Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PEDRO LIMA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA BURLA FALSIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3) | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 217º, N.º 1, E 256º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; 379º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I – Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto, prevista no art. 379.º/1-a, do CPP, quando, independentemente do desacordo dos interessados com ela ou julgarem que reclamasse maior profundidade, o tribunal dá na motivação conta das razões do decidido quanto aos aspectos questionados, em termos que consentem a qualquer destinatário cabal percepção e escrutínio delas, o que é a teleologia do dever de motivação. II – No crime de burla, como o configura o art. 217.º/1, do CP, o erro ou engano astuciosamente provocado pelo agente não tem de directamente atingir a pessoa em cuja esfera se produza ou, no caso da tentativa, tenha visado produzir o prejuízo correlativo do enriquecimento ilegítimo procurado, pelo contrário podendo ser outrem quem assim é levado à prática dos actos que àquela causem ou possam causar tal prejuízo. III – Assim, o ofendido pelo crime de burla, isto é, o seu sujeito passivo, quem foi ou no caso da tentativa podia ter sido por ele patrimonialmente lesado, não coincide necessariamente com o sujeito passivo da acção enganosa, e as circunstâncias de nenhuma se provar com que o arguido induzisse aquele primeiro a actos que lhe causassem ou pudessem ter causado prejuízo, e de o mesmo com efeito nenhum ter praticado, não implicariam inviabilidade de afirmação do preenchimento do tipo objectivo se com efeito se apurou ter sido essa acção enganosa justamente praticada sobre o segundo, com isso na verdade levado à prática dos actos patrimonialmente lesivos daquele primeiro ou a isso idóneos. IV – Logrando o arguido a produção dos enganos subjacentes a duas burlas com forjar e/ou empregar documentos forjados, na burocracia de gestão contratual de uma empresa prestadora de serviços, para a levar a erradamente crer que angariara os ofendidos como seus clientes e em determinadas condições, dela obtendo enquanto seu funcionário ou agente a correspondente comissão e vantagens profissionais e levando-a assim a cobrar àqueles as contrapartidas respectivas como se na verdade devidas fossem, em tudo agindo com o necessário dolo e com aquela específica intenção de ilegítimo enriquecimento, então, e posta a circunstância de por razões que lhe são alheias uma tal cobrança não ter chegado a efectivar-se, comete, além dos crimes de falsificação consumados, ainda aqueles dois crimes de burla na forma tentada. ( Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
1. No Juízo Local Criminal de Leiria (J3), do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e após audiência de julgamento em processo comum com intervenção de juiz singular, proferiu-se a 12/12/2023 sentença em cujos termos o arguido,
AA, solteiro, empregado comercial, natural de ..., nascido a ../../1989, filho de BB e de CC, residente na Rua ..., ..., ...,
foi condenado, como autor de dois crimes consumados de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256.º/1-d, do Código Penal (CP), nas penas de cento e oitenta dias de multa por cada um, à taxa diária de 6,00 €, e como autor de dois crimes tentados de burla, p. e p. pelo art. 217.º/1/2, do CP, nas penas de cento e vinte dias de multa por cada um, à mesma taxa diária de 6,00 €, em cúmulo jurídico dessas quatro penas sendo imposta a pena única de trezentos e cinquenta dias de multa, sempre àquela taxa diária de 6,00 € – sendo a mais disso condenado, na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante DD, a pagar a este a quantia de 300,00 €, acrescida de juros de mora calculados desde a data da decisão até integral pagamento.
2. Contra essa sentença vem o arguido interpor recurso em que, por um lado no que respeita à factualidade integrante do conjunto dos crimes imputados impugnando a decisão em matéria de facto, a que aponta erros de julgamento e violação do princípio da presunção de inocência, e por outro e especificamente quanto aos crimes de burla clamando não se preencherem integralmente os elementos típicos respectivos, pugna pela sua absolvição, além disso e subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, acusando excesso nas penas aplicadas, que por isso e quando menos entende deverem ser reduzidas. Das motivações de recurso extrai conclusões que são as seguintes:
(…)
3. Admitido o recurso, apenas o Ministério Público (MP) respondeu, pugnando por ser-lhe negado provimento, com integral manutenção da sentença recorrida, e de igual modo extraindo dessa resposta conclusões que são as seguintes:
(…).
4. Subidos os autos, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer em que, desenvolvendo as razões da resposta do MP em primeira instância, delas em somente em parte discrepa, pronunciando-se a final igualmente pela não verificação de nulidades da sentença, pela improcedência da impugnação da decisão em matéria de facto, mas ainda assim e em matéria de direito concedendo no não preenchimento de um dos crimes de burla tentados, com a inerente repercussão na pena única, amputada da correspondente pena parcelar, e por isso e em suma pugnando por parcial provimento do recurso quanto a estes últimos aspectos.
5. Cumprido que foi o disposto no art. 417.º/2, do CPP, nada mais se acrescentou e, ao exame preliminar não se tendo patenteado dúvidas relevantes, sem vicissitudes se colheram os vistos e foram os autos à conferência.
II – Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
1.1. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso está limitado às focadas nas conclusões apresentada pelo recorrente. Com isto presente, afigura-se-nos que os problemas cuja dilucidação vem convocada são os seguintes:
i. A eventual nulidade da sentença, por falta de fundamentação; ii. O putativo erro de julgamento do tribunal recorrido, por má apreciação da prova e/ou desconsideração das implicações da presunção de inocência, relativamente aos factos provados sob 20 a 24, 27, 29 e 31 a 37, os quais alegadamente a prova produzida e em vista disso indicada, ou a falta dela, imporiam dar como provados em termos diversos ou em rigor como não provados, erro esse a conhecer nos termos do art. 412.º/3-a-b/4/6, do CPP; iii. Estabilizada a matéria de facto, a pretensa insusceptibilidade de com ela se configurar o cabal preenchimento, pelo recorrente, dos imputados crimes de burla na forma tentada; e ainda iv. Na hipótese de caber manter a decisão condenatória, a suposta desproporcionalidade, por excesso, da pena a final aplicada, face aos critérios legais de graduação, de que teria havido desvio.
1.2. Não cabendo renovação de provas e de igual modo não sendo caso de realização de audiência (o que nada aliás o recorrente requereu), sempre o recurso deveria ser julgado em conferência (art. 419.º/3-c, do CPP), como foi.
2. A decisão recorrida
A boa apreciação da causa, A... termos acima melhor enunciados, importa que, não obstante a extensão assim imposta a esta peça, se faça aqui presente, da sentença recorrida, tanto a decisão em matéria de facto (factos provados, não provados e motivação correspondente), quanto o essencial das partes da fundamentação de direito atinentes à afirmação do preenchimento dos crimes e o que tange à graduação das penas por eles impostas. Assim delimitado, é o seguinte o teor respectivo:
«(…) II – Fundamentação A) Factos provados (…) 1. Em Outubro de 2018, o arguido AA angariava contratos de prestação de serviços para a “A..., S.A.”, porta-a-porta, sendo funcionário da empresa, subcontratada para o efeito, “B..., Lda.”. 2. No dia 22.10.2018, cerca das 19 horas, o arguido deslocou-se à residência do ofendido DD, situada na Rua ..., ..., ..., .... 3. Ali chegado, apresentou-se ao ofendido como sendo AA, agente da operadora “A...”. 4. O ofendido acedeu receber o arguido em sua casa, e quando já se encontravam no seu interior, o arguido popôs ao ofendido, a celebração de um contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone, com a operadora de telecomunicações “A..., S.A.”. 5. O ofendido informou o arguido que já era cliente da “A...”, sendo titular de um contrato de fornecimento de serviços de internet móvel (conta cliente ...39, com uma mensalidade de 6,99 €), e de um contrato de fornecimento de serviços de telefone fixo (conta cliente ...04, com uma mensalidade de 10,82 €), e que não estava interessado em celebrar outros contratos para outros serviços. 6. O arguido insistiu, dizendo ao ofendido que a área da sua residência já estava abrangida pelos serviços fornecidos por cabo de fibra ótica, e que, se celebrasse novo contrato, iria beneficiar de melhores serviços por preço inferior. 7. Vindo o arguido, a propor ao ofendido, a celebração de um contrato de prestação de serviços de internet e telefone fixo, pelo qual pagaria um valor mensal de 15,49 €, ficando o ofendido obrigado a um período de fidelização de 12 meses. 8. Perante a promessa de que ficaria com os mesmos serviços, prestados com melhor qualidade e por preço inferior, o ofendido aceitou a proposta do arguido. 9. O ofendido facultou ao arguido, para celebração do contrato, o seu nome completo, número de cartão de cidadão, número de identificação fiscal, número de telefone fixo, número de telemóvel, morada completa e IBAN da sua conta bancária, para pagamento por débito directo. 10. O arguido, preencheu os dados pessoais do ofendido, no formulário de adesão, e assinou no lugar da “assinatura do vendedor”, indicando o seu nome “AA”, no lugar do “nome do agente”, e colocou o seu código de agente, no local reservado para o efeito. 11. O ofendido assinou o seu nome, no lugar da “assinatura do cliente”. 12. Nesse formulário de adesão, encontram-se indicados os serviços contratados, como sendo “Pacote ..., internet 100mb ilimitado, telefone ilimitado, valor mensal 15,49 €”, e, o período de fidelização por 12 meses. 13. No dia 24.10.2018, uma equipa técnica instalou, na residência do ofendido, os meios técnicos necessários à fruição dos serviços prestados, nomeadamente, as ligações aos cabos de fibra óptica. 14. Desde esse dia, o telefone fixo do ofendido deixou de funcionar. 15. Em 03.11.2018, o ofendido deslocou-se à loja da “A...” situada no centro comercial “...”, onde foi informado que o contrato celebrado em 22.10.2018 não constava da base de dados. 16. Ao invés, constava da base de dados da “A...”, um contrato celebrado em 19.10.2018. 17. O arguido, munido dos dados pessoais do ofendido, preencheu-os num novo formulário de adesão, onde assinou no lugar da “assinatura do vendedor”, o seu nome “AA”, o seu código de agente. 18. Nesse formulário de adesão, que datou de 19.10.2018, o arguido fez constar, no lugar da indicação dos serviços contratados, “Pacote ..., televisão 141 canais, internet 100mb, telefone ilimitado, valor mensal 29,90€”, e, o período de fidelização por 24 meses. 19. Mais fez o arguido constar, dessa nova proposta de adesão, como endereço de correio electrónico do ofendido – ..........@....., o qual nunca pertenceu ao ofendido. 20. O arguido sabia que ao preencher uma proposta de adesão, com data de 19.10.2018, fazendo dela constar, como titular, o ofendido DD, identificando-o com o seu nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal, fazia recair sobre o mesmo todas as responsabilidades contratuais decorrentes da execução dos contratos que celebrou, assim como incumprimentos contratuais que viessem a ocorrer. 21. Com essa conduta, o arguido tinha perfeita consciência de que, fazia constar falsamente perante a “A...”, a titularidade do contrato, fazendo, da forma supra descrita, com que o referido contrato fosse titulado pelo ofendido, sem o conhecimento e o consentimento deste, o que sabia não corresponder à verdade. 22. O arguido agiu com o propósito de causar prejuízo patrimonial ao ofendido, forjando uma proposta de adesão a serviços que não correspondia às condições negociadas com o ofendido em 22.10.2018, fazendo dela constar serviços que o ofendido não negociou nem pretendia obter, e por um preço superior àquele que o ofendido aceitou pagar e não negociou. 23. Pretendia o arguido, também, ao angariar um contrato naqueles termos, beneficiar ilegitimamente da remuneração atribuída, como gestor de clientes, e que lhe foi paga, pois bem sabia, que a remuneração que auferia, dependia não só da quantidade de contratos celebrados como da tipologia de contrato angariado. 24. Mais sabia o arguido, que fazia constar do contrato celebrado com a “A...”, datado de 19.10.2018, uma falsa identificação do contraente/titular do contrato/cliente, uma falsa indicação dos serviços contratados, uma falsa indicação do período de fidelização, com consciência de que se tratava de factos juridicamente relevante, pois bem sabia que o ofendido, constando como titular daquele contrato, era responsável pelos pagamentos das mensalidades correspondentes ao preço do serviço, e pelos incumprimentos contratuais que viessem a ocorrer, actuando desta forma, com a intenção de beneficiar ilegitimamente da remuneração que lhe foi atribuída pela angariação do contrato, e, de causar ao ofendido prejuízo patrimonial. 25. Em 11.10.2018, o arguido angariou um contrato de prestação de serviços de televisão, internet, telefone fixo e telemóvel, pela operadora “A...”, titulado por EE, marido da ofendida FF, serviços esses prestados na residência do casal, na Rua ..., ..., .... 26. Nessa ocasião, o arguido ficou na posse de uma cópia do título de autorização de residência da ofendida FF. 27. Munido dos dados pessoais da ofendida FF, o arguido, em 09.03.2019, preencheu-os num formulário de adesão, onde assinou no lugar da “assinatura do comercial”, o seu nome “AA”, o seu código de agente. 28. Nesse formulário de adesão, que datou de 09.03.2019, o arguido fez constar, no lugar da indicação dos serviços contratados, “A... 3S, televisão 100 canais, internet 90mb, telefone ilimitado, valor mensal 39,99€”, e, o período de fidelização por 24 meses. 29. Mais fez o arguido constar, dessa proposta de adesão, como endereço da ofendida FF, e local onde os serviços seriam prestados, a Avenida ..., ..., 2300-53..., local onde a ofendida nunca residiu. 30. A esta proposta de adesão foi atribuído o número de conta cliente, em nome da ofendida FF, ...01. 31. A ofendida FF recebeu, em 16.01.2020, uma notificação do Balcão Nacional de Injunções, para pagamento da quantia de 1.358,15 euros, quantia essa decorrente das mensalidades vencidas e não pagas, por conta da execução do contrato falsamente celebrado com a “A...”, em nome da ofendida, e que deu origem à Injunção 86250/19..... 32. O arguido sabia que ao preencher a proposta de adesão, com data de 09.03.2019, fazendo dela constar, como titular, a ofendida FF, identificando-a com o seu nome, número de identificação (título de autorização de residência), e numero de identificação fiscal, fazia recair sobre a mesma todas as responsabilidades contratuais decorrentes da execução do contrato que celebrou, assim como os incumprimentos contratuais que viessem a ocorrer. 33. Com essa conduta, o arguido tinha perfeita consciência de que, fazia constar falsamente perante a “A...”, a titularidade do contrato, fazendo, da forma supra descrita, com que o referido contrato fosse titulado pela ofendida, sem o conhecimento e o consentimento desta, o que sabia não corresponder à verdade. 34. O arguido agiu com o propósito de causar prejuízo patrimonial à ofendida, forjando uma proposta de adesão a serviços que não foram pretendidos pela ofendida, fazendo dela constar serviços que a ofendida não negociou, e que viriam a ser usufruídos por terceiros, que não a ofendida ou o seu agregado familiar. 35. Pretendia o arguido, também, ao angariar um contrato naqueles termos, beneficiar ilegitimamente da remuneração atribuída, como gestor de clientes, e que lhe foi paga, pois bem sabia, que a remuneração que auferia, dependia não só da quantidade de contratos celebrados como da tipologia de contrato angariado. 36. Mais sabia o arguido, que fazia constar do contrato celebrado com a “A...”, datado de 09.03.2019, uma falsa identificação do contraente/titular do contrato/cliente, com consciência de que se tratava de facto juridicamente relevante, pois bem sabia que a ofendida FF, constando como titular daquele contrato, era responsável pelos pagamentos das mensalidades correspondentes ao preço do serviço, e pelos incumprimentos contratuais que viessem a ocorrer, actuando desta forma, com a intenção de beneficiar ilegitimamente da remuneração que lhe foi atribuída pela angariação do contrato, beneficiar ilegitimamente a pessoa residente na morada constante do contrato e onde o serviço foi prestado, e, de causar à ofendida prejuízo patrimonial. 37. O arguido agiu sempre, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. (…) »
3. Enfim apreciando
3.1. Comecemos por notar que no recurso, e embora assim a não nomeie (e nem concite os art. 374.º/2 e 379.º/1-a, do CPP), dir-se-ia que o recorrente, enquanto elabora sobre a suposta violação do princípio da presunção de inocência, isto é, de par com essa argumentação, de algum modo sugeriria arguição, também, de uma suposta nulidade da sentença recorrida, consistente na omissão de fundamentação da específica decisão de dar como provados os factos pertinentes à intenção de causar prejuízo aos ofendidos e obter benefícios económicos para si (factos provados sob 22, 23, 24 – relativamente ao ofendido DD –, 34, 35, 36 e 37 – relativamente à ofendida FF), segundo resulta da conclusão IV (nesse segmento em linha com o expendido nos §§ 13 e 14 do ponto C, das motivações). A dita ausência de referências explícitas ao nomen do vício ou sequer às normas que o previnem, e em boa verdade e salvo o devido respeito, os termos algo confusos da argumentação, tornam difícil e em todo o caso incerta uma conclusão sobre se com efeito a arguição dele foi visada (em jeito de emboscada que porventura fosse), mas na medida em que nos contamos entre os que entendem que nos termos do art. 379.º/2, do CPP, sempre seria de conhecimento oficioso, não deixámos de incluir a questão no enunciado das que importa apreciar (cfr. supra, II/1/1.1/i), e, claro, de com efeito apreciá-la, assim afastando radicalmente o espectro de uma hipotética omissão de pronúncia.
3.2. E já com efeito apreciando, adiantamos não vislumbrar razão para afirmar a verificação desse vício, com os contornos insinuados, para o efeito recordando, em primeiro lugar, que mesmo a conceder-se na equiparação da insuficiência à falta da motivação, isso apenas pode fazer-se onde essa insuficiência seja uma tal que, afinal como a falta, lhe fruste a teleologia: viabilizar o escrutínio dos pressupostos lógicos do decidido, da conformidade deste com um iter valorativo racional, o que é condição da transparência pública necessária à legitimação das decisões em um Estado de direito (chamemos-lhe a “função extraprocessual”), e, do mesmo passo, assegurar a efectividade do direito ao recurso, permitindo que nesta sede se procure rebatê-las e possa o tribunal ad quem controlá-las criticamente (chamemos-lhe “função endoprocessual”; sobre isto, com esta nomenclatura, cfr. José Mouraz Lopes, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, T. IV, Almedina, Coimbra, 2022, p. 764). E em segundo lugar, observemos que tratando-se a intenção, o propósito de agir, de um facto do espírito do agente, de uma realidade do seu plano íntimo cujo conhecimento directo não pode ser por outrem adquirido senão mediante eventual confissão dele, nem por isso com a falta desta ficará aos tribunais impedido esse conhecimento por via indirecta, designadamente, a ser o caso, por inferência a partir de factos objectivos que à luz das regras da experiência comum a exteriorizem, e tudo desde que esse processo lógico-dedutivo garanta a segurança de conclusões que é exigida nas decisões penais.
3.3. Pois bem, foi exactamente isso o que no contexto da sentença recorrida e a respeito daquela intencionalidade do recorrente sucedeu, e, no que aqui especificamente importa, o tribunal a quo explicitamente deu cumprida conta do raciocínio seguido. Na verdade, estabelecidos os factos objectivos, nomeadamente o preenchimento dos formulários, pelo recorrente, em termos diversos da vontade manifestada pelos ofendidos (ou até à margem dela), e o respectivo emprego, na burocracia da operadora de telecomunicações, como se se tratasse de contratos de aquisição de serviços desta pelos mesmos queridos (nos termos desse preenchimento), com os prejuízos que assim lhes poderiam ser causados e os ganhos que potencialmente adquiriria ele, o tribunal extraiu deles, e da óbvia voluntariedade das acções que envolvem, a intenção última que com tudo resultava a logicamente compatível: a intenção de, à custa daqueles prejuízos para os ofendidos (quer permanecessem potenciais quer se viessem a efectivar), obter para si benefícios (assim visados, independentemente das suas próprias contingências). Não vemos como apontar a semelhante inferência desrazoabilidade alguma, adiantemo-lo também desde já, mas aqui e agora, o que importa, é que a sentença nada naquele plano omitiu (como decorre inequivocamente do teor dos §§ 6 e 7 da motivação da decisão de facto nela ínsita, como acima transcrita). Mais do que isso, as razões que alinhou, claramente apreensíveis, satisfazem por conseguinte a função que já referimos ser a delas, de expor a decisão à crítica intersubjectiva e, desse jeito, permitir o controlo da respectiva racionalidade.
3.4. Em suma, o recorrente estará ou não de acordo com a apreciação do tribunal recorrido e as conclusões probatórias consequentemente tiradas, que porventura considerará erradas (quer quanto aos factos objectivos, quer quanto aos subjectivos deles decorridos); julgará mesmo haver provas que em seu entendimento imporiam decisão diversa, relativamente a quaisquer deles, plano em que aliás desenvolve o recurso (aqui sim de modo claro); mas isso, como é evidente, releva da impugnação da decisão em matéria de facto, e não de uma putativa omissão de fundamentação do decidido. Em si mesma, esta motivação existe, sendo de resto detalhada, e entre os aspectos relevantes que versa contam-se, especificamente, os motivos de ter-se dado como provado quanto respeita à vertente da intenção que animou o recorrente à prática dos factos, em termos tais que o “dever de dar razões” que com a exigência dela é expresso se mostra cabalmente cumprido – vale dizer, em total conformidade com o disposto pelos art. 205.º/1, da CR, e 97.º/5 e 374.º/2, do CPP. Tanto basta já, e sobeja, segundo cremos, para que, independentemente de com a sugestão de uma falta de fundamentação ter-se tratado de algum equívoco argumentativo do recorrente, ou de empreender, ainda que em jeito algo oblíquo, uma verdadeira arguição, monta o mesmo, posamos em todo o caso afirmar que se não fez a sentença recorrida incursa no dito vício de nulidade da omissão de fundamentação da decisão em matéria de facto, segundo previsto pelo art. 379.º/1-a, do CPP.
3.5. Afastada a nulidade, é tempo de apreciar o ataque à decisão em matéria de facto, o que passa por considerações prévias sobre as duas vias por que pode desenvolver-se: (1) no âmbito dos vícios previstos no art. 410.º/2, do CPP, a que se convenciona chamar de impugnação restrita (e que concita a chamada revista alargada, que a proceder reclama, para correcção do decidido, um novo julgamento, total ou parcial, apenas excepcionalmente a podendo fazer o próprio tribunal superior – nos termos dos art. 426.º/1 430.º/1, e 431.º/a-c, do CPP); ou (2) com a designada impugnação ampla, a que se refere o art. 412.º/3/4/6, também do CPP (neste caso implicando a eventual procedência a correcção do decidido pelo tribunal superior – art. 431.º/b), do CPP). Da primeira, e segundo os explícitos termos literais da lei, apenas podem relevar os vícios decisórios que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que é dizer que têm de ser uns tais que se revelem por escrutínio que, armado daqueles critérios da experiência comum (da lógica, da razão, enfim, do conhecimento científico), se limite à decisão em crise, sem recurso a elementos que lhe sejam externos, designadamente probatórios, mesmo que produzidos em julgamento. Já na segunda, aí sim, versa-se a decisão em confronto com a prova e o respectivo reexame, na medida do necessário e à luz dos pertinentes critérios legais (o art. 127.º do CPP, com os seus limites).
3.6. Correlativamente, tema da primeira (1) podem ser (e aliás até em conhecimento oficioso): (a) insuficiência dos factos provados para suportar a decisão de direito (que se não confunde com a insuficiência das provas para a decisão sobre os factos); (b) contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão (i.e., entre os factos provados e não provados, entre si ou uns com os outros, ou entre aqueles e a motivação, ou ainda nesta mesma); e enfim (c), erro notório na apreciação da prova (patente às capacidades mínimas comuns de qualquer destinatário a partir da análise dela feita na decisão) – cfr. art. 410.º/2-a-b-c, do CPP. Tema da segunda (2), são as eventuais vicissitudes do próprio processo e resultado de formação de convicção sobre a prova: a respectiva suficiência ou insuficiência, a capacidade e segurança de convencimento que proporcione à luz dos critérios legais da avaliação dela pelo julgador, designadamente dos limites da liberdade de apreciação que é a regra (art. 127.º do CPP), sejam os decorrentes das regras da experiência comum, sejam os impostos pelas previsões excepcionais sobre prova vinculada. Na verdade, a primeira (1), embora versando em derradeira análise a decisão de facto, directamente implica, em bom rigor, e nos moldes restritos em que a respectiva impugnação se consente, um escrutínio isso sim da sentença, sem necessidade de directa análise da prova; e a segunda (2), com a amplitude que lhe é característica, versando directamente o juízo decisório em cotejo com a prova, analisando-a, é que em sentido próprio dá corpo ao recurso em matéria de facto.
3.7. Por outro lado, não pode perder-se de vista que do que se cura, no contexto desta última (da impugnação ampla da decisão de facto, nos termos do art. 412.º/3, do CPP), não é e nem pode ser de um novo julgamento da causa, sobreposto ao da primeira instância e para mais sem os benefícios da oralidade e imediação de que esta usufruiu. A impugnação visa, e só isso cabe que vise e pode lograr, a cirúrgica correcção de eventuais erros de julgamento; e mesmo que potencialmente muitos, é sempre e apenas isso. Dito de outro jeito, e de resto com mais exactidão, não está e nem pode estar em causa a sobreposição, pelo tribunal de recurso, da sua compreensão da prova e das conclusões que viabiliza (ou já agora da dos recorrentes), àquela que o tribunal recorrido formou e exprimiu em sentença, no uso da respectiva liberdade, outorgada pelo dito art. 127.º, do CPP, e naturalmente desde que com respeito pelos correspondentes limites. Isto é uma implicação necessária de a potencial alteração do decidido em matéria de facto pela primeira instância, só justamente ser viável lá onde a prova impusesse decisão diversa, como resulta directamente do art. 412.º/3-b, do CPP, e é aliás doutrina e jurisprudência comuns. Para que fiquem afastadas quaisquer incompreensões: não basta configurar hipóteses decisórias alternativas ainda mais ou menos compagináveis com a prova produzida (ou com a insuficiência dela), é dizer, nela também em tese suportáveis (ou em tese não suficientemente suportáveis).
3.8. Necessário será, ainda, que a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto que foi tomada, ou, na proposta apreciação alternativa, a prova que foi produzida, de algum modo imponham como conclusão lógica uma decisão diversa e em concreto aquela a que nas argumentações de recurso se chega – daqui decorrendo o duplo ónus processual, imposto pelo art. 412.º/3-a-b/4, do CPP, de os recorrentes indicarem por um lado os concretos pontos de facto que considerem incorrectamente julgados e, por outro, as concretas provas (ou falta delas) que no seu entender teriam imposto naquela matéria decisão diversa da tomada – além disso incluindo-se nesse cumprimento, necessariamente e como decorrência lógica daquelas obrigações, ainda as de ligar as provas aos factos em crise (com menção de que provas ou falta delas o impõem e quanto a que factos) e de explicitar argumentativamente as razões (más ou boas) de considerarem que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa, é dizer, explicarem o porquê disso, em termos susceptíveis de alcance e acolhimento pela racionalidade intersubjectiva suposta na comunidade destinatária das decisões judiciais. Postas estas considerações, de que resulta um esboço dos parâmetros das impugnações algo esquemático e linear mas amplamente suficiente, e que todavia parecemos condenados a ter de permanentemente reiterar, passemos agora ao concreto ataque ao decidido.
3.9. E para tentar correctamente colocar o problema, cabe desde logo registar que embora não faça referência alguma, nas motivações ou nas conclusões de recurso, ao art. 410.º/2, do CPP, e designadamente à respectiva al. c), o recorrente fá-la sim no requerimento de interposição, e depois por diversas reitera, nas motivações (mas sem o mencionar nas conclusões), que o tribunal recorrido teria incorrido em erro notório da apreciação da prova (fá-lo logo na introdução das motivações e depois no respectivo ponto A, que de resto assim intitula). Essas invocação da norma e formulação linguística sugeririam que tivesse encarado a arguição do correspondente vício da sentença (erro notório na apreciação da prova), nos termos acima apontados, mas resulta claro, da substância da argumentação, que do que nesta se trata é antes de fazer crítica da valoração da prova sem prescindir do confronto com o exame directo desta, aliás mediante indicação, para o efeito, da que é reputada como erroneamente avaliada. O putativo erro patentear-se-ia pois, não a partir do texto da sentença, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, mas daquele exame da prova, tornando-se assim manifesto o equívoco e não cabendo duvidar de que o que o recurso perspectiva é, afinal, a impugnação ampla, nos citados termos do art. 412.º/3-a-b/4, do CPP (ainda que estas sejam normas que o recorrente de todo não cita, limitando-se, ainda no requerimento de interposição de recurso, a invocar os n.º 1 e 2 daquele art. 412.º).
3.10. Acresce que o recorrente, sempre naquele requerimento de interposição, louva-se também das als. a) e b) daquele n.º 2 do art. 410.º, do CPP, mas a respeito dos vícios que tais normas prevêem (respectivamente, o da insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada e o da contradição da fundamentação), e que a dita invocação igualmente sugeriria, nada depois elabora nas motivações, e muito menos faz resumidamente constar das conclusões – denunciando que louvar-se daquele art 410.º/2-a-b, do CPP, terá igualmente relevado de equívoco. Seja como for, e porque qualquer dos vícios (destes, como do de erro notório na apreciação da prova em sentido processualmente próprio) seria sempre de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, o que importa aqui afirmar é que, escrutinada a sentença, simplesmente se não descortina nela, em si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, sombra alguma deles. Não seguramente de contradição, na fundamentação ou entre esta e o decidido, e nem de erro de apreciação da prova que se surpreendesse do texto. E quanto à potencial insuficiência da matéria de facto apurada para concluir pelo preenchimento dos crimes (tentados) de burla, isso é por um lado consequência que o recorrente tira da pretensão de alteração da decisão em matéria de facto, contingente por conseguinte do eventual sucesso da impugnação a tanto dirigida, e por outro uma valoração subsuntiva dos factos apurados em sentença que não pode ser sufragada, como se verá a respeito da apreciação do recurso em matéria de direito, que é a sede própria para o efeito.
3.11. Bem se vê, pois, e a despeito das vicissitudes da estruturação do recurso passíveis de obnubilá-lo, que em substância, o real alcance do ataque empreendido contra a decisão em matéria de facto, é todo do âmbito da impugnação ampla, nos termos do referido art. 412.º/3-a-b/e, do CPP (ainda que o recorrente o não invoque), e assim e naturalmente sujeito à exigência de cumprimento dos pertinentes ónus, como já os deixámos descritos. E neste plano, deixando ao largo a estranheza que, sempre salvo o devido respeito, é causada pelo concreto modo de formular as concretas pretensões decisórias alternativas (essencialmente, o de dar como provados os mesmos factos criminalmente relevantes, ao menos aproximativamente, mas agora em formulação negativa, e para mais mesclados de valorações e juízos conclusivos, tudo ao invés de pugnar por que fossem dados como não provados), tem de reconhecer-se que vem pelo recorrente cumprido o dever de indicação especificada dos factos que considera incorrectamente julgados (art. 412.º/4-a, do CPP), a saber, os na sentença dados como provados sob 20 a 24, 27, 29 e 31 a 37, e que, de par com isso e em vista do de indicação especificada das provas que sobre eles imporiam decisão diversa (art. 412.º/3-b, do CPP), concretiza certos elementos probatórios, a saber, excertos diversos de declarações suas e do assistente DD, bem como do depoimento da testemunha GG (de resto com as devidas menções aos pertinentes suportes de registo magnetofónico, em obediência ao disposto no art. 412.º/4, do CPP).
3.12. Sucede, porém, que cessa aí o acatamento, pelo recorrente, dos ditos ónus processuais, não se divisando, na estruturação do recurso, ao menos um esforço, e certamente não um que conseguido fosse, de articulação daquelas provas (e da valoração das mesmas ensaiada) com aqueles factos, e no sentido de explicitar quais das primeiras se repercutiriam na putativa imposição de decisão diversa relativamente a quais dos segundo, o que, naturalmente, encadeia a omissão também de uma argumentação sustentada e cabalmente escrutinável sobre o porquê e os termos dessa hipotética imposição. Na verdade, o recorrente limita-se a, sobre os excertos que segundo as suas conveniências e em considerável fragmentariedade seleccionou, tecer considerações diversas que, tendendo todas ao objectivo de, segundo o seu ponto de vista, descredibilizar os ofendidos e credibilizar-se a si mesmo e a uma testemunha, e depois, conjugando com isso uma alegada ausência de provas, atacar em bloco, de modo conjunto e mesmo sincrético, o núcleo relevante dos factos objectivos e das suas intenções em praticá-los. Isto, que é sinal patognomónico da pretensão, em rectas contas, de obter do tribunal de recurso, ao invés da mera correcção de alegados erros de julgamento do tribunal recorrido (que como vimos é o alcance admissível da impugnação da decisão em matéria de facto), e não obstante privado de imediação e oralidade, verdadeiramente um novo julgamento da causa, sobreposto ao daquele segundo e alinhado com as suas próprias (dele recorrente) compreensão da prova e das conclusões que viabiliza.
3.13. Perspectivando a mesma realidade sob ainda outro ângulo, a crédito de melhor esclarecimento, o que resulta dos próprios termos da argumentação do recorrente, tendo presente desde logo a já dita omissão de articulação entre os concretos factos impugnados e as concretas provas em que funda a impugnação, não passa, em boa verdade, de mero dissídio com a avaliação do tribunal recorrido e a respeito da credibilidade relativa que merecem ou deixam de merecer as declarações e depoimentos indicados. E se isto, por si só, já gravemente comprometeria a mera passibilidade de apreciação da impugnação, sucede ainda que, fazendo-a em todo o caso, mesmo para isso suprindo voluntaristicamente aquela ausência de articulação pelo próprio recorrente, certamente se não consegue é concluir que qualquer das provas indicadas, ou uma eventual ausência de prova, importassem como consequência lógica, e quanto a fosse qual fosse dos factos impugnados, uma decisão diversa da tomada, isto é, que a impusessem: na melhor hipótese, a pretensão a que os factos tidos como provados e aqui em causa, ou alguns deles, se dessem antes como não provados (coloquemos as coisas assim, em lugar de encarar a esdrúxula hipótese de dá-los como provados em formulação negativa…), não passaria de uma alternativa porventura ainda em tese compatível com a prova; e mesmo isso damo-lo por quando menos muito problemático. Feitas estas considerações, vejamos agora, esforço que melhor as ilustrará, as provas indicadas, nos próprios termos em que o recorrente as indica.
3.14. Assim (e com confirmação por audição directa através da função media studio, da plataforma citius – art. 412.º/6, do CPP):
a) Das declarações do arguido
[prestadas na sessão de julgamento de 29/11/2023, ficheiro 231129142314_4170841_2870961]
Perguntado sobre ter ou não manuscrito ele mesmo nos formulários e nos campos próprios as assinaturas supostamente dos ofendidos: - “Eu não falsifiquei nenhuma assinatura” (min. 10.38 a 10.40); - “Eu não estou a trabalhar para me ser retirada a comissão” (min. 11.22 a 11.25);
[prestadas na sessão de julgamento de 05/12/2023, ficheiro 20231205145427_4170841_2870961]
Perguntado sobre a possibilidade de deixar mais do que um formulário com os ofendidos: - “Sim, pode ser, por exemplo, um pacote com um telemóvel é um valor, nesse contrato tem de estar. Pode ser um contrato sem telemóveis, é outro valor. Pode ser um contrato com dois telemóveis, é outro valor. Pode ser deixado um, dois contratos, sim” (min.03.48 a 04/07);
Explicando pagamentos que receberia pela angariação de clientes: - “O primeiro pagamento, se o cliente desistir nos primeiros quinze dias, não nos é pago nada” (min. 20.05 a 20.14); - “Passado seis meses é-nos retirada essa comissão se o cliente desistir do serviço, se o cliente não pagar facturas” (min. 20.17 a 20.25);
b) Das declarações do assistente DD
[prestadas na sessão de julgamento de 05/12/2023, ficheiro 20231205151836_4170841_2870961]
- “Já lá vai tanto tempo” (min. 08.39 a 08.40); - “Isto já lá vai tanto ano” (min. 09.26 a 09.27); - “Não, não me lembro, não tenho a mínima ideia” (min. 11.01 a 11.03); - “Não me lembro de nada” (min. 23.13 a 23.14); - “Não me lembro de nada” (min. 23.57 a 23.58); - “Não (…). Ficou o mesmo que tinha” [referindo-se ao telefone fixo] (min. 24.28 a 24.31); - “O que lhe sei dizer é que eu fiquei sem net, sem telefone e sem televisão e tive a TDT” (min. 25.06 a 25.12); - “Eu não me lembro, isso já lá vai” (min. 27.18 a 27.21).
c) Do depoimento da testemunha GG
[prestado na sessão de julgamento de 05/12/2023, ficheiro 202312051160235_4170841_2870961]
Explicando quando dá a empresa por activo um contrato: - “No final da instalação, o cliente só passa a ser cliente realmente de uma operadora a partir do momento da instalação” (min. 10.00 a 10.07);
Sobre o que têm de fazer os técnicos na migração de serviço de satélite para serviço de fibra: - “No caso da A..., e da C... também, depende da tecnologia, mas de satélite para fibra é sempre necessário trocar tudo, porque os equipamentos não são compatíveis” (min. 11.33 a 11.43);
Sobre as remunerações e progressões profissionais dos agentes: - “no caso das migrações nós não recebíamos nada, contava-nos apenas para objetivo, mas valor monetário por as migrações não recebíamos” (min. 14.37 a 14.44); - “Se perco o cliente, nem sequer subi de escalão” (min. 22.46 a 23.00); - “Na B... eles não tinham o sistema de remunerações de migrações ainda, ou seja, nós fizéssemos ou não fizéssemos, não contava para nada” (min. 25.21 a 25.31); - “Só posteriormente a isso é que a A... começou a dar alguma coisa pelas migrações” (min. 25.56 a 26.31).
3.15. É em torno destas declarações e depoimento que o recorrente urde a tese de um erro do tribunal recorrido na avaliação da prova. Resumidamente, sustenta que dela resultaria desde logo a falta de credibilidade do assistente DD, cujo depoimento em sua óptica foi preparado, estranhando-se a falta de memória no mesmo revelada quanto a certas questões, como a eventualidade de contacto telefónico da operadora a confirmar a contratualização do serviço ou os trabalhos de instalação dos equipamentos, em contraste com a “conveniente” capacidade de precisar outras, como as datas dos contratos e os valores das facturas. Defende, além disso, que as suas próprias declarações deveriam pelo contrário ter merecido credibilidade, sendo compreensível que se não recordasse das concretas circunstâncias em que teria angariado os ofendidos como clientes, mas em todo o caso tendo negado forjar assinaturas e cabalmente explicado os termos gerais dos procedimentos, nos quais por um lado se não encaixam declarações daquele assistente (nomeadamente a de ter ficado com o mesmo equipamento), e por outro são congruentemente explicados pelo depoimento da testemunha HH, que reputa de credível, e de tudo devendo, enfim e essencialmente, resultar que na verdade nem interesse teria nas condutas que lhe são imputadas. Breve, o erro do tribunal recorrido na avaliação da prova, e que este tribunal de recurso deveria corrigir, mudando a decisão em conformidade, nos termos dos art. 412.º/3, 428.º e 431.º/b, do CPP, estaria em não ter desse modo entendido as coisas.
3.16. Damos contudo por evidente que isso é a valoração pessoal e muito própria que o recorrente faz. Sem prejuízo de referirmos que não deve causar estranheza que o assistente se não recordasse dos mais variados pormenores mas mantivesse presentes as datas, os valores e, sobretudo, o que transmitiu pretender e a diferença entre isso e o que depois descobriu ter sido exarado no formulário, algo pelo contrário bem compreensível, o que de todo o jeito sempre teria de observar-se é que não há meio de daqueles elementos de prova extrair, como necessária decorrência lógica e por conseguinte imposição, uma conclusão diversa sobre a autoria dos factos. Não teriam esse valor nem as referidas lacunas de memória do assistente, nem garantidamente as negações do recorrente e nem os esclarecimentos da testemunha sobre procedimentos, e além de em si mesmo o não terem, menos ainda teriam em face do conjunto da prova considerada pelo tribunal recorrido, notando-se que quanto às declarações da ofendida FF, o recurso nem por elas se aventura. O facto, é que as razões esgrimidas pelo recorrente, bem medidas, resumem-se afinal a opiniões, certamente legítimas (ainda que em alguns aspectos se pudessem até dizer temerárias), mas não seguramente imposições da lógica, experiência comum, etc., e menos ainda passíveis de arvorar em critério valorativo de cujo desvio fluísse erro de julgamento. E o mesmo vale para a alegação de uma suposta insuficiência das provas: compreensivelmente, para o arguido não serão nunca bastantes, mas o juiz, o terceiro imparcial que julga, é quem decide, e nos termos do art. 127.º, CPP, é livre de para isso avaliar a prova e formar convicção, desde que com respeito pelos correspondentes limites e dela deixando a devida exposição racional.
3.17. O tribunal recorrido, que como já amplamente vimos fez essa exposição de motivos, sem que nela se lobriguem ilogismos ou sequer implausibilidades, concluiu da forma que concluiu baseado nas declarações dos ofendidos (que lhe mereceram credibilidade), em parte nas do próprio recorrente (sem prejuízo de lhes notar considerável compromisso de credibilidade), beneficiando para isso da imediação e oralidade próprias do julgamento, e ainda na documentação relativa aos formulários, em exame pericial dela, tudo apreciando no contexto das vantagens que aquele obteria ou poderia obter. Dos factos objectivos a que assim chegou, extraiu ilações sobre a atitude subjectiva, em jeito que segundo também já vimos são seguros. E na exposição dos raciocínios encadeados para a tudo justificar, como nos resultados alcançados em si mesmos, não lobrigamos contravenção alguma às regras da experiência comum. Por outro lado, além de não ter ficado em todo esse iter uma sombra de dúvida subjectiva que minasse a força da convicção do tribunal, também em boa verdade se não vê razão para do ponto de vista da objectiva racionalidade considerar que tal dúvida tivesse de se impor ao espírito do julgador. Dito de outro jeito, não é possível afirmar um qualquer non liquet, pelo que careceria de sentido a invocação, como vulnerado, do princípio in dubio pro reo, acaso tenha sido isso que o recorrente perspectivou com a invocação de alegado descaso pelo da presunção de inocência, previsto no art. 32.º/2, da CR, e de que aquele decorre. Este último aspecto reclama ainda considerações adicionais, postos os termos em que o recurso o foca.
3.18. Lamenta-se o recorrente de o tribunal recorrido o ter condenado com base em convicção já formada previamente ao julgamento, a partir de múltiplas queixas similares pendentes, e nesse contexto e face à circunstância de passado todo o tempo decorrido não se recordar já das situações concretas, o colocou na posição de ter como que provar a sua inocência, invertendo o ónus da prova. Em ilustração disso, como denunciadoras dessa alegada pré compreensão do tribunal, alude a observações que durante a respectiva inquirição lhe fez a Sr.ª juiz, e que são as seguintes:
Comentários feitos pela Sr.ª juiz, durante a prestação de declarações do arguido [na sessão de audiência de 29/11/2023, ficheiro 231129142314_4170841_2870961]
- “E vamos ficar sempre pelo hipoteticamente?” (min. 40.19 a 40.22); - “Mas depois as considerações fá-las-ei em sede própria” (min. 40.28 a 40.30); - “Oh, Sr. AA, se soubesse o que se passa ali na local cível, não dizia isso…” (min. 48.02 a 48.08).
3.19. Ora, precisemos desde logo o contexto de tais observações, como se alcança a partir da audição das gravações: a primeira, e na sequência já de uma série de incapacidades de rememorar e de alvitres explicativos, surge aquando da manifestação do arguido de não se recordar como sequer teria sido contratado o serviço pela ofendida FF (embora recordasse outro contrato feito com o marido desta e até que o serviço respectivo estava a ser prestado sem problemas…), tentando explicá-la com hipóteses, e perguntando-lhe a Sr.ª juiz se seria sempre assim que se explicaria; a segunda, nesse mesmo contexto, quando com ele confrontada e notoriamente percebendo que seria inútil insistir, para declinar que com efeito o que lhe caberá será fazer depois considerações no local próprio (a sentença, obviamente); e a terceira, já algo adiante, quando, procurando ele sustentar que os ofendidos não poderiam ter afinal prejuízo algum, porque a operadora acabaria por lhes não cobrar o dinheiro, a Sr.ª juiz lhe manifesta que em sabendo o que se passa no tribunal cível (claramente refere-se a procedimentos relacionados com cobranças pela operadora…) não diria ele tal coisa. Não vemos, de todo, como extrair daqui um desvio à regra do art. 343.º/2, do CPP (que comanda ao juiz abstenção de manifestações de opinião ou comentários donde possa inferir-se juízo sobre a culpabilidade), e decorrentemente, claro está, como em substância haveriam de tomar-se aquelas observações, no curso do diálogo já contextuado, como expressão de um qualquer juízo de culpa com efeito preconcebido nem, menos ainda, como tirar daqui uma qualquer presunção de culpa ou, tanto monta, inversão de ónus de prova!
3.20. Sobra enfim, e já encerrando o que tange à impugnação da decisão em matéria de facto, que as conclusões do tribunal recorrido assentam em convicção formada sem vícios lógicos, compatível, à luz das regras da experiência comum e com a necessária segurança, com a prova produzida que as sustenta, e cujo exame, segundo o mesmo tribunal o explica, não suscita reservas; a mais disso não tendo esse tribunal sentido dúvidas e nem havendo motivo para considerar que objectivamente lhas imporia a racionalidade, então, e não decorrendo das provas indicadas pelo recorrente imposição lógica de conclusões diversas, segundo bastamente vimos já, o decidido torna-se em derradeira análise intangível. Como dissemos, as apreciações propostas no recurso seriam, na melhor hipótese e em tese, uma alternativa ainda potencialmente compaginável com a prova, o que todavia e como também vimos já, nem equivale a imporem-se nem sequer é critério em si mesmo bastante para a postulação de uma necessária dúvida sobre as do tribunal recorrido. Este atribuiu credibilidade a elementos de prova aos quais o recorrente a nega, mas é claro que a decisão pertence ao tribunal, e não se lhe podendo apontar verdeiro erro, no sentido explicitado, tudo conduz por último e directamente à improcedência da impugnação, não cabendo modificação alguma da decisão em matéria de facto, e com isso sendo a partir da estabelecida em primeira instância que se imporá apreciar os mais problemas que o recurso suscita.
3.21. O que nos traz agora, e por manifesta precedência lógica, à terceira das questões atrás enunciadas, a da pretensa insusceptibilidade de configuração do preenchimento dos crimes de burla na forma tentada (quanto aos de falsificação, cujo afastamento o próprio recurso fazia a montante depender da visada modificação da decisão em matéria de facto, tornando-se pacífico esse preenchimento na sequência da improcedência da impugnação). Em síntese, o recorrente argumenta, e nisso é em parte acompanhado pelo MP junto deste tribunal, que a burla não poderia ser afirmada por falta de factos que consubstanciassem, logo no plano do tipo objectivo de ilícito, o emprego, pela sua parte e intencionalmente, de meio astucioso com que, induzindo-os em erro ou engano, levasse os ofendidos à prática de actos que o beneficiassem. Consideramos porém que lhe não assiste nisto razão, e em nenhum dos casos, importando ter desde logo em conta que, nos termos do art. 217.º/1, do CP, o erro ou engano não tem de ser astuciosamente causado sobre o ofendido ou exclusivamente sobre este, que não coincide necessariamente com o sujeito passivo. Pelo contrário, a pessoa astuciosamente induzida em erro pode por isso praticar actos que causem prejuízo a outra, verdadeiramente a ofendida, e a hipótese dos autos é essa: o recorrente, depois de para isso falsamente fazer constar dos formulários de contrato de adesão pretensões contratuais que iam além das que lhe foram declaradas (no caso do ofendido DD), ou mesmo à margem de qualquer sua pretensão (no caso da ofendida FF), usou-os junto da operadora para nesta criar a ilusão de que aqueles seriam responsáveis contratuais pelos custos das correspondentes prestações de serviço, o que a levaria a cobrar-lhos (no caso da segunda chegando mesmo a ser alvo para isso de procedimento de injunção), e tudo, evidentemente, com mira nas pertinentes comissões que enquanto agente perceberia e mesmo na progressão profissional que isso lhe viabilizaria.
3.22. Traduzindo, a astúcia esteve desde logo no emprego dos documentos previamente falsificados para, na burocracia interna da operadora a cujo serviço trabalhava e a esta induzindo no correspondente engano, perante a mesma constituir os ofendidos em responsabilidades para com ela. Isto valendo para os dois ofendidos em causa, sucede de resto ainda, no que tange a DD, ter sido ele mesmo directamente enganado também, aqui com ter sido levado a crer que subscrevia certo tipo de serviços quando, daquele modo (com o formulário falsamente preenchido), se veria afinal vinculado à assunção dos custos de outro mais caro (que ao recorrente trariam maiores vantagens). E que tudo isso o fez o recorrente com a específica intenção de obter ganho ilegítimo e a título doloso é coisa que em face da factualidade apurada não consente dúvida. Se afinal o prejuízo não chegou a concretizar-se na esfera dos ofendidos (e falamos apenas, claro está, do prejuízo patrimonial, que é o que tipicamente releva), em bom rigor somente porque o esquema se deslindou e ao cabo de vicissitudes várias aquelas responsabilidades acabaram por não ser efectivadas, essa não consumação (a não produção do resultado típico), nada tira à evidência de que os actos de execução foram dolosamente praticados e, assim, à conclusão pelo cometimento do crime na forma tentada, cuja punibilidade a lei expressamente contempla (art. 22.º/1/2-a-b, e 217.º/2, do CP). É dizer, em face da factualidade apurada, impunha-se a condenação do recorrente como autor dos dois crimes de falsificação consumados e ainda dos dois crimes de burla tentados, também aqui e apesar de com efeito ser n isso algo lacónica, não merecendo a sentença recorrida substancial censura.
3.22. E eis-nos com isto chegados à quarta e última das questões enunciadas, que é a da medida da punição imposta por aqueles crimes, cuja censura o recorrente, laboriosamente a desdobrando em alegada violação do princípio da proporcionalidade e em presuntivo descaso pelas medidas da culpa e das exigências de prevenção geral e especiais enquanto critérios gerais de determinação dela, centra afinal e somente na pena única do concurso, abstendo-se de quaisquer considerações específicas relativamente à concreta medida achada para cada uma das penas parcelares. Temos, deste modo, que além de estar fora de questão a opção, quanto a cada um dos crimes, pela pena de multa em detrimento da alternativa da prisão, de igual jeito o ficam as medidas concretas da multa por cada um imposta, e bem assim a medida do quantitativo diário da multa (de resto fixada em 6,00 € e, por conseguinte, quase no mínimo da moldura pertinente, que nos termos do art. 47.º/2, do CP, é de 5,00 € a 500,00 €). Pois bem, nos termos do art. 77.º/2, do CP, a pena única aplicável aos crimes em concurso é fixada entre um mínimo correspondente à mais elevada das parcelares e um máximo correspondente à soma de todas elas, o que no caso nos dá uma moldura entre cento e oitenta dias e seiscentos dias de multa, com a consequente linha média (o ponto equidistante do máximo e do mínimo) em trezentos e noventa dias.
3.23. Logo em face dessa moldura e sua linha média, e considerando que a pena única aplicada pelo tribunal recorrido foi de trezentos e cinquenta dias, isto é, graduada significativamente abaixo daquela, não deixa de causar uma certa surpresa a veemência da alegação de desproporcionalidade, que não pode em todo o caso é acompanhar-se. Descontado o repisar dos protestos de inocência, matéria já ultrapassada, o recorrente densifica essa suposta desproporcionalidade (por putativo excesso, claro está), procurando enfatizar, a seu favor e como aspectos que o tribunal recorrido teria indevidamente desconsiderado, ou insuficientemente considerado, a sua primariedade e boa inserção familiar e profissional, o tempo decorrido entre os factos e a condenação, bem como as circunstâncias de afinal não ter subsistido prejuízo económico para os ofendidos e ele próprio ter acabado por nenhum benefício tirar das condutas, económico ou outro – de tudo extraindo um grau de ilicitude dos factos reduzido, sem consequências especialmente graves, se de todo algumas, e por aí e em última análise um grau de culpa diminuto e igualmente diminutas as exigências de prevenção geral e especial, a estas bastando penas próximas dos mínimos da moldura e mais do que isso não consentindo aquele. Também aqui temos de frontalmente discordar de semelhante argumentação e, consequentemente, desestimá-la, notando em primeiro lugar que o tribunal recorrido não descurou, longe disso, qualquer dos ditos dados favoráveis, e em segundo que outros nem mesmo podem afirmar-se senão por compreensível mas insustentado empenho defensivo.
3.24. Desde logo, a primariedade do recorrente foi o factor decisivo para, nos termos do art. 70.º, do CP, o tribunal recorrido optar pela multa em detrimento da alternativa da prisão, entendendo aquela primeira como suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial. Ainda assim, e de par com a regular inserção familiar e profissional dele, foram igualmente ponderados, com o inerente efeito mitigador, logo na determinação concreta das penas parcelares. Por outro lado, argumentar que o grau da ilicitude do facto e a gravidade das respectivas consequências sejam diminutos porque os ofendidos acabaram por não ter prejuízo económico e nem o recorrente tirar benefício é de todo improcedente: o facto de os ofendidos acabarem por não ter prejuízo económico determinou que o preenchimento dos crimes de burla se tivesse ficado pela forma tentada, com o inerente resultado nas penas parcelares por cada um aplicadas, e dele não cabe extrair ausência de consequências, sendo isso sim notória a perturbação causada (a incluir mesmo a sujeição a procedimentos de cobrança); de resto, isso nada nos diria sobre os crimes apesar de tudo mais graves, que são os de falsificação, e decerto não sobre a conjugação de todos, com estes a serem instrumento dos de burla; e enfim, que o recorrente não tivesse chegado, no todo ou em parte, e em que medida, a lograr os benefícios que visava com os respectivos actos criminosos, isso, ainda concedendo que logo em tese não seriam particularmente vultuosos, é uma gratuita afirmação dele só, não podendo minimamente extrair-se da factualidade apurada.
3.25. Posto isto, não se nos antolhando caberem reservas quanto à adequação de cada uma das penas parcelares, e sem olvidar que foi com dolo directo que o recorrente em todos os casos agiu, o que importa é que, segundo dispõe o art. 77.º/1, do CP, na determinação da pena única do concurso, dentro da respectiva moldura (como já referida), se considere, à luz dos critérios gerais (art. 40.º/1/2, e 71./1/2, do CP), e em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Pois bem, o que nesse plano avulta, mesmo reconhecendo que as consequências patrimoniais dos crimes não tenham sido especialmente relevantes, é que em si mesmos e pelo respectivo número e encadeamento, contribuindo para a desconfiança no comércio e para alarme, despoletam exigências de prevenção geral apreciáveis, por cima tendo em consideração que, por tratar-se justamente de agente da operadora de telecomunicações, o grau de violação dos deveres do recorrente, ao falsificar os formulários de contrato de adesão que lhe cabia angariar e ao usá-los nas burlas tentadas, é particularmente intenso. Ainda aceitando, também, que as exigências de prevenção especial sejam sensivelmente atenuadas pela regular inserção familiar e profissional dele, pela sua primariedade e até pelo tempo entretanto decorrido (este factor com óbvios reflexos também nas de prevenção geral), o que aliás tudo foi ponderado pelo tribunal recorrido, não se poderia era, à míngua de outros factores favoráveis, concluir pela adequação de pena próxima do mínimo da moldura (de todo incompatível com satisfação consequente daquelas exigências de prevenção geral).
3.26. Assim ponderados globalmente os dados, e tendo em conta, insistamos, que na moldura do cúmulo a pena única se ficou sensivelmente aquém da respectiva linha média, acabando mesmo por apenas em relativamente pouco exceder a metade do que seria a soma material das parcelares, não vemos meio de afirmar que com ela o limite da culpa do recorrente ou o do necessário para a satisfação das exigências de prevenção tivessem sido ultrapassados, nem decerto e em concreto violação alguma dos art. 40.º/1/2 e 71.º/1/2, do CP, ou do art. 18.º/2, da CR (quanto à alegação de violação, também, dos art. 72.º e 73.º, do CP, nem sequer se percebendo senão como relevante de mero lapso do recorrente – porque são normas atinentes aos pressupostos de atenuação especial de pena e seus termos, apenas estes últimos tendo sido ao caso chamados e somente para delimitação das molduras dos crimes tentados, por força do art. 23.º/2, do CP, o que a sentença recorrida manifesta e escrupulosamente observou). É dizer, nada cabe alterar à pena única por último imposta ao recorrente pelos crimes em concurso, também nisto improcedendo as razões de recurso, a que assim, visto o igual decaimento no mais, segundo os termos já referidos, se impõe integral negação de provimento, com a inerente manutenção da sentença recorrida.
III – Decisão À luz do exposto decide-se negar provimento ao recurso do arguido AA, por conseguinte mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em quatro UC’s (art. 513º/1/3, do CPP, e 8.º/9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique * Coimbra, 05 de Junho de 2024 Pedro Lima (relator)
Alexandra Guiné (1.ª adjunta) Cristina Branco (2.ª adjunta) Assinado eletronicamente |