Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
343/23.5T8ABT-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
ATUALIDADE DOS BENS A ARROLAR
IDENTIFICAÇÃO E EXISTÊNCIA DOS BENS
INADEQUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FACTOS NOVOS E INDICAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA COMO FUNDAMENTO DO RECURSO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - SERTÃ - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 293.º, N.º 1, 365.º, 3, 372.º, N.º 1, ALS. A) E B), 403.º, N.º 1, 405.º, N.º 1, E 425.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - O recurso à providência cautelar de arrolamento justifica-se nos casos em que se verifique justo receio de extravio, ocultação ou destruição de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (art. 403º-1 do CPC).

II - De natureza conservatória, é de lançar mão do arrolamento caso seja necessário assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, como sucede nos casos em que seja dependência de processo de inventário, enquanto subsista a discussão sobre a titularidade do direito desses bens na ação principal, tendo por finalidade garantir que os bens arrolados existem no momento em que se efetue a partilha.

III - O arrolamento só pode incidir sobre bens que integrem, no momento do seu requerimento, um certo património, não podendo recair sobre bens que, no passado, tenham pertencido a um acervo patrimonial, nem sobre bens que, no futuro, possam vir a pertencer a um certo património.

IV - Extravasa, por isso, o âmbito do arrolamento o pedido de informação sobre levantamentos ocorridos anteriormente nas contas bancárias cujos saldos foram arrolados, precisamente porque o arrolamento produz os seus efeitos apenas em relação aos bens que venham a ser efetivamente encontrados.

V - Não é, pois, admissível o recurso à providência cautelar de arrolamento quando este se destina não à conservação de bens, mas à pesquisa da eventual existência de bens.

VI - É através da dedução de oposição e não pela via do recurso que o requerido, não ouvido antes do decretamento da providência, poderá alegar factos ou produzir provas não tidos em conta pelo tribunal, suscetíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

VII - O recurso interposto contra o despacho que decretou a providência apenas pode ter como fundamento o erro na decisão da matéria de facto ou o erro na decisão de direito.

VIII - A oposição é o meio através do qual o requerido pode alegar factos novos ou produzir novos meios de prova; se o requerido opta pelo recurso é-lhe vedada a alegação de novos factos, bem como a produção de novas provas, salvo em casos excecionais (cf. art. 425º do CPC). Não é, portanto, possível alegar no recurso os fundamentos da oposição que o interessado optou por não deduzir, nem, através dele, apresentar novos meios de prova, pois a impugnação é própria da oposição, não do recurso.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo

2º Adjunto: Des. Hugo Meireles

3.ª Secção - Cível

Recorrentes (e recorridos):

AA

BB

CC

Recorrida (e recorrente):

DD

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

DD instaurou procedimento cautelar de arrolamento contra AA, BB e CC, pedindo o arrolamento dos saldos de depósitos bancários, dinheiros, títulos, ações, obrigações, certificados de dívida pública, certificados de aforro, aplicações financeiras e outros valores imobiliários em nome dos requeridos.


*

Foi julgada procedente a exceção dilatória de caso julgado quanto ao pedido formulado contra a requerida AA e, em consequência, veio esta a ser absolvida da instância, prosseguindo os autos quanto aos demais requeridos.

*

Dispensada a audição prévia, foi julgado totalmente procedente o pedido cautelar e, por sentença de 17.11.2025, foi decretado o arrolamento, nos seguintes termos (transcrição):

«(…) 5.1. Determina-se o arrolamento dos saldos de depósitos bancários, dinheiros, títulos, ações, obrigações, certificados de dívida pública, certificados de aforro, seguros, aplicações financeiras e valores imobiliários, de que o requerido BB, seja titular;

5.2. Determina-se o arrolamento dos saldos de depósitos bancários, dinheiros, títulos, ações, obrigações, certificados de dívida pública, certificados de aforro, seguros, aplicações financeiras e valores imobiliários, de que o requerido CC, seja titular;

5.3. Nomeia-se para desempenhar o cargo de depositário a intuição bancária e onde estão sediadas as contas mencionadas em 5.1. e 5.2., a Banco 1..., S.A. nos termos do artigo 405.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.».


*

Desta decisão vieram os requeridos BB e CC interpor recurso, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões (transcrição):

«1) O Tribunal a quo não pode dar como provado que a Herança de EE tinha 700.000,00€ - os quais nunca existiram e não é por declarações que tal se prova, é por documento;

2) A DD e o seu marido receberam do falecido EE muitos milhares de euros;

3) O BB e a mulher trabalham há muitos anos e fizeram as suas poupanças;

4) O CC e a mulher trabalham e fizeram os seus investimentos;

5) Logo, não se percebe a apreensão de todas as suas contas bancárias.»

Conclui pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida que decretou o arrolamento das contas bancárias dos requeridos.


*

A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Atendendo aos fundamentos do recurso, resulta que os requeridos não pretendem pôr em crise, por via de recurso, o despacho que decretou a providência cautelar, face aos elementos apurados.

2. Mas sim, “alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução”.

3. Pelo que, face a tal posição processual, o meio de reacção adequado, seria o de deduzir oposição e não o de interpor recurso. (art. 372º do Cód. Proc. Civil)

4. Deve, pois, por falta de fundamento legal, improceder o recurso interposto.

5. Por mera cautela, se impugna, por ser falso e por não corresponder à verdade, o alegado nas alíneas B, C (1ª parte), E, G, H, I. Pois, tais factos nunca se verificaram.

6. Impugna-se o teor, genuidade e reprodução mecânica dos documentos 1 a 11, bem como a sua força probatória, à sua eficácia e como meio idóneo para prova dos factos referidos ou alegados pelos requeridos, desde logo, porque tais documentos, não constituem nem fazem prova do que estes alegam.

7. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada em termos de decisão da matéria de facto e da aplicação do direito.

Conclui pela manutenção da sentença recorrida.


*

Após a prolação da sentença final de decretamento do arrolamento, e em função da informação bancária prestada pela Banco 1..., S.A. quanto aos montantes concretamente arrolados das contas dos requeridos, veio a requerente, através do requerimento de 04.02.2026, requerer o seguinte (transcrição):

«(…) DD, requerente melhor identificada, tendo sido notificado de documentos juntos pela Banco 1..., com a Ref. 39673768, vem expor e requerer:

(…) 3. Assim, do e-mail remetido aos autos a 11/12/2025, a Banco 1... informou, no que interessa para o presente requerimento “de que foram arrolados/indisponibilizados os seguintes valores:

- PT 00350...10000EUR -----1.555,00€ - respeitante à quota parte titulada pelo Requerido CC

- PT 00350...000EUR -----622,76€ - respeitante à quota parte titulada pelo Requerido CC

- PT 003506...00EUR -----5,13€ - respeitante à quota parte titulada pelo Requerido BB SPT 0035068...000EUR ---- 32.857,66€ - respeitante à quota parte titulada pelo Requerido BB S

4. Ora, de acordo com o despacho que decretou o arrolamento, a Banco 1..., devia ter arrolado/indisponibilizado a totalidade dos saldos existentes nessas contas.

5. O que não fez!

6. Assim, sem prejuízo de serem pedidas responsabilidades à Banco 1..., requer-se que esta de imediato, seja notificada para que proceda, tal como decidido e notificado, ao arrolamento da totalidade dos saldos dessas contas.

7. Sendo que, caso tais saldos já não existam, a fim de que a Requerente possa exercer o seu direito de sequela quanto a tais valores, requer-se que a Banco 1..., indique as contas bancarias para as quais tais valores tenha sido transferidos.»


*

Em relação a este requerimento, proferiu o tribunal recorrido, por despacho de 05.02.2026, a seguinte decisão (transcrição):

«(…) Relativamente ao demais peticionado, nomeadamente, que, caso tais saldos não existam, a Banco 1... informe para que contas bancárias foram transferidos, repristina-se a fundamentação expedida no ponto 3 no despacho que antecede, pelo que se indefere o requerido.

Notifique


*

O ponto 3 do despacho antecedente a que essa decisão se reportava, havia sido proferido em 22.01.2026 (o qual se reportava, por sua vez, a requerimento da requerente de 21.01.2026) e dele constava o seguinte (transcrição):

«(…) 3. Dos extratos bancários dos últimos seis meses das contas bancárias enunciadas.

Como referido em despachos anteriores proferidos pela ora signatária no âmbito do apenso A e como consta do sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito desse mesmo apenso, o qual se transcreve: “I. Ainda que seja dependência de processo de Inventário, o arrolamento tem uma finalidade e objecto próprios que não se confundem com a finalidade e o objecto do inventário (arts. 364.º e 403.º, ambos do Código de Processo Civil). II. O arrolamento não tem como finalidade a obtenção de prova com vista à identificação de bens da herança, destinando-se apenas a arrolar - tendo em vista a sua conservação - os concretos bens da herança em relação aos quais a providência seja solicitada e venha a ser decretada.”

Destarte, tendo sido a prova da Requerente produzida em sede própria e, consequentemente, tendo sido já a providência decretada, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre a oposição apresentada pelos Requeridos, não se depreende qual o intuito da Requerente nas diligências por si pretendidas, que não o da obtenção de prova nos moldes transcritos.

Assim, não pode a Requerente pretender que o presente arrolamento sirva como meio de obtenção de prova a utilizar, eventualmente, no processo de inventário que se encontra apenso. E menos ainda quando essa sua pretensão se tem traduzido na apresentação incomensurável de requerimentos no âmbito dos autos principais e seus apensos, quando, na

sua maioria, os mesmos já foram alvo de despacho e, inclusive, de acórdão por parte do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do apenso A, não suscitando novas questões que devam ser dirimidas.

Em suma, tendo sido já determinado o arrolamento das contas bancárias tituladas pelos requeridos BB e CC, não se depreende qual o interesse para a referida providência, que não a obtenção de prova para efeitos, eventualmente do inventário apenso, da junção aos autos dos extratos bancários relativos aos últimos seis meses. Na verdade, a requerente no seu requerimento assume que tal necessidade se prende com o apurar onde se encontram os montantes e a que a requerida possa exercer o direito de sequela.

Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal


*

Do despacho de 05.02.2026 acima referido, veio a requerente DD interpor recurso, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Entende-se que a sentença que decretou o arrolamento dos saldos das contas bancárias identificadas na sentença, arrolou a totalidade dos saldos existentes à data da prolação da mesma, ou in minime à data em que a Banco 1... foi notificada da mesma.

2. A Banco 1... foi notificada para proceder ao respectivo arrolamento, por carta datada de 05/12/2025 e respondeu por carta datada de 10/12/2025.

3. Tendo a Banco 1... só procedido, em algumas contas bancárias, ao arrolamento de quota parte que diz ser dos requeridos, sendo que a sentença que decretou o arrolamento e notificou a Banco 1..., foi no sentido de proceder ao arrolamento dos saldos, sem

qualquer limitação e/ou exclusão.

4. Tanto mais que indiciariamente resultou provado que tais saldos bancários consistem em dinheiros que fazem parte da herança a partilhar. (vide factos provados na sentença que decretou o arrolamento)

5. Assim, caso parte de tais montantes, já não se encontrarem nessas contas bancárias, por movimentos posteriores ao decretamento do arrolamento, tendo eventualmente sido transferidos e/ou levantados para outras contas bancárias, após a Banco 1... só ter arrolado uma parte

desses saldos.

6. Entende-se que tais montantes transferidos e/ou levantados encontram-se igualmente abrangidos pela sentença que decretou o arrolamento.

7. Pois, tais montantes consistiam à data do decretamento do arrolamento, saldos de tais contas bancárias.

8. Daí, a decisão que decretou o arrolamento de tais saldos, é igualmente válida e eficaz para serem arrolados os montantes, que integravam tais saldos bancários arrolados, independentemente de estarem depositados noutras contas bancarias, por transferências e/ou levantamentos posteriores ao do decretamento do arrolamento ou in minime à data da sua notificação à Banco 1....

9. Assim, deverá ser revogado o despacho recorrido e determinar-se a notificação da Banco 1..., nos termos requeridos no art. 7 do requerimento de 04/02/2026 (Ref. Citius nº 4243878).

10. Devendo posteriormente serem arrolados mais montantes independentemente de estarem depositados noutras contas bancarias.»

Conclui pela revogação do despacho recorrido.


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Em relação a este recurso não foram apresentadas contra-alegações.

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Os recursos foram admitidos.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).

As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:

a) Quanto ao recurso dos requeridos BB e CC, apreciar se a decisão que decretou o arrolamento de valores das suas contas bancárias deve ser revogada por alegadamente não se encontrarem reunidos os legais pressupostos para o efeito;

b) Quanto ao recurso da requerente DD, apurar se deve ser revogado o despacho de 05.02.2026 (que renovou o ponto 3 do despacho de 22.01.2026) e, em sua substituição, se o tribunal a quo deve notificar a entidade bancária para prestar a informação requerida, isto é, caso venha a ser informado que inexistam saldos, que indique quais as contas bancárias para onde foram transferidos os valores não arrolados.


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III - Os factos

Os factos com interesse para a decisão da causa e a levar em consideração são as ocorrências processuais delimitadas no relatório que antecede e os que foram apurados na decisão cautelar final proferida em 17.11.2025 (transcrição):

«1) No âmbito dos autos principais corre termos o processo de inventário destinado à partilha dos bens deixados por óbito de EE.

2) No processo referido em 1) a requerida AA exerce o cargo de cabeça-de-casal.

3) No âmbito do processo de inventário identificado em 1) a requerente, DD, apresentou reclamação à relação de bens a 29.06.2023 (ref.ª Citius n.º 3289413), da mesma constando que:

1. O presente inventario ocorre tão só porque o de cujus e a cabeça de casal pretenderam dividir a seu bel-prazer os bens da herança pelos seus três filhos.

2. Tendo para o efeito entregue uma folha que correspondia à parte da ora reclamante.

3. Não tendo a ora reclamante aceite tal partilha proposta, porque a sua parte tinha um valor substancialmente inferior às partes dos seus irmãos.

4. Sendo que, os bens que agora são levados à partilha, correspondem unicamente à parte que caberia à ora reclamante e não aceite por esta.

5. Sendo que, como a reclamante apurou, ao recolher documentos para a presente reclamação, os demais bens que compunham os bens do casal, já foram doados pelo de cujus e cabeça de casal aos seus outros 2 filhos.

6. A saber, a BB e a CC.

7. Tudo com a agravante de a cabeça de casal, omitir no inventário e nas declarações que prestou, a existência de tais doações.

8. Pois, os prédios do casal, rondavam cerca de 100 prédios.

9. Sendo que, todos os bens doados têm que ser relacionados a fim de se apurar se ofendem ou não a legitima.

10. Por outro lado, a cabeça de casal omite bens à herança, consubstanciando tal conduta uma sonegação de bens.

11. Sonegação de bens, essa, que pela sua gravidade não pode passar incólume nos seus efeitos e consequências para a cabeça de casal no que toca à partilha.

12. Nomeadamente a ocultação de depósitos bancários e valores no montante de pelo menos € 700.000,00 (setecentos mil Euros).

A. Da Falta de Bens

Não constam da relação de bens, todos os bens e valores que fazem parte do acervo da herança aberta por morte de EE.

A saber,

i. Dinheiro e títulos e certificados de divida publica e outros valores imobiliários

13. Faltam relacionar dinheiro e títulos e certificados de divida publica e outros valores imobiliários, omitindo a cabeça de casal os mesmos de forma consciente, porquanto constavam da Participação do Imposto de Selo apresentada pela cabeça de casal o valor de------ € 30.425,28. (doc. 1)

14. Assim, devem ser relacionadas as seguintes verbas:

Verba 28

Deposito à ordem na conta da Banco 1... nº ...00, no valor de ------- € 6.161,35 (doc. 1)

Verba 29

Outros valores mobiliários, 3417,81 UP código ISIN PTFP0...68

Depositadas na conta nº  ...01 da Banco 1..., no valor de ------------------------------------------ € 20.204,02  (doc. 1)

Verba 30

Outros valores mobiliários, Obrigações código ISIN PTOTVH...07 (OTRV agosto 2021) depositadas na conta nº  ...01 da Banco 1..., no valor de ------------------- € 1.005,00  (doc. 1)

Verba 31

Outros valores mobiliários, Obrigações código ISIN PTOTVIO...06 (OTRV novembro 2021) depositadas na conta nº  ...01 da Banco 1..., no valor de -------------- € 1.011,60 (doc. 1)

Verba 32

Outros valores mobiliários, Obrigações código ISIN PTOTVJO...05 (OTRV abril 2022) depositadas na conta nº  ...01 da Banco 1..., no valor de ---------------------- € 1.020,30 (doc. 1)

Verba 33

Outros valores mobiliários, Obrigações código ISIN PTOTVL...01 (OTRV dezembro 2022) depositadas na conta nº  ...01 da Banco 1..., no valor de ------------------- € 1.023,20 (doc. 1)

15. Sendo que, parte desses valores, até se encontram relacionados no processo de imposto de selo, apresentado pela cabeça de casal a 17/01/2022, no Serviço de Finanças .... (doc. 1)””

4) No seguimento do referido em 3), a requerida AA, apresentou requerimento a 31.08.2023 (ref.ª Citius n.º 3333248), referindo:

1. A cabeça de casal deu à luz três vezes, mas a reclamante não quer beber da mesma água da mãe e dos irmãos, o que é pena.

2. Na realidade o EE, pessoa trabalhadora e sabedora e sabendo que a reclamante não se dava com a «mulher e com os filhos, CC e BB, fez em vida a divisão dos bens que seriam para cada um dos filhos.

3. E para o efeito fez três montes - um para cada filho:

O filho CC aceitou o seu monte; o filho BB aceitou o seu monte e a filha DD ficou de dar uma resposta ao pai e a resposta foi virar-lhe as costas.

Apesar de já estar beneficiada em doações feitas pelos pais, desde o ano de 2000.

4. E como a cabeça de casal está doente e já tem mais de setenta anos e não quer continuar a trabalhar como fazia em vida do de cujus,e pretendendo que a reclamante fique investida nos bens que o seu ex-marido lhe destinou e daí o ter requerido o presente inventário, para se destinava pura e simplesmente a que a reclamante aceitasse o quinhão que o pai lhe destinou.

Mas, de acordo com o seu requerimento de oposição não será esta a sua pretensão.

5. Motivo, pelo qual, a cabeça de casal vai relacionar todos os bens doados aos três filhos e não apenas ao filho CC e BB.

- e a resposta à falta de relacionação de outros bens. (…)

7. O dinheiro e os títulos que existiam foram partilhados logo após a morte do Autora da Herança, tendo a cabeça de casal e cada um dos seus filhos recebido a quantia de 5.052,20 € e 28696,05 € (33.751,34 €), incluindo a própria reclamante.

Tendo sido dividido em partes iguais, pela cabeça de casal e filhos), a quantia de 135.0005,36 € (33.751,34X4) - Doc . 1 e 2 - Logo, se o dinheiro e outras aplicações já foi partilhado, não podemos estar a partilha-lo novamente, a não ser que a cabeça de casal vá ai reclamar o seu quinhão, pois recebeu ¼ do dinheiro e aplicações e deveria ter recebido 5/8 do dinheiro, pelo que deve ser indeferida a reclamação das verbas 28 a 34.”

5) A Requerente recebeu o montante de € 33.751,34 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos).

6) A quanta referida em 5) é decomposta da seguinte forma:

i. O valor de € 5.502,20 (cinco mil quinhentos e dois euros e vinte cêntimos), proveniente do reembolso do Fundo de Pensões - Caixa reforma Prudente, no valor total de € 20.209,17 (vinte mil duzentos e nove euros e dezassete cêntimos), que foi creditado na conta com o n.º CO ...00 em nome do falecido, EE;

ii. O valor de € 28.699,05 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e nove euros e cinco cêntimos), transferido a 30.06.2021 para a conta n.º  ...00, desconhecendo a Requerente a sua proveniência pois que a referida conta apenas tinha o saldo de € 6.162,25 (seis mil cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) a 25.05.2021.

7) EE faleceu a 25.05.2021.

8) O processo de imposto de selo foi apresentado no Serviço de Finanças a 06.07.2021.

9) O de cujus e a cabeça-de-casal eram titulares de contas bancárias com saldo bancário de pelo menos € 700.000,00 (setecentos mil euros), valor que estava inicialmente depositado no Banco 2... e que posteriormente foi transferido para a conta bancária do de cujus e da cabeça-de-casal domiciliada na Banco 1....

10) A Requerente desconhece onde se encontra a quantia referida em 9).

11) No requerimento referido em 4) consta que “6. Os 700.000,00 euros nunca existiram.”

12) A Requerida AA procedeu a levantamentos de dinheiro que faz parte da herança, levantou ao balcão elevadas quantias em numerário, que diz serem para obras e limpeza de terrenos, transferiu avultado montante para a conta do seu filho, ora Requerido, CC e encerrou a conta bancaria para a qual transferiu dinheiro da herança, após realizar tais movimentos bancários.

13) A cabeça-de-casal abriu nova conta bancária com o n.º PT ...20, por si titulada, e para a qual transferiu, a 04.08.2023, o valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros) proveniente da conta com o n.º PT ...30, ambas sediadas na Banco 1....

14) A 05.12.2023, a cabeça-de-casal, ora requerida, levantou ao balcão da referida conta com o n.º PT ...20 a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), dando como justificação, “obras e limpezas de correlas terrenos”.

15) No dia 12.12.2023 a cabeça-de-casal transferiu a quantia de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) da conta com o n.º PT ...20 para a conta com o n.º  ...30 do seu filho, interessado e ora requerido, CC.

16) Após o referido em 15) a requerida encerrou a conta com o n.º PT ...20.

17) Não foram realizadas quaisquer obras, na sequência do constante em 14).

18) O Requerido BB é titular da conta n.º ...61, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 28.08.2021 tinha um saldo de € 40.004,36;

b) A 24.04.2023 é transferido o montante de € 39.997,00, ficando com um saldo de € 10,26.

19) O Requerido BB é titular da conta n.º ...20, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 24.08.2023 a conta é aberta com uma transferência de € 50.000,00;

b) A 24.02.2025 fica com saldo de € 0,00.

20) O Requerido BB é titular da conta n.º ...00, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 25.06.2021 a conta tem um saldo de € 18.554,06;

b) A 22.09.2021, recebe uma transferência no valor de € 75.000,00;

c) A 04.10.2021, recebe uma transferência de € 5.052,29;

d) A 11.10.2021, recebe uma transferência no valor de € 28.6999,00;

e) A 21.12.2021 e 22.12.2021, tendo um saldo de € 122.557,91, são efetuadas quatro operações a débito no total de € 50.000,00 em subscrições de produtos;

f) A 03.05.2022, é efetuada a aplicação a débito de € 1.025,00;

g) A 03.06.2022 é feita uma transferência no valor de € 6.000,00;

h) A 23.06.2022 é feita uma transferência no valor de € 6.000,00;

i) A 28.06.2022 é feita uma aplicação no montante de € 15.000,00;

j) A 25.01.2023 é feita uma aplicação no montante de € 1.390,97;

k) A 24.08.2023 é recebida uma transferência no valor de € 39.997,00;

l) A 24.08.2023 é feita uma transferência no valor de € 50.000,00;

m) A 30.09.2023 é feita uma transferência no valor de € 1.414,40;

n) A 27.05.2024 é feita uma transferência no valor de € 8.500,00;

o) A 24.02.2025 é recebido um crédito no montante de € 50.000,00;

p) A 23.06.2025, é feita uma transferência no valor de € 20.000,00;

q) A 23.06.2024 é feita uma transferência no valor de € 2.000,00;

r) A 02.09.2025 a conta tinha um saldo de € 69.148,40.

21) O Requerido BB é titular da conta n.º ...30, cancelada, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 05.06.2021 a conta tinha um saldo de € 176.974,25;

b) A 22.09.2021 é feita uma transferência no valor de € 75.000,00;

c) A 22.09.2021 é feito um levantamento no valor de € 10.000,00;

d) A 22.09.2021 é feita uma transferência no valor de € 91.943,65;

e) A 22.09.2021 a conta é liquidada.

22) O Requerido BB é titular da conta n.º ...30, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A conta foi aberta a 14.12.2023 com uma transferência no valor de € 105.000,00;

b) A 28.12.2023 é debitado para um depósito a prazo o valor de € 100.000,00;

c) A 28.06.2024 são creditados juros no valor de € 1.335,90;

d) A 28.06.2024 é creditado o valor de € 100.000,00;

e) A 22.07.2024 é debitado para um depósito a prazo o valor de € 105.000,00;

g) A 03.02.2025 é creditado o valor de € 106.100,00;

h) A 03.02.2025 é debitado para um depósito a prazo o valor de € 107.000,00;

i) A 03.08.2025 são creditados juros no valor de € 735,95.

23) O Requerido BB é titular da conta n.º ...61, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 22.07.2024 foi aberta a conta;

b) A 22.01.2025 são creditados juros no valor de € 1.159,20;

c) A 22.01.2025 é creditado o valor de € 105.000,00;

d) A 03.02.2025 é transferido o valor de € 106.100,00.

24) O Requerido BB é titular da conta n.º ...20, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 28.12.2023 é aberta com o valor de € 100.000,00;

b) A 28.06.2024 é debitado o valor de € 100.000,00;

c) A 22.07.2024 é creditado o valor de € 105.000,00;

d) A 22.01.2025 é debitado o valor de € 105.000,00.

25) O Requerido CC é titular da conta n.º ...30, cancelada, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 05.06.2021 a conta tem um saldo de € 176.974,25;

b) A 22.09.2021 é feita uma transferência no valor de € 75.000,00;

c) A 22.09.2021 é feito um levantamento no valor de € 10.000,00;

d) A 22.09.2021 é feita uma transferência no valor de € 91.943,65;

e) A 22.09.2021 a conta é liquidada.

26) O Requerido CC é titular da conta n.º ...61, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 10.07.2024 a conta é aberta com o valor de € 10,00;

b) A 11.07.2025 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

c) A 11.08.2024 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

d) A 11.09.2024 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

e) A 11.10.2024 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

f) A 11.11.2024 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

g) A 11.12.2024 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

h) A 11.01.2025 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

i) A 11.02.2025 é recebida uma transferência no valor de € 200,00;

j) A 09.04.2025 é creditado o montante de € 20.000,00;

27) O Requerido CC é titular da conta n.º ...20, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 06.10.2023 é recebida uma transferência no valor de € 20.000,00;

b) A 06.04.2025 é feita uma transferência no valor de € 20.000,0.

28) O Requerido CC é titular da conta n.º ...20, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 27.12.2023 é recebida uma transferência de € 100.000,00;

b) A 27.06.2024 é debitado o valor de € 100.000,00.

29) O Requerido CC é titular da conta n.º ...30, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 05.12.2023 foi aberta com um depósito no valor de € 10.000,00;

b) A 06.12.2023 é feito um depósito no valor de € 40.000,00;

c) A 12.12.2023 é feito um depósito no valor de € 160.000,00;

d) A 14.12.2023 é feita uma transferência no valor de € 105.000,00;

e) A 27.12.2023 é feita uma transferência no valor de € 100.000,00;

f) A 07.02.2024 é depositado o valor de € 2.500,00;

g) A 12.02.2024 é depositado o valor de € 4.000,00;

h) A 21.05.2024 é feito um débito no valo de € 10.000,00;

i) A 27.06.2024 são creditados juros no valor de € 1.335,90;

j) A 27.06.2024 é recebida uma transferência no valor de € 100.000,00;

k) A 10.07.2024 é feita uma transferência no valor de € 103.000,00;

l) A 09.04.2025 é recebida uma transferência no valor de € 104.137,12;

m) A 09.04.2025 é debitado o valor de € 104.000,00;

n) A 10.08.2025 a conta tinha um saldo de € 118,11.

30) O Requerido CC é titular da conta n.º ...61, encerrada, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 10.01.2025 a conta foi aberta com um crédito de juros no valor de € 1.137,12;

b) A 10.01.2025 é creditado o valor de € 103.000,00;

c) A 09.04.2025 é debitado o montante de 104.137,12 e a conta é encerrada.

31) O Requerido CC é titular da conta n.º ...30, ativa, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 25.11.2024 é recebida uma transferência no valor de € 150,00;

b) A 10.12.2024 é recebida uma transferência no valor de € 300,00;

c) A 10.03.2025 é recebida uma transferência com o descritivo “MAE” no valor de € 450,00;

d)A 06.04.2025 é depositado o valor de € 500,00;

e) A 08.05.2025 é recebida uma transferência com o descritivo “LUV” no valor de € 500,00;

f) A 07.02.2025 é recebida uma transferência com o descritivo “LU...NA” no valor de € 500,00;

g) A 10.01.2025 é recebida uma transferência com o descritivo “MAE” no valor de € 500,00;

32) A Requerida AA é titular da conta n.º ...20, cancelada, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 04.08.2023 foi recebida uma transferência no valor de € 200.000,00;

b) A 05.12.2023 é feito um levantamento no valor de € 40.000,00;

c) A 12.12.2023 é feito um levantamento no valor de € 160.000,00.

33) A Requerida AA é titular da conta n.º ...30, cancelada, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 26.05.2021 a conta é aberta com o valor de € 150,00;

b) A 30.06.2021 é recebida transferência no valor de € 3.038,68;

c) A 20.07.2021 é recebida uma transferência no valor de € 100.158,25;

d) A 06.08.2021 é depositado o valor de € 1.486,97;

e) A 12.08.2021 é creditado o montante de € 66.000,00;

f) A 04.10.2021 é creditado o valor de € 5.052,30;

g) A 12.10.2021 é creditado o valor de € 28.045,93;

h) A 22.10.2021 o saldo da conta era de € 207.360,34;

i) A 27.10.2021 são subscritas ações no valo de € 200.000,00;

j) A 30.11.2021 é creditado o montante de € 58.000,00;

k) A 22.12.2021 é debitado o montante de € 60.000,00;

l) A 12.04.2022 é creditado o montante de € 40.000,00;

m) A 02.05.2022 é debitado o montante de € 40.000,00;

n) A 05.12.2022 é creditado o montante de € 40.000,00;

o) A 06.12.2022 é debitado o montante de € 40.000,00;

p) A 13.12.2022 é levantado o montante de € 10.000,00;

q) A 20.12.2022 é depositado o valor de € 10.000,00;

r) A 27.12.2022 foi transferido o valor de € 14.865,70.

34) A Requerida AA é titular da conta n.º ...00, cancelada, sediada na Banco 1..., com, além do mais, os seguintes movimentos:

a) A 01.05.2021 a conta é aberta com o valor de € 6.150,23;

b) A 22.11.2021 é feita uma transferência no valor de € 1.315,00;

c) A 30.06.2021 é feita uma transferência no valor de € 3.080,68;

d) A 12.08.2021 foi creditado o valor de € 66.000,00.

e) A 21.09.2021 foi creditado o valor de € 14.403,25.

f) A 21.09.2021 foi creditado o valor de € 30.397,87.

g) A 21.09.2021 foi creditado o valor de € 20.209,17.

h) A 04.10.2021 foi debitado o valor de € 5.052,30.

i) A 04.10.2021 foi debitado o valor de € 5.052,29.

j) A 04.10.2021 foi debitado o valor de € 5.052,29.

k) A 04.10.2021 foi debitado o valor de € 5.052,29.

l) A 11.10.2021 foi debitado o valor de 28.699,05.

m) A 11.10.2021 foi debitado o valor de 28.699,05.

n) A 11.10.2021 foi debitado o valor de 28.699,05.

o) A 12.10.2021 foi debitado o valor de 28.045,93 e a conta liquidada.

35) O Requerido BB é titular da conta de aplicação financeira n.º ...01, sediada na Banco 1..., na qual subscreveu, sem recurso a crédito, a 21.12.2021 unidades de participação no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).

36) O Requerido CC é titular da conta de aplicação financeira n.º ...00, sediada na Banco 1..., na qual subscreveu, sem recurso a crédito, a 21.05.2024 unidades de participação no valor de € 10.000,00 (dez mil euros).

37) O Requerido CC é titular da conta de aplicação financeira n.º ...00, sediada na Banco 1..., na qual subscreveu, sem recurso a crédito, a 22.10.2021 unidades de participação no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), a 06.04.2022 unidades de participação no valor de € 9.310,02 (nove mil trezentos e dez euros e dois cêntimos) e a 12.08.2022 unidades de participação no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

38) O Requerido CC é titular da conta de aplicação financeira n.º ...20, sediada na Banco 1..., para a qual foi transferido, a 06.10.2023 o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) e na qual na qual foi debitado esse mesmo valor a 06.04.2025.

39) A Requerida AA é titular da conta de aplicação financeira n.º ...00, sediada na Banco 1..., na qual recebeu reembolso a 12.08.2021 no valor de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), a 21.09.2021 resgatou o valor de € 32.497,04 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos) e a 21.09.2021 o valor de € 15.143,40 (quinze mil cento e quarenta e três euros e quarenta cêntimos).

40) A Requerida AA é titular da conta de aplicação financeira n.º ...00, sediada na Banco 1..., a qual:

a) A 12.08.2021 recebeu de reembolso o valor de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros);

b) A 27.10.2021, subscreveu, sem recurso a crédito, unidades de participação no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros);

c) A 30.11.2021 recebeu de reembolso o valor de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros);

d) A 12.04.2022 recebeu de reembolso o valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros);

e) A 05.12.2022 recebeu de reembolso o valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros);

f) A 06.12.2022, subscreveu, sem recurso a crédito, unidades de participação no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros);

g) A 03.08.2023 resgatou o valor de € 207.318,81 (duzentos e sete mil trezentos e dezoito euros e oitenta e um cêntimos);

h) A 23.01.2024 resgatou o valor de € 33.066,34 (trinta e três mil e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos).

41) O requerido CC trabalha na Câmara Municipal ... e a sua esposa na Loja do Cidadão.

42) O requerido BB é motorista e a sua esposa é secretária no Hospital ....

43) A requerida é reformada e viúva.


*

O tribunal recorrido consignou na decisão final de arrolamento os seguintes factos não provados (transcrição):

«A. No dia 05.12.2023 a requerida AA levantou ao balcão da conta  ...20 a quantia de € 10.000,00 dando como justificação “obras diversas.”, num total, com o referido em 14), de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).»


*

IV - Fundamentação

Cumpre apreciar, primeiramente, o recurso interposto pelos requeridos BB e CC da sentença final de decretamento do arrolamento.

Insurgem-se os recorrentes - requeridos nos autos de arrolamento - contra a decisão final de 17.11.2025 que decretou o arrolamento dos saldos em depósitos bancários existentes nas contas tituladas pelos requeridos BB e CC na Banco 1....

A lei processual impõe ao recorrente determinadas exigências que funcionam como pressuposto de admissibilidade do recurso.

Nos termos do disposto no art. 639º-1 do CPC, recai sobre o recorrente o ónus de alegar e de formular conclusões.

Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto a empreender pelo tribunal ad quem, é a norma do art. 640º do CPC que, por seu turno, estatui quais os termos dessa impugnação.

A formulação de conclusões é obrigatória, porquanto elas estão condicionadas pelos argumentos utilizados na motivação, sendo elas que delimitam o objeto do recurso (art. 635º-4 do CPC), porquanto sem elas o tribunal superior fica sem o poder conhecer, isto é, fica sem saber o que pretende o recorrente sindicar na decisão recorrida que através do recurso pretendeu impugnar.

No caso dos autos, os requeridos/recorrentes circunscreveram o seu recurso a três questões ou blocos recursivos, coincidentes com as cinco conclusões que enumeraram:

Em primeiro lugar, alegando que o tribunal recorrido não poderia ter dado como provado que a herança do falecido EE compreendia no acervo que a integra a quantia de €700.000,00, os quais nunca existiram, sustentando que a prova desse facto não pode ser feita por declarações, mas apenas por documento (vd. conclusão 1ª do recurso).

Em segundo lugar, alegando que a requerente/recorrida, DD e seu cônjuge, receberam do falecido EE «muitos milhares de euros», e que quer o requerido/recorrente BB e seu cônjuge, quer o requerido/recorrente CC e seu cônjuge sempre trabalharam e fizeram as suas poupanças e investimentos, com isso pretendendo justificar os valores e saldos das contas bancárias identificadas evidenciam e que terão, por isso, sido indevidamente arrolados (vd. conclusões 2ª a 4ª do recurso).

Em terceiro e último lugar, alegando que «não se percebe a apreensão de todas as suas contas bancárias» (vd. conclusão 5ª do recurso).

Vejamos as questões suscitadas no recurso, separadamente.


*

O presente procedimento cautelar de arrolamento foi instaurado por DD por apenso e dependência de processo especial de inventário que corre termos nos autos principais destinado à partilha de bens deixados por morte do inventariado EE, outrora casado com a aí interessada e cabeça-de-casal AA, pais dos demais interessados, DD, BB e CC, irmãos entre si.

Como se apurou na presente ação cautelar (vd. ponto 3 dos factos indiciariamente apurados, não impugnado), nos autos de inventário foi apresentada relação de bens pela cabeça-de-casal, AA, contra a qual foi apresentada reclamação pela interessada DD, acusando a falta de bens, nomeadamente depósitos bancários e valores no montante de, pelo menos, €700.000,00, bem como doações de prédios feitas em vida pelo inventariado a favor dos requeridos BB e CC, o que mereceu oposição da cabeça de casal na resposta à reclamação que seguidamente apresentou no âmbito desse inventário (vd. ponto 4 dos factos indiciariamente apurados).

Para melhor análise das questões colocadas em ambos os recursos sub judice, importa fazer um breve enquadramento deste tipo especificado de procedimento cautelar.

O recurso à providência cautelar de arrolamento justifica-se nos casos em que se verifique «justo receio de extravio, ocultação ou destruição de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos» (art. 403º-1 do CPC), sendo um procedimento dependente «da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas» (art. 403º-2 do CPC).

Trata-se de uma providência cautelar de natureza conservatória que pode ser utilizada quando seja necessário assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto subsista a discussão sobre a titularidade do direito desses bens na ação principal ou, então, quando seja necessário garantir a persistência de documentos para provar a titularidade do direito (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª ed., Almedina, 2025, p. 259).

Com algumas semelhanças com o arresto, onde avulta o requisito do perigo de perda da garantia patrimonial, o arrolamento visa tendencialmente eliminar o risco de extravio, de ocultação ou de dissipação de bens (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelares Especificados, vol. IV, 4ª ed., Almedina, 2010, pp. 280).

Se o arresto tem em vista proteger e acautelar um direito de crédito invocado pelo requerente, cuja garantia assenta nos bens do requerido (art. 391º-1 do CPC; e art. 601º do CC), o arrolamento visa proteger direitos reais ou pessoais de gozo ou de outros direitos e interesses legítimos, ainda que não necessariamente do requerente, sobre certos bens ou documentos (cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 606).

Quanto ao fim da providência de arrolamento, há muito que o explicava o Prof. José Alberto dos Reis: «[s]e uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos», então estaremos perante um circunstancialismo que justificará ao interessado lançar mão desta providência cautelar conservatória [cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., C.ª Ed.ª, 1981 (reimp.), p. 105].

No arrolamento a lei impõe ao requerente o ónus de fazer prova sumária do direito relativo aos bens a arrolar, alegando, como causa de pedir, os factos concretos em que fundamenta o alegado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação.

Deste modo, o arrolamento só poderá ser decretado se ficar sumariamente demonstrado que o requerente tem interesse jurídico relevante na conservação de certos bens (ou documentos) e comprove o justo receio de que possam vir a ser extraviados ou dissipados.

Este justo receio envolve uma dimensão de temor e incerteza, razão por que não basta ao requerente do arrolamento alegar genericamente o justo receio se o fundar em simples temores ou receios de cunho subjetivo; por força do disposto no art. 405º-1 do CPC, cabe-lhe alegar e provar, ainda que sumariamente, factos concretos e objetivos demonstrativos de que esse receio de perda de bens é sério e real, ainda que no património hereditário possam existir outros bens suficientes para preencher o quinhão do requerente (cf. Ac. da RP de 18.05.1993, rel. Paz Dias, proc. n.º 9220796; e o Ac. da RP de 14.03.1995, rel. Lemos Jorge, proc. n.º 9421268; Ac. da RC de 18.02.2021, rel. Paulo Brandão, proc. n.º 27/21.9T8SEI.C1; e Ac. da RC de 24.01.2023, rel. Henrique Antunes, proc. n.º 1398/22.5T8CTB-A.C1).

Sendo dependência de ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, é no âmbito do processo de inventário que a providência de arrolamento encontra espaço de aplicação por excelência, pois o arrolamento tem por finalidade garantir que os bens arrolados existem no momento em que se efetue a partilha (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, cit., p. 283; cf. Ac. da RC de 04.04.2000, rel. Gil Roque, proc. n.º 502/00; e Ac. da RG de 15.09.2014, rel. Eva Almeida, proc. n.º 566/10.7TMBRG-A.G1).

Seja como for, se esse direito «depender de ação proposta ou a propor, o requerente deve igualmente convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente», exigindo-se por isso «um direito aparente, o qual pode estar já constituído e reconhecido ou aguardar pela sua declaração em ação judicial pendente ou a propor», não exigindo a lei, contudo, para a procedência do pedido cautelar de arrolamento, a construção de «um juízo de certeza quanto à propriedade do bem a arrolar, sendo antes suficiente a mera aparência no que diz respeito à titularidade desse direito» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., pp. 260-1; vd., no mesmo sentido, o Ac. da RP de 10.10.1991, rel. Mário Cancela, proc. n.º 9150386).

É precisamente o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos que constitui o periculum in mora da providência cautelar de arrolamento (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 187; e o Ac. da RP de 10.05.2004, rel. Marques Pereira, proc. n.º 0451621).

Todavia, não deve recorrer-se a esta providência, por injustificada, quando os bens, cujo arrolamento se pretende, «já se encontrem devidamente identificados e apenas se discuta a titularidade do direito real sobre eles incidente ou a do direito de crédito à sua prestação»; já se o extravio ou a dissipação «ainda não se tiverem justificado ou quando tendo já sido extraviados ou dissipados certos bens ou documentos, subsista o perigo de extravio ou dissipação em relação a outros bens ou documentos», então, em tais casos, o recurso a esta providência mantém toda a sua pertinência (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., pp. 261-2).


*

Feito este enquadramento, vejamos, então, as questões suscitadas no recurso interposto da decisão final que decretou o arrolamento.

À requerente do presente arrolamento, DD, assiste legitimidade para requerer este tipo de providência, porquanto se afirmou titular de um interesse direto na conservação dos bens, in casu os saldos em depósitos de contas bancárias de dois interessados, seus irmãos, com reflexo na partilha que se desenvolve nos autos principais de inventário por morte do seu pai, EE, já que, quer a requerente, quer os requeridos, são herdeiros legitimários (art. 2157º do CC), sendo também essa legitimidade conferida ao cabeça-de-casal relativamente aos bens da herança cuja administração lhe pertença (cf. art.s 2087º-1 e 2088º-1 do CC; cf. art.s 1082º-a), 1085º-1-a) do CPC; sobre o alcance da noção de interessado direto na partilha, vd. os Ac.s desta Relação de 30.09.2025, rel. Francisco Costeira da Rocha, proc. n.º 220/20.5TBCNF-B.C1 e de 24.03.2026, rel. Emília Botelho Vaz, proc. n.º 643/22.1T8LSA.C1).

Quanto ao objeto do arrolamento, a doutrina e a jurisprudência têm sido concordes quanto à admissibilidade do arrolamento de saldos de depósitos bancários: «[E]mbora um saldo bancário represente um crédito sobre o banco, perante terceiros ou entre vários contitulares prevalece a dimensão patrimonial desse saldo. Assim, cada um dos contitulares pode requerer contra os demais o arrolamento do saldo bancário (…) independentemente de a conta ser conjunta ou solidária» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art.403º do CPC, in CPC online, vs. 2026.03, Blog do IPPC - Instituto Português de Processo Civil: https://drive.google.com/file/d/1A8kKruAnH00HpTH8qPYuWrCpTn6XB0ra/view; António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, cit., p. 298; Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 263; vd, ainda, o Ac. da RC de 18.02.2021, rel. Paulo Brandão, proc. n.º 27/21.9T8SEI.C1; Ac. da RC de 12.10.2021, rel. Luís Cravo, proc. n.º 947/21.0T8CVL-A.C1; e Ac. da RC de 24.01.2023, rel. Henrique Antunes, proc. n.º 1398/22.5T8CTB-A.C1).

Os recorrentes alegam que a decisão deve ser revogada com o argumento que o tribunal não podia «dar como provado que a herança do falecido EE tinha 700.000,00€ - os quais nunca existiram e não é por declarações que tal se prova, é por documento».

Vejamos.

A decisão que decretou o arrolamento de saldos em depósitos em contas bancárias de que os requeridos BB e CC são titulares, dispensou a realização do contraditório e da mesma optaram os requeridos por interpor recurso.

Perante uma decisão de decretamento de uma ou mais providências cautelares sem audiência da parte contrária, a lei prescreve que ao requerido assiste o direito de, após notificação, e em alternativa, deduzir oposição ou recorrer (cf. art. 372º-1-a)-b) do CPC).

Os requeridos optaram por interpor recurso, em lugar de deduzir oposição ao arrolamento decretado, impugnando a própria decisão proferida.

Seria, pois, através do mecanismo da oposição que os requeridos, pretendendo colocar em crise o acerto da decisão quanto aos factos apurados, poderiam oferecer provas com vista a convencer o tribunal de uma realidade diversa, com vista a afastar os fundamentos que estiveram na base do decretamento da providência.

Quer isto dizer que a lei confere ao requerido a possibilidade de, através da oposição, logo na 1ª instância, modificar ou remover a decisão cautelar antes determinada, «afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis», sendo certo que com essa alegação de novos factos ao requerido é facultada «a apresentação de novos elementos de prova com vista a infirmar os factos assumidos e integrados na decisão cautelar». Ou seja: «não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar» no conjunto de factos constantes da «versão unilateralizada do requerente» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., Procedimento Cautelar Comum, 2ª ed., Almedina, 2000, p. 256; cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Ed., 2023, Almedina, p. 390).

Produzida a primeira decisão e, depois, por via dos factos alegados na oposição e dos meios de prova carreados por esta, cumprirá, no final, ao juiz, «proferir decisão da matéria de facto, acompanhada da apreciação crítica das provas produzidas, eventualmente contrapondo-as àquelas em que se tenha baseado a primitiva decisão», não se exigindo, no entanto, para a formação da convicção relativamente ao incidente da oposição, «maior rigor do que aquele em que se deve basear a decisão cautelar». Por outras palavras, pode e deve ser usada, na apreciação dos novos meios de prova, «o mesmo critério de verosimilhança» que foi usado no primeiro momento (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 233; e António Geraldes, Temas da Reforma…, cit., III, p. 262).

Neste conspecto, a segunda decisão de facto, na sequência de dedução da oposição pelo requerido, tanto pode complementar a primeira, como pode gerar a substituição total ou parcial de factos anteriormente assumidos (cf. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, p. 281; e Ac. da RL de 15.04.1999, CJ, II, p. 107; cf. Ac. da RL de 04.10.2018, proc. 6147/18.0T8LSB-A.L1-8; cf., ainda, neste sentido, Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Ed., 2023, Almedina, p. 392).

A nova decisão deve tomar, portanto, algum dos seguintes sentidos: a) manter a decisão antes tomada se nenhum facto ou meio de prova trazido aos autos for suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior; b) alterar ou reduzir a providência a determinados limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos e, entretanto, reapreciada; c) revogar a decisão cautelar se os novos elementos carreados para os autos determinarem a formação da convicção oposta à que resultara dos elementos primitivos, sendo, naturalmente, sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência [cf. art. 342º-1 do CC; e António Geraldes, Temas da Reforma (…), cit., III, pp. 262-3].

Assim, se em sede de oposição à providência o requerido não apresenta novos meios de prova suscetíveis de infirmar a decisão que decretou a providência cautelar, a oposição terá, necessariamente, que improceder (sobre o alcance da oposição vd. os seguintes arestos: Ac. da RG de 16.03.20217, rel. Pedro Damião e Cunha, proc. 3118/16.4T8VNG-A.G1; Ac. da RL de 19.04.2018, rel. Ferreira de Almeida, proc. 32262/15.3T8LSB; e o Ac. da RG de 09.05.2019, rel. Maria João Matos, proc. 2891/18.0T8BRG-A.G1).

Admite-se que no âmbito da oposição tendente a abalar a decisão que decretou a providência, possam não ser apresentados novos meios de prova, mas que a oposição se baseie em factos ou provas que já se encontrem nos autos, embora tenham sido indevidamente desprezadas ou desvalorizadas pelo julgador. Seja como for, ao requerido compete «carrear para os autos todos os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito que foi sumariamente invocado pelo requerente e que permita infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de o contraditório do requerido se estribar apenas no exercício do direito à contraprova, mediante a introdução no processo de novas provas que não tenham sido consideradas pelo tribunal quando da decisão que decretou a providência cautelar» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., pp. 391-392; cf. Ac. da RE de 11.05.2017, rel. Francisco Matos, proc. 7334/16.0T8STB.E1).


*

Com a interposição do recurso, verifica-se que pelos recorrentes não foi impugnada a matéria de facto gravada, nem foram indicados nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados que pudessem conduzir a diversa decisão, nos termos prescritos no art. 640º do CPC, razão por que a matéria de facto julgada pela primeira instância se mostra estabilizada e é em função dela que o eventual acerto da decisão deve ser apreciado.

A decisão recorrida, no tocante à prova dos factos que julgou sumariamente provados, na parte considerada relevante por esta Relação, consignou o seguinte:

«O juízo indiciário formulado pelo Tribunal a respeito da factualidade elencada nos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 11, resultou da análise crítica da própria tramitação dos autos de inventário, a que correspondem os autos principais.

(…)

No que respeita à restante facticidade, nomeadamente à constante dos pontos 5, 6, 9, 10, 12 a 17, na ausência de testemunhas presenciais dos factos, ancorou-se o convencimento perfunctório acerca da sua verosimilhança no teor das declarações de parte prestadas pela requerente e pelas testemunhas por si arroladas que, de forma periférica, corroboraram a versão por aquela apresentada.

Com efeito, o teor de tais declarações mereceu adesão por parte do Tribunal para efeitos de formação da convicção acerca da realidade do sucedido nomeadamente quanto aos pontos 5) e 6), uma vez que tais foram confirmados pela requerente e pelas testemunhas FF, marido daquela, e GG, filha daquela, devidamente concatenados com a prova documental, nomeadamente toda a informação bancária junta pela Banco 1... a qual demonstra que as referida quantias foram recebidas por todos os interessados, aqui requerente e requeridos, em igual valor.

(…) quanto aos pontos 9, 10, 12 a 16 que a requerente confirmou de forma esclarecedora tal factualidade, referindo que o pai, antes de falecer, tinha cerca de €700.000,00 no Banco 2..., explicando que a origem do seu conhecimento se funda no facto se o referido banco ter falido e ter estado presente com o gestor de conta do pai em tal banco, sabendo, ainda, explicar de mote próprio que tal valor foi dividido em duas contas sediadas na Banco 1....

Igualmente asseverou que o pai trabalhava na cortiça com a corticeira A... e que ganhava muito dinheiro.

Em face de tais declarações afirmou desconhecer o paradeiro de tais quantias, desconfiando que as mesmas se encontram, pelo menos em parte, na posse dos seus irmãos, ora requeridos, atentos os sinais de riqueza que agora são visíveis em ambos, nomeadamente a compra de casa, viagens e a compra de veículos automóveis.

(…)

Para a credibilidade atribuída às suas declarações, concorreu o modo como tais declarações foram prestadas - de forma detalhada, vívida (…) típicas de quem diz a verdade

(…) de tal depoimento ter obtido corroborações periféricas por parte de outros meios de prova, a saber, os documentos bancários juntos aos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas.

(…)

Neste conspecto, a versão da requerente foi corroborada perifericamente pelas testemunhas FF e GG, marido e filha da requerente, que explicaram a sucessão de eventos tanto no tempo como no espaço, com a cadência de quem está a narrar aquilo que efetivamente vivenciou.

(…)

Também a testemunha HH (…) prestou um depoimento claro e credível, deixando claro que desconhece os valores em causa, apenas sabendo que sempre se ouviu dizer que o pai da requerente tinha muito dinheiro pois era negociante da cortiça e que tinha começado a vender ao A.... Referiu, ainda, que o requerido CC fez uma mansão numa localidade em ... e que sempre foi privilegiado em relação à requerente.

(…)

Relativamente aos movimentos bancários os mesmos resultam de forma elucidativa da extensa documentação bancária junta aos autos pela B..., inexista qualquer meio de prova em sentido contrário ou que sequer coloque em crise as mesmas. (…)» (sublinhados do Relator).

Não é, portanto, verdadeira, como resulta do exposto, a afirmação expendida pelos recorrentes quando alegam que o tribunal recorrido, julgando sumariamente apurado que a herança do inventariado tivesse €700.000,00, tenha feito assentar o seu juízo apenas nas declarações de parte da requerente (vd. 1ª conclusão).

Com efeito, como resulta dos excertos destacados referentes à apreciação crítica da matéria de facto apurada e dos meios de prova que concorreram para formar e consolidar a convicção do tribunal recorrido, é patente que o tribunal a quo não considerou apenas e isoladamente o teor das declarações de parte da requerente: conjugou-as com a prova testemunhal e, no que à existência da quantia acima indicada e dos movimentos operados nas identificadas contas bancárias domiciliadas na Banco 1..., levou em consideração os elementos documentais bancários juntos aos autos.

Aliás, nem seria de esperar outro resultado, porquanto a conclusão da existência de uma quantia tão avultada como a referenciada, teria necessariamente de extrai-se do conjunto de movimentos bancários revelados pelos extratos das contas respetivas, o que seria difícil ou, pelo menos, inverosímil, senão mesmo impossível, a uma parte ou testemunha conseguir identificar de cabeça - i. é, com recurso à memória - datas e valores em relação a movimentos bancários tão vastos, como são aqueles que se encontram enumerados nos pontos 12 a 40 dos factos sumariamente julgados como provados.

Como resulta do processado, encontra-se disponível nos autos extensa informação bancária relacionada com as movimentações (maxime depósitos, levantamentos, transferências) de valores efetuadas nas contas bancárias (identificadas na folha excell anexa ao email da Banco 1... de 05.09.2025) tituladas por AA, CC e BB, domiciliadas na Banco 1..., a que a decisão recorrida se reporta, com respeito aos períodos dos anos de 2009 a 2025 (juntas com o req.º de 02.05.2025; com os email´s da Banco 1... de 05.09.2025 e de 01.0.2025).

Ora, o tribunal recorrido explicitou com suficiência o seu juízo probatório quanto aos factos que conheceu e julgou sumariamente (summaria cognitio) como provados.

Portanto, a decisão recorrida não merece censura.

Apesar disso, insurgem-se os recorrentes contra a decisão de decretamento do arrolamento.

Contudo, sem fundamento.

O arrolamento, já o referimos, deve ser decretado se o juiz adquirir a convicção de que o interesse do requerente corre risco sério (art. 405º-2 do CPC), ou seja, quando se verifique, de acordo com as circunstâncias concretas apuradas, risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens (ou dos documentos).

No caso dos autos, como se disse, os recorrentes não deduziram oposição, embora pudessem lançar mão dela, optando pela interposição de recurso, já que ambos os meios de reação não podem ser utilizados em simultâneo.

Com a oposição, o requerido pode alegar factos novos ou produzir novos meios de prova (art. 365º-3 e 293º-2 do CPC), pois no caso do recurso não é admissível a alegação de novos factos, nem é possível produzir novas provas, salvo em caso excecional (cf. art. 425º do CPC).

De sorte que o recurso contra o despacho que decretou a providência apenas pode ter como fundamento o erro na decisão da matéria de facto ou o erro na decisão de direito, e não, p. ex.º como fundamento a omissão de diligências de prova por parte do tribunal, razão por que é através da dedução de oposição e não pela via do recurso que o requerido, não ouvido antes do decretamento da providência, poderá alegar factos ou produzir provas não tidos em conta pelo tribunal, suscetíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (cf. Ac. da RC de 26.04.2022, rel. Emídio Santos, proc. n.º 242/21.5T8NZR-A.C1).

Ou seja: «[e]m termos práticos, a interposição do recurso só é recomendável se o requerido quiser argumentar que, com base nos factos alegados pelo requerente, a providência não devia ter sido decretada», não sendo, todavia, possível alegar no recurso os fundamentos da oposição que o interessado optou por não deduzir. Dito de outra forma: através do recurso, «o requerido pode impugnar a decisão do tribunal recorrido no que respeita à matéria de facto (art. 640º, n.º 1 e 662º. N.º 1 e 2) (…), mas não pode pretender impugnar nenhuma matéria de facto alegada pelo requerente, alegar nova matéria de facto ou apresentar novos meios de prova» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 372º do CPC, in CPC online, vs. 2026.03, Blog do IPPC, acima citado; cf. no mesmo sentido, o Ac. da RG de 23.01.2025, rel. Paula Ribas, proc. n.º 97/24.8T8MLG.G2).

Ora, os requeridos no recurso por si interposto, apesar de reconhecerem que os factos julgados como provados na decisão final que decretou o arrolamento «(…) tiveram como suporte as informações bancárias e as declarações da DD, do FF, da GG e do HH», contestam a decisão, alegando que o tribunal a quo

«deveria ter aprofundado mais o relacionamento da DD, marido, filha e HH com a AA e os filhos, CC e BB.

Pois a DD o FF e a GG comeram e beberam durante mais de 8 anos em casa de AA (…); a GG, quando estudou em ..., viveu, comeu, bebeu e dormiu gratuitamente em casa do BB; e o FF, se tem emprego,, foi-lhe oferecido pelo CC; e o HH foi Autor numa ação contra o falecido e AA.

«C-É lamentável o facto dado como provado. O falecido tinha 700.000,00€ no Banco 2..., o qual foi transferido para a Banco 1...

«D-Está provado que os requeridos CC, BB e cônjuges trabalham.

E-O BB e a mulher têm ordenados superiores a 3.000,00€ - doc 1 e 2

F-O CC, se construiu a casa, fê-lo contraindo um empréstimo no ano de 2019 - doc. 3

G-E também vendeu uma casa em Janeiro de 2021 - doc. 4

Logo, os Recorrentes não vivem do dinheiro da Herança, vivem do seu trabalho e dos investimentos que têm feito.

H- E quem se aproveitou do dinheiro do EE, foi a senhora DD, pois nos dias 02-01-1999, 06-08-2001, 11-01-2002, 14-01-2002, 09-01-2003, 07-08-2003, 08-08-2004, recebeu quantia superior a 94.860,56€ - doc. 5 a 11 (…)».

Como é patente, os requeridos, ora recorrentes, tendo optado por não deduzir oposição, vieram através do recurso sub judice alegar factos novos e juntar novas provas (de natureza documental: cf. doc.s 1 a 11 juntos com o recurso consistentes em recibos de vencimento; escrituras de mútuo bancário e de compra e venda; e cópias de cheques) desconhecidas dos autos e naturalmente não tidas em conta pelo tribunal, com o objetivo de afastar os fundamentos da providência, o que, como vimos, lhes está vedado fazer por via recursiva.

Alegar, por via de recurso, sem impugnar a matéria de facto gravada (cf. art.s 640º e 662º do CPC) que o tribunal a quo não aprofundou mais o relacionamento entre a requerente e outros familiares, para daí se concluir que estes receberam dinheiro ou beneficiaram de vantagens, que os requeridos têm bons rendimentos e fizeram investimentos, não vivendo, por isso, do dinheiro da herança, para além de juntarem, como o recurso, prova documental com vista a suportar as suas afirmações de facto e infirmar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, não só subverte a finalidade do recurso, como o atira para o campo da improcedência.

A impugnação é própria da oposição, não do recurso.

Razão por que é interdito a esta Relação atender a factos novos, como, ainda, lhe é vedado compulsar o acervo de prova documental junta pelos recorrentes com a petição de recurso, por não ser a via adequada para a produção de prova suplementar à apresentada pela requerente.

Improcedem, assim, atento o exposto, todas as conclusões do recurso interposto pelos requeridos/recorrentes BB e CC, por falta de fundamento legal.


*

Recurso de DD:

Insurge-se a requerente, também recorrente, contra o despacho de 05.02.2026 (que renovou o ponto 3 do despacho de 22.01.2026), cuja revogação reclama, sustentando que o tribunal a quo deve notificar a Banco 1... para que preste a informação requerida, ou seja, que em caso de vir a ser informada da inexistência de saldos, essa entidade bancária deva, então, indicar quais as contas bancárias para onde foram transferidos os valores não arrolados.

Vejamos.

Resulta dos autos que o tribunal a quo decretou o arrolamento dos saldos existentes nas contas bancárias de que os requeridos BB e CC são titulares na Banco 1..., tendo esta instituição procedido ao arrolamento apenas numa quota parte, o que motivou requerimento da requerente ao processo no sentido de essa entidade bancária proceder ao arrolamento da totalidade do saldo, sem limitações.

O tribunal recorrido atendeu ao requerido e ordenou a notificação da Banco 1... para informar nos autos por que motivo apenas procedeu ao arrolamento parcial dos saldos das contas bancárias dos requeridos (vd. despacho de 05.02.2026).

A questão que importa apreciar neste segundo recurso não se prende diretamente com a questão da efetivação do arrolamento de apenas parte desses saldos (o qual poderá ser ampliado, em função da informação que a Banco 1... venha a prestar ao tribunal recorrido e da decisão que este venha a tomar em face à mesma).

A questão que importa apreciar prende-se com o pedido da requerente dirigido nos autos para que a entidade bancária seja notificada para «juntar aos autos extrato de tais contas» bancárias (in casu: n.º ...44, n.º ...20 e n.º ...20) «desde 05/12/2025 até 11/12/2025» (vd. req.º de 05.02.2026) renovando a pretensão dirigida aos autos no sentido de que «(…) caso tais saldos já não existam, a fim de que a requerente possa exercer o seu direito de sequela quanto a tais valores», pedindo, para tanto, a notificação da Banco 1... para que «indique as contas bancárias para as quais tais valores tenha sido transferidos» (vd. req.º de 04.02.2026) - vd. conclusão 9ª do recurso.

Quanto ao requerimento que mereceu decisão de indeferimento, pronunciou-se o tribunal recorrido, no essencial, nos seguintes termos (transcrição):

«(…) 3. Dos extratos bancários dos últimos seis meses das contas bancárias enunciadas.

(…)

Tendo sido a prova da Requerente produzida em sede própria e, consequentemente, tendo sido já a providência decretada, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre a oposição apresentada pelos Requeridos, não se depreende qual o intuito da Requerente nas diligências por si pretendidas, que não o da obtenção de prova nos moldes transcritos. Assim, não pode a Requerente pretender que o presente arrolamento sirva como meio de obtenção de prova a utilizar, eventualmente, no processo de inventário que se encontra apenso.

(…)

Em suma, tendo sido já determinado o arrolamento das contas bancárias tituladas pelos requeridos BB e CC, não se depreende qual o interesse para a referida providência, que não a obtenção de prova para efeitos, eventualmente do inventário apenso, da junção aos autos dos extratos bancários relativos aos últimos seis meses. Na verdade, a requerente no seu requerimento assume que tal necessidade se prende com o apurar onde se encontram os montantes e a que a requerida possa exercer o direito de sequela.

Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal.».

Não merece censura a decisão recorrida questionada.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que o arrolamento deve operar relativamente aos bens que venham a ser encontrados, não podendo esta providência servir de meio de reação relativamente a atos de disposição ou de oneração que, entretanto, já tenham sido praticados ou venham a sê-lo: «[o] arrolamento só pode incidir sobre bens que integrem, no momento do seu requerimento, um certo património. O arrolamento não pode recair nem sobre bens que, no passado, tenham pertencido a um acervo patrimonial, nem sobre bens que, no futuro, possam vir a pertencer a um certo património» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, anotação 3 ao art. 403º do CPC, in CPC online, vs. 2026.03, Blog do IPPC, acima citado; e Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 263).

É por isso que extravasa o âmbito do arrolamento a identificação de eventuais movimentos realizados em depósito bancário cujo saldo tenha sido arrolado, não se justificando, por isso, o levantamento do sigilo bancário, o que se compreende: sendo o arrolamento uma providência de cariz conservatória e visando impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens ou documentos, ele não serve de meio processual de reação contra um extravio, ocultação ou dissipação que já tenham sido concretizadas; de sorte que o tribunal não poderá impor a uma entidade bancária o levantamento do sigilo relativamente aos movimentos já realizados num determinado depósito bancário, sendo antes suficiente a prestação, por essa entidade, da informação dos depósitos bancários de que o requerido seja titular, bem como a identificação dos respetivos saldos.

É que o decretamento do arrolamento «não cria, em si mesmo, nenhuma situação de indisponibilidade dos bens arrolados», isto é, o arrolamento não causa bloqueamento ou imobilização de uma conta bancária, razão por que arrolado um saldo de conta bancária, nada obsta à sua transferência para uma outra instituição bancária, embora o arrolamento se mantenha (cf. Miguel Teixeira de Sousa, anotações 9 e 10 ao art. 406º do CPC, in CPC online, vs. 2026.03, Blog do IPPC, acima citado; no mesmo sentido, vd. o Ac. da RL de 02.07.2015, rel. Teresa Albuquerque, proc. n.º 4899/14.5T2SNT-A.L1-2).

Extravasa, portanto, o âmbito do arrolamento o pedido de informação sobre levantamentos ocorridos anteriormente nas contas bancárias cujos saldos foram arrolados, precisamente porque o arrolamento produz os seus efeitos apenas em relação aos bens que vierem a ser efetivamente encontrados (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 263; cf. RL 12.11.2014, rel. Octávia Viegas, proc. n. 273/14.1TBSCR-B.L1-8; Ac. da RL 02.07.2015, rel. Teresa Albuquerque, proc. n.º 4899/14.5T2SNT-A.L1-2; e Ac. da RL de 30.03.2017, rel. Eduardo Petersen Silva, proc. n.º 4324/16.7T8VFX-B.L1-6).

Não é, pois, admissível o recurso à providência cautelar de arrolamento quando este se destina não à conservação de bens, mas à pesquisa da eventual existência de bens (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 261 e Ac. da RP de 12.12.2011, rel. Maria José Simões, proc. n.º 1524/10.7TBMCN.P1).

Atento todo o exposto, também este recurso deve improceder.


*

Recai sobre cada um dos recorrentes o dever de suportar o pagamento das custas das respetivas apelações, atenta a sua improcedência (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 

*

Sumário (cf. art. 663º-7 do CPC): (…)

*

V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações, mantendo as decisões recorridas nos seus precisos termos.

Custas de cada recurso a cargo dos respetivos recorrentes.

Notifique e registe.


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Coimbra, 28.04.2026

Marco António de Aço e Borges

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Hugo Meireles