Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | ROTURA DA UNIÃO DE FACTO CONTRATO DE COABITAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO BEM IMÓVEL SOCIEDADE DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIREITO DE REGRESSO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - CALDAS DA RAINHA - JUÍZO LOCAL CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 282.º, 334.º, 473.º E 524.º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. Operada a ruptura da união de facto, para a liquidação dos interesses patrimoniais deve indagar-se da existência de um contrato de coabitação; não havendo e, e perante património adquirido com esforço de ambos, a doutrina e a jurisprudência chamaram, sobretudo, à colação as regras do enriquecimento sem causa e os princípios da sociedade de facto.
II. O Recorrente fundou-se no direito de regresso para exigir da Recorrida, sua ex-unida de facto, valores que despendeu para além do que singularmente lhe competia, antes e após a ruptura da vida em comum (v.g., sinal, encargos bancários hipotecários, despesas condominiais,…), mas para gozar da protecção do ordenamento jurídico não basta a titularidade abstracta de um direito - o de regresso -, é ainda necessário que, num determinado circunstancialismo espácio-temporal, o seu exercício se revele legítimo. III. O instituto do abuso do direito visa obstar a situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação relacional, vem a revelar-se iníquo e fere o sentido de justiça dominante. IV. Apurando-se que a aquisição e o pagamento do bem imóvel estavam inseridos numa lógica de futuro, num projecto de partilha de vida, contribuindo cada um à sua medida para o sucesso da economia doméstica, suportando indistintamente despesas sem exigir reembolso (o Recorrente pagou os encargos com o bem imóvel e a Recorrida custeou as despesas decorrentes da manutenção da vida familiar, incluindo as dos filhos comuns), em que a imagem global da dinâmica familiar é a da existência de um entorno afectivo, com uma esfera económica informal, comum e repartida ao longo de vários anos, é atentatório da boa-fé e, por isso vedado ao Recorrente, repristinar pagamentos, reduzindo, descontextualizando e transmutando a relação convivencial a uma pura operação matemática, quiçá de lógica empresarial (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrente: AA
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…). .
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 16 de Setembro de 2024, AA intentou acção declarativa de condenação contra BB, ambos ali melhor identificados, alegando terem residido em união de facto de 2001 a 2015, tendo adquirido em compropriedade um bem imóvel, com mútuo bancário, o qual, em 2021, no âmbito de acção de divisão de coisa comum, lhe foi adjudicado, tendo pago à R., 42 660 €, a título de tornas, equivalente a 50% do seu valor. Não obstante, invoca ter despendido sozinho o montante atinente ao sinal, seguro multi-riscos e seguros de vida de ambos associados ao mútuo bancário, despesas condominiais, imposto municipal sobre imóveis, benfeitorias e a totalidade dos pagamentos com as prestações do empréstimo bancário, entre Outubro de 2001 a Fevereiro de 2023. Fundando-se em direito de regresso, pretende seja «…a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de €43.130,51, acrescida de juros vencidos, no valor de €2.349,14 e os juros vincendo até integral cumprimento». A R. impugnou a factualidade invocando que, com a sua remuneração, contribuiu para as despesas de alimentação, vestuário, educação e consumos domésticos do agregado familiar, e após a separação e por acordo, o A. ficou a residir no bem imóvel, pagando a prestação bancária como se de uma renda se tratasse, como contrapartida da sua saída de casa, com os filhos comuns.
Em 25 de Junho de 2025, foi exarada Sentença que culmina a: «Julgar totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolver a ré BB dos pedidos deduzidos pelo autor AA;».
II. Desagradado, o A. interpôs Recurso de Apelação, e as suas alegações expõem como «Conclusões: 1. O Autor não se conforma com a conclusão do Tribunal a quo, que negou o exercício do direito de regresso, que lhe reconheceu, por considerar que o Autor agira em abuso de direito, ultrapassando os limites da boa fé; 2. O Tribunal sustentou este entendimento por entender que, vivendo Autor e Ré em união de facto e em economia comum, entre ambos e os filhos, configura uma alteração de posição, depois de cessada a união de facto, vir exigir da Ré o regresso pelo que pagou em beneficio de ambos, numa fase da vida do casal em que estavam envolvidos por esse espírito de vida em comum; 3. Ora, a decisão do Tribunal considerou como igual, diferentes momentos e circunstâncias da vida de Autor e Ré, que se afiguram bem distintas, enquadrando na mesma fundamentação situações que não são subsumíveis aos fundamentos do Tribunal para considerar que o arguido estaria em abuso de direito; 4. O montante pago pelo autor na aquisição do imóvel, dado como provado em 6, dos factos assentes, corresponde ao pagamento do preço, efectuado em sede de contrato promessa e numa fase em que Autor e Ré não haviam iniciado a vida em comum; 5. Em relação ao montante em causa, não se podem aplicar os fundamentos que o Tribunal a quo formulou para justificar que o Autor estaria em abuso de direito; 6. Também não se enquadra na fundamentação constante da sentença, para justificar o abuso de direito, como circunstância impeditiva do exercício do direito de regresso, os montantes assumidos exclusivamente pelo Autor, nos encargos com a aquisição da habitação, como liquidação do empréstimo decorrente do mútuo bancário, dos seguros do imóvel e dos mutuários associados dos impostos (IMI) e ainda das benfeitorias realizadas, após a separação de Autor e Ré; 7. Tudo conforme factos provados em 9 a 14 dos factos provados; 8. Sendo que, em relação a estes pagamentos, os mesmos foram efectuados por configurar uma obrigação de ambos, mas sem qualquer partilha de encargos, porquanto a vida em comum já não existia, por ter cessado com a separação; 9. Também em relação a estes factos, não tem cabimento a fundamentação do Tribunal a quo, para justificar que o autor violou as regras da boa fé ao peticionar o direito de regresso; 10. Em suma, O Tribunal aplicou como razão para concluir o abuso de direito do autor, o facto de este estar a exigir montantes pagos enquanto vivam em economia em comum, decorrente da união de facto, pelo que não se pode enquadrar abrangida por esta justificação os valores pagos antes da união começar e depois da separação; 11. Pelo que a quantia cujo regresso o Autor exige, no montante de €21.582,33, correspondente a esse período de tempo, não pode estar abrangida pela figura do abuso de direito, não lhe podendo ser negado o direito de regresso; 12. A sentença aplicou erradamente o Instituto do abuso de direito, comprometendo, indevidamente o exercício do direito de regresso.».
III. Contra-alegou a R., enunciando como «Conclusões: 1. O Recorrente, não se conformando com a sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido, interpôs recurso, defendendo que o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o direito. 2. O Recorrente aceita expressamente a decisão da matéria de facto, não a impugnando, restringindo o recurso à aplicação jurídica. 3. Nas suas alegações, o Recorrente sustenta que o Tribunal tratou de forma idêntica situações que, no seu entender, deveriam ter tratamento jurídico distinto: (i) o pagamento do sinal na aquisição do imóvel; (ii) as prestações do empréstimo pagas durante a união de facto; e (iii) os encargos pagos após a separação. 4. Defende, por isso, que, pelo menos quanto ao sinal e às despesas pós separação, não se justifica a exclusão do direito de regresso com fundamento em abuso de direito. Após a separação, o pagamento das prestações pelo Recorrente correspondeu, de facto, à contrapartida pelo uso exclusivo do imóvel, como corretamente assinalou a sentença. 5. O abuso de direito, nestas circunstâncias, resulta da tentativa do Recorrente em reconfigurar retroativamente uma vida comum, transformando-a em relação contabilística, em violação da confiança e da boa-fé que pautaram a convivência. 6. A fragmentação proposta pelo Recorrente - autonomizando o sinal e os encargos pós-separação - não tem cabimento: todas as situações decorreram do mesmo quadro de comunhão, e foram devidamente compensadas pelo gozo exclusivo do imóvel e pelas contribuições efetivas da Ré. 7. Como tal, não houve erro de direito: a sentença aplicou corretamente os princípios da boa-fé e da proibição do abuso de direito, devendo ser integralmente confirmada. 8. O Recorrente vem reclamar o pagamento que deu a titulo do sinal aquando da aquisição do imóvel comum. 9. Em 03.10.2021 autor e ré adquiriram, em comunhão e em partes iguais, um apartamento na Rua ...., ..., correspondente à fracção autónoma designada pela letra “D”, para habitação, do Prédio Urbano, sito na Rua ..., da União de Freguesias ... - ... e ..., registado na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ...11/... e inscrito então na respectiva matriz urbana sob o nº ...05; 10. O Recorrente alega que o sinal não pode ser absorvido pela lógica da comunhão sem pacto expresso. 11. Todavia, jurisprudência recente aponta que, na falta de estipulação clara, os pagamentos feitos no contexto de aquisição de bem comum podem não gerar direito de regresso quando integrados na lógica integral da união. 12. O sinal pago aquando da compra foi integrado na lógica de aquisição de um bem em compropriedade, em que a Ré/Recorrida também assumiu responsabilidades (foi mutuária e os seus pais foram fiadores). 13. Acarretaria de igual forma a violação ao extensamente defendido na analise supra das prestações durante a união de fato, a condenação da entrega do valor do sinal paga pelo Recorrente 14. Ainda assim, a jurisprudência recente aponta que, na falta de estipulação clara, os pagamentos feitos no contexto de aquisição de bem comum podem não gerar direito de regresso quando integrados na lógica integral da união. 15. O sinal pago aquando da compra foi integrado na lógica de aquisição de um bem em compropriedade, em que a Ré/Recorrida também assumiu responsabilidades (foi mutuária e os seus pais foram fiadores). 16. Reclama ainda o Recorrente despesas que teve após a separação; 17. O Recorrente sustenta que as despesas pós-separação escapam à lógica da união e devem ser reembolsadas. 18. Mas a sentença demonstrou que durante esse período a Ré/Recorrida passou a suportar renda e outros encargos à margem do imóvel, enquanto o Recorrente continuava no imóvel sem compensar. 19. Deve-se sublinhar que após a separação, a Ré/Recorrida ficou privada do uso do imóvel, passando a pagar renda mensal de €320,00, enquanto o Recorrente residiu sozinho no bem comum sem pagar qualquer compensação à Recorrente; 20. A Recorrida concorda com o defendido pelo tribunal a quo apresnetando a fundamentação de que: «o imóvel aludido (…) foi adjudicado ao autor, em processo de Divisão de Coisa Comum, que correu termos sob o Proc. n.º 1237/21...., pelo valor de €85.320,00, pago à ré o montante de €42.660,00 e e suportou, €30.128,34) a título de dívida ao credor Banco 1.... 21. Veio O autor veio a vender o imóvel aludido em 2., pelo valor de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros) a CC. 22. Considerando bem o Tribunal a quo : «pelo que, deduzindo as dívidas em causa, quer ao credor hipotecário, quer à ré, a diferença obtida revela um valor substancial e que lucro resultante da venda do imóvel que o recorrente teve numa leitura global do circunstancialismo factual, nomeadamente tendo em conta as contribuições recíprocas, a informalidade da convivência, a ausência de acordo de reembolso e o comportamento do autor durante anos, a mais-valia obtida na venda contribui para acentuar a desproporção e injustiça da pretensão deduzida. 23. Pelo que o Recorrente lucrou muito com a venda do apartamento, não obstante de todos os pagamento efectuados foram realizados e aceites pela Recorrida com vista ao equilibro de comparticipação de ambas as partes;».
IV. Questão decidenda Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Do direito de regresso pelas despesas efectuadas em vista da e após finda a coabitação, à luz do instituto do abuso do direito.
V. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): 1. Autor e ré viveram como se de marido e mulher se tratassem entre Outubro de 2001 e Junho de 2014; 2. Em 03.10.2021[2] autor e ré adquiriram, em comunhão e em partes iguais, um apartamento na Rua ...., ..., correspondente à fracção autónoma designada pela letra “D”, para habitação, do Prédio Urbano, sito na Rua ..., da União de Freguesias ... - ... e ..., registado na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ...11/... e inscrito então na respectiva matriz urbana sob o nº ...05; 3. No circunstancialismo descrito em 2., foi celebrado um acordo designado por ‘'compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança'', em que o Banco 2..., SA, também denominado como Banco 1..., figurou enquanto financiador e DD e EE, enquanto fiadores; 4. No circunstancialismo descrito em 2., autor e ré obtiveram junto do Banco descrito em 3 o montante de $13.750.000,00 (treze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos) - o equivalente a €68.584,71 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) - obrigando-se a restituir o aludido montante em 360 prestações mensais, de capital e juros; 5. No circunstancialismo descrito em 4., autor e ré obrigaram-se a subscrever um seguro multi-riscos, correspondente à apólice ...91, junto da Seguradora A..., e um seguro de vida, a que foram atribuídas as apólices n.ºs ...22 e ...03; 6. Para a aquisição do imóvel descrito em 2., e sem prejuízo do acordo aludido em 4., o autor pagou, com capitais próprios, o montante de $1.000.000,00 (um milhão de escudos), aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, celebrado a 03.07.2001, através de dois cheques, com os n.ºs ...49 e ...57; 7. A conta bancária que estava associada ao acordo aludido em 4., e de onde eram pagas as prestações mensais, era inicialmente apenas titulada pelo autor, tendo a ré sido associada à mesma, figurando como co-titular, para efeitos de concretização do acordo aludido em 4; 8. Na conta bancária aludida em 10. era exclusivamente depositado o salário do autor; 9. Ao longo da execução do acordo aludido em 4., o autor suportou exclusivamente o pagamento da quantia de €2.529,12 (dois mil, quinhentos e vinte e nove euros e doze cêntimos), a título de seguros multirriscos; 10. Ao longo da execução do acordo aludido em 4., o autor suportou o pagamento da quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros) relativos ao seguro de vida referente à ré; 11. Foi o autor quem suportou o pagamento das prestações aludidas em 4., no montante de €58.720,75, sendo €37.058,23 a título de capital e €21.662,52 a título de juros; 12. Entre os anos de 2001 e 2021, o autor pagou o montante total de €4.979,52 (quatro mil, novecentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois euros), a título de quotas de condomínio relativamente ao imóvel descrito em 2; 13. Entre os anos de 2011 e 2023, o autor procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente ao imóvel descrito em 2., a cargo da ré, no valor de €2.249,94 (dois mil, duzentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos); 14. Em Maio de 2021, o autor suportou o pagamento da quantia de €165,56 (cento e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de substituição e reparação do piso do imóvel id. em 2; 15. O imóvel id. em 2 foi adquirido para autor e ré estabelecerem nele a sua casa de morada de família, onde residiram, durante anos, juntamente com os filhos de ambos, FF, nascido a ../../2003 e GG, nascida a ../../2010; 16. O autor suportou os pagamentos aludidos em 6 e 8 a 13 porque mantinha a expectativa de a relação familiar se manter; 17. A ré contribuiu com o seu rendimento para despesas com os filhos comuns, alimentação, vestuário, educação, cuidados de saúde e despesas correntes da vida doméstica, sendo que, pelo menos: 17.1 De 25.01.2014 a 06.02.2024, a ré suportou o pagamento das despesas: no valor de €13.65 (treze euros e sessenta e cinco cêntimos) de mercearia, no valor de €75,74 (setenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos) de internet, no valor de €142,00 (cento e quarenta e dois euros) a título de creche, no valor de €128,00 (cento e vinte e oito euros) de internet, o valor de €100,00 (cem euros) a título de creche, no valor de €63,49 (sessenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) a título de comunicações, no valor de €104,00 (cento e quatro euros) a título de despesas de saúde e no valor de €10,00 (dez euros) a título de internet; 17.2 De 27.02.2014 a 26.03.2014, a ré suportou o pagamento das despesas: no valor de €65,99 (sessenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), a título de internet, no valor de €64,00 (sessenta e quatro euros) a título de luz e de €200,00 (duzentos euros) a título não concretamente apurado ; 17.3 De 27.03.2014 a 24.04.2014, a ré suportou o pagamento das despesas: no valor de €239,78 (duzentos e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos), a título não concretamente apurado, no valor de €202,00 (duzentos e dois euros) a título concretamente apurado, no valor de €54,00 (cinquenta e quatro euros), a título de luz, no valor de €59,99 a título de serviços de telecomunicações e €19,48 (dezanove euros e quarenta e oito cêntimos), a título de mercearia no Continente; 17.4 De 25.04.2014 a 26.05.2014, a ré suportou o pagamento das despesas: no valor de €27,32 (vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos), no Continente, da quantia de €225,46 (duzentos e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) a título não concretamente apurado, no valor de €142,00 (cento e quarenta e dois euros), a título não concretamente apurado, no valor de €54,00 (cinquenta e quatro euros) a título de luz e de €60,32 (sessenta euros e trinta e dois cêntimos) a título de telecomunicações; 17.5 De 27.12.2012 a 25.01.2013, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €111,72 (cento e onze euros e setenta e dois cêntimos), em mercearia no Continente, €84,00 (oitenta e quatro euros), a título de explicações, €200,00 (duzentos euros) na creche no B..., €23,59 (vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de internet, €17,00 (dezassete euros) na natação dos filhos e €28,52 (vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de internet; 17.6 De 26.01.2013 a 26.02.2013, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €701,61 (setecentos e sessenta e um euros), a título não concretamente apurado, €15,91 (quinze euros e noventa e um cêntimos) em mercearia no Continente, €9,67 (nove euros e sessenta e sete cêntimos) em medicamentos, €87,00 (oitenta e sete cêntimos) a título de explicações, €17,67 (dezassete euros e sessenta e sete cêntimos) em mercearia no Continente, €12,92 (doze euros e noventa e dois cêntimos), na churrasqueira, €140,00 (cento e quarenta euros) na creche na B..., €48,00 (quarenta e oito euros) a título de luz, €40,00 (quarenta euros) em despesas de saúde no Hospital ..., €19,99 (dezanove euros e noventa e nove cêntimos) no talho, €7,29, na farmácia e €19,99 (dezanove euros e noventa e nove cêntimos), no Lidl; 17.7 De 27.02.2013 a 26.03.2013, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €56,66 (cinquenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a titulo de internet, €38,39 (trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) no Continente, €87,00 (oitenta e sete euros) em explicações, €140,00 (cento e quarenta euros) na creche, €48,00 (quarenta e oito euros) a título de luz e em €20,00 (vinte euros) no talho; 17.8 De 27.03.2013 a 26.04.2013, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) em serviço de internet, €11,75 (onze euros e setenta e cinco cêntimos) numa Pizzaria, €87,00 (oitenta e sete cêntimos) em explicações, €140,00 (cento e quarenta euros) na creche de B..., €63,14 (sessenta e três euros e catorze cêntimos) e €27,08 (vinte e sete euros e oito cêntimos) a titulo de internet, €19,54 (dezanove euros e cinquenta e quatro euros) no Continente e €48,00 (quarenta e oito euros), a título de luz; 17.9 De 27.04.2013 a 24.05.2013, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €140,00 (cento e quarenta euros) a título de creche, €87,00 (oitenta e sete euros) em explicações, €56,47 (cinquenta e seis euros e quarenta e sete euros), em internet e comunicações, €58,00 (cinquenta e oito euros) a título de luz e de €50,00 (cinquenta euros), em mercearia. 17.10 De 27.12.2013 a 24.01.2014, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €202,00 (duzentos e dois euros) para finalidade não concretamente apurada, de €102,00 (cento e dois euros), para finalidade não concretamente apurada e de €63,06, a título de internet e telecomunicações; 17.11 De 27.11.2012 a 26.12.2012, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €63,00 (sessenta e três euros), a título de luz, de 176,88 (cento e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), para finalidade não concretamente apurada, de €288,00 (duzentos e oitenta e oito euros) em despesas de condomínio..., de €88,96 (oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), a título de serviços de internet, €119,56 (cento e dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos), no Continente, €10,00 (dez euros) no Lidl e de €22.85 (vinte e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) em roupa para os filhos; 17.12 De 24.12.2010 a 26.01.2011, a ré suportou o pagamento das despesas nos valores de: €117,14 (cento e dezassete euros e catorze cêntimos) no Continente, €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de natação, nos C..., €237,86 (duzentos e trinta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), a título de roupa na Benetton, €106,00 (cento e seis euros) para finalidade não concretamente apurada, €42,83 (quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), em despesas de farmácia, €200,00 (duzentos euros) para finalidade não concretamente apurada, €142,64 (cento e quarenta e dois euros) a título de luz e de €34,38 (trinta e quatro euros e trinta e oito euros), em roupa; 17.13 De 27.10.2011 a 25.11.2011, a ré suporto o pagamento das despesas nos valores de: €30,95 (trinta euros e noventa e cinco cêntimos), na Benetton, €240,00 (duzentos e quarenta euros) para finalidade não concretamente apurada, €87,22 (oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) para serviços de Internet, €57,00 (cinquenta e sete euros), para finalidade não concretamente apurada, €53,00 (cinquenta e três euros), a titulo de luz, €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos), para natação, €13,41 (treze euros e quarenta e um cêntimos), no talho, €35,16 (trinta e cinco euros e dezasseis cêntimos), a título de internet e o montante de €30,00 (trinta euros), para finalidade não concretamente apurada; 18. Não foi celebrado qualquer acordo de reembolso entre autor e ré relativamente às contribuições de cada um para a economia doméstica; 19. Nos anos de 2012 e 2013 foi a ré quem suportava o pagamento da maior parte das despesas da economia doméstica do casal e dos filhos em comum; 20. Após a separação, o autor permaneceu a residir no imóvel; 21. A 03.10.2014 a prestação mensal do acordo aludido em 4 totalizava €236,45, a 03.11.2014 e 03.01.2015 totalizava €234,32, a 03.03.2015 e 03.04.2015 totalizava €235,97, a 03.05.2015, 03.06.2015 e 13.07.2015 totalizava €234,99, a 03.08.2015, 03.09.2015 e 03.10.2015 totalizava €235,38, a 03.11.2018 e 03.12.2018 totalizava €233,41, a 03.02.2019, 03.03.2019 e 03.04.2019 totalizava €233,44, a 03.05.2019, 03.06.2019 e 03.07.2019 totalizava €233,51, a 03.08.2019, 03.09.2019 e 03.10.2019 totalizava €233,27 e, a 03.07.2022, totalizava €141,13), 22. O imóvel foi adjudicado ao autor, em processo de Divisão de Coisa Comum, que correu termos sob o Proc. n.º 1237/21...., no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria pelo valor de €85.320,00 (oitenta e cinco mil e trezentos e vinte cêntimos), tendo este pago à ré o montante de €42.660,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta euros) a título de tornas e foi fixado em €30.128,34 o valor em dívida ao credor Banco 1...; 23. Por acordo designado ‘'compra e venda e mútuo com hipoteca'' o autor vendeu o imóvel aludido em 2., pelo valor de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros) a CC; 24. Entre 30 de Janeiro de 2007 a 13 de Novembro de 2012, foram efectuadas consultas de psicologia clínica infantil a favor do filho do autor e da ré, FF, no valor total de €6.230,00 (seis mil e duzentos e trinta euros); 25. Após a separação, a ré arrendou um imóvel, onde passou a residir com os dois filhos, suportando o pagamento de renda mensal no valor de €320,00 (trezentos e vinte euros); 26. Entre 2001 e 2010, a ré foi titular das contas de tipo à ordem n.ºs ...00 e ...00 que aquela utilizava para fazer pagamentos e efectuar levantamentos e transferências de montantes não concretamente apurados.
Factos não provados (transcrição): a. Com reporte ao inscrito em 17.2, que o montante de €200,00 (duzentos euros) tenha sido gasto a título de mercearia com o cartão de crédito e o valor de €20,00 (vinte euros), no Pingo Doce; b. Com reporte ao inscrito em 17.3, que o montante de €239,78 (duzentos e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos) tenha sido gasto a título de despesas de mercearia e de €202,00 (duzentos e dois euros) de creche; c. Com reporte ao inscrito em 17.4, que o montante de €225,46 (duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) tenha sido gasto a título de mercearia, de €142,00 (cento e quarenta e dois euros), a título de creche e que a ré tenha suportado o pagamento da quantia de €200,00 (duzentos euros) a título de despesas de mercearia; d. Com reporte ao inscrito em 17.5, que a ré tenha suportado o pagamento da quantia de €60,00 (sessenta euros) a título de mercearia e o valor de €24,72 (vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos) a título de despesas de saúde com os filhos; e. Com reporte ao inscrito em 17.6, que o montante de de €701,61 (setecentos e um euros e sessenta e um cêntimos) tenha sido suportado a título de mercearia; f. Com reporte ao inscrito em 17.7, que a ré tenha suportado o pagamento da quantia de €17,00 a título de despesas com o telemóvel e da quantia de €190,00 (cento e noventa euros), no E.leclerc; g. Com reporte ao inscrito em 17.8, que a ré tenha suportado o pagamento da quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) numa pizzaria e na quantia de €686,00 (seiscentos e oitenta e seis euros no pagamento do cartão de crédito que usava para as compras para a família); h. Com reporte ao inscrito em 17.10, que a ré tenha suportado o pagamento da quantia de €658,00 (seiscentos e cinquenta e oito euros) no pagamento do cartão de crédito que a ré usava para pagar as compras alimentícias e outras despesas inerentes à família. i. Com reporte ao inscrito em 17.11, que o montante de €176,88 (cento e setenta e seis euros e oito cêntimos) tenha sido gasto em mercearia; j. Com reporte ao inscrito em 17.12, que o montante de €106,00 (cento e seis euros) tenha-se destinado à aquisição de roupa, pela ré, ao autor e o montante de €34.38 (trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), em roupa para a filha; k. Com reporte ao inscrito em 25, que tenha sido a ré quem suportou exclusivamente aquele valor; l. Que foi sempre a ré quem pagou à senhora da limpeza da casa e à senhora que passava as camisas do autor a ferro; m. Era a ré quem suportava exclusivamente todas as despesas domésticas e inerentes a um consumo normal de família; n. Após a separação, autor e ré acordaram que o autor pagaria a mensalidade ao banco como se de uma renda se tratasse, ficando ele a residir no imóvel.
VI. Do Direito Mantendo-se intocada a descrita factualidade - porque não impugnada -, cabe analisar a pretensão recursiva, de acordo com a qual o Recorrente pretende ser ressarcido da quantia global de 21 582,33 € (vinte e um mil quinhentos e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos), que reputa corresponder aos valores efectivamente despendidos antes da união de facto se ter iniciado e após a sua ruptura - cf. Conclusões 10.ª e 11.ª. Na verdade, o Recorrente conformou-se com a decisão sindicada, na parcela que respeita à aplicação do instituto do abuso do direito relativamente aos pagamentos por si custeados no decurso da união de facto. Em termos de título jurídico o Recorrente lançou mão do direito de regresso.
Operada a ruptura da união de facto, a liquidação dos interesses patrimoniais é um aspecto que assume o maior interesse. Deve, desde logo, indagar-se da existência de um contrato de coabitação. «Qual a relevância dos contratos mediante os quais as partes estipulam para a relação de união de facto, já constituída ou a constituir, um regime semelhante ao que vigora para o casamento? … Se o contrato de coabitação tiver por objecto matérias de regimes de bens, administração, disposição e dívidas, as cláusulas serão válidas em tudo o que se conforme com as regras de direito comum. … As cláusulas sobre dívidas serão válidas na medida em que ampliem a protecção que, nos termos gerais, assiste aos credores, desde que não sejam usurárias para um dos membros da união de facto (cf. art. 282.º). … Se o contrato de coabitação tiver por objecto a regulamentação de direitos associados à cessação da união de facto, as cláusulas serão válidas se, p.e., não contrariarem medidas legais de protecção da união de facto, com carácter imperativo, não limitarem significativamente a liberdade na ruptura e não violarem a proibição de pactos sucessórios.»[3]. Não tendo havido a feitura do contrato, como na situação vertente, e perante património adquirido com esforço de ambos, para a respectiva liquidação, a doutrina e a jurisprudência chamaram sobretudo à colação as regras do enriquecimento sem causa[4] ou os princípios da sociedade de facto. Todavia, no que toca a esta última, «a ausência de finalidade lucrativa da comunhão de vida em que se traduz a união de facto opõe-se ao uso da construção da sociedade de facto.»[5]. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem propendido no sentido que «…o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente.»[6], ou seja «… a composição dos interesses patrimoniais conflituantes, consequente à extinção da união, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada ao membro da união de facto que, por exemplo, contribuiu com dinheiro seu para que o outro interviesse como adquirente no contrato de compra e venda de um imóvel …»[7]. No caso em análise, a situação é distinta, não se equacionando o enriquecimento sem causa, porquanto ambos os conviventes intervieram no acto de aquisição, adquirindo o bem imóvel em comum e parte iguais (facto provado n.º 2). Ademais, é indiscutível - já o era para as partes e para o Tribunal a quo -, que o Recorrente satisfez valores para além do que singularmente lhe competiria.
O Recorrente fundou-se no direito de regresso, consagrado no art. 524.º do Código Civil[8], para exigir da Recorrida valor que ascende, em singelo, a 21 582,33 € (vinte e um mil quinhentos e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos), tendo sido oposto ao seu exercício o instituto do abuso do direito, com tutela no art. 334.º do Código Civil[9]. O que convoca o princípio da boa-fé, indissociável na apreciação do abuso do direito. O abuso do direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa-fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar[10]. O que este instituto visa obstar são situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação relacional, vem a revelar-se iníquo e fere o sentido de justiça dominante. Daí que seja encarado como válvula de escape do sistema e que só deve funcionar em situações de emergência, para evitar uma injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade. É uma opção de política legislativa a de procurar operar a compensação possível pelo exercício indevido desse direito, que se ampara em concretas razões de justiça e equidade. O ponto de partida radica na averiguação e prova da existência de um direito na esfera do titular, o qual é exercido de forma ilegítima, extravasando os limites que a boa-fé, os bons costumes, ou o fim social ou económico lhe impõem. «Quando tal sucede, isto é, quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, e se traduz «na negação de interesses sensíveis de outrem» (COUTINHO DE ABREU, “Do Abuso de Direito”, pp. 43), então haverá que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido.»[11]. Manuel de Andrade aludia aos direitos «exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça», e às «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição»[12], e na mesma linha, Vaz Serra chamava a atenção para uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante»[13]. Na densificação da boa-fé, que a sentença recorrida entendeu ter sido transgredida pelo aqui Recorrente, deve salientar-se que a mesma pode decompor-se em subjectiva (a não consciência de prejudicar outrem), e a objectiva (enquanto regra de conduta a observar no cumprimento das obrigações). Relativamente à boa-fé objectiva - aquela que se perspectiva aqui -, dentro do tratamento dogmático do abuso do direito costuma relacionar-se um conjunto de figuras parcelares que corporizam actuações inadmissíveis, como são os casos, entre outros, da suppressio, surrectio, tu quoque ou venire contra factum proprium. Por isso, afirma-se o «…sentido acentuado ético e objectivo: age de boa fé quem actua de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico.»[14]. A concepção adoptada no artigo 334.º do Código Civil para a determinação da actuação manifestamente abusiva é objectiva, isto é, não se exige que o titular do direito tenha consciência do excesso ou de que o seu procedimento é abusivo, bastando que, na realidade (objectivamente), esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara.
Uma vez que para gozar da protecção do ordenamento jurídico não basta a titularidade abstracta de um direito - o de regresso -, é ainda necessário que, num determinado circunstancialismo espácio-temporal, o seu exercício se revele legítimo, importa aquilatar. Estando delimitado o âmbito temporal do pedido em questão, verifica-se que o Recorrente reclama da contraparte: * a montante, o valor despendido aquando da outorga do contrato promessa de compra e venda do referido bem imóvel e a que alude o facto provado n.º 6 (traduzindo pagamento realizado antes do início da vida em comum); * a jusante, a quantia correspondente aos encargos habitacionais lato sensu considerados do referido bem imóvel - prestações hipotecárias e condominiais, seguros, impostos e benfeitorias -, e a que se reportam os factos provados n.ºs 9 a 14 (equivalendo a pagamento realizado após o termo da vida em comum). Para dilucidar da bondade desta pretensão, há que relembrar os contornos apurados da situação vivencial em apreço. É incontroverso que Recorrente e Recorrida mantiveram, entre si, um relacionamento estável, análogo ao dos cônjuges, que perdurou de Outubro de 2001 a Junho de 2014, sem que tivessem definido obrigações de reembolso quanto às contribuições de cada um para a economia doméstica (factos n.ºs 1 e 18). Neste contexto pessoal, adquiriram em 3 de Outubro de 2001, em comum e partes iguais, um bem imóvel sito nas ..., o qual foi precedido de contrato promessa de compra e venda, realizado em 3 de Julho de 2001, data em que o Recorrente arcou sozinho com o pagamento de 1 000 000$00 (um milhão de escudos). O mesmo destinava-se a servir de casa de morada da família - como veio a ser -, esta composta também por dois filhos, entretanto nascidos (factos n.ºs 1, 2, 6 e 15). Sob o prisma do Recorrente, é inequívoca a circunstância de ter suportado os encargos atinentes ao bem imóvel, enumerados nos factos n.ºs 9 a 13. Não obstante, frisa-se que os pagamentos, reitera-se os indicados nos factos n.ºs 6 e 9 a 13, o Recorrente fê-los na pressuposição da subsistência da relação afectiva com a Recorrida. A par, salienta-se que, após a cessação da vida em comum o mesmo ficou a residir no bem imóvel, enquadrando-se a despesa com a reparação e substituição do seu piso, elencada no facto n.º 14, datada de Maio de 2021, numa altura em que já usava e fruía em exclusivo do bem imóvel (factos n.ºs 1, 6, 9 a 14, 16 e 20). Do lado da Recorrida, os seus pais foram fiadores no contrato e compra e venda, os rendimentos por si auferidos foram canalizados para as despesas com consumos domésticos e com os filhos comuns menores de idade, alimentação, saúde, vestuário e educação, constatando-se que nos anos de 2012 e 2013, foi quem assegurou a maior parte das despesas do quotidiano doméstico e dos filhos (factos n.ºs 3, 17 e 19). Acresce que, com a adjudicação do bem imóvel ao Recorrente, este deu de tornas à Recorrida, 42 660 € (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta euros) e liquidou 30 128,34 (trinta mil cento e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos) à instituição bancária - perfazendo 72 788,34 € -, tendo-o subsequentemente vendido por 155 000 € (cento e cinquenta e cinco mil euros) - o que significa que embolsou 82 211,66 € -, enquanto que a Recorrida, finda a coabitação, arrendou uma casa onde passou a morar com os filhos, por 320 € (trezentos e vinte euros)/mês (factos n.ºs 22, 23 e 25).
O Tribunal a quo teceu estas considerações: «Como referido, e em abstracto, o autor dispõe de um direito de regresso. Contudo, temos que, num contexto de união de facto duradoura, com filhos comuns, com coabitação plena e com a assunção informal de encargos recíprocos - necessariamente inserida numa lógica de partilha afectiva e doméstica - faz com que a pretensão ora deduzida pelo autor subverta a lógica da vida em comum, reescrevendo-a numa óptica de contabilidade patrimonial que nunca foi pactuada. Com efeito, a relação entre as partes foi de comunhão de vida e de esforços, própria das relações de união de facto, sem separação de esferas económicas rígidas, nunca tendo existido, entre autor e ré, qualquer pacto de repartição de encargos e/ou convenção de reembolso, nem o autor demonstrou, durante o período de convivência, qualquer intenção de alguma vez reclamar esses montantes. De tal sorte, o pedido ora deduzido transfigura uma relação afectiva e familiar de longa duração num vínculo financeiro retroactivo, exigindo da ré a reposição de montantes que resultaram de uma opção própria e livre do autor, inserida na normalidade da vida familiar comum. Por outras palavras, e nestas circunstâncias, a pretensão do ora autor consubstancia uma tentativa de ressignificação ex post facto de uma convivência que sempre foi gerida pelas partes com base na informalidade e em princípios de colaboração mútuos, pretendendo o autor agora quantificar, em termos monetários, um conjunto de actos por sua livre vontade praticados, sem qualquer manifestação prévia de oposição. Mais ainda, o pedido do autor assenta numa dissociação artificial entre, e além do mais, despesas com o imóvel e restantes encargos familiares, ignorando que a ré não só contribuiu de forma material para o sustento da família, canalizando os esforços do seu salário para o projecto de vida comum e, nessa medida, de forma invisível para o pagamento das quantias ora peticionadas, mas também que o autor beneficiou durante anos da utilização exclusiva do imóvel sem nunca manifestar pretensão de compensação futura, quando a ré suportava, para si e para os filhos comuns do casal, o pagamento de uma renda mensal em valor de €320,00. Assim, o exercício do direito de regresso agora invocado pelo autor, após um período dilatado no tempo de convivência e partilha de encargos familiares, revela-se descontextualizado da realidade afectiva, social e económica em que essas contribuições foram feitas, em particular das feitas pela ré, sobretudo se atentarmos que foi a mesma quem, nos anos de 2012 e 2013 suportava o pagamento da maior parte das despesas da economia doméstica do casal e dos filhos em comum, contribuindo, bem assim, de forma relevante para o sustento da família, suportando encargos com alimentação, vestuário, educação, comunicações e saúde. Tal circunstancialismo não pode ser olvidado, sob pena de, e salvo melhor opinião, conceber-se um direito de regresso em afronta os limites impostos pela boa-fé. Ademais, temos que a venda lograda pelo autor também não é completamente alheia a este quadro que temos vindo a traçar. Com efeito, o imóvel foi adjudicado ao autor pelo valor de €85.320,00 (oitenta e cinco mil e trezentos e vinte mil euros) e suportou, do que consta dos autos, o pagamento da quantia de €30.128,34 (trinta mil, cento e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos) a título de dívida ao credor Banco 1... e €42.660,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta euros), a título de tornas à ré e, bem assim, num montante total de €72.788,34 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). Sem prejuízo, o autor logrou vender o imóvel pelo valor de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros), pelo que, deduzindo as dívidas em causa, quer ao credor hipotecário, quer à ré, a diferença obtida revela um valor substancial e não negligenciável. Note-se que o lucro resultante da venda do imóvel, por si só, não afasta o direito de regresso enquanto figura jurídica. Contudo, numa leitura global do circunstancialismo factual, nomeadamente tendo em conta as contribuições recíprocas, a informalidade da convivência, a ausência de acordo de reembolso e o comportamento do autor durante anos, a mais-valia obtida na venda contribui para acentuar a desproporção e injustiça da pretensão deduzida. Pela pertinência e semelhança com o caso de que nos ocupa os autos, ainda que enquadrando a questão no âmbito do enriquecimento sem causa, parafraseia-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.11.2003, Proc. 1007/03-2, acessível em www.dgsi.pt., segundo o qual: … Ademais, veja-se, mais, que a jurisprudência tem vindo a reconhecer que o trabalho doméstico, a gestão da casa e o cuidado dos filhos têm valor económico, mesmo quando não são quantificados em dinheiro. … Ora, no caso dos autos, esse argumento torna-se ainda mais evidente, pois não se está sequer diante de uma situação em que a ré tenha ficado “só em casa”; pelo contrário, a ré suportou diversas despesas familiares, como alimentação, vestuário, comunicações, cuidados dos filhos comuns. Assim, tentar reduzir a contribuição da ré a zero e exigir-lhe agora a reposição de metade dos valores pagos pelo autor, como se nada tivesse feito, como se nada tivesse contribuído, num contexto de convivência sem pactos de divisão de despesas, revela-se injusto e francamente desproporcionado, mais ainda quando foi o próprio autor a assumir espontaneamente esses pagamentos, sem qualquer protesto ou aviso de que pretendia ulteriormente ser reembolsado (e também não se olvidando ao proveito obtido com a venda do imóvel), o que se estende a todos os pagamentos ora peticionados. Em suma, e em jeito de remate, impor à ré o reembolso peticionado, nestes termos e nestas circunstâncias, seria não apenas contrariar o espírito de uma união duradoura, mas também olvidar o conteúdo ético-jurídico do princípio da boa fé. O direito, enquanto instrumento de justiça, não se compadece com exercícios formais que, no concreto, redundam em soluções materialmente iníquas. Verifica-se, assim, que o exercício do direito pelo autor excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, em manifesta colisão com os princípios da equidade e da justiça material, havendo, segundo nos parece e salvo melhor opinião, quer venire contra factum proprium, quer desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 334.º do Código Civil, considera-se verificado o abuso de direito por parte do autor, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deverá ser julgado improcedente.».
Acolhe-se, na íntegra, esta linha de raciocínio, realçando-se que são essencialmente dois vectores que carecem de ser sopesados: a autonomia e a liberdade de cada um dos envolvidos no relacionamento que mantiveram e a responsabilidade no contexto jusfamiliar e o equilíbrio patrimonial. Por conseguinte, os factos provados evidenciam que a aquisição e o pagamento do bem imóvel estavam inseridos numa lógica de futuro, num projecto de partilha de vida, contribuindo cada um à sua medida para o sucesso da economia doméstica, suportando indistintamente despesas sem exigir reembolso. E se é seguro que o Recorrente pagou encargos vários com o bem imóvel, não é menos certo que a Recorrida custeou outras tantas despesas directamente decorrentes da manutenção da vida familiar por ambos querida. O Recorrente não ficou minimamente prejudicado, por se ter apurado, não só que a Recorrida pagou (sozinha) durante anos renda de casa, beneficiando o Recorrente da sua permanência na que fôra a casa de morada da família, mas também em face da quantia líquida obtida com a alienação do bem imóvel e que fez exclusivamente sua. Não deixa de ser significativo o facto do Recorrente nunca ter exigido da Recorrida a metade ideal do que pagou, só o tendo feito após a acção judicial de divisão de coisa comum, o que legitima que se conclua que se a separação não tem ocorrido, nunca o mesmo se teria sentido credor da Recorrida, vindo a exigir-lhe os montantes que agora peticiona. Por seu turno, este comportamento concludente do Recorrente e a inerente tutela da confiança da Recorrida, em termos prospectivos inculcou na mesma, mais do que a mera expectativa, o direito de que aquele não lhe iria exigir esses pagamentos. Perpassa cristalinamente dos autos que a Recorrida não pautou a sua actuação pela antecipação de um cenário de dissociação familiar, caso em que teria guardado o histórico contabilístico do que despendeu em prol da família, para o momento ulterior do acerto de contas dos patrimónios. A imagem global da dinâmica familiar é a da existência de um entorno afectivo, com uma esfera económica informal, comum e repartida, estando vedado ao Recorrente repristinar pagamentos, reduzindo e transmutando a relação convivencial a uma pura operação matemática, quiçá de lógica empresarial. O princípio da boa-fé a tanto se opõe. Destarte, improcede na totalidade o recurso, devendo confirmar-se a douta Sentença recorrida.
Soçobrando integralmente a tese recursiva, o Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII. Decisão: De harmonia com o explanado, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais incumbe ao Apelante. Registe e notifique. 12 de Maio de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 6157/08.5TBCSC.L1, de 28-04-2016 disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais citados. [8] Com essa mesma epígrafe, estipula que: «O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.». [9] Exactamente com a mesma epígrafe, estatui que: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.». [10] Menezes Cordeiro in, Tratado de Direito Civil Português, Volume I, Parte Geral, Tomo I, pp. 241 e 248. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1584/06.5TBPRD.P1.S1, de 16-12-2010. [13] Abuso do Direito in, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, pp. 243 ss. [14] Pires de Lima et al., op. cit., Volume IV, anotação ao artigo 1648.º. |