Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC157/1 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL - PRAZO DE APRESENTAÇÃO OU PRODUÇÃO - REQUISITOS DA SENTENÇA - FACTOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 165º, 1, 361º, 2, 362º, A), 365º, 1, 368º, 2, 369º, 2, 371º, 1 E 374º, 2 CPP. | ||
| Sumário: | I. Constitui limite temporal (inultrapassável) da junção de todo e qualquer documento (que constitua elemento de prova), o encerramento da audiência. 2. A audiência deve-se ter por encerrada, com ressalva dos casos de produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, após a declara-ção constante do n.º 2, do art. 361º, do CPP, a qual tem lugar após as últimas declarações do arguido. III. Nem todos os factos submetidos à apreciação do tribunal devem ser incluídos na deci-são de facto a proferir, isto é, enumerados como provados ou não provados. IV. Só os factos alegados pela acusação e pela defesa, isto é, os constantes da acusação ou pronúncia e da contestação e os resultantes da discussão da causa, suposto que relevan-tes para a decisão nos termos das als. a) a f), do n.º 2, do art. 368º, do CPP, devem ser decla-rados provados ou não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: |