Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1275 | ||
| Relator: | TOMÁS BARATEIRO | ||
| Descritores: | PENHORA REGISTO PROVISÓRIO IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGISTRAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 7º, 92º, 119º DO CRPREDIAL ART. 601º , 616º DO CC | ||
| Sumário: | I - Tendo sido penhorado um bem presumivelmente de outrem, a respectiva inscrição no registo predial só pode tonar-se definitiva depois de ilidida essa presunção de que pertence a pessoa diferente do executado, permanecendo, ipso facto, provisória por natureza. II - O nº 4 do art. 119º, ao remeter para os meios processuais comuns a averiguação da questão da titularidade do prédio, tem como finalidade que se ilida a presunção derivada do registo de que o direito pertence ao titular inscrito. III - A impugnação pauliana reveste um carácter pessoal, já que os seus efeitos apenas aproveitam o credor que a tenha requerido, visando a possibilidade de o credor executar os bens no património do obrigado à restituição "na medida do seu interesse", não se pondo em causa a validade da alienação efectuada pelo executado. IV - Desta forma, e porque na acção de impugnação pauliana se pressupõe que o titular não é o executado, não se encontra a mesma incluída no disposto no art. 119º, nº4 e 5 do CRPredial. V - Em consequência, o registo da acção da impugnação pauliana não prorroga o prazo de vigência da inscrição provisória por natureza da penhora, caducando se não for convertida no prazo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |