Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1280 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA BEM COMUM ASSINATURA CONSENTIMENTO CÔNJUGE ACTO DE ADMINISTRAÇÃO ACTO COMERCIAL ACÇÃO JUDICIAL FIXAÇÃO DE PRAZO CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 830º, 1682-A, 1678º DO CC | ||
| Sumário: | I - É válido o contrato promessa de venda de imóvel comum celebrado por um só cônjuge, não casado sob o regime da separação de bens, sem o consentimento do outro cônjuge, já que se trata de um mero preliminar que não transmite a propriedade do referido imóvel comum. II - Em face de um acto de administração patrimonial de natureza civil, e tendo o promitente vendedor actuado isoladamente do cônjuge e sem o consentimento deste, sendo-lhe o facto do incumprimento exclusivamente imputável, a execução específica é inadmissível por a ela se opor a natureza da obrigação assumida. III- Da mesma forma, em face de um acto de natureza empresarial, inserido numa actividade profissional que o configura como acto de comércio, a falta de assinatura e consentimento de um dos cônjuges importa a impossibilidade da execução específica, por não poder o tribunal substituir a declaração do cônjuge que se não vinculou ao cumprimento da promessa, de venda do imóvel comum. IV - É que o art. 1678º, nº2, e) não deve ser objecto de interpretação extensiva, porquanto nada sugere que o legislador nele tenha dito menos do que querria, que a letra tenha ficado aquém do espírito da lei, ou que tenha atraiçoado o pensamento legislativo. V - A sentença proferida em acção para fixação judicial de prazo, transitada em julgado, não constitui caso julgado material quanto à obrigação de celebração do contrato para o qual o prazo é demandado, uma vez que sobre essa obrigação se não pronunciou. | ||
| Decisão Texto Integral: |