Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINTA CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES INDICAÇÃO DE BENS A PENHORAR | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 711.º, 779.º, N.º 4, AL. B) E 850.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. - Extinta a instância da ação executiva onde ocorreu penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, extinção essa ao abrigo do disposto no art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv., a renovação da execução extinta depende da indicação pelo exequente de concretos bens a penhorar (art.º 850.º, n.º 5, do mesmo Cód.).
2. - A cumulação sucessiva de execuções para pagamento de quantia certa depende da existência de uma execução com instância vigente, em curso, proibindo o art.º 711.º, n.º 1, do NCPCiv. a cumulação se a execução originária se mostrar extinta, designadamente ao abrigo do disposto naquele art.º 779.º, n.º 4, al.ª b). 3. - Pedida a cumulação sucessiva de execuções a uma execução extinta, sem prévia renovação da instância executiva e sem qualquer indicação de concretos bens a penhorar, é a pretensão de cumulação manifestamente improcedente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório AA e BB, ambos com os sinais dos autos, intentaram execução ([1]) para pagamento de quantia certa, contra CC e DD, também com os sinais dos autos, reportando-se o pedido executivo ao montante de € 112.109,59, bem como juros de mora respetivos. Tramitados os autos, foi efetuada a penhora de parte da pensão do executado CC, bem como de unidades de participação identificadas e de parte do subsídio de desemprego da outra executada. Por decisão do Agente de Execução (AE) de 28/10/2017, foi entendido, no âmbito extintivo dos autos, verificarem-se “os pressupostos para que se adjudiquem as quantias vincendas ao exequente e se declare a extinção da presente execução, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil”, sem prejuízo “da renovação automática da mesma, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 850.º do CPC”. Em 07/03/2025 ([2]), veio a parte exequente requerer cumulação sucessiva de execuções – cumulação “com a execução que já se encontra a correr termos com o n.º 609/12.0TBCBR (…)” –, com um valor exequendo adicional de € 58.419,51 e juros de mora respetivos. Juntou ainda intitulado “Anexo com indicação de bens à penhora”, onde, porém, nenhum bem indicou para penhora, fazendo constar, a respeito, que “Não são indicados Bens à Penhora” (fls. 99 e 100 do processo físico). Por despacho de 30/04/2025, foi determinada a notificação do AE para se pronunciar “sobre o requerimento executivo de cumulação sucessiva, de 07-03-2025, quando estes autos executivos se mostram findos”. O AE pronunciou-se, informando que “o processo executivo se encontra extinto nos termos do art.º 779.º, n.º 4, b), do CPC, pelo que ainda decorrem penhoras das pensões do[s] executados”, seguindo o pedido de cumulação a forma ordinária, devendo ser determinada “a citação prévia dos executados”. Por despacho de 23/05/2025 – a decisão aqui recorrida –, foi assim decidido: «Vi a resposta antecedente do Sr AE. O requerimento a solicitar a cumulação sucessiva da execução, apresentado pelos exequentes em 07.03.2025, é posterior à decisão do Agente de Execução de extinção da execução em 28/10/2017. Nos termos do artigo 711.º do CPC: 1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Pelo exposto, por carecer de fundamento legal, indefiro a requerida cumulação sucessiva apresentada pelos exequentes. Notifique.» (destaques retirados). Inconformados, recorrem os Exequentes, apresentando alegação, onde formulam as seguintes Conclusões ([3]): «I - O Tribunal a quo indeferiu a cumulação sucessiva apresentada pelos ora Recorrentes, fundamentando a sua decisão no disposto no artigo 711.º do CPC, por a execução se encontrar extinta. II - No caso concreto, a extinção da execução foi decretada pelo Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, b) do CPC, mantendo-se até hoje os descontos ordenados e adjudicados aos ora Recorrentes. III - A extinção decretada nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, b) do CPC é totalmente estanha à vontade do Exequente, na medida em que é determinada pela lei, tratando-se de uma extinção meramente formal com o único propósito da repercussão positiva na estatística processual das denominadas pendências. IV - Apesar de extinta por força do disposto no artigo 779.º, n.º 4, b) do CPC, a execução subsiste, podendo o exequente requerer a renovação nos termos do disposto no artigo 779.º n.º 5 do CPC. V- Enquanto os descontos das quantias vincendas continuarem a acontecer por força da adjudicação, a extinção decretada nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, al. b) do CPC não pode ser impeditiva da cumulação sucessiva requerida nos termos do disposto no artigo 711.º do CPC. VI - Ao fazer uma interpretação meramente literal, contrariamente ao prescrito pelo disposto no artigo 9.º do CC, dos artigos 711º., n.º 1, primeira parte, e 779.º, n.º 4, al. b) do CPC, o despacho recorrido violou tais normas jurídicas. VII - A decisão recorrida é violadora dos princípios da celeridade e economia processual. VIII - O despacho recorrido deverá ser substituído por outro despacho que admite a cumulação sucessiva requerida pelo ora Recorrentes. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a cumulação sucessiva requerida pelo ora Recorrentes. JUSTIÇA!». Sem contra-alegação recursória, foi o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos tais regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, está em causa na presente apelação, limitada a matéria de direito, saber se estão verificados os pressupostos legais de admissibilidade da pretendida cumulação sucessiva de execuções, tendo em conta o disposto nos art.ºs 711.º, n.º 1, 779.º, n.ºs 4, al.ª b), e 5, e 850.º, n.ºs 4 e 5, bem como 849.º, n.º 1, al.ª d), todos do NCPCiv..
III – Fundamentação A) Matéria de facto A materialidade fáctica e a dinâmica processual a considerar, para decisão adequada do recurso, são as que constam do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) O Direito O Tribunal a quo, contando com o inconformismo dos Exequentes/Apelantes, julgou no sentido da inadmissibilidade da pretendida cumulação sucessiva de execuções, indeferindo-a, com fundamento na circunstância de a execução dos autos se encontrar extinta, quando, nesse âmbito, a norma do art.º 711.º do NCPCiv. é expressa em só permitir a cumulação enquanto a execução não for extinta. A parte recorrente contra-argumenta, como visto, que, apesar de extinta a execução (por força do disposto no art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv.), a mesma subsiste, podendo o exequente requerer a renovação nos termos do disposto no artigo 779.º n.º 5 do CPCiv.. E, enquanto os descontos das quantias vincendas continuarem a acontecer por força da adjudicação, a extinção decretada não pode ser impeditiva da cumulação sucessiva requerida nos termos do disposto no artigo 711.º do CPCiv.. Vejamos quem tem razão. Efetivamente, dispõe o art.º 711.º, n.º 1, do NCPCiv.: «Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» (sublinhado aditado). Ou seja, é condição legal de admissibilidade da cumulação sucessiva de execuções que haja uma execução (a originária) em curso, com instância ativa e operante, isto é, que tal execução não esteja extinta, que a respetiva instância se mantenha, que o processo esteja pendente. Doutro modo, por interpretação a contrario, extinta a execução, não pode admitir-se e ocorrer tal cumulação sucessiva de execuções. E compreende-se que assim seja: não faria sentido admitir uma cumulação de uma execução (nova) a outra (anterior/originária) já finda, com a instância extinta. Não obstante, entendem os Exequentes/Recorrentes que, atento o fundamento de extinção, deve ser aceite a cumulação, por tal extinção não ser definitiva, antes meramente resultante de intuitos estatísticos do legislador (ter menos execuções em pendência, determinando a respetiva extinção). Ora, a instância executiva pode extinguir-se, entre diversas outras causas, por adjudicação de quantias vincendas, nos termos do art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv., dispositivo legal referente à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos. De acordo com aquela norma do n.º 4, recaindo a penhora sobre tais rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o AE, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas, (i) entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado [al.ª a)]; e (ii) adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução [al.ª b)]. Ou seja, entregues à parte exequente, no quadro da penhora realizada, as quantias já depositadas/obtidas, e não havendo indicação de outros bens penhoráveis, resta a adjudicação das quantias vincendas, com notificação da entidade pagadora para as entregar, à medida que se forem vencendo, diretamente ao exequente, com o que se extingue a instância executiva. O que também se compreende, por nada mais haver a penhorar (ausência de outros bens penhoráveis). E dispõe o n.º 5 do mesmo art.º 779.º que, nos casos em que ocorra qualquer circunstância que impeça a continuidade dos pagamentos feitos diretamente pela entidade pagadora ao exequente, cabe a este o ónus de requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto no n.º 4 do art.º 850.º do NCPCiv.. Por sua vez, nos termos do art.º 849.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., a execução extingue-se no caso referido na al.ª b) do n.º 4 do art.º 779.º. De acordo com o art.º 850.º (sob a epígrafe “Renovação da execução extinta”) do NCPCiv.: «1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. (…) 4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.». Ora, no caso, não tendo sido dado à execução título que tivesse trato sucessivo – o título executivo é uma declaração de reconhecimento/confessória de dívida, em montante determinado, cujo vencimento ficou fixado temporalmente e já há muito ocorreu (cfr. fls. 4 do processo físico) –, não estando, por isso, em causa o pagamento de prestações que se vencessem posteriormente, não colhe esta norma aplicação à situação sub judice. Quanto ao aludido título com “trato sucessivo” (no plano processual/executivo), parece poder dizer-se, prima facie, que um tal título executivo será o que contenha, incorporando-a, uma obrigação exequenda que se comporte, quanto às prestações e sua execução/cumprimento, em modo de trato sucessivo. Realmente, o art.º 850.º, n.º 1, do NCPCiv., alude ao pagamento de prestações vincendas, as “que se vençam posteriormente”, o que implica que haja um plano prestacional, com divisão temporal, podendo dar-se o caso de um primeiro incumprimento do plano, levando à instauração de execução (pelas prestações vencidas e não pagas), a qual venha a extinguir-se (por exemplo, pelo pagamento voluntário/extrajudicial), dar lugar a um (novo) incumprimento posterior (quanto a prestações subsequentes), admitindo, então, a lei que a execução extinta se renove (nos mesmos autos) para pagamento coercivo de prestações de vencimento posterior. Neste âmbito, refere Abílio Neto ([5]) que, dispondo o credor de sentença que condene o devedor em prestações vincendas ou de documento com convenção “de prestações periódicas, a execução instaurada para realização coactiva de uma prestação vencida, mas não paga, pode ser ulteriormente renovada (no mesmo processo), se se verificar um novo incumprimento. Tratar-se-á, então, de uma nova execução, com todas as consequências daí decorrentes.”. Antunes Varela classifica, quanto ao tempo de realização da prestação obrigacional, as prestações em instantâneas – as que são de cumprimento num só momento ou período de duração praticamente irrelevante, como, por exemplo, o pagamento do preço numa só prestação –, fracionadas/repartidas – nestas o cumprimento prolonga-se no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, apesar de o objeto da prestação estar fixado ab initio, sem dependência temporal, como no caso do preço pago em diversas prestações –e duradouras – a prestação estende-se no tempo, com influência temporal na sua conformação global. Estas últimas (as duradouras), a poderem subdividir-se, por sua vez, em prestações de execução continuada (o cumprimento prolonga-se ininterruptamente no tempo, como, por exemplo, a do locador, do depositário ou do comodante), ou prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo (aquelas que se renovam, em prestações singulares sucessivas, no final de períodos temporais consecutivos, como, por exemplo, a do locatário, quanto ao pagamento da renda ou aluguer, o do consumidor de água ou eletricidade) ([6]). Também M. J. Almeida Costa distingue entre prestações instantâneas e, por outro lado, prestações duradouras, incluindo nestas últimas as (i) divididas, fracionadas ou repartidas [uma única prestação a realizar por partes, como no caso do pagamento do preço em prestações] e as (ii) contínuas ou de execução continuada [uma atividade/abstenção que se prolonga ininterruptamente, como a obrigação do senhorio quanto ao gozo do locado ou a do depositário de guardar a coisa depositada]. Mas pode ocorrer uma só relação obrigacional com diversas prestações repartidas a satisfazer regularmente, como a obrigação do inquilino de pagamento da renda – são “as chamadas prestações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas” ([7]). Donde que, in casu, não estejamos, manifestamente, perante execução fundada em título com “trato sucessivo”. Já comporta aplicação à situação decidenda o preceito do n.º 5 do mesmo art.º 850.º: nos casos previstos no n.º 1, al.ª d), do art.º 849.º, que remete para a al.ª b) do n.º 4 do art.º 779.º (a aqui em causa), o exequente, podendo requerer a renovação da instância executiva extinta (logicamente, para satisfação do remanescente do seu crédito exequendo), deve, necessariamente, indicar os concretos bens a penhorar, sem o que a sua pretensão de renovação não pode ser deferida, posto que, sem indicação de novos bens a submeter à penhora, a execução não poderia, obviamente, prosseguir os seus termos. Prosseguindo na análise. A extinção da execução ao abrigo do art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv. é uma verdadeira extinção da instância executiva, baseada em causa automática de extinção da instância ([8]). Por isso, não há dúvidas de que, no caso, a execução estava efetivamente extinta. Se não fosse possível pedir a renovação da execução extinta, também, logicamente, não seria possível pedir a cumulação de execuções, que implica a existência de uma instância executiva ativa/em curso (uma causa pendente). Ora, como já visto, a renovação da instância executiva extinta, no caso, é possível, mas dependerá da efetiva indicação de bens concretos para penhora [art.ºs 850.º, n.º 5, 849.º, n.º 1, al.ª d), e 779.º, n.º 4, al.ª b), todos do NCPCiv.]. Assim sendo, em termos de percurso lógico, cabia à parte exequente, em primeiro lugar, fazer cessar a extinção da execução, renovando a sua instância, para, depois, pedir, em ação executiva já pendente, a cumulação sucessiva de execuções (adição de um novo crédito exequendo). Não é possível pedir a cumulação sucessiva de execuções quando a execução originária se encontre extinta: se a causa está extinta, com instância finda, nada poderá ser cumulado. Mas, uma vez renovada a execução originária, já seria possível a pretendida cumulação. Cabia, assim, desde logo, à parte exequente fazer cessar a extinção, através da renovação da instância executiva, permitida pelo art.º 850.º, n.º 5, para o que teria – reitera-se ainda – de indicar concretos bens a penhorar. Depois, uma vez renovada a execução, é que poderia pedir a cumulação. Mas sem indicação de concretos bens à penhora de nada serviria a renovação da instância executiva, nem a cumulação de um novo crédito exequendo, posto nada poder ser penhorado e, através do produto da respetiva venda, ser obtido o pagamento, para satisfação do credor/exequente. Ora, em 07/03/2025 (a fls. 96 e segs. do processo físico), veio a parte exequente requerer a cumulação sucessiva de execuções – cumulação “com a execução que já se encontra a correr termos com o n.º 609/12.0TBCBR (…)”. Juntou ainda intitulado “Anexo com indicação de bens à penhora”, onde, porém, nenhum bem indicou para penhora, fazendo constar, a respeito, “Não são indicados Bens à Penhora” (fls. 99 e 100 do processo físico). Ou seja, nenhum bem foi indicado pelos Exequentes/Apelantes para subsequente penhora. Assim, mesmo que se entendesse resultar implícita do requerimento de cumulação sucessiva de execuções a pretensão – que tinha, logicamente, de ser prévia – de renovação da execução extinta, enquanto pressuposto da cumulação, o certo é que tal renovação não poderia proceder, por falta de indicação de concretos bens à penhora, com a decorrente inobservância do disposto no art.º 850.º, n.º 5, do NCPCiv. ([9]). Termos em que, mesmo na interpretação mais benévola para a parte exequente/recorrente, a sua pretensão não pode(ria) ser acolhida, sendo, ao invés, manifestamente improcedente: (i) a cumulação dependia da prévia renovação da instância extinta; (ii) esta dependia da indicação de concretos bens à penhora; (iii) nem foi requerida a prévia renovação, nem foram indicados concretos bens à penhora; (iv) por isso, ainda que se entendesse implícita a pretensão de (prévia) renovação, a mesma não poderia proceder, por falta de um prossuposto legal, a indicação de concretos bens a penhorar; (v) mantendo-se, pois, a instância executiva extinta, não poderia admitir-se a cumulação sucessiva de execuções, que implica, logicamente, uma execução com instância vigente, em curso, por subsistência ou renovação (em vez de extinta). É, pois, de manter a decisão recorrida, inexistindo qualquer invocada violação de lei, com a decorrente improcedência da apelação. As custas da apelação cabem aos Recorrentes, perante o seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.). *** IV – Sumário (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…)
*** V – DecisãoPelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas da apelação pelos Recorrentes (vencidos).
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Vítor Amaral (relator) Carlos Moreira João Moreira do Carmo
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