Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO QUOTAS SOCIAIS LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 403.º E 406.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. O procedimento cautelar especificado de arrolamento pressupõe que o requerente alegue e demonstre, ainda que indiciariamente, a existência de um direito próprio sobre os bens a arrolar, bem como a verificação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens (artigos 403º e 406º do C.P.C.).
II. No âmbito de um processo de inventário, os bens a relacionar e a partilhar são apenas os que integram o património do autor da herança, não se confundindo as quotas sociais pertencentes à herança com o património próprio das sociedades de que o de cujus era sócio. III. A titularidade ou contitularidade de quotas sociais confere ao sócio (ou à herança indivisa) apenas uma participação no capital social, não lhe atribuindo qualquer direito direto sobre os bens, móveis ou imóveis, que integram o património da sociedade. IV. Os bens pertencentes a sociedades comerciais, dotadas de personalidade jurídica e património autónomo, não podem ser objeto de arrolamento requerido por herdeiros de um sócio, ainda que as respetivas quotas integrem o acervo hereditário, por inexistir qualquer direito atual ou futuro suscetível de ser reconhecido sobre esses bens concretos no processo principal de inventário. V. Mostrando‑se manifesta a inexistência do pressuposto da aparência do direito, revela‑se o pedido de arrolamento manifestamente improcedente, justificando‑se o indeferimento liminar nos termos do artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VI. A tutela do valor das quotas sociais integrantes da herança deve ser prosseguida através dos mecanismos próprios do processo de inventário ou do direito societário, não constituindo o arrolamento meio processualmente adequado para esse efeito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - RELATÓRIO
1. Por apenso ao processo de inventário instaurado por óbito do inventariado AA, os requerentes BB e CC, menores de idade, representados pela sua legal representante (mãe), DD, deduziram o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento contra as requeridas A..., Lda. e B..., Lda. Afirmando serem herdeiros legítimos e legitimários do falecido AA, e assim interessados no referido processo de inventário, e estando aí relacionadas as quotas das sociedades requeridas, não lhes tem sido dado conhecimento do que quer que seja da gestão destas, a qual tem sido realizada pelos co-herdeiros, e também filhos do inventariado, EE e FF. Assim, alegando terem ocorrido atos de alienação do património das referidas sociedades, designadamente a venda de uma outra sociedade (C...) e de imóveis, e empreendida uma “engenharia financeira” (“de uma quota de 98/100 da A...…, lda que é pertença da herança, passar a corresponder a 2 quotas de 100 euros e 400 euros, num universo social de 500.000 €”) para os afastar da vida societária, com propósito de os defraudar, sustentam que existe justo receio de lesão dos seus direitos sucessórios. Receio esse reforçado pelo facto de não serem informados do “rasto” das rendas avultadas geradas pelos imóveis da sociedade A.... Concluindo verificar-se justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens móveis, incluindo direitos, imóveis e de documentos, assim como de quantias monetárias na esfera jurídica das sociedades requeridas, desde logo por serem os outros dois filhos do inventariado que livremente dispõem dos respetivos bens, peticionam os requerentes o arrolamento dos bens das sociedades requeridas. Os requerentes indicaram prova por declarações de parte e por testemunhas, e solicitaram a produção de prova por documentos.
2. Foi então proferida decisão de indeferimento liminar da providência cautelar requerida, assente nos seguintes fundamentos: “(…) No âmbito do apenso A relativo a procedimento cautelar de arrolamento também requerido pelos aqui requerentes, foi determinado o arrolamento, além do mais, das seguintes participações sociais: • Quota de 98/100 da sociedade comercial por quotas A..., LDA com o NIPC ...89; • Quota de 1/20 da sociedade comercial por quotas B..., LDA, com o NIPC ...07. A sentença no referido apenso foi proferida a 29.05.2023 e transitou em julgado. Em momento posterior, a 29.05.2024, foi requerido de comum acordo o levantamento do arrolamento apenas quanto às contas bancárias e, por isso, em nada contendente com as referidas participações sociais, relativamente às quais o arrolamento se mantém. Por outro lado, no âmbito do processo de inventário, a correr termos no âmbito do apenso C, tendo sido apresentada nova relação de bens pela cabeça-de-casal a 04.11.2024 (ref.ª Citius n.º 3769759), todos os interessados, incluindo, por isso, os ora requerentes, prescindiram do prazo de reclamação àquela (requerimento de 04.11.2024, ref.ª Citius n.º 3769759). Os requerentes deram entrada de ação de prestação de contas a correr termos no âmbito do apenso H, a 26.04.2026, não tendo ainda havido lugar à citação. (…) Passando à apreciação do caso concreto, verifica-se da matéria descrita no requerimento inicial que os factos alegados pelos requerentes não são suficientes para se concluir pela existência de um direito - fumus bonis iuris -, tanto é que nem o fundado receio está devidamente circunstanciado com factos objetivos - periculum in mora. Ora, no caso concreto, o direito de que os requerentes se arrogam funda-se, alegadamente, num hipotético direito dos mesmos sobre bens de sociedades, terceiras ao processo de inventário. Destarte, tal direito nem sequer existe na esfera jurídica dos requerentes, pois que os bens que integram o acervo hereditário são as quotas detidas pelo de cujus nas referidas sociedades e não os bens que integram o património dessas mesmas sociedades. Estas últimas são pessoas coletivas com personalidade jurídica e património próprio, o qual, naturalmente, e por esses mesmos motivos, não é objeto de partilha no âmbito do inventário. A titularidade de uma quota não confere ao sócio titular da mesma um direito sobre os bens que integram o património da sociedade, pois que essa titularidade, ou cotitularidade apenas consubstancia uma participação no capital social, mas não naquele património. Inexiste a favor do sócio um direito sobre bens, móveis ou imóveis, que integrem o património da sociedade (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 13.01.2022, relatado por Cristina Dá Mesquita, processo n.º 1157/21.2T8FAR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt). Afirmar o inverso, ou seja, permitir o arrolamento de bens da sociedade ignoraria a personalidade jurídica desta última. Na verdade, e pese embora a “administração das quotas societárias pelo cabeça de casal, relacionadas em processo de inventário, não deve confundir-se com a administração das sociedades, que continua a ser assegurada pelos respectivos órgãos sociais.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.02.2019, relatado por Arlindo Oliveira, processo n.º 146/13.5TBTND-G.C1, disponível em www.dgsi.pt). Relativamente ao perigo, os requerentes não descrevem ou sequer enunciam quais as atos praticados pela cabeça-de-casal ou pelos seus filhos, todos interessados no inventário, que colocam em risco aquele seu alegado direito, limitando-se a afirmar, a título de exemplo e de forma conclusiva, que: “Na realidade, a cabeça de casal e os seus filhos não pretendem respeitar tal disposição legal, limitando-se a relacionar quotas da sociedade A...…, lda numa esquemática que nitidamente sonega bens à herança, tendo operado alterações societárias que sempre foram omitidas à representante dos menores..”, que “Pelo simples facto de os mesmos serem gerentes podem a seu bel prazer dispor de tudo quanto entendam, utilizando os dinheiros e até alienado imóveis, do extenso património imobiliário que a sociedade detém.” Ora tais conclusões formuladas pelos requerentes não têm por base quaisquer factos objetivos por si alegados já que, compulsado o respetivo requerimento, não se vislumbra qualquer factualidade que permita concluir que, de algum modo, a cabeça-de-casal ou os filhos desta se encontrem a praticar atos tendentes à dissipação do património hereditário ou, sequer, na versão dos requerentes, do património das referidas sociedades. Com efeito, “II - A existência de desentendimentos entre os herdeiros de uma herança indivisa por si só não basta para que objetivamente haja fundado receio de extravio, dissipação ou ocultação de bens integrantes dessa herança por parte do cabeça de casal. III - A simples possibilidade de o requerido por si só proceder à disposição dos bens comuns constitui uma circunstância abstrata que não é bastante para integrar o justo receio de extravio, dissipação ou ocultação dos bens a partilhar.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 10.07.2024, relatado por Carlos Gil, processo n.º 5483/22.5T8MAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt). Na verdade, o que está em causa é, nada mais, do que a normal tramitação de um processo inventário, decorrendo, naturalmente, do conhecimento funcional do tribunal, que a instância esteve suspensa no processo de inventário em virtude de os interessados terem asseverado carecerem de prazo para lograrem chegar a acordo e, também, que as quantias parcelares que os requerentes receberam não se trataram de atos decisórios por parte da cabeça-de-casal e dos seus filhos, à revelia dos requerentes, tendo tido origem em acordos parcelares celebrados por todos os interessados, incluindo os requerentes. Igualmente decorre do conhecimento funcional do tribunal que foi requerida confirmação de prática de ato, mormente a cessão da quota da sociedade C..., Lda., pela legal representante dos ora requerentes, no âmbito do apenso E, a qual foi remetida ao Ministério Público por ser exclusivamente competente para o efeito, nos termos do 2.º, n.º 1 d) do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, pelo que os requerentes não se encontram arredados de tal situação por parte da cabeça-de-casal e dos seus dois filhos, não podendo desconhecer tal circunstancialismo, conforme alegado. Acrescenta-se que a providência foi requerida contra as sociedades A..., LDA e B..., LDA. que não são interessadas no âmbito do inventário, pretendendo os requerentes o arrolamento de bens que integram o património das mesmas, sendo aquelas terceiras ao processo de inventário. Reitera-se, também, que atenta à natureza da presente providência, ao facto de ter sido já decretado o arrolamento das participações sociais no âmbito da providência cautelar que correu termos no apenso A e, ainda, considerando que foi apresentada relação de bens não tendo sido apresentada reclamação à mesma pelos requerentes, tendo estes prescindindo do prazo para o efeito, leva mais a uma vez que se conclua pela inexistência de qualquer perigo. Por fim, e quanto à alegação de que a cabeça-de-casal não prestou contas apesar de ter sido repetidas vezes instada para o efeito, cumpre enfatizar que os requerentes deram entrada de ação de prestação de contas a correr termos no âmbito do apenso H, apenas a 26.04.2026 e, por isso, em momento posterior à presente providência, intentada a 23.04.2026, sendo que a cabeça-de-casal não foi sequer citada, em nada podendo relevar o facto de não ter apresentado, por ora, quaisquer contas. Assim sendo, não se mostram preenchidos dois dos requisitos de que depende o prosseguimento e decretamento da providência cautelar requerida, devendo a mesma ser indeferida liminarmente por ser manifesta e indiscutível a improcedência do pedido.
3. Inconformados com essa decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação, enunciando as seguintes conclusões: (…)
4. As requeridas não intervêm (ainda) nos autos.
5. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:
1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.). Desta forma, a questão a decidir consiste em confirmar, ou não, a manifesta improcedência do pedido de decretamento da providência cautelar de arrolamento, por desde já, em sede liminar, se não mostrarem preenchidos os respetivos requisitos.
2. Fundamentação de facto
A base factual a ponderar na presente decisão é composta pelas vicissitudes descritas no relatório que antecede, e ainda os seguintes pontos (extraídos da consulta eletrónica do processo 91/23.6T8SRT-C):
III - DECISÃO
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