Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 186º, Nº 3, AL. A) DO CIRE | ||
| Sumário: | I – O processo especial de revitalização não se destina ao devedor que está em situação de insolvência actual. II - O processo especial de revitalização nem suspende o prazo dentro do qual o devedor se deve apresentar à insolvência nem desobriga o devedor de se apresentar à insolvência. III – A alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE prevê uma presunção ilidível de insolvência culposa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J... e mulher E... requereram a qualificação como culposa da insolvência de F... – Comércio, Importação e Exportação, Lda. O incidente de qualificação de insolvência foi declarado aberto. O administrador da insolvência apresentou parecer sobre a questão, no sentido de a insolvência ser qualificada como fortuita. O Ministério pronunciou-se também no mesmo sentido. Apesar desta concordância, a Meritíssima juíza do tribunal a quo entendeu que tinha dúvidas sobre o carácter fortuito da insolvência, pelo que mandou notificar a devedora insolvente e o gerente da mesma, E..., para se oporem, querendo, à qualificação da insolvência como culposa. Notificados, a devedora e o respectivo gerente opuseram-se à qualificação da insolvência. O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que decidiu: 1. Qualificar como culposa a insolvência de F...–Comércio Importação e Exportação Lda; 2. Declarar E... inibido pelo período de dois anos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; 3. Condenar E... a pagar aos credores da insolvente indemnização correspondente ao valor dos respectivos créditos não verificados até à força do respectivo património. F... e E... não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da sentença por decisão que qualificasse s insolvência como fortuita. Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na impugnação da decisão relativa à matéria de facto e na alegação de que a sentença violou o disposto nos artigos 86.º, n.º 3, e 186.º do CIRE. Não houve resposta ao recurso. * Questões suscitadas pelo recurso1. Saber se o tribunal errou no julgamento da matéria de facto; 2. Saber se, ao qualificar a insolvência como culposa, a sentença recorrida violou as normas indicadas pelo recorrente. Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direitos, comecemos por apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Os recorrentes começam por impugnar a decisão de julgar não provado que, em 2015, a única forma de a insolvente se financiar seria vender o armazém, empilhador e carrinha referidos em 9.º dos factos provados [ponto n.º 1 dos factos julgados não provados]. ... Daí que se mantenha a decisão impugnada. Os recorrentes impugnaram, em segundo lugar, a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações: 1. Que o produto das vendas referidas em 9) foi totalmente utilizado para realizar pagamentos a entidades bancárias, trabalhadores e fornecedores [ponto n.º 2 dos factos julgados não provados]; 2. Que após o depósito dos valores discriminados em 22.º dos factos provados, a insolvente pagou dívidas a entidades estatais [ponto n.º 3 dos factos julgados não provados]; 3. Que após o depósito dos valores discriminados em 22.º dos factos provados, a insolvente regularizou todos os salários dos seus trabalhadores que se encontravam em dívida [ponto n.º 4 dos factos julgados não provados]; 4. Que após o depósito dos valores discriminados em 22.º dos factos provados, a insolvente efectuou pagamentos à Iberfiran na ordem dos 85.000,00 euros [ponto n.º 5 dos factos julgados não provados]; 5. Que após o depósito dos valores discriminados em 22.º dos factos provados, a insolvente efectuou amortizações de empréstimos bancários [ponto n.º 6 dos factos julgados não provados]. ... Por todo o exposto, mantém-se a decisão de facto. * Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos:... Descritos os factos passemos à resolução da questão de saber se, ao qualificar a insolvência como culposa, a decisão recorrida violou as normas indicadas pelos recorrentes, concretamente o n.º 3 do artigo 83.º e o artigo 186.º, ambos do CIRE. Preliminarmente importa dizer que a violação de normas jurídicas como fundamento de recurso está prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. E mais importa dizer que da combinação desta alínea com a alínea b) do mesmo preceito resulta, por um lado, que cabe ao recorrente identificar as normas jurídicas violadas e, por outro, que só tem sentido imputar à decisão a violação das normas que tenham constituído fundamento jurídico do que foi decidido. Compreende-se: se uma norma não foi aplicada como razão da decisão, não tem sentido dizer que ela foi violada. O mais que se pode dizer é que devia ter sido aplicada. Porém, em tal hipótese, o fundamento do recurso não é a violação de normas jurídicas, mas o previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, erro na determinação da norma aplicável. Tendo presente o que se acaba de expor, pode dizer-se, desde já, que não tem sentido imputar à sentença impugnada a violação do n.º 3 do artigo 83.º do CIRE. É que tal norma, que dispõe sobre o valor a atribuir pelo juiz, para efeito de qualificação da insolvência como culposa, à recusa de prestação de informações ou de colaboração, não serviu de fundamento à decisão de qualificar a insolvência como culposa. De resto, a sentença afastou expressamente a qualificação da insolvência como culposa com fundamento no incumprimento do dever de colaboração (alínea i), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE). Para tanto destacou precisamente o facto de se ter apurado que, antes e no decurso do processo de insolvência, o requerido Emanuel Almeida facultou e prestou ao administrador todos os documentos e informações por este solicitadas para instrução dos autos e execução das suas funções. Quanto à violação do artigo 186.º, apenas tem sentido assacar a infracção da alínea a) do n.º 3, combinada com o n.º 1 do mesmo preceito, pois foram as normas constantes de tais preceitos que constituíram o fundamento jurídico da decisão de qualificar a insolvência como culposa. Posto isto, vejamos as razões que sustentam a pretensão dos recorrentes no sentido de a sentença ser revogada e substituída por decisão que qualifique a insolvência como fortuita. Tais razões, dispersas por 142 conclusões [conclusões que, diga-se, limitam-se a repetir o corpo da alegação, com manifesto desprezo do que prescreve o n.º 1 do artigo 639.º do CPC], podem resumir-se nos seguintes termos: 1. Que a presunção de culpa grave do administrador estava afastada porque a empresa era economicamente viável e porque esteve sempre a procurar salvaguardar a recuperação da empresa; 2. Que as contas, quando o recorrente se tornou sócio e gerente, não reflectiam a realidade e que a única forma obter financiamento foi vender o armazém que estava em leasing, um empilhador e uma carrinha, pois os bancos deixaram de financiar os credores passaram a exigir o pagamento a pronto e que o dinheiro da venda entrou na sociedade e foi gasto com compromissos da sociedade; 3. Que encontrando-se o devedor em PER não estava obrigado a apresentar-se à insolvência; 4. Que o artigo 20.º alude a factos presuntivos da situação de insolvência e que não basta a mera enumeração de um desses factos, mas a prova da situação de insolvência; 5. Que não havia elementos que justificassem a abertura do incidente de qualificação; 6. Que a qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado de insolvência e que só relevam as condutas ocorridas nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência; 7. Que o n.º 2 do artigo 186.º estabelece as circunstâncias que determinam a qualificação da insolvência como culposa e que no caso nenhuma dessas circunstâncias se verifica; 8. Que a qualificação da insolvência exige uma conduta ilícita e culposa do devedor e dos seus administradores do qual resulte a criação ou agravamento da situação de insolvência, mas que não foi alegada qual a situação que agravou a situação de insolvência; 9. Que a insolvente não danificou, destruiu, inutilizou ou fez desaparecer o seu património, pelo que não se demonstrava em que é a actuação do gerente podia ter agravado a situação de insolvência e prejudicado os credores; 10. Que nos termos do n.º 3 do artigo 83.º do CIRE, a existência de culpa grave não tem como consequência necessária a qualificação da insolvência como culposa, tendo ainda de se demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência; 11. Que não era possível ao tribunal determinar um nexo de causalidade entre a presunção estabelecida e o agravamento da situação de insolvência; 12. Que a actuação da insolvente não era susceptível de integrar os pressupostos enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE; 13. Que a presunção do n.º 3 era uma presunção ilidível a qual apenas fazia presumir a culpa grave, sendo insuficiente para qualificar a insolvência como culposa pois falta um dos requisitos previstos no n.º 1: o nexo de causalidade entre a omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência; 14. Que os factos provados apenas permitiam imputar aos recorrentes era tão só que não cumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade de que era gerente, dentro do prazo a que estava obrigado; 15. Que este não cumprimento apenas fazia presumir que o ora recorrente tinha agido com culpa grave, mas que ele não era suficiente para qualificar a insolvência, sendo necessário para tanto provar que esse incumprimento presumido de gravemente culposo foi causa da situação de insolvência, criando-a ou agravando-o e sobre esta causalidade os factos não dizem nada; 16. Que a sentença não imputava ao recorrente qualquer comportamento criador da insolvência; 17. Que não resultava dos factos provados a omissão do dever de apresentação à insolvência; 18. Que não estavam reunidos os pressupostos previstos no artigo 83.º, n.º 3, do CIRE pois a recorrente não se recusou a prestar informações ou a colaborar com o administrador da insolvência pelo que a insolvência não deveria ser qualificada ao abrigo deste dispositivo legal, como entendeu o tribunal a quo; 19. Que o dever de apresentação à insolvência fica paralisado enquanto decorre o processo SIREVE e PER, que por não apresentar a empresa à insolvência não criou nem agravou a situação de insolvência e que não existiam sinais exteriores da situação de precariedade da situação financeira; 20. Que o artigo 186.º, n.º 2, do CIRE era inconstitucional. Sobre estas alegações, devemos começar por dizer que algumas delas são claramente impertinentes, uma vez que não têm relação com os fundamentos de facto e/ou de direito da decisão recorrida. Estão nestas condições: 1. A alegação de que não havia elementos que justificassem a abertura do incidente de qualificação [alínea PPP das conclusões]. Na verdade, a questão de saber se havia elementos para declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência não integra questão que haja sido decidia pela sentença. Tal questão foi decidida através do despacho proferido em 19 de Janeiro de 2017. E decidia por despacho irrecorrível por aplicação do n.º 2 do artigo 188.º do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. 2. A alegação de que o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE estabelece as circunstâncias que determinam a qualificação da insolvência como culposa e que, no caso, nenhuma delas se verificava, e a alegação de que que o n.º 2 do artigo 186.º era inconstitucional. Estas alegações são impertinentes para o caso porque nenhuma norma do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE foi aplicada para qualificar a insolvência como culposa. 3. A alegação de que “a insolvente não danificou, destruiu, inutilizou ou fez desaparecer o seu património, pelo que não subsistem quaisquer indícios de ocultação deliberada do património por parte da devedora e que não se demonstrava como é que a actuação podia ter agravado a sua situação de insolvência e prejudicado os credores [alíneas BBBB e CCCC das conclusões]. Estas alegações também são impertinentes para o caso porque a decisão sob recurso afastou expressamente o preenchimento da alínea a), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, onde está prevista a destruição, danificação e inutilização e ocultação do património do devedor. 4. A alegação de que a requerente cumpriu o dever de colaboração prevista na segunda parte da alínea i) do artigo 186.º do CIRE. Também ela é impertinente para o caso porque a decisão impugnada afastou expressamente a qualificação da insolvência ao abrigo de tal alínea. Expurgado o recurso das alegações impertinentes para o caso, centremos agora a nossa atenção nas que têm relação com os fundamentos da decisão recorrida. Comecemos pelas que têm relação com a afirmação feita na sentença de que a insolvente não cumpriu o dever de apresentação à insolvência. Sobre esta questão, os recorrentes alegaram, em resumo, o seguinte: 1. Que o dever de apresentação à insolvência suspende-se se estiver em curso um PER [conclusão LLL]; 2. Que a conduta que os factos provados permitiam imputar aos recorrentes era tão só que não cumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade F... de que era gerente, dentro do prazo legal a que estava obrigado [conclusão AAAAA]; 3. Que não resultava dos factos provados a omissão do dever de apresentação à insolvência [alínea NNNNN]. Como se vê, os recorrentes produziram alegações contraditórias sobre a questão do dever de apresentação à insolvência, pois tanto alegaram que não resultava dos factos provados a omissão do dever de apresentação à insolvência como afirmaram que os factos provados permitiam imputar aos recorrentes que não cumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade F..., dentro do prazo legal a que estavam obrigados. Desconsiderando esta contradição, apreciemos a alegação de que “não resultava dos factos provados a omissão do dever de apresentação à insolvência”. Esta alegação assenta, se bem se interpreta o recurso, na seguinte argumentação [conclusões KKK, LLL, MMM, NNN, OOO]: 1. Que o devedor, mesmo em situação de insolvência actual ou iminente, não tem o dever de se apresentar à insolvência quando recorra ao processo especial de revitalização [alega que é o entendimento de Fátima Reis Silva]; 2. Que em caso de uma situação de insolvência actual, o dever de apresentação à insolvência paralisa-se se estiver em curso um PER, suspendendo-se o prazo de apresentação à insolvência [dizem ser o entendimento de João Labareda e Carvalho Fernandes9; 3. Que encontrando-se o devedor em PER, deverá ficar desobrigado do dever de apresentação à insolvência, sob pena de precludir o efeito almejado pelo PER e de proporcionar a revitalização dos devedores; 4. Que o artigo 20.º do CIRE alude a factos índice ou presuntivos da situação de insolvência que carecem de ser provados. Pelas razões a seguir expostas, é de julgar improcedente este fundamento do recurso. Em primeiro lugar, não tem apoio no CIRE a alegação de que o devedor, mesmo em situação de insolvência actual, não tem o dever de se apresentar à insolvência quando recorra ao processo especial de revitalização. Ao alegarem neste sentido, os recorrentes argumentam como se o CIRE facultasse ao devedor, em situação de insolvência actual, o recurso ao processo especial de revitalização. Sucede que não faculta. Resulta do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 17.º-A, ambos do CIRE, que o processo especial de revitalização destina-se aos devedores que, comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. Os que se encontrem em situação de insolvência actual, ou seja, os que, segundo o n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, já se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, não estão em condições de recorrer ao processo especial de revitalização, tais devedores devem apresentar-se à insolvência. Em segundo lugar, não há norma no CIRE da qual resulte que o PER suspende o prazo de apresentação à insolvência. O que o PER suspende é o processo de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor e, ainda assim, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência. É o que afirma o n.º 6 do artigo 17.º- E do CIRE. Em terceiro lugar, também não tem apoio no CIRE a afirmação de que o recurso ao PER desobriga o devedor de se apresentar à insolvência. Se o devedor recorre ao PER e se as negociações forem concluídas com a aprovação de plano conducente à revitalização da empresa, é bom de ver que não se colocará nenhuma questão de não cumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência. E não se coloca porque tal questão pressupõe um processo de insolvência no qual tenha sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência. Porém, se o devedor recorrer ao PER, mas se as negociações forem concluídas sem a aprovação de plano de recuperação e se o administrador judicial provisório requerer a insolvência do devedor, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, a questão do não cumprimento de dever de apresentação à insolvência pode colocar-se no processo, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência. Caso se apure em tal incidente que, no momento em que foi requerido o processo especial de revitalização, o devedor estava em situação de insolvência actual ou, estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, não era susceptível de revitalização, pode afirmar-se a violação do dever de apresentação à insolvência. É que, socorrendo-nos das palavras de Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, página 16, “O PER destina-se a devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptíveis de recuperação”. Ora, no caso, uma vez que a sociedade F... recorreu ao PER; que o processo negocial foi concluído sem a aprovação de plano de recuperação; que a insolvência foi declarada na sequência de requerimento do administrador e que foi declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência, não havia obstáculo legal a que a sentença sob recurso se pronunciasse sobre a questão do dever de apresentação à insolvência e concluísse no sentido de que tal dever não havia sido cumprido. Questão diferente – também suscitada pelos recorrentes – é a de saber se a sentença decidiu correctamente tal questão. Vejamos. Partindo da prova de que a insolvente tinha dívidas à segurança social, desde pelo menos Agosto de 2014, e dívidas à Fazenda Nacional desde Dezembro de 2014, e do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do CIRE, a sentença concluiu no sentido de que a insolvente tinha conhecimento do incumprimento generalizado das dívidas por contribuições à segurança social e tributárias, seguramente desde Março de 2015. Isto é, segundo a sentença, na data em que requereu o PER, 6 de Junho de 2016, a F... encontrava-se em situação de insolvência actual. Os recorrentes alegam que o artigo 20.º do CIRE alude a presunções de situações de insolvência e que era necessária a prova de tais situações. Se bem se interpreta esta alegação, com ela os recorrentes pretendem dizer que não bastava a verificação de uma situação prevista no artigo 20.º do CIRE - no caso a prevista na alínea g), subalíneas i) e ii) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE - para o tribunal concluir no sentido da insolvência da sociedade F...; era necessário demonstrar a situação de insolvência. Não assiste razão aos recorrentes. Sendo a sociedade F... titular de uma empresa, é-lhe aplicável em matéria de dever de apresentação à insolvência o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do CIRE. O n.º 1 estabelece que “o devedor deve requerer a declaração de insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la”. O n.º 3 do artigo 18.º estabelece que, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g), do n.º 1 do artigo 20.º. Está provado que a F... tinha dívidas à segurança social desde pelo menos Agosto de 2014 e à Fazendo Nacional desde Dezembro de 2014. Tais dívidas cabem nas obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, concretamente nas subalíneas i) e ii). Assim, por aplicação do n.º 3 do artigo 18.º do CIRE, é de presumir, sem possibilidade de prova em contrário, que o gerente de tal sociedade, o ora recorrente E..., teve conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de tais obrigações, concretamente no início de Dezembro de 2014 (3 meses sobre Agosto/2014) ou o mais tardar no início de Abril de 2015 (3 meses sobre Dezembro de 2014). E assim, por aplicação do n.º 1 do artigo 18.º tinha o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade F... dentro de 30 dias, ou seja, o mais tardar até ao início de Maio de 2015. A verdade é que não o fez, nem em tal prazo nem em qualquer outro. A insolvência foi requerida pelo administrador judicial provisório, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, ou seja, após o processo especial de revitalização ter sido concluído sem a aprovação do plano de recuperação e depois de o administrador, ouvir a devedora e os credores e concluir que a sociedade estava em situação de insolvência. Diga-se, por fim, que apesar de os factos apurados não permitirem afirmar com precisão quando é que a sociedade F... ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, há factos que constituem base suficiente para se presumir que, aquando da declaração de insolvência, há vários meses que tal sociedade estava impossibilitada de cumprir tais obrigações. Referimo-nos ao facto de estar sem actividade há vários meses, aquando da declaração de insolvência, ao facto de, em 2015, ter declarado fiscalmente um passivo de € 753.497,67, ao facto de terem sido reclamados no processo especial de revitalização créditos no montante de € 720.621,63, ao facto de terem sido reclamados e reconhecidos no processo de insolvência créditos no montante global de € 793.914,82 e ao facto de terem sido apreendidos para a massa bens no montante total de 6.550 euros. Com efeito, estes factos mostram que a sociedade tinha um passivo elevado e que vários meses antes de ser declarada insolvente cessou a sua actividade. Sem actividade não gerava receitas e sem receitas não tinha condições para cumprir as suas obrigações vencidas. E não tendo estas condições, era dever do ora recorrente, E..., na qualidade de gerente da sociedade F..., requerer a declaração da sua insolvência vários meses antes de ela ter sido declarada. Pelo exposto, não merece qualquer censura a decisão na parte em que afirmou que o gerente da sociedade, o ora recorrente E..., não cumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade F... Prosseguindo com a apreciação das alegações que têm relação com os fundamentos da decisão, vejamos as que contestam a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo da alínea a), do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. Estas alegações dispersas por várias conclusões são em resumo as seguintes: 1. Que a qualificação da insolvência como culposa reclamava uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores da qual resultava a criação ou agravamento da situação de insolvência; 2. Que esta conduta tinha de ser demonstrada no processo, o que não aconteceu; 3. Que a presunção estabelecida no n.º 3 é apenas relativa ou “iuris tantum”, a qual faz apenas presumir a culpa grave do administrador ou gerente; 4. Que essa presunção era insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, faltando um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, o nexo de causalidade adequada entre aquela omissão culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência; 5. Que tal nexo não podia ser presumido, tendo que ser demonstrado; 6. Que os factos não dizem nada sobre tal nexo de causalidade; 7. Que os recorrentes não contribuíram para a criação ou agravamento da situação de insolvência ao não apresentarem a empresa à insolvência nos 3 anos anteriores à declaração. Como se vê, os recorrentes divergem da sentença quanto à interpretação da alínea a), do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. A sentença interpretou-a no sentido de que consagrava presunção relativa de insolvência culposa e não mera presunção de culpa grave. Citou em abono desta interpretação o acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Maio de 2017, Acórdão da Relação do Porto de 5/02/2009 e o acórdão da Relação de Coimbra de 26 de Janeiro de 2010; na doutrina citou Catarina Serra (Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Janeiro/Março de 2008), Cassiano Santos, Direito Comercial Volume I, página 214/215, Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência. Às decisões citadas pela sentença, podem acrescentar-se, entre outras, o acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 16-06-2015, no processo n.º 1033/13.2TBFIG-B [no qual o ora relator interveio como 2.º adjunto], o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-05-2017, processo n.º 1775/15.8T8VNF e o acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2017, no processo n.º 60/16.2T8PNH-B, todos publicados no sítio dgsi.pt. A alegação dos recorrentes vai no sentido de que tal norma presume apenas a culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, em relação ao comportamento aí tipificado – o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência. Segundo eles, tal norma já não presume que o comportamento em causa criou ou agravou a situação de insolvência do devedor. Interpretaram a norma neste sentido, entre outras as seguintes decisões, todas publicadas no sítio dgsi.pt: 1. O acórdão do STJ proferido em 6-10-2011, no processo n.º 46/07.8TBSVC; 2. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2015, processo n.º 951/12.0TBPTG-B; 3. O acórdão do tribunal da Relação de Guimarães proferido em 1-06-2017, processo n.º 1617/16.T8GMR-B; 4. O acórdão do tribunal da Relação de Guimarães proferido em 14-09-2017, processo n.º 7165/15.5T8VNF-A; 5. O acórdão do tribunal da Relação de Guimarães proferido em 11-07-2017, processo n.º 1255/12.3TBBGL; 6. O acórdão do tribunal da Relação do Porto de 7-07-2016, processo n.º 353/09.5TYVNG-E; 7. O acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2017, processo n.º 370/14.3TJCBR. Este tribunal entende que a interpretação da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE que é fiel aos critérios interpretativos enunciados nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Código Civil é a de que tal norma contém uma presunção iuris tantum de insolvência culposa. Em primeiro lugar, esta interpretação tem cabimento na letra da lei. Em segundo lugar, o pensamento legislativo, reconstituído a partir do preâmbulo do diploma que aprovou o Código da Insolvência (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março) e de outras normas do CIRE, designadamente dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 186.º, apontam no sentido de que o alcance da presunção é o que foi assinalado na decisão recorrida. Vejamos. Ao falar sobre as soluções do CIRE relativas ao dever de apresentação à insolvência, escreveu-se no preâmbulo o seguinte: “Com o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de empresa a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa”. No nosso entender, este trecho do relatório aponta no sentido de que o propósito da lei foi o de erigir o incumprimento do dever de apresentação à insolvência como base de presunção de insolvência culposa e não apenas como presunção de culpa referida ao não cumprimento de tal dever. No mesmo sentido depõe a seguinte passagem do preâmbulo dedicada à explicação do novo incidente de qualificação de insolvência: “O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa”. No mesmo sentido depõe o n.º 5 do artigo 186.º cujos termos são os seguintes: “Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. Com efeito, se o legislador, no caso de pessoa não obrigada a apresentar-se à insolvência, entendeu que a não apresentação ou a apresentação tardia, ainda que determinante de um agravamento da situação de insolvência, não era de considerar insolvência culposa, é de presumir, por aplicação do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, que quando afirmou que presumia-se a existência de culpa grave dos que não cumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência estava a presumir a culpa no agravamento da situação de insolvência. A interpretação que se vem defendendo é ainda aquela que preserva melhor a unidade do sistema jurídico, designadamente a relação do n.º 3 com as normas antecedentes. Vejamos. O CIRE distingue dois tipos de insolvência, a culposa e a fortuita [artigo 185º]. O n.º 1 do artigo 186º diz que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Esta noção geral de insolvência culposa é complementada pelo n.º 2 e pelo n.º 3 do mesmo preceito. Sobre o n.º 2 não há dúvidas de que, nas suas várias alíneas, tipifica acções que qualificam a insolvência como culposa. E qualificam-na sem necessidade de demonstração que causaram ou agravaram a insolvência e/ou que o devedor actuou com dolo ou com culpa grave. Mais: tal preceito não só não exige, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a acção do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que actuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua acção não causou a insolvência nem a agravou, bem como veda a prova de que não actuou com dolo ou com culpa grave. Entre tais acções estão algumas que seguramente nem causaram nem agravaram a situação de insolvência. É o caso das tipificadas nas alíneas h) e i), respectivamente: incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou a prática de irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (h); incumprimento, de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º [alínea i)]. Porém, tais acções foram erigidas em presunções inilidíveis ou em ficções legais de insolvência culposa porque os dados da experiência revelam que elas estão associadas com elevada probabilidade a situações de insolvência culposa e porque, em tais situações, tornava-se difícil a prova da conduta que causou ou agravou a situação de insolvência. Nesta linha, é de presumir que a norma do n.º 3 do artigo 186.º se insira no sistema que complementa o n.º 1 do artigo 186.º; e complementa-o mediante a indicação de condutas que fazem presumir (iuris tantum) uma situação de insolvência culposa. A favor desta interpretação cita-se ainda a seguinte nota de direito comparado. Sabe-se, através do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, que o tratamento dispensado ao incidente de qualificação da insolvência inspira-se, quanto a certos aspectos, na Ley Concursal Espanhola [Lei 22/2003, de 9 de Julho]. O artigo 165.º desta lei, sob a epígrafe “presunções de culpabilidade”, estabelece no n.º 1 que a insolvência se presume culpável, salvo prova em contrário, quando o devedor ou os seus representantes legais, administradores ou liquidatários tiverem incumprimento o dever de requerer a declaração de insolvência. Dadas as semelhanças notórias entre os termos deste preceito da lei Espanhola e os da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE pode dizer-se com segurança que aquele preceito serviu de inspiração à norma da lei portuguesa. Ora, como se pode ler na sentença do Tribunal Supremo Espanhol proferida em 1/6/2015, no recurso n.º 1449/2013, publicada em http://www.poderjudicial.es/, constitui jurisprudência consolidada a que afirma que o artigo 165.º, n.º 1, da Lei Concursal é uma norma complementar do artigo 164.º, n.º 1 (cuja epígrafe é insolvência culposa), que contém a concretização do que pode constituir uma conduta gravemente culposa com incidência causal na criação ou agravação da insolvência e que estabelece uma presunção iuris tantum, que, no caso do incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, se estende tanto ao dolo ou culpa grave como à sua incidência causal na agravação da insolvência. Isto é, a norma da Lei Concursal que inspirou a alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE é interpretada pelo tribunal superior do poder judicial de Espanha no sentido de que estabelece uma presunção iuris tantum de insolvência culposa. Interpretada a alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º com o sentido exposto, não merece qualquer censura a decisão recorrida por ter qualificado a insolvência como culposa, pois os recorrentes não demonstraram, como lhes cabia, que a insolvência não foi causada por culpa sua. Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. A recorrente está isenta de custas (alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP). Uma vez que o recorrente requereu apoio judiciário e que a decisão da segurança social sobre tal pedido é relevante para a decisão sobre custas, notifique o recorrente para informar se já foi proferida decisão sobre tal pedido e, em caso afirmativo, para enviar cópia de tal decisão. Coimbra, 27 de fevereiro de 2018 Emídio Santos ( Relator) Catarina Gonçalves António Magalhães |