Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3425/2000
Nº Convencional: JTRC1511
Relator: REGINA ROSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTº 406º, 407 Nº1 E 408 Nº1 DO C. P. CIVIL; 619 Nº1 DO C.CIVIL
Sumário: I - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e integra-se na figura genérica do procedimento cautelar, porque se propõe afastar o perigo da demora da decisão a proferir.
II - Para a sua decretação basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito, e ainda pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio conduz à perda da garantia patrimonial.

III - A lei não exige a alegação e prova de que os bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor a obrigação de saber com exactidão quais os bens que integram tal património.

IV - Encontrando-se indiciado que sobre os imóveis a arrestar pendem diversas penhoras, o que revela a existência de outros débitos e uma diminuição do valor do património dos devedores, e que estes cederam a uma outra sociedade as instalações onde desempenhavam a actividade de extracção de pedra e britagem, estando actualmente o requerido colectado por uma outra actividade, está, sem dúvida, plenamente justificado o receio de a requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito.

Decisão Texto Integral: