Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1511 | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 406º, 407 Nº1 E 408 Nº1 DO C. P. CIVIL; 619 Nº1 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e integra-se na figura genérica do procedimento cautelar, porque se propõe afastar o perigo da demora da decisão a proferir. II - Para a sua decretação basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito, e ainda pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio conduz à perda da garantia patrimonial. III - A lei não exige a alegação e prova de que os bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor a obrigação de saber com exactidão quais os bens que integram tal património. IV - Encontrando-se indiciado que sobre os imóveis a arrestar pendem diversas penhoras, o que revela a existência de outros débitos e uma diminuição do valor do património dos devedores, e que estes cederam a uma outra sociedade as instalações onde desempenhavam a actividade de extracção de pedra e britagem, estando actualmente o requerido colectado por uma outra actividade, está, sem dúvida, plenamente justificado o receio de a requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |