Não resulta claro se a apontada falta de assinaturas é por parte dos trabalhadores, das arguidas, ou de um terceiro. É certo que, nos termos do n.º 3 do art.º 276.º do Código do Trabalho: «Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber». Os denominados recibos de vencimento destinam-se a efetuar o cumprimento da obrigação legal, imposta à empregadora pelo art.º 276.º n.º 3 do Código do Trabalho. E, quando assinados pelo trabalhador, valem como quitação das importâncias nele referidas, gozando de força probatória plena. Lendo a sentença recorrida não sabemos se o Tribunal recorrido entende que faltam as assinaturas das arguidas (ou de um terceiro, e, neste caso, de quem). Uma vez que o que foi requisitado e o que, alegadamente se mantém em falta foram comprovativos de pagamento/recibos de pagamento assinados, querer-se-á dizer que faltam as assinaturas dos trabalhadores? Mas, traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode praticar o crime quem reúna as efetivas condições de cumprir a ordem. Se aquilo a que se pretende referir o Tribunal a quo é à ausência das assinaturas em nome da arguida sociedade, ou da arguida pessoa singular, perceber-se-ia, sem explicações adicionais, o seguinte raciocínio (na motivação, a fls. 7) «quem explora um estabelecimento comercial e tem trabalhadores a cargo, conforme sucede com a sociedade comercial arguida, sabe, conscientemente, tanto mais não seja por ser do conhecimento empírico, que a situação laboral daqueles é suscetível de ser sindicada por autoridade administrativa, concretamente a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), à qual devem prestar a colaboração necessária, o que não é compatível com a conduta em causa nestes autos, que, ao traduzir-se na não entrega dos comprovativos de pagamento de retribuição assinados e datados, após solicitados, foi livre, voluntária, consciente e deliberada». No entanto, se a primeira instância pretende referir-se a assinaturas dos trabalhadores (ou de outrem), então, o cumprimento da requisição, depende, não apenas das arguidas, mas da intervenção/colaboração de terceiros. Encontrar-se-iam estes (trabalhadores ou terceiros), e em que termos, dispostos a colaborar? Acresce que, o denominado recibo de vencimento, como vimos, deve ser entregue pelo empregador ao trabalhador até ao pagamento da retribuição (art.º 276.º do CT). Porventura, sem dificuldades de maior, seria possível extrair segundo um juízo de experiência e razoabilidade, que as arguidas por ocasião da emissão/entrega de tais documentos, a assinatura dos trabalhadores. Contudo, não é este incumprimento que está em causa, mas a não apresentação de documentos após serem requisitados. Como dissemos, só após o incumprimento da requisição, e não antes, se revela possível o preenchimento típico. Sendo o caso, será que após a requisição efetuada pelos serviços inspetivos era ainda viável, até quando, e em que termos, colher as assinaturas dos trabalhadores, (de que trabalhadores e relativamente a que montantes), ou de terceiros? Não o sabemos. E como assim é, na ausência de tais elementos não se encontra suficientemente fundamentada a conclusão de que a não entrega de comprovativos de retribuição assinados e datados foi deliberada (facto provado 15 e motivação da decisão de facto a fls. 7, na parte citada).
4. Tudo considerado, julgamos que a sentença proferida enferma de nulidade por falta de fundamentação, incluindo as apontadas obscuridades que são essenciais - e portanto, insuscetíveis, nesta sede, de sanação - e que não permitem dar a conhecer devidamente o raciocínio do julgador.
5. Naturalmente que se aquilo a que a sentença pretende referir-se é que os documentos a remeter haveriam de ter sido assinados pelos trabalhadores ou por terceiros), o que, como vimos não temos elementos para ter por assente, dada a obscuridade da sentença, importa averiguar e tomar posição sobre se a obtenção de tais assinaturas - de que trabalhadores (ou de terceiros) e relativamente a que montantes - era viável, sob pena nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP (ou, assim não se entendendo, sempre haveria de considerar-se enfermar a sentença de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º n.º 2 al. a) do CPP).
6. Face ao exposto, deve o mesmo Ex.mo senhor Juiz colmatar as nulidades verificadas, proferindo nova sentença, extraindo as consequências fáticas e jurídicas que tiver por pertinentes.
7. Perante o ora decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nos recursos das arguidas (art.º 608.º n.º 2, 1.ª parte do Código de Processo Civil e art.º 4.º do CPP) . * III. Dispositivo * Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: - Declarar nula a sentença proferida, devendo o mesmo ex.mo senhor juiz colmatando as nulidades verificadas, proferir nova sentença, extraindo as consequências fáticas e jurídicas que tiver por pertinentes; - Julgar prejudicadas as questões suscitadas nos recursos das arguidas. Sem custas. (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Coimbra, 11.06.2026 Voto de vencido Votei vencida quanto à decisão de declarar a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação e de determinar a prolação de nova sentença. Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, entendo que o vício identificado no acórdão maioritário não se reconduz à nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. A nulidade por falta de fundamentação verifica-se quando a sentença não expõe, ou expõe de forma objetivamente ininteligível ou estruturalmente insuficiente, os fundamentos de facto e de direito da decisão, impedindo a reconstituição do percurso lógico-argumentativo subjacente ao dispositivo. Não é essa, a meu ver, a situação dos autos. Com efeito, a sentença recorrida permite apreender o núcleo essencial da decisão: a existência de uma ordem emitida pela Autoridade para as Condições no Trabalho, a não entrega de documentos solicitados no âmbito da ação inspetiva e a conclusão de que tal comportamento integra o crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 547.º do Código do Trabalho. O que a fundamentação maioritária evidencia não é a ininteligibilidade da decisão, mas antes a existência de insuficiências ao nível da fixação da matéria de facto necessária à correta subsunção jurídica. Com efeito, da própria fundamentação do acórdão resulta que permanecem por esclarecer aspetos factuais estruturantes, designadamente: · se os documentos solicitados pela ACT existiam à data da requisição; · se se encontravam na posse ou na esfera de disponibilidade das arguidas; · se podiam ser obtidos, emitidos ou reconstruídos após a requisição; · a quem incumbia a aposição de assinaturas nos recibos em causa; · se essa aposição dependia exclusivamente das arguidas ou de terceiros; · se a intervenção de terceiros era concretamente viável após a requisição; · qual a extensão concreta da ordem administrativa emitida; · e se existia efetiva possibilidade de cumprimento da mesma. Estas questões não se reconduzem a um problema de fundamentação da sentença, mas sim à suficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito. A distinção entre nulidades da sentença e vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não assenta na origem ou suporte da sua deteção - ambos são aferidos a partir da própria decisão -, mas sim na sua natureza e consequências processuais. As nulidades da sentença traduzem vícios estruturais da decisão que, sendo reconhecidos, são em regra suscetíveis de suprimento mediante nova decisão judicial assente no mesmo acervo factual já fixado, sem necessidade de ampliação da base factual. Já os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, traduzem défices da própria base factual indispensável à decisão de direito, que não podem ser ultrapassados por mera reformulação da fundamentação ou por nova decisão baseada nos mesmos factos, exigindo a reabertura do julgamento para ampliação ou reapreciação da matéria de facto. É esta diferença funcional que é decisiva: nas nulidades, o problema situa-se no plano da estrutura da decisão e é sanável no quadro do julgamento já realizado; nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o problema situa-se no plano da suficiência da matéria de facto, impondo a realização de novo julgamento, total ou parcial. Ora, quando o tribunal de recurso reconhece que a decisão não contém factos bastantes para permitir a aplicação do direito ao caso concreto e que tais factos carecem de apuramento adicional, está perante um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. É precisamente o que sucede no caso sub judice. Acresce que a própria fundamentação do acórdão maioritário evidencia essa natureza, ao assinalar a necessidade de “averiguação” de factos adicionais essenciais à verificação dos elementos típicos do crime, o que confirma que não está em causa a inteligibilidade da sentença, mas a incompletude da sua base factual relevante. Assim, não se trata de esclarecer o sentido da decisão ou suprir deficiências de fundamentação, mas de suprir omissões de facto normativamente relevantes para a subsunção jurídico-penal. Nessa medida, o vício corretamente enquadrável é o previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, impondo não a prolação de nova sentença com base no mesmo acervo factual, mas a realização de novo julgamento, ainda que parcial, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do CPP. Em face do exposto, julgaria verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinaria o reenvio parcial dos autos para novo julgamento quanto às questões de facto acima identificadas, e consideraria prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, por dependerem da prévia estabilização da matéria de facto relevante para a subsunção jurídica, designadamente quanto à existência, disponibilidade e possibilidade de cumprimento dos documentos solicitados. Paula Carvalho e Sá
[2] Cf. Ac. do STJ datado de 23.02.2011, proc. 241/08.2GAMTR.P1.S (rel. Cons. Santos Cabral) [3] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 10.11.2020, proc. 9/18.8GBALM.L1-5 (rel. Des. João Carrola) [5] - Cf. Sara Rodrigues, O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, disponível in Julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/dever-de-fundament-das-decisoes-proferidas-pela-autorid-concorrenc.pdf, p. 8. [6] cf. Acórdãos do STJ, de 11.04.2002, proc. P01P3821, e de 9.06.2005, proc. 05P909, disponíveis em www.dgsi.pt [7] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1984, p. 151 |