Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
239/21.5T8TND-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: LEVANTAMENTO DE ARRESTO
FUNDAMENTOS DE FACTO
CASO JULGADO
USO DE BENS DA HERANÇA POR HERDEIRO
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - TONDELA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 619.º, 822.º, 1404.º, 1406.º E 2079.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 391.º, 392.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: 1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo, não podendo ser invocados isoladamente noutro processo; além disso, nas providências cautelares não se forma caso julgado material, sendo o juízo de facto - baseado em prova indiciária - não vinculativo nem sequer na ação principal, muito menos fora do processo.

2- A utilização de bens da herança por qualquer herdeiro, incluindo o cabeça de casal, rege-se pelo artigo 1406.º do Código Civil, sendo em princípio lícita, mas sujeita ao limite de não impedir o uso pelos demais nem desviar o bem do seu fim.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

AA e BB instauraram procedimento cautelar especificado de arresto contra CC.

Pedem que seja decretado o arresto da fração autónoma do prédio urbano sito na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...04 e inscrito na Matriz sob o n.º ...2, da União de Freguesias ... e ..., destinada a habitação, tipo T4, identificada pelas letras DG, da titularidade do requerido.

Para o efeito, alegam, em síntese, que o requerido exerce as funções de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de DD e de EE.

Do acervo patrimonial dessas heranças fazem parte as ações correspondentes a 98,2% do capital social da sociedade «A..., S.A.», da qual o requerido é administrador.

A gestão da referida sociedade tem sido ocultada às requerentes, recusando-se o requerido, de forma reiterada, a prestar contas sempre que tal lhe é solicitado.

Verificaram-se movimentos nas contas da sociedade que não foram explicados às requerentes, incluindo transferências de montantes elevados para contas não identificadas, recusando-se o requerido a esclarecer o destino dado a tais quantias, que ascendem a cerca de €24.000.000,00.

As requerentes têm ainda conhecimento de que a sociedade se encontra a alienar imóveis por valores inferiores aos de mercado, bem como de que já procedeu à venda das máquinas que integravam o seu património.

Em consequência, arrogam-se titulares dos seguintes créditos sobre o requerido (e sobre o co-herdeiro FF):

- €444.444,44, decorrentes da alegada utilização indevida de verbas da herança para a liquidação integral de um financiamento no montante de €2.000.000,00, quando a responsabilidade da herança seria apenas parcial;

- €140.000,00, a título de compensação pela utilização exclusiva da quinta da família pelo cabeça de casal e pelo seu irmão;

- €1.300.000,00, correspondentes ao quinhão das requerentes no montante de €4.000.000,00 alegadamente transferido de contas da herança sem qualquer justificação;

- €28.000,00, relativos à compensação por rendas que poderiam ter sido obtidas com o arrendamento de um imóvel da herança, sito na ....

Alegam ainda que o requerido tem vindo a afirmar que as requerentes nada receberão da herança, tendo estas tomado recentemente conhecimento de que aquele colocou à venda, com carácter de urgência, um imóvel de sua propriedade.

Receiam, assim, que, no âmbito da partilha da herança, nada venham a recuperar, porquanto o requerido apenas dispõe desse bem como património próprio.


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Por decisão de 20 de dezembro de 2024, foi decretado o arresto nos moldes requeridos.

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Ocorreu, entretanto, o falecimento da requerente BB, tendo sido efetuada a respetiva habilitação.

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Foi cumprido o disposto no artigo 366º do Código de Processo Civil, tendo o requerido apresentado oposição à providência cautelar.

Impugnou a alegada falta de prestação de contas e de informações às requerentes relativamente à administração das heranças em causa, alegando, em síntese, que sempre prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados.

Sustenta ainda que os valores existentes nas contas bancárias foram utilizados, com o conhecimento das requerentes, para o pagamento de dívidas da sociedade «A..., SA», sobre as quais, de resto, recai penhor para garantia dos referidos financiamentos.

Mais alegou que tais montantes se encontram devidamente refletidos na contabilidade da sociedade como suprimentos dos sócios, correspondendo, assim, a dívidas da herança.

Defende não existir qualquer fundamento para a reclamação de créditos contra o requerido, quer a título de utilização da quinta da família, quer a título de eventual compensação por rendas que poderiam advir do arrendamento do imóvel sito na .... Acrescenta que, ainda que tais créditos existissem, sempre seriam créditos da herança, carecendo as requerentes de legitimidade para os reclamar em nome próprio.

Conclui, por fim, que não se encontra verificado o primeiro pressuposto da providência cautelar de arresto - a existência do direito de crédito invocado pelas requerentes sobre o requerido - nem o segundo pressuposto necessário ao seu decretamento - o justificado receio de perda da garantia patrimonial. Sustenta, a este propósito, que, atendendo ao elevado valor das heranças a partilhar, nas quais o requerido detém uma quota de 1/3, não se verifica qualquer risco sério, nem a alegada iminência de venda do imóvel sobre o qual incidiu o arresto.


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Em 11 de fevereiro de 2026 foi proferida sentença, com o dispositivo que, de seguida, se transcreve:

III - Decisão:

Por tudo o exposto o tribunal declara procedente porque provada a presente providência cautelar e em consequência disso mantem:

A. O arresto da Fração Autónoma do Prédio Urbano sito na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...04, conforme documento n.º 13, que se junta para todos os efeitos legais, mormente para os de produzir efeitos de prova sobre o seu conteúdo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e inscrito na Matriz sob o n.º ...2, da União de Freguesias ... e ..., destinada a habitação, tipo T4, identificada pelas letras DG.


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Custas a cargo do requerido.”

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Não se conformando com esta decisão, dela veio interpor recurso o requerido, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

A) A Sentença de 11/02/2026 que manteve o arresto decretado por Sentença de 20/12/2024 constitui o objeto do presente Recurso.


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Da violação do caso julgado e da necessária alteração da matéria de facto indiciariamente provada

B) A Recorrida, para sustentar os alegados “créditos” que diz deter sobre o Recorrente, usa os factos indiciariamente provados no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 239/21....-A.C1, no âmbito do procedimento cautelar de remoção de cabeça de casal.

C) Nenhuma decisão judicial contém factos assentes com força de caso julgado material, e muito menos terão esse valor aqueles que apenas foram indiciariamente julgados em processo cautelar distinto.

D) A autoridade do caso julgado cinge-se à decisão judicial ínsita no respetivo dispositivo, pelo que, in casu, é entendimento do Recorrente que jamais poderiam ter sido considerados indiciariamente provados factos com base em outros factos, também eles indiciariamente provados, numa outra providência cautelar com objeto distinto da presente. (cfr. Ac. STJ de 19/09/2024 e Ac. TRL de 18/04/2023).

E) Pelo que, deve considerar-se não indiciariamente provados todos os factos julgados assentes com base nos factos indiciariamente provados          no Acórdão do TRC supra identificado.

F) A Sentença recorrida sob o facto n.º 11, considera como factos indiciariamente provados nos presentes autos, com relevância para a decisão, transcrevendo-os, vários factos considerados como indiciariamente provados no âmbito daquele outro procedimento cautelar (Proc. n.º 239/21....-A.C1, 3.ª Secção do TRC), o que nos parece inaceitável.

G) Além disso, o Tribunal a quo utiliza vária dessa matéria de facto, como veremos, para fundamentar a sua decisão de Direito!

H) Por outro lado, o Recorrente não pode aceitar, por carecer em absoluto de fundamento legal, que o Tribunal a quo tenha sustentado determinados factos indiciariamente provados exclusivamente na matéria de facto indiciariamente provada no outro processo judicial, como é o caso de vários dos factos que integram o facto n.º 11 e como consta de forma expressa dos factos provados sob os n.ºs 12e 14 da Sentença recorrida.

I)     Acresce que, o teor do facto n.º 12 está em absoluta contradição com o teor dos factos n.ºs 50 a 52 da Sentença recorrida.

J) O Recorrente também não pode aceitar, por carecer em absoluto de fundamento legal, que o Tribunal a quo tenha, já em sede de aplicação do Direito, e no âmbito dos alegados créditos da Recorrida, sustentado a sua decisão apenas em factos indiciariamente provados no Acórdão do TRC, proferido no outro procedimento cautelar (cfr págs. 26 e 27 do documento PDF da Sentença recorrida).

K) Com efeito, o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção, praticamente na sua totalidade, em matéria de facto indiciária constante de outra decisão judicial, assim fundamentando de modo ilícito a sua decisão, por atribuir força de caso julgado a elementos decisórios que não o têm; violando o disposto nos artigos 619, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC.

L) Deste modo, e sem prejuízo da nulidade da Sentença objeto de Recurso por violação do caso julgado que se requer, deverá, ainda: a) eliminar-se dos factos indiciariamente provados na Sentença recorrida o teor do facto n.º 12; e b) alterar-se o teor do facto n.º 14 constante dos factos indiciariamente provados, dele passando a constar o seguinte: “Dos factos provados do Acórdão, junto sob documento n.º 4, conclui-se que a Herança disponibilizou verbas, para a A..., S.A.”

Do erro de julgamento e da necessária alteração da matéria de facto indiciariamente provada

M) O Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar determinados factos como indiciariamente provados em absoluta revelia com a prova produzida, da qual resulta um alcance e sentido indubitavelmente contrário ao adotado pela decisão recorrida, como é o caso dos factos vertidos sob o n.º 22.

N) Embora a Requerida tenha afirmado que o Recorrente estaria a promover a venda de bem imóvel da sua propriedade com “urgência”, o certo é que não foi efetuada qualquer prova da aludida urgência na venda do imóvel do Recorrente que permitisse ao Tribunal dar como provada tal matéria.

O) Com efeito a prova produzida em sede de audiência de julgamento realizada a 28/01/2026, designadamente:

a. as declarações da testemunha GG (prestadas com início às 11:56 e fim às 12:05, conforme ata da referida data), agente imobiliária encarregue da promoção da venda do imóvel do Recorrente, entre os minutos 00:01:20 e 00:01:42; 00:02:36 e 00:03:10; e 00:05:12 e 00:06:08; e

b. as declarações da testemunha HH (prestadas entre as 12:15 e as 12:21, conforme ata da mesma data), única pessoa arrolada nos presentes autos que visitou o apartamento em questão para eventual compra com a mediadora imobiliária, Sra. GG, entre o minuto 00:03:59 e 00:04:47;

impõem a alteração dos factos  dados como indiciariamente provados sob o n.º 22.

P) Com efeito, a prova produzida, supra aludida, impõe a eliminação dos factos constantes do n.º 22 da matéria de facto indiciariamente provada.


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Da nulidade da Sentença por contradição entre fundamentos e decisão e por manifesta ambiguidade

Do alegado crédito a favor da Recorrida no valor de € 444.444,44, relativo ao pagamento do crédito de €2.000.000,00 com montantes provenientes da conta bancária titulada pela A...

Q) Não assiste qualquer razão ou legitimidade à Recorrida ao afirmar que a A... e/ou a herança apenas deveriam suportar o pagamento de 1/3 do crédito em questão.

R) Conforme    decorre dos documentos juntos aos autos principais pelo Banco 1... em 11/10/2022, dos documentos juntos com a Oposição e dos factos indiciariamente provados sob os n.ºs 25 e 28 a 31, o crédito de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), obtido junto do aludido banco, destinou-se a prover as operações da A..., constando esse valor da contabilidade da A....

S) Conforme facto provado sob o n.º 42 da Sentença recorrida, foi a conselho do próprio banco que se procedeu à venda dos ativos financeiros dados de penhor como garantia de cumprimento do mútuo, de modo a pagar ao Banco 1... o crédito de que era detentor.

T) Em face da prova referida, o pagamento do crédito ao Banco 1... deve, naturalmente,          ser suportado integralmente pela A..., S.A., e, consequentemente, pela herança onde a empresa se integra, e não apenas a parte da dívida contraída, que, em abstrato, caberia a EE!

U) Pois, esse montante, de € 2.000.000,00 foi refletido na conta de suprimentos da A... a favor da Herança (isto é de todos os herdeiros), que a Recorrida reconhece.

V) Inexiste, assim, qualquer pretenso crédito da Requerente sobre o Requerido a este respeito.

W)É absolutamente contraditório e incompreensível que o Tribunal a quo, em face dos factos que considerou provados sobre esta matéria, vertidos nos pontos 28 a 31, 41 e 42 dos factos indiciariamente provados, tenha decidido pela aparente existência de um crédito da Recorrida sobre o Recorrente na quantia de € 444.444,44!!! invocando para tanto, apenas e inexplicavelmente, os “factos provados n.º 39, n.º 40 e n.º 41” do Ac. do TRC suprarreferido, proferido no âmbito do procedimento cautelar para remoção do cabeça de casal!

X) Jamais o invocado crédito deveria ter-se considerado como aparente, mas antes, ter-se por inexistente, o que desde já se requer, devendo em simultâneo, considerar-se nula a decisão adotada a este respeito nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.


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Do alegado crédito da Recorrida de € 1.300.000,00, relativo à transferência dos € 4.000.000,00 da conta da Herança

Y) A  decisão recorrida afirma que  a transferência de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), que foram afetos à A..., S.A., não foi devidamente informada à Recorrida, baseando-se, para tanto, e sem qualquer explicação, nos factos assentes pelo TRC, afirmando, desse modo, haver um aparente crédito da Recorrida na “quantia de € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros), relativa à transferência dos € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) da conta da Herança” (facto provado n.º 10 e n.º 11 do Acórdão)

Z) Decorre, assim, da fundamentação da decisão recorrida que o alegado crédito da Recorrida em questão se deve a uma falta de informação!

AA)     Todavia, da matéria dada como indiciariamente provada nos presentes autos, a decisão a quo, deu como provado sob os pontos 25, 41 e 42 que o valor em questão (de € 4.000.000,00) se tratou de um crédito utilizado junto do Banco 1... que tinha como devedora única e exclusiva a A..., tendo esse valor sido exclusivamente utilizado na empresa e refletido nas dívidas da empresa (A...) à herança, contabilizado como crédito da herança.

BB)     Deste  modo, é absolutamente incompreensível e contraditório que o Tribunal a quo considere provado o destino da quantia em questão - pagamento de dívida da A... ao banco, e ao mesmo tempo, admita a existência de um aparente direito de crédito da Recorrida sobre o Recorrente, correspondente a um terço da quantia de € 4.000.000,00 (€ 1.300.000,00), afirmando que ficou por explicar o destino da transferência do montante de € 4.000.000,00!!

CC)     A aludida contradição é insanável, devendo a decisão a quo, também nesta parte, ser considerada sua nula ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; devendo determinar-se    e conclui-se, consequentemente, pela inexistência do alegado crédito da Recorrida sobre o Recorrente no montante de € 1.300.000,00.


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Do alegado crédito da Recorrida da quantia de € 140.000,00 relativa ao proporcional da compensação das rendas pela utilização da Quinta da Família

DD)    Com exceção da referência ao facto indiciariamente provado sob o n.º 50 do Acórdão do TRC, proferido em outro procedimento cautelar, a decisão recorrida considera, sem qualquer outro fundamento, que a Recorrida é titular de um crédito de € 140.000,00 em compensação, proporcional, pelas rendas que poderiam ter sido geradas pela Quinta da Família, caso a mesma tivesse sido objeto de arrendamento.

EE)      Ainda que, não conste dos autos qualquer justificação ou prova, mesma que indiciária, para o montante reclamado pela Recorrida o que, por si só, deveria impedir o reconhecimento de qualquer crédito a este respeito, ainda que aparente!

FF)     Não existem nos autos quaisquer factos concretos que pudessem sustentar a impossibilidade de utilização da Quinta da Família pela Recorrida.

GG)     Pelo que, jamais poderia tal crédito ser considerado, ainda que de modo aparente.

HH)    Acresce que, as rendas de um bem da herança jamais poderiam constituir um crédito da Recorrida sobre o Recorrente; quando muito, seriam um crédito da herança.

II) Assim, deverá o invocado crédito ser considerado inexistente, e em simultâneo, deverá considerar-se a decisão recorrida nula neste segmento nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; bem como violadora do disposto no artigo 1406.º, n.º 1 e da al. d) do artigo 2069.º, ambos do CC.


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Do alegado crédito da Recorrida na quantia de € 28.000,00 relativa ao proporcional da compensação de rendas pelo apartamento sito na ...

JJ) O Tribunal a quo reconheceu, ainda que de modo aparente, um crédito da Recorrida sobre o Recorrente, no montante de € 28.000,00, alegadamente correspondente à parte que lhe caberia caso o apartamento pertencente à herança, sito na ..., tivesse sido objeto de arrendamento.

KK)      Todavia, o próprio Tribunal a quo sob os pontos 59 e 60 dos factos indiciariamente provados, considera assente que não existiu qualquer proposta de arrendamento do apartamento, e que o imóvel necessita de obras profundas e novo mobiliário para possibilitar um arrendamento condigno.

LL)      Deste modo, atenta a prova produzida, é totalmente contraditório o reconhecimento, ainda quede modo aparente ou provisório, da existência de um qualquer crédito da Recorrida sobre o Recorrente decorrente do não arrendamento do imóvel em questão.

MM)   Por questões de economia processual, dão se por reproduzidos os argumentos expendidos a propósito do alegado crédito relativo à Quinta da Família, porquanto o Tribunal a quo apenas fundamenta este segmento da decisão no facto indiciariamente provado n.º 51 do Acórdão do TRC, inexistindo qualquer concretização material de qualquer impossibilidade de a Recorrida poder fruir ou promover a rentabilização do referido apartamento.

NN)      Inexistem nos autos quaisquer elementos que pudessem indicar ou sequer balizar o montante de renda adequado para o referido imóvel!

OO)     Acresce que, as rendas de um bem da herança jamais poderiam constituir um crédito da Recorrida sobre o Recorrente; quando muito, seriam um crédito da herança.

PP) Em face do exposto, e mais uma vez, a decisão a quo é contraditória nos seus fundamentos, o que deverá determinar a sua nulidade ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, considerando-se não reconhecido, ainda que de modo aparente, o invocado crédito.

QQ)     Além disso, a decisão recorrida viola, neste segmento decisório, o vertido na al. d) do artigo 2069.º do CC.


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Do alegado crédito da Recorrida de € 23.233,33 relativo à transferência de €69.700,00

RR)      Baseando-se única e exclusivamente no facto n.º 22 do Ac. do TRC supra aludido, o Tribunal a quo afirma existir, pelo menos aparentemente, um crédito da Recorrida, sobre o Recorrente, no montante de €23.233,33, relativo à transferência do Banco 2....

SS)      Todavia, contrariando o decidido, dos factos indiciariamente provados n.ºs 50 a 52 da Sentença recorrida consta que o referido montante destinou se a garantir as obrigações decorrentes do contrato de plafond para confirming celebrado entre a sociedade A... e o Banco 2..., tendo este obrigado à regularização da dívida da A...; e que esse valor foi devidamente contabilizado na conta de suprimentos da herança.

TT)       Pelo que, a decisão a quo é, uma vez mais, neste segmento, contraditória e obscura, porquanto a mesma reconhece - porque documentalmente demonstrado - que o montante de € 69.700,00 apenas serviu para pagar uma dívida própria da A... perante o Banco 2..., encontrando-se o referido valor refletido na conta de suprimentos da herança e ao mesmo tempo considera que o Recorrente será devedor da Recorrida em montante correspondente a 1/3 do aludido valor !!

UU) Em face do exposto, atenta a notória obscuridade e ambiguidade da decisão, pugna-se, uma vez mais, pela nulidade da decisão recorrida neste segmento decisório, por contradição entre os fundamentos e o decidido, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.


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Do alegado “desconto” na alienação do imóvel sito em Rua ..., no ...

VV)      A decisão recorrida afirma, sem qualquer indicação dos documentos concretos e sem que tais factos constem da matéria de facto indiciariamente provada, que o Recorrente promoveu a venda de património abaixo do preço real (!!), designadamente, no negócio realizado do prédio sito na Rua ..., referindo-se     a que foi efetuado um “desconto”, “independentemente da justificação financeira do mesmo.”

WW) Não obstante, conforme resultou da prova produzida, o que se verificou foi um desconto financeiro devido em virtude da antecipação do pagamento do preço, como resulta das declarações     da testemunha  II prestadas na sessão de julgamento do dia 28/01/2026 (entre as 10:24 e as 11:43), a propósito do referido negócio, designadamente entre o minuto 00:32:12 e o minuto 00:34:59, prova essa que impõe que se acrescente um novo facto à matéria assente, conforme infra se solicitará.

XX)      É nosso entendimento que o Tribunal a quo julga de modo errado, e mesmo injusto, ao considerar o negócio realizado sobre o imóvel sito na Rua ... “independente(mente) da justificação financeira” que lhe é essencial e sem que tenha dado como indiciariamente provado qualquer facto para sustentar tal decisão.

YY)       No mais, resulta dos factos indiciariamente provados sob os n.ºs 44, 46 e 47 da decisão recorrida que o Recorrente deu efetivo e prévio conhecimento do negócio às Requerentes, tendo as mesmas recebido, inclusivamente, a parte que lhes coube do produto do negócio efetuado sobre o referido imóvel a título de reembolso de suprimentos da A... (cfr. facto provado sob o n.º 48 da Sentença recorrida).

ZZ)      Em face do exposto, deve o negócio em causa ser reconhecido como legítimo e no melhor interesse da A... e, consequentemente, da herança, devendo considerar-se nulo o segmento decisório suprarreferido nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

AAA) Face à prova documental e testemunhal produzida, deverão acrescentar-se dois novos factos à matéria de facto indiciariamente provada com o seguinte teor:

-          Facto n.º 49-A: A venda do imóvel sito na Rua ..., propriedade da A..., foi efetuada através daescritura de07/08/2022, conformedoc.11juntocom o RI.

-          Facto n.º 49-B: A segunda escritura relativa ao imóvel de Rua ..., com redução do preço inicialmente acordado ficou a dever-se à necessidade de antecipação de liquidez da A...; tratando-se de um desconto financeiro devido em virtude da antecipação do pagamento do preço.


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Da não verificação dos requisitos para manter o decretamento do arresto

BBB) Nos termos dos artigos 391.º e 392.º do CPC para que se decrete o arresto exige-se a verificação de dois pressupostos cumulativos, a saber: a probabilidade séria da existência de um crédito e o fundado receio de perda da garantia patrimonial; sendo a jurisprudência unânime no sentido de que a ausência de qualquer um destes requisitos implica, inexoravelmente, o indeferimento ou levantamento da providência.


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Da inexistência do alegado crédito da Recorrida

CCC) Os créditos que a Recorrida invoca relativos a rendas não existem - nem em termos objetivos, muito menos nos termos subjetivos pretendidos pela Recorrida.

DDD) Nos termos da al. d) do art. 2069,ºdo CC, qualquer alegado direito de crédito emergente da           utilização de bens pertencentes à herança pertenceria, forçosamente, à herança indivisa e  não a qualquer co-herdeiro individualmente considerado.

EEE) Os alegados créditos resultantes da venda dos ativos financeiros dados de garantia para cumprimento de contratos de financiamento contraídos em nome da A..., ou dos então três Administradores dessa sociedade, serviram para cobrir as necessidades operacionais da A..., sendo certo que os montantes provenientes das alienações de todos esses ativos serviram, exclusivamente, para pagar as dívidas da A..., e encontram-se refletidos na contabilidade da A... a favor da Herança, como resulta da matéria de facto indiciariamente provada, designadamente nos pontos 25, 41, 42, 45 e 50 a 52 da Sentença recorrida.

FFF) Inexistindo qualquer aparência de bom direito (crédito), a decisão recorrida, que manteve o arresto, deve ser revogada, pois viola o disposto nos artigos 391.º e 392.º do CPC, bem como o disposto na al. d) do artigo 2069.º do CC.


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Da inexistência de receio fundado de perda de garantia patrimonial

GGG) É manifesta a inexistência de qualquer risco de perda de garantia patrimonial, não estando preenchido o segundo requisito da providência cautelar - o periculum in mora.

HHH) Não foi provado que existisse qualquer urgência na venda do imóvel do Recorrente.

III) Está demonstrado nos autos - e reconhecido pela própria Recorrida - que o acervo hereditário é vasto, compreendendo, designadamente, a quase totalidade do capital da A..., vários bens imóveis e outros ativos, tudo com um valor muito superior ao alegado crédito.

JJJ)    Como  é do inteiro conhecimento da Recorrida, ao Recorrente cabe um quinhão hereditário correspondente a 1/3 da herança; pelo que o risco de frustração do seu pagamento é objetivamente inexistente.

KKK) Face ao património hereditário existente, de que os autos são conhecedores, e no qual o Recorrente tem um quinhão correspondente a 1/3, a decisão recorrida de manutenção do decretamento da presente providência é ilícita, violando os artigos 391.º e 392.º do CPC, bem como o princípio da proporcionalidade e da excecionalidade das providências restritivas de direitos patrimoniais, previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

LLL) A interpretação normativa do disposto no artigo 621.º do CPC, no sentido de que a verificação dos elementos substantivos essenciais ao decretamento de uma providência cautelar de arresto pode fazer-se com recurso, de modo determinante, a factos indiciariamente dados como provados noutro procedimento cautelar, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da CRP.

NESTES TERMOS,e nos melhores de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão,

Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida que manteve o arresto e ordenando-se, nessa sequência, o imediato cancelamento do registo junto da Conservatória do Registo Predial, assim se fazendo JUSTIÇA.


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As requerentes do arresto apresentaram contra-alegações onde sustentam a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por inobservância dos ónus previstos no art.º 640º do Código de Processo Civil, defendem a improcedência das nulidades da sentença invocadas pelo recorrente, concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil - importa apreciar:
a) a invocada nulidade da sentença recorrida;
b) a impugnação da decisão da matéria de facto;
c) se, perante os factos que se devem considerar suficientemente indiciados, deve ser revogada a decisão que decretou o arresto;
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III. Fundamentação de facto

A decisão recorrida considerou suficientemente indiciados os seguintes factos:

1. As Requerentes são Co-herdeiras com o Requerido e com FF, nas Heranças Abertas por óbito de DD e EE, conforme documento de habilitação de herdeiros junto como documentos n.º 1 e n.º 2, com o RI.

2. Dessas Heranças é o Requerido CC o Cabeça-de-Casal e a quem compete a administração da Herança, tendo sido nomeado no âmbito do processo de inventário.

3. O Acervo Hereditário integra, entre muitos outros bens a A..., S.A., pessoa coletiva n.º ...88, com sede Rua ..., ..., ... ....

4. A referida Sociedade Anónima tinha o Capital Social de €6.811.580,00 (seis milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e oitenta euros).

5. Sendo as Ações distribuídas da seguinte forma:

- Herança Aberta Ilíquida e indivisa, aberta por óbito de DD, detentora de 1.048.710 de ações, com o valor nominal de €5.243.550,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta euros);

- Herança Aberta Ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE, detentora de 288.602 de ações, com o valor nominal de €1.443.010,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil e dez euros);

- CC, detentor de 12.502 de ações, com o valor nominal de €62.510,00 (sessenta e dois mil e quinhentos e dez euros);

- FF, detentor de 12.502 de ações, com o valor nominal de €62.510,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e dez euros), conforme documento n.º 3, que se traduz numa lista de accionistas da AG de 01-06-2020, cujo teor se dá por reproduzido

6. Actualmente a A... S.A., na sequência da aprovação do Plano de Revitalização do Processo Especial de Revitalização, que corre os seus termos no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob o n.º 562/24...., adoptou a denominação de A... S.A. e procedeu à alteração do seu objecto social.

7. Integram a Herança em causa dez Bens Imóveis, três veículos automóveis e contas bancárias e de valores imobiliários, bem como muitos e diversificados bens e créditos reconhecidos.

8. Não obstante o Património avultado, o Requerido CC, como Cabeça-de-Casal, até hoje nunca prestou quaisquer contas às Autoras.

9. As Requerentes intentaram neste Tribunal, um Procedimento Cautelar de Remoção do Cabeça-de-Casal, por entenderam que o mesmo violou as obrigações que lhe competiam enquanto Cabeça-de-Casal.

10. As requerentes intentaram uma Acção de Prestação de Contas, que corre os seus termos sob o processo n.º 239/21...., no Juízo de Competência Genérica de Tondela do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

11. Em sede de Recurso, no Procedimento Cautelar de Remoção de Cabeça-de-Casal, no âmbito do Processo n.º 239/21....-A.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, 3.ª Secção, conforme Acórdão, junto, resultou indiciariamente provados, com relevância para a presente decisão os seguintes:

Facto provado n.º 39: “Os instrumentos financeiros de crédito utilizados junto do Banco 1..., englobavam os três titulares, sendo devedores daquela instituição de forma solidária, o cabeça-de-casal, o co-herdeiro FF e a inventariada EE.”

Facto provado n.º 40: “O cabeça-de-casal juntamente com o co-herdeiro FF, em 31 de Março de 2020, com o total desconhecimento das requerentes, deram ordem de transferência de € 2 000 000,00 (dois milhões de euros) da conta pertencente à herança n.º ...35 para a conta caucionada n.º ...58, pedindo o seu encerramento.”

Facto provado n.º 42: “A referida ordem de transferência determinou que as requerentes tivessem suportado a quantia de € 666 666,66 (seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), quando apenas poderia ser imputado a quantia de € 222 222,22 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos)”.

Facto provado n.º 1: “DD faleceu no dia ../../2008, no lugar da cidade ..., na freguesia ..., concelho ..., sem testamento ou outra disposição de última vontade, no estado de casado em primeiras núpcias e sob o regime de comunhão geral com EE.”

Facto provado n.º 2: “EE faleceu no estado de viúva do inventariado DD, na cidade ..., no dia ../../2019, sem testamento ou outra disposição de última vontade.”

Facto provado n.º 3: “Os inventariados deixaram como únicos herdeiros:

a. CC, divorciado, residente na Rua ..., Quinta ..., ....

b. FF, residente na Rua ..., ..., ....

c. Netas do filho pré-falecido JJ: BB, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., ... e AA, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com KK, residente na Rua ..., ..., ....”

Facto provado n.º 4: “O acervo hereditário integra, entre outros bens, participações sociais na A..., S.A., pessoa colectiva n.º ...88, com sede Rua ..., ..., ... ..., com o Capital Social de € 6 811 580,00 (seis milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e oitenta euros).”

Facto provado n.º 5: “As acções da A..., S.A., distribuem-se da seguinte forma:

• Herança Aberta ilíquida e indivisa, aberta por óbito de DD, detentora de 1 048 710 de acções, com o valor nominal de € 5.243.550,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta euros);

• Herança Aberta ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE, detentora de 288 602 de acções, com o valor nominal de € 1 443 010,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil e dez euros);

• CC, detentor de 12 502 de acções, com o valor nominal de € 62.510,00 (sessenta e dois mil e quinhentos e dez euros);

• FF, detentor de 12 502 de acções, com o valor nominal de € 62.510,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e dez euros);”

Facto provado n.º 6: “O cabeça-de-casal CC, nessa qualidade, representa 1 337 312 de acções, cujo valor nominal é de € 6 686 560,00 (seis milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta euros), totalizando 1 337 312 das acções.”

Facto provado n.º 7: “À data do óbito de EE, em ../../2019, a A..., S.A., detinha o seguinte património:

• Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na Matriz Predial Urbana, da União das Freguesias ... e ..., sob os artigos n.º ...09 e ...23, tendo sido avaliado em € 5 500 000,00 (cinco milhões e quinhentos mil euros) em 26 de Dezembro de 2019.

• Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na ... e LL, sob o artigo n.º ...61, tendo sido avaliado em € 4 785 970,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta euros) em 27 de Dezembro de 2019.

• Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na ... e LL, sob o artigo n.º ...61, tendo sido avaliado em € 4 186 786,00 (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis euros) em 27 de Dezembro de 2019.

• Prédio Urbano sito na Rua ... (Av. ..., ..., inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia ..., tendo sido avaliado em € 945 650,00 (novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta euros) em 10 de Fevereiro de 2020.

Facto provado n.º 8: “A A..., S.A., cujas heranças detêm 98,2% das acções, possuía, à data do óbito da inventariada EE, um património imobiliário com um valor superior a € 15 418 406,00 (quinze milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e seis euros).”

Facto provado n.º 9: “A A..., S.A., possuía, nas instalações industriais, máquinas, ferramentas e matérias primas, de valor não apurado, aproximadamente € 7 000 000,00 (sete milhões de euros).”

Facto provado n.º 10: “No dia 22 de Abril de 2020 foi realizada uma transferência de € 4 000 000,00 (quatro milhões de euros), da conta n.º ...79, que integra o acervo hereditário, para a conta n.º ...54, pertencente à A..., S.A., do Banco 1....”

Facto provado n.º 11: “As requerentes desconhecem o que sucedeu a € 4 000 000,00 (quatro milhões de euros), que saíram do seu património hereditário para entrar no Património da A..., S.A.”

Facto provado n.º 12: “A A... S.A., suspendeu a sua produção no dia 2 de Fevereiro de 2024.”

Facto provado n.º 13: “A A..., S.A., apresentou-se junto do Juízo de Comércio em ... com um Processo Especial de Revitalização, que corre os seus termos no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob o n.º 562/24.....”

Facto provado n.º 14: “Contactado por via telefónica, no pretérito dia 6 de Fevereiro, atento o carácter de urgência, o requerido, na pessoa do seu mandatário, pelo Processo Especial de Revitalização, o mesmo não forneceu qualquer informação às requerentes.”

Facto provado n.º 15: “As requerentes realizaram um pedido de consulta dos autos para poderem aceder à informação.”

Facto provado n.º 17: “As requerentes têm conhecimento que o imóvel sito na Rua ..., ..., já não é propriedade da A..., S.A., tendo sido realizada uma permuta, cujos termos as requerentes desconhecem e apesar de solicitarem por diversas vezes a informação.”

Facto provado n.º 18: “No requerimento inicial do Processo de Inventário n.º 239/21..., as requerentes transmitiram que o cabeça-de-casal das heranças, no âmbito da administração das empresas, em especial a A..., S.A., não prestava as informações solicitadas.”

Facto provado n.º 19: “Já em 2021, referiam as requerentes que o cabeça-de-casal não procedia à apresentação de contas.”

Facto provado n.º 20: “O cabeça-de-casal não procedeu à prestação de contas referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.”

Facto provado n.º 21: “Até à presente data, não informou as requerentes do negócio que realizou, quanto ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., na qualidade de administrador, eleito na Assembleia Geral de Accionistas, cujo poder de voto lhe advém da qualidade de cabeça-de-casal.”

Facto provado n.º 22: “O cabeça-de-casal ainda não justificou devidamente no Processo de Inventário, o motivo de ter procedido à transferência da conta n.º ...79 do Banco 2..., titulada pela Inventariada EE, a quantia de € 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos euros), para a sua conta pessoal n.º ...98, no dia 29 de Junho de 2021.”

Facto provado n.º 23: “Volvidos quase três anos do início do Processo de Inventário, o cabeça-de-casal ainda não apresentou a Relação de Bens completa.” Facto provado n.º 24: “O cabeça-de-casal não relacionou a totalidade dos direitos de crédito, titulares de crédito, valores imobiliários e demais instrumentos financeiros.”

Facto provado n.º 25: “Com as informações provenientes dos ofícios às entidades bancárias, está a ser possível relacionar essas verbas.”

Facto provado n.º 26: “O cabeça-de-casal ainda não enumerou os objectos de ouro e prata da família.”

Facto provado n.º 27: “Quanto ao ponto de situação actual dos montantes que integram o acervo hereditário, relativos ao Banco 3..., o cabeça-de-casal referiu que existe um crédito reconhecido sob a massa insolvente no Banco 3..., no valor de € 7.873.108,29 (sete milhões, oitocentos e setenta e três mil, cento e oito euros e vinte e nove cêntimos), juros comuns reconhecidos na massa insolvente no Banco 3... no valor de € 555.866,83 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e três cêntimos) e juros subordinados reconhecidos no valor de € 61.163,54 (sessenta e um mil, cento e sessenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos).”

Facto provado n.º 28: “As requerentes desconhecem quais as diligências que o cabeça-de-casal tem tomado quanto a esta situação e se as mesmas acautelam a boa administração do património hereditário.”

Facto provado n.º 29: “Apesar de por diversas vezes o solicitarem.”

Facto provado n.º 30: “Por despacho de 7 de Setembro de 2021, coube ao requerido CC, a título provisório, o cargo de cabeça-de-casal, relegando-se a nomeação do administrador judicial, após o exercício do contraditório.”

Facto provado n.º 34: “Além do património imobiliário, a herança tem suprimentos da sociedade A..., S.A., no valor de € 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros) e prestações acessórias no valor de € 10 100 00,00 (dez milhões e cem mil euros).”

Facto provado n.º 36: “O cabeça-de-casal não comunicou às requerentes a apresentação da A..., S.A., a um Processo Especial de Revitalização.”

Facto provado n.º 38: “Decorridos três anos, o cabeça-de-casal ainda não justificou devidamente o que enumerou na verba 17 de Relação de Bens: “o produto do resgate destinou-se a liquidar € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) do financiamento de €2.000.000,00 (dois milhões de euros) contraído por EE”.”

Facto provado n.º 39: “Os instrumentos financeiros de crédito utilizados junto do Banco 1..., englobavam os três titulares, sendo devedores daquela instituição de forma solidária, o cabeça-de-casal, o co-herdeiro FF e a inventariada EE.”

Facto provado n.º 40: “O cabeça-de-casal juntamente com o co-herdeiro FF, em 31 de Março de 2020, com o total desconhecimento das requerentes, deram ordem de transferência de € 2 000 000,00 (dois milhões de euros) da conta pertencente à herança n.º ...35 para a conta caucionada n.º ...58, pedindo o seu encerramento.”

Facto provado n.º 41: “O contrato de penhora específico sobre direitos de crédito associado à conta corrente caucionada n.º ...58, foi celebrado pela inventariada, pelo cabeça-de-casal e pelo co-herdeiro FF.”

Facto provado n.º 42: “A referida ordem de transferência determinou que as requerentes tivessem suportado a quantia de €666 666,66 (seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), quando apenas poderia ser imputado a quantia de € 222 222,22 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos).”

Facto provado n.º 43: “Quanto ao negócio de permuta, que a A..., S.A., realizou do imóvel sito na Rua ..., ... da União de Freguesias ... e ..., cujo valor de avaliação se cifra em € 5 500 000,00, foi realizada uma Escritura Pública no Cartório Notarial a cargo de MM, que determinou que a A... receba:

“Moradia 3-A de tipologia T2, constituída por hall, três quartos duplos, sala e duas varandas, no valor atribuído de €876.620,83; Moradia 4-C, de tipologia T2, constituída por cozinha, hall, lavandaria, dois quartos duplos, sala e duas varandas, no valor atribuído de €469.941,06;

Moradia 5-B, de tipologia T3 duplex, constituída por cozinha, hall, lavandaria, sala, três quartos duplos e logradouro exterior, no valor atribuído de €953.438,11; O pagamento da contrapartida pecuniária será efetuado da seguinte forma:

- € 1.900.000,00 já entregues através de transferência da conta ordenante PT50 ...1 9 para o destino PT50 ...05 (A...), de que os primeiros outorgantes dão a devida quitação;

- € 750.000,00 que serão entregues até ao dia 20 de Setembro de 2022 por transferência bancária efetuada das contas acima referidas.” .“

Facto provado n.º 45: “No Plano de Revitalização da A..., S.A., consta que “em cumprimento da escritura de permuta de bens presentes por bens futuros outorgada a 07/09/2022, a A... tem direito a receber ainda: o pagamento de uma prestação pecuniária de 200.000,00 € aquando da finalização da estrutura de betão do prédio a ser construído; o pagamento de uma prestação pecuniária de 216.110,02 € aquando da emissão do respectivo alvará de licença de utilização do prédio a ser construído; a entrega da moradia 3-A de tipologia T3 Duplex situada na Rua ... no ....”.”

Facto provado n.º 46: “O requerido ratificou as deliberações da realização de prestações acessórias em dinheiro no valor de € 10 100 000,00 (dez milhões e cem mil euros) até 10 de Abril de 2020.”

Facto provado n.º 47: “Tendo ainda aprovado que as prestações acessórias seriam gratuitas até ao limite máximo de € 15 000 000,00 (quinze milhões de euros), conforme acta do dia 1 de Junho de 2020 da A..., S.A..”

Facto provado n.º 48: “Fazem parte do acervo hereditário a titularidade das acções detidas na sociedade B..., S.A, por óbito de DD e de EE.”

Facto provado n.º 49: “O inventariado DD consta dos registos daquela sociedade como:

a) titular de 4 (quatro) acções ordinárias;

b) titular de um crédito de suprimentos no valor de € 292 836,55 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos); e c) titular de um crédito de redução de suprimentos no valor € 7 163,45 (sete mil cento e sessenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos - a pagamento) - decorrente de um pagamento intercalar de suprimentos deliberado em 2016.” Facto provado n.º 50: “O requerido e o seu irmão FF, utilizam a quinta da família com duas casas, uma das casas com piscina interior, sauna, cozinha, copa, sala de estar com lareira no chão, sala de jantar, lavandaria, 6 suites com casa de banho, 1 casa com 3 quartos, cozinha, sala de jogos, sala de jantar, sala de estar, armeiro, lavandaria, um motel com dois quartos e wc, uma piscina com medidas olímpicas, um campo de ténis com piso rápido, dois lagos naturais de dimensão considerável, uma gaiola de grandes dimensões para pássaros e inúmeras árvores de fruto, como sua residência pessoal, não possibilitando tal utilização às requerentes e não proporcionando à família rendimentos.”

Facto provado n.º 51: “O cabeça-de-casal mantém fechado o apartamento sito na ..., correspondente a um T5 situado no 9.º andar, com vista mar e com uma área bruta privativa de 142 metros quadrados, não o arrendando, o que por diversas vezes já foi solicitado pelas requerentes.”

12. O Requerido CC ainda não justificou o motivo de ter procedido à transferência no valor de € 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos euros), da conta da Herança, para a sua conta pessoal, conforme facto provado n.º 22 do Acórdão.

13. Do processo de insolvência e do processo de Inventário, conclui-se que no dia 22 de Abril de 2020, foi realizada uma transferência de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), da conta da Herança para a conta da A..., S.A., administrada pelo Requerido e que até à presente data não foi devidamente justificado o que sucedeu a esses €4.000.000,00 (quatro milhões de euros).

14. Dos factos provados do Acórdão, junto sob documento n.º 4, conclui-se que a Herança disponibilizou verbas, para a A..., S.A., cujo destino as requerentes desconhecem.

15. As requerentes apenas tiveram acesso aos Extratos Bancários da A... - S.A., através de Notificação Judicial Avulsa (doc. 9).

16. Dos referidos Extratos resulta que não há na identificação dos destinatários de algumas transferências bancárias para outras contas de instituições bancárias.

17. O requerido não deu explicação sobre a identificação dos destinatários de tais transferências apesar de pedidas.

18. O requerido faz a gestão da A..., S.A., como entende e a seu belo prazer, não consultando nem dando informações às requerida também elas accionistas por via da herança.

19. Apresentaram a A..., S.A., a Processo Especial de Revitalização, sem disso sequer darem conhecimento prévio às Requerentes.

20. Da herança fazem parte os veículos automóveis que o requerido e FF, usam diariamente para os fins que entendem.

21. Tomaram as Requerentes conhecimento que o Requerido CC se encontra a diligenciar a venda, da Fração Autónoma do Prédio Urbano sito na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...04, e inscrito na Matriz sob o n.º ...2, da União de Freguesias ... e ..., destinada a habitação, tipo T4, identificada pelas letras DG, constando o requerido como titular do direito de propriedade.

22. A Imobiliária que promove o negócio, referiu a urgência do proprietário em realizar a venda do mesmo.

23. Tem as Requerentes conhecimento que o Requerido se encontra a vender o seu Património.

24. Para além da Fração Autónoma, as Requerentes não conhecem ao Requerido outros bens de valor, que permitam cobrar o eventual crédito.

25. Os instrumentos financeiros de crédito utilizados junto do Banco 1... tinham como devedora única e exclusiva a A..., sendo que tais créditos foram exclusivamente utilizados na empresa e reflectidos nas dívidas da empresa (A...) à herança, contabilizados como créditos da herança.

26. No âmbito dos créditos reconhecidos da herança encontrava-se inscrita, à data de 2019, uma verba no valor de € 5.600.000,00, a título de suprimentos na sociedade A..., S.A. (cfr. verba n.º 44 da relação de bens supra aludida).

27. Após partilhas parciais e despesas correntes apresentava um saldo positivo, a 05/12/2024, a título de suprimentos sobre a A..., no montante de € 4.810.089,82.

28. No que respeita o financiamento dos € 2.000.000,00 e o seu pagamento, tal crédito, conforme foi destinado à A..., mas realizado no nome dos três proprietários da A... e titulares da conta de EE, por sugestão do próprio Banco 1..., uma vez que o banco já não se disponibilizou a emprestar o dinheiro directamente à A... por esta ter esgotado o seu plafond de crédito aceite pelo risco do banco (com um financiamento anterior de € 4.000.000,00).

29. Foi o próprio banco que sugeriu, como forma de ultrapassar a situação, formalizar o empréstimo em nome da família, sendo que esta, por sua vez, o colocaria na A..., como efectivamente o fez.

30. Este financiamento (dos € 2.000.000,00) foi operacionalizado através de uma conta corrente caucionada, cujo valor deu entrada na A....

31. Da conta n.º  ...35 (conta corrente caucionada em nome de EE e dos seus dois filhos junto do Banco 1...) foram transferidos para a conta da A..., no ano de 2016 e no ano de 2017 (ainda em vida de EE), uma quantia global superior aos referidos € 2.000.000,00 (cfr. doc. 1 junto com a oposição).

32. Na insolvência da A... possuía nas suas instalações industriais, máquinas, ferramentas e matérias-primas, que foram alienadas em leilão pelo o valor de € 749.830,49 (setecentos e quarenta e nove mil oitocentos e trinta euros e quarenta e nove cêntimos), conforme doc. 2, junto com a oposição.

33. A ordem e resgate de ações de uma das duas carteiras de gestão discricionária que eram detidas pela falecida EE que gerou um movimento de € 4.000.000,00 foi solicitada e subscrita por todos os herdeiros, incluindo as Requerentes, em 17/03/2020, conforme documento junto sob o n.º 34-F com o requerimento do Requerido no processo principal, de 19/10/2021, com a referência CITIUS 40188674.

34. O valor de € 4.000.000,00, correspondente a parte do produto da venda de ações, serviu para proceder ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento cruzado da A... (de facto, as ações da titularidade de EE estavam dadas como garantia do empréstimo/financiamento realizado a favor da A...), no valor de € 4.000.000,00,

35. As Requerentes assinaram a ordem de transferência do valor de € 4.000.000,00 da conta da herança (conta n.º ...79 do Banco 1...) para a conta da A... (conta n.º ...54 do Banco 1...), conforme igualmente consta do documento 17 junto pelas próprias Requerentes, datado de 22/04/2020 (cfr. doc. 17 junto com o RI da prov. cautelar n.º 239/21....-A).

36. Os € 4.000.000,00 em causa, quando recebidos pela A..., que, como as Requerentes reconhecem, integra a herança, uma vez que esta detém 98,2% das suas ações, a maior parte destinou-se a pagar o empréstimo/financiamento que a A... detinha junto do Banco 1... (cfr. doc. 3 junto com a oposição - ordem de pagamento da A... dirigida ao banco ...);

37. Esse montante foi contabilizado na conta de prestações acessórias da A..., como um crédito da herança de EE (cfr. doc. 4 - extrato da conta corrente da A... de 29/04/2024, que se junta e aqui se dá por reproduzido, do qual decorre que o valor de € 4.000.000,00 foi lançado na contabilidade da A... a 22/04/2020).

38. Em sede de partilhas parciais, o montante que sobrou dessas operações de resgate foi oportunamente partilhado entre todos os herdeiros, incluindo as Requerentes, conforme resulta dos docs. 58 a 61 juntos com o requerimento do Requerido no processo principal, de 19/10/2021, com a referência CITIUS 40188674, que aqui se dá por reproduzido.

39. A conta à ordem n.º ...35 do Banco 1..., ttulada por e pertencente a EE, atendendo à sua idade, podia ser movimentada também pelo Requerido e pelo seu irmão FF.

40. Tanto o Requerido como o seu irmão FF fossem, juntamente com EE, co-titulares da referida conta.

41. Quando a A... solicitou financiamentos junto da banca, era necessário prestar garantias e EE, titular da referida conta, disponibilizou-se para o fazer.

42. Quando foram vendidas as ações que existiam nas duas carteiras de gestão discricionária, os montantes do resgate dessas duas carteiras - uma no montante de cerca de € 4.000.000,00, e a outra no montante de cerca de € 2.000.000,00 - destinaram-se, a pagar as dívidas da A... decorrentes dos contratos de financiamento.

43. As Requerentes até ao início do processo de inventário nunca demonstraram interesse pela gestão efectiva da A....

44. Foi dado às Requerentes conhecimento prévio do negócio de alienação do prédio da A... sito na Rua ..., bem como dos respectivos termos e condições, conforme carta registada datada de 22/06/2021 que as Requerentes juntaram como doc. 10 com o RI no âmbito do Apenso A.

45. Tendo manifestado a sua discordância.

46. O Requerido, por carta datada de 27/06/2021, enviada às Requerentes, explicou as razões pelas quais a A... decidiu vender o imóvel em causa ao Grupo C... em detrimento das outras hipóteses que existiam (conforme doc. 5 junto);

47. As Requerentes, na carta que juntaram sob o doc. 12 com o RI no Apenso A (cujo teor aqui se considera reproduzido), confirmam expressamente a receção da missiva do Requerido.

48. Do produto da alienação do imóvel sito na Rua ..., foi distribuído aos herdeiros, incluindo naturalmente às Requerentes, uma parte dos suprimentos reembolsados pela A... à herança, no montante de € 690.000,00 (cfr. docs. 2, 3 e 4 juntos pelo Requerido com o seu requerimento de 22/02/2024, com a ref. CITIUS 48062967 no processo principal, que aqui se dão por reproduzidos por questões de economia processual).

49. As Requerentes reconheceram tal facto nas Reclamações de Créditos que efectuaram junto do PER da A....

50. A quantia de € 69.700,00 aludida no facto indiciariamente provado sob o n.º 22 do Ac. do TRC e nos artigos 19.º e 28.º do RI, e tal como já explicitado pelo Requerido no processo principal, tal montante destinou-se a garantir as obrigações decorrentes do contrato de plafond para confirming celebrado entre a sociedade A... e o Banco 2..., conforme demonstrado aquando da impugnação dos factos constante do RI nos autos principais (cfr. docs. 35 e 35-A juntos com o requerimento de 19/10/2021 e confirmado pela informação da Banco 2... de 01/03/2023 com a referência citius 5799200 e também pela informação da mesma de 01/03/2023 com a referência citius 5799200).

51. Em 16/11/2023 o Banco 2... (através do Departamento de Recuperação de Empresas - ...) comunicou a necessidade imperativa de regularização do incumprimento da A... perante o Banco (Confirming a Fornecedores e Financiamento M/L prazo), conforme documento que se juntou aos autos principais sob o n.º 1 com o requerimento de 22/02/2024, ref. CITIUS 48062467, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, obrigando ao resgate da carteira de fundos de valores mobiliários e regularização do incumprimento da A... perante o Banco 2....

52. O valor resultante do resgate foi utilizado pelo Banco 2... para satisfazer o seu crédito perante a A..., tendo este valor sido contabilizado na conta de suprimentos da Herança e evidenciado na conta 2532, conforme documento que se juntou sob o n.º 2 com o requerimento de 22/02/2024 no processo principal, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

53. A herança tem um crédito reconhecido sobre a massa insolvente do Banco 3... no valor de € 7.903.974,81, a título de créditos comuns, e no valor de € 61.163,54, de créditos subordinados, de acordo com a informação prestada no processo principal, pelo Banco 3..., em liquidação, em 23/09/2022, com referência CITIUS 5508030;

54. Tal crédito foi oportunamente reclamado na insolvência do Banco 3... e reconhecido, aguardando-se o desfecho do referido processo judicial, o qual se encontra a ser acompanhado por mandatário judicial.

55. Na quinta da família (Quinta ...), em 2008, quando DD ainda era vivo, e se encontrava doente, o Requerido decidiu recuperar uma antiga casa de caseiro que existia na quinta para poder estar mais perto dos seus pais, podendo assim prestar-lhes todo o apoio e companhia necessários.

56. As referidas obras de recuperação foram feitas à vista de toda a gente e com o conhecimento de todos os interessados, sem oposição de quem quer que seja, tendo o Requerido despendido quantia nunca inferior a € 185.840,27, como o comprovam as faturas juntas aos autos, no processo principal, com o requerimento de 09/12/2021, com a ref. CITIUS 40706694, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos por questões de economia processual.

57. FF encontra-se a ocupar um quarto da casa onde morava EE.

58. Os autores da sucessão sempre reservaram a Quinta ... para utilização de toda a família, nunca tendo a mesma gerado quaisquer rendimentos para quem quer que seja.

59. Da herança faz parte um apartamento na ..., encontra-se devoluto não havendo propostas para que seja arrendado.

60. Tal facção necessita de obras profundas e novo mobiliário, de modo a possibilitar um arrendamento condigno.

61. Em Abril de 2019, em Maio de 2019, em Julho de 2019, em Julho de 2021, em Fevereiro de 2021, em Julho de 2022 e em Dezembro de 2022, o requerente procedeu a entregas de valores da herança às requerentes (requerimento por si apresentado em 22/02/2024, ref. CITIUS 48062967, onde se encontram elencadas todas as partilhas parciais realizadas e que não foram contestadas pelas Requerentes)

62. O Requerido, até ao momento, “promoveu” a venda de um pequeno terreno/prédio rústico pertencente à herança, mas sempre com o conhecimento e concordância das Requerentes.

63. Este negócio proposto traduzia-se em vender um terreno sem qualquer viabilidade construtiva, salvo se fosse anexado ao terreno confinante (do proponente), conforme resulta do e-mail do mediador imobiliário que se junta sob o doc. 8, cujo teor aqui se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

64. Tal terreno não foi vendido; pois, inicialmente as Requerentes aceitaram a sua venda, mas, posteriormente, recusaram o negócio;

65. O apartamento do requerido, em Dezembro de 2024, encontrava-se arrendado através de contrato de arrendamento com prazo certo celebrado em 04/07/2024, tendo tido início em 15/07/2024 (cfr. doc. 10 que se junta e aqui se dá por reproduzido).

66. O referido contrato cessou por iniciativa do arrendatário, no passado mês de Junho de 2025.


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A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:

•           Aquando da morte de EE, quem tratou de coligir os objetos de ouro e prata da herança foram as Requerentes, as quais ficaram com alguns desses bens, tendo colocado os restantes numa pequena arca que ainda hoje se encontra na casa onde residiu EE, como é do conhecimento daquelas.

•           Atento o carácter simbólico e afetivo de tais objetos, o Requerido não se opôs a que as Requerentes fizessem seus os bens que entenderam, sendo certo que os bens restantes se encontram na referida arca, desde então, à disposição de qualquer herdeiro.

•           Os extractos bancários da A... que foram disponibilizados às Requerentes, correspondem ao que o banco disponibilizou.


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IV. O mérito do recurso
a) Da nulidade da sentença recorrida

Nas suas alegações de recurso, o requerido imputa à decisão recorrida o vício de nulidade.

Começa por sustentar que a decisão é nula por violação do caso julgado. Acrescenta, ainda, que a sentença padece de nulidade por ambiguidade e por contradição entre os fundamentos e a decisão que julgou verificados os pressupostos do arresto requerido, decretando-o. Para o efeito, invoca que os factos considerados indiciariamente provados nos pontos 25, 28 a 31, 41 e 42, 50 a 52, 59 e 69 demonstrariam a inexistência dos créditos invocados pelas requerentes como fundamento do arresto.

Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do mesmo diploma e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão - também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença. Tais vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento, quer de facto, quer de direito.

Posto isto, afigura-se claro que a alegada violação das regras do caso julgado -  mais concretamente, a consideração, com fundamento numa suposta autoridade de caso julgado, de factos tidos como indiciariamente provados noutro procedimento cautelar (proc. n.º 239/21....-A.C1), já transitado em julgado, como factos indiciariamente provados nos presentes autos e relevantes para a decisão - não se reconduz a qualquer dos vícios taxativamente previstos na referida norma.

Com efeito, o que está em causa, ao invocar-se a violação do caso julgado, é a discordância dos recorrentes quanto à decisão proferida, na medida em que esta considerou relevantes, para o decretamento da providência, factos tidos como indiciariamente provados noutro processo, o que, no seu entender, não poderia ter ocorrido por inexistir autoridade de caso julgado que a tal vinculasse.

É, assim, evidente que tal situação poderá, quando muito, configurar um erro de julgamento, mas não uma nulidade da decisão recorrida.

Como referido, o recorrente invoca ainda a nulidade da sentença com fundamento em alegada ambiguidade e contradição entre os fundamentos e a decisão.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), que «é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico: a decisão proferida é contrária àquela que resultaria dos fundamentos de facto ou de direito utilizados pelo julgador. A contradição geradora de nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diverso.

Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2021[1]: «A nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição - uma contradição lógica - entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava).».

Por outro lado, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2021[2] que «a nulidade do acórdão fundada em “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a um resultado suscetível de comportar dois ou mais sentidos distintos e eventualmente opostos, permitindo hesitar sobre a interpretação adotada, ou que o raciocínio do julgador não seja apreensível quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico, face aos factos processualmente adquiridos e ao teor global do decisório».

No caso dos autos, afigura-se que os vícios apontados não se verificam. Com efeito, da leitura da decisão impugnada resulta claro que não existe qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer ambiguidade na fundamentação ou no dispositivo da sentença recorrida.

Pelo contrário, o Mm.º Juiz a quo entendeu estar vinculado (por via da autoridade de caso julgado) a considerar como indiciariamente demonstrados os factos constantes da decisão, já transitada em julgado, proferida no procedimento cautelar n.º 239/21....-A.C1, e, com base nisso, julgou verificados, entre o mais, os direitos de crédito invocados pelas requerentes sobre o requerido, pressupostos do decretamento da providência cautelar de arresto.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o que verdadeiramente ocorre é que o recorrente confunde a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento. Na realidade, manifesta a sua discordância quanto à decisão de considerar indiciariamente demonstrados, nos presentes autos, os factos tidos como provados naquele outro procedimento cautelar - sendo essa discordância que, entre outros fundamentos, sustenta o recurso.

Assim, ainda que se admitisse a existência do vício apontado, o mesmo reconduzir-se-ia a erro de julgamento e não à nulidade arguida.

Em consequência, a sentença recorrida não padece dos vícios de nulidade que lhe são imputados, pelo que, nesta parte, improcede o recurso do apelante.


*

B) A impugnação da decisão de facto

O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, visando, em síntese:

- Que o facto n.º 22 seja julgado não provado, por entender que tal resulta da prova testemunhal produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas GG e HH;

- A alteração da redação do ponto 14 dos factos provados, passando a constar que: «Dos factos provados do Acórdão, junto como documento n.º 4, conclui-se que a Herança disponibilizou verbas para a A..., Lda.», por considerar que, nessa parte, a respetiva prova assenta exclusivamente em factualidade indiciariamente provada noutro processo judicial que não pode ser atendida nos presentes autos;

- O aditamento de dois novos factos provados, com a seguinte redação:

49-A: «A venda do imóvel sito na Rua ..., propriedade da A..., foi efetuada através de escritura pública de 07/08/2022, conforme documento 11 junto com o requerimento inicial»;

49-B: «A segunda escritura relativa ao imóvel de Rua ..., com redução do preço inicialmente acordado, ficou a dever-se à necessidade de antecipação de liquidez da A..., tratando-se de um desconto financeiro em virtude da antecipação do pagamento do preço»,

- A eliminação do facto constante do n.º 12 do elenco dos factos provados, por alegada contradição com os factos dados como provados nos pontos 50 a 52.


*

No que respeita aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, cumpre atender ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Da análise das alegações e das respetivas conclusões resulta que o recorrente cumpre, de forma suficiente, tais ónus: delimita o objeto do recurso, identifica os factos que considera incorretamente julgados em primeira instância, indica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida e especifica os concretos meios de prova - documentais e testemunhais - em que funda a sua pretensão, com referência às passagens relevantes da gravação.

Verifica-se, assim, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto, previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Nada obsta, por conseguinte, à apreciação do recurso nesta parte.

A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.

Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que demotu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova[3].

Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.

O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento -error in iudicando, concretamenteerror facti).

Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação - que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.
Todavia, (….) não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação[4].
Por esta razão, Ana Luísa Geraldes[5] salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância, não se procura uma nova convicção diferente da formulada na primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento[6].


*

Impõe-se agora, após a audição integral dos registos sonoros dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento, a apreciação do caso concreto, à luz dos princípios atrás expendidos.

Como vimos, entende o apelante que o facto n.º 22 - «A imobiliária que promove o negócio referiu a urgência do proprietário em realizar o negócio» - deve ser considerado não provado.

A decisão recorrida fundamentou a prova de tal facto «no depoimento de HH, o qual relatou a forma como teve conhecimento da venda do apartamento, a visita que realizou, a forma apressada com que a vendedora lho mostrou e a informação por esta prestada, referindo ainda que o preço não se encontrava desfasado, atenta a idade do edifício. Pela forma como ocorreu a visita e a conversa mantida, ficou com a impressão de que existiria urgência na venda. Tal depoimento foi prestado com espontaneidade sobre factos que conhece diretamente, logrando convencer o tribunal da autenticidade do relato».

Sucede que, ouvidos os depoimentos desta testemunha - indicados por ambas as partes - quer o prestado na audiência de 19 de dezembro de 2024, quer o da audiência de 28 de janeiro de 2025, não resulta que a mesma tivesse conhecimento efetivo de qualquer situação de urgência na venda do imóvel. Pelo contrário, admitiu que tal circunstância nunca lhe foi transmitida pela pessoa encarregue da venda, a única com quem contactou no âmbito da eventual aquisição do apartamento.

Por outro lado, a testemunha GG, agente imobiliária responsável pela promoção da venda, afirmou, de forma clara, segura e inequívoca, que o requerido, proprietário do imóvel, nunca lhe deu instruções no sentido de proceder a uma venda urgente, tendo inclusivamente referido que aquele preferiria o arrendamento do imóvel, salvo se surgisse uma proposta vantajosa.

Tudo ponderado, entende-se - tal como sustenta o recorrente - que o facto n.º 22 não pode manter-se no elenco dos factos provados, devendo antes ser considerado não provado.

Procede, assim, nesta parte, o recurso do requerido.


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O recorrente veio ainda impugnar o facto n.º 14 do elenco dos factos provados.

Expurgadas as expressões de natureza conclusiva constantes da redação desse ponto da matéria de facto, é possível extrair o seguinte facto: a herança disponibilizou verbas à sociedade «A..., SA.», cujo destino as requerentes desconhecem.

Pretende o recorrente a eliminação da segunda parte do facto  - «cujo destino as requerentes desconhecem» - por entender que, nessa parte, a prova assenta exclusivamente em factualidade apenas indiciariamente provada noutro processo judicial, relativamente à qual o Mm.º Juiz a quo não se encontrava vinculado por força da autoridade de caso julgado.

Independentemente dessa questão, importa salientar que, de acordo com os princípios da utilidade e da pertinência a que se encontram subordinados todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da decisão da matéria de facto apenas é admissível quando incida sobre factos com relevância para a decisão da causa, à luz das várias soluções plausíveis de direito (cf. artigos 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º do Código de Processo Civil).

Significa isto que o dever de reapreciação da prova por parte do tribunal da Relação apenas se verifica quando, por um lado, o recorrente cumpra os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, por outro, a matéria impugnada se revele efetivamente relevante para a decisão final.

No caso concreto, o que importa apurar, tendo em conta a causa de pedir subjacente à providência cautelar requerida, são os factos alegados pelas requerentes que consubstanciam os respetivos pressupostos, designadamente a existência do direito de crédito invocado sobre o requerido.

Em particular, no que respeita a este pressuposto, releva apurar os alegados créditos indemnizatórios decorrentes de danos causados por atos ou omissões do requerido, enquanto cabeça de casal, no exercício da administração das heranças de que as requerentes são herdeiras. Mais concretamente, importa averiguar a alegada utilização de verbas das heranças para o pagamento de dívidas da sociedade «A..., SA.», cujas ações pertencem, na sua maioria, às referidas heranças.

Para esse efeito, é essencial determinar se tais verbas foram efetivamente utilizadas pelo requerido em benefício da sociedade e, em caso afirmativo, qual a justificação para tal utilização. Já se afigura irrelevante, para a decisão da causa, saber se as requerentes tinham ou não conhecimento do destino dessas verbas, bem como se o requerido cumpriu o dever de informação a que estava obrigado enquanto cabeça de casal.

Assim, a impugnação do facto n.º 14, nos termos pretendidos pelo recorrente, revela-se totalmente irrelevante para a decisão do recurso, razão pela qual não deverá ser objeto de apreciação.


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Pretende também o requerido que sejam aditados aos factos provados dois novos factos com a seguinte redação:
49-A: A venda do imóvel sito na Rua ..., propriedade da A..., foi efetuada através de escritura pública de 07/08/2022, conforme documento 11 junto com o requerimento inicial;
49-B: A segunda escritura relativa ao imóvel de Rua ..., com redução do preço inicialmente acordado ficou a dever-se à necessidade de antecipação de liquidez da A..., tratando-se de um desconto financeiro devido em virtude da antecipação do pagamento do preço”.

O recorrente sustenta que o aditamento destes factos é imposto pela prova testemunhal e documental produzida nos autos.
Sucede, porém, que, à luz do já referido princípio da utilidade e da pertinência, a matéria em causa se revela igualmente irrelevante para a decisão da causa.
Como já se referiu, no caso concreto importa apurar os factos alegados pelas requerentes que consubstanciam os pressupostos da providência cautelar de arresto peticionada, isto é, a verificação do direito de crédito invocado sobre o requerido e o justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
Ora, as requerentes não invocam qualquer pretensão creditória sobre o requerido fundada na venda do imóvel pertencente à sociedade ««A..., SA», sito na Rua ..., no .... Por conseguinte, a sentença recorrida também não considerou verificado, como pressuposto do arresto decretado, qualquer crédito das requerentes sobre o requerido decorrente da alegada promoção, por este, da venda do referido imóvel por valor inferior ao de mercado. Tampouco nos parece que tal facto possa assumir relevância para efeitos de determinação da verificação do pressuposto do justificado receio de perda da garantia patrimonial dos créditos invocados (constituída pelo património do próprio requerido).
Nessa medida, a pretendida alteração da matéria de facto, nos termos preconizados pelo recorrente, revela-se totalmente irrelevante para a decisão do recurso, razão pela qual não deverá ser objeto de apreciação.

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Finalmente o recorrente visa a eliminação do facto provado n.º 12, com fundamento na suposta contradição entre tal facto e outros que a decisão recorrida considerou também provados.

Importa notar que a decisão sobre a matéria de facto pode padecer de outras patologias que não correspondem, propriamente, a erros de apreciação da prova, as quais podem - e devem - ser conhecidas e supridas oficiosamente pelo tribunal da Relação.

Tal sucede, designadamente, quando a decisão de facto contenha asserções conclusivas ou genéricas, incorpore matéria de direito, se revele excessiva, deficiente, obscura ou contraditória, careça de ampliação ou não se encontre devidamente fundamentada[7].

Com efeito, a contradição da decisão sobre a matéria de facto, relativamente a pontos concretos, encontra-se expressamente prevista no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, como fundamento de anulação da sentença pelo tribunal de recurso. Todavia, tal anulação apenas terá lugar quando os autos não contenham já os elementos necessários à alteração da matéria de facto.

No caso em apreço, face ao alegado pela recorrente, cumpre, antes de mais, averiguar se se verifica a apontada contradição e, em caso afirmativo, determinar o modo adequado de a suprir.

No facto provado sob o n.º 12 diz-se que “O requerido CC ainda não justificou o motivo de ter procedido transferência do valor de €69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos euros) da conta da herança, para a sua conta pessoal, conforme provado no n.º 22 do acórdão”.

Nos factos considerados provados sob os n.º 50 a 52, pode ler-se;

51. A quantia de € 69.700,00 aludida no facto indiciariamente provado sob o n.º 22 do Ac. do TRC e nos artigos 19.º e 28.º do RI, e tal como já explicitado pelo Requerido no processo principal, tal montante destinou-se a garantir as obrigações decorrentes do contrato de plafond para confirming celebrado entre a sociedade A... e o Banco 2..., conforme demonstrado aquando da impugnação dos factos constante do RI nos autos principais (cfr. docs. 35 e 35-A juntos com o requerimento de 19/10/2021 e confirmado pela informação da Banco 2... de 01/03/2023 com a referência citius 5799200 e também pela informação da mesma de 01/03/2023 com a referência citius 5799200).

51. Em 16/11/2023 o Banco 2... (através do Departamento de Recuperação de Empresas - ...) comunicou a necessidade imperativa de regularização do incumprimento da A... perante o Banco (Confirming a Fornecedores e Financiamento M/L prazo), conforme documento que se juntou aos autos principais sob o n.º 1 com o requerimento de 22/02/2024, ref. CITIUS 48062467, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, obrigando ao resgate da carteira de fundos de valores mobiliários e regularização do incumprimento da A... perante o Banco 2....

52. O valor resultante do resgate foi utilizado pelo Banco 2... para satisfazer o seu crédito perante a A..., tendo este valor sido contabilizado na conta de suprimentos da Herança e evidenciado na conta 2532, conforme documento que se juntou sob o n.º 2 com o requerimento de 22/02/2024 no processo principal, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Afigura-se-nos que uma leitura atenta dos referidos factos não permite concluir pela existência da alegada contradição.

Desde logo, importa considerar que o facto n.º 12 foi alegado pelas requerentes no requerimento inicial, devendo ser interpretado no sentido de que, até àquela data, o requerido não havia apresentado às requerentes qualquer justificação para a transferência do montante de €69.700,00.

Por seu turno, a circunstância de, em sede de contraditório subsequente ao decretamento da providência cautelar, o requerido ter vindo alegar e demonstrar os factos que consubstanciam a justificação dessa transferência (cf. factos n.ºs 50 a 52) não configura, por si só, qualquer incompatibilidade lógica com o mencionado facto n.º 12.

Com efeito, dos factos constantes dos pontos 50 a 52 não resulta que, à data da instauração da providência cautelar, as requerentes tivessem conhecimento de tais circunstâncias, designadamente por lhes terem sido comunicadas pelo ora recorrente.

Impõe-se assim a improcedência do recurso na parte referente à visada eliminação do facto n.º 12.


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Pelo exposto, face às considerações expendidas, julga-se ser de proceder parcialmente a impugnação da matéria de facto, determinando a eliminação do facto correspondente ao ponto 22 dos factos provados, que deverá passar para o elenco dos factos não provados.

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c) Se a decisão recorrida deve ser revogada

Vejamos, pois, se deve subsistir o arresto decretado nos autos.

Como é sabido, o arresto, como providência cautelar projetada para a conservação da garantia patrimonial de obrigações, encontra ao seu assento nos arts. 619.º a 622.º do Código Civil e nos arts. 391.º a 396.º do Código de Processo Civil.

Assim, o arresto, enquanto meio de conservação da garantia patrimonial dos credores comuns, consiste numa apreensão judicial de bens do devedor capaz de antecipar os efeitos derivados da penhora e garantir o efeito útil que o credor procura através da sentença condenatória ou dos meios de cumprimento coercivo das obrigações - art. 619.º e art.º 822.º do Código Civil e art.º 391.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Dispõe o art.º 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor”, tal como estabelece também o art.º 619.º, n.º 1 do Código Civil.

O arresto consiste na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora. Tem como finalidade a conservação da garantia patrimonial de obrigações civis e comerciais e desempenha uma função instrumental relativamente ao processo declarativo e depois ao processo executivo, sendo o mecanismo que assegura a “expropriação forçada” em que se traduz a penhora de bens do devedor.

Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, pois, que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, ou seja, perigo de perda da respetiva garantia patrimonial.

Por isso, determina o n.º 1 do art.º 392.º do Código de Processo Civil que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (…)”.

No caso dos autos, os requerentes, ora recorridos, fundamentam a providência requerida na alegada existência dos seguintes créditos sobre o requerido:

a) Um crédito no valor de €444.444,44 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), que, no seu entender, resulta do facto de o cabeça de casal ter liquidado, com recursos da herança, um financiamento no montante de €2.000.000,00, contraído pela autora da herança, EE, pelo próprio cabeça de casal e pelo herdeiro FF. Sustentam que a herança apenas seria responsável por uma quota-parte desse financiamento, correspondente a €666.666,00, pelo que consideram ser credoras do montante indevidamente utilizado na liquidação integral do mesmo, na proporção das respetivas quotas hereditárias, ou seja, €222.222,00 para cada uma;

b) Um crédito de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros), correspondente à parte proporcional - de acordo com a quota das requerentes nas heranças - da compensação devida pela utilização exclusiva da “Quinta da Família” pelo cabeça de casal e pelo seu irmão, imóvel integrante do acervo hereditário a partilhar;

c) Um crédito que, segundo as requerentes, decorre da transferência, alegadamente injustificada, do montante de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros) pertencente à herança, que quantificam em €1.300.000,00, correspondente ao quinhão das requerentes nesse valor;

d) Um crédito de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), correspondente à parte proporcional - de acordo com a quota das requerentes nas heranças - da compensação de rendas, calculada com base no valor mensal de €1.200,00, que o cabeça de casal poderia ter obtido caso tivesse colocado no mercado de arrendamento o apartamento sito na ..., integrante da herança;

e) Um crédito que, no entender das requerentes, resulta do resgate, sem justificação, de uma aplicação financeira no valor de €69.700,00, pertencente à herança e depositada junto do Banco 2..., que quantificam em €23.233,33, correspondente ao respetivo quinhão nesse montante.

Na perspetiva dos requerentes, está em causa, por um lado, um crédito indemnizatório decorrente de danos causados por atos e omissões do cabeça de casal no exercício da administração da herança - relativamente aos créditos identificados nas alíneas a), c), d) e e) - e, por outro lado, o direito a serem compensadas pelo prejuízo resultante da ocupação exclusiva da “Quinta da Família” pelo cabeça de casal, crédito referido na alínea b).

É sabido que, em regra, a administração da herança compete ao cabeça de casal (artigo 2079.º do Código Civil), podendo este responder perante os herdeiros, nos termos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), pelos danos decorrentes de uma atuação dolosa ou culposa no exercício dessas funções.

Tal responsabilização depende, naturalmente, da demonstração da prática de um ato ilícito no exercício do cabeçalato, da verificação de danos e da existência de um nexo de causalidade entre aquele facto e o resultado danoso produzido.

Por outro lado, pode afirmar-se que a utilização de um imóvel da herança pelo cabeça de casal para sua habitação não constitui, em si mesma, um ato de administração da herança. A utilização, por qualquer herdeiro - incluindo o cabeça de casal - de bens da herança em proveito próprio deve considerar-se sujeita ao regime do artigo 1406.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1404.º do mesmo diploma, perante a ausência de previsão específica, no direito sucessório, para este tipo de situações.

Sendo, em princípio, lícita a utilização de bens da herança por qualquer dos herdeiros, existem, contudo, limites a essa utilização, designadamente os que decorrem da parte final do n.º 1 do artigo 1406.º do Código Civil, que impede o contitular de utilizar a coisa para fim diverso daquele a que se destina ou de privar os demais consortes do uso a que igualmente têm direito.

Daí que se possa afirmar - como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022[8] - que a utilização de um imóvel da herança por um dos herdeiros apenas configura privação do uso pelos demais, para efeitos do artigo 1406.º do Código Civil, quando contrarie a vontade por estes manifestada de lhe dar diferente utilização, podendo, nesses casos, quando impeça o exercício do direito de fruição pelos restantes herdeiros, gerar um crédito compensatório pela privação desse uso.

A decisão de primeira instância considerou verificados todos os créditos invocados pelos requerentes como fundamento da pretensão cautelar.

Fê-lo, porém, exclusivamente com base na factualidade que havia sido dada como provada no acórdão proferido noutro procedimento cautelar, que correu entre as mesmas partes, por apenso ao processo de inventário, sob o n.º 239/21....-A (cf. ponto n.º 11 dos factos provados).

Apesar de não ter feito qualquer referência expressa ao instituto do caso julgado - o que se revela, no mínimo, surpreendente, atenta a circunstância de a questão ter sido expressamente suscitada no requerimento de oposição ao arresto apresentado pelo requerido -  não pode deixar de concluir-se que o Mm.º Juiz a quo se considerou vinculado aos factos ali dados como assentes. Só assim se compreende que tenha desconsiderado, por completo, os factos - de sentido contrário aos anteriormente referidos - alegados pelo requerido, ora recorrente, no seu requerimento de oposição, não obstante os haver considerado suficientemente demonstrados na decisão recorrida.

Sustenta o recorrente que os factos considerados suficientemente provados no acórdão proferido naquele outro procedimento cautelar não adquiriram qualquer efeito de caso julgado autónomo suscetível de lhes conferir autoridade de caso julgado nos presentes autos.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, é entendimento consolidado que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que constituem pressuposto, valor de caso julgado, de modo a poderem impor-se fora do processo em que foram fixados.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021[9], «o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo não se estende aos factos aí dados como provados para efeito de esses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num outro processo».

Acresce que, no âmbito das providências cautelares, não se forma caso julgado material. Com efeito, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento assumem caráter definitivo, não produzindo qualquer efeito vinculativo no julgamento da ação principal de que aquele depende.

Conforme se explica lapidarmente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2024[10]: “Nas providências cautelares não se forma caso julgado material, pois nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento são definitivas, nenhuma influência tendo no julgamento da ação principal de que o procedimento é dependente. Sendo a tutela alcançada com estes procedimentos provisória, não podem confundir-se com instrumentos de tutela definitiva, esta a que releva para a exceção dilatória do caso julgado, sempre a figura do caso julgado nunca poderia ter ampla aplicação no âmbito dos procedimentos cautelares, a faltar norma especial”.

O juízo de facto formulado em sede cautelar - assente numa prova meramente indiciária ou de primeira aparência, determinada pela natureza urgente do respetivo regime - não vincula sequer no processo principal, não podendo, por maioria de razão, produzir quaisquer efeitos extraprocessuais[11].

Nessa medida, não podia o tribunal recorrido considerar sumariamente verificados os créditos invocados pelos requerentes apenas com base em factos considerados suficientemente demonstrados noutro - e distinto - procedimento cautelar.

Não estando o tribunal de primeira instância vinculado à decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão desta Relação, proferido no processo n.º 239/21....-A, não poderia ter recorrido a tais factos para resolver a questão jurídica submetida à sua apreciação, tanto mais que os mesmos não se mostram suficientemente indiciados nos presentes autos.

Consequentemente, não poderia o tribunal recorrido ter considerado verificados os créditos invocados pelos recorrentes como fundamento do arresto peticionado.

Acontece que, relativamente aos supostos créditos indemnizatórios decorrentes de atos de má administração da herança, o que resultou dos factos dados como provados nos presentes  - designadamente dos pontos 25, 28 a 31, 41, 42 e 50 a 52 - foi que:

- O empréstimo, no montante de €2.000.000,00, contraído a título pessoal pela autora da herança, EE, pelo próprio cabeça de casal e pelo herdeiro FF, junto do Banco 1..., se destinou à sociedade «A..., SA», tendo sido integralmente liquidado através da venda/resgate de ativos financeiros integrantes das heranças, sobre os quais incidia penhor em garantia desse financiamento;

- O montante de €4.000.000,00, transferido da conta da herança para a conta da A..., teve origem na venda de ações integradas numa carteira de gestão discricionária, igualmente dadas em garantia de financiamentos contraídos por essa sociedade, tendo sido utilizado para o cumprimento das obrigações emergentes desses contratos;

- O valor de €69.700,00, proveniente do resgate de uma aplicação financeira associada à conta da inventariada no Banco 2..., foi integralmente utilizado para satisfazer obrigações da mesma sociedade junto dessa instituição bancária.

Ora, tendo em conta que as heranças dos avós das requerentes e pais do requerido são titulares de 98,2% do capital social da referida sociedade e que, conforme resulta da factualidade assente, os montantes acima indicados - utilizados no cumprimento de obrigações da sociedade - se encontram registados na respetiva conta de suprimentos a favor da herança, não se pode concluir que, quanto à utilização de tais valores, o requerido tenha praticado qualquer ato ilícito suscetível de gerar responsabilidade indemnizatória perante os herdeiros.

Idêntica conclusão se impõe quanto ao alegado crédito indemnizatório no montante de €28.000,00, correspondente à parte proporcional das requerentes numa hipotética compensação por rendas, calculada com base no valor mensal de €1.200,00, que o cabeça de casal poderia ter obtido caso tivesse colocado no mercado de arrendamento o apartamento da herança sito na ....

Na perspetiva das requerentes, estaria em causa o incumprimento dos deveres de administração do cabeça de casal, traduzido na omissão de atos suscetíveis de gerar rendimentos para a herança. Contudo, para que tal omissão pudesse ser qualificada como culposa, seria necessário que resultasse dos factos indiciariamente provados que o imóvel se encontrava em condições de ser arrendado, o que não se verifica. Pelo contrário, ficou demonstrado que o imóvel carece de obras profundas para poder ser colocado no mercado de arrendamento.

Assim, a factualidade apurada não é suficiente para sustentar, ainda que em termos indiciários, a existência do referido crédito indemnizatório.

Por fim, no que respeita ao alegado crédito compensatório pela utilização exclusiva, por parte do cabeça de casal, da “Quinta da Família”, entende-se que os respetivos pressupostos não resultam da matéria de facto considerada indiciariamente provada.

Com efeito, as requerentes limitaram-se a alegar, de forma genérica e por mera remissão para o procedimento cautelar n.º 239/21....-A, que aí se considerou suficientemente demonstrado que «o requerido e o seu irmão FF utilizam a quinta da família (…) como sua residência pessoal, não permitindo essa utilização às requerentes nem gerando quaisquer rendimentos para a família».

Todavia, não alegaram, e consequentemente não demonstraram, quaisquer factos concretos suscetíveis de evidenciar a existência de um efetivo impedimento, imputável ao requerido, que consubstancie violação do disposto na parte final do artigo 1406.º do Código Civil e que afete o seu direito de utilização e fruição do imóvel, enquanto contitulares da herança.

Em particular, não alegaram ter, em algum momento, manifestado a intenção de utilizar o referido imóvel, nem que, em qualquer situação concreta, tenham sido impedidas de o fazer pelo requerido.

Face ao exposto, impõe-se concluir que não se encontra indiciariamente demonstrado o primeiro dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto - a existência do crédito invocado pelas requerentes sobre o requerido.

Tal circunstância determina, por si só, a procedência do recurso de apelação e, consequentemente, o levantamento do arresto decretado.

Termos em que se julga procedente o recurso.


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Sumário elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil: (…).

*

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 3 Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra emjulgar procedente o recurso interposto pelo requerido e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o levantamento do arresto decretado sobre a fração autónoma do prédio urbano sito na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...04, e inscrito na Matriz sob o n.º ...2, da União de Freguesias ... e ..., destinada a habitação, tipo T4, identificada pelas letras DG., bem como o cancelamento do respetivo registo na conservatória do registo predial.

Custas pelas recorridas

Coimbra, 12 de maio de 2026

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Emília Botelho Vaz

Luís Miguel Caldas

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Processo n.º 704/12.5TVLSB.L3.S1, acessível em www.dgsi.pt
[2] Processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[3] Abrantes Geraldes, op. cit. pag. 340.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720),
[5] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609.
[6] Ac. do STJ de 20-12-207, processo 1600/13.4TBVRL.G1.S1 - Ónus de Impugnação da Matéria de Facto Jurisprudência do STJ (Sumários de Acórdãos de 2016 a Fevereiro de 2022), in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/onusimpugnacaomateriafacto.pdf.
[7] Neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 354 e seguintes e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de março de 2024, (Processo n.º 172/20.8T8VVD.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, acessível in www.dgsi.pt
[8] Processo n.º 2691/16.1T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[9]   Processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[10] Proc. n.º 17837/23.5T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt
[11] Cf. Acórdão do STJ de 29/10/2020, processo n.º 233/18.3YLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt