Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
438/14.6TBLMG.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL
INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE UM DOS ACESSOS A PRÉDIO RÚSTICO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 388.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 130.º, 467.º, N.º 1, 607.º, N.º 3 E 4, 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. O sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, estabelecendo os ónus a cargo do recorrente, maxime estabelecidos no art. 640.º do Código de Processo Civil: o escopo do legislador foi, por um lado, não preterir o princípio do dispositivo, enquanto pilar estruturante do processo civil, e, por outro lado, arredar a instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, à proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), e à economia e celeridade processuais.

II. No domínio do processo civil, o juízo pericial está sujeito à livre apreciação pelo Tribunal, não é uma qualquer prova plena, com um valor tal que seja insindicável e obrigatoriamente vinculativo.

III. Pela expropriação parcial do prédio rústico, o Recorrente já foi indemnizado, vindo nesta acção a pedir uma indemnização por ter perdido um dos acessos desse prédio rústico ao exterior, conforme tinha ficado acordado no processo expropriativo.

Tratando-se, não de uma acção expropriativa, mas de uma acção indemnizatória, e verificando-se que o Recorrente não logrou provar o concreto valor de mercado e a sua concreta desvalorização, não merece reparo a decisão recorrida que fez apelo ao montante indicado em relatório pericial (o do custo de construção), incluindo-o no rol dos factos provados e que não sofreu objecção.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *
             Recorrente: AA

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.
Em 29 de Julho de 2014, AA instaurou acção declarativa de condenação contra Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.[2], ambos melhor identificados nos autos, pedindo - na sequência da expropriação de uma parcela do seu prédio rústico designado Quinta ..., sito no concelho ..., para a construção do Novo Hospital ... -, que:
«A) Seja reconhecido o direito do Autor à manutenção do acesso à parte sobrante do prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226.
B) Sejam condenadas as Rés no cumprimento da prestação de facto - a construção do acesso à parte sobrante do prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226, ou se assim não se entender,
Subsidiariamente,
C) Sejam as Rés condenadas no pagamento ao Autor da quantia de 1.738.020,08 €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a depreciação da parcela identificada no artigo 1º, actualizada à data da decisão final do processo expropriativo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
D) Caso não se entenda que o montante indemnizatório deve ser actualizado à data da decisão final do processo expropriativo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, o que não se concede, devem ser as Rés condenadas no pagamento da quantia correspondente ao valor de juros de depósito bancário a prazo sobre a quantia de 1.738.020,08 €, até efectivo e integral pagamento para ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelo expropriado/Autor, a liquidar em sede de execução de sentença.».
A R. excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal[3], a ineptidão da petição inicial, o caso julgado[4], a ilegitimidade passiva, e, no mais, impugnou a versão trazida.
No Despacho Saneador, datado de 20 de Fevereiro de 2020, fixou-se como «Objeto do litígio: Direito do autor à manutenção do acesso do seu prédio à rotunda utilizada pelos ramais da A24 (antiga IP3) e EN 226; depreciação do valor da parcela identificada no artigo 1º da PI.».
Efectuou-se prova pericial, rejeitando-se o pedido de 2.ª perícia formulado pelo A.; interposto recurso, o mesmo não foi admitido e, em sede de reclamação, tal despacho foi mantido[5].

Os autos prosseguiram até que, em 30 de Outubro de 2025 foi decidido, no segmento pertinente:
«… julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
- Condeno a Ré Administração Central do Sistema de Saúde no pagamento ao autor AA, da quantia de € 43.670,51 (quarenta e três euros, seiscentos e setenta euros e cinquenta e um cêntimos)[6], quantia essa a que acresce a taxa de IVA em vigor e juros, à taxa legal, a contar da presente data até efetivo e integral pagamento.
- Absolvo a Ré Administração Central do Sistema de Saúde IP do demais peticionado.».

II.
Desta decisão, o A. interpôs Recurso de Apelação, de cujas alegações fluem as seguintes
«CONCLUSÕES:
I - DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A) Procurando sempre cumprir com imperativos de simplicidade, brevidade e clareza, procurar-se-á estruturar a sistemática expositiva individualizando e sintetizando os elementos essenciais concretizadores do pedido e causa de pedir formulados pelo autor na presente acção, para depois nos debruçarmos mais atentamente sobre os fundamentos da discordância com a douta sentença revidenda.
B) Assim, e para primeiro se enquadrar as diversas pretensões impetradas, importará a leitura do excerto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a fls. 611 e ss. no qual, pronunciando-se sobre a eventual depreciação da parte sobrante do prédio expropriado ao aqui autor naqueles autos, se afirmou o seguinte:
Os árbitros não consideram desvalorização alguma da parte sobrante.
O mesmo entendem os peritos. E para assim concluírem os peritos nomeados pelo tribunal escrevem “a entidade expropriante obriga-se a manter os acessos às partes sobrantes do prédio”
C) Com esta transcrição estará feito o devido introito para prosseguir na delimitação do pleito e fixação dos factos processuais relevantes.
D) Não obstante esta vinculação da entidade expropriante (1ª Ré) a manter os acessos às partes sobrantes do prédio, a verdade é que esta não repôs, como devia, os acessos directos do terreno à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226 e Avenida ....
E) Em face desta recusa peticionou o autor o reconhecimento do direito à manutenção dos acessos directos do terreno à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226 e Avenida ... e a consequente restituição da situação anterior, condenando-se a Ré a construir o acesso que ilícita, injusta e abusivamente eliminou.
F) E, apenas se não fosse reposto o acesso ao terreno, formulou pedido subsidiário de indemnização, com vista ao ressarcimento integral dos prejuízos daí consequentes, nomeadamente a limitação do prédio para um plano interior menos valorizado.
G) O Tribunal a quo, num esforço ordenador e sintético que seguiu de muito perto a petição inicial oferecida, entendeu como apurados a quasi totalidade dos factos alegados pelo autor que transpôs para a fundamentação de facto constante da douta sentença em crise, resumindo-se as questões controversas às seguintes:
I. Da possibilidade de construção do acesso à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226 e, subsidiariamente;
II. A determinação do montante da justa indemnização pelo sacrifício do direito de propriedade do particular pela eliminação do predito acesso.
H) Em resposta a estas questões e visto o excerto da decisão que se reproduziu, as causas de pedir e pedidos antes expostos e a prova produzida, veio o Tribunal a quo a julgar improcedentes os pedidos principais formulados:
(A) Seja reconhecido o direito do Autor à manutenção do acesso à parte sobrante do prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226;
(B) Sejam condenadas as Rés no cumprimento da prestação de facto - a construção do acesso à parte sobrante do prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226,
I) E parcialmente procedentes os pedidos subsidiários impetrados, condenando a Ré no pagamento ao autor da quantia de € 43.670,51, quantia essa a que acresce a taxa de IVA em vigor e juros, à taxa legal, a contar da data de prolação da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
J) No entanto, e com o devido respeito pela reconhecidamente douta sentença, entende o recorrente que a decisão proferida enferma de erros de julgamento sobre a matéria de facto e incorre em erro na aplicação do direito, que inevitavelmente inquinam o juízo conclusivo alcançado.
K) Em concreto, e no que tange aos erros de julgamento sobre a matéria de facto, discorda a recorrente que, perante a prova produzida em sede de julgamento se pudessem ter como factos provados os pontos 1.49 a 1.52. e como não provados os factos indicados no ponto 2.2. na Fundamentação de facto, devendo ainda ser aditados factos que se consideram como consensualmente assentes e relevantes para a boa decisão da causa.
L) Pugna assim a recorrente pela reapreciação por este Douto Tribunal da decisão do tribunal a quo quantos aos precisos pontos que considera incorrectamente julgados, sustentando que a análise critica e o juízo de avaliação das provas produzidas numa perspectiva conjugada e unitária, impõem solução diversa em razão das regras da experiência e critério lógico.
M) Defende também que no julgamento da matéria de facto foram desatendidos relevantes elementos de prova documental e pericial que impunham decisão diversa da proferida.
N) Circunscreve ainda a sua discordância quanto ao erro na aplicação do direito à solução jurídica preconizada na sentença no que tange à interpretação que dá ao estatuído no art.º 566º CC e à completa subversão dos critérios legais para a fixação da justa indemnização fixados no Código das Expropriações e demais normativos complementarmente aplicáveis do Código Civil.
Natureza da causa de pedir e pedidos
O) Na essência desta acção, como já se percebeu, temos uma relação jurídica de expropriação, cujos efeitos são a base da pretensão impetrada.
P) Consumada esta expropriação, e vedada a possibilidade de reabertura do processo em que foi fixado o quantum indemnizatório, pretende-se o integral ressarcimento dos gravíssimos prejuízos advenientes da não verificação dos pressupostos de facto (in casu a manutenção do acesso).
Q) Funda-se assim a acção, neste segmento, na determinação do montante da justa indemnização pelo sacrifício do direito de propriedade do particular ilicitamente comprimido pela acção/omissão das Rés.
R) Em causa está, portanto, a conversão do direito de propriedade, extinto ou comprimido em consequência da expropriação, num valor pecuniário, cf. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, pp. 154/155.
S) Claro está que o peticionado ressarcimento dos gravíssimos prejuízos advenientes da não verificação dos pressupostos de facto (in casu a manutenção do acesso) que ditaram o cálculo desse mesmo quantum indemnizatório inicialmente estabelecido tem como pressuposto prévio e nuclear que não se possa fazer valer a obrigação surgida da vinculação da entidade expropriante, erigida no Acórdão da Relação do Porto a fundamento da inexistência de depreciação de valor das partes sobrantes: “a entidade expropriante obriga-se a manter os acessos às partes sobrantes do prédio”.
T) E a relevância de facto e de direito desta vinculação terá de ser buscada ou no plano jurídico normativo - i) os efeitos e alcance da decisão judicial que interiorizou e deu forma à declaração de vontade ii) o vínculo assumido por negócio ou acto jurídico - ou na tutela da confiança legitima baseada na conduta de outrem.
U) O facto determinante da obrigação radica assim na vinculação do ente público a uma prestação de facto que directamente influi na fixação do valor da justa indemnização.
V) Prestação de facto que foi assumida e aceite pela entidade expropriante e depois recusada, no que em tudo ofende a nossa consciência jurídica e constitui manifesto abuso de direito e violação do principio da confiança.
W) Reconhecer e efectivar o direito à prestação de facto nascida desta vinculação pelo seu credor é, pois, reconhecer a sua relevância de direito e de facto, e, legitima ou ilegitimamente inexecutada a sua efectivação, fixada a sua necessária consequência - a justa indemnização - .
X) Movemo-nos até aqui, como já percebemos, no plano da obrigação de indemnização decorrente da expropriação, tertium genus à responsabilidade civil contratual e extracontratual, a qual poderá estender-se (em último caso) até à responsabilidade civil por factos ilícitos por força do abuso de direito.
Y) A mesma vinculação, que surge como substracto da decisão judicial que acima nos referimos assume per se e com independência do processo expropriativo, uma relevância de facto e de direito que terá, também aqui, de ser buscada ou no plano jurídico normativo - i) o vínculo assumido por negócio jurídico ii) os efeitos e alcance da decisão judicial que interiorizou e deu forma à declaração de vontade - ou na tutela da confiança legitima baseada na conduta de outrem.
Z) Admitindo assim a relevância de facto e de direito do vinculo assumido por negócio ou acto jurídico à prestação de facto, assiste ao Autor a faculdade de exigir o seu cumprimento coactivo nesta acção, com independência do que no processo expropriativo se decidiu.
AA) E face ao incumprimento da obrigação nascerá, numa perspectiva, a obrigação de indemnização fundada em responsabilidade civil contratual.
BB) Ou, sob outra perspectiva, nasce a obrigação de indemnização fundada em responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, pelos danos causados pelo incumprimento, sendo que neste domínio é também clara a fonte da obrigação de facere ou de indemnizar: A Ré eliminou de forma ilícita, sem o consentimento do Autor e sem justa compensação pela compressão do seu direito de propriedade, o acesso do seu terreno às vias estruturantes da cidade, remetendo-o para um plano interior menos valorizado.
CC) Assiste-lhe pois o direito à restituição da situação anterior, condenando-se a Ré a construir o acesso que ilícita, injusta e abusivamente eliminou ou, não sendo tal possível ou executado, a indemnizar pelo prejuízo causado.
DD) Por fim, será também de meridiana clareza que a Ré, ao criar a ilusão de verificação de um pressuposto para condicionar a decisão de um tribunal judicial e com ela se conformando, e criando desta forma uma legitima expectativa do Autor que agora vê rotundamente negada, agiu com grosseira e inqualificável má fé, em exemplo acabado de abuso de direito e de violação do principio da confiança. que necessariamente a faria incorrer na obrigação de indemnizar por responsabilidade extracontratual pelos prejuízos causados com esta censurável actuação, nomeadamente pela desvalorização decorrente da não verificação culposa daquele pressuposto por si assumido.
EE) Ou seja, a multiplicidade de fontes da obrigação de facere e de indemnizar não se contêm ao processo expropriativo nem àquilo que nele se decidiu.
FF) Tudo isto foi claramente entendido pelo Tribunal a quo como se percebe da leitura sistemática (se bem que, com o devido respeito, algo desconexa e muitas vezes contraditória ou desenraizada da sua própria fundamentação) da sua construção factual e silogística e consequente enquadramento jurídico-normativo:
«Com a eliminação do acesso ao prédio do autor através da rotunda da A24, resulta uma violação do direito do autor, incumprindo a Ré uma obrigação a que se se encontrava judicialmente vinculada.
Tal violação causou prejuízos ao autor, indemnizáveis, por força da desvalorização da aludida parcela por força da eliminação daquele caminho de acesso direto à rotunda da A24. Esta desvalorização resulta comprovada.
Terminadas as obras de construção do Novo Hospital ..., verificou-se não foi mantido o acesso direto à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ....(…)».
GG) Afigura-se inatacável o entendimento perfilhado pela douta sentença revidenda quando conclui que incumpriu a Ré uma obrigação a que se se encontrava judicialmente vinculada.
HH) De facto: A reposição dos acessos à parte sobrante era uma obrigação a que a Ré se se encontrava judicialmente vinculada.
II) Pelo que a solução primeira e evidente seria a procedência dos pedidos principais do autor:
JJ) Entendeu-se porém na decisão em crise que era impossível a reconstituição natural porquanto se diz de forma esparsa na fundamentação (de facto e de direito) que:
«Da prova pericial conclui-se que, atentas as características da parcela expropriada junto à identificada rotunda, não se mostra possível repor o acesso direto à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ....(…)».
KK) Convicção que carece de qualquer adesão à prova produzida, contrariando frontalmente o Relatório Pericial e os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, como veremos a seguir quando nos debruçarmos sobre a matéria de facto dada como assente e como não provada.
LL) Alicerçado nesta certeza da impossibilidade da reconstituição natural (quanto a nós errada) ensaia então a decisão na determinação do quantum indemnizatório uma colagem a um aresto cujo significado claramente lhe fugiu (e talvez a uma fundamentação económica trazida pelo peritos para avaliação do dano que nada tem a ver com o marco legal) e a levou por caminhos ínvios a um resultado que se dirá respeitosamente como absurdo lógico e jurídico ao fazer equivaler o custo de construção do acesso ao valor da indemnização.
II - AS RAZÕES DA DISCORDÂNCIA COM A DOUTA SENTENÇA
II - A
Da possibilidade de construção do acesso à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226
MM) Para começar, e como não pode deixar de ser, entende o Recorrente que no caso concreto e salvo melhor opinião, se deverá proceder a uma reapreciação autónoma sobre a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto a determinados pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
NN) Em causa está o juízo de avaliação das provas produzidas que constituem o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal.
OO) Objectivando, a recorrente pretende que este tribunal proceda à reapreciação da prova produzida, nomeadamente pericial, sustentando que não se poderá deixar de apontar à decisão em crise uma excessiva valoração de determinados elementos nuns casos e um duplo critério de valoração de depoimentos conflituantes noutros, bem como um juízo conclusivo final que se aproxima mais a uma presunção do que ao resultado lógico e sustentado da ponderação da prova.
PP) Admitindo-se como pressuposto para este reexame que a valoração tem necessariamente de se conceber como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos, assente em critérios inequívocos que indiquem de forma suficiente e objectiva a opção por um enunciado fáctico em prejuízo de outros.
QQ) E que um efectivo duplo grau de jurisdição pressupõe a sujeição das provas ao principio da livre apreciação, fazendo intervir as regras da razão, lógica e experiência na sindicância do acerto do decidido e na formação de livre convicção fundamentada e alargada, não tributária da convicção da primeira instância.
RR) Isto posto, e tendo em conta os considerandos expostos importa conhecer dos invocados erros no julgamento da matéria de facto e das manifestas contradições que aí se contém e que por si determinariam sem mais um juízo de nulidade, que desde já se deixa arguida.
II - B.1
Conhecimento do invocado erro no julgamento da matéria de facto e consequente reapreciação dos pontos 1.49 a 1.52. e aditamento aos factos provados.
SS) Na douta sentença deram-se como apurados os seguintes factos:
1.49. Em fase de projeto do Novo Hospital teria sido possível obter uma solução que não provocasse prejuízo para a parte sobrante, no entanto, a abertura de um acesso direto à rotunda dotado dos mesmos cómodos que existiam antes desta expropriação, por colidir com os instrumentos urbanísticos em vigor, carece de licenciamento específico por parte das Entidades Competentes.
1.50. O Perito indicado pelo Autor acrescenta que: a construção de um acesso da parte sobrante do prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), é uma obra de concretização técnica delicada, obrigando ao desmonte da escarpa granítica que rodeia a Rotunda do IP3, com alturas variando entre os 7 e os 8 metros, e à abertura de um profundo rasgo no correspondente maciço rochoso numa extensão da ordem dos 100m em direção ao interior do prédio-mãe; por outro lado importa sublinhar que todas as obras de construção da plataforma da via de acesso ante descritas teriam de ocupar área classificada no PDM ... como “Estrutura Ecológica em Solo Urbano”, fator este, que de forma alguma admite a viabilidade da hipótese de construção desta via.
1.52. Não é tecnicamente nem urbanisticamente razoável admitir a possibilidade de poder vir a ser aberto um arruamento direto da parte sobrante do Prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), EN226 e Avenida ....
TT) Ora se é verdade que a perícia foi um verdadeiro desastre processual, bem demonstrado pelas inúmeras reclamações e pedidos de que levaram até ao pedido de realização de uma segunda perícia, não pode haver sombra de dúvida que pelo menos um facto ficou aí claramente demonstrado: A manifesta possibilidade de realização de um acesso do prédio do Autor à Rotunda da A24 como este dispunha antes do acto expropriativo.
UU) Não temos qualquer dúvida que a síntese feita dos pareceres dos Senhores Peritos esclarece qualquer dúvida sobre a possibilidade de realização do acesso e  consequentemente na condenação da realização da prestação de facto a que a Ré se encontra judicialmente vinculada.
VV) Densifiquemos apenas porque abundant non nocet, o conceito de impossibilidade da reconstituição natural, fazendo uma breve incursão pela Doutrina e Jurisprudência que sobre esta matéria se pronunciou.
WW) O artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil privilegia a reparação em espécie consagrando, no n.º 2, a teoria da diferença.
XX) Quando a reconstituição é impossível, nos termos do nº1 do artigo 566º CC, por ocorrer qualquer das situações acima referidas, há conversão da obrigação de reparar em obrigação pecuniária.
YY) Mas tem de adoptar-se o conceito de impossibilidade material, que não económica ou jurídica.
ZZ) Assim é, tanto mais que o Prof. Vaz Serra (última cit. 132) já advertia que a reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para um credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse. É assim que se o devedor deve coisas fungíveis, nada obsta a que preste outras de igual espécie e valor.
AAA) Ainda que se incluísse aqui também a impossibilidade jurídica parece certo que o juízo técnico dos Senhores Peritos assegura sem dúvidas a possibilidade e exequibilidade, física e legal, em rigoroso cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à intervenção urbanística necessária, pelo que tal questão também em nada obstaria à construção do acesso.
BBB) Vista a prova pericial em que a Meritíssima Juiz a quo fez assentar a sua convicção para dar como assentes os factos em questão e percebendo-se o conceito de impossibilidade material que estes pontos supostamente determinariam debrucemo-nos detalhadamente sobre cada um apreciando da validade conclusiva e da sua relevância para a decisão da causa.
1.49. Em fase de projeto do Novo Hospital teria sido possível obter uma solução que não provocasse prejuízo para a parte sobrante, no entanto, a abertura de um acesso direto à rotunda dotado dos mesmos cómodos que existiam antes desta expropriação, por colidir com os instrumentos urbanísticos em vigor, carece de licenciamento específico por parte das Entidades Competentes.
CCC) Está claro e é indisputável que a construção do acesso carece de licenciamento específico por parte das Entidades Competentes. Mas é cristalino o parecer técnico quanto à sua perfeita conformidade com os instrumentos urbanísticos em vigor.
DDD) Ora, em face da prova produzida, entende o recorrente que se deverá eliminar a referência à incompatibilidade de construção do acesso com quaisquer instrumentos urbanísticos, retirando-se os excertos “no entanto” e “por colidir com os instrumentos urbanísticos em vigor” já que frontalmente contrários ao afirmado na própria prova pericial que esteve na base da convicção probatória.
EEE) O que determinará a alteração do facto assente sob o número 1.49,dando-lhe a seguinte redacção:
1.49. Em fase de projeto do Novo Hospital teria sido possível obter uma solução que não provocasse prejuízo para a parte sobrante. A abertura de um acesso direto à rotunda dotado dos mesmos cómodos que existiam antes desta expropriação carece de licenciamento específico por parte das Entidades Competentes.
1.50. O Perito indicado pelo Autor acrescenta que: a construção de um acesso da parte sobrante do prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), é uma obra de concretização técnica delicada, obrigando ao desmonte da escarpa granítica que rodeia a Rotunda do IP3, com alturas variando entre os 7 e os 8 metros, e à abertura de um profundo rasgo no correspondente maciço rochoso numa extensão da ordem dos 100m em direção ao interior do prédio-mãe; por outro lado importa sublinhar que todas as obras de construção da plataforma da via de acesso ante descritas teriam de ocupar área classificada no PDM ... como “Estrutura Ecológica em Solo Urbano”, fator este, que de forma alguma admite a viabilidade da hipótese de construção desta via.
FFF) Concede-se que se possa tratar de uma obra de concretização técnica delicada, mas isto por si só nada vale porquanto não determina uma impossibilidade material ou sequer jurídica de construção do acesso.
GGG) Convenhamos que a obra poderá até ser tecnicamente delicada mas o seu custo estimado de 35.795,50€ indica que se trata de uma empreitada de pouca monta ou até de quase irrelevância material…
HHH) Assim, em face da prova produzida, entende o recorrente que se deverá eliminar a referência à incompatibilidade de construção do acesso com o PDM, retirando-se o excerto “por outro lado importa sublinhar que todas as obras de construção da plataforma da via de acesso ante descritas teriam de ocupar área classificada no PDM ... como “Estrutura Ecológica em Solo Urbano”, fator este, que de forma alguma admite a viabilidade da hipótese de construção desta via.” com os instrumentos urbanísticos em vigor” já que frontalmente contrário ao afirmado na própria prova pericial que esteve na base da convicção probatória.
III) O que determinará a alteração do facto assente sob o número 1.50, dando-lhe a seguinte redacção:
1.50. O Perito indicado pelo Autor acrescenta que: a construção de um acesso da parte sobrante do prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), é uma obra de concretização técnica delicada, obrigando ao desmonte da escarpa granítica que rodeia a Rotunda do IP3, com alturas variando entre os 7 e os 8 metros, e à abertura de um profundo rasgo no correspondente maciço rochoso numa extensão da ordem dos 100m em direção ao interior do prédio-mãe.
1.52. Não é tecnicamente nem urbanisticamente razoável admitir a possibilidade de poder vir a ser aberto um arruamento direto da parte sobrante do Prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), EN226 e Avenida ....
JJJ) Não temos mais que remeter para os excertos das respostas aos quesitos supra elencados, como especial relevo para os que se repetiram quanto aos dois pontos anteriores para concluir que, em face da prova produzida, entende o recorrente que se deverá eliminar totalmente este ponto dos factos assentes já que não é simplesmente impossível dizer em face do afirmado pelos Senhores peritos nas respostas aos quesitos e respectivos esclarecimentos e em sede de audiência de julgamento que Não é tecnicamente nem urbanisticamente razoável admitir a possibilidade de poder vir a ser aberto um arruamento direto da parte sobrante do Prédio-mãe à Rotunda do IP3, já que frontalmente contrário ao afirmado na própria prova pericial que esteve na base da convicção probatória.
KKK) Porque relevante para a boa decisão da causa, podiam e deviam ter sido ainda dados como provados factos relevantes dados pacificamente como assentes no relatório pericial e que se constituem, no entender do recorrente como essenciais para a boa decisão da causa segundo as várias e plausíveis soluções de facto e de direito para a questão em discussão nos autos - a construção do acesso à parte sobrante do prédio expropriado.
LLL) Se bem atentarmos no que dizem os Senhores Peritos parece claro que se admite a possibilidade de construção do acesso não apenas pelo lado poente/Sul mas também efetuar uma ligação à parte sobrante pelo ramal de acesso atualmente existente para acesso ao Hospital.
MMM) O que poderá eventualmente servir os interesses do autor e possibilitar uma alternativa de reconstituição natural.
NNN) Assim, em face da prova produzida, entende o recorrente que se deverá aditar aos factos assentes este importante facto acrescentando a final o seguinte ponto:
Do ramal atualmente existente para acesso ao Hospital, será possível e técnica e legalmente admissível efetuar uma ligação à parte sobrante.
OOO) Feito este exercício estamos já em condições de responder à primeiras das questões centrais que constituem o objecto do presente recurso:
I. Da possibilidade de construção do acesso à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226
PPP) Dizendo sem margem para dúvidas que é possível e nada impede, seja a que título for, a construção do acesso à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226
QQQ) Devendo por conseguinte ser revogada a douta decisão revidenda neste segmento e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos principais formulados.
II - B
A determinação do montante da justa indemnização pelo sacrifício do direito de propriedade do particular pela eliminação do predito acesso.
RRR) Não obstante e por cautela de patrocínio continuaremos a discorrer sobre a segunda das questões apreciando-se o pedido subsidiário de indemnização, com vista ao ressarcimento integral dos prejuízos daí consequentes, nomeadamente a limitação do prédio para um plano interior menos valorizado.
SSS) A douta sentença em crise enferma também aqui de vários erros de julgamento e contradições entre a fundamentação e o dispositivo e a prova produzida, evidenciando a contradição patente entre factos provados e não provados, entre fundamentação e o dispositivo que se reputa como geradora de nulidade material que desde já se deixa arguida e erro de julgamento no juízo probatório de diversos factos relacionados com a desvalorização da parte sobrante que foram de todo ignorados na decisão.
TTT) Foi dado como provado que:
1.38. A não reposição do acesso direto da parte sobrante do prédio mãe à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ..., conduziu a uma desvalorização da parcela sobrante do prédio-mãe, porquanto deixou de proporcionar as mesmas condições de acesso direto da parte sobrante do prédio-mãe à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ..., que tinha anteriormente.
1.39. O acesso ao prédio do Autor faz-se pelo Caminho ... que se desenvolve por uma área essencialmente rural.
1.56. A Rotunda do IP3 era e é considerada a mais importante porta de entrada da cidade ....
UUU) Para logo de seguida dar como não provado que:
2.2. O que obriga a uma situação de interioridade e afastamento do núcleo urbano de ... e das suas principais zonas de expansão e crescimento imobiliário.
VVV) Afirmando-se em juízo conclusivo que:
Quanto aos factos não provados, conclui-se que a supressão do acesso através da rotunda da A24 não reduziu os fatores de proximidade existentes no prédio em relação às valências urbanas de ..., mantendo-se estas, num raio máximo de 1 km. Não se verificou a criação de uma situação de interioridade e afastamento da parcela do  núcleo urbano de ... e das suas principais zonas de expansão e crescimento imobiliário, pois que o prédio sobrante apenas perdeu um dos seus acessos, sendo que esse acesso era em terra batida. Mais se provou que não se mostra viável, até pela localização a sul junto à rotunda da A24, a construção de um acesso direto dessa rotunda ao prédio do autor.
WWW) A essencialidade da prova, no caso, foi, como também se frisa, pericial, como se veio a revelar, sendo que:
Os factos 1.41 a 1.60 resultaram provados na sequência da valoração da perícia realizada nos autos e relatório pericial. Os factos dados por provados nos pontos 1.38 a 1.40, assim foram considerados valorando a conjugação do relatório pericial e o depoimento esclarecedor da testemunha do autor.
XXX) Não pode o Recorrente, em face da manifesta contradição entre os próprios pontos da matéria de facto assente e não assente e da fundamentação de facto e da sua oposição com a decisão, ou pelos menos da insustentável ambiguidade ou obscuridade, deixar de imputar à sentença o vício da nulidade prevista no art.º 615º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.
YYY) Caso assim não se entenda, não pode senão considerar existir erro de julgamento por se verificar que o Meritíssimo Juiz a quo errou decidiu contrariamente à prova produzida e aos factos apurados e se constatar a existência de contradições na decisão sobre a decisão quanto à matéria de facto e na própria fundamentação de facto da sentença, que deverá ser sindicado pelo Tribunal ad quem, ou caso tal não seja possível deve determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, cfr. art.º 682º, nº3 do CPC.
ZZZ) A razão da falência da fundamentação da inexistência de desvalorização da parcela sobrante, contrariando em absoluto o que se deu como assente nos factos provados, encontra-se em dois pontos que desvirtuam todo o silogismo judiciário e que já abordámos: A pretensa impossibilidade da reconstituição natural e o erro na determinação da justa indemnização e a adesão acrítica ao peculiar principio conceptual de avaliação do dano trazido pelos Senhores Peritos.
AAAA) Com o devido respeito, afigura-se para nós de meridiana clareza que fazer equivaler o custo de construção do acesso ao valor da indemnização é um absurdo lógico e jurídico.
BBBB) Tal apenas faria sentido se tal construção fosse possível (o que por alguma razão é dado como excluído na douta sentença) e devedor e credor acordassem em que a prestação de facto fosse realizada pelo credor ou terceiro às custas do devedor.
CCCC) Só com a efectiva construção do acesso se poderia dizer que seria reposto o statu quo ante e com isso eliminada (em principio) a desvalorização da parte sobrante daí decorrente.
DDDD) Dito de forma simples: o dano causado ao autor foi a desvalorização do seu prédio pela eliminação de um acesso fundamental à via publica com a sua consequente limitação para um plano interior menos valorizado pela ruralidade do acesso mantido
EEEE) A construção do acesso em si não é um dano nem um prejuízo ou um encargo, é um custo necessário para reposição da situação anterior ao acto expropriativo e pressupõe a sua realização. Quem suporta este custo é em primeira linha quem está vinculado ao cumprimento da obrigação e, havendo acordo, o credor da obrigação ou um terceiro.
FFFF) Já a sua eliminação causa um dano.
GGGG) O que em boa razão dizem os Senhores Peritos (percebendo-o ou não) é que fazem equivaler a indemnização ao valor do arruamento como se de uma oliveira ou poço se tratasse.
HHHH) Mas o dano não consiste na destruição do arruamento (ou, já agora no corte de uma oliveira ou tapagem de um poço): é a eliminação do acesso e a consequente depreciação do prédio por tal facto.
IIII) Podia até ser apenas a demolição de um muro que impedisse o acesso com um custo ínfimo. A indemnização não consistiria nunca no valor de demolição do muro mas no prejuízo causado impossibilidade de utilização do acesso…
JJJJ) Parece tão óbvio que confunde como se podem misturar conceitos tão diferentes…
KKKK) O direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições se devem limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
LLLL) A indemnização deve ser uma indemnização integral pelo dano infligido ao expropriado. Ac do TC n.º 243/2001 (DR, II Série, de 04.06.2001,) a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efetivamente sofreu.
MMMM) Assim, o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, o valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente. Alves Correia (As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Suplemento XXIII, 129 e 143, 315 e seguintes): A indemnização deve corresponder ao preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse tido lugar a expropriação (...).
NNNN) Para encontrar a justa indemnização relativa aos solos, o legislador estabeleceu critérios distintos consoante o solo seja apto para construção ou para outros fins (artigos 24.º a 27.º do CE).
OOOO) Adaptando esse critério ao caso sub judice, tal significa que a respectiva indemnização deverá corresponder à diminuição do valor de mercado da parcela restante, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da expropriação.
Dito de outro modo, a indemnização deve corresponder à depreciação provocada no bem pela expropriação e não reposição do acesso em causa, o que se traduz na diferença entre os valores do bem, antes e depois de eliminado o acesso.
QQQQ) Tendo bem presente este simples enquadramento legal, teremos de dizer que errou a douta sentença no seu julgamento na fixação da justa indemnização.
RRRR) Subscrevendo um critério que já reputámos de completo absurdo lógico e jurídico construído pelos Senhores Peritos, que manifestamente foi desvirtuado no seu sentido e alcance e errando clamorosamente na apreciação critica dos pareceres expendidos apesar de manifestamente ferirem princípios óbvios de bom senso e de um juízo de valorização acessível a qualquer comum mortal.
SSSS) A verdade é que o único juízo pericial sustentado e devidamente enquadrado no regime normativo do Código das Expropriações e das disposições complementares do Código Civil foi o dado pelo Perito nomeado pelo autor. Os demais peritos demitiram-se dessa análise assumindo que o acesso seria resposto e que consequentemente nenhuma desvalorização poderia dali resultar apesar de admitirem inequivocamente a mais valia relevante deste acesso e a sua projecção melhorada (só para citar alguns dos benefícios por eles indicados).
TTTT) Está aliás por demais provada a desvalorização da parcela restante pela não construção do acesso (1.38., 1.39. e 1.56. dos factos provados) e bem patente no Relatório Pericial como se demonstrou.
UUUU) O que por si só obriga a concluir pela prova do consequente facto:
O que obriga a uma situação de interioridade e afastamento do núcleo urbano de ... e das suas principais zonas de expansão e crescimento imobiliário determinante de grave desvalorização da parcela restante.
VVVV) Que não pode deixar de ser incluído nos factos assentes.
WWWW) Assim como a quantificação da desvalorização da parcela restante que não pode deixar de resultar das detalhadas avaliações feitas pelo perito do autor ao abrigo do CE.
XXXX) Devendo pelo tanto revogar-se a douta sentença proferida no que toca à quantificação do quantum indemnizatório, substituindo-se por outra que condene no valor apurado em sede de relatório pericial produzido nos autos em conformidade com a avaliação feita pelo perito do autor ao abrigo do CE.
YYYY) Caso assim não se entenda, o que apenas por absurdo se concede, terá sempre que se questionar a razoabilidade e bom senso da avaliação do custo de construção do acesso alcançado pelos Senhores Peritos com base num precário estudo junto em 17.02.2022, ref.ª Citius 5147984, que fixa em € 35.795,50 uma obra que vem descrita nos factos provados como:
a construção de um acesso da parte sobrante do prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), é uma obra de concretização técnica delicada, obrigando ao desmonte da escarpa granítica que rodeia a Rotunda do IP3, com alturas variando entre os 7 e os 8 metros, e à abertura de um profundo rasgo no correspondente maciço rochoso numa extensão da ordem dos 100m em direção ao interior do prédio mãe, 1.50. dos factos provados
ZZZZ) Fere a própria razoabilidade e bom senso admitir este custo para tão importante obra, e importa que se repita o juízo pericial exigindo um verdadeiro e credível trabalho de orçamentação, o que desde já se impetra.
AAAAA) Para se obter uma resposta exacta e fiável ao facto provado sob o ponto:
1.40. A construção de um novo acesso, tinha, à data da elaboração do relatório pericial, um custo no valor estimativo de € 35.795,50 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) ao qual acresce a taxa de IVA em vigor.
BBBBB) Decidindo de forma diversa a douta sentença verificou-se uma  violação dos princípios constitucionais da igualdade e do Estado de direito democrático, e da justa indemnização previstos nos artigos 13.º/1 e 2.º, 9.º/b), 22º e 62º da CRP, e artigos 1º, 2º e 23º a 29º do CE e artigos 3º, 7º, 9º, 10º e 16º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e dos artigos 483º, 496º, 501º, 562º e 566º do CC.
III - DO RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERICIA
CCCCC) Claro está que se este Douto Tribunal entender como insuficiente a prova feita terá este recurso também como objecto o Douto Despacho proferido em 10.02.23, com a ref.ª Citius 91912057.
DDDDD) De facto, e como se foi vendo ao longo desta penosa apelação e do teor dos sucessivos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, torna-se dolorosamente claro que não houve um juízo isento, tecnicamente fundamentado ou sequer um raciocínio lógico e enraizado no bom senso e que sirva como sustentação para a descoberta da verdade dos factos e a boa decisão da causa e não pode deixar de se imputar uma manifesta falta, insuficiência, pouca clareza e inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso, sendo que, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haveria que realizar a segunda perícia.
EEEEE) Pelo que, indeferindo o predito despacho a sua realização violou o disposto no art.º 487º CPC.
FFFFF) Devendo ser concedido provimento ao recurso e por via disso revogado o douto despacho proferido e substituído por outro que admita a realização de segunda perícia para esclarecimento das questões suscitadas.».

III.
Questões decidendas
Sem embargo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):
- Da nulidade da decisão, por oposição, ambiguidade e obscuridade (art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).  
- Da impugnação da matéria factual (factos provados 1.49 a 1.52 e não provado 2.2).
- Da fixação da justa indemnização que afronta princípios constitucionais.
- Do recurso do despacho que indeferiu a feitura de 2.ª perícia.

IV.
Dos Factos
Vêm provados os seguintes factos (transcrição, sublinhando-se os impugnados):
1.1. Encontra-se inscrito e descrito a favor do autor, AA, o prédio rústico designado Quinta ..., sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...55... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...97.
1.2. Por despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 25 de Maio de 2001, publicado no Diário da República, II Série, nº 204, de 03 de Setembro de 2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 98.400 m2, necessária à construção do “Novo Hospital ...”, a destacar do prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...55... da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...97, sendo a expropriante a Direção Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde (entidade entretanto extinta e objeto de fusão e integração na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P) e expropriado, AA.
1.3. Por despacho do Senhor Ministro da Saúde publicado no Diário da República, II Série, nº 12, de 15 de janeiro de 2003, foi renovada a declaração de utilidade pública da expropriação dessa parcela.
1.4. Realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a expropriante tomou posse administrativa da identificada parcela de terreno em 16 de abril de 2003.
1.5. Proferida a decisão arbitral e fixado o valor indemnizatório para a parcela a expropriar, na ação de expropriação n.º 521/04...., não se conformando com a mesma, expropriante e expropriado dela recorreram para o Tribunal Judicial da Comarca ....
1.6. Nessa ação de expropriação nº 521/04...., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foram dados como assentes os seguintes factos:
a) Por despacho do Sr. Ministro da Saúde, de 6 de agosto de 2001, publicado no Diário da República, II Série, nº 12, de 15 de janeiro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 98.400 m2, a destacar do prédio identificado sob o ponto 3 de fls. 58.
b) A favor de AA, mostra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...55..., da freguesia ..., concelho ..., a propriedade do prédio rústico sito Quinta ..., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...97.
c) Tal parcela confronta do Norte, com AA, do Sul, com ramo de estrada de acesso do IP3 à rotunda da E.N. 226, do Nascente, com E.M. de ..., BB e estrada de acesso do IP3 a ..., do Poente, com AA.
d) A expropriação é parcial, tendo a totalidade do prédio cerca de 259.090. m2.
e) Tal parcela tem a configuração trapezoidal e como solo plano ou pouco inclinado.
f) Atualmente o acesso à parcela é feito do nascente pela E.M. de ... e do Poente à rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226, através do caminho com 7 m de largura e 100 m de extensão, sem infraestruturas urbanas.
g) A estrada municipal de ... encontra-se pavimentada e dispõe, na parte inicial, de eletricidade em baixa tensão, redes telefónicas, água e saneamento. A EN 226 dista da parcela cerca de 80 m, possuindo redes de abastecimento domiciliário de água, eletricidade em baixa tensão, saneamento, telefone e rede de águas pluviais.
h) Entre 100 m e 20000 m do prédio de onde foi destacada a parcela em causa existem várias construções e edifícios com dimensões muito significativas, destinados a fins habitacionais, comerciais e industriais.
i) Na parcela a expropriar predominam a cultura da vinha com 52.400m2, cultura arvense de regadio com 26.700m2 e cultura arvense de sequeiro com 6.200m2 e a restante área ocupada por incultos com mato e caminhos.
j) Na parcela a expropriar existem dois tanques para armazenamento de água de rega, um em alvenaria de blocos de cimento e outro em alvenaria de granito coberto com placa de betão armado com 41 m3 e 14,40 m3, respetivamente, um furo artesiano com 56 m de profundidade, apoiado por duas minas com 20 m de extensão cada e um tubo de plástico condutor de água e enterrado com 250 m de comprimento, os quais serviam também a parte sobrante do prédio.
k) A parcela a expropriar encontra-se dentro do aglomerado urbano, em zona abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de ... e está incluída em zona de ocupação condicionada, onde é permitida a construção de equipamento de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal, sendo o seu terreno considerado «solo apto para construção».
1.7. Com base nos documentos integrantes dos autos - auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, acórdão de arbitragem e respostas dos árbitros a quesitos colocados pelo expropriado e relatórios dos peritos - foi ainda considerada a seguinte factualidade:
l) O terreno da parcela expropriada destina-se à construção do Novo Hospital ....
m) Espalhados pela parcela existiam 10 oliveiras, 2 cerdeiras, 35 castanheiros e 12 carvalho - árvores adultas - e um pinheiro manso com um DAP de 1,50 m.
n) Na parcela não havia frutos pendentes.
o) A parcela não tem contacto direto com qualquer acesso rodoviário que possua, junto da mesma, rede de abastecimento de água ao domicílio, rede de energia elétrica em baixa tensão e rede de saneamento, passando a EN 226 a cerca de 80 metros e que possui essas infraestruturas.
p) A parcela expropriada situa-se zona de expansão urbana da cidade ..., numa das suas áreas periféricas, e nos terrenos vizinhos existem construções, em que predominam moradias geminadas ou unifamiliares e multifamiliares, em que cércea dominante é um e dois pisos (de R/C e andar).
q) A parcela tem boa exposição solar, boas vistas, no local é boa a qualidade do ar, sem poluição, e os ruídos ambientais são os normais (os provocados pelos elementos da natureza) e os resultantes de veículos (estes não intensos).
1.8. Em sede de fixação do valor de indemnização devida em função da expropriação foram considerados, pelo Tribunal da Relação do Porto, os seguintes fatores: Aptidão construtiva dos solos- índice de ocupação de 0,5m2/m2, Custo de construção- 498,55 €/m2, Índice de qualidade ambiental da parcela para efeito do disposto no n.º 6 do Artigo 26º do CE, atenta a sua inserção urbanística na referida rotunda de articulação da Avenida ...- 11 %, Índice de qualidade ambiental, para efeito do disposto no n.º 7 do Artigo 26º, decorrente dos níveis de serviço das infraestruturas existentes na referida Avenida ...-7%.
1.9. Foi determinado como valor de indemnização a pagar ao expropriado o montante de € 3.746.518,80.
1.10. No que respeita à parte sobrante, o Tribunal da Relação do Porto, sustentado no Acórdão de Arbitragem e nas respostas dos Peritos aos quesitos, considerou inexistir efetiva depreciação da parcela porquanto, como se escreve no Acórdão: “Os árbitros não consideram depreciação alguma da parte sobrante. O mesmo entendem os peritos. E para assim concluírem, os peritos nomeados pelo tribunal escrevem “a entidade expropriante obriga-se a manter os acessos às partes sobrantes do prédio” e que a proximidade da parcela sobrante relativamente ao futuro Hospital ..., nomeadamente pelo surgimento de possível servidões non aedificandi, não torna impossível o aproveitamento urbanístico da parcela nem reduz drasticamente as suas capacidades edificativas, “porque as zonas non aedificandi num projeto bem elaborado ficam reservadas para espaços verdes, zonas de cedência para lazer, etc., sem que se prejudique a área útil de edificação”.
1.11. Em resposta a quesito formulado pelo ali expropriado com o teor “a localização do hospital na parcela expropriada aumenta significativamente o custo das obras de urbanização a realizar nas partes sobrantes do prédio do expropriado?”, respondem “não, julgamos que até facilita” e que “os peritos entendem que não há desvalorização da parte sobrante do prédio”.
1.12. No mesmo sentido foi o perito da expropriante: - quanto aos acessos, além do que dizem os demais peritos, refere que as áreas sobrantes continuam a ser servidas pelo caminho de ... e pela EN 226; - quanto à capacidade edificativa, diz que o “terreno sobrante não perde capacidade edificativa. Essa capacidade pode ser utilizada dentro da parte sobrante nas áreas não abrangidas pelas servidões”, que as áreas sujeitas a servidão e demais condicionamentos administrativos podem ser consideradas no âmbito das cedência obrigatórias; - a localização do hospital não agrava o custo da urbanização a realizar na parte sobrante, pois que a localização do hospital conduz à necessidade de prolongamento das infraestruturas gerais aproximando-as da área sobrante, de que esta vai também beneficiar.
1.13. A esclarecimentos solicitados pelo expropriado, responderam que a área total das partes sobrantes é de cerca de 23.500 m2 e estima-se o índice de ocupação de 0,5/m2, à semelhança do que se considerou para a parcela apropriada e que “não há depreciação das parcelas sobrantes. Em nosso entender, passará a haver sim uma mais valia dessas parcelas, que naturalmente passarão a beneficiar das infraestruturas a construir no hospital. Mesmo que devido à construção do Hospital surjam servidões “non aedificandi”, é sempre possível num projeto de urbanização bem elaborado, remeter para essas zonas as áreas “licendi” (espaços verdes e de lazer).
1.14. Perante estes esclarecimentos completos dos peritos, com que se concorda, é de concluir que inexiste depreciação das partes sobrantes (mesmo em atenção ao seu fim construtivo e às servidões que venham a onerar parte da mesma por via da implantação do Hospital), daí que, nenhuma compensação há que satisfazer ao expropriado/apelante nesta vertente.”
1.15. A área real do prédio-mãe, ante expropriação, era de 175.870 m2.
1.16. O prédio mãe apresentava as seguintes confrontações: Norte: CC; Sul: IP 3; Nascente: Caminho ...; Poente: Escola Profissional ... e IP3.
1.17. A área da parte sobrante após expropriação é de 77.470 m2 (175.870 m2- 98.400 m2).
1.18. Tratava-se de uma vasta propriedade, homogénea, dotada de boa exposição solar, inserida no perímetro urbano da cidade ..., sendo dotado o seu solo de capacidade construtiva de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor à data.
1.19. O Relatório de Peritagem, elaborado a 27 de julho de 2005, permite caracterizar a aptidão e a vocação urbanística do prédio-mãe, em concreto no que respeita à sua ligação à rotunda de articulação ao IP3, EN 206 e Avenida ..., designação que toma a EN 206 em direção ao centro de ... a partir da sua inserção na citada rotunda.
1.20. Da sua pág. 8 consta:
4 Q. A parcela expropriada situa-se dentro dos limites urbanos da cidade ...?
4 R. Sim, situa-se em zona de expansão urbana da cidade ... numa das suas áreas periféricas.
5 Q. A parcela em causa situa-se em zona de expansão urbanística da cidade ...? A referida zona tem grande procura de terrenos para fins habitacionais, comerciais e industriais?
5 R. Sim, ao longo da estrada de acesso n.º 226.
6 Q. Nos terrenos vizinhos ao prédio expropriado e nas suas proximidades existem várias construções e edifícios com dimensões muito significativas, destinados a fins habitacionais, comerciais e industriais?
6 R. Sim, junto à EN. 226.
7 Q. Os referidos edifícios incluem os supermercados A... e B..., Escola Profissional ..., Aldeia Educativa de ..., oficinas de automóveis, bem como diversos equipamentos importantes - central de transportes rodoviários, estações de serviço, estabelecimento de ensino básico e estabelecimento de assistência a idosos, Centro Social ..., centro de dia e jardim infantil?
7 R. Sim.”
1.21. O acesso principal ao prédio-mãe, à data da DUP, era um caminho de terra batida de 5 m de largura variável que o atravessava na totalidade, o qual tinha o seu início na rotunda de articulação dos três eixos fundamentais de acesso à cidade ...: o IP3, a EN 206 e a Avenida ....
1.22. O Relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, datado de 17 de Fevereiro de 2003, descreve a pág. 3, as condições de acessibilidade do prédio-mãe: ”... possuindo boas condições de acesso ao exterior (rotunda nas proximidades do IP. 3). A Parcela, a servi-la interiormente possui, praticamente, de Sul a Norte, ao meio, um caminho, em terra batida, com cerca de cinco metros de largura (ocupando 2.600 m2), a dar continuidade ao caminho que vindo do exterior (lado Sul/Poente) lhe dá acesso....”
1.23. O citado Relatório de Peritagem, elaborado a 27 de julho de 2005, descreve a pág. 9 as condições de acessibilidade do prédio-mãe:
11 Q. O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada dispõe de boas ligações ao exterior, através da rotunda de acesso ao IP3, atualmente A24?
11 R. As ligações do prédio para o exterior são fracas do lado nascente e do lado poente (E.N. 226) são boas.
12 Q. A parcela expropriada dispõe no seu interior de uma via com orientação Norte-Sul com cerca de cinco metros de largura, que a atravessa transversalmente e dá continuidade à via exterior que dá acesso à parcela expropriada e às partes sobrantes do prédio da qual foi destacada?
12 R. Sim via construída em terra batida em mau estado.
1.24. Havia outra via de acesso ao prédio-mãe, denominado Caminho ..., também designado por estrada de ...: “... A parcela tem acesso directo do nascente pela EM de ..., estrada municipal pavimentada, e dotada, na parte inicial, com electricidade em baixa tensão, redes telefónicas, água e saneamento. ...”
1.25. O cálculo do montante indemnizatório fixado à data da declaração de utilidade pública, teve por base os seguintes parâmetros:
O solo da parcela, face à classificação do PDM ..., para efeito do disposto no n.º 1 do Artigo 25º do CE, foi classificado como apto para a construção; o índice de construção estabelecido, para efeito do disposto no n.º 1 do Artigo 26º do CE, foi de 0,5; o custo da construção, para efeito do disposto no n.º 5 do Artigo 26º do CE foi fixado em 498,55€/m2; O índice de qualidade ambiental da parcela para efeito do disposto no n.º 6 do Artigo 26º do CE, atenta a sua inserção urbanística na referida rotunda de articulação da Avenida ..., foi fixado em 11 %; o índice de qualidade ambiental, para efeito do disposto no n.º 7 do Artigo 26º, decorrente dos níveis de serviço das infraestruturas existentes na referida Avenida ... foi fixado em 7 %.
1.26. No decurso do processo de construção do Novo Hospital ... a solução de arruamentos adotada não contemplava o acesso pela EN 226, impedindo que o autor servisse, como sempre serviu, a parte sobrante do prédio expropriado.
1.27. O Autor remeteu missiva à ACSS, I.P., requerendo o envio de “peça desenhada acompanhada de nota explicativa da efetiva realização do acesso em questão, em conformidade com o teor da sentença proferida no respetivo processo de expropriação.”.
1.28. Em resposta, a ACSS, IP respondeu à Mandatária do Autor, através do ofício nº 04540, de 10 de março de 2010, informando que a questão havia sido remetida para a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e para o Centro Hospitalar de Trás os montes e Alto Douro, E.P.E., atentas as suas responsabilidades na conceção e construção do Hospital ....
1.29. Em sequência, veio o Centro Hospitalar de Trás os montes e Alto Douro, E.P.E., por carta datada de 12.08.2010, esclarecer que o prédio do Autor manteria “os acessos à área sobrante do terreno expropriado para a construção do Novo Hospital ..., de acordo com o considerado no citado Acórdão da Relação do Porto..
1.30. Por carta datada de 24 de Agosto de 2010, o Autor solicitou esclarecimentos adicionais ao Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E. referindo que “atendendo a que não é muito clara a V/resposta de 12 de Agosto que não vem acompanhada das peças desenhadas solicitadas, queiram V. Exas. esclarecer se será contemplado na construção do hospital o acesso à parte sobrante do prédio pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226”.
1.31. Em 09 de Setembro de 2010, e na ausência de resposta, o Autor remeteu nova comunicação ao Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E., solicitando a marcação de uma reunião para esclarecimento sobre a matéria em causa.
1.32. A Reunião veio a realizar-se em finais de 2010 e da qual resultou o compromisso por parte daquela entidade, de uma resposta escrita nos 15 dias seguintes.
1.33. Não tendo obtido resposta, o Autor enviou outra carta, datada de 11 de março de 2011, solicitando certidão de peças desenhadas acompanhada de nota explicativa dos acessos ao terreno sobrante.
1.34. Perante o silêncio das entidades interpeladas, o Autor requereu a notificação judicial avulsa do Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E. para no prazo de dez dias i) enviar certidão de peça desenhada (planta), acompanhada de nota explicativa, dos acessos ao terreno sobrante da parcela expropriada para a construção do Novo Hospital ..., donde resulte de forma inequívoca se será ou não construído o acesso que existia anteriormente à data da expropriação ii) caso o mesmo venha a ser construído, informar o requerente da data de início e fim da obra de construção do referido acesso iii) na ausência de resposta entenderia o aqui Autor que o dito acesso ao IP3 (atual A 24) através da rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226 não seria construído.
1.35. A esta notificação respondeu o Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E. por carta datada de 14.06.2011, a que o Autor replicou em 05.08.11, solicitando uma resposta fundamentada.
1.36. Por carta datada de 09.08.2011, o Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E. comunica ao Autor o extrato da informação recebida da ACSS, I.P., onde se afirma que “ao contrário do que defende o expropriado inexiste, qualquer sentença ou acórdão que condene a entidade expropriante a prestar ao expropriado outra coisa ou facto que não seja a justa indemnização em virtude da expropriação, não estando assim aquela entidade judicialmente condenada a proceder à construção de um acesso à parte sobrante do prédio. No caso pela Avenida ....”, v. doc. 20.
1.37. A entidade expropriante e as entidades responsáveis pela conceção e construção do Hospital ... não promoveram o acesso à parte sobrante do prédio do autor pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226.
1.38. A não reposição do acesso direto da parte sobrante do prédio-mãe à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ..., conduziu a uma desvalorização da parcela sobrante do prédio-mãe, porquanto deixou de proporcionar as mesmas condições de acesso direto da parte sobrante do prédio-mãe à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ..., que tinha anteriormente.
1.39. O acesso ao prédio do Autor faz-se pelo Caminho ... que se desenvolve por uma área essencialmente rural.
1.40. A construção de um novo acesso, tinha, à data da elaboração do relatório pericial, um custo no valor estimativo de € 35.795,50 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) ao qual acresce a taxa de IVA em vigor.
1.41. Os valores unitários estão de acordo com os valores médios correntes praticados em obras similares à data do cálculo.

(Do relatório pericial)
1.42. À data da Vistoria “a.p.r.m.”, existia acesso à rotunda que servia todo o prédio mãe que iria ser objeto de expropriação, e conforme se retira do item 2.3 do Relatório de Vistoria “a.p.r.m.”, o prédio tinha “… acesso direto à rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e da EN 226, através de caminho público isento de qualquer infraestrutura urbana, asfaltado, em mau estado de conservação, com cerca de 7,00 m de largura, rampa de 4% e 100 m de extensão.”, que se situava na zona que iria ser expropriada e servia todo o prédio (parcela expropriada e parcela sobrante), e que, não tendo sido restabelecido, impossibilitou o acesso direto da área sobrante à rotunda do IP3 (agora A24), EN 226 e Avenida ....
1.43. As ligações do prédio para o exterior são fracas do lado nascente e do lado poente (EM 226) são boas. A parcela expropriada dispõe no seu interior de uma via com orientação Norte-Sul, com cerca de 5 metros de largura que a atravessa transversalmente e dá continuidade à via exterior que dá acesso à parcela expropriada e às partes sobrantes do prédio do qual a parcela foi destacada.
1.44. o Auto de Avaliação efetuado no âmbito do Processo n.º 521/04.... reporta-se a uma expropriação relativa à execução do ramal de ligação do IP3, que desemboca na rotunda já existente em 2002, ou seja, anteriormente à DUP e integrada no perímetro urbano de ....
1.45. Este ramal nos termos da legislação em vigor, à data da DUP, dava origem a uma zona de servidão non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada. Esta servidão não causava ao prédio qualquer limitação de área edificativa, porquanto a sua grande dimensão permitira sempre implantar a capacidade edificativa de que dispunha, fora da área atingida pela servidão. A área do prédio atingida pela servidão foi incluída na área expropriada, tendo, obviamente, o Hospital sido implantado em área não atingida pela servidão.
1.46. Com a expropriação, o acesso em causa foi adotado para uso exclusivo do hospital.
1.47. No presente, a parte sobrante na confrontação Sul termina atualmente numa escarpa (e já assim seria à data da DUP) em terreno granítico que ronda os 7 a 8 metros de altura.
1.48. Para vencer esse desnível, seria necessário construir um arruamento de concordância, que em ambiente escarpado e urbano, deveria ser construído com uma inclinação não superior a 10% e resultaria numa extensão que, no mínimo, seria de cerca de 70 a 80 metros.
1.49. Em fase de projeto do Novo Hospital teria sido possível obter uma solução que não provocasse prejuízo para a parte sobrante, no entanto, a abertura de um acesso direto à rotunda dotado dos mesmos cómodos que existiam antes desta expropriação, por colidir com os instrumentos urbanísticos em vigor, carece de licenciamento específico por parte das Entidades Competentes.
1.50. O Perito indicado pelo Autor acrescenta que: a construção de um acesso da parte sobrante do prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), é uma obra de concretização técnica delicada, obrigando ao desmonte da escarpa granítica que rodeia a Rotunda do IP3, com alturas variando entre os 7 e os 8 metros, e à abertura de um profundo rasgo no correspondente maciço rochoso numa extensão da ordem dos 100m em direção ao interior do prédio-mãe; por outro lado importa sublinhar que todas as obras de construção da plataforma da via de acesso ante descritas teriam de ocupar área classificada no PDM ... como “Estrutura Ecológica em Solo Urbano”, fator este, que de forma alguma admite a viabilidade da hipótese de construção desta via.
1.51. Tais obras implicariam significativas alterações na morfologia do local.
1.52. Não é tecnicamente nem urbanisticamente razoável admitir a possibilidade de poder vir a ser aberto um arruamento direto da parte sobrante do Prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), EN226 e Avenida ....
1.53. A construção do hospital, sendo este um equipamento de enorme destaque, por si só, constitui uma mais valia para todas as áreas envolventes e onde se inclui a referida parcela sobrante.
1.54. A parcela sobrante confronta com a Estrada .../ou ... numa extensão de cerca de 242,00 metros.
1.55. As ligações do prédio para o exterior são fracas do lado nascente e do lado poente (E.N. 226) são boas.
1.56. A Rotunda do IP3 era e é considerada a mais importante porta de entrada da cidade ....
1.57. O acesso que o prédio-mãe tinha à rotunda do IP3 (agora A24) era o mesmo que o Hospital veio a utilizar para os seus serviços atuais.
1.58. A parcela sobrante deixou de dispor do acesso à rotunda do IP3, aquando da Posse Administrativa do terreno em 16 de abril de 2003.
1.59. Atualmente a parcela sobrante não possui qualquer exploração.
1.60. Em fase de projeto do Novo Hospital teria sido possível obter uma solução que não provocasse prejuízo para a parte sobrante.
1.61. A construção de um acesso direto ao prédio sobrante através da rotunda da A24, implica ocupação de solo para este fim, diminuindo a área de ocupação para outros fins.

Factos não provados (transcrição, sublinhando-se o impugnado):
2.1. Que a supressão do acesso, reduz os fatores de proximidade existentes no prédio antecedente em relação às valências urbanas de ... estruturadas pela Avenida ....
2.2. O que obriga a uma situação de interioridade e afastamento do núcleo urbano de ... e das suas principais zonas de expansão e crescimento imobiliário.

V.
Do Direito
Revisitando as objecções trazidas pelo Recorrente, a primeira é a arguição de nulidade da sentença, a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. c)[7], do Código de Processo Civil.
Relativamente à alegada oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do Código de Processo Civil), sendo uma cominação tão gravosa para um vício de natureza processual - nulidade por oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório -, implica necessariamente a existência de um conflito lógico, em que a conclusão surge como incoerente e incompatível e é, por isso, surpreendente, em face do anterior raciocínio explanado na subsunção e argumentação jurídicas[8].
De harmonia, se na fundamentação da sentença o Tribunal seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, essa oposição será causa de nulidade da sentença[9].
Pode dizer-se que esta nulidade apenas ocorre quando a fundamentação aduzida é contrariada pelo resultado final, quando se infringe o chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão[10].
«… a contradição entre fundamentos e decisão é … estritamente no plano lógico da construção da decisão. Coisa diversa é o próprio silogismo estar errado no seu mérito, por conter uma contradição com os factos ou com o Direito: trata-se de erro do julgamento de facto … ou de o julgamento de direito … seja por erro de subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, seja por erro na determinação de tal norma ou por erro na sua interpretação.
Em ambas as eventualidades não ocorre nulidade do artigo 615.º, n.º 1 al. e), mas, sim, um erro de julgamento da matéria de facto ou matéria de direito, respetivamente.»[11].
Apesar do Recorrente apodar a sentença de nula, por suposta oposição entre a fundamentação e a decisão e por ambiguidade e obscuridade, o certo é que a conforma no contexto de uma errada apreciação das questões de Direito.
Ora, é consabido que o erro de interpretação dos factos e/ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão[12].
No caso em apreço o que existe é uma discordância do Recorrente com o teor da decisão e/ou com os seus fundamentos, categoria distinta e não confundível com o vício de nulidade por contradição dos fundamentos com a decisão.
Em vista dos termos da decisão em crise alcança-se que a fundamentação, de facto e de direito, e a decisão não são logicamente inconciliáveis, não se detectando qualquer ambiguidade ou obscuridade, concluindo-se, pois, não ocorrer a nulidade que lhe foi assacada.
No que concerne à invocada contradição entre factos provados e não provados, aquilatar-se-á aquando do conhecimento da impugnação da predita factualidade.
Questão distinta do vício da nulidade é a de saber se o modo como as questões foram resolvidas pelo Tribunal a quo é o correcto, mas esta é uma categoria (a do mérito) não confundível com aqueloutra (a da nulidade).
Improcede, desta feita, a invocação da nulidade.    

Tendo sido observada, ainda que por vezes de forma algo imprecisa, a norma do art. 640.º do Código de Processo Civil - v.g., «…desatendidos relevantes elementos de prova documental e pericial…» [al. M)], «… vista a prova pericial …» [al. BBB)], «… em face da prova produzida …» [als. DDD), HHH), JJJ) ou NNN)] -, importa dilucidar a questão factual.
O Recorrente dissente da consideração como provados dos factos 1.49 a 1.52, do não provado 2.2, e sugere o aditamento de factos, por via da errada avaliação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, invocando, em especial, que este errou na valoração que fez do relatório pericial.
Não obstante, perlustradas as conclusões recursivas não se detecta a razão do seu inconformismo no que se reporta ao facto provado 1.51. 
Paralelamente não se olvide que é na suposta oposição entre factos provados e não provados, que reside a nulidade da decisão, conforme assinalado.
Nestes termos, propôs:
1.49 Em fase de projeto do Novo Hospital teria sido possível obter uma solução que não provocasse prejuízo para a parte sobrante. A abertura de um acesso direto à rotunda dotado dos mesmos cómodos que existiam antes desta expropriação carece de licenciamento específico por parte das Entidades Competentes.
1.50 O Perito indicado pelo Autor acrescenta que: a construção de um acesso da parte sobrante do prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), é uma obra de concretização técnica delicada, obrigando ao desmonte da escarpa granítica que rodeia a Rotunda do IP3, com alturas variando entre os 7 e os 8 metros, e à abertura de um profundo rasgo no correspondente maciço rochoso numa extensão da ordem dos 100m em direção ao interior do prédio-mãe.
Na leitura que faz, reputa ainda que deve ser eliminado o facto provado 1.52, aditando-se que:
Do ramal atualmente existente para acesso ao Hospital, será possível e técnica e legalmente admissível efetuar uma ligação à parte sobrante.
Assenta o seu descontentamento no relatório e múltiplos esclarecimentos periciais, e sobretudo na apreciação feita pelo perito por si indicado.
Com a procedência da sua impugnação retira, inter alia, a conclusão Da possibilidade de construção do acesso à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226.

Rememorando os factos provados concretamente em apreço, estes têm o seguinte teor:
1.49. Em fase de projeto do Novo Hospital teria sido possível obter uma solução que não provocasse prejuízo para a parte sobrante, no entanto, a abertura de um acesso direto à rotunda dotado dos mesmos cómodos que existiam antes desta expropriação, por colidir com os instrumentos urbanísticos em vigor, carece de licenciamento específico por parte das Entidades Competentes.
1.50. O Perito indicado pelo Autor acrescenta que: a construção de um acesso da parte sobrante do prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), é uma obra de concretização técnica delicada, obrigando ao desmonte da escarpa granítica que rodeia a Rotunda do IP3, com alturas variando entre os 7 e os 8 metros, e à abertura de um profundo rasgo no correspondente maciço rochoso numa extensão da ordem dos 100m em direção ao interior do prédio-mãe; por outro lado importa sublinhar que todas as obras de construção da plataforma da via de acesso ante descritas teriam de ocupar área classificada no PDM ... como “Estrutura Ecológica em Solo Urbano”, fator este, que de forma alguma admite a viabilidade da hipótese de construção desta via.
1.52. Não é tecnicamente nem urbanisticamente razoável admitir a possibilidade de poder vir a ser aberto um arruamento direto da parte sobrante do Prédio-mãe à Rotunda do IP3 (agora A24), EN226 e Avenida ....
E o não provado:
2.2. O que obriga a uma situação de interioridade e afastamento do núcleo urbano de ... e das suas principais zonas de expansão e crescimento imobiliário.
Respiga-se da convicção do Tribunal a quo que:
«O Tribunal, para formar a sua convicção, valorou o conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a prova documental junta e a prova pericial.
Foram assim as certidões juntas referentes ao processo de expropriação n.º 521/04...., que correu termos no extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de ..., relatório de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, de 03.03.2003 e relatório complementar de 30.03.2003; nas considerações gerais do 1º identificado relatório, que, segundo o Regulamento do PDM do concelho ..., em vigor, o terreno da parcela está destinado à construção do Novo Hospital ... (Zona de Equipamento), a parcela tem acesso direto à rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN 226, através do caminho público isento de qualquer infraestrutura urbana, asfaltado, em mau estado de conservação com cerca de 7,00 metros de largura, rampa de 4% e 100 m de extensão; laudo pericial, resposta aos quesitos, auto de avaliação realizado no âmbito do Processo n.º 521/04..... Mais foi valorado o Doc. n.º 1 (certidão permanente do registo predial), doc. 2 (caderneta predial rústica), doc. 3 e 4 (despacho n.º ...01, publicado do Diário da República, IIª série e despacho n.º ...03 do Diário da República, IIª série), auto de posse administrativa (doc. 5), relatório de vistoria APRM (doc. 6), sentença proferida na ação de expropriação n.º 521/04.... do Tribunal Judicial da Comarca ... (doc. 7); acórdão proferido no referido processo pelo Tribunal da Relação do Porto (doc. 8 e 9), levantamento topográfico (doc. 10), relatório de peritagem e resposta aos quesitos (doc. 11), acórdão dos árbitros (doc. 12); correspondência trocada entre o autor a Administração Central do Sistema de Saúde, o Presidente do Conselho do Centro Hospitalar de Vila Real - Peso da Régua, EPE, Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, notificação judicial avulsa do Cento Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (doc. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20), junto pelo autor na Petição Inicial e certidão do processo de expropriação da (ex)Junta Autónoma das Estradas e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, documentos esses juntos com a petição inicial. Mais se valorou o Anúncio de Concurso Público para a Empreitada de Construção do Hospital ..., doc. n.º 1, junto com a contestação; informação do Município ... de 25.03.2020, auto de receção provisória da obra e listagens que o acompanham, certidão judicial referente ao processo de Expropriação da Junta Autónoma das Estradas n.º 233/96 e informação do Município ... de 26.06.2020. …
Para além de toda a prova documental, assumiu estrema relevância a resposta aos quesitos e esclarecimentos constantes do relatório pericial.
Os peritos DD, EE e FF (este perito do tribunal), responderam aos esclarecimentos dos quesitos que lhes foram apresentados de forma clara e esclarecedora, mantendo e reforçando as respostas constantes do relatório pericial.
O Tribunal valorou o depoimento das testemunhas:
GG (do autor), pessoa com formação e experiência em perícias nas expropriações que, pese embora sem relevância, relatou as características do prédio do Autor desde antes da 1ª expropriação, efetuada pela ex-Junta Autónoma das Estradas, referiu que o acesso que era utilizado a sul para aceder ao prédio do autor foi aproveitado e utilizado para construir o acesso ao hospital, deixando assim de permitir o acesso ao prédio do autor, que passou a ter acesso apenas, e do lado nascente, através do Caminho ..., que agora se encontra alcatroado, permitindo o cruzamento de duas viaturas, caminho esse que já existia, conformou ter havido reuniões do autor com a entidade expropriante, que compreendeu o que estava em causa, mais confirmando não ser possível repor o acesso em causa, sendo que a escarpa que ali existe, existe desde sempre.
… Os peritos DD, EE e FF (este perito do tribunal), responderam aos quesitos que lhes foram apresentados de forma clara e esclarecedora, pese embora divergente (por banda do perito indicado pelo autor) quanto à possibilidade de construção de um caminho direto de acesso da parcela sobrante à rotunda denominada A24, nos termos em que os mesmos foram enunciados na factualidade provada.
Da audiência de julgamento resultou provado que o prédio do autor, com a construção do Hospital ..., deixou de ter o acesso direto ao seu prédio através da rotunda da A24. Tal supressão de acesso não foi contemplada no montante indemnizatório recebido pelo autor pela expropriação, tendo ficado assegurado que o prédio do autor manteria dois acessos. Apenas de pode aceder ao prédio do autor através da Estrada ....
Considerou o Tribunal, atentas as concretas características do local, onde a parcela sobrante confina com a rotunda da A24, que não se mostra possível construir um caminho naquele local, pelos factos que constam do relatório pericial nos termos enunciados pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal e pelo Sr. Perito indicado pela Ré (os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos por economia de exposição). O perito indicado pelo autor, apenas divergiu quanto ao valor a atribuir ao prédio sobrante pela sua “desvalorização” como consequência da eliminação do acesso direto que o prédio do autor tinha à rotunda da A-24, no mais, convergindo no essencial quanto à matéria objeto da perícia.
Mais se provou que não se mostra viável, até pela localização a sul junto à rotunda da A24, a construção de um acesso direto dessa rotunda ao prédio do autor.
Dúvidas não restam quanto à factualidade apurada e dada por provada, apenas havendo de aferir que, por força da supressão do acesso em causa, o prédio do autor sofreu desvalorização e, a ter sofrido, em que montante (certo ou aproximado). O prédio do autor mantém um acesso que entronca numa rotunda mais a norte, que permite a direção para ... ou para a Rotunda da A24.
A essencialidade da prova, no caso, foi documental e pericial, como se veio a revelar.
Os factos dados como provados,… 1.41 a 1.60 resultaram provados na sequência da valoração da perícia realizada nos autos e relatório pericial. Os factos dados por provados nos pontos 1.38 a 1.40, assim foram considerados valorando a conjugação do relatório pericial e o depoimento esclarecedor da testemunha do autor. Os demais factos dados por provados assim o foram através dos documentos e certidões juntos aos autos com os n.º 1 a 12.
Quanto aos factos não provados, conclui-se que a supressão do acesso através da rotunda da A24 não reduziu os fatores de proximidade existentes no prédio em relação às valências urbanas de ..., mantendo-se estas, num raio máximo de 1 km. Não se verificou a criação de uma situação de interioridade e afastamento da parcela do núcleo urbano de ... e das suas principais zonas de expansão e crescimento imobiliário, pois que o prédio sobrante apenas perdeu um dos seus acessos, sendo que esse acesso era em terra batida.».

O sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, estabelecendo os ónus a cargo do recorrente, maxime estabelecidos no citado art. 640.º.
O escopo do legislador foi, por um lado, não preterir o princípio do dispositivo, enquanto pilar estruturante do processo civil, e, por outro lado, arredar a instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, à proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), e à economia e celeridade processuais.
Melhor sintetizado, «…visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.»[13]
No que tange à fundamentação da sentença o juiz começa por julgar de facto, proferindo decisão a discriminar os factos provados e a declarar quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados - art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil -, para tal analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência e apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - norma citada, seus n.ºs 4 e 5.
«O julgamento dos factos é “o ponto nevrálgico do iter processual”, em que o juiz interpreta a realidade trazida ao processo pelas partes, aferindo da sua verdade, julgando provados ou não provados os factos questionados e demarcando a realidade objecto do litígio. Ao analisar os factos o juiz terá de expressar a sua convicção, exteriorizando as causas racionais e decisivas que a formaram, consistindo a convicção no estado de certeza ou incerteza da verdade de um facto, para o que relevará a sua experiência de vida. Não obstante, a liberdade conferida ao juiz na apreciação da prova, temperada pelas situações de prova legal, ela é sempre uma discricionariedade vinculada a critérios de racionalidade e orientada para a descoberta da verdade trazida ao processo.»[14].
Nesta esteira, frisa-se que este Tribunal deve - leia-se, tem que - sindicar o iter da formação da convicção do julgador, naquilo que se referir, v.g., à existência de um processo lógico e objectivado de raciocínio, ou à observância das regras de direito probatório material[15] ou até ao respeito pelos ditames do onus probandi, que alicerçam e subjazem à matéria fáctica.
E, fazendo-o, pode concluir em sentido (parcial ou integralmente) concordante ou diverso, contanto que haja prova materializada, densificada e consistente para o efeito, com respaldo no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Na dúvida, o princípio da imediação (com a oralidade e a concentração que caracterizam a produção de prova) funciona como um outro limite em tudo o que esteja a coberto da fundamentação plausível, coerente, integrada e satisfatoriamente inteligível[16].
No tocante à prova pericial há que deixar bem clara a clivagem que existiu entre o juízo dos peritos da Recorrida e do Tribunal, de um lado, e o do perito do Recorrente, por outro lado, o que decorre da leitura do relatório e das várias adendas de esclarecimentos.
O art. 388.º do Código Civil define a prova pericial de acordo com um critério funcional, como aquela que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 467.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou quando os factos relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
A prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas»[17].
No domínio do processo civil, o juízo pericial assim obtido está sujeito à livre apreciação pelo Tribunal, não é uma qualquer  prova plena, com um valor tal que seja insindicável e obrigatoriamente vinculativo[18], sendo legítimo que o Tribunal se afaste das conclusões periciais acaso tenha sido produzida qualquer outra prova que fundadamente as questione, justificando a razão de ser dessa derrogação - cf. arts. 389.º do Código Civil, e 489.º do Código de Processo Civil[19].
Em face das divergências dos próprios peritos, o Tribunal a quo fez, e bem, a conjugação, de forma crítica, da prova documental e pericial com os depoimentos das várias testemunhas inquiridas em sede de julgamento - até arroladas pelo próprio Recorrente -, para concluir, de forma totalmente fundada, objectivada e credível, que, a despeito de se ter assegurado que o prédio rústico do Recorrente manteria intocados dois acessos, após o processo expropriativo deixou de os ter e, atendendo, designadamente, ao posicionamento geográfico desse prédio rústico e à orografia do local, poderia ter sido possível - mas já não o é, actualmente -, obter-se um caminho directo de acesso da parcela sobrante à Rotunda (factos 1.49, 1.50 e 1.52, com o que fica necessariamente prejudicado o aditamento de factos).
Com efeito, apesar da perda de um dos acessos em terra batida, cujo valor não foi computado em sede de expropriação e que, por isso, pode amparar a pretensão indemnizatória neste âmbito, mantendo-se um outro acesso, não ficou demonstrado que aquela supressão tenha ditado a tal criação de uma situação de interioridade e afastamento da parcela do núcleo urbano de ... (facto não provado 2.2).
Já neste sentido propendia o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ao realçar que a construção do Hospital ... iria aproximar a parte sobrante do prédio, às infra-estruturas que iriam ser executadas para o efeito.
Aquilo que o Recorrente parece ter querido é que se efectuasse um segundo julgamento integral da prova produzida, mas não é esse o sistema adjectivo instituído[20].
Por conseguinte, conclui-se não se antever qualquer oposição que estribe nulidade, entre estes factos, julgando-se improcedente a temática da impugnação.

Estabilizados os factos, interessa avançar para a questão relativa à justa indemnização pelo sacrifício do direito de propriedade do particular pela eliminação do predito acesso.
Na verdade, não se verificando exequível a construção/reposição do acesso, o Recorrente alega que o dano causado … foi a desvalorização do seu prédio pela eliminação de um acesso fundamental à via publica com a sua consequente limitação para um plano interior menos valorizado pela ruralidade do acesso mantido, sendo certo que este último segmento não ficou comprovado.
O ponto de partida é, indubitavelmente, a relação jurídica de expropriação, com todas as suas componentes transitadas em julgado.

A decisão sindicada enquadrou a questão como segue:
«A presente ação respeita ao incumprimento da R. dos pressupostos de facto em que se baseou o cálculo do valor da indemnização paga em virtude da expropriação da parcela de terreno, a destacar do prédio rústico do autor e consequente violação do princípio da justa indemnização em virtude de expropriação por utilidade pública previsto.
Peticiona o A. que seja reconhecido o seu direito à manutenção do acesso direto da parte sobrante do prédio-mãe à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ... por esta ser uma condição essencial à validade da indemnização paga pelas RR. ao A. no âmbito do processo expropriativo acima mencionado, sendo a ré condenada no cumprimento da prestação de facto a que refere que estão obrigadas é elemento determinante no cálculo do valor de indemnização fixado.
Subsidiariamente, precavendo a possibilidade de inexecução ou incumprimento da prestação de facto peticionada, deverá a ré ser condenada no pagamento de uma indemnização com vista a ressarcir integralmente o Autor dos prejuízos que lhe advém da expropriação e do não cumprimento dos pressupostos de facto (a manutenção do acesso ao prédio pela rotunda) do cálculo do quantum indemnizatório inicialmente estabelecido.
No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo de expropriação do terreno para construção do Hospital, em que se dá como provado que quanto à depreciação da parte sobrante, os peritos nomeados pelo Tribunal escreveram no competente relatório pericial que: "a entidade expropriante obriga-se a manter os acessos à parte sobrante do prédio". Os acessos que existiam era um acesso direto através da rotunda da A24 e o acesso pela Rua ....
Foi analisada então a questão da depreciação da parte sobrante, para se concluir que inexistiu tal depreciação, pelo acesso à parte sobrante, e ainda pela maior facilidade na execução de obras de edificação na parte sobrante, em virtude de a construção do Hospital ... ter aproximado da parte sobrante do prédio do A., parcialmente expropriado, das infraestruturas que iriam executar para o efeito.
Na parte decisória, e para além da referência efetuada e já mencionada, nada mais se refere quanto à desvalorização da parte sobrante, designadamente devido a uma eventual falta/insuficiência de acessos à mesma.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nestes autos, quanto à questão da verificação da exceção de caso julgado, consta: “No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 1, corre termos a presente ação declarativa, com processo comum, instaurada por AA, residente na Avenida ..., ..., contra a ‘Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.'(ACSS); o ‘Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E.'; e contra a ‘Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.', pedindo que: a) se reconheça ao autor o direito à manutenção do acesso à parte sobrante do seu prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN226; b) a condenação das Rés a construirem o acesso à parte sobrante do prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN226; subsidiarimente, c) a condenação das Rés a pagarem ao A. a quantia de €1.738.020,08, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a depreciação da parcela que identifica, quantia essa atualizada à data da decisão final do processo expropriativo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; d) caso não se entenda que esse montante indemnizatório deve ser atualizado nos termos da alínea anterior, que as Rés sejam condenadas no pagamento da quantia correspondente ao valor de juros de depósito bancário a prazo sobre a quantia de €1.738.020,08 até efetivo pagamento, para ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelo autor, a liquidar em sede de execução de sentença.
Para fundamentar tais pretensões o A. alegou, muito em resumo, que é dono do prédio rústico designado ‘Quinta ...', sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...55... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...97. Que foi emitida e publicada em DR, II série, de 03/09/2001 a declaração de expropriação por utilidade pública, com caráter de urgência, de uma sua parcela de terreno, com a área de 98.400m2, pertencente ao dito prédio rústico designado por Quinta ..., necessária à construção do ‘Novo Hospital ...', sendo expropriante a extinta Direção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, ora integrada na ‘Administração Central do Sistema de Saúde, IP'.
O acesso principal ao prédio era, nessa data, um caminho de terra batida com 5 metros de largura e que atravessava o seu prédio na totalidade, o qual tinha o seu início na rotunda de articulação dos três eixos de acesso à cidade ... - o IP3 (agora A24), a EN 226 e a Avenida ....
Com a construção do Novo Hospital ... a solução de arruamentos adotada não contemplou o acesso à parcela sobrante do seu prédio pela EN 226.
Em sede de recurso, o autor pede a alteração dessa decisão e que se considere a desvalorização da parte sobrante, para os efeitos do artigo 29º do Código das Expropriações, e o ressarcimento do prejuízo em causa, que contabiliza.
No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto é acrescentada aos factos assentes uma alínea o), em que se dá como provado que a parcela expropriada não tem contacto direto com qualquer acesso rodoviário; e, quanto à depreciação da parte sobrante, refere que os peritos nomeados pelo Tribunal escreveram no relatório pericial que: "a entidade expropriante obriga-se a manter os acessos à parte sobrante do prédio".
Não se provou, de acordo com o relatório pericial e a prova produzida em audiência de julgamento, nos termos enunciados nos factos provados que a não reposição de acessos diretos da parte sobrante do prédio mãe à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226 e Av. ... conduziu a uma desvalorização da parcela sobrante, tendo ficado provado que ocorreu uma redução dos seus cómodos.
No Acórdão proferido no processo de expropriação proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, interpreta-se que nada foi referido quanto aos acessos à parcela sobrante, admitindo-se ali como certo, tal como resulta da sua leitura, que os dois acessos existente se manteriam, pelo que na indemnização arbitrada no processo expropriativo não foi levada em conta qualquer depreciação da parcela de terreno sobrante em resultado da alterações ou de supressão de acessos rodoviários e pedestres.
Com a eliminação do acesso ao prédio do autor através da rotunda da A24, resulta uma violação do direito do autor, incumprindo a Ré uma obrigação a que se se encontrava judicialmente vinculada.
Tal violação causou prejuízos ao autor, indemnizáveis, por força da desvalorização da aludida parcela por força da eliminação daquele caminho de acesso direto à rotunda da A24. Esta desvalorização resulta comprovada.
Terminadas as obras de construção do Novo Hospital ..., verificou-se não foi mantido o acesso direto à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ....
Da prova pericial conclui-se que, atentas as características da parcela expropriada junto à identificada rotunda, não se mostra possível repor o acesso direto à rotunda de articulação do IP3 (agora A24), EN 226, e Avenida ....
Tal supressão de acesso, e no caso concreto, não tendo o autor sido compensado pela desvalorização do seu prédio por força da mesma, nem aquela sido englobada no montante indemnizatório fixado pela expropriação para a construção do Hospital, comporta uma desvalorização do prédio sobrante, decisão essa que terá de ser compensada.
O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido no processo 2520/12.... (acessível em dgsi.pt) reconheceu que a ausência de acesso constitui um dano colateral indemnizável, nos termos dos artigos 23º e 29º do Código das Expropriações. Considera que “a indemnização a atribuir aos expropriados pelo facto de a sua parcela de terreno sobrante ter ficado sem qualquer acesso em consequência da presente expropriação terá de coincidir com o custo que se mostrar necessário para que seja reposto um acesso idêntico ao que ela dispunha antes da expropriação.”
Estabelece o artigo 23º do Código das Expropriações, quanto à justa indemnização que:
1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer fatores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 - (Revogada)
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.
Conclui-se que a indemnização é devida não pela expropriação causa, a qual foi já compensada, mas diretamente perda de acesso à parcela sobrante.
A indemnização deve abranger os efeitos colaterais da expropriação, nomeadamente a perda de acessos, servidões não edificáveis, e diminuição da capacidade funcional da parcela sobrante. A perda do acesso direto à via pública representa uma redução da funcionalidade da parcela sobrante, pelo que a indemnização, como vem sendo entendimento jurisprudencial, deve ser calculada com base no custo de construção de um novo acesso equivalente.
O Autor não logrou provar que, com a perda de acesso à parcela sobrante da parcela mãe, tenha resultado uma diminuição do valor de mercado da parcela. Nenhuma prova logrou realizar quanto a este concreto aspeto, tendo provado que perdeu esse acesso, por força da construção do acesso ao Hospital ..., que foi construído por cima do anterior acesso ao prédio-mãe.
A indemnização deve refletir o custo necessário para repor o acesso ou a desvalorização patrimonial da parcela sobrante, sendo a prova pericial é essencial para quantificar o prejuízo.
A indemnização deve considerar o custo de reposição do acesso perdido, avaliação pericial da desvalorização da parcela sobrante, impacto na capacidade edificativa e funcionalidade do imóvel.
Da prova pericial realizada, e da audiência de julgamento, não foi possível concluir pela desvalorização económica da parcela sobrante por força da perda de acesso direto à rotunda do IP5/A24.
A perda de acesso direto que afetou o prédio do Autor constitui um prejuízo direto indemnizável, devendo a indemnização refletir o custo de reposição do acesso.
No citado Acórdão do Tribunal da Relação, sumariou-se:
“I - Nos casos de expropriação parcial em que está em causa um dano de expropriação colateral, a indemnização respeitante à parcela sobrante segue, consoante os casos, um critério de indemnização da desvalorização (depreciação) ou então um critério de indemnização dos danos específicos (prejuízo ou encargos).
II - Tratando-se de obter uma justa indemnização decorrente dos danos colaterais de uma expropriação parcelar por utilidade pública relativamente à parcela sobrante, que ficou encravada na sequência da expropriação, devem seguir-se os critérios indemnizatórios do Código de Expropriações, complementados pelos critérios de indemnização do Código Civil, desde que estes não contrariem aqueles.”
“Tratando-se de expropriação parcial o seu cálculo está regulado no artigo 29.º, estipulando-se no seu n.º 1 que “Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”, acrescentando-se no subsequente n.º 2 “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”.
Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3º, ou seja, não existirem danos.
“Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente” (…). Por sua vez, no n.º 3 estipula-se que “O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior”.
Desta forma, em situações de expropriação parcial segue-se a tutela do sacrifício especificamente imposto, mediante o ressarcimento do prejuízo causado.
Relativamente às parcelas sobrantes, não se pode falar da existência de um sacrifício especificamente imposto, com o subsequente prejuízo causado, mas na tutela do merecimento de proteção, atenta a gravidade, intensidade e alcance dos danos colaterais da expropriação, o que sucede no presente caso.
Perante aquele quadro normativo e a jurisprudência, concluímos que o legislador optou por critérios distintos de indemnização, não só quando está em causa o dano expropriação propriamente dito, estabelecendo diversas variantes a partir da classificação do solo e dos edifícios e construções aí implantados, os quais são dirigidos para o “valor real e corrente do bem” expropriado, mas também relativamente aos danos colaterais da expropriação, distinguindo-se os casos de depreciação, daqueles outros em que houve prejuízo ou então novos encargos. Assim, nos casos de expropriação da propriedade o legislador optou por um critério de indemnização do prejuízo, em que está em causa o dano de expropriação imediato, com distintas variantes. Por sua vez, no que concerne às parcelas sobrantes estabeleceu um critério de indemnização da desvalorização ou então da indemnização dos danos específicos, consoante os casos, dirigido ao dano de expropriação colateral.
No que concerne aos danos na parcela sobrante, o proprietário mantém o domínio jurídico das parcelas sobrantes, enquanto nos prédios ou parcelas expropriadas o proprietário deixou de ter esse mesmo domínio jurídico, sendo o dano de expropriação imediato aferido essencialmente em função da classificação dos solos.
O Código Civil estabelece no artigo 562º que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, enquanto no artigo 564º, respeitante ao cálculo de indemnização, prescreve no n.º 1 que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, acrescentando-se no n.º 2 que “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Será de atender aos critérios da indemnização em dinheiro fixados no artigo 566º, mencionando-se no n.º 1 que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”, enquanto no n.º 2 refere que “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” e no n.º 3 “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
No caso em apreço, conclui-se não ser possível a reconstituição natural, uma vez que a parte sobrante, na confrontação Sul, termina atualmente numa escarpa em terreno granítico que ronda os 7 a 8 metros de altura. Para vencer esse desnível, seria necessário construir um arruamento de concordância, que em ambiente escarpado e urbano, deveria ser construído com uma inclinação não superior a 10% e resultaria numa extensão que, no mínimo, seria de cerca de 70 a 80 metros, o que se mostra inviável, pela dimensão do comprimento e a existência da rotunda de acesso à A24 e careceria de autorização das entidade competente.
Só nos casos de impossibilidade de reconstituição natural, de não reparação integral dos danos ou de excessiva onerosidade é que tem lugar a indemnização em dinheiro a pagar ao expropriado.
Tratando-se de indemnização em dinheiro esta deverá seguir a teoria da diferença, que será entre a situação do lesado em relação à parcela sobrante, à data da declaração de utilidade pública, e a situação que haveria nessa mesma data se não existisse a expropriação da restante parcela.
Esta depreciação, no caso concreto, consiste no não asseguramento dos cómodos antes oferecidos parte sobrante.
Nos presentes autos, resultou provado que a parcela sobrante, propriedade do Autor, continua a confinar com o espaço publico, sendo possível efetuar a ligação ás infraestruturas existentes e construir um acesso deste espaço publico à parcela sobrante.
O desvalor da parte sobrante corresponde ao custo inerente da construção do referido acesso tendo em consideração as áreas ocupadas por este.
Resultou provado que o valor estimativo é de € 35.795,50 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) ao qual acresce a taxa de IVA em vigor.
O valor estimativo é de € 35.795,50 ao qual acresce a taxa de IVA em vigor.
Os valores unitários estão de acordo com os valores médios correntes praticados em obras similares.
… A obrigação de manutenção dos dois acessos ao prédio do Autor foi fixada por Acórdão no Processo n.º 521/04...., sendo entidade expropriante o réu, e, por conseguinte, responsável pelos danos decorrentes da sua atuação (ou falta dela), englobando, no caso, os prejuízos provocados pela construção do hospital, por ser a entidade que foi obrigada à manutenção dos dois acessos.
… A responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de tal obrigação ordenada por Acórdão do Tribunal da Relação no Processo n.º 521/04.... é do réu, sendo, por conseguinte, sua a responsabilidade de compensação ao autor pelos prejuízos provocados no património deste, por força da supressão (não manutenção) do caminho que dava acesso direto da rotunda da IP3, EN. 206.
Importa ainda aferir, por relevante, a alteração dos valores da construção, que têm vindo a aumentar desde 2021, data da fixação do valor necessário para a construção do caminho suprimido, sendo esse valor a atualizar à presente data, de acordo com os cálculos efetuados em sede de perícia.
Como é do conhecimento comum, os custos de construção em Portugal têm aumentado devido a fatores como o aumento dos preços dos materiais e da mão de obra, refletindo uma tendência de crescimento contínuo nos últimos anos.
De acordo com o índice divulgado pelo INE, consta-se um aumento dos preços da construção desde março de 2021 até à data, aproximado de 22,6% (site Economia e Finanças).
Temos assim que, ao valor calculado no âmbito da perícia, será de aplicar a atualização aproximada de 22%, pois que os dados conhecidos são até 2024.
Tendo por base o valor estimativo de € 35.795,50, à data de hoje (22 % sobre € 35.795,50 = 7.875,00) o valor a pagar a título de indemnização ao autor é de € 43.670,51 (quarenta e três euros, seiscentos e setenta euros e cinquenta e um cêntimos), quantia essa a que acresce a taxa de IVA em vigor.».

É inequívoco que pela expropriação parcial do prédio rústico, em virtude da construção do Hospital, o Recorrente já foi indemnizado, e que a parte sobrante perdeu um dos seus acessos ao exterior, sendo que no decurso dos trâmites daquele processo, tal perda não foi equacionada, uma vez fixada a obrigação da manutenção de ambos acessos.
Assente a impossibilidade da sua reconstituição natural e o dano, resta apurar a medida da obrigação indemnizatória a cargo da Recorrida, sublinhando-se que está ora em causa apenas a subtracção desse acesso.
Neste conspecto o Recorrente entende que a respectiva indemnização deverá corresponder à diminuição do valor de mercado da parcela restante, … a indemnização deve corresponder à depreciação provocada no bem pela expropriação e não reposição do acesso em causa, o que se traduz na diferença entre os valores do bem, antes e depois de eliminado o acesso.
A depreciação ocasionada pela expropriação é matéria que ficou deferida ao processo expropriativo.   
Lê-se em Acórdão deste Tribunal, a propósito de uma expropriação, que «O legislador ordinário na densificação do conceito de justa indemnização tem de respeitar os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou patentemente desproporcionadas em relação à perda do bem atingido pelo acto ablativo em que a expropriação se resolve.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no art. 62.º, e a lei ordinária, nos arts. 1310.º do Código Civil, e 23.º, n.º 1, Código das Expropriações, asseguram ao sujeito passivo da expropriação o pagamento uma justa indemnização.
A indemnização constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto de expropriação e visa colocá-lo em igualdade face aos outros cidadãos que não sofreram aablação da sua esfera jurídico-patrimonial derivada da expropriação.
Dado o seu fundamento final, a indemnização deve, por imposição constitucional, ser justa - cf. art. 62.º, nº 2, da CRP … - e deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados,i.e., com base no seu valor venal ou de mercado, excluindo, naturalmente, qualquer valoração meramente especulativa - cf. art. 23.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Expropriações.
Assim, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da desapropriação de um bem - e não compensar o benefício alcançado pelo expropriante -, de modo a assegurar-lhe uma compensação plena da perda patrimonial suportada em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor.
O critério geral da indemnização por expropriação é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor de compra e venda ou valor real e corrente do bem expropriado, entendido, não em sentido estrito, mas em sentido normativo,i.e., o valor de mercado normal ou habitual, despido de elementos especulativos.
… No que respeita aos critérios referenciais de valorização relativos aos solos, o regime legal do Código das Expropriações assenta na dicotomia, estabelecida no n.º 1 do art. 25.º, entre“solo apto para construção” e “solo para outros fins”, sendo a classificação do solo como integrado numa ou noutra destas categorias fundiárias decorrente do preenchimento dos requisitos objectivos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito legal.
Por conseguinte, não tendo sido possível,in casu, o recurso ao método comparativo fiscal, enquanto critério preferencial, pelas razões supra indicadas, mostra-se perfeitamente justificado o recurso ao método do custo da construção previsto no nº 4 do art. 26.º do Código das Expropriações, como de facto ocorreu no caso em apreço.»[21].
A esfera aqui é diferente, já que não se trata de uma acção expropriativa, e sim uma acção indemnizatória.
O concreto valor de mercado e a concreta desvalorização não foram provados pelo Recorrente; sendo assim, a decisão aqui em crise fez apelo ao valor indicado em relatório pericial, incluindo-o no rol dos factos provados e que não sofreu objecção (1.40. A construção de um novo acesso, tinha, à data da elaboração do relatório pericial, um custo no valor estimativo de € 35.795,50 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) ao qual acresce a taxa de IVA em vigor.
1.41. Os valores unitários estão de acordo com os valores médios correntes praticados em obras similares à data do cálculo.), constatando-se que o raciocínio empregue na decisão recorrida é lógico e densificado. 
Em linha com a natureza e escopo da acção proposta, o critério do custo de construção, temporalmente actualizado até onde se pôde (2024) e ancorado em laudo pericial, não merece reparo, não se descortinando a preterição dos princípios constitucionais que o Recorrente também não desenvolveu.    

Por último resta o recurso do despacho que indeferiu a realização da 2.ª perícia.
Recuperando o que foi supra expendido, o Recorrente interpôs recurso desse despacho, o qual não foi admitido, dizendo-se:
«… o despacho que não admite a 2ª perícia não é passível de recurso autónomo, nos termos do citado artigo.
Pelo exposto, não admito o recurso apresentado em separado por inadmissibilidade legal.».
Tendo reclamado da não admissão, este Tribunal da Relação afirmou, em 1 de Junho de 2023:
«No caso que nos ocupa, a questões que o recorrente coloca é a da recorribilidade da decisão que indeferiu a realização da segunda perícia.
Assim, por irrecorribilidade, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão reclamado.».
Entendendo-se que o recurso só não foi admitido em atenção ao momento temporal da sua subida - a final -, é com o recurso da decisão final que deve ser apreciado.
O Recorrente coloca condicionalmente a apreciação do mérito do recurso, estando dependente de um juízo de insuficiência da prova pericial produzida [Claro está que se este Douto Tribunal entender como insuficiente a prova feita terá este recurso também como objecto o Douto Despacho proferido em 10.02.23, com a ref.ª Citius 91912057 - Conclusão CCCCC)].
Não é este manifestamente o caso; a prova pericial prosseguiu os seus regulares termos e não peca por insuficiência ou deficiência supríveis.
O que se apurou foi apenas uma divergência de entendimento entre os seus peritos, que foi valorada pelo Tribunal a quo, e que por si só não fundamenta o pedido de uma 2.ª perícia[22].  
Esta conclusão em nada contende com o exercício dos direitos de defesa, na dimensão do  direito à prova, que não é um direito irrestrito ou absoluto[23]
Por conseguinte, não estão reunidos os pressupostos que o próprio Recorrente colocou para a apreciação desta questão.
  Termos em que improcede a tese recursiva.

Por a elas ter dado causa, o pagamento das custas processuais incumbe ao Recorrente (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VI.
Decisão:
Com os fundamentos explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida[24].
O pagamento das custas processuais é encargo do Apelante.
Registe e notifique.

14 de Abril de 2026
(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] Também o havia feito contra Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., absolvidas da instância, decisão confirmada por Acórdão deste Tribunal de 02-04-2019 (Apenso A).
[3] Dirimido por Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 15-03-2018, o qual afirmou a competência do Tribunal Comum.
[4] O referido Acórdão deste Tribunal de 02-04-2019 decidiu não estar verificada. 
[5] Decisão Sumária de 01-06-2023 (Apenso B - Reclamação).
Por último, no que tange ao Apenso C (Recurso de Apelação em Separado, interposto pela R.), respeita à admissão de junção de documentos, com decisão confirmativa deste Tribunal de 12-11-2024.
[6] Sublinhado agora colocado; há lapso na indicação do montante por extenso, devendo ler-se «quarenta e três mil, seiscentos e setenta euros e cinquenta e um cêntimos», o que é facilmente detectável no contexto da Sentença (maxime, facto provado n.º 1.40, não impugnado, e pp. 36/37), não importando qualquer diminuição das garantias de defesa.   
[7] Epigrafado Causas de nulidade da sentença estipula que:
«1 - É nula a sentença quando:
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».
[8] Varela, Bezerra e Sampaio da Nora in, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, acentuam que esta contradição tem que ser real entre os fundamentos e a decisão (p. 689), um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente (p. 690); cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1933/22.9T8VLG.P1, de 10-07-2024, acessível, como os demais, em www.dgsi.pt.
[9] Depõem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 4.ª edição, p. 736.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pp. 737/738.
Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, pp. 18/19, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf, alerta para que «…há vício lógico no próprio silogismo judiciário em que se estrutura a fundamentação da decisão, exigido pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º, porquanto a decisão não é a conclusão lógica daqueles fundamentos, sejam estes as normas aplicadas (premissa maior) ou os factos provados (premissa menor).».
[11] Rui Pinto, op. cit., p. 19.
[12]  Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 05B3035, de 11-10-2005, e no Proc. n.º 9526/10.7TBVNG.P1.S1, de 09-11-2017, do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 708/20.4T8VNG.P1, de 18-09-2023, e do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 301/21.4T8OAZ.P1, de 10-07-2024.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, de 25-11-2025.
[14] Luís Miguel Caldas in, A Sentença Cível e o Estado de Direito - Tempestividade e necessidade de uma decisão fundamentada, Revista Julgar n.º 42, 2020, pp. 233/234.
[15] Dado que a lei adjectiva consagra um sistema misto de valoração probatória, que tempera o princípio da livre valoração da prova, com um catálogo de excepções atinentes a prova legal ou tarifada.
[16] Ana Geraldes in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, 2013, p. 609, indica que em caso de dúvida, «…face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.».
[17] Manuel de Andrade in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 262.
[18] Por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, de 14-07-2016.
[19] Intitulado Força probatória, prescreve que:
«A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.».
Epigrafado Valor da segunda perícia, estipula que:
«A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.».
[20] Antes o de proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados, no dizer do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, de 07-09-2017.
[21] Proc. n.º 281/21.6T8OHP.C1, de 11-12-2024.
[22] Da letra da lei emerge que a 2.ª perícia:
- tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a 1.ª;
- pressupõe que sejam alegadas, fundadamente, razões de discordância quanto ao relatório dessa 1.ª perícia;
- visa corrigir eventuais inexactidões nos resultados da 1.ª perícia.
A exigência legal da fundamentação das razões pelas quais a parte não se conforma com os resultados da (1.ª) perícia tem por base obviar a pedidos não sérios, irrelevantes ou inúteis, admitindo apenas aquelas em que o juízo de valor expresso no relatório não é satisfatório ou confiável - Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa, Proc. n.º 16129/18.6T8LSB-A.L1, de 14-09-2023, e no Proc. n.º 8170/21.8T8SNT-E.L1, de 22-06-2023, e da Relação do Porto, Proc. n.º 5818/17.2T8VNG-A.P1, de 27-01-2020.
[23] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 5818/17.2T8VNG-A.P1, de 27-01-2020, e da Relação de Coimbra, Proc. n.º 780/11.8TBCVL-A.C1, de 26-02-2019.
[24] Com a rectificação a que se alude na nota n.º 6.