Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA B) DO CPP CORRECÇÃO DA SENTENÇA REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | REENVIO PARCIAL DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP, 256º DO CP E 368º, Nº 2, 379º, 380º, 409º, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, Nº 3, 426º E 426º-A DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O regime dos erros-vício distingue-se da «Correção da Sentença» prevista no artigo 380º do CPP.
2. No caso, perscrutada a sentença recorrida, não é possível saber onde se encontra o erro, nem se revela possível concluir que nos encontramos perante erro de expressão evidente, manifesto e incontroverso. 3. Verifica-se, isso sim, um erro no percurso lógico do julgador, ou seja, um vício no raciocínio. 4. A conclusão a retirar é a de que esta contradição, que de facto existe e que não é irrelevante, reveste natureza de contradição insanável, com aptidão para desencadear o funcionamento do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP. 5. No caso, no segundo julgamento, a proceder por anulação do primeiro, na sequência de recurso somente interposto por arguido, o Tribunal não poderá condenar em penas mais graves que aquelas que inicialmente lhes foram aplicadas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. Nos autos de processo comum singular a correr os seus termos sob o n.º 32/24.3GACLB no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira) mediante sentença datada de 18.12.2025, foi, designadamente, decidido:
«CONDENAR o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e dolosa, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal e artigo 255º, al. a), na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o total de € 1.680,00».
2. Inconformado recorreu o arguido extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: «O presente recurso tem como objeto matéria de facto e de direito da sentença proferido nos presentes autos na parte do direito a sentença ora recorrida terá, assim, violado os artigosº 410º nº 1 e 2 al a) e b) c) Cód. Proc. Penal e ainda os critérios definidos pelo artigo 71º e 47º do Código Penal. 1- O recorrente vinha acusado e foi condenado da prática de um de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256º, n.º 1, alínea e) por referência ao art.º 255º a), ambos do Código Penal foi em sede de audiência de leitura de sentença comunicada ao arguido alteração não substancial dos factos, e assim tendo por referência os mesmos factos, se passa a imputar ao arguido a prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.º 1, alínea e), por referência ao art.º 255º a), ambos do Código Penal, agravado nos termos do nº 3 do mesmo artigo, do Código Penal 2- O tribunal andou mal em dar como provados os factos os pontos 5º, 6º, 7º, como supra se referiu violou os termos do artigo 410 nº 1 e 2 al. a) b) e c) do código do processo penal. Da violação do preceituado no artigo 410º nº 1 e 2 al a) b) e c) do CPP: Andou mal o tribunal “a quo” na douta sentença senão vejamos: Ora salvo melhor opinião não vislumbramos com a matéria de facto dada como provada como pode levar o tribunal a uma condenação do arguido pelo crime de que vinha acusado. Ficou provado de facto que o arguido, no início do ano 2024, tratou da importação para Portugal do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de cor preta, com o chassis número ...10. Que veio a ser atribuída tal veículo, de propriedade do arguido, veio a ser atribuída a matrícula portuguesa BH-...-.... E que, no dia 13-04-2024, pelas 09 horas e 20 minutos, o arguido AA conduzia o identificado veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de cor preta, com o chassis número ...10, o qual ostentava a chapa de matrícula BO-...-..., pela via pública na Rua ... e de seguida na Rua ..., ambas em .... O tribunal “a quo” deu como provado que foi o arguido que colocou e quis colocar a matrícula em causa do referido veículo ponto 5º. Não ficou provado que foi o Arguido que produziu a matrícula em causa. Face à inexistência de prova quanto a produção da matrícula em causa imputada ao arguido, o tribunal tentou, e quis fixar a culpa do arguido através da utilização da mesma preenchendo o elemento objetivo previsto do crime de falsificação nos termos da al c) e f) do nº 1 do 256º do Código Penal. Assim sendo sempre tinha que ter provado que o arguido sabia que a matrícula não era aquela que estava errada e era falsa e que a quis utilizar, o que não aconteceu. Em momento algum ficou provado que o arguido sabia que a matricula estava errada e que com isso quis e sabia que estava a praticar um crime nomeadamente o de falsificação ou contrafação de documento. Quanto ao elemento subjetivo do crime de falsificação importa referir que o crime de falsificação ou contrafação de documentos é um crime intencional, isto é, o agente necessita de atuar com «intenção de causar prejuízo outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». Estamos perante um crime doloso, o tribunal não fez prova de qual foi a vantagem que o arguido teve ou mesmo qual o prejuízo provocado quer a um terceiro ou ao Estado. Ora o tribunal não fez prova que o arguido falsificou ou sequer soube que estava a utilizar uma matrícula que não era a correta, ou que era falsa, foi apenas lapso de impressão, não se logrou provar quem a produziu nem quem a colocou no veiculo. Para poder condenar o arguido pela utilização da mesma sempre que ter provado que este sabia que o documento (matricula) era falso o que não aconteceu nem ficou em lado algum dado como provado. Assim parece-nos que tal elemento subjetivo não se encontra preenchido nem se pode considerar face aos factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, salvo devido respeito, padecendo assim a sentença de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro notório na apreciação da prova. Nos termos do artigo 410 nº 2 al. a) e c) do Código Penal Mas mais grave, salvo melhor opinião, o tribunal “a quo” cometeu ainda nos termos do artigoº 410º nº 2 al. b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Se não vejamos: Ora em sede dos factos dados como provados o tribunal fixa no ponto 5 que: “5. Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de colocar chapas matrícula que não lhe correspondiam (BO-...-...) no veículo automóvel de matrícula BH-...-..., a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário.” Considerou que o arguido praticou o crime de que vinha acusado, dizendo que este colocou e quis colocar a referida chapa de matrícula no veículo em causa (ponto 5º dos factos dados como provados). Por sua vez em sede de enquadramento Jurídico-penal na douta sentença dá como assente que: “No caso dos autos, porém, não se fez prova suficiente de que tenha sido o arguido a colocar a chapa de matrícula no veículo, apenas se tenha provado que a usou, circunstância que também integra a prática do crime e que é punida com a mesma moldura penal abstrata.” Ora, nos factos dados como provados refere que foi o arguido e que colocou a matrícula e depois vem dar como assente que não se provou que tenha sido este a colocar a matrícula em causa. Tratando-se assim de uma verdadeira contradição, nos termos do artigo 410nº 2 al C) do Código Penal. O que terá que conduzir desta forma uma absolvição do arguido pois não se fez prova suficiente, sendo até contraditória como alegado. Não pode dar como provado na sentença o tribunal “a quo” no ponto 5 que foi o arguido que colocou a matrícula e depois vir dizer que não se provou que tenha sido ele, contrariando-se naquilo que deu como provado anteriormente. Deve assim ser modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo e, nesse sentido, serem os pontos 5º 6º 7º da matéria de facto dada como provada, julgados como não provados e, em consequência o arguido ser absolvido. (…) TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA A) SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE FAÇA UMA CORRETA VALORAÇÃO DA PROVA, E APLICAÇÃO DO DIREITO, ABSOLVENDO O ARGUIDO. SEM PRESCINDIR; (…)». 3. Notificado, na resposta que apresentou, o Ministério Público concluiu pela improcedência do recurso. 4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso, escrevendo, designadamente o seguinte: «Em conclusão: Aderindo, parcialmente, à resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, eliminando-se o ponto 5 dos factos provados, porque contraditório com a demais fundamentação, conforme acima mencionado, mantendo-se, no mais, a sentença». 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido exercido o contraditório. 6. Proferido despacho liminar, foi admitido o recurso, foram colhidos os vistos e foram remetidos e julgados os autos em conferência.
II-FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No nosso caso, tendo presente as alegações recursivas, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da verificação dos erros vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; 2. Do preenchimento típico; 3. Do excesso da pena de multa, quanto a número dos dias de multa determinados e relativamente ao quantitativo diário.
2. sentença Recorrida (transcrita na parte ora relevante) «II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO a) Factos provados: De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: Da acusação pública: 1. O arguido, no início do ano 2024, tratou da importação para Portugal do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de cor preta, com o chassis número ...10. 2. A tal veículo, de propriedade do arguido, veio a ser atribuída a matrícula portuguesa BH-...-.... 3. Acontece que, no dia 13-04-2024, pelas 09 horas e 20 minutos, o arguido AA conduzia o identificado veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de cor preta, com o chassis número ...10, o qual ostentava a chapa de matrícula BO-...-..., pela via pública na Rua ... e de seguida na Rua ..., ambas em .... 4. O arguido foi fiscalizado na Rua ... e, posteriormente, na Rua ..., foi-lhe dada ordem de paragem e de detenção. 5. Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de colocar chapas matrícula que não lhe correspondiam (BO-...-...) no veículo automóvel de matrícula BH-...-..., a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário. 6. Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de conduzir o veículo automóvel de matrícula BH-...-... na via pública com chapas de matrícula BO-...-... que não lhe correspondiam, a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário. 7. Bem sabia, o arguido, ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal. Das condições pessoais: (…) * c) Motivação da Decisão de Facto: Atento o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, importa fundamentar a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada, alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. O Tribunal atendeu, desde logo, à prova documental junta aos autos, nomeadamente: i. Auto de Notícia, a fls. 6; ii. Registos fotográficos, de fls. 8; iii. Auto de apreensão, a fls. 14; iv. Documentação conexa com o veículo, a fls. 16 a 23, 104 a 115, 119 a 122, 158 a 159, 164, 166; v. Auto de diligência, de fls. 79; A convicção do tribunal para dar a factualidade vinda de descrever como provada assentou nas declarações do militar da GNR Paulo BB, que procedeu à fiscalização do arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da acusação. A testemunha referiu que procedeu à fiscalização do arguido, na Rua ..., tendo, após verificação, dito ao arguido que a matrícula aposta no seu veículo apresentava incongruências, relativamente à matrícula que constava dos documentos. Tendo ainda concretizado que o arguido não se mostrou surpreendido, tendo, outrossim, demonstrado “frieza” e “calculismo” - expressões usadas pela testemunha - tendo referido ainda que o arguido disse que se tratou de um erro da sua funcionária. Mais aventou que, nessa sequência, referiu ao arguido que os acompanhasse ao posto, para confirmarem a matrícula no sistema, tendo o arguido, de seguida, entrado no seu veículo e saído do local em velocidade desadequada para o local e situação em causa e numa direção que não era a do posto da GNR. A testemunha explicou que, posteriormente, foi dada ordem de paragem ao arguido, o que veio a acontecer na Rua ..., foi-lhe lhe foi dada ordem de detenção. O Tribunal atendeu ainda ao depoimento do militar da GNR CC, que se encontrava com o militar DD, aquando da fiscalização ao veículo do arguido, circunstanciou no espaço e no tempo os factos, de forma coincidente com a acusação pública. A testemunha concretizou ao Tribunal que foi o militar DD que iniciou a fiscalização e que se apercebeu da discrepância existente na matrícula constante dos documentos e a matrícula que constava aposta no veículo. Mais confirmou que o arguido, após lhe ter sido dito para os acompanhar ao posto, entrou na sua viatura e arrancou a uma velocidade desadequada para o local e numa direção diferente da direção do posto da GNR, tendo, posteriormente, siso intercetado e dada ordem de detenção na Rua .... A testemunha EE, militar da GNR, descreveu ao Tribunal que se encontrava a acompanhar os militares DD e CC, tendo estado apenas a assistir, por estar em formação. Mais circunstanciou os factos, nos termos constantes da acusação, confirmando os termos em que os mesmos ocorreram, tendo referido que o arguido não se mostrou surpreso quando foi confrontado com a situação pelo militar DD. Isto posto, sempre se dirá que, o depoimento dos senhores militares da GNR foi claro, circunstanciado, espontâneo e objetivo, com razão de ciência atendível, motivo pelo qual o tribunal ficou sem qualquer dúvida sobre o comportamento do arguido, com o objetivo de assim ludibriar as autoridades. Em conformidade, ponderando os elementos de prova produzidos nos autos, e supra referidos, à luz das regras da experiência comum, o Tribunal ficou com a firme convicção e a certeza que o arguido praticou os factos do modo como os mesmos foram dados como provados, designadamente, nos pontos 1 a 4 dos factos provados. Dos factos diretamente provados a partir dos referidos meios de prova, apreciados no concreto contexto em que foram praticados, extraiu-se a factualidade relativa à intenção com que o arguido atuou, segundo um raciocino lógico, dedutivo e coerente, à luz das regras da experiência comum, dando-se como provados os factos constantes dos pontos 5 a 7 dos factos provados. O arguido prestou declarações, tendo descrito os circunstancialismos de espaço e de tempo, em que os factos ocorreram, de forma coincidente com a descrita na acusação pública. Contudo, referiu que desconhecia que não circulava com a matrícula correta e que havia sido atribuída ao seu veículo. O que não é minimamente congruente com as regras da experiência comum, uma vez que, o arguido procedeu à importação e legalização de um veículo, não se aceitando que descurasse por completo as chapas de matrícula a colocar no mesmo, para permitir a circulação rodoviária em condições legais. Mais referiu que a matrícula em questão foi fabricada pela sua empresa e que se tratou de um lapso da sua funcionária FF. Sucede que, não colhe a versão trazida aos autos pelo arguido, uma vez que, foi perentório em referir que há 40 anos que se dedica ao negócio de fabrico de matrículas, pelo que, é conhecedor da seriedade do seu trabalho e, ainda, da gravidade de eventuais erros que se cometam. Na medida em que, é do conhecimento da generalidade dos cidadãos que a aposição de chapas de matrícula contendo um número de matrícula não correspondente ao atribuído ao veículo dá origem a responsabilidade criminal. Acrescentou ainda que fiscaliza o trabalho executado pela sua funcionária FF, contudo, não fiscalizou o trabalho de fabrico da matrícula em causa nos presentes autos. Sendo certo que, a pessoa comum, sempre verificaria a conformidade das chapas de matrícula, logo no momento em que o veículo lhe foi entregue. Sempre se dirá que, as declarações do arguido, conjugadas com as declarações prestadas pelas testemunhas, nomeadamente, pelos três militares da GNR que estiveram presentes no ato de fiscalização, concatenadas com as regras da experiência comum e no normal acontecer, não mereceram credibilidade. Foi ainda inquirida como testemunha FF, funcionária da empresa do arguido, que prestou um depoimento pouco isento, explicando que é funcionária da empresa do arguido há cerca de 3 anos, sendo a única trabalhadora da empresa, prestando funções no fabrico de matrículas, tendo referido, quanto à factualidade em causa, que se tratou de uma distração sua. O depoimento da testemunha pautou-se por um discurso comprometido, em que procurou responsabilizar-se pela falha no fabrico da chapa de matrícula, dizendo que é ela que é a responsável por organizar os carimbos e que o sistema que é usado é suscetível à ocorrência de erros. Mais acrescentou que o arguido nem sempre fiscaliza o trabalho que ela executa e que, neste caso concreto, ele não fiscalizou. O que não se compatibiliza com o trabalho de elevada responsabilidade que é executado pela testemunha. E referiu ainda que, após o sucedido, o arguido a chamou à atenção, tendo-se dirigido ao armazém e “deu-lhe um raspanete” - expressão usada pela testemunha e que lhe disse que “devia estar com a cabeça no ar quando fez o que fez”. Ora, mais uma vez, confrontando o referido pela testemunha com a regras da experiência comum e do normal acontecer em situações idênticas à que está em causa nestes autos, não é crível que, atenta a gravidade da situação, os factos tenham ocorrido nos termos relatados pela testemunha. A testemunha de forma pouco espontânea, abordou os factos em causa nos presentes autos, como se se tratasse de um simples erro que ela cometeu e do qual o arguido é alheio e sem consequências de maior, o que não convenceu o Tribunal, para além do supra referido também por conjugação com as declarações prestadas pelos militares da GNR. Mais se teve em consideração o que o arguido declarou relativamente às suas condições pessoais e sociais, sendo que, as mesmas não foram infirmadas por qualquer outro elemento de prova. Para a prova das condenações anteriores do arguido atendeu-se ao teor do seu certificado de registo criminal, de fls. 234 a 242. ** III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) Ora, efetuadas as considerações de direito supra expostas e descendo ao caso dos autos, perscrutando a factualidade provada, temos que resultou demonstrado que: ▪ O arguido, no início do ano 2024, tratou da importação para Portugal do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de cor preta, com o chassis número ...10. ▪ A tal veículo, de propriedade do arguido, veio a ser atribuída a matrícula portuguesa BH-...-.... ▪ Acontece que, no dia 13-04-2024, pelas 09 horas e 20 minutos, o arguido AA conduzia o identificado veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de cor preta, com o chassis número ...10, o qual ostentava a chapa de matrícula BO-...-..., pela via pública na Rua ... e de seguida na Rua ..., ambas em .... ▪ O arguido foi fiscalizado na Rua ... e, posteriormente, na Rua ..., foi- lhe dada ordem de paragem e de detenção. ▪ Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de colocar chapas matrícula que não lhe correspondiam (BO-...-...) no veículo automóvel de matrícula BH-...-..., a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário. ▪ Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de conduzir o veículo automóvel de matrícula BH-...-... na via pública com chapas de matrícula BO-...-... que não lhe correspondiam, a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário. ▪ Bem sabia, o arguido, ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal. No caso dos autos, porém, não se fez prova suficiente de que tenha sido o arguido a colocar a chapa de matrícula no veículo, apenas se tenha provado que a usou, circunstância que também integra a prática do crime e que é punida com a mesma moldura penal abstrata. Ora, conforme decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/06/2017, disponível no site www.dgsi.pt “segundo o art. 256º, nº 1, al. e), do CP, na redação da Lei 59/2007, de 4/9, pratica o crime de uso de documento de identificação falsificado, independentemente de ser o próprio que o usa ou terceiro a falsificá-lo, como foi intenção do legislador ao emitir na previsão dos elementos objetivos a expressão «fabricado ou falsificado por outra pessoa», que constava do art. 256º, al. c), do CP, na anterior redação.” O legislador, na redação dada pela Lei 59/2007, de 4/9, alterou os elementos constitutivos relativamente ao crime em análise, passando o atual art.º 256.º, do CP, no que ao caso dos autos diz respeito, relativamente aos requisitos de ordem objetiva, a considerar que pratica o crime de uso de documento de identificação falsificado: «1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou (...) A grande diferença, face ao regime anterior é que na al. e), correspondente à al. c), do regime anterior, foi suprimida a expressão «fabricado ou falsificado por outra pessoa» querendo com isso o legislador expressamente punir o simples uso de documento falsificado, independentemente de ser o próprio que o usa ou terceiro a falsificá-lo. Basta o simples uso de documento falsificado e conhecimento da falsificação ou conhecimento de que foi fabricado/elaborado, sem ser emitido por autoridade ou oficial público. Por outro lado, a lei passou a punir a facultação ou detenção documento falsificado ou contrafeito. É claro que a Lei 59/2007, de 4/9 não só veio a punir o uso de documento, independentemente de que é o falsificador, como ainda o simples facto do arguido, sem justificação, deter em seu poder o documento que sabia ser falsificado, (-)pela criação de um perigo abstrato para a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório decorrente a detenção de um documento de identificação enquanto documento autêntico. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos do tipo legal de crime em análise, pelo que o arguido se constituiu como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256º, n.º 1, alínea e) e nº 3, por referência ao art.º 255º a), ambos do Código Penal. (…)» * 3. conhecendo o recurso Insurge-se o arguido recorrente contra a sentença condenatória, pretendendo que seja revogada e substituída por outra que faça uma correta valoração da prova e aplicação do direito, absolvendo-o; ou, pelo menos, que seja substituída por uma outra que determine a aplicação de uma pena de multa cujos dias de multa devem situar-se próximo do limite mínimo, e que reduza o quantitativo diário fixado. Em benefício do pedido de absolvição invoca o recorrente que a sentença em crise enferma dos erros vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova; e que, da factualidade provada não resulta o preenchimento do tipo imputado. (…) Apreciando as questões suscitadas pelo recurso.
1. Da verificação dos erros vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão Alega o recorrente que, para o Tribunal a quo «fixar a culpa do arguido através da utilização da mesma», «nos termos da al. c) e f) do nº 1 do 256º do Código Penal, haveria de se ter «provado que o arguido sabia que a matrícula não era aquela que estava errada e era falsa e que a quis utilizar, o que não aconteceu», pois, em «momento algum ficou provado que o arguido sabia que a matricula estava errada e que com isso quis e sabia que estava a praticar um crime nomeadamente o de falsificação ou contrafação de documento». Ora o tribunal não fez prova que o arguido falsificou ou sequer soube que estava a utilizar uma matrícula que não era a correta, ou que era falsa, foi apenas lapso de impressão, não se logrou provar quem a produziu nem quem a colocou no veiculo. Conclui o recorrente que, como tal não aconteceu, padece «a sentença de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410 nº 2 al. a) e c) do Código Penal». Alega, ainda o recorrente que, «o tribunal “a quo” cometeu ainda nos termos do artigoº 410º nº 2 al. b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão», uma vez que, sob o ponto 5 dos factos provados consta «Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de colocar chapas matrícula que não lhe correspondiam (BO-...-...) no veículo automóvel de matrícula BH-...-..., a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário.», e em sede de enquadramento Jurídico-penal na douta sentença dá como assente que «o caso dos autos, porém, não se fez prova suficiente de que tenha sido o arguido a colocar a chapa de matrícula no veículo». No entender do recorrente, deve «ser modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo e, nesse sentido, serem os pontos 5º 6º 7º da matéria de facto dada como provada, julgados como não provados e, em consequência o arguido ser absolvido». Nos termos do n.º 2 do art.º 410.º do CPP: «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.». Em qualquer dos casos previstos no n.º 2 do art.º 410.º, encontramo-nos perante defeitos estruturais da decisão penal, de conhecimento oficioso e cuja evidenciação só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. A insuficiência da decisão para a matéria de facto (art.º 410º nº 2 al. a) do CPP) trata-se de vício que pode ocorrer não apenas quando a escassez da factualidade provada não permite a subsunção efetuada em termos de imputação de determinado crime, como ainda quando não possibilita a opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efetiva e penas de substituição, ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena. «Importa ter presente que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde, como não raras vezes se vê alegado, com a insuficiência da prova para os factos que erradamente, segundo o recorrente, foram dados como provados. Se na primeira, se critica o tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objecto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe»[1]. «Como também nada tem a ver com o vício da insuficiência que analisamos, como erroneamente por vezes se vê nomeado, quando o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como não provados e que na sua perspectiva deviam ser dados como provados (há insuficiência de factos provados, alega). Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal»[2]. Ostensivamente, nestas situações, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º de que, ora, curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, assim o consideramos, do que temos vindo a expor. A alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP abrange dois vícios distintos: a contradição insanável da fundamentação; e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13.05.2020, processo 9/19.0GBMDA.C1 (rel. Des. Jorge Jacob): «No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas». Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência[3]. «Como resulta da norma, para que o vício se verifique, a contradição tem de ser contradição, perdoe-se a redundância e tem de ser insanável, isto é, não ser ultrapassável pelo tribunal de recurso com eventual recurso às regras da experiência ou elementos dos autos. Ou seja, o facto de se verificar uma qualquer contradição no texto da decisão não quer dizer que se esteja necessariamente logo em presença do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b). Existe erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser tão grosseiro, ostensivo, evidente[5]. É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, revelando uma apreciação da prova manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido[6] . Como se vê, não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que o recorrente possa pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência de julgamento - valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP. Preceitua este artigo: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida - e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica - dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade. «Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido»[7]. «Não raras vezes, erroneamente é certo, o recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova, referindo expressamente a norma do artigo 410.º, n.º 2, al. c), quando verdadeiramente, como resulta do corpo da motivação e das conclusões, não é isso que pretende invocar. De facto, não é o vício do 410.º que entende que se verifica; o que o recorrente alega, mergulhando na análise dos depoimentos e de outras provas, é que a apreciação da prova é manifestamente errada. Mas isto é uma realidade que se não confunde com o erro notório na apreciação da prova. Dito com palavras claras: a apreciação errada da prova não é logo caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei - aquela errada apreciação pode-se não evidenciar, e normalmente não se evidencia, no texto da decisão. Claro que se o recorrente invoca o vício do erro notório do artigo 410.º, e este se não verifica, o tribunal deve declará-lo. O erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência»[8]. Nos termos do art.º 426.º n.º 1 do CPP: «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». O regime dos erros-vício distingue-se da «Correção da Sentença» prevista no art.º 380.º do CPP que dispõe o seguinte: «1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (…)». Como se vê, a correção para que a lei aponta e que o art.º 380.º autoriza só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, e só pode visar uma alteração não substancial do julgado. Dito isto, verifiquemos dos erros vício suscitados pelo recurso do arguido. Lendo a sentença recorrida verificamos que a factualidade provada é suficiente para opção fundamentada seja para o preenchimento (ou não preenchimento), seja para determinação das penas. No confronto dos factos provados com a motivação da decisão da matéria de facto não se deteta erro notório na apreciação da prova, não resultando ostensivo que o Tribunal a quo a haja valorizado contra as regras da experiência comum, contra critérios legalmente fixados, ou que tenha decido na dúvida em detrimento do arguido. Ou seja, não se detetam os erros vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º n.º 2 al. a) do CPP), e do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º n.º 2 al. c) do CPP). No que respeita à verificação do invocado vício da contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e decisão, importa tecer as seguintes considerações. 1. Na factualidade provada sob o ponto 5 consta: «Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de colocar chapas matrícula que não lhe correspondiam (BO-...-...) no veículo automóvel de matrícula BH-...-..., a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário». 2. Sob o título «Da Fundamentação de Direito - Enquadramento Jurídico» retoma-se a decisão de facto podendo ler: «Ora, efetuadas as considerações de direito supra expostas e descendo ao caso dos autos, perscrutando a factualidade provada, temos que resultou demonstrado que: (...) ▪ Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, com intenção concretizada de colocar chapas matrícula que não lhe correspondiam (BO-...-...) no veículo automóvel de matrícula BH-...-..., a fim de iludir as entidades fiscalizadoras do trânsito rodoviário». Entre estes dois segmentos, como vemos, é perfeita a congruência. Contudo. Sob o título «Da Fundamentação de Direito - Enquadramento Jurídico» escreveu-se, ainda, o seguinte: «No caso dos autos, porém, não se fez prova suficiente de que tenha sido o arguido a colocar a chapa de matrícula no veículo». Trata-se de afirmação em manifesta contradição não apenas com o teor do ponto 5 dos factos provados, como ainda com o parágrafo da Fundamentação que anteriormente citamos, em que se reproduz o teor daquele mesmo ponto (que, é o que se declara, «resultou demonstrado»). Acresce que a matéria do ponto 5 também não foi dada como não provada, antes se fez constar na sentença que «Inexistem» factos não provados, e na motivação da decisão de facto apreciam-se os elementos de prova que sustentaram que fossem dados como provados «os factos constantes dos pontos 5 a 7». Não é possível resolver a contradição neste Tribunal da Relação apelando aos elementos dos autos ou às regras da experiência. Desde logo, não nos é possível saber onde se encontra o erro. Quando se diz que se provou ter o arguido agido, «com intenção concretizada de colocar as chapas de matrícula»? Quando se diz que «não se fez prova suficiente» de que «tenha sido o arguido a colocar a chapa de matrícula»? Perscrutada a sentença recorrida, e designadamente a motivação da decisão de facto, não se revela possível concluir que nos encontramos perante erro de expressão evidente, manifesto, incontroverso. Verifica-se, isso sim, um erro no percurso lógico do julgador - um vício no raciocínio. É certo que é por referência ao comportamento do ponto 6, e não ao ponto 5 dos factos provados, que o Tribunal recorrido subsume a conduta à incriminação imputada, condenando o arguido, nos termos da al. e), ou seja, por «Usar documento a que se referem as alíneas anteriores». Mas, não é possível considerar insignificante a apontada contradição, eliminando o ponto 5 dos factos provados, quando tal factualidade consta da acusação, e depois do despacho de pronúncia, sendo, suscetível, em abstrato de relevar para a subsunção típica (nos termos das al.s a) e e) do n.º 2 e 3 do art.º 256.º do Código Penal), devendo sobre a mesma o Tribunal recorrido pronunciar-se (art.ºs 368.º n.º 2 e 379.º do CPP), julgando-a provada ou não provada. A conclusão a retirar é a de que esta contradição, que de facto existe e que não é irrelevante, reveste natureza contradição insanável, com aptidão para desencadear o funcionamento do disposto no art.º 410º, nº 2, b), do CPP. Assim, no caso, tendo presentes o vício detetado, nos termos dos art.ºs 426.º e 426.º A do CPP determina-se o reenvio do processo para novo julgamento para apuramento da matéria a que se refere o erro vício detetado, sendo proferida nova sentença expurgada do mesmo, realizando-se, para o efeito, as diligências que forem tidas por adequadas à descoberta da verdade e boa decisão da causa e extraindo-se as consequências jurídicas tidas por pertinentes. A proibição de reformatio in pejus (art.º 409.º n.º 1 do CPP) abrange, antes de mais o Tribunal superior, mas aplica-se, também ao Tribunal de primeira instância, num segundo momento («reformatio indireta»). Aliás, sempre que o titular da ação penal não manifesta discordância, não se concebe que o Estado, através dos seus órgãos de administração da justiça, sobrepondo-se ao arguido, lhe possa impor uma reação penal mais severa do que a cominada no antecedente Acórdão. No caso, no segundo julgamento, a proceder por anulação do primeiro, na sequência de recurso somente interposto por arguido, o Tribunal não poderá condenar em penas mais graves que aquelas que inicialmente lhes foram aplicadas, sob pena de lesão do art.º 32.º, n.º 1 da CRP e do princípio da acusação -art.º 32.º n.º 5 , da CRP, dispondo de mais poderes do que o tribunal superior (art.º 409.º n.º 1 do CPP). Mostra-se prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência: - Reconhecer que a sentença enferma de contradição insanável na fundamentação nos aspetos assinalados, e, em consequência, ordenar o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426-A, ambos do CPP., relativamente a este concreto erro vício; - Determinar que seja proferida nova sentença expurgada do erro vício detetado, realizando-se, para o efeito, as diligências que forem tidas por adequadas à descoberta da verdade e boa decisão da causa e devendo extrair-se as consequências jurídicas tidas por pertinentes, sem prejuízo da observância do princípio da proibição da reformatio in pejus. Mostra-se prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso. Sem tributação. (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).
Coimbra, 27.05.2026 Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora) Cristina Pêgo Branco (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta) Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)
[3] - Cf. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379 [5] - Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editora Verbo pág. 34 [6] - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.12.2014, processo 872/09.3PAMGR.C1 (rel. Des. Vasques Osório) |