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Recorrente:
AA
Recorridos:
A..., Lda.
BB
CC
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA instaurou ação declarativa comum de condenação contra A..., Lda., BB e CC, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia global de €9.112,39, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efetivo pagamento, alegando, em síntese, que na sua qualidade de advogado prestou serviços forenses à sociedade ré, de que são gerentes os réus singulares, o que fez a pedido da 3ª ré, patrocinando a referida sociedade em três processos judiciais; que emitiu nota discriminativa de honorários e despesas a qual enviou à ré, não tendo sido pagas as quantias reclamadas pelos serviços prestados, as quais reclama através da presente ação.
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Os réus BB e CC apresentaram contestação, defendendo-se por exceção, arguindo a sua ilegitimidade processual passiva, bem como a extinção do crédito reclamado, por prescrição presuntiva; e, ainda, por impugnação, alegando desconhecer os serviços invocados uma vez que nunca negociaram com o autor, impugnando-os, concluindo pela sua absolvição do pedido.
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O autor, no exercício do contraditório, pronunciou-se quanto à matéria de exceção, rebatendo-a, concluindo como na petição inicial.
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Em despacho saneador-sentença, prosseguindo a ação contra a ré sociedade por falta de contestação desta, o tribunal recorrido, conhecendo a matéria de exceção perentória de prescrição, julgando-a procedente, proferiu decisão relativa aos dois réus singulares, cujo dispositivo é o seguinte (transcrição):
«Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos réus contestantes e, em consequência, decide-se absolver os réus BB e CC dos pedidos formulados pelo autor - cfr. artigos 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. (…)».
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Desta sentença foi interposto recurso de apelação pelo autor, os quais formularam, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
«1) Conforme resulta de fls., o Autor/Recorrente instaurou a presente Ação de Honorários, apresentando a Petição Inicial de fls., alegando o que acima se transcreveu;
2) Citados para o efeito, os Réus BB e CC, vieram apresentar contestação, alegando a sua ilegitimidade, bem como a prescrição da dívida pelo decurso do prazo de dois anos, e impugnando os factos, por desconhecimento dos mesmos;
3) Notificado da contestação dos Réus BB e CC, o Autor alegou o que acima se transcreveu;
4) Por Despacho de fls., com a referência nº 112724158, foi o Autor notificado para vir responder à matéria da exceção perentória de prescrição invocada pelos Réus;
5) Em resposta ao Despacho, o Autor veio alegar o que acima se transcreveu;
6) Por Despacho de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito;
7) Os Réus vieram invocar a prescrição do crédito do Autor com fundamento na al.c) do artigo 317º do CPC, ou seja, o decurso do prazo de 2 anos;
8) As prescrições previstas nos artigos 316º e 317º do Código Civil são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento;
9) A prescrição presuntiva - como ocorre com a invocada nos presentes autos, são presunções de pagamento, ou seja, decorrido o prazo legal presume a lei que a dívida está paga;
10) O efeito da prescrição presuntiva não é a extinção da obrigação, uma vez que o decurso do prazo não confere ao devedor, como na prescrição ordinária, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação;
11) Tal presunção é apenas liberatória da prova de cumprimento e não extintiva de direitos, libertando, por conseguinte, o devedor do ónus de provar que pagou;
12) Para que as prescrições de cumprimento, a que se referem os artigos 312º e seguinte do Código Civil, se verifique e produza os seus efeitos não basta o mero decurso do prazo prescricional fixado na lei, conforme alegado pelos Réus e decidido pela Meritíssima Juiz.
13) Os Réus ao contestarem a presente ação, para se valerem da prescrição presuntiva, teriam de alegar expressa e inequivocamente que já efetuaram o pagamento, o que não aconteceu nos presentes autos;
14) Se analisarmos a contestação apresentada pelos Réus, os mesmos não alegaram o pagamento dos honorários peticionados pelo Autor nas notas de honorários, que deram causa aos presentes autos;
15) Apenas alegaram a prescrição com fundamento no decurso do prazo de 2 anos - vide o que consta do Despacho que, se recorre;
16) Não tendo alegado expressa e inequivocamente o pagamento, não há lugar a qualquer prescrição presuntiva;
17) Nunca poderia a Meritíssima Juiz decidir procedente a exceção da prescrição e, consequentemente serem absolvidos os Réus;
18) Os Réus vieram nos artigos 21º, 22º e 23º da contestação impugnar os factos alegados pelo Autor, alegando o desconhecimento dos factos alegados pelo Autor, nomeadamente quais os serviços praticados pelo Autor, por nunca com este terem negociado, impugnando todos os factos alegados pelo Autor;
19) Todas estas alegações são qualificadas como incompatíveis com a invocação da prescrição presuntiva;
20) Os Réus nunca poderiam beneficiar da prescrição presuntiva, uma vez que os mesmos vieram negar os factos constitutivos do direito do Autor;
21) Invocando os Réus a prescrição presuntiva - al. c) do artigo 317º do C., sem alegar o pagamento da dívida e discutindo o teor e exigibilidade da mesma, adotaram conduta incompatível com o instituto da presunção prescritiva, pelo que esta não opera;
22) Os Réus invoquem a prescrição presuntiva, não alegam que pagaram todo o montante solicitado pelo Autor, impugnando toda a matéria relativa aos serviços prestados e valores peticionados;
23) A defesa dos Réus é, pois, incompatível com a prescrição presuntiva de
pagamento;
24) Não se verificam os pressupostos do artigo 317º, al. c) do C.C, devendo a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí
resultantes;
25) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Recorrente;
26) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
27) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
28) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir um Despacho “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples, sintética e deficiente foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: as normas aplicáveis ao caso concreto; os elementos constantes no processo; etc.
29) Sendo douta a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis;
30) A Meritíssima Juiz não teve em conta que estamos perante prescrições
presuntivas do pagamento, nas quais, a prescrição não opera apenas e só pelo decurso do tempo, mas cumulativamente pela alegação expressa do pagamento pelo devedor, bem como pela inexistência da prática de atos pelo devedor incompatíveis com a presunção do pagamento;
31) A Meritíssima Juiz na decisão que proferiu não fez qualquer menção sobre tal questão da prescrição presuntiva do pagamento, mas apenas tratando a questão da prescrição como tendo um efeito extintivo da obrigação do Autor, sem mais;
32) Padece a decisão de nulidade por deficiente interpretação e aplicação das normas legais ao caso em concreto, nulidade que aqui se invoca e, se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes;
33) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
34) O Despacho recorrido, não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera;
35) Neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
36) Cometeu, pois, uma nulidade;
37) A Sentença recorrida viola:
a) Artigos 154º, alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil;
b) Artigos 317º, do C.C;
c) Artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P.
Concluiu pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida.
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Os réus/recorridos não apresentaram contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).
As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes: (i) nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito; (ii) se o crédito reclamado na ação pelo recorrente se mostra extinto, por efeito da prescrição presuntiva relativamente aos réus absolvidos do pedido.
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III - Os factos
São os seguintes os factos e as ocorrências processuais a considerar, consignados na sentença recorrida (transcrição):
«Da exceção perentória extintiva de prescrição:
Os réus BB e CC vieram, em sede de contestação, invocar a prescrição do crédito peticionado pelo autor por entenderem que se encontra ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no disposto no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil.
Por sua vez o autor respondeu pugnando pela improcedência da exceção invocada.
Cumpre apreciar e decidir.
A prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não são exercidos durante determinado período de tempo fixado na lei e que varia conforme os casos. Como ensina MENEZES CORDEIRO, in Tratado de direito civil, V, Parte geral/Exercício jurídico, Almedina, 3.ª ed., 2017, p. 198-199, os fundamentos da prescrição relacionam-se, essencialmente, com a proteção do devedor relativamente à prova do pagamento, pois à medida que o tempo passa o devedor terá uma crescente dificuldade em fazer prova do pagamento que tenha efetuado.
Na prescrição vigora um regime inderrogável, previsto no disposto no artigo 300.º, do Código Civil, só sendo admissível a renúncia à prescrição depois de decorrido o prazo prescricional. Além disso, a prescrição não é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 302.º e 303.º, ambos do Código Civil.
Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição - artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil. A prescrição confere a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - artigo 304.º, do Código Civil. Por fim, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido - artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.
Decorre do disposto no artigo 323.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Mas se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Efetuadas as considerações legais sobre o regime da prescrição, cumpre referir que o crédito invocado nos presentes autos - honorários devidos pela prestação de serviços decorrentes de mandato forense - estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil, ou seja, o prazo de 2 anos.
Para o início da contagem de tal prazo deve considerar-se a data em que cessa a prestação de serviços do mandatário e não na data de prestação dos respetivos serviços, na medida em que o mandato forense não se esgota na prática de determinados atos em concreto, antes como ensina João Lopes dos Reis, in Representação Forense e Arbitragem, p. 43: «Não pode, no entanto, perder-se de vista que, em regra, o advogado não é um simples mandatário: o cliente não lhe pede que, em nome dele, apresente uma petição, ou faça um requerimento: pede-lhe que pratique os atos necessários para obter um determinado resultado. E por isso o mandato forense é ele próprio, as mais das vezes, um instrumento de uma prestação de serviços que não se esgota na prática de atos jurídicos pelo mandante.».
Ademais, na contagem do prazo de prescrição não se inclui o dia (nem a hora, se o prazo for de horas) em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr - cfr. artigo 279.º, alínea b) do Código Civil.
Veja-se ainda, a propósito do início da contagem do prazo de prescrição presuntiva do crédito de honorários relativos a mandato forense as seguintes decisões: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de janeiro de 2023, no âmbito do Processo n.º 593/09.7TBCTB.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de março de 2023, no âmbito do Processo n.º 21749/03.0TJPRT-A.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06 de fevereiro de 2024, no âmbito do Processo n.º 1841/13.4TBOER-B.L1-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Volvendo ao caso dos autos, o autor elaborou as respetivas notas de honorários e remeteu-as em 26 de março de 2021 - com último contacto com os réus em 27 de fevereiro de 2023 cfr. alegado em sede de petição inicial.
Considerando a data em que o autor requereu a citação dos réus (31 de julho de 2025), a data de citação dos réus (05 de setembro de 2025) e o disposto no artigo 323º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição interromper-se-ia 5 dias após a data da petição inicial, ou seja, no dia 5 de agosto de 2025.
No entanto, em 5 de agosto de 2025 já havia decorrido a totalidade do prazo prescricional de 2 anos, cuja contagem se iniciou em 27 de março de 2021 ou, ainda que se sustentasse algo distinto em virtude do último contacto entre as partes, em 28 de fevereiro de 2023.
Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos réus contestantes e, em consequência, decide-se absolver os réus BB e CC dos pedidos formulados pelo autor - cfr. artigos 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. (…)».
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Com interesse para a boa decisão do presente recurso, é do seguinte teor a contestação apresentada pelos réus singulares, ora recorridos (transcrição):
«BB E CC (…) Vêm APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (…)
Exceção Dilatória - Da Ilegitimidade dos RR BB e CC;
1º
Não se contesta o alegado nos artigos, 1º, 2º, por corresponderem a realidade;
2º
Quanto ao demais importa considerar o seguinte: O A. reclama dos RR. BB e CC, valor correspondente a despesas e honorários, prestados à sociedade A... LDA;
3º
Como alegado, os serviços foram prestados à supra referida sociedade, dos quais BB e CC eram sócios e a CC era Gerente;
4º
Nenhum dos serviços reclamados foram prestados aos aqui RR, mas à supra referida sociedade;
5º
Sempre a Ré agiu em representação da sociedade;
6º
Os serviços foram prestados à sociedade;
7º
Todos os contactos feitos com a Gerente, se referiram à sociedade;
8º
Os RR, nunca solicitaram ao A. qualquer serviço, nem com este celebraram qualquer contrato de prestação de serviços ou outro, nem nunca lhe foi solicitado qualquer pagamento;
9º
Por não serem parte da relação controvertida, os RR, são partes ilegítimas da presente ação;
10º
O que desde já se invocam;
Exceção Perentória - Da Prescrição
11º
Alicerça o A. o seu pedido, tendo por base a prestação de serviços de Advogacia, à sociedade Ré;
12º
Resulta dos factos alegados, que tais serviços teriam consubstanciado a prestação de serviços em 3 processos, a saber: Processo de Contra-ordenação nº 30/00901/97 entre 30/12/1997 e 24/03/2021; Ação de Processo Ordinário nº 1511/07,2TBACB entre 02/02/2007 e 24/03/2021; Processo de Contra-ordenação nº 30/00900/97 entre 23/12/1997 e 24/03/2021;
13º
Em 26/03/2021, o A. envia à Ré sociedade a respetiva nota de despesas e honorários;
14º
Presumindo-se que nesta data, terminou o mandato referente a cada um dos processos;
15º
Pela presente ação os RR, BB e CC São citados em 05/09/2025, cuja ação foi apresentada em Juízo a 31/07/2025;
16º
Ou seja, passados mais de 4 anos e 4 meses, após a notificação do pagamento;
17º
Pelo que a acatar alguma responsabilidade dos RR. BB e CC, como partes legitimas da presente ação, o que não se concede, sempre a suposta divida está prescrita, pelo pagamento;
18º
Resulta pois, que, tendo a contagem do prazo de dois anos para a prescrição presuntiva referida na alínea c) do artigo 317º do Código Civil, começado a correr a partir da data em que a autora/credora podia exercer o seu direito - cfr. artigo 306º, nº1, do Código Civil “ex vi” o artigo 315º do mesmo diploma - o prazo de prescrição referido naquela alínea c) terminava em 25/03/2023.
19º
Tendo a presente ação de honorários sido instaurada em 31/07/2025 teremos que concluir que, em princípio, já tendo decorrido aquele prazo, o direito de crédito invocado pela autora já se encontrava prescrito.
20º
Prescrição esta que desde já se invoca para todos os efeitos legais;
Impugnação
21º
Os RR. BB e CC, desconhecem de todo os facto alegados pelo A.
22º
Desconhecem quais os serviços prestados pelo A., por nunca com este terem negociado;
23º
Desconhecendo os factos desde já todos vão impugnados nos termos legais;
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente ação ser julgada improcedente (…)».
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IV - Fundamentação
Quanto à primeira questão relacionada com as apontadas nulidades da decisão:
Alega o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia (cf. art.s 154º-1 e 615º-1-b)-c)-d) do CPC), sustentando que a mesma fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, não foi apreciada a questão da prescrição presuntiva, apenas tratada como prescrição extintiva, sendo, portanto, a decisão nula por deficiente interpretação e aplicação das normas legais (vd. as conclusões 26º, 29º e 31º a 36º).
O tribunal a quo, antes da subida dos autos, pronunciou-se sobre as invocadas nulidades, concluindo pela sua não verificação (vd. despacho de 12.03.2026).
Cumpre apreciar.
O recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, bem como por oposição dos fundamentos com a decisão, pois não aplicou as regras legais atinentes ao caso concreto e não apreciou questões essenciais à boa decisão da causa ao não tratar a prescrição presuntiva, quedando-se pela apreciação da prescrição extintiva (art. 615º-1-b)-c) do CPC).
Não tem razão.
Sabe-se que as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, ou ambos; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos previstos no art. 615º do CPC que são taxativos.
Ocorre falta de fundamentação da sentença, geradora de nulidade, quando a sentença «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão (art. 615º-1-b) do CPC). A imposição do dever de fundamentação das decisões, salvo as que sejam de mero expediente, vai buscar as suas raízes ao comando constitucional previsto no art. 205º-1 da CRP, o qual por sua vez remete para a lei ordinária a definição dos termos em que deve ser feito o cumprimento do dever de fundamentação (art.s 154º e 607º-3-4 do CPC).
A doutrina e a jurisprudência têm concordado que só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o art. 615º-1-b) do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II vol., 3ª ed., Almedina, 2017, pp. 735-6; cf. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 687), isto é, quando o tribunal não especifique, de todo, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo certo que «uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC» (vd. o Ac. do STJ de 08.02.2024, proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2; e Ac. do STJ de 11.04.2019, proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1).
No caso dos autos, verifica-se que o tribunal recorrido fundamentou a decisão, pelo que não se regista a ocorrência da apontada nulidade, circunstância que não se confunde com o acerto da decisão, como abaixo se analisará.
Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, preceitua o art. 615º-1-c) do CPC que «é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão». Esta contradição corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão que se dá se, na fundamentação «o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (cf. Ac. do STJ de 08.10.2020, proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1; e Ac. do STJ de 17.11.2020, proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1).
Esta oposição entre os fundamentos e a decisão a que alude a referida alínea c) «consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer» (vd. o Ac. do STJ de 09.04.2019, proc. n.º 68/18.3YFLSB; e o Ac. do STJ de 08.02.2024, proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2).
Esta nulidade pressupõe, portanto, um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, isto é, ocorrendo uma conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada; se quisermos, quando a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final for a oposta ou diferente da que se anunciava.
Como é de notar, esta nulidade - tal como, de resto, a última indicada, reportada à omissão de pronúncia (cf. art. 615º-1-d) do CPC) que apreciamos conjuntamente - não se confunde com o chamado erro de julgamento, que é a anomalia que, na ótica do recorrente, subjaz à arguição das nulidades por referência às alíneas c) e d) da citada norma.
Ora, analisada a decisão impugnada, percebe-se que tais nulidades inexistem, porquanto o que está em causa no recurso é apreciar se o direito de crédito reclamado pelo autor se mostra ou não extinto por prescrição, presuntiva ou extintiva, questão que, a seguir, será analisada no âmbito do mérito do recurso.
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Segunda questão suscitada no recurso:
O presente recurso tem por objeto a decisão que, julgando procedente a prescrição invocada pelos réus contestantes, os absolveu do pedido, por considerar ter decorrido o prazo de dois anos a que alude o art. 317º, alínea c) do Código Civil (doravante, CC).
Sustenta o autor/recorrente que o tribunal recorrido, ao considerar prescrito o crédito por si reclamado na petição inicial, julgou erradamente.
Importa, portanto, apreciar o mérito do recurso.
Em face das regras legais de repartição do ónus da prova entre as partes, ao autor cabe alegar e provar os factos constitutivos do seu alegado direito de crédito, in casu por serviços forenses prestados à ré sociedade, de que os réus singulares são legais representantes (cf. art. 342º-1 do CC) e aos réus cabe alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (art. 342º-2 do CC), nomeadamente o pagamento do preço como causa de extinção das obrigações (art. 762º-1 do CC) ou prevalecendo-se do funcionamento da prescrição presuntiva que alude o disposto no art. 317º-c) do CC.
Quanto ao ónus da prova dos factos controvertidos numa ação, esclarece a doutrina autorizada:
«[N]a acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar sendo violada, provando nomeadamente a realização do facto jurídico (v.g. a compra e venda) donde o crédito nasceu.
Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (como a sua situação de menor, de interdito ou de inabilitado, o erro ou a coacção de que tenha sido vítima), modificativos (a opção feita por uma outra prestação) ou extintivos (o pagamento, a remissão, etc.) do crédito do autor» (cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 453).
Tratando-se, portanto, de factos constitutivos do direito do autor, é sobre este que recai o respetivo encargo de os alegar e provar, que não ao réu que os impugna. É o que, aliás, decorre do velho brocardo latino: onus probandi ei incumbit qui dicit, non qui negat.
De sorte que:
«[S]e o autor, alegando e provando a constituição do seu crédito (mediante a alegação e a prova dos factos donde brotou o direito), vem a juízo exigir a condenação do titular do dever correspondente, é porque, normalmente, com extrema probabilidade, o direito se manteve e o demandado não cumpriu. Se, excepcionalmente, assim não sucede, justo é que, provada pelo autor a constituição do direito, seja o réu quem deva alegar e provar a existência de factos que integram a norma conducente à inexistência ou extinção do direito» (cf. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, cit., p. 453, nota 2).
Nesta medida, cabe a cada uma das partes o ónus de alegar e provar os factos «(…) correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável» (cf. idem, ob. cit., p. 455), razão por que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, como preceituam as regras de direito probatório formal, a mesma se resolve «contra a parte a quem o facto aproveita» (cf. art. 414º do CPC). Sobre a dúvida probatória, é o seguinte o seu alcance:
«[N]uma ação de condenação, a dúvida sobre a existência do mútuo (facto constitutivo, favorável ao autor) resolve-se contra o autor (que tem o ónus da prova) pela absolvição do réu (actore non probante, réus absolvitur); a dúvida sobre o pagamento (facto extintivo, favorável ao réu), contra o réu pela sua condenação» (cf. J. de Castro Mendes, M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 496).
Assim, uma vez provadas as declarações negociais entre as partes (proposta e aceitação: in casu, serviços forenses prestados pelo autor, na qualidade de advogado, de representação da ré sociedade em diversos processos judiciais: cf. art. 224º-1 do CC), bem como a execução da prestação contratual do autor, caberá apreciar se os réus lograram provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito invocado pelo autor, nomeadamente se pagaram todo o preço do serviço contratado ou, não o tendo feito, se o crédito se extinguiu, por efeito da prescrição, como alegado pelos réus contestantes.
Por estes foi arguida no seu articulado de contestação a prescrição presuntiva do crédito reclamado, defesa por exceção perentória que mereceu acolhimento por parte do tribunal recorrido (embora, como veremos, tratada como prescrição extintiva do crédito).
Insurge-se, portanto, o recorrente quanto ao despacho saneador-sentença parcial que, absolvendo os réus contestantes da totalidade do pedido, considerou que o direito de crédito reclamado se extinguiu, por efeito da prescrição, nos termos da previsão do art. 317º-c) do CC, por ter considerado ter decorrido o prazo legal de dois anos.
Quanto a este particular, é, pois, o seguinte o segmento da fundamentação da sentença recorrida:
«(…) Decorre do disposto no artigo 323.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Mas se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Efetuadas as considerações legais sobre o regime da prescrição, cumpre referir que o crédito invocado nos presentes autos - honorários devidos pela prestação de serviços decorrentes de mandato forense - estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil, ou seja, o prazo de 2 anos.
Para o início da contagem de tal prazo deve considerar-se a data em que cessa a prestação de serviços do mandatário e não na data de prestação dos respetivos serviços, na medida em que o mandato forense não se esgota na prática de determinados atos em concreto (…).
Volvendo ao caso dos autos, o autor elaborou as respetivas notas de honorários e remeteu-as em 26 de março de 2021 - com último contacto com os réus em 27 de fevereiro de 2023 cfr. alegado em sede de petição inicial.
Considerando a data em que o autor requereu a citação dos réus (31 de julho de 2025), a data de citação dos réus (05 de setembro de 2025) e o disposto no artigo 323º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição interromper-se-ia 5 dias após a data da petição inicial, ou seja, no dia 5 de agosto de 2025.
No entanto, em 5 de agosto de 2025 já havia decorrido a totalidade do prazo prescricional de 2 anos, cuja contagem se iniciou em 27 de março de 2021 ou, ainda que se sustentasse algo distinto em virtude do último contacto entre as partes, em 28 de fevereiro de 2023. (…)».
Conclui, assim, o tribunal recorrido pela procedência da invocada exceção perentória de prescrição.
Não acompanhamos esta posição.
Vejamos, então, porquê.
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento ou de pagamento (cf. art. 312º do CC), autonomizando-se das prescrições extintivas quanto aos respetivos fundamentos, efeitos e prazos.
As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do CC), de sorte que quem tem a seu favor uma presunção legal fica eximido do ónus de provar o facto a que a ela conduz (art. 350º-1 do CC), determinando as presunções a inversão do ónus da prova (art. 344º-1 do CC), cabendo, por conseguinte, ao credor demonstrar, em tais hipóteses, que o cumprimento não foi realizado (cf. M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., Almedina, 1991, p. 875).
As prescrições presuntivas apenas libertam o devedor de fazer a prova do pagamento em virtude de o presumirem, não conferindo já, contudo, o direito de não cumprir (cf. neste sentido o Ac. da RL de 16.06.1992, rel. Reis Figueira, proc. n.º 0053611; Calvão da Silva, A Prescrição Presuntiva e a Armadilha do Ónus da Prova, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138º, n.º 3956, Maio-Junho de 2009, p. 267 explica que a prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, mas não a extinção da prestação debitória).
Pelo que, uma vez decorrido o prazo legal, a lei presume que o pagamento está efetuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência, em regra, de quitação (cf. Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I, 1968, p. 400).
Para que a prescrição - presuntiva - de cumprimento se verifique e produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado na lei. Ao simples fluir do tempo hão-de acrescer ainda outros dois elementos. O primeiro é a não exigência do crédito (é dizer, o não exercício do direito) durante aquele lapso de tempo; o segundo é a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art.s 315º e 303º do CC). A estes dois elementos poderá aditar-se um terceiro de carácter negativo e que se traduz na inexistência daqueles factos que por força do disposto nos art.s 313º e 314º do CC ilidem a presunção do cumprimento (cf. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, p. 256).
O réu que conteste uma ação de dívida terá em todo o caso, para poder valer-se da presunção presuntiva, que alegar expressamente que pagou (pois o pagamento consubstancia a exceção perentória que lhe cabe alegar: cf. art.s 342º-2 e 762º-1 do CC; cf. art.s 571º-2 e 576º-3 do CPC) e invocar a prescrição de curto prazo, não bastando invocar apenas o decurso do prazo (cf. o Ac. da RL de 21.10.1986, Boletim do Ministério da Justiça n.º 364º, p. 934; o Ac. da RP de 13.12.1993, Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, p. 240; e o Ac. da RL de 18.05.1995, BMJ n.º 447º, p. 555; Ac. da RC de 15.11.2016, rel. Manuel Capelo, proc. n.º 751/13.5TBACB-A.C1; Ac. da RG de 20.04.2023, rel. Alexandra Mendes, proc. n.º 669/18.0T8AVV.G1; Ac. da RE de 23.1.2023, rel. Maria José Cortes, proc. n.º 644/22.0T8ORM.E1).
As prescrições presuntivas têm por finalidade a tutela da posição do devedor, pretendendo obviar o cumprimento duplicado da obrigação por se entender que em certos domínios ou setores da vida não é de exigir ao devedor que conserve a prova da quitação, as mais das vezes inexistente [cf. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Lisboa, 1961 (Separata do BMJ, p. 248); vd. também, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, p. 254; e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. I, Parte Geral, tomo IV, Almedina, 2005, p. 181].
As prescrições presuntivas são, todavia, presunções juris tantum, podendo ser ilididas mediante prova em contrário (cf. art.s 344º-1 e 350º-2 do CC), embora essa elisão apenas possa operar através dos meios - limitados - indicados na lei, isto é, através de confissão do devedor.
A confissão consiste no facto de o confitente admitir um facto que lhe é desfavorável e que é, por seu turno, favorável à parte contrária (cf. art. 352º do CC).
Uma vez que as prescrições presuntivas se baseiam numa presunção de pagamento, o credor não pode ilidir essa presunção com quaisquer meios de prova: os meios de prova do não pagamento devem, portanto, provir do devedor, de modo que só a confissão releva. E quem pode confessar é, em primeiro lugar, o devedor originário, mas também aquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (cf. Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I, cit., p. 402).
À referida confissão equipara a lei certas situações como seja a recusa a depor ou a prestar juramento no tribunal (confissão tácita ou ficta) ou, ainda, quando o devedor pratica em juízo atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento, quer nos articulados, quer em qualquer ato do processo [cf. art.s 313º e 314º do CC; sobre o ponto, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1987, pp. 281-2; e Rita Canas da Silva, in Código Civil Anotado (coord. Ana Prata), vol. I, Almedina, 2017, p. 383; na jurisprudência, inter alia, Ac. do STJ de 09.02.2010, rel. Garcia Calejo, proc. n.º 2614/06.6TBMTS.S1, CJ STJ, I, p. 60; Ac. da RP de 06.02.2025, rel. Paulo Dias da Silva, proc. n.º 274/21.3T8AND.P2; Ac. da RG de 20.03.2025, rel. Rosália Cunha, proc. n.º 254/20.6T8BGC.C1].
Os prazos legais previstos para as prescrições presuntivas são curtos, desdobrando-se em 6 meses (art. 316º do CC) e em dois anos (art. 317º do CC), consoante os casos, distinguindo-se, portanto, dos prazos de prescrição extintiva, mais longos, de 20 e de 5 anos, consoante os casos (art.s 309º e 310º do CC).
Ocorrendo confissão judicial do devedor, não opera o regime da prescrição presuntiva. E não opera, porquanto em tal caso
«[e]star-se-á perante uma regra de desconformidade ou contradição entre presunção de cumprimento (art. 312º) e determinado comportamento do devedor em juízo - bastante para se considerar afastada a sugerida presunção. Tal sucederá em caso de recusa do devedor em depor ou prestar juramento, mas ainda noutras circunstâncias, em que o ato praticado em tribunal seja, em si mesmo, contrário à presunção de cumprimento, assim ocorrendo se o devedor, em juízo, nega a existência da dívida (defesa por impugnação) ou se questiona os pressupostos da mesma (por ex.º, carácter oneroso ou gratuito, quantitativo, data de vencimento) (…)» [cf. Rita Canas da Silva, in Código Civil Anotado, I, cit., pp. 384-5].
A doutrina, densificando o sentido da norma em apreço, tem assinalado uma constelação de situações que contrariam a presunção de cumprimento:
«[é] incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, cit., p. 283).
Acrescentando-se, ainda, atos e comportamentos processuais incompatíveis com a indicada presunção, tais como:
«i) negar a existência originária do débito;
ii) discutir o montante em dívida;
iii) remeter a determinação do montante em dívida para o tribunal;
iv) invocar uma causa de nulidade ou de anulabilidade da obrigação;
v) contestar a solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão;
vi) alegar o pagamento de importância inferior à reclamada, sob o pretexto de que aquele pagamento corresponde à liquidação integral do débito (acto que será assimilável a um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença);
vii) invocar a gratuitidade dos serviços (…)»
(cf. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas, p. 397-398, apud Ana Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, C.ª Ed.ª, 2008, p. 100).
A jurisprudência tem também modelado as situações de incompatibilidade com a presunção de cumprimento e, portanto, de verificação de confissão pelo devedor quando ocorrem as seguintes circunstâncias: negação da dívida; impugnação e discussão do seu montante; alegação de que o crédito é inferior ao reclamado; que houve um pagamento parcial da dívida; que o montante do preço é exagerado; invocação de irregularidades nas faturas; alegação de cessação do vínculo contratual e de inexistência da obrigação de pagamento (cf. inter alia o Ac. da RC de 17.11.1987, BMJ n.º 371, p. 558; Ac. da RE de 07.12.1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, tomo V, p. 286; Ac. da RP de 15.05.1995, BMJ n.º 447, p. 573, apud Abílio Neto, Código Civil Anotado, 11ª ed., 1997, pp. 194-5; cf. Ac. da RL de 11.10.2018, rel. Gabriela Marques, proc. n.º 283/18.0YIPRT-A.L1-6; Ac. da RG de 20.03.2025, rel. Rosália Cunha, proc. n.º 254/20.6T8BGC.G1).
*
No caso dos autos, ao contestar, os réus invocam a aplicação do prazo curto de prescrição de dois anos a que alude a hipótese legal prevista no art. 317º-c) do CC, defendendo que o mesmo já decorreu, pelo que o autor não poderá exigir-lhe judicialmente a quantia peticionada.
Esta norma prevê o prazo de prescrição de dois anos para os casos em que estão em causa « (…) c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.».
No âmbito de aplicação desta norma insere-se o caso do advogado enquanto profissional liberal pelos serviços prestados no âmbito do patrocínio forense no que respeita ao crédito de honorários e despesas, podendo incluir-se também serviços extrajudiciais (v.g. pareceres, memoriais, minutas de escrituras, etc.) [cf. art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09; cf. Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I, cit., p. 407. Vd. o Ac. da RC de 21.10.2014, rel. Anabela Luna de Carvalho, proc. n.º 309674/11.7YIPRT.C1 onde se salienta que, para efeitos de aplicação do art. 317º-c) do CC, o que releva é a natureza dos serviços em causa e não a qualidade da pessoa - singular ou sociedade -, que presta ou a quem os serviços são prestados, sendo indiferente que os serviços enquadrados no âmbito do exercício de uma profissão liberal tenham sido prestados a uma sociedade ou a uma pessoa singular, pois o preceito atende unicamente à natureza dos serviços em causa não se reportando à entidade que os recebe ou à entidade que os presta].
O prazo de dois anos referente a créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais (v.g. advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, etc.) só começará normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre o credor e o devedor (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, cit. p. 285; cf., sobre o ponto, o Ac. da RP de 23.03.2023, rel. Ana Vieira, proc. n.º 21749/03.0TJPRT-A.P1).
A prescrição aludida na citada norma - art. 317º do CC - consubstancia uma prescrição presuntiva ou imperfeita, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que juridicamente assiste ao beneficiário da presunção não é a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte deste, mas a presunção de que esse cumprimento teve lugar, tratando-se, portanto, de uma prescrição presuntiva e não extintiva de direitos, daí que o devedor, para além de a invocar, pode sempre provar que já cumpriu a obrigação e não é devedor do crédito reclamado; diversamente, a prescrição ordinária confere, sem mais, ao devedor, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, mesmo que admita não ter satisfeito a sua prestação (cf. art. 304º-1 do CC; vd. o Ac. da RP de 15.05.1995, BMJ n.º 447, p. 573; Ac. da RC de 17.11.1998, CJ, V, p. 16; Ac. da RP de 28.06.1999, BMJ n.º 488, p. 414; vd., ainda, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, C.ª Editora, 2008, p. 111).
No domínio particular das prescrições presuntivas, fundadas numa presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, a favor do devedor, como acima se referiu, verifica-se uma inversão do ónus da prova: recairá sobre o credor o ónus de provar que o devedor - in casu os réus - ainda não lhe pagaram o crédito de que se arroga titular (cf. art.s 313º-1, 344º-1, 349º, 350º do CC; cf., inter alia, o Ac. da RC de 10.12.2013, rel. Avelino Gonçalves, proc. n.º 229191/11.0YIPRT.C1).
Tal significa que a matéria de exceção, justamente por implicar uma alteração das regras normais do ónus da prova (já que em condições normais seria ao réu que competiria alegar e provar o facto extintivo do crédito do autor - cf. art.s 571º e 576º do CPC), implica que é ao autor sobre quem recai o ónus de provar que o réu, apesar de decorrido o prazo legal curto, ainda não procedeu ao pagamento do crédito, o que só o conseguiria fazer através de confissão do devedor.
Dos autos resulta que o autor é um advogado, o que permite a aplicação do disposto no art. 317º-c) do CC.
Sustenta a sentença recorrida que o autor elaborou as notas de honorários e as remeteu aos réus em 26.03.2021, pelo que, considerando a data da citação, ocorrida em 05.08.2025 (5 dias após a data de entrada da p.i. nos termos do art. 323º-2 do CC), o referido prazo de 2 anos já havia decorrido na totalidade, contado a partir de 27.03.2023 e, assim, se mostra prescrito o direito de crédito.
Contudo, os réus contestantes, ao deduzirem contestação, defenderam-se por exceção dilatória (por ilegitimidade passiva: cf. art.s 1º a 10º da contestação), por exceção perentória (alegando a prescrição do crédito reclamado: cf. art.s 11º a 20º da contestação), bem como apresentaram defesa por impugnação (cf. art.s 21º a 23º da contestação).
No âmbito desta defesa por impugnação, alegaram os réus contestantes que «(…) desconhecem de todo os facto alegados pelo A. (…) Desconhecem quais os serviços prestados pelo A., por nunca com este terem negociado; (…) Desconhecendo os factos desde já todos vão impugnados nos termos legais;(…), pugnando pela improcedência da ação (vd. art.s 21º a 23º da contestação).
Conclui-se, portanto, sem esforço, que todo este comportamento processual consubstancia a prática em juízo de atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento, uma vez que os réus impugnam expressamente o crédito e negam a existência da dívida («… desconhecem quais os serviços prestados pelo A., por nunca com este terem negociado…») (cf. art. 314º do CC).
Ora, «(…) impugnar os factos constitutivos do direito do credor, negando a sua existência (…) é recusar a existência da correspondente obrigação de cumprir, em contradição com a presunção de cumprimento: esta pressupõe a existência do dever de pagamento de uma dívida, presumindo-se o seu pagamento pelo decurso do prazo, atenta a normalidade de dívidas cumpridas em prazo breve sem passagem e/ou guarda de recibo de quitação (…)» (cf. Calvão da Silva, Revista de Legislação e Jurisprudência, cit., p. 268).
Aliás, em sede de defesa por exceção perentória, os réus contestantes alegaram que «…a suposta dívida está prescrita, pelo pagamento (…) sempre a suposta divida está prescrita, pelo pagamento (…) Tendo a presente ação de honorários sido instaurada em 31/07/2025 teremos que concluir que, em princípio, já tendo decorrido aquele prazo, o direito de crédito invocado pela autora já se encontrava prescrito (…) Prescrição esta que desde já se invoca para todos os efeitos legais (…) (vd. os art.s 17º, 19º e 20º da contestação).
Quer dizer, para além da indicada impugnação do crédito reclamado, o que já seria suficiente para concluir pela confissão da dívida e pelo afastamento da presunção de cumprimento (e o réu defende-se por impugnação «quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor»: art. 571º-2, 1ª parte, do CPC), os réus contestantes invocam a sua prescrição pelo decurso do prazo sem alegarem o facto do pagamento, limitando-se a concluir que não têm a obrigação de pagar porque a dívida prescreveu («… a suposta dívida está prescrita, pelo pagamento…»). Dito de outro modo: os réus contestantes não alegaram o pagamento e invocaram a prescrição pelo decurso do prazo de dois anos, mas limitaram-se a alegar que por ter decorrido o prazo de dois anos, a dívida «está prescrita pelo pagamento».
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que os réus contestantes, defendendo-se pelo modo descrito - invocando o decurso do prazo para concluírem pela prescrição -, confundem prescrição extintiva com a prescrição presuntiva («… teremos que concluir que, em princípio, já tendo decorrido aquele prazo, o direito de crédito invocado pela autora já se encontrava prescrito…»: vd. o art. 19º da contestação). No mesmo erro, de resto, parece ter caído o tribunal recorrido ao classificar a prescrição prevista no art. 317º do CC como «exceção perentória extintiva de prescrição» (vd. a decisão de 17.12.2025).
Razão por que é inaplicável ao caso dos autos a prescrição presuntiva prevista no art. 317º-c) do CC, não sendo aplicável o prazo de dois anos de prescrição, mas outrossim o prazo geral ordinário de prescrição (art. 309º do CC) que, como resulta dos elementos dos autos, ainda não decorreu.
Refira-se, ainda, que o efeito jurídico da confissão da dívida prevista no art. 314º do CC não é o reconhecimento da dívida pelo devedor ou o reconhecimento dos factos constitutivos do direito invocado pelo credor. Não. O efeito é apenas o previsto no art. 313º-1 do CC, ou seja, de se considerar ilidida a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo de dois anos, como confissão do devedor de que não pagou, contrariamente ao que se presumia (vd., com proveito, o Ac. da RP de 03.12.2015, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 167409/14.1YIPRT.P1; e, no mesmo sentido, o Ac. da RC de 23.10.2018, rel. Emídio Santos, proc. n.º 9320/16.1T8CBR.C1).
Ainda uma última nota: no âmbito das prescrições presuntivas e verificando-se que o autor, no requerimento probatório que deduziu na parte final da sua petição inicial, pediu o depoimento de parte dos réus contestantes, não poderia a exceção de prescrição ser conhecida e julgada verificada no saneador, porquanto, mostrando-se a factualidade controvertida, o autor sempre poderia, em tese, vir fazer a prova do não cumprimento da prestação debitória através da potencial obtenção de confissão dos réus do não pagamento feita em sede de depoimento de parte ou da sua recusa em depor ou em prestar juramento, nos termos do art. 314º do CC (cf., neste sentido, com pertinência, o Ac. da RG de 30.04.2025, rel. Alcides Rodrigues, proc. n.º 5504/24.7T8BRG.G1).
Atento o exposto, a sentença recorrida não pode subsistir, devendo ser revogada e ser determinado o prosseguimento da instância.
Caberá, por isso, aos recorridos suportar o pagamento das custas do recurso (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
*
Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…)
*
V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente a apelação e, em consequência:
i. Revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da instância para julgamento da matéria de facto controvertida.
ii. Condenar os réus/recorridos no pagamento das custas do recurso.
*
Registe e notifique.
*
Coimbra, 14.04.2026
Marco António de Aço e Borges
Hugo Meireles
Francisco Costeira da Rocha