Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5095/23.6T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: PROCESSO LABORAL
PEDIDO RECONVENCIONAL
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
CONEXÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
Data do Acordão: 03/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 28.º, 30.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 126.º, AL.ª O), DA LEI N.º 62/2013, DE 26/08, 3.º, N.ºS 1 E 3, E 478.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e 126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada.

II – O sentido da expressão ‘facto jurídico que serve de fundamento à ação’ empregue no primeiro segmento do artº 30º, nº 1 do CPT, pelo seu exato teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado ‘instância’, em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artº 28º), só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.

III – As relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a ação, ou seja quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.

IV – O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador reporta-se à hierarquia das fontes de direito do Direito do Trabalho, em especial à relação existente entre a lei e as convenções coletivas de trabalho (CCT) nos termos do artigo 3.º do Código do Trabalho (CT).

V – A lei assume a primazia normativa, face a outras fontes de direito de hierarquia inferior (incluindo as CCT), quando assume uma feição imperativa (“salvo quando delas resultar o contrário”) – artigos 3.º, n.º 1 e 478.º do CT.

VI – Relativamente às normas legais de natureza supletiva, a CCT pode estabelecer disposições menos favoráveis face àquelas normas ou que estipulem vantagens máximas para os trabalhadores impondo, no entanto, como forma de tutela dos trabalhadores, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador face à lei com natureza supletiva nas matérias constantes do elenco do artigo 3.º, n.º 3 do CT.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

*****

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I. AA, residente na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ... (...), instaurou a presente ação declarativa comum contra:

1.ª - A..., LDA., com sede na Rua ..., da freguesia ..., concelho ... (...);

e

2.ª - B..., LDA., com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ... (...) pedindo que esta sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe quantia global de €55.141,70 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta e um euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros vincendos até efetivo e integral liquidação a título de diferenças salariais, férias e subsídios de férias e de natal.


+

As Rés na contestação a deduziram pedido reconvencional alegando que nos últimos 3 anos de vigência do contrato de trabalho o Autor, sem qualquer autorização ou cabimento e à revelia das Rés, retirou montantes em dinheiro do fundo fixo de caixa para sua utilização pessoal, sem que alguma vez tais valores tenham sido devolvidos às Rés.

Pede a condenação do autor a pagar à 1ª e 2ª, respetivamente, as quantias de€2.101,29 e 4.728,28.

Pela mesma via, pede ainda a 2ª ré condenação do autor no pagamento da quantia de € 18.900,00 alegando que foi acordado entre as partes que a 2.ª Ré seria a titular do contrato de arrendamento da habitação do Autor, sendo a renda paga pela 2.ª Ré, ficando o Autor obrigado a entregar-lhe metade do valor da renda, o que nunca fez.

Alega ainda 1.ª Ré que se encontra caducado o direito de o Autor intentar contra si ação para cobrança de créditos vencidos até à data da transmissão do estabelecimento (01-01- 2023), pois não deu o Autor cumprimento ao disposto na Cláusula 38.ª do CCT aplicável [Contrato coletivo entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro – Revisão global –


+

No despacho saneador foi proferida a decisão, ora recorrida, que seguir se trnacrece na íntegra:

“Sobre a Reconvenção:

As Rés deduziram Reconvenção pedindo a condenação do Autor.


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A Autor veio invocar a inadmissibilidade legal da Reconvenção por não preencher os requisitos legais previstos no art.º 30.º/1 CPT.

*

As Rés pugnam pela admissibilidade legal da Reconvenção.

***

Cumpre apreciar e decidir:

O art.º 30.º CPT admite a dedução de Reconvenção desde que:

a) O valor da Acção exceda a alçada do Tribunal; e

b) Ambos os pedidos correspondam à mesma espécie de processo; e c) O pedido reconvencional emirja do facto jurídico que serve de fundamento à Acção; ou quando o pedido reconvencional tenha com o pedido da Acção uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou o pedido reconvencional vise a obtenção de compensação.

A causa reconvencional deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na Contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º; declarando-se, também, qual o valor da Reconvenção (art.º 583.º/1/2 CPC).


*

A Autor funda o seu pedido alegando como causa de pedir a celebração de contrato de trabalho ao abrigo do qual foi trabalhador da 2.ª Ré desde 05-12-2014 até 01-01-2023 e desde esta data até 08-08-2023 trabalhador da 1.ª Ré.

Alega o Autor que durante a vigência do contrato de trabalho existiram diferenças salariais que não foram pagas, as quais se reflectiram não só as retribuições mensais como também no pagamento das férias e dos Subsídios de férias e de Natal.

O Autor formula, assim, pedido de pagamento das alegadas diferenças.


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As Rés fundam o Pedido Reconvencional alegando o seguinte.

Nos últimos 3 anos de vigência do contrato de trabalho o Autor, sem qualquer autorização ou cabimento e à revelia das Rés, retirou montantes em dinheiro do fundo fixo de caixa para sua utilização pessoal, sem que alguma vez tais valores tenham sido devolvidos às Rés.

Por outro lado, e nesta parte apenas quanto à 2.ª Ré, foi acordado entre as Partes que a 2.ª Ré seria a titular do contrato de arrendamento da habitação do Autor, sendo a renda paga pela 2.ª Ré, ficando o Autor obrigado a entregar-lhe metade do valor da renda, o que nunca fez.


*

Vejamos:

Enquanto no processual civil o pedido reconvencional pode emergir tanto facto jurídico que serve de fundamento à acção como do facto jurídico que serve de fundamento à defesa [art.º 266.º/1/2/a) CPC], no processo laboral o pedido reconvencional apenas pode emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção [art.º 30.º/1 CPT], a não ser que o pedido reconvencional tenha com o pedido da Acção uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou o pedido reconvencional vise a obtenção de compensação.

Esta restrição do âmbito do pedido reconvencional no processo laboral tem como fundamento, nas palavras de LEITE FERREIRA [“Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª Edição, página 167]: “... evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta pelo autor, em regra um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção ou uma acção de sentido contrário àquela.”.

Na jurisprudência, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2024 (1114/22.1T8VLG-A.P1):

“I - O pedido reconvencional laboral apenas é admissível com base no facto jurídico que serve de fundamento à ação.

II - Tal não sucede, sendo a causa de pedir da ação interposta pelo Trabalhador aprestação do trabalho e o incumprimento do dever de pagar a retribuição, a título de férias e subsídio de férias e de natal que incumbe à sua Entidade empregadora e a causa de pedir da reconvenção deduzida por esta com base na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Trabalhador, no incumprimento, por parte deste, do prazo de aviso prévio e danos sofridos por decorrência.”.

No caso concreto, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é manifesto que o pedido reconvencional não se funda na causa de pedir alegada pelo Autor.

Com efeito, o Autor funda o seu pedido na amplitude da sua retribuição mensal e no não pagamento das diferenças entre aquilo que entende ser o valor da sua Retribuição mensal e os valores que lhe foram pagos a título de Retribuições mensais, de Férias e de Subsídios de férias e de Natal.

Por sua vez, as Rés, fundam o pedido reconvencional na apropriação/subtracção ilegítima pelo Autor de quantias monetárias do fundo fixo de caixa e no incumprimento pelo Autor de um outro contrato diverso e conexo com um contrato de arrendamento.

Deste modo, a nosso ver, é claro que a Reconvenção é inadmissível na perspectiva de que a mesma emerge do facto jurídico que serve de fundamento à Acção.

Por outro lado, seria possível admitir a Reconvenção caso existisse entre o pedido reconvencional e o pedido da Acção uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência.

Ainda nas palavras de LEITE FERREIRA [“Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª Edição, páginas 80 e 81]: “... a conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementariedade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementariedade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.”.

No caso em apreço – considerando que o Autor discute o valor correcto da sua Retribuição mensal e o não pagamento das diferenças que alega existirem entre o que lhe foi pago e o que entende que lhe é devido – não se vislumbra que o pedido reconvencional interceda com o pedido formulado pelo Autor numa qualquer relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência.

Pelo exposto, o Tribunal decide:

1) Não admitir o Pedido Reconvencional.

2) Condenar as Rés no pagamento das custas da Reconvenção.


*

Registe e notifique.

Considerando que incumbe ao Juiz fixar o valor da causa nos termos do art.º 306.º/1/2

CPC, e considerando que os valores indicados pelos Partes não foram impugnados, fixa-se esse mesmo valor na quantia de €.80.871,27 [€.55.141,70 + €.25.729,57].

(…)

Sobre a caducidade:

Invoca a 1.ª Ré que se encontra caducado o direito de o Autor intentar contra si acção para cobrança de créditos vencidos até à data da transmissão do estabelecimento (01-01- 2023), pois não deu o Autor cumprimento ao disposto (actualmente) na Cláusula 38.ª do CCT aplicável [Contrato colectivo entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro – Revisão global –BTE n.º 48, de 29-12-2023]:

“Transmissão do estabelecimento

1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo no disposto da cláusula 37.ª.

2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados, junto do transmitente e do adquirente, até ao momento da transmissão.

3- Para efeito do disposto no número 2, deverá o adquirente durante os 30 dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, em lugar bem visível, no qual dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos; e quanto aos trabalhadores ausentes por motivos justificados, deverá avisá-los no início daquele período, por carta registada com aviso de recepção, para a última morada por eles comunicada à empresa.

4- O disposto nesta cláusula é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.”.


*

Porém, por seu turno, prevê o art.º 285.º CT que:

“Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

...

3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

...

6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

...”.


*

Sobre a relação entre as normas legais e os Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) prescreve o art.º 3.º CT que

“Relações entre fontes de regulação

1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

...

3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:

...

m) Transmissão de empresa ou estabelecimento;

...”.

*

No caso concreto:

É inútil a discussão entre as Partes sobre o cumprimento, ou não, pelo Autor do previsto na Cláusula 38.ª/2 do CCT aplicável.

Com efeito, o art.º 285.º CT impõe à Transmissária/Adquirente, a aqui 1.ª Ré, a posição legal de empregadora do Autor que mantém todos os seus direitos contratuais e adquiridos.

Em momento algum o art.º 285.º CT estabelece qualquer requisito ou limitação para o trabalhador poder exigir à Transmissária/Adquirente direitos vencidos antes da transmissão.

Deste modo, a interpretação da Cláusula 38.ª/2 do CCT aplicável no sentido de que impõe ao trabalhador como condição para exigir da Transmissária/Adquirente direitos vencidos antes da transmissão que o mesmo efectue a reclamação desses créditos antes da transmissão junto da transmitente e da adquirente é manifestamente violadora do art.º 3.º/3/m) CT, pois a Cláusula do CCT aplicável dispõe em sentido mais desfavorável ao trabalhador do que a norma legal prevista no art.º 285.º CT.

Em síntese, a norma legal prevista no art.º 285.º/1/3 CT prevalece sobre Cláusula 38.ª/2 do CCT aplicável, dado que esta viola o art.º 3.º/3/m) CT, sendo desnecessário discutir se o Autor e a 1.ª Ré deram, ou não, cumprimento aos procedimentos previstos na Cláusula 38.ª do CCT aplicável.

Pelo exposto:

1) Julga-se totalmente improcedente a invocada excepção peremptória de caducidade”.


***

II - Inconformadas vieram as rés apelar alegando e concluindo:

(…).


+

Respondeu o autor rematando as contra-alegações com as seguintes conclusões:

(…).


+

O Exmº PGA junto desta Relação emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.

+

II. A matéria a considerar é a narrada no relatório do presente acórdão.

***

III - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, as questões que importa dilucidar e resolver consistem em saber se a reconvenção é admissível e se ocorreu a caducidade.

Da reconvenção:

Seguindo aqui o decidido no acórdão desta Relação de 12.05.2016, P. 1045/15.7T8CLD-A.C1 subscrito pelo ora relator com 1º adjunto, consultável em www.dgsi.pt/jtrc, nos termos conjugados dos artigos 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 126.º alíneas o) da Lei n.º 62/2013, de 26/8, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada.

Enquanto a alínea a) do nº 2 do artigo 266.º do atual Código de Processo Civil admite a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa, o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, restringe essa admissibilidade à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, pelo que, no domínio do processo laboral, não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa.

Segundo Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, p. 167, in fine), esta restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral visa “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da ação contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa direta ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”.

No entanto, conforme refere o Ac. do STJ de 3/5/2006 (in www.stj.pt, proc. 06S251), o sentido da expressão “facto jurídico que serve de fundamento à ação” empregue no primeiro segmento do art. 30.º n.º 1 do CPT, pelo seu exato teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado “Instância”, em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.

O segundo segmento da norma em causa (art. 30.º n.º 1 do CPT) remete para o caso referido na alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013.

A alínea o) do citado artigo 85.º reporta-se às questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão. A alínea anterior [a alínea n)], refere-se às questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja diretamente competente.

Ora, essas relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a ação, ou seja quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.

A questão está, pois, em estabelecer a relação de conexão da referida questão reconvencional com a ação.

Segundo Leite Ferreira, na obra citada, a conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objetiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objetivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementariedade, ambas as relações são autónomas pelo seu objeto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objetivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.

No caso que nos ocupa, os fundamentos da ação encontram-se suportados em factos jurídicos que alicerçam a pretensão do autor em que lhe sejam pagas determinadas quantias pecuniárias emergentes da execução do contrato de trabalho firmado entre partes.

Nas palavras da decisão impugnada “o Autor funda o seu pedido na amplitude da sua retribuição mensal e no não pagamento das diferenças entre aquilo que entende ser o valor da sua Retribuição mensal e os valores que lhe foram pagos a título de Retribuições mensais, de Férias e de Subsídios de férias e de Natal.

Por sua vez, as Rés, fundam o pedido reconvencional na apropriação/subtracção ilegítima pelo Autor de quantias monetárias do fundo fixo de caixa e no incumprimento pelo Autor de um outro contrato diverso e conexo com um contrato de arrendamento”.

Assim, o pedido reconvencional não se funda na concreta causa de pedir em que assenta a ação. Antes se funda em causa de pedir autónoma, relacionada com subtração ilegítima de quantias pecuniárias e no incumprimento de um outro contrato

O pedido reconvencional nada tem a ver com o fundamento da ação, apesar de ambos os pedidos - da ação e da reconvenção - terem um ponto comum, o contrato de trabalho e a prestação de trabalho, qualquer relação de conexão seria apenas indireta, porque derivam ambas da existência de um contrato de trabalho.

Como refere o Exmº PGA “pretender, como as Rés invocam, que a causa de pedir é o contrato de trabalho e que os pedidos reconvencionais formulados emanam ou estão relacionados com tal contrato, conduziria a que, em (qualquer) ação emergente de contrato de trabalho, todos os pedidos reconvencionais, de algum modo relacionados com o contrato, fossem admissíveis.

Solução essa que não tem acolhimento legal (…)”.

Pelo que a reconvenção é processualmente inadmissível, o que se decide.

Da caducidade:

Alegam as rés que todos os créditos laborais que, alegadamente, existiam no âmbito da Relação laboral entre o autor e a 2ª ré, deveriam ter sido reclamados pelo menos à 1ª ré, enquanto adquirente do negócio da 2ª ré nos 30 dias subsequentes à data da transmissão nos termos do IRCT aplicável, o que não foram.

A 1ª ré afixou em local bem visível nas instalações da 2ª ré um aviso relativo à transmissão do estabelecimento informando os trabalhadores da necessidade de reclama quaisquer créditos devidos pela 2ª ré, no âmbito dos contratos em vigor, nos 30 dias anteriores à transmissão, a ocorrer no dia 1 de janeiro de 2023

Apesar de informado o autor não reclamou quaisquer créditos à 1ª ré nos 30 dias subsequentes à transmissão, quer à data da cessação do contrato em 8 de agosto de 2023.

Pelo que, o seu direito se extinguiu.

Tal como nunca o fez sequer perante a 2ª ré durante a pendência de todo o seu contrato de trabalho (entre 5 de dezembro de 2014 e 8 de agosto de 2023).

Devendo a 1ª ré ser parcialmente absolvida do pedido quanto aos alegados créditos laborais existentes entre 5 de dezembro de 2014 e 1 de janeiro de 2023, no âmbito da relação laboral havida entre o autor e a 2º ré.

Decidindo:

O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador reporta-se à hierarquia das fontes de direito do Direito do Trabalho, em especial à relação existente entre a lei e as convenções coletivas de trabalho (CCT) nos termos do artigo 3.º do Código do Trabalho (CT).

A lei assume a primazia normativa, face a outras fontes de direito de hierarquia inferior (incluindo as CCT), quando assume uma feição imperativa (“salvo quando delas resultar o contrário”) – artigos 3.º, n.º 1 e 478.º do CT.

Relativamente às normas de natureza supletiva, a CCT pode estabelecer disposições menos favoráveis face à lei com natureza supletiva ou dispositiva ou que estipulem vantagens máximas para os trabalhadores[1] impondo, no entanto, como forma de tutela dos trabalhadores, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador face à lei com natureza supletiva nas matérias constantes do elenco do artigo 3.º, n.º 3 do CT.

No caso, a norma legal (artº 385º do CT) e a norma convencional (Cláusula 38.ª do CCT aplicável [Contrato coletivo entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro – Revisão global –BTE n.º 48, de 29-12-2023), versam sobre a mesma matéria – transmissão da empresa ou estabelecimento.

Comparando as duas normas é patente que a norma convencional estabelece um regime menos favorável aos trabalhadores na medida em que lhes impõe como condição para exigir da transmissária/adquirente direitos vencidos antes da transmissão que os mesmos efetuem a reclamação desses créditos antes da transmissão junto da transmitente e da adquirente.

Ora, ainda que se considere a norma do artº 385º do CT como supletiva, que não é, sempre o regime convencional não podia consagrar um regime menos favorável que o instituído pelo regime legal pois a isso se opõe expressamente a alínea m) do nº 3 do artº 3º do CT (“Transmissão de empresa ou estabelecimento”).

A norma do artº 385º do CT, ao não estabelecer qualquer prazo para a reclamação dos créditos, prevalece sobre a cláusula do IRCT aplicável e, daí, que não tenha ocorrido qualquer caducidade do direito em reclamar os créditos por parte do trabalhador.


***

VI - Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente em função do que, se confirma integralmente a decisão impugnada.

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Custas a cargo da recorrente.

*

Sumário[2]:

(…).


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Coimbra, 14 de março de 2025

***

 (Joaquim José Felizardo Paiva)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)

 (Paula Maria Ferreira Mendes Roberto)



[1] Com os Códigos do Trabalho de 2003(cujo art.º 4.º) e de 2009 (artº 3º), ao contrário do que resultava da LCT, passou claramente a permitir-se a intervenção dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quer em sentido mais favorável, quer em sentido menos favorável, apontando-se como justificação para tal mudança o facto de nesta situação os trabalhadores se encontrarem representados – instrumentos de natureza negocial – pelos sindicatos, razão pela qual se encontram em pé de igualdade (formal e material) com os empregadores, sempre com a ressalva das normas legais não revestirem caráter imperativo.
[2] Da exclusiva responsabilidade do relator.