Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
924/98
Nº Convencional: JTRC157/1
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL - PRAZO DE APRESENTAÇÃO OU PRODUÇÃO - REQUISITOS DA SENTENÇA - FACTOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL
Data do Acordão: 03/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 165º, 1, 361º, 2, 362º, A), 365º, 1, 368º, 2, 369º, 2, 371º, 1 E 374º, 2 CPP.
Sumário: I. Constitui limite temporal (inultrapassável) da junção de todo e qualquer documento (que constitua elemento de prova), o encerramento da audiência.
2. A audiência deve-se ter por encerrada, com ressalva dos casos de produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, após a declara-ção constante do n.º 2, do art. 361º, do CPP, a qual tem lugar após as últimas declarações do arguido.
III. Nem todos os factos submetidos à apreciação do tribunal devem ser incluídos na deci-são de facto a proferir, isto é, enumerados como provados ou não provados.
IV. Só os factos alegados pela acusação e pela defesa, isto é, os constantes da acusação ou pronúncia e da contestação e os resultantes da discussão da causa, suposto que relevan-tes para a decisão nos termos das als. a) a f), do n.º 2, do art. 368º, do CPP, devem ser decla-rados provados ou não provados.
Decisão Texto Integral: