Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE TRABALHO FALTA CUMPRIMENTO SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 18º, Nº 1, DA LAT; 3º, AL. C) E 18º, Nº 1, DO D. L. Nº 82/99, DE 16/03; 4º E 8º DO D.L. Nº 441/91, DE 14/11 | ||
| Sumário: | I – A experiência mostra-nos que há expressões ambivalentes, de uso corrente no quotidiano das relações humanas que, encerrando embora conceitos normativos, são também (e antes de tudo) entendidas como noções de facto, com um sentido inequívoco na linguagem comum, traduzindo o sentido vulgar de situações de facto. II – Embora a expressão “zona perigosa” conste da letra da al. c) do artº 3º e do nº 1 do artº 18º do D.L. nº 82/99, de 16/03, a dita também se traduz numa noção de facto comum, nada obstando a que seja levada à base instrutória. III – As normas dos artºs 4º e 8º do D.L. nº 441/91, de 14/11, encerram princípios programáticos, como tal expressos em termos gerais, não bastando invocá-los como desrespeitados para se haver por circunstancialmente responsabilizado o empregador. IV – Na implementação desses princípios gerais impõe-se a existência de norma expressa que defina concretamente as condições mínimas de segurança em cada caso, em função do risco específico de cada tipo de equipamento, pois, como é sabido, a medida do risco é mais ou menos casuística, não podendo impor-se, de forma geral e abstracta, opções universais de risco aceitável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A... , devidamente identificado, patrocinado pelo MºPº, demandar as RR. Companhia de Seguros ‘B... .’ e ‘C...’, pedindo, a final, a sua condenação, esta a título principal, e aquela subsidiariamente, no pagamento das prestações que discrimina, e a que nos reportamos. Pretextou para o efeito, em síntese breve, que foi admitido ao serviço da co-R. patronal em Janeiro de 2001 para o exercício de funções de operador ajudante de postos diversos e foi quando, no dia 15.1.2002, ao vigiar um tapete e correia da máquina destroçadeira, escorregou em cascas de eucalipto molhadas que cobriam o pavimento e caiu, embatendo naquela correia, que, sem qualquer protecção colectiva, lhe prendeu as roupas e o arrastou pelo braço esquerdo, entalando-o e fracturando-o. O A. auferia salário superior ao transferido para a R. Seguradora. 2 – As RR. contestaram, orientando a sua defesa no sentido da respectiva absolvição do pedido. 3 – Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da co-R. patronal a pagar ao A./sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 12.570,01, que se actualizou, acrescidas das demais prestações discriminadas, com juros de mora à taxa legal. Mais condenou a co-R. patronal, subsidiariamente, nos valores indicados no dispositivo, a fls. 396v.º/397, para onde nos remetemos. 4 – É a co-R patronal que, inconformada, vem apelar. Alegando, concluiu assim: 1. O ponto 14 da matéria de facto dada como provada (correspondendo à resposta dada ao quesito 6.º da B.I.), designadamente no que diz respeito à expressão ‘zona perigosa’ e à parte em que reproduz o texto do art. 18.º/1 'in fine' do D.L. n.º 82/99, de 16/3, tem um conteúdo manifestamente conclusivo e valorativo ou mesmo de direito; 2. Consequentemente, por aplicação directa ou analógica do disposto no art. 646.º, n.º4, do C.P.C., deve ter-se por não escrita a resposta dada ao quesito 6.º da B.I. e, consequentemente, o ponto 14) da matéria de facto dada por provada; 3. As normas de segurança consagradas nos n.ºs 1.3.8, alínea A), 1.4.1, 1.4.2.1 e 1.4.2.2, alínea A) do Anexo I do D.L. n.º 320/2001, de 12.12, não são aplicáveis ao caso em apreço, por força do disposto no art. 1.º desse diploma legal, uma vez que não foi alegado, nem se encontra provado, que a máquina em causa tenha sido colocada no mercado ou entrado em serviço, no período de vigência daquele D.L. (sendo certo que, pelo contrário, aquela máquina entrou em serviço muitos anos antes); 4. Não podem assim considerar-se violadas as referidas normas de segurança; 5. A correia que prendeu a roupa do trabalhador sinistrado situa-se do lado oposto ao do seu posto de trabalho, pelo que não era potencial causal de acidentes por contacto mecânico, não existindo o dever de instalação de protectores da mesma; 6. Não foram pois violadas quaisquer normas de segurança no trabalho pela R., ora recorrente: 7. Mesmo que assim se não entendesse, da matéria de facto dada como provada não resulta qual a causa de a roupa do A. ter sido presa pela correia da máquina destroçadeira e o mesmo arrastado pelo braço; 8. Não ficou designadamente provado que o contacto que houve entre a roupa do A. e a correia que o arrastou pelo braço tenha sido causado por uma escorregadela e um estatelamento; 9. Ficando assim claramente aberta, entre outras, a possibilidade de o acidente ter sido provocado por um comportamento deliberado e temerário do A.; 10. Desconhecendo-se a causa do referido contacto e consequentemente uma parte essencial do processo naturalístico que originou o acidente de trabalho, não se pode considerar demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a alegada violação de regras de segurança e o acidente de trabalho, designadamente para efeitos do disposto no art. 18.º da LAT, Lei n.º 100/97, de 13/9; 11. O que exclui a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trabalho em causa nos presentes Autos e implica a sua absolvição do pedido; 12. A douta sentença recorrida fez, assim, errada interpretação e aplicação das normas previstas no art. 646.º, n.º4, do C.P.C. (na medida em que a não considerou aplicável à expressão ‘zona perigosa’, utilizada num dos quesitos da Base Instrutória) nos n.ºs 1.3.8, A), 1.4.2.1 e 1.4.2.2, alínea A) do Anexo I do D.L. n.º 320/2001, de 12.12, (na medida em que os considerou aplicáveis ao caso em apreço, sendo certo que não se deu por provado que a máquina em causa foi colocada no mercado ou entrou em serviço no período da sua vigência, a partir de 13.12.2001) e no art. 18.º da LAT (na medida em que a considerou aplicável a uma situação em que não ficou demonstrada a violação de normas de segurança ou, pelo menos, a existência de um nexo causal entre a alegada violação de regras de segurança e a produção do acidente de trabalho); 13. A douta sentença recorrida deve ser totalmente revogada, absolvendo-se a R. do pedido e condenando-se a 1.ª R., a Seguradora ‘ B....’ no pagamento da indemnização devida. 5 – Respondeu a co-R. Seguradora, concluindo, por sua vez, que a expressão ‘zona perigosa’ não contém ‘a se’ apenas um pendor conclusivo ou valorativo, mas igualmente de facto, devendo por isso manter-se intocada a resposta dada ao quesito 6.º da B.I. Provou-se sim a infracção por parte da 2.ª R. das regras de segurança identificadas, bem como o nexo de causalidade adequada entre o acidente e essa violação, devendo ser-lhe assacada a responsabilidade pelo acidente e apenas subsidiariamente à recorrida. O A. respondeu também, através da pena do MºPº, seu patrono oficioso, concluindo, em breve resumo, que a R. patronal, mantendo em funcionamento a destroçadeira sem qualquer tampa de protecção que impedisse o acesso à ‘zona perigosa’, ou dispositivo que bloqueasse o respectivo movimento logo que tal zona fosse invadida, não pode afastar a sua responsabilidade agravada. Bem andou a sentença recorrida, pois, ao condenar a R. patronal, a título principal, nas prestações agravadas. Recebido o recurso – que fôra admitido com efeito suspensivo por via da caução validamente prestada – e colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre ora decidir. II – 1 – DOS FACTOS. Vem seleccionada a seguinte factualidade: Ø O A. foi admitido ao serviço da 2.ª R. no dia 8 de Janeiro de 2001; Ø Trabalhando sob as suas ordens e direcção, como operador ajudante de postos diversos; Ø No dia 15.1.2002, cerca das 14:00 horas, nas instalações da co-R. patronal sitas em Valbom, Tomar, o A. sofreu um acidente quando se encontrava a vigiar o tapete e correia da máquina destroçadeira; Ø A qual lhe prendeu as roupas e o arrastou pelo braço esquerdo, entalando-o e fracturando-o; Ø Em consequência, sofreu traumatismo do braço esquerdo, com fractura do úmero esquerdo e lesão do plexo braquial esquerdo; Ø A Seguradora, considerando-o curado de tais lesões, deu-lhe alta no dia 2.12.2003; Ø No exame médico realizado na fase conciliatória dos Autos foi-lhe atribuída uma IPP de 0,487, com IPATH, mais considerando o Sr. Perito Médico que, perante tal IPP ‘é de presumir que, no período de 29.5.2003 a 2.12.2003 seja de ITA’; Ø Apresenta como sequelas ‘paralisia do extensor comum dos dedos e nervo radial que limita bastante a função da mão e punho esquerdos’; Ø A 2.ª R. celebrou com «O TRABALHO – Companhia de Seguros, S.A.», entretanto incorporada na 1.ª R. Seguradora, um contrato de seguro de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, titulado pela apólice n.º 10.50422349; Ø O A. nasceu no dia 14 de Julho de 1982 – cfr. certidão de nascimento de fls. 13, aqui dada por reproduzida; Ø O A., como consequência directa e necessária, sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: ITA desde 16.1.2002 até 2.12.2003; Ø O contrato de seguro acima identificado garante o salário integral (líquido), considerando o salário base de € 536,21 x 14 meses + € 38,23 (subsídio de alimentação) x 11 +€ 331,61 (média de horas extra e outros) x 14 meses, num total anual de € 12.570,01; Ø A R. patronal, à data do acidente, pagava ao A. o salário base de € 503,00x14 meses+€ 83,10 (subsídio de turno) x14+ € 269,97 (média de horas extra) x12 meses, num total anual de € 11.445,04; Ø A 2.ª R., no momento do acidente, mantinha em funcionamento a destroçadeira e respectiva correia que colheu o A., sem qualquer tampa ou protecção que impedisse o acesso à zona perigosa ou dispositivo que bloqueasse o respectivo movimento logo que tal zona fosse invadida; Ø O A., em deslocações obrigatórias a Tribunal, despendeu determinada quantia; Ø Fazia parte da referida máquina destroçadeira um semi-bloco composto por um reservatório com um tambor de transformação a um tapete rolante; Ø Momentos antes do acidente, o A. situava-se perto da máquina que se encontrava a laborar e controlava todas as fases do processo de fabrico, tendo a dado momento ouvido um barulho estranho; Ø Ao parar a correia, verificou que o barulho desapareceu; Ø Após tê-la posto de novo a trabalhar, começou a ouvir novamente o ruído, pelo que passou para o lado contrário onde se encontrava, a fim de tentar perceber o que se passava; Ø A Seguradora pagou ao A., no período de ITA compreendida entre 16.1.2002 e 30.10.2002, indemnização pelo período de Incapacidade Temporária, no valor de € 6.986,98; Ø O elemento móvel do equipamento, isto é, a correia, situa-se do lado oposto ao de trabalho do A. ___ 2 – O DIREITO. Compulsado o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto do recurso, como é sabido – são questões postas as seguintes: 2.1 – Pretexta a recorrente, antes de mais, que foram dados como provados na sentença factos valorativos e conclusivos, querendo com isso significar concretamente que, ao responder-se ao quesito 6.º da Base Instrutória, (a que corresponde o ponto 14. do alinhamento da matéria de facto, em sede da respectiva fundamentação), se usou a expressão ‘zona perigosa’, que tem um conteúdo manifestamente conclusivo/valorativo, senão mesmo de direito… …Isto porque, na sua óptica, a possibilidade de um dano (perigosidade) constitui um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos (sic), além de que reproduz o texto legal, conceito jurídico consagrado no n.º1, 'in fine', do art. 18.º do D.L. n.º 82/99, de 16 de Março. Deve por isso ter-se tal resposta por não escrita, e também, por consequência, o ponto 14. da matéria dada como provada, por aplicação directa ou analógica do n.º4 do art. 646.º do C.P.C. Como se constata, a locução em causa vem assim usada desde a P.I. (item 16.º) e como tal foi utilizada na elaboração da Base Instrutória, integrada no quesito 6.º. É certo que a expressão ‘zona perigosa’ consta também da letra da previsão legal constante do n.º1 do art. 18.º do D.L. n.º 82/99, de 16 de Março, cujo art. 3.º, c), contém a respectiva definição (‘zona perigosa’ = qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde). Simplesmente, a experiência mostra-nos que há expressões ambivalentes, de uso corrente no quotidiano das relações humanas, que, encerrando embora conceitos normativos, são também (e antes de tudo) entendidas como noções de facto, com um sentido inequívoco na linguagem comum, traduzindo o sentido vulgar de situações de facto. Assim no caso, como não repugnará aceitar…mesmo aos paladinos da ortodoxia dos princípios. Na verdade, a expressão, na sua significação corrente, não só tem um conteúdo aproximado à noção legalmente descrita, como dificilmente se poderia dizer a mesma coisa de forma diferente, além de que, no contexto, não consubstancia, valorativa ou conclusivamente, uma solução de direito, ou seja, o sentido da questão a dirimir não depende, em nada, do teor (densidade fáctica ou normativa) da expressão em causa. Nada obstaria, pois, que fosse levada, como foi, à B.I. Nada impede que figure, pois, no elenco da matéria de facto. Não há motivo bastante para, com a fundamentação pretextada, mexer da matéria de facto seleccionada. Improcedem as duas primeiras conclusões do respectivo rol. 2.2 – Pretexta-se a seguir que as convocadas normas de segurança, consagradas nas disposições do D.L. n.º 320/2001, de 12.12, não são aplicáveis ao caso em apreço, pelo que não podem considerar-se violadas. Ainda assim, da matéria de facto dada como provada não resulta qual foi a causa de a roupa do trabalhador sinistrado ter sido presa pela correia da máquina destroçadeira e o mesmo arrastado pelo braço, não tendo ficado provado que o contacto tenha sido causado por uma escorregadela e um estatelamento. Este é na verdade o ponto axial, não isento de todo de algumas assumidas dúvidas. Corresponderá o caso decidendo ao perfil das situações previstas no art. 18.º da LAT, a demandar reparação agravada? Assim será se puder concluir-se, a final, com base nos elementos disponíveis, que o acidente sujeito resultou de falta de observação, por parte do empregador, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. (As razões de política legislativa que determinaram a responsabilização da Entidade Empregadora, nos casos e termos especiais previstos, são antigas e perfeitamente compreensíveis. Como anotava Feliciano Tomás de Resende, (‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, Coimbra Editora, 1971, pg. 39), a responsabilidade além das prestações normais não tem carácter compensatório, antes constituindo uma pena pecuniária que recai sobre a entidade patronal, que não pode sequer ser abrangida pelo seguro, como, de resto, já sucedia na vigência da Lei 1942, regime infortunístico que precedeu a Lei 2.127, de 3.8.1965). Prosseguindo: Impõe-se-nos assim averiguar se houve efectivamente falta de observação das regras de segurança e, se sim, se essa inobservância foi causal do acidente. Considerou-se, na decisão 'sub judicio', que a co-R./ Recorrente desrespeitou as identificadas regras do D.L. n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, que dispõem, em geral, sobre a escolha de protecção contra os riscos ligados aos elementos móveis, que devem ser seleccionados segundo a função e risco existentes. Aí se refere, por exemplo, como devem ser concebidos os protectores de elementos móveis de transmissão para proteger as pessoas expostas contra os riscos provocados, entre outros, por polias, correias, engrenagens, cremalheiras, etc. E logo se concluiu ser manifesto que o braço esquerdo do sinistrado ficou entalado e fracturado devido ao facto de a 2.ª R. manter em funcionamento a destroçadeira e respectiva correia, que colheu o A., sem qualquer tampa ou protecção que impedisse o acesso à zona perigosa ou dispositivo que bloqueasse o respectivo movimento logo que tal zona fosse invadida. Por isso mesmo – rematou-se – mostram-se violadas as disposições legais acima referidas... …E, existindo violação das regras de segurança por banda da entidade patronal, verificada ficou a existência de nexo de causalidade adequada entre a violação de tais regras e a ocorrência do acidente. Mas… … tudo visto e ponderado, as coisas não nos parecem tão lineares assim – salvo sempre o devido respeito, naturalmente. Antes de mais, é duvidoso que – ante o escopo do diploma em que se integram – as invocadas regras tivessem (imediatamente) como destinatários os proprietários de equipamentos nas condições da R. Depois: Tendo presente o teor do art. 18.º do D.L. n.º 82/99, de 16 de Março, (cujas disposições têm o âmbito de aplicação estabelecido no art. 2.º do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro, como se proclama no art. 2.º), importa lembrar também o que se exarou no art. 12.º do mesmo Diploma, sob a epígrafe ‘Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho – Princípios gerais’. Nos seus termos, 1) ‘Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado; 2) A aplicação dos requisitos mínimos previstos no presente capítulo aos equipamentos de trabalho em serviço não exige a adopção das mesmas medidas a que estão sujeitos os equipamentos de trabalho novos’. Fica, pois, por saber desde logo se o equipamento em causa oferecia um risco a que o trabalhador tivesse de expor-se por força do exercício normal da sua actividade e, se sim, qual era o protector/dispositivo de segurança devido, desconhecendo-se se o equipamento de trabalho em causa era novo ou não (…embora aparente ser uma peça já com largos anos, a avaliar pelas fotografias juntas aos Autos). Quanto à primeira questão, parece-nos que, no exercício normal da sua actividade, (categorialmente havido como ‘operador ajudante de postos diversos’, o A., aquando do acidente, encontrava-se perto da máquina que se encontrava a laborar, e controlava todas as fases do processo de fabrico), não se pressupunha um risco de contacto mecânico com os elementos móveis do equipamento, cujo regular funcionamento lhe cumpria tão-só vigiar. Afigura-se-nos, pois, não ser razoável que se impusesse ao empregador prefigurar, prevenir e salvaguardar um qualquer iminente risco de acidente por contacto mecânico, o que seria normalmente previsível se houvesse uma inevitável proximidade funcional do A. com a correia em que lamentavelmente se acidentou. Esta ficava até nas traseiras do equipamento: ‘O elemento móvel do equipamento, isto é, a correia, situava-se do lado oposto ao trabalho do A.’ – ponto 21. do alinhamento da matéria de facto, na sentença, a fls. 391. Ouvindo um barulho estranho de funcionamento, o A. parou a correia e constatou que o ruído deixara de se ouvir. Pô-la novamente a trabalhar e o barulho reapareceu…pelo que passou para o lado contrário àquele em que se encontrava, a fim de tentar perceber o que se passava – item 19, loc. cit. É certo que, como vem factualizado, a R. mantinha em funcionamento o dito equipamento (destroçadeira), com a correia, que colheu o A., sem qualquer tampa ou protecção que impedisse o acesso à ‘zona perigosa’, ou dispositivo que bloqueasse o respectivo movimento logo que tal zona fosse invadida. Porém, como já deixámos dito – e repetimos, por ser uma circunstância relevante – entendemos que, nas faladas circunstâncias, não era exigível ao empregador/R. recorrente que devesse visualizar, acautelar e implementar um qualquer dispositivo de protecção para aquela zona, perspectivando que um risco evidente de contacto físico/mecânico do A. com tal peça móvel pudesse decorrer, em condições de normalidade, do exercício das suas funções. Em resumo: Não temos, pois, por tão certo e seguro que, no relatado contexto, se impusesse à R. a observância das convocadas disposições normativas. Inclinamo-nos antes a pensar, ora com reforçado convencimento, que aquelas não são sequer aplicáveis ao caso, em tese, não vendo que outras regras atinentes a segurança, higiene e saúde no trabalho impusessem concretamente àquele equipamento, nas sobreditas circunstâncias, a aplicação de um específico dispositivo de protecção. Não só o A. não corria funcionalmente qualquer risco de acidente por contacto mecânico, como não era normalmente previsível o acesso à ‘zona perigosa’, cujo elemento móvel/correia se situava no lado oposto ao do trabalho do A. Como é entendimento desta Secção (cfr., v.g., Acórdãos tirados nos Recursos de Apelação n.ºs 3402/05 e 477/06, aquele da Sessão de 14.12.05), as normas dos arts. 4.º e 8.º do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro, encerram princípios programáticos, como tal expressos em termos gerais, não bastando invocá-los como desrespeitados para se haver por circunstancialmente responsabilizado o empregador. Na implementação desses princípios gerais impõe-se a existência de norma expressa que defina concretamente as condições mínimas de segurança em cada caso, em função do risco específico de cada tipo de equipamento, pois, como é sabido, a medida do risco é mais ou menos casuística, não podendo impor-se, de forma geral e abstracta, ‘opções universais de risco aceitável’. De outro modo, ante a generalidade e abrangência de tais princípios, seria praticamente inevitável a sistemática violação das regras de segurança por banda de qualquer empregador, por muito cuidadoso e escrupuloso que fosse no esforço de identificação dos (de todos os) riscos previsíveis… Aqui chegados – e ante a inverificação do pressuposto nuclear da responsabilização agravada da entidade patronal a que se reporta o art. 18.º/1 da LAT: a falta de observação das regras sobre segurança por banda do R. empregador – fica fatalmente prejudicada a problemática seguinte. Ainda assim, deixam-se no ar as dúvidas relevantes que a dilucidação da questão do nexo de causalidade adequada sempre nos colocaria. Como e por que ocorreu o acidente, não se sabe exactamente. O A. parou a correia, por ouvir um barulho. O ruído desapareceu e voltou a ouvir-se quando a ligou de novo. Foi quando o A. passou para o lado contrário àquele onde se encontrava, onde se localizava a dita correia, a fim de tentar perceber o que se passava. Por que teve de aceder ao elemento móvel? Terá escorregado e caído e, por isso, ter-se-á aproximado imprevista e involuntariamente da ‘zona perigosa’? À luz da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, (a acolhida na Lei – art. 563.º do Cód. Civil), sempre restaria saber se, mesmo existindo uma qualquer tampa ou protecção, o A., para intervir, a fim de tentar perceber que se passava, passando para o lado oposto onde se encontrava, não teria sido igualmente apanhado pela correia…preso pelas roupas e arrastado… Em resumo – acolhendo assim as demais asserções conclusivas da recorrente – não subsiste o juízo alcançado na decisão em crise. Afastada a responsabilidade (agravada) da Entidade Empregadora, responde pela reclamada reparação infortunística, (‘prestações normais previstas na Lei’ – art. 37.º/2 da LAT), a co-R. Seguradora. ___ III – Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento à Apelação e, em consequência, revogando a sentença impugnada: 1 - Absolve-se a Recorrente patronal, ‘C...’, do pedido; 2 – Condena-se a co-R. Seguradora, ‘ B....’, a pagar ao A./sinistrado, A..., a pensão anual e vitalícia de € 7.509,32, devida com efeitos reportados ao dia 3 de Dezembro de 2003, actualizada desde já e sucessivamente para os valores de € 7.682,03, € 7.858,72 e € 8.063,05, respectivamente a partir de 1.12.04, 1.12.05 e 1.12.07, a que acrescem os subsídios correspondentes, (tudo como discriminadamente consta do dispositivo, pontos 8. e 9., a fls. 397); Mais vai condenada a pagar ao A., a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 3.533,31, bem como a importância de € 16.712,07, devida a título de diferenças pelos períodos de incapacidade temporária. Pagará ainda ao A. a quantia de € 49,88, por despesas de transportes, somando-se juros de mora, à taxa legal, devidos sobre todas as prestações pecuniárias em atraso. Custas pela R. Seguradora, em ambas as Instâncias. |