Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS RETENÇÃO ILÍCITA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 13º, ALÍNEA B) DA CONVENÇÃO SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (HAIA, 25-10-1980) | ||
| Sumário: | O princípio ou regra geral da recondução da criança para o país onde se encontrava antes da atuação ilegítima comporta as exceções previstas no art.º 13º da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 25-10-1980), inspiradas pela prioridade conferida aos interesses dos menores nas situações de conflito que os envolvam. (Sumário extraído do texto do acórdão) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Moreira do Carmo Luís Cravo * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Em 04.02.2026, o Exmo. Magistrado do M.º Público, invocando o disposto nos art.ºs 1º, alínea a), 3º, 4º, 7º e 12º da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 25.10.1980), aprovada pelo Decreto do Governo de 33/83, de 11.5, intentou a presente ação, com processo especial a favor de AA, nascido em ../../2024, pedindo que seja ordenado o regresso da criança à sua residência habitual e a sua entrega ao pai. Alegou, nomeadamente: - A criança, de nacionalidade inglesa e portuguesa, nasceu no Reino Unido e é filho de BB e de CC. - Estes encontram-se separados, tendo celebrado um acordo informal em que o pai cuidaria do filho aos fins de semana alternados, de sexta a segunda feira. - Até maio de 2025 a mãe residia com o filho em Inglaterra, na seguinte morada: ... .... - No dia 17 de maio a mãe da criança saiu de Inglaterra, acompanhada do filho com destino a Portugal para passar um período junto de familiares, passando a residir na Rua ..., .... - A mãe da criança recusa-se a voltar para a Inglaterra, permanecendo com o filho em Portugal. - Nos termos da Lei do Rapto de Crianças de 1984 capítulo 37 (Lei de Inglaterra e do País de Gales), uma pessoa associada a uma criança menor (v. g., pai ou mãe da criança) comete um crime se levar ou enviar a criança para fora do Reino Unido, sem a devida autorização. - O pai da criança reclama a guarda do filho. Procedeu-se à citação dos progenitores, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem (e apresentarem os respetivos meios de prova). Os progenitores alegaram e juntaram meios de prova. A mãe referiu, designadamente: - CC, ao longo dos primeiros 15 meses de vida do menor AA, quando o mesmo se encontrava na Inglaterra, não diligenciou pela prestação de quaisquer cuidados. - O consumo de álcool e de substâncias psicoativas por parte do progenitor levaram a uma incapacidade de prover às necessidades mais básicas do menor. - Todos os cuidados diários, bem como todas as necessidades de higiene, alimentação e afeto foram supridas exclusivamente pela progenitora do menor/requerida. - A deslocação para Portugal teve como causa a salvaguarda do superior interesse do menor, bem como a alteração do centro de vida da progenitora e cuidadora da criança. - Em virtude de ter sido vítima de violência doméstica ao longo dos últimos anos em que residiu com o progenitor do menor, a requerente e seu filho mudaram, de forma definitiva, a sua residência para Portugal, desde o dia 17.5.2025. - O requerido consome substâncias psicoativas e álcool, de forma dependente, tendo ocorrido diversos episódios suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica contra a requerida, o que comportava para o menor um perigo de ordem física ou psíquica. - Apresentou a respetiva participação criminal contra o requerente, cujo processo se encontra a correr termos nos serviços competentes de Inglaterra. - Nunca privou o requerente de toda a informação e paradeiro do menor, bem sabendo da vinda do menor para Portugal, com a qual tacitamente se conformou. - Permitiu, desde 17 de maio, o contacto telefónico diário do progenitor com o menor, e de imediato, diligenciou pela instauração de ação destinada à regulação das responsabilidades parentais e que corre termos sob o n.º 995/25...., no Juízo de Família e Menores da Covilhã do Tribunal da Comarca de Castelo Branco. - O menor tem nacionalidade portuguesa e a requerente tem em ..., no concelho ..., em Portugal, todos os seus familiares. - Apesar de ter nascido em Inglaterra, e aí ter residido com a progenitora até aos 15 meses, o menor AA nunca aí foi inscrito em qualquer creche ou infantário, passando os dias acompanhado, de forma permanente, pela progenitora. - Em Inglaterra, o menor não possui laços familiares, e não se encontrava socialmente integrado, uma vez que, também fruto da sua tenra idade, permanecia diariamente acompanhado pela requerida, não tendo desenvolvido quaisquer relações sociais. - Já em Portugal, em virtude da requerida várias vezes ter viajado com o menor, mesmo sem a presença do progenitor/requerente, por forma a proporcionar a sua convivência com a família materna, o menor já criou raízes familiares. - Tendo, agora, a requerida, conjuntamente com o menor, residência em ... - localidade de residência dos familiares maternos do menor -, não só existem os laços familiares com os avós e bisavós maternos, como se verifica a criação de laços de amizade/sociais, porquanto o menor frequenta a creche, sita em .... - A requerida conseguiu encontrar um emprego estável, perto do local de residência bem como da creche do menor, de maneira a poder prestar apoio ao menor e continuar a ser a sua principal cuidadora. - Desde 17 de maio, o progenitor do menor conformou-se com a alteração de residência do menor, tendo chegado a referir-se a um regime de visitas ao menor, bem ciente dos graves motivos pelos quais o menor não regressou. - O progenitor apenas apresentou o requerimento que deu origem ao presente processo após ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais. - Não poderá ser ordenado o regresso do menor para o Reino Unido, em cumprimento do estabelecido no art.º 13º da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 25.10.1980), aplicável ao presente caso. Concluiu pelo indeferimento do pedido de regresso do menor AA para o Reino Unido, prevalecendo o superior interesse da criança, que deverá continuar a residir com a progenitora, por não se verificarem os pressupostos de que depende o regresso do menor, devendo, subsequentemente, prosseguir o supra referido processo para a regulação das responsabilidades paternais. O requerente/progenitor veio dizer, designadamente[1]: - A Andreia/requerida nunca trabalhou em Inglaterra, apesar da insistência dele, porque não quis. - Os problemas conjugais entre o casal existiam por interferência da mãe da Andreia. - Nega que tenha sido apresentada qualquer queixa contra si por violência doméstica. - A permanência da requerida em Portugal não era por causa de violência doméstica, mas para se reconciliar com o seu ex-namorado. - Nega que a requerida lhe permita acesso ao filho. - Seguindo orientação jurídica, deixou de pagar qualquer quantia e de enviar presentes à requerida e ao filho. - É um bom pai, um cidadão cumpridor da lei e um ser humano honesto, e precisa do filho e da sua família consigo. Ama o filho, cuidaria muito bem dele e protegê-lo-ia com a vida. - A família não guarda qualquer ressentimento em relação à Andreia (mãe maravilhosa); amam-na e também o AA profundamente e querem desesperadamente que ambos regressem a casa, em Inglaterra. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 12.4.2026, julgou a ação improcedente e, em consequência, indeferiu o pedido de regresso da criança à sua residência habitual, em Inglaterra, não devendo, pois, ser entregue ao pai. Dizendo-se inconformado, o progenitor apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Convenção da Haia de 1980 erige o regresso imediato da criança ao Estado de residência habitual em princípio cardeal, sendo as causas de recusa, e em especial a do artigo 13º, alínea b), exceções de interpretação e aplicação restritivas. 2ª - Resulta, hoje, da jurisprudência do TEDH (Acórdão da Grande Câmara X v. Letónia, n.º 27853/09, de 26-11-2013) e do Supremo Tribunal do Reino Unido (Re E (Children) [2011] UKSC 27; Re S (A Child) [2012] UKSC 10), bem como da unanimidade da doutrina especializada nacional (Sottomayor; Beleza; Moura Ramos), que a aferição do «risco grave» da alínea b) do artigo 13º é específica e prospectivamente aferida em relação à criança e ao regresso, não bastando a invocação genérica de dificuldades parentais ou conflituosidade conjugal. 3ª - Integra hoje a operação de aferição do risco grave, por imposição do TEDH e da jurisprudência britânica, o exame da capacidade da ordem jurídica do Estado requerente para conferir proteção eficaz à criança, designadamente por undertakings, mirror orders, prohibited steps orders, non-molestation rders, occupation orders, intervenção do Cafcass e wardship. 4ª - A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de regresso da criança ao Reino Unido com fundamento exclusivo na alínea b) do artigo 13º da Convenção, baseando-se em três núcleos: hábitos alcoólicos do progenitor (incluindo na condução), ausência de papel cuidador prévio e intenção da progenitora de não reatar a relação como fator potenciador. 5ª - O Recorrente apresentou, em 30.4.2026, perante o Tribunal a quo, requerimento autónomo de arguição de nulidades processuais e falta de citação, ao abrigo dos artigos 187º, 188º, 191º, 195º, 196º e 199º do Código de Processo Civil (CPC), conjugados com os artigos 25º e 33º do RGPTC; não sendo antecipável que o Tribunal a quo profira decisão sobre as nulidades aí arguidas antes da subida dos autos, suscita-se desde já, no presente recurso, o conhecimento das mesmas pelo Venerando Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 199º, n.º 3, do CPC, para a hipótese de não apreciação tempestiva ou de indeferimento em primeira instância. 6ª - Verifica-se nulidade processual, ao abrigo do art.º 195º, n.º 1, do CPC, por (a) citação deficiente do Recorrente, residente no Reino Unido, sem demonstração nos autos do efetivo recebimento da carta registada com aviso de receção emitida em 05.02.2026; (b) omissão de patrocínio obrigatório, sendo o valor da causa de € 30 000,01 e aplicável o art.º 40º do CPC ex vi art.º 33º do RGPTC, sem que o tribunal a quo tenha promovido a constituição de mandatário ou a nomeação de defensor oficioso, apesar de a Recorrida ter atuado sempre representada por mandatários; e (c) violação do contraditório efetivo e da igualdade de armas, com fixação ao Recorrente - cidadão britânico, sem domínio da língua portuguesa - de prazos de 24 e 48 horas para exercício de contraditório a relatório social, e participação nas audiências por videochamada via WhatsApp sem advogado, em assimetria estrutural com a Recorrida, em violação dos artigos 3º e 4º do CPC, 20º, n.ºs 1 e 4, e 32º, n.º 10, da CRP, e 6º, n.º 1, da CEDH. 7ª - O conhecimento técnico dos vícios precedentes apenas foi possível ao Recorrente após a constituição de mandatário em 25.4.2026, pelo que o prazo do artigo 199º, n.º 1, do CPC se conta dessa data, sendo a respetiva arguição manifestamente tempestiva. 8ª - A sentença é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, por falta de fundamentação especificamente sobre por que razão o regresso da criança a Inglaterra a expõe, em concreto, a um risco grave e por que razão se descartou a operatividade dos mecanismos protetivos ingleses. 9ª - A sentença é nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre fundamentos e decisão, designadamente: (i) entre o quadro de coabitação familiar dado como provado e a conclusão de que o progenitor «nunca foi o cuidador da criança»; (ii) entre o reconhecimento da autorização escrita de viagem com termo e a tese de estabilização do centro de vida em Portugal; (iii) e por convocar como fator agravante a intenção da progenitora de não reatar a relação amorosa, premissa logicamente alheia ao juízo de risco para a criança. 10ª - A sentença é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais: (i) operatividade dos mecanismos protetivos ingleses; (ii) possibilidade de regresso condicionado a undertakings (artigo 13º, in fine, da Convenção da Haia de 1980, conjugado com os artigos 7º e 11º da Convenção da Haia de 1996); (iii) sentido jurídico da autorização escrita de 17.5.2025 com a ressalva «não autorizo qualquer prolongamento desta estadia»; (iv) ausência de elementos médicos, periciais ou registais que objetivem os hábitos alcoólicos. 11ª - Devem, em consequência, ser dados como NÃO PROVADOS os pontos 7, 8, 9, 11, 12, 13 (na dimensão em que afirma estar em curso «processo criminal» nos serviços competentes de Inglaterra), 14, 15 (na dimensão impugnada), 16 (na dimensão impugnada), 24 (na dimensão impugnada), 25 (na dimensão impugnada) e 26 da matéria de facto provada da sentença recorrida, e, em paralelo, devem ser dados como PROVADOS os pontos 9, 10 e 11 da matéria de facto não provada (factos relativos ao perfil parental do Recorrente e à inexistência de ressentimento da família paterna). 12ª - O Ponto 13 dos Factos Provados deve, em particular, ser dado como NÃO PROVADO na dimensão em que afirma a existência de “processo criminal a correr termos nos serviços competentes de Inglaterra”, porquanto o documento de suporte da Referência 20/263969/25 é, em rigor e na sua face, um formulário online auto-submetido pela própria Requerida na plataforma police.uk em 03.6.2025, sob o identificador DPR-...-25-...020-IR, não consubstanciando auto de notícia, inquérito formal ou qualquer instrumento policial autenticado - sendo o n.º de referência mero código interno de catalogação automática. 13ª - Devem ser ADITADOS aos factos provados, com a redação descrita no corpo das alegações: (i) a outorga, pelo Recorrente, da autorização escrita de viagem de 17-5-2025, com termo certo de 06-6-2025 e expressa cláusula «Não autorizo qualquer prolongamento desta estadia»; (ii) a residência habitual da criança no Reino Unido até maio de 2025; (iii) a existência e adequação dos mecanismos protetivos do foro inglês; (iv) o conjunto de undertakings que o Recorrente declara aceitar; (v) a queda da Recorrida em escadaria de hotel em Inglaterra, na noite de 20 para 21.4.2025, apta a explicar fisicamente as lesões fotograficamente documentadas; (vi) os dezasseis anos de funções do Recorrente na DPD UK em regime de testes diários de álcool e drogas sem qualquer ocorrência; (vii) a cessação definitiva, desde maio de 2025, do consumo de bebidas alcoólicas pelo Recorrente por incompatibilidade com medicação prescrita; (viii) o evento de 10-4-2026 em que o menor foi deixado pela Recorrida e por DD aos exclusivos cuidados de EE, pessoa com hábitos alcoólicos conhecidos; (ix) a denúncia formal apresentada pelo Recorrente à West Midlands Police em 11-9-2025 (Incident Number ...25); (x) a aquisição, pelo Recorrente, de bilhetes de avião para viagem familiar conjunta a ... (Índia) com partida em 24-8-2025 e regresso em 11-11-2025, em nome do Recorrente, da Recorrida, do filho AA e da avó paterna FF; (xi) a transferência, pelo Recorrente, do montante global mínimo de £ 31 050 para conta titulada por BB, no período compreendido entre março de 2023 e abril de 2025; (xii) a realização, pelo Recorrente, no período compreendido entre 26-9-2025 e 23-4-2026, de pelo menos 76 chamadas de vídeo e voz para a Recorrida sem qualquer atendimento, com silêncios prolongados desta com duração de 8, 12, 13 e 15 dias; e (xiii) a inexistência, no registo criminal junto aos autos por despacho judicial de 19-3-2026 e nos demais elementos oficiais constantes dos autos respeitantes ao Recorrente, de qualquer condenação criminal averbada ou de qualquer inquérito crime pendente contra o mesmo, em Portugal ou no Reino Unido. 14ª - A contraprova testemunhal e documental contemporânea oferecida (Documentos n.º 1 a 19 ora juntos, ao abrigo dos artigos 651º, n.º 1, e 425º do CPC) é convergente e idónea: (a) infirma o juízo de hábitos alcoólicos reiterados (Documentos n.º 1, 2, 3, 5, 6 - GG, Gerente da DPD UK 2003-2019, atestando dezasseis anos sem qualquer ocorrência em regime de testes diários objetivos - , e 9 - HH, testemunha independente residente em Portugal, com 30 anos de conhecimento pessoal); (b) infirma a alegada ausência de papel cuidador (Documentos n.º 1, 5, 7, 8, 9 e 11 - II, enfermeira registada no NHS, vizinha do Recorrente em Highmoor Road); (c) explica fisicamente a génese das alegadas marcas (Documento n.º 8 - JJ, testemunha ocular da queda em escadaria; Documento n.º 11, no que respeita a outras lesões da criança como acidentes domésticos); (d) corrobora o termo certo da viagem de maio de 2025 (Documento n.º 2 - KK); (e) infirma frontalmente a tese de fuga definitiva por violência doméstica (Documento n.º 10 - bilhetes Air India para viagem familiar conjunta Birmingham-Amritsar com partida em 24-8-2025); (f) documenta a iniciativa do Recorrente quanto à reposição da legalidade da residência da criança (Documento n.º 12 - denúncia formal à West Midlands Police, Incident Number ...25, de 11.9.2025); (g) infirma o juízo de provado quanto à inexistência de envio de quantias para o sustento do filho (Documentos n.º 13 a 18 - extratos do Banco 1... titulados pelo Recorrente, comprovativos de transferências de £31.050, para a Recorrida entre março de 2023 e abril de 2025); (h) infirma o juízo de provado quanto à pretensa não-privação de informação e contacto (Documento n.º 19 - registo integral das comunicações WhatsApp entre o Recorrente e a Recorrida, com 76 tentativas de chamada não atendidas e silêncios prolongados de 8, 12, 13 e 15 dias); e (i) corrobora a inexistência, no registo criminal e demais elementos oficiais juntos aos autos, de qualquer condenação criminal averbada ou inquérito-crime pendente contra o Recorrente, em Portugal ou no Reino Unido - declaração da West Midlands Police ao abrigo do Data Protection Act 2018 - e registo criminal ordenado por despacho judicial de 19-3-2026). 15ª - A valoração dos depoimentos das testemunhas LL, MM, NN e OO, todas com proximidade familiar ou pessoal à Recorrida, não satisfaz, sem corroboração externa, o standard probatório reforçado que o artigo 13º da Convenção e o artigo 414º do CPC reclamam para uma decisão de recusa do regresso. 16ª - A força probatória plena do documento de 17.5.2025 (artigos 374º e 376º do Código Civil/CC), cuja autoria não foi impugnada, foi indevidamente desatendida. 17ª - A sentença, ao acolher a tese da progenitora sem que o tribunal a quo tenha extraído qualquer consequência probatória dos elementos por si determinados em audiência (ofícios à GNR ... e ao Tribunal do Fundão; junção do registo criminal), incorre em erro de julgamento da matéria de facto, suscetível de modificação por este Venerando Tribunal nos termos do artigo 662º, n.º 1, do CPC. 18ª - A sentença incorre em erro de interpretação e aplicação do artigo 13º, alínea b), da Convenção, ao aplicar standard de risco genérico, parental e adultocêntrico, em vez do standard convencional de risco grave, específico, atual e referido prospectivamente à criança e ao regresso. 19ª - A sentença viola o standard fixado pelo TEDH no Acórdão X v. Letónia (GC, 26-11-2013), porquanto não examinou - sequer formalmente - a capacidade do ordenamento inglês para conferir proteção efetiva à criança em caso de regresso. 20ª - A sentença confunde o juízo de regulação das responsabilidades parentais (competente para o tribunal da residência habitual da criança) com o juízo de regresso convencional (cujo objeto é estritamente delimitado pelos artigos 1º, 12º, 13º e 19º da Convenção). 21ª - A invocação da intenção da progenitora de não reatar a relação como fator de potenciação do risco viola o artigo 13º, alínea b), e o princípio da igualdade e da centralidade da criança como sujeito de direito (artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança). 22ª - A sentença não considera, em violação do artigo 13º, in fine, da Convenção da Haia de 1980 (norma que admite expressamente o regresso desde que tenham sido tomadas medidas adequadas para garantir a proteção da criança), conjugado com os mecanismos institucionais de cooperação previstos nos artigos 7º e 11º da Convenção da Haia de 19.10.1996, a possibilidade - antes obrigação interpretativa - de subordinar o regresso a condições aptas a neutralizar quaisquer riscos hipotéticos. 23ª - O Recorrente declara, formalmente, sujeitar-se a undertakings, designadamente: (a) abstinência alcoólica em períodos de contacto; (b) não conduzir transportando a criança; (c) contacto inicial supervisionado; (d) submissão a controlo de sobriedade; (e) custeio da viagem de regresso; (f) requerimento de mirror order junto da Family Division of the High Court of Justice em Londres. 24ª - A absorção destas garantias pelo regime convencional impõe a revogação da sentença e a prolação de decisão de regresso, eventualmente condicionada nos termos enunciados, e/ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artigo 662º, n.º 2, alínea c), do CPC. 25ª - O ónus da prova da exceção do art.º 13º incide sobre quem se lhe opõe; a sentença, ao conformar-se com prova testemunhal não corroborada, alivia indevidamente esse ónus em violação do regime convencional e do art.º 414º do CPC. 26ª - Tendo a deslocação da criança ocorrido com base em autorização escrita expressa, com termo certo (17-5-2025 a 06-6-2025) e ressalva inequívoca de não prolongamento - ressalva esta corroborada externamente pelo Documento n.º 2 (KK, comunicação pelo Recorrente de viagem de três semanas) -, a sua retenção em Portugal para além de 06-6-2025 é ilícita à luz dos artigos 3º e 5º da Convenção e não é convalidável por qualquer ulterior aquiescência (artigo 13º, alínea a)), inexistente nos autos. 27ª - É à autoridade judiciária do Reino Unido - Estado da residência habitual da criança - que cabe, nos termos da Convenção e da Convenção da Haia de 1996 (relativa à competência, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças), apreciar definitivamente as questões de regulação das responsabilidades parentais e de proteção, sem prejuízo das medidas urgentes adotáveis em Portugal. 28ª - A decisão recorrida atenta, no plano dos compromissos internacionais do Estado Português, contra o efeito útil da Convenção e contra a confiança recíproca entre Estados contratantes, abrindo um precedente suscetível de incentivar deslocações ilícitas e de fragilizar o sistema de cooperação convencional. 29ª - Devem, em consequência, ser declaradas as nulidades arguidas e, ao abrigo do artigo 665º, n.º 1, do CPC, conhecer este Venerando Tribunal do mérito do recurso. 30ª - Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene o regresso imediato da criança ao Reino Unido, ao abrigo do artigo 12º da Convenção, eventualmente condicionado aos undertakings supra elencados. 31ª - Subsidiariamente, deve a sentença ser anulada na parte respetiva, com remessa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto considerada deficiente, obscura ou contraditória, designadamente quanto à concreta configuração dos hábitos alcoólicos imputados, ao registo criminal/contraordenacional do progenitor, aos mecanismos protetivos do foro inglês e à ocorrência da queda da Recorrida na escadaria do hotel em Inglaterra (artigo 662º, n.º 2, alínea c), do CPC). 32ª - Mais subsidiariamente, deve o Venerando Tribunal, em uso dos poderes do artigo 662º, n.º 1, do CPC, modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos das conclusões 11 a 13 e, em conformidade, julgar procedente o pedido de regresso. 33ª - Acresce que, tendo o ora mandatário requerido em 28.4.2026 a disponibilização das gravações das audiências de 19.3.2026 e 09.4.2026 - indispensáveis ao cumprimento integral do ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 640º, n.º 2, do CPC, conjugado com o artigo 155º do CPC e o artigo 29º, n.º 3, do RGPTC -, e tendo o Tribunal a quo notificado, na mesma data, que “foi disponibilizado o acesso à gravação”, a verdade é que tal acesso não veio a estar efetivamente operacional na área Citius respetiva, conforme reportado de imediato pelo mandatário ao Tribunal, sem que até à data tenha sido sanada a falha. Esta circunstância coloca o Recorrente em situação objetivamente impeditiva do exercício pleno do direito ao recurso, em violação dos artigos 20º, n.º 1, da CRP, 6º da CEDH e do regime de acesso à prova gravada, e justifica que se ordene a sua urgente disponibilização, com a consequente reabertura ou reformulação do prazo de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, para o Recorrente, na exata medida do necessário. 34ª - O Recorrente apresentou, em 30.4.2026, requerimento autónomo de arguição de nulidades processuais e falta de citação (artigos 187º, 188º, 191º, 195º e 199º do CPC), cuja apreciação se requer venha a ser feita, ao abrigo do artigo 199º, n.º 3, do CPC, conjuntamente com o presente recurso, mediante subida do referido requerimento e do despacho que sobre ele recair com os autos. 35ª - A sentença, e a tramitação que a antecedeu, violaram o disposto nos art.ºs 1º, 3º, 5º, 11º, 12º, 13º, alíneas a) e b), e 19º da Convenção da Haia de 1980; nos art.ºs 7º e 11º da Convenção da Haia de 1996; nos artigos 6º, n.º 1, e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (este último interpretado conforme X v. Letónia, GC, 26-11-2013); nos artigos 3º e 9º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança; nos artigos 20º, n.º 1 e 4, e 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 25º, 29º, n.º 3, 32º e 33º do RGPTC; nos artigos 374º, 376º e 396º do CC; e nos artigos 3º, 4º, 40º, 41º, 137º, n.º 2, 155º, 187º, 188º, 191º, 195º, 196º, 199º, 236º, 248º, n.º 1, 414º, 415º, 425º, 607º, n.º 5, 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 640º, 651º, n.º 1, e 662º, n.º 1 e 2, alínea c), do CPC. Assim, conclui que deve ser: a) Admitida a junção dos Documentos n.º 1 a 19, juntos com as alegações, ao abrigo dos artigos 651º, n.º 1, e 425º do CPC; b) Conhecidas, ao abrigo do artigo 199º, n.º 3, do CPC, em via recursiva, as nulidades processuais - falta/nulidade da citação, omissão de patrocínio obrigatório e violação do contraditório efetivo e da igualdade de armas - arguidas pelo Recorrente perante o Tribunal a quo, por requerimento apresentado em 30.4.2026, para a hipótese de o Tribunal a quo as não vir a apreciar tempestivamente ou de as indeferir, e, em consequência, anulada a sentença recorrida e os catos processuais subsequentes àquele em que devia ter sido assegurada a citação efetiva e o patrocínio obrigatório do Recorrente; c) Declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC; d) Modificada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662º, n.º 1, do CPC, no sentido descrito nas conclusões 11 a 13; e) Revogada a decisão de mérito e substituída por outra que, julgando procedente a ação, determine o regresso imediato da criança ao Reino Unido, ao abrigo do artigo 12º da Convenção da Haia de 1980, ou, subsidiariamente, ser ordenado o regresso condicionado às medidas de proteção/undertakings declarados pelo Recorrente, descritos no corpo das alegações e na conclusão 23ª; f) Subsidiariamente, anulada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artigo 662º, n.º 2, alínea c), do CPC; g) Determinada, ao abrigo do artigo 199º, n.º 3, do CPC, a subida com os autos de cópia integral do Requerimento de Arguição de nulidades processuais e falta de citação apresentado em 30.4.2026, e do despacho que sobre ele recair, para plena apreciação por este Venerando Tribunal das nulidades aí arguidas - falta de citação (artigo 187º do CPC), nulidade processual por omissão de patrocínio obrigatório (artigos 40º, 41º e 195º do CPC) e violação do contraditório efetivo e da igualdade de armas; h) Ordenado o efetivo acesso, com urgência, às gravações das audiências de 19.3.2026 e 09.4.2026, indispensável para o cumprimento integral do ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 640º, n.º 2, do CPC, com reabertura ou reformulação do prazo de impugnação para o Recorrente após a sua disponibilização efetiva, na medida do necessário. A requerida e o M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso […], importa equacionar e decidir, principalmente: a) nulidades/irregularidades processuais; b) nulidades da sentença; c) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (meios de prova juntos com a alegação de recurso; disponibilidade da gravação; erro na apreciação da prova); d) decisão de mérito. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:1) AA nasceu em ../../2024. 2) A criança nasceu no Reino Unido, de nacionalidade inglesa e portuguesa. 3) E é filho de BB e de CC. 4) Até maio de 2025 a mãe residia com o filho em Inglaterra na seguinte morada: ... .... 5) No dia 17 de maio a mãe da criança saiu de Inglaterra, acompanhada do filho com destino a Portugal, para passar um período junto de familiares, passando a residir na Rua ..., .... 6) A mãe da criança recusa-se a voltar para a Inglaterra, permanecendo com o filho em Portugal. 7) CC, ao longo dos primeiros 15 meses de vida do filho, quando o mesmo ainda se encontrava na Inglaterra, e até o mesmo se deslocar para Portugal, não diligenciou pela prestação de quaisquer cuidados à criança. 8) O requerente nunca prestou ao filho quaisquer cuidados de higiene diária, não zelava pela satisfação de necessidades de alimentação do menor, e igualmente, não supria as necessidades de afeto de que o menor AA carecia. 9) Enquanto os progenitores viveram juntos com o filho, CC consumia álcool, ficando frequentemente em estado de embriaguez.[2] 11) Estado em que, além do mais, conduzia veículos automóveis. 12) Pelo menos uma vez o progenitor agrediu fisicamente a progenitora, na zona do pescoço, apertando-o. 13) A progenitora apresentou participação criminal imputando ao progenitor episódios que entende suscetíveis de integrarem o crime de violência doméstica, cujo respetivo processo se encontra a correr termos nos serviços competentes de Inglaterra, e ao qual foi atribuída a Referência 20/263969/25. 14) Foi este o principal motivo que levou a progenitora a mudar, de forma definitiva, a sua residência, bem como a do seu filho, para Portugal. 15) A progenitora não privou o progenitor de informação e paradeiro do AA. 16) Permitindo o contacto telefónico diário do progenitor com o filho, e diligenciou pela instauração de ação destinada à regulação das responsabilidades parentais no Tribunal competente, e que corre termos sob o n.º 995/25...., neste Juízo de Família e Menores da Covilhã do Tribunal da Comarca de Castelo Branco. 17) A progenitora tem em ..., no concelho ..., em Portugal, todos os seus familiares, designadamente pais e avós. 18) Apesar de ter nascido em Inglaterra, e aí ter residido com a progenitora até aos 15 meses, AA nunca aí foi inscrito em qualquer creche ou infantário, passando os dias acompanhado, de forma permanente, pela progenitora. 19) Em Inglaterra, AA tem a avó paterna, que via esporadicamente. 20) AA permanecia diariamente acompanhado pela progenitora, não tendo desenvolvido quaisquer relações sociais. 21) Em Portugal, a criança já criou raízes familiares. 22) Tendo, agora, a progenitora conjuntamente com o filho, residência em ... - sendo esta a localidade de residência dos familiares maternos da criança -, não só existem os laços familiares com os avós e bisavós maternos, como se verifica a criação de laços de amizade/sociais, porquanto o mesmo frequenta a creche Associação Central Social ..., sita em .... 23) A progenitora conseguiu encontrar um emprego estável, perto do local de residência bem como da creche do filho, de maneira a poder prestar apoio à criança e continuar a ser a sua principal cuidadora. 24) A progenitora, em Inglaterra, não trabalhava, vivia em casa do progenitor de AA e inteiramente dependente daquele. 25) Foi sempre a progenitora que, em exclusivo, desde o nascimento do seu filho, cuidou de todas as suas necessidades, designadamente, de higiene, alimentação e afeto. 26) O progenitor não tem enviado quantias para o sustento do filho. 27) Na visita domiciliária realizada a casa da progenitora estava limpa, organizada e com boas condições de espaço e materiais. Andreia e AA ocupam o rés-do-chão de uma moradia pertencente à avó materna de Andreia, numa zona urbana da freguesia .... A residência é composta por uma sala comum, 1 wc de serviço, 1 amplo quarto com wc, onde em camas separadas dormem a mãe e a criança, 1 Kitchenette com despensa. A casa encontra-se toda mobilada e equipada com todos os eletrodomésticos (fogão, frigorifico, máquinas de lavar roupa e loiça, etc.), na sala existe um espaço equipado adequadamente para a criança brincar. 28) Mãe e filho mantém uma boa relação afetiva. 29) O progenitor considera a Andreia uma muito boa mãe. 30) O progenitor apenas autorizou a deslocação e permanência do filho em Portugal para este passar um certo período de férias que já se esgotou. 2. E deu como não provado: a) O progenitor consome substâncias psicoativas. b) O progenitor, no âmbito da relação de dependência e de violência doméstica, obrigou a requerida a assinar uma declaração da qual resultava a obrigação do regresso do menor após as férias que a progenitora passaria com o menor em Portugal. c) O progenitor procurou, por diversas vezes, reatar o relacionamento com a progenitora do menor, por forma a que a mesma regressasse para Inglaterra, levando consigo o menor, conformando-se com a circunstância de, não havendo um reatamento da relação, o menor passar a residir em Portugal. d) O progenitor apenas apresentou o requerimento que deu origem ao presente processo após ter sido confrontado com a necessidade de ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais. e) Desde 17 de maio, o progenitor do menor conformou-se com a alteração de residência do menor, tendo chegado a referir-se a um regime de visitas ao menor, bem ciente dos graves motivos pelos quais o menor não regressou. f) Andreia nunca trabalhou em Inglaterra, apesar da insistência do progenitor, porque não quis. g) Os problemas conjugais entre o casal existiam por interferência da mãe da Andreia. h) A permanência da Andreia em Portugal foram e são para se reconciliar com o seu ex-namorado, o PP. i) O progenitor é um bom pai, um cidadão cumpridor da lei e um ser humano honesto, e precisa do filho e da sua família consigo[3]. j) O progenitor ama o filho e cuidaria muito bem dele e protegê-lo-ia. k) A família paterna não guarda qualquer ressentimento em relação à Andreia; amam-na e também o AA profundamente e querem desesperadamente que ambos regressem a casa, em Inglaterra. 3. Cumpre apreciar e decidir. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9/RGPTC). Como tal, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes[4] (cf. os art.ºs 987º e 988º, n.º 1, do CPC); o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes - só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art.º 986º, n.º 2 do CPC). 4. Do RGPTC importa destacar, ainda, entre outras, as seguintes disposições: - O Regime Geral do Processo Tutelar Cível regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes (art.º 1º). - Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, designadamente: a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;a entrega judicial de criança [art.º 3º, alíneas c) e e)]. - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados [art.º 4º, n.º 1, alínea a)]. - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão (art.º 28º, n.º 1). Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes (n.º 3). 5. A Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25.10.1980, aprovada pelo Decreto do Governo Português n.º 33/83, de 11.5, - afirmando os Estados signatários a sua firme convicção de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua custódia; e desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita - dispõe, nomeadamente: - A presente Convenção tem por objeto: a) Assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) Fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante (art.º 1º). - Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas convenientes que visem assegurar, nos respetivos territórios, a concretização dos objetivos da Convenção. Para o efeito, deverão recorrer a procedimentos de urgência (art.º 2º). - A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) Tenha sido efetivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efetiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado (art.º 3º). - A Convenção aplica-se a qualquer criança com residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de custódia ou de visita (art.º 4º, 1ª parte). - Nos termos da presente Convenção: a) O «direito de custódia» inclui o direito relativo aos cuidados devidos à criança como pessoa, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) O «direito de visita» compreende o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside (art.º 5º). - Cada Estado Contratante designará uma autoridade central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção (art.º 6º, 1ª parte). - As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respetivos Estados, por forma a assegurar o regresso imediato das crianças e a realizar os outros objetivos da presente Convenção (art.º 7º, 1ª parte). Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para: a) Localizar uma criança deslocada ou retida ilicitamente; b) Evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas provisórias; c) Assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável; f) Introduzir ou favorecer a abertura de um procedimento judicial ou administrativo que vise o regresso da criança ou, concretamente, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita; h) Assegurar no plano administrativo, se necessário e oportuno, o regresso sem perigo da criança (2ª parte do mesmo art.º). - As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança. Se a respetiva autoridade judicial ou administrativa não tiver tomado uma decisão no prazo de 6 semanas a contar da data da participação, o requerente ou a autoridade central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a solicitação da autoridade central do Estado requerente, pode pedir uma declaração sobre as razões da demora. (art.º 11º, 1ª parte). - Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do art.º 3º e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança (art.º 12º, 1º parágrafo). A autoridade judicial ou administrativa respetiva, mesmo após a expiração do período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deve ordenar também o regresso da criança, salvo se for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente (2º parágrafo). - Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar: a) Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto (art.º 13º). - Depois de terem sido informadas da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do artigo 3º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de custódia sem que seja provado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para regresso da criança, ou sem que tiver decorrido um período razoável de tempo sem que haja sido apresentado qualquer requerimento em aplicação do prescrito pela presente Convenção (art.º 16º)[5]. - O regresso da criança de acordo com as disposições contidas no artigo 12º poderá ser recusado quando não for consentâneo com os princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (art.º 20º). - A presente Convenção não impedirá que outro instrumento internacional vigore entre o Estado de origem e o Estado requerido, nem que o direito não convencional do Estado requerido seja invocado para obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida, ou para organizar o direito de visita (art.º 34º, 2ª parte).[6] 6. O presente caso envolve, sobretudo, a tomada de diligências inerentes a uma situação de rapto internacional com a intervenção das Autoridades Centrais dos Estados envolvidos, independentemente da necessidade da eventual adoção de mecanismos de gestão e adequação processual. Considerados os princípios dos processos de jurisdição voluntária, regulados nos art.ºs 986º e seguintes do CPC (cf. art.º 12º do RGPTC), mais se reclama uma atuação sábia e ponderada dos juízes, sabendo-se que não têm aqui a missão de resolver uma típica questão de direito, mas, antes, a de encontrar, dentro das várias soluções possíveis, a melhor resposta para um problema.[7] 7. Tratando-se de implementar os necessários procedimentos tendentes à entrega da criança, com urgência, despoletada pelo rapto do menor[8], releva, sobremaneira, o desiderato de dar a melhor resposta ao problema levado a Tribunal, norteados pelo indeclinável e primeiro princípio do respeito pelo interesse da menor (com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso); importa a defesa imediata dos interesses e dos direitos das crianças; a salvaguarda do superior interesse da criança, de acordo com os princípios específicos da jurisdição voluntária.[9] 8. Como decorre da alegação de recurso, o progenitor começa por invocar diversas irregularidades/nulidades processuais, baseadas na “violação do direito de defesa, do contraditório e do patrocínio obrigatório”, como já havia referido no seu requerimento de 30.4.2026. Aduziu, designadamente: relativamente à carta enviada para citação do requerente/recorrente no estrangeiro/Reino Unido (carta registada com aviso de receção que lhe foi dirigida, datada de 05.02.2026), dos autos não consta qualquer aviso de receção que comprove a efetiva entrega ao recorrente da referida missiva, nem foi a sua falta seguida de outra tentativa de citação (pessoal ou consular), e o recorrente “afirma expressamente nunca ter recebido a carta (citação)” e apenas teve o primeiro contato efetivo com o processo através de notificação eletrónica, em língua portuguesa, de 09.3.2026 (pela qual lhe foi concedido o prazo de 48 horas para exercer contraditório quanto ao relatório social); por força da remissão expressa do art.º 33º do RGPTC para o Código de Processo Civil, é aplicável o art.º 40º do CPC, que torna obrigatória a constituição de advogado nas causas de valor superior a € 5 000 e em que seja admissível recurso ordinário, como sucede in casu, mas o recorrente “atuou em toda a 1ª instância sem qualquer mandatário constituído, comparecendo às audiências de 19.3.2026 e 09.4.2026 por videochamada via WhatsApp, assistido por intérprete em tradução simultânea sucinta, mas sem advogado”, o que “configura violação grave do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas, com tutela constitucional (artigos 20º, n.º 1 e 4, e 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa) e convencional (artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem)”; foram fixados, ao recorrente, prazos de 24 e 48 horas para exercício do contraditório quanto a elementos relevantes, em particular o relatório social, redigido em português, prazos manifestamente insuficientes para um cidadão estrangeiro, sem advogado, sem domínio do português e residente fora do território nacional, e, à data da audiência de 19.3.2026, a tradução integral de documentos pela DGAJ ainda não estava concluída, tendo sido solicitados 10 dias adicionais para tradução - o que significa que o recorrente interveio em atos processuais relevantes sem ter tido acesso pleno, tempestivo e compreensível ao acervo documental em discussão. Concluiu que tais “vícios” constituem irregularidades cuja prática é suscetível de influir no exame e decisão da causa, gerando nulidade processual nos termos do art.º 195º, n.º 1, do CPC, “vícios estruturais cuja identificação técnica apenas se tornou possível após a constituição de mandatário pelo recorrente, em 25.4.2026”, e que devem, por conseguinte, determinar “a anulação da sentença recorrida e dos atos processuais subsequentes ao momento em que deveria ter sido assegurada a citação efetiva e o patrocínio obrigatório”. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, a descrita arguição não procede. E assim, porquanto, nomeadamente: - A citação em causa foi efetuada mediante o envio, em 05.02.2026, de carta registada com aviso de receção (cf. art.º 239º, n.ºs 1 e 2, do CPC). - Da referida missiva consta o código de envio de objeto “...41...”; após verificação através do sítio da Internet da sociedade comercial CTT - Correios de Portugal, S. A., constata-se que a mesma foi entregue a 14.02.2026, às 08.55 horas[10]. - O recorrente interveio nos autos, pelo menos, em 19.3.2026 e 09.4.2026 (para prestar declarações de parte), e não arguiu a nulidade da “falta citação”, o que tem como consequência o suprimento dessa pretensa nulidade (art.ºs 188º e 189º do CPC); ou seja, tomou conhecimento da existência e do objeto da ação em momento anterior à constituição de mandatário (procuração datada de 25.4.2026)[11], pelo que sempre ficaria sanada a nulidade invocada. - Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso (art.º 18º, n.º 1 do RGPTC); nas demais fases processuais, não é obrigatória a constituição/presença de advogado. - Não sendo obrigatório a constituição de advogado, a não ser na fase de recurso - e não sendo aplicável o prescrito no art.º 40º do CPC/regime geral previsto no diploma aplicado subsidiariamente conforme previsto no art.º 33º do RGPTC -, não cabe ao Tribunal a nomeação de Advogado/Patrono Oficioso ao progenitor/recorrente nas demais fases, igualmente incumbindo ao interessado diligenciar pela sua representação em qualquer dos casos, constituindo advogado ou requerendo a nomeação de patrono.[12] - Ademais, em 19.3.2026 e 09.4.2026, em audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo providenciou para que o recorrente fosse esclarecido/advertido sobre o regime jurídico aplicável em matéria de alegações orais e recursos[13]. - Ao longo da tramitação, o recorrente foi assistido por intérprete, foi informado sobre o objeto do processo e pôde prestar declarações, requerer diligências e juntar elementos.[14] - Foi o recorrente/requerente que despoletou, junto do seu Estado de residência, o presente processo.[15] - Em audiência de julgamento, o recorrente foi assistido por intérprete, tendo efetivo e adequado conhecimento do que de essencial foi aí dito; ao prestar declarações de parte, pôde transmitir a sua posição na sequência do por si declarado, por escrito, em 19.3.2026.[16] Por conseguinte, e perante as especificidades decorrentes do regime jurídico indicado em II. 3., 4. e 5., supra, considera-se que não foi cometida qualquer das apontadas irregularidades/nulidades [cf., principalmente, “conclusões 5ª, 6ª, 7ª e 34ª”, ponto I., supra], ou, dito de outra forma, qualquer ato ou omissão suscetível de as integrar. 9. Diz o recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por falta de fundamentação [art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CPC] sobre por que razão o regresso da criança a Inglaterra a expõe, em concreto, a um risco grave e por que razão se descartou a operatividade dos mecanismos protetivos ingleses, e bem assim por contradição entre fundamentos e decisão [alínea c), do mesmo n.º ], designadamente, entre o quadro de coabitação familiar dado como provado e a conclusão de que o progenitor «nunca foi o cuidador da criança», entre o reconhecimento da autorização escrita de viagem com termo e a tese de estabilização do centro de vida em Portugal e por convocar como fator agravante a intenção da progenitora de não reatar a relação amorosa e, por último, por omissão de pronúncia [alínea d), do mesmo n.º] sobre questões essenciais, a saber, operatividade dos mecanismos protetivos ingleses, possibilidade de regresso condicionado a ´undertakings`, sentido jurídico da autorização escrita de 17.5.2025 com a ressalva «não autorizo qualquer prolongamento desta estadia» e ausência de elementos médicos, periciais ou registais que objetivem os hábitos alcoólicos - cf. “conclusões 8ª, 9ª, 10ª e 29ª”, ponto I., supra. Sobre as pretensas “nulidades” da sentença à luz do disposto no art.º 615º, n.º 1, do CPC, importa dizer que “uma coisa é um vício intrínseco à sentença, outra é um eventual vício da decisão da matéria de facto, realidades diferentes, contudo”; não ocorrendo aquele “vício intrínseco”, inexiste qualquer nulidade da sentença.[17] Perante do atual quadro normativo, ainda que a decisão sobre a matéria de facto passe, formalmente, a constar na sentença - lato sensu considerada - tal decisão não se confunde nem é totalmente absorvida pela sentença - stricto sensu - a qual se consubstancia na subsunção dos factos apurados às normas legais pertinentes e na respetiva decisão (art.º 607º, n.º 3 do CPC). Tal autonomia e destrinça decorre dos n.ºs 3 e 4 do art.º 607º do CPC, sendo que tal vício intrínseco se reporta à sentença final, stricto sensu, enquanto o (eventual) vício da decisão da matéria de facto se refere à anterior decisão sobre os factos, pelo que não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no art.º 615º, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância (n.º 1 e n.º 2 alíneas c) e d) do art.º 662º do CPC).[18] Analisada a sentença sob censura é manifesto que não sofre dos mencionados vícios (encontra-se devidamente fundamentada; não contém contradições, mormente ao nível da factualidade tida como provada; foram conhecidas todas as questões relevantes), sendo que a decisão sobre a matéria de facto será reapreciada de imediato (em sede de impugnação da mesma por erro ou contradição), sabendo-se, ainda, que não se pode/deve confundir quaisquer pretensas nulidades da sentença com eventuais falhas/erros da decisão de facto ou “erros de julgamento” (que também não ocorrem, como se verá adiante). Daí, a total insubsistência da impugnação baseada nas pretensas nulidades da sentença. 10. a) O requerente/recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, sendo que da sua eventual modificação poderá/poderia resultar diferente desfecho dos autos. Importa averiguar se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade aludida em II. 1. 7) a 9), 11) a 16) e 24) a 26) e II. 2. i), j) e k), supra, pugnando o recorrente pelas respostas indicadas nas “conclusões 11ª e 12ª”, ponto I., supra; pretende-se, ainda, o aditamento do consignado sob a “conclusão 13ª”, invocando-se para o efeito, sobretudo, aos meios de prova indicados nas “conclusões 14ª a 17ª”, ponto I., supra. b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento (dando especial relevo ao evidenciado na impugnação de facto), conjugando-a com a prova documental. c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[19] afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos (e as declarações de parte) foram apreciados de forma razoável e adequada. d) Por requerimento de 28.4.2026, o recorrente requereu “a disponibilização dos registos de gravação das audiências realizadas nos presentes autos, designadamente em 19.03.2024 e em 09.04.2026”. A Secretaria informou, na mesma data, «Assunto: GRAVAÇÃO / Fica V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, que nesta data foi disponibilizado o acesso à gravação». O requerente comunicou, em requerimento de 30.4.2026, que “tal acesso não veio a estar efetivamente operacional na área ´Citius` respetiva, conforme reportado de imediato pelo mandatário ao Tribunal, sem que até à data tenha sido sanada a falha”, motivo pelo qual considerou ter ficado limitado ou impossibilitado quanto ao “cumprimento integral do ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 640º, n.º 2, do CPC, conjugado com o artigo 155º do CPC e o artigo 29º, n.º 3, do RGPTC”, pelo que, no entender do recorrente, deverá ser ordenada “a urgente disponibilização efetiva das gravações em causa, com a consequente reabertura ou reformulação do prazo de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na medida do estritamente necessário”. Que dizer? - Aparentemente, a gravação foi oportunamente disponibilizada a ambas as partes. - Não se questiona que a gravação da audiência de julgamento dos presentes autos existe, e sempre existiu, no âmbito do “sistema digital de gravação (H@bilus Media Studio)”.[20] - E sempre estaria acessível mediante solicitação da mesma noutro suporte informático, como um “CD” ou através de “Pen Drive”, junto da Secretaria Judicial, que prontamente a disponibiliza. - Também não se questiona que a prova pessoal produzida em audiência de julgamento se encontre adequadamente concretizada e sintetizada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, divergindo-se, sobretudo, quanto à respetiva análise crítica e à forma (valor/importância) como veio a ser acolhida pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo. - Fundando-se, assim, o recurso sobre a matéria de facto numa diferente perspetiva quanto à análise crítica daquela prova pessoal (integralmente reapreciada por esta Relação) e, principalmente, nos elementos probatórios juntos com a alegação de recurso - a que se aludirá infra -, afigura-se, dada a natureza destes autos, que, agora, não se justificará indagar sobre a efetiva e oportuna disponibilização da gravação ao recorrente na plataforma/sistema “Citius” [mormente, para integral cumprimento dos ónus da impugnação previstos no art.º 640º do CPC, maxime, “a indicação dos exatos passos da gravação”/n.º 2, alínea a)], sendo que, ante as descritas circunstâncias e possibilidades, tal eventual falta de disponibilização não poderá/deverá afetar, por si só, a validade da sentença, e, como o próprio recorrente reconhece, não poderá/deverá ser tida como fundamento da nulidade da decisão recorrida (“nulidade autónoma da sentença”)[21]. e) Da motivação da decisão de facto apresentada pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo importa destacar os seguintes excertos [atento o objeto do recurso]: «(…) De referir, desde logo, todos os documentos juntos aos autos, salientando-se, além do mais: O ofício do OPC[22] relativamente ao episódio de condução sob efeito do álcool em Portugal pelo progenitor, a denúncia por violência doméstica feita pela progenitora, contrato de prestação de serviços para a frequência de creche da criança, contrato de trabalho celebrado pela progenitora, decisão de RRP relativa à criança. Fotografias juntas pela progenitora, bem como prints da iCloud de 21.4.2025 e 25.4.2025, em que são visíveis marcas físicas, perfeitamente compatíveis com a descrição apresentada pela progenitora no sentido de que o pai do filho lhe apertou o pescoço. Duas fotografias da casa onde a progenitora vivia com o progenitor do menor AA, que evidenciam o estado de embriaguez do mesmo (datas da captura das imagens - 11.7.2021 e 15.3.2023). Dois vídeos do progenitor do AA, que evidenciam o estado de embriaguez do mesmo, bem como, com datas da captura dos vídeos (11.7.2021 e 16.4.2023). Quanto aos documentos juntos pelo progenitor: Documento de fls. 3, que consubstancia uma declaração da WEST MIDLANDS POLICE, do mesmo resulta apenas que não podem ser fornecidas ao requerente, informações relativas a queixas apresentadas contra si, e não, como parece extrair o Requerente, que tal queixa não tenha sido realizada. Com efeito, daí resulta que: “As declarações/queixas/alegações feitas sobre si por terceiros não são fornecidas, em conformidade com a legislação DPA 2018, a fim de proteger os direitos e liberdades daqueles que as fizeram.” Relativamente às mensagens de fls. 10, as mesmas não demonstram que a progenitora não[23] priva o contacto do filho com o progenitor. (…) Acresce que dispõe outrossim o art.º 29º do RGPTC malogrando-se a tentava de conciliação as partes são ouvidas em declarações. A relevância probatória destas declarações tem sido objeto de apreciação em sede de jurisprudência. (…) cumpre concluir que nesta ação as meras declarações de parte do progenitor, que verbalizou a versão factual que remeteu para os autos por escrito, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, são insuficientes para prova dos factos pelo mesmo mencionados. (v. outrossim supra apreciação crítica dos documentos que juntou) Quanto às declarações da progenitora, que reproduziu a versão dos factos apresentada no seu articulado, anota-se, que foram, em parte, corroboradas quer por prova documental, quer por prova testemunhal. Com efeito, quer das fotos juntas, quer dos vídeos, quer do ofício do OPC, quer ainda do depoimento das testemunhas, resulta inequivocamente o hábito de consumo reiterado de bebidas alcoólicas pelo progenitor, deixando-o em estado alcoolizado, incluindo durante a condução de veículos automóveis. Acresce que a declaração da progenitora no sentido de que o progenitor lhe apertou o pescoço é também corroborada, em parte, pelas fotos que juntou em que são visíveis marcas físicas compatíveis com esse tipo de agressão, e ainda pelo depoimento de algumas testemunhas, nomeadamente, o seu pai, que a viu com as mesmas marcas, por videochamada. Quanto ao depoimento das testemunhas, salientam-se, sem pretensões de os reproduzir integralmente, e de forma crítica, alguns aspetos mais pertinentes, anotando a respetiva razão de ciência. QQ - avó materna da criança Disse, além do mais, que: Esteve em Inglaterra, com a filha, genro e neto, durante duas semanas, em fevereiro do ano passado e ainda quando a criança nasceu, durante 3 semanas. A progenitora regressou a Portugal em maio, 2025, trazendo o filho. A criança frequenta infantário, todos os dias, desde setembro 2025. Já tem amigos. Geralmente é a mãe quem vai buscar o filho ao infantário. Quando esteve em Inglaterra viu o pai do neto sempre alcoolizado. Também empurrava a filha, e dava-lhe encontrões, A filha dizia que ele a afastava da família. Relação do pai com o bebé era praticamente nula. Mãe e filho dormiam num quarto à parte. Nunca viu o pai dar banho. O pai só pegava no filho ao colo quando alguém da família dele lá estava. O pai recusou arranjar o quarto para o bebé, bem como o enxoval, esta avó materna mandou dinheiro para comprarem o carrinho para a criança e o pai não quis. Não aceitava que se comprasse o carro para o bebé. A criança não frequentou infantário em Inglaterra. Via a avó paterna aproximadamente uma vez por mês. Em Inglaterra os progenitores da criança estavam ambos desempregados, viviam de subsídios. Em Portugal a filha trabalha. Mãe e filho contam com suporte da família materna. Viu, por vídeo chamada, quando a filha estava em Inglaterra, marcas no pescoço desta. Após o regresso da filha com o neto, o progenitor ìa ligando, não fazia perguntas acerca da criança, tentava interagir com o menor. O progenitor nunca pagou prestação de alimentos ao filho. Quando o progenitor esteve em Portugal, aquando da realização da conferência em sede de ação de RRP, estiveram todos no shopping. O pai não deu atenção, nem cuidou do filho, não interagia com a criança, virou-lhe as costas. Antes estava preocupado em dialogar e transmitir a sua versão dos factos à família da progenitora. Foram os familiares da mãe quem cuidou e vigiou a criança, enquanto esta brincava num espaço infantil do aludido espaço comercial. MM, reformada costureira, bisavó materna, progenitora e filha, vivem consigo, no mesmo imóvel, embora em diferentes andares. Disse, além do mais, que: Em setembro/outubro de 2024 o casal esteve com a criança, cá em Portugal. O progenitor bebia muito, viu-o conduzir alcoolizado, por isso mesmo esteve detido na GNR .... A iniciativa do contacto telefónico para a criança interagir com o pai é habitualmente da neta. A criança frequenta infantário, no ..., desde setembro 2025, está bem integrado, vai todos os dias. NN, há cerca de 4 anos é o companheiro da avó materna. Disse, além do mais, que: Em setembro/outubro de 2024 o casal esteve com a criança, cá em Portugal. Era a mãe quem prestava os cuidados ao bebé. O progenitor bebia bastante vinho, começava antes do jantar e fica alcoolizado. Depois saía, de carro, para um café, para o .... Ligaram da GNR ..., comunicando que o progenitor estava detido; quando se dirigiu ao posto, o pai da criança, dirigindo-se aos agentes, dizia asneiras e verbalizava que não se lembrava de nada. A criança frequenta infantário, tem amigos da sua idade. A progenitora trabalha. OO, avô materno Disse, além do mais, que: Em setembro/outubro de 2024 o casal esteve com a criança, cá em Portugal. O pai era muito desprendido do filho, até mesmo para ir ao WC a mãe tinha que levar a criança porque o pai não tomava conta. O progenitor bebia muito, ficava alcoolizado. Depois saía de carro, deslocava-se para um café, para o .... Ligaram da GNR ..., comunicando que o pai estava detido. Verificou que o pai do neto não deixava a mãe da criança falar muito consigo. A sua filha, por fim, só já lhe ligava na rua, dizendo que não estava bem. Viu, por vídeo chamada, o neto com um dedo do pé negro/magoado, a filha referiu-lhe que lhe tinha caído uma garrafa em cima. Viu, por vídeo chamada, a filha com nódoas negras na face e junto ao pescoço. A criança frequenta infantário. Contam mãe e filha com apoio familiar - avô, avó, bisavó maternos. Atualmente a filha trabalha. As testemunhas falaram de forma lógica, clara e objetiva, coerentes entre si, e em parte suportadas por prova documental (v. auto de notícia da GNR ..., fotos e vídeo do progenitor alcoolizado; contratos de prestação de serviços quanto à creche e contrato de trabalho da progenitora relativamente à frequência pela criança de creche e catividade profissional da progenitora). Pela razão de ciência supra mencionada, presenciaram os factos aos quais foram ouvidas. Lograram convencer. Do relatório social junto aos autos, para além do mais, releva a visita domiciliária. Quanto à matéria de facto não provada, e como supra detalhadamente explicado, não foi feita qualquer prova, por declarações de parte, documental, testemunhal, ou outra, convincente.» f) Esta perspetiva da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo afigura-se correta. Assim o dizemos porque se procedeu à audição integral do registo da gravação, que consta do sistema “Citius”, habitualmente denominado como “sistema digital de gravação (H@bilus Media Studio)”, tendo-se por desnecessária a indicação de quaisquer excertos da prova gravada. E também se dirá que nada será de objetar à declarada credibilidade dos depoimentos e à análise crítica dos meios de prova juntos aos autos ou produzidos no decurso da audiência de julgamento, inclusive, a documentação junta, conforme enumerado e ponderado na 1ª instância - cf. II. 10. alínea e), supra. g) Com a alegação de recurso, o recorrente juntou 19 (dezanove) documentos, dizendo que se trata de “contraprova testemunhal e documental contemporânea” e que tais elementos são “juntos ao abrigo dos artigos 651º, n.º 1, e 425º do CPC” - cf. “conclusão 14ª”, ponto I., supra. Pese embora a amplitude dos poderes/deveres conferidos pelo art.º 28º do RGPTC e ainda que possamos concluir pela admissibilidade da “junção formal” ao abrigo do disposto nas invocadas disposições adjetivas (ex vi do art.º 33º do RGPTC)[24] - e sem cuidar do indiciado circunstancialismo da sua produção e junção após a sentença recorrida, de 12.4.2026 -, verifica-se, contudo, que 18 (dezoito) dos aludidos documentos encontram-se em língua inglesa (sem tradução - cf. art.º 134º do CPC) e, decisivamente, que os documentos apresentados sob os “n.ºs 1 a 9 e 11” corporizam depoimentos apresentados por escrito sem o prévio (ou posterior) acordo das partes, tido como imposição mínima dos princípios da imediação e do contraditório, e que visa impedir que a parte contrária àquela que ofereceu a testemunha se veja confrontada com um depoimento cuja produção não haja podido minimamente controlar, em violação do disposto no art.º 415º do CPC[25]. Daí, no domínio de aplicação do CPC de 1939, o entendimento de que, faltando a garantia da audiência contraditória, “a força probatória é muito menor”[26] e, agora, desde o regime instituído pelo DL n.º 180/96, de 25.9, se considere que a lei processual civil limitou a admissibilidade desta forma de depor à existência de acordo das partes (art.º 518º do CPC[27]), pelo que, na situação em análise, a falta desse acordo determina a irrelevância dos depoimentos em causa para o efeito pretendido - impugnar a decisão da matéria de facto -, sabendo-se que, em regra, a junção de tais “documentos” no decurso da audiência de julgamento deverá ser indeferida.[28] Quanto aos demais documentos (“n.ºs 10 e 12 a 19”) a eles se aludirá infra, sendo que, como já se referiu, a prova documental anteriormente junta aos autos foi devidamente analisada e atendida na decisão sob censura, interessando à factualidade impugnada - cf. II. 10. alínea e), supra. 11. Face à mencionada prova testemunhal e documental e ao que decorre da factualidade (provada e não provada) que não foi impugnada, podemos dizer que a decisão de facto respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo observou as normas do direito probatório material e inexistem elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou - considerada, nomeadamente, a exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[29] -, porquanto não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida…[30] A Mm.ª Juíza analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, respeitando as normas/critérios dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). Ademais, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se vê como o “bilhete” emitido em 04.02.2025, o comprovativo de “denúncia formal” apresentada pelo recorrente em 11.9.2025, os “extratos bancários” do Banco 1... e o pretenso “registo integral” das comunicações WhatsApp entre o recorrente e a recorrida de 26.9.2025 a 23.4.2026 (“Documentos n.º 10 e 12 a 19” juntos com a alegação de recurso) permitem dar como provados factos diversos ou contrários dos impugnados ou acrescentar quaisquer outros com relevo para a decisão - assim, por exemplo, o referido em II. 1. 12), supra, terá ocorrido em abril/2025, pelo que nada de relevante se poderá extrair/inferir do dito doc. emitido em fevereiro/2025; os ditos extratos bancários demonstram a dependência financeira da recorrida, mas, naturalmente, atento o período a que respeitam (compreendido entre janeiro/2023 e abril/2025[31]), não correspondem a pagamentos de alimentos na sequência da conferência dos progenitores nos autos principais de 25.9.2025 (i. é, após a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, nada foi pago - cf., ainda, declarações do recorrente de 19.3.2026[32]). E quanto à factualidade que se diz pretender ver aditada (aos factos provados), dir-se-á, nomeadamente: - A realidade dos pontos (i) e (ii) encontra-se adequadamente vertida, sobretudo, em II. 1. 4), 5), 6) e 30), supra, e ninguém questiona tal factualidade e o teor dos documentos junto com a petição do presente procedimento, entre os quais, a “declaração de autorização” subscrita pelos progenitores do menor, datada de 16.5.2025 (?) ou a “denúncia” apresentada pelo recorrente junto das Autoridades do Reino Unido (que despoletou o presente processo) / ponto (ix); - Sem prejuízo do expendido em II. 10. alínea g), supra, não importa levar à factualidade indiciada ou provada quaisquer especificidades de determinado ordenamento jurídico/regime jurídico/quadro normativo e institucional (nacional ou internacional), lugar igualmente inadequado para indicar o que as partes se comprometem a fazer ou os seus declarados propósitos/intenções (o processo contém outros meios e mecanismos para o fazer) - cf., principalmente, pontos (iii) e (iv); - A factualidade descrita em II. 1., supra, não compreende qualquer condenação do recorrente (por crime) e/ou a existência do correspondente registo criminal. De resto, no caso vertente, dada a natureza e a finalidade dos autos, não se antolha particularmente relevante fazer constar a ausência de antecedentes criminais e/ou se as “queixas” ou “participações” apresentadas pelas partes ou com elas relacionadas já integram, ou não, determinado processo/procedimento em contexto policial ou judicial - cf. ponto (xiii); - E, em geral, o demais que se pretende aditado ou modificado, irreleva ou é afastado pelo que decorre dos meios de prova indicados pela recorrida e/ou produzidos nos autos. Concluindo: A prova produzida não impõe resposta diversa da encontrada em 1ª instância. Improcede a pretensão do apelante quanto à modificação da decisão de facto. 12. Argumentou a Mm.ª Juíza, nomeadamente: - Começou por aludir ao disposto nos art.ºs 1º, alíneas a) e b), 3º, 12º e 13º da Convenção de Haia de 1980 (aplicável por via do art.º 22º do Regulamento/EU - 2019/1111 do Conselho de 25.6.2019), e bem assim aos conceitos de “direito de custódia” e “residência habitual” (como “o lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar, no qual a sua presença não seja temporária ou ocasional e apresentando um carácter estável que o permita considerar como o centro permanente ou habitual dos seus interesses”) e ao ensinamento da doutrina sobre “o escopo fundamental destes instrumentais internacionais” (determinar o regresso imediato da criança deslocada ou retida ilicitamente, evitando assim políticas parentais de “facto consumado”/ “uso de meios de auto-tutela” típicos na pós-ruptura conjugal). - Da interpretação integrada do conjunto de normas aplicáveis ressalta que, nos casos de retenção ilícita, a ideia matricial é que a ordem de regresso imediato constitui a regra e a decisão de retenção no país de destino assume carácter excecional. - Apurada a retenção ilícita, em que um dos pressupostos é a não aceitação do afastamento pelo progenitor que não consentiu na deslocação, o Tribunal deve determinar o regresso imediato da criança, salvo se ocorrerem as circunstâncias ponderosas previstas no art.º 13º da Convenção - v. g., se tal for manifestamente prejudicial para a criança. - Os conceitos indeterminados utilizados na alínea b) do art.º 13º devem ser compreendidos atendendo especialmente «à relação afetiva da criança com a pessoa de referência que cuida de si no dia-a-dia». - Partindo-se do conceito de perigo a que se alude nesse normativo, o regresso deve, em princípio, ser ordenado se o titular do direito de custódia violado for apto a acolher a criança e estiver seriamente interessado no exercício da custódia. Mas deverá ser recusado se for claramente mais prejudicial à criança que a permanência com o progenitor que a deslocou ou reteve ilicitamente. - O progenitor do menor apenas deu autorização de deslocação e permanência do filho em Portugal durante certo lapso temporal, que já se esgotou (a 06.6.2025). - Atendendo à matéria de facto provada, há que concluir que ordenar-se o regresso da criança a Inglaterra significaria colocá-la numa situação de risco para a sua integridade física, psicológica e emocional. Por um lado, cumpre considerar os reiterados e constantes hábitos alcoólicos do pai, frequentemente alcoolizado, incluindo na condução de veículo automóvel. Por outro lado, o facto de nunca ter sido o cuidador da criança. - Daqui resulta que não está demonstrado que agora queira cuidar do filho, e que dele saiba cuidar. A figura primária de referência da criança é a mãe. - Afastar a criança da mãe, a sua figura primária de referência, é uma outra vertente do risco para a estabilidade emocional e psicológica da criança. - Importa não esquecer outrossim o comportamento agressivo do progenitor que, pelo menos uma vez, apertou o pescoço da progenitora. - Em Portugal, a criança está com a mãe, que sempre dela cuidou, e conta com vasto apoio da família materna. - Acresce que o menor está perfeitamente integrado - frequenta creche e convive habitualmente com a família materna; mora com a mãe, numa casa com todas as condições. - A progenitora exerce, agora, atividade profissional remunerada. - A salvaguarda do superior interesse desta criança passa por mantê-la em Portugal. - Aplicando o Direito aos factos apurados, cumpre concluir que se mostra preenchida a alínea b) do art.º 13º da Convenção para afastar a ordem de regresso da criança a Inglaterra. 13. Não vemos razão para divergir. Existindo retenção ilícita, na previsão dos art.ºs 1º, 3º e 12º da referida Convenção sobre os Aspetos Civis doRapto Internacional de Crianças, se não verificada qualquer das causas de não regresso da criança, previstas no art.º 13º da mesma Convenção (v. g., risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável)[33], importa determinar e assegurar o regresso imediato da criança retida indevidamente. O referido mecanismo convencional visa combater o flagelo das deslocações ilícitas de crianças, organizando para o efeito uma verdadeira ação de entrega da criança ilicitamente retida no estrangeiro, destinada a permitir o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, ação que é distinta do mérito do direito em questão, não contendendo com a definição das responsabilidades parentais dos progenitores (ou de outras pessoas), mas visando apenas sancionar o carácter ilícito da deslocação (ou da retenção) da criança, evitando que a passagem do tempo venha consolidar as situações constituídas em violação de direitos dos progenitores ou de terceiros, e procurando neutralizar uma via de facto. Impõe-se uma reação pronta e rápida, que frustre os objetivos prosseguidos pelo infrator do direito de custódia, neutralizando a alteração da situação por ele ´contra legem` criada, e deixando para os tribunais do país da residência habitual da criança a discussão sobre qual o progenitor melhor colocado para exercer as responsabilidades parentais. Daí que o procedimento instaurado seja simples, não obrigando em princípio ao exame da problemática relativa ao superior interesse da criança.[34] De resto, a aludida Convenção teve a finalidade de proscrever o uso de meios de autotutela em matéria de exercício das responsabilidades parentais (que o art.º 16º dessa Convenção, precisamente, manda suspender).[35] 14. Porém, o princípio ou regra geral da recondução da criança para o país onde se encontrava antes da atuação ilegítima comporta as exceções previstas no art.º 13º da dita Convenção, porventura inspiradas pela prioridade conferida aos interesses dos menores nas situações de conflito que os envolvam.[36] E, assim, temos por correto o descrito entendimento expresso pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo. Na verdade, acolhendo a alegação do próprio recorrente, conclui-se que se encontra suficientemente demonstrado e/ou fortemente indiciado [cf., principalmente, II. 1. 1), 4), 5), 7), 8), 9), 12), 13), 14), 18), 20), 21), 22), 25) e 28), supra], que “o regresso (imediato) colocaria a criança numa situação claramente mais prejudicial do que a permanência com quem a reteve”, não se equacionando, sequer, que uma eventual decisão diversa ou contrária pudesse potenciar ou envolver apenas, para a criança (e o seu superior interesse), “simples perturbação inerente à separação”.[37] 15. Tratando-se de uma providência urgente de natureza tutelar cível, em que o julgador tem de decidir, a priori, sobre o regresso da criança ao Reino Unido, mas pode excecionalmente proferir uma decisão de retenção da criança em Portugal, não ordenando imediatamente o seu regresso ao país da residência habitual [art.º 13º, b), da Convenção de Haia de 1980], considera-se, pois, que a decisão proferida salvaguarda o superior interesse da criança num procedimento urgente de jurisdição voluntária (art.ºs 12º e 28º, n.º 3, do RGPTC e 986º, n.º 2, do CPC). De resto, não cremos que alguma relevância possa/deva ser dada a intenções, compromissos ou promessas (futuras/aventadas), por parte do recorrente, sem que se vislumbre adequado/necessário suporte, concreto e objetivo, suscetível de as viabilizar ou potenciar.[38] 16. Face ao que se deixa exposto, o requerido por último - a anulação da decisão e a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art.º 662º, n.º 2, alínea c), do CPC [cf. “conclusões 24ª e 31ª, ponto I., supra] - antolha-se desnecessário e avesso ao regime adjetivo aplicável (por via subsidiária). 17. O progenitor não fica privado de apresentar os seus argumentos em Tribunal para que o menor passe/continue a residir consigo no Reino Unido. 18. Soçobram, desta forma, as demais “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais ou convencionais. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas (art.º 26º da Convenção de Haia de 1980). * 15.9.2026 [1] Cf. declarações do requerente de 19.3.2026, juntas aos autos em 23.3.2026. [2] Foi omitido o ponto 10) (certamente por lapso). [3] Retifica-se. [4] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC). [5] Daí a prolação do seguinte despacho, nos autos principais, a 19.01.2026: «Nos termos do disposto no artigo 16º da Convenção de Haia de 1980: / Depois de terem sido informadas da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do Artigo 3º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de custódia sem que seja provado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para regresso da criança, ou sem que tiver decorrido um período razoável de tempo sem que haja sido apresentado qualquer requerimento em aplicação do prescrito pela presente Convenção. / Assim, e como promovido pelo MP: declaram-se suspensos os presentes autos, dando sem efeito a data agendada para realização da audiência de julgamento. (…)» [6] Sobre a matéria rege, ainda, o REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) - cf. art.ºs 22º a 29º e 100º, n.º 1. Estabelece o art.º 27º: 1. O tribunal não pode recusar o regresso da criança, exceto se a pessoa que pretende o regresso da criança tiver tido oportunidade de ser ouvida. 2. Em conformidade como artigo 15º , o tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar se o contacto entre a criança e a pessoa que pretende o regresso da criança deverá ser ou não assegurado, tomando em consideração o superior interesse da criança. 3. Se um tribunal ponderar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13º , primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não pode recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal, apresentando meios de prova suficientes, ou se o tribunal tiver de outro qualquer modo essa convicção, de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso. 4. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o tribunal pode comunicar com as autoridades competentes do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86º, ou recorrendo à assistência das autoridades centrais. 5. Se decretar o regresso da criança, o tribunal pode tomar, se for caso disso, medidas provisórias e cautelares, em conformidade com o artigo 15º do presente regulamento, a fim de proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, desde que a análise e tomada de tais medidas não atrase desnecessariamente o processo de regresso. 6. Uma decisão que ordene o regresso da criança pode ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança. [7] Vide Miguel Mesquita, Princípio da Gestão Processual, in RLJ 145º, pág. 95. [8] Cf., a propósito, acórdão da RC de 22.6.2010-processo 786/09.7T2OBR-A.C1, publicado no “site” da dgsi. [9] Num estudo publicado na Revista JULGAR - N.º 24 - 2014, de análise da JURISPRUDÊNCIA SOBRE RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, Maria dos Prazeres Beleza veio a concluir: «Finalmente, pode suceder que, não obstante ter sido indeferido o pedido de regresso da criança ilicitamente deslocada ou retida, com fundamento nas excepções previstas no artigo 13º da Convenção de Haia de 25.10.1980, o tribunal do Estado onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção, competente segundo o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, profira “uma decisão posterior que exija o regresso da criança”, de acordo com o disposto no n.º 8 do art.º 11º respectivo. Nessa eventualidade, esta decisão de regresso, devidamente certificada (art.º 42º), goza de força executiva nos demais Estados Membros sem necessidade de ´exequatur`. Trata-se de mais uma medida trazida pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 com o objectivo de combater o rapto, promovendo o regresso célere da criança que dele foi vítima.» Cf., ainda, designadamente, acórdãos da RP de 08.10.2015-processo 2593/11.8TMPRT-C.P1 e da RC de 30.4.2019-processo 177/18.9T8VLF-A.C1, publicados no “site” da dgsi. [10] Cf. “documento n.º 1” junto com a resposta (da progenitora/requerida) à alegação de recurso. [11] Cf. requerimento de 26.4.2026. [12] Cf., de entre vários, acórdão da RG de 17.12.2025-processo 386/25.4T8VCD.G1, publicado no “site” da dgsi. [13] Cf. a correspondente gravação no sistema “Citius” (denominado “sistema digital de gravação (H@bilus Media Studio”). [14] Vejam-se, a propósito, por exemplo, a comunicação eletrónica do requerente/recorrente de 13.3.2026 e o despacho de 16.3.2026. [15] Em documento junto com a petição destes autos (ofício da DGAJ) refere-se, nomeadamente, que “o presente pedido de regresso” é requerido pelo progenitor do menor, ao abrigo do art.º 3º da Convenção de Haia de 25.10.1980; informa-se que de acordo com o requerimento de cooperação jurídica internacional, o progenitor alegou que a Sr.ª (mãe) “substraiu o menor, do Reino Unido para Portugal, em 17.5.2025”, e indicou o local onde o menor se encontra. [16] Assim decorre da audiência de julgamento (gravação no sistema “citius”) e das atas de 19.3.2026 e 09.4.2026. E fez-se constar do despacho de 15.4.2026 / informação à DGAJ: «O progenitor foi oportunamente notificado, com tradução para a sua língua materna, para apresentar alegações e juntar prova. / O progenitor apresentou “alegações”, e juntou prova documental, dando nota de pleno conhecimento dos factos. / O progenitor foi ouvido, na sua língua materna, em sede de audiência de julgamento, quanto aos factos. / A prova que o progenitor apresentou foi objecto de análise, como consta da sentença. / Foi opção do progenitor a sua presença à distância nas duas sessões da audiência de julgamento. / Como consta das actas das audiências de julgamento, esteve sempre presente tradutora, que deu, oportuno conhecimento ao progenitor de tudo o que decorreu nas duas sessões da audiência de julgamento, procedendo à tradução. / Foi explicado ao progenitor que, face à lei portuguesa, para interpor recurso da decisão final, seria necessária a constituição de mandatário.» [17] Cf. acórdão da RC de 31.3.2020-processo 22/17.2T8CLB.C1, publicado no “site” da dgsi. [18] Cf., de entre vários, acórdãos da RC de 10.09.2013-processo 336/10.2TBPBL.C1 (reportando-se aos acórdãos do STJ de 31.01.1991 e 09.4.1992, in BMJ n.ºs 403º, 382 e 416º, 558) e de 12.3.2019-processo 6304/16.3T8CBR.C1, publicados no “site” da dgsi, expendendo-se no primeiro: «Num contexto de um sistema de césure entre o julgamento da matéria de facto e a sentença, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório.» [19] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte. [20] Cf. as atas da audiência de julgamento e a correspondente gravação através do “sistema digital de gravação (H@bilus Media Studio)”. [21] Cf. art.º 47º do aludido requerimento de 30.4.2026. [22] Sublinhado nosso, como o demais a indicar no texto. [23] Haverá lapso manifesto. [24] À semelhança da junção do documento oferecido pela progenitora mencionado em II. 8. e na “nota 11”, supra. [25] Que, sob a epígrafe “princípio da audiência contraditória”, assim reza: «1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.» [26] Vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. IV (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, pág. 328. [27] Que preceitua: «1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas. 2 - Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.» [28] Vide, nomeadamente, Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001 págs. 583 e seguinte e Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, pág. 529. Cf., ainda, de entre vários, acórdão da RC de 22.9.1998, publicado na CJ, XXIII, 4, 14. [29] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277. [30] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e A. Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82. [31] A última, no valor de £ 5 000, realizada em 11.4.2025 - nenhuma outra ocorreu depois do nascimento do menor e antes da instauração dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (09.6.2025). [32] Onde se afirma: «Seguindo orientação jurídica, deixei de pagar qualquer quantia e de enviar presentes à Andreia e ao meu filho.» [33] Sendo evidente que não se questiona a verificação de qualquer das situações previstas nos art.ºs 13º, 1º §, alínea a) e 20º da mencionada Convenção. [34] Vide Rui Moura Ramos, anotação ao acórdão do TEUDH/CEDH de 05.02.2015-processo n.º 66775/11, in RLJ, 144º, págs. 402, 403 e 405. [35] Cf., nomeadamente, acórdão do STJ de 09.10.2003-processo 03B2507 [assim sumariado: «I - É objectivo da Convenção sobre os Aspectos Civis doRapto Internacional de Crianças, concluída em 25/10/80 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e aprovada pelo Estado Português pelo Decreto do Governo nº. 33/83, de 11/5, contrariar o uso de meios de auto-tutela em matéria de exercício do poder paternal. II - O princípio ou regra geral nela estabelecido da recondução da criança para o país onde se encontrava antes da actuação ilegítima sofre, no entanto, as excepções previstas no art.º 13º, por certo inspiradas pela prioridade naturalmente conferida aos interesses dos menores nas situações de conflito que os envolvam.»], publicado no “site” da dgsi, e, ainda, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família - uma Questão de Direito(s),Coimbra Editora, 2009, págs. 443 e seguinte. [36] Cf. cit. acórdão do STJ de 09.10.2003-processo 03B2507. [37] Versando casos com alguma similitude com a situação presente, cf., de entre vários, acórdãos do STJ de 08.9.2021- processo 6810/20.5T8ALM.L1.S1 [concluindo-se: «Para uma criança com 16 meses de idade (à data do acórdão) ou 11 meses (à data da sentença), que privou permanentemente com a mãe, que assim se constituiu como figura afectiva de referência para a criança, a separação física operada pelo regresso a Espanha é de considerar uma violência, suscetível de afectar o equilíbrio psíquico da criança, constituindo uma situação intolerável».] e 13.9.2022-processo 20/22.4T8VVC-A. E1.S1 [constando do sumário: «Relativamente a uma criança com menos de três anos de idade, à data da retirada do país de residência habitual, que sempre viveu e esteve aos cuidados da mãe desde o seu nascimento e relativamente à qual o pai - actualmente separado da mãe - exerceu durante cerca de três meses, em alternância semanal, a respectiva guarda, deve ser recusado o regresso ao Estado de residência habitual da criança se, em concreto, o relacionamento afectivo e a proximidade estabelecidos entre a criança e a progenitora aconselharem a manutenção dessa situação até à definição, na sede própria, do regime de regulação das responsabilidades parentais».], publicados no “site” da dgsi. Cf., ainda, por exemplo, acórdão da RL de 17.11.2015-processo 761/15.2.T8CSC.L1-7 [tendo-se concluído «VI - O imperativo da ordem de regresso ao país da residência habitual nas situações de retenção ilícita terá de ceder sempre que se considere existir grave risco de a criança, no retorno ao país da sua residência habitual, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. VII - Na avaliação do preenchimento desta situação de excepção exige-se que seja feito um juízo de ponderação e de conformidade entre o regresso da criança e o seu interesse, ou mesmo a sua vontade (desde que a sua idade e maturidade justifique que se tenha em conta a sua opinião), e a mesma terá de se fundar, inequivocamente, na salvaguarda do interesse da criança, que constitui “a trave mestra” da Convenção.»], publicado no mesmo “site”. Nas suas declarações de 19.3.2026, com inteiro acerto, o recorrente afirma: «(…) não acredito que a atitude correta seja privar o nosso filho da mãe e do amor dela»; «acredito que ele precisa de nós os dois igualmente presentes e de forma contínua na sua vida. É disso que todas as crianças precisam»; «esta situação precisa de ser resolvida imediatamente, para o bem da saúde e do bem-estar do nosso filho, e que não justifica mais audiências nem mais tempo perdido». [38] Daí, cremos, não se poderia dar por preenchida a previsão do art.º 27º, n.º 3 do REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25.6.2019 - cf. “nota 7”, supra. |