Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3133-2000
Nº Convencional: JTRC1280
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
BEM COMUM
ASSINATURA
CONSENTIMENTO
CÔNJUGE
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
ACTO COMERCIAL
ACÇÃO JUDICIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ARTº 830º, 1682-A, 1678º DO CC
Sumário: I - É válido o contrato promessa de venda de imóvel comum celebrado por um só cônjuge, não casado sob o regime da separação de bens, sem o consentimento do outro cônjuge, já que se trata de um mero preliminar que não transmite a propriedade do referido imóvel comum.

II - Em face de um acto de administração patrimonial de natureza civil, e tendo o promitente vendedor actuado isoladamente do cônjuge e sem o consentimento deste, sendo-lhe o facto do incumprimento exclusivamente imputável, a execução específica é inadmissível por a ela se opor a natureza da obrigação assumida.

III- Da mesma forma, em face de um acto de natureza empresarial, inserido numa actividade profissional que o configura como acto de comércio, a falta de assinatura e consentimento de um dos cônjuges importa a impossibilidade da execução específica, por não poder o tribunal substituir a declaração do cônjuge que se não vinculou ao cumprimento da promessa, de venda do imóvel comum.

IV - É que o art. 1678º, nº2, e) não deve ser objecto de interpretação extensiva, porquanto nada sugere que o legislador nele tenha dito menos do que querria, que a letra tenha ficado aquém do espírito da lei, ou que tenha atraiçoado o pensamento legislativo.

V - A sentença proferida em acção para fixação judicial de prazo, transitada em julgado, não constitui caso julgado material quanto à obrigação de celebração do contrato para o qual o prazo é demandado, uma vez que sobre essa obrigação se não pronunciou.

Decisão Texto Integral: