Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
63093/14.7YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MUNICÍPIO
REGIME APLICÁVEL
DIREITO PÚBLICO
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - NAZARÉ - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 18/2008 E LEI Nº 12-A/2008
Sumário: É da competência dos tribunais administrativos – e não dos tribunais judiciais – o litígio emergente da execução de um contrato de prestação de serviços em que uma das partes é um Município e que as partes submeteram expressamente a um regime substantivo de direito público, como é o caso do Decreto-Lei nº 18/2008 (que aprovou o Código dos Contratos Públicos) e da Lei nº 12-A/2008 (que definia e regulava os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A..., Ldª., com sede na Rua (...) Nazaré, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra o Município da B... , com domicílio na Avenida (...) , Nazaré, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.169,67€, acrescida de 118,01€, a título de juros de mora vencidos, juros vincendos até efectivo e integral pagamento e a quantia de 600,00€ a título de outras quantias.

Alega, para tanto, que no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com o Réu, em 13/05/2009, um contrato de prestação de serviços em regime de avença, tendo-lhe fornecido os bens e serviços a que se reportam as facturas que identifica, no valor global de 4.169,67€ que o Réu ainda não pagou. Mais alega que, por carta de 29/11/2013, o Réu comunicou a cessação do acordo com efeitos imediatos, sem que tenha cumprido o aviso prévio de 60 dias para cessação do contrato, conforme estipulado no contrato.

O Réu contestou, invocando a excepção de falta de personalidade judiciária da Autora, reconhecendo alguns dos créditos invocados e negando outros, mais alegando que, por ter sido notificado pela Autoridade Tributária da penhora de créditos à Autora, no montante de 6.791,69€, encontra-se impedido de pagar à Autora o crédito cuja existência reconhece.

A Autora respondeu.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, além de julgar improcedente a excepção de falta de personalidade judiciária que havia sido invocada, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 4.169,67€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento e absolvendo-o do demais que havia sido peticionado.

O Réu veio interpor recurso dessa decisão, formulando as seguintes conclusões:

A. Consta da fundamentação da decisão ora recorrida, na matéria de facto provada, “7) Consta ainda do referido acordo que o mesmo foi “efectuado de acordo com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 35º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com as disposições ínsitas na alínea a)do n.º1 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.”, cfr. doc. de fls. 43 verso e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.”

B. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de natureza administrativa, artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 1º e 4º, n.º 1, alinea f) da Lei n.º 13/2002, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redacção aplicável.

C. Verificando-se a infracção das regras de competência material, deve em consequência, ser declarada a incompetência absoluta da presente jurisdição, absolvendo o réu da instância, artigos 96º, alínea a), e 99º, n.º1 do CPP.

Nestes termos, e com os fundamentos expressos, deve ser declarada a incompetência absoluta, absolvendo o réu da instância, artigos 96º, alínea a), e 99º, n.º1 do CPP.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a presente causa é da competência dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos.


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III.

Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

 1) A autora dedica-se ao comércio de material informático (hardware e software), electrónico e de escritório, produção de software, consultadoria em informática e electrónica, assistência técnica e electrónica informática, formação profissional, serviços especializados como técnico de som e luz, cfr. doc. de fls.42 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2) No exercício da sua actividade e a pedido do réu, a autora forneceu ao segundo o seguinte material informático:

- carregador para router cisco, a que se reporta a factura n.º100/2013, datada de 30/09/2013 e com vencimento nessa data, no valor de 70,79€, e junta a fls.51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- monitor Asus Led 18,5, a que se reporta a factura n.º98/2013, datada de 30/09/2013 e com vencimento nessa data, no valor de 116,64€, e junta a fls.52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- NAS Server QNAP e disco digital 1TB satai II, a que se reporta a factura n.º104/2013, datada de 04/10/2013, no valor de 615,62€, e junta a fls.53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) Por acordo escrito datado de 13/05/2009, denominado “Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença”, a autora obrigou-se a prestar ao réu, que aceitou, prestação de trabalho específico de natureza excepcional sem subordinação hierárquica consistindo na prestação de serviços de apoio especializado na área da informática, mediante a contrapartida monetária mensal de 1.450,00€, acrescida de IVA à taxa legal.

4) Devendo tal quantia ser paga até ao último dia do mês a que correspondesse com a apresentação da correspondente factura.

5) Acordaram ainda que o acordo vigorava pelo prazo de um ano, com início reportado a 01/05/2009 e termo em 30/04/2010, podendo ser tacitamente revogado por iguais períodos.

6) …Podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

7) Consta ainda do referido acordo que o mesmo foi “efectuado de acordo com o disposto nos n.ºs1, 2 e 6 do artigo 35.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com as disposições ínsitas na alínea a) do n.º1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro.”, cfr. doc. de fls.43 verso e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

8) Por carta datada de 29/11/2013, o réu comunicou à autora a cessação do acordo mencionado em 3) e ss, referindo que tal cessação produziria efeitos imediatos.

9) A autora emitiu ao réu, que as recebeu, as seguintes facturas:

- factura n.º113/2013, datada de 20/12/2013, no valor de 1.783,50€, relativa à prestação de serviços constante do acordo mencionado em 2) do mês de Dezembro de 2013, cfr. doc. de fls.48, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

- factura n.º7/2014, datada de 20/01/2014, no valor de 1.583,12€ relativa à prestação de serviços do mês de Janeiro (até ao dia 27 desse mês) de 2014, cfr. doc. de fls.55, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

10) Por carta datada de 30/11/2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o réu de que se encontrava penhorado à ordem do Serviço de Finanças os créditos da autora até ao montante de 6.791,69€.

11) Em 30/12/2013 a autora não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.


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IV.

Apreciemos, então, a questão suscitada que, como referimos, consiste apenas em saber se a presente causa é da competência dos tribunais administrativos e se, como tal, os tribunais judiciais não detinham competência material para a sua apreciação.

Sabendo-se – perante o disposto no art 211º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, no art. 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (a que correspondia o art. 18º, nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nº 3/99) e no art. 64º do Código de Processo Civil – que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, importará, portanto, apurar se a presente causa está (ou não) inserida no âmbito de competência dos tribunais administrativos.

De acordo com o disposto no art. 212º, nº 3, da Constituição, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Essa competência – definida e balizada em termos genéricos na Constituição – é concretizada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02.

O citado Estatuto, na redacção anterior àquela que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei nº 214-G/2015, de 02/10 (redacção que, em princípio, será aplicável à presente acção – já que, à data da sua entrada em vigor, a presente acção já se encontrava pendente e, como determina o art. 38º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (e como também dispunha o art. 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito que depois disso venham a ocorrer, salvo nos casos ali expressamente previstos), dispunha, no seu art. 1º, nº1, que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, concretizando essa competência no art. 4º através da enunciação, sem carácter taxativo, de diversas situações configuradas como litígios da competência da jurisdição administrativa e fiscal e de diversas situações expressamente excluídas do âmbito dessa jurisdição.

Dispunha-se, designadamente, na alínea e), do nº 1, do citado art. 4º - norma em que a Apelante baseia o presente recurso – que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto “Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

Ora, a presente acção fundamenta-se num contrato de prestação de serviços em regime de avença – celebrado entre a Autora e o Réu – do qual consta expressamente ter sido “efectuado de acordo com o disposto nos n.ºs1, 2 e 6 do artigo 35.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com as disposições ínsitas na alínea a) do n.º1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro”, ali se mencionando expressamente que é essa a legislação aplicável e consignando-se, na respectiva cláusula 10ª, que “Para quaisquer matérias não expressamente reguladas no presente contrato de avença, relativas à sua interpretação e execução, será subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29/01”.

O citado Decreto-Lei nº 18/2008 aprovou o Código dos Contratos Públicos, que, de acordo com o disposto no seu art. 1º, nº 1, “…estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo” e a Lei nº 12-A/2008 (entretanto revogada pela Lei nº 35/2014, de 25/06 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definia e regulava, de acordo com o seu art. 1º, “os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” e definia “o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público”, designadamente o contrato de prestação de serviços em regime de avença (cfr. respectivo art. 35º), como é o caso do contrato em causa nos presentes autos.

Parece, portanto, não haver dúvida de que as partes contratantes submeteram expressamente o contrato a um regime substantivo de direito público (como é o caso dos diplomas legais supra citados) e, porque uma das partes (o Município) é uma entidade pública, a questão em causa nos autos – que se prende com a execução do aludido contrato – insere-se no âmbito de previsão da alínea e), do nº1, do art. 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, na redacção vigente à data em que a acção foi proposta e, como tal, a sua apreciação é da competência dos tribunais administrativos.

E, se era assim por força da lei vigente à data da propositura acção, continua a sê-lo à luz da actual redacção do referido Estatuto (introduzida, após a propositura da acção, pelo Dec. Lei nº 214-G/2015, de 02/10), porquanto a questão em causa continua a estar abrangida no âmbito de previsão do seu art. 4º, nº 1, alínea e) e, consequentemente, no âmbito de competência dos tribunais administrativos.  

Assim sendo, os tribunais judiciais carecem de competência, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio, na parte em que o mesmo se reporta à execução do aludido contrato de prestação de serviços em regime de avença, o que, determinando a incompetência absoluta do tribunal recorrido, implica a absolvição do réu da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 96º, 99º, nº 1 e 278º, nº 1, a), do CPC.

Importa esclarecer, no entanto, que a aludida excepção apenas se reporta às questões relacionadas com a execução do aludido contrato de prestação de serviços e, portanto, com as facturas referida no ponto 9) da matéria de facto provada; as facturas referidas no ponto 2) da matéria de facto não se relacionam com o aludido contrato mas sim com contratos de fornecimento de bens (compra e venda) em relação aos quais nada permite concluir pela competência dos tribunais administrativos e, consequentemente, pela incompetência dos tribunais judiciais.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

É da competência dos tribunais administrativos – e não dos tribunais judiciais – o litígio emergente da execução de um contrato de prestação de serviços em que uma das partes é um Município e que as partes submeteram expressamente a um regime substantivo de direito público, como é o caso do Decreto-Lei nº 18/2008 (que aprovou o Código dos Contratos Públicos) e da Lei nº 12-A/2008 (que definia e regulava os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público).


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V.
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu ao pagamento da quantia de 3.366,62€ (correspondente às facturas nºs 113/2013 e 7/2014 referentes à prestação de serviços dos meses de Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014) e respectivos juros, declarando-se, nessa parte, a incompetência absoluta dos tribunais judiciais e absolvendo-se o Réu da instância em conformidade com o disposto nos arts. 96º, 99º, nº 1 e 278º, nº 1, a), do CPC.
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
As custas do persente recurso e as devidas em 1ª instância serão suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

Maria Catarina Gonçalves(Relatora)

Nunes Ribeiro

Helder Almeida