Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5257 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.127º DO C.P.PENAL | ||
| Sumário: | I - Confrontando os dados objectivos constantes da motivação de facto da sentença, com a transcrição da prova produzida em julgamento, verifica-se que o Tribunal obteve tais dados da produção da prova e que foi a partir desses dados que partiu para a operação intelectual de formação da convicção. II - As considerações do recorrente são consequentemente destituidas de fundamento, já que não apontam qualquer erro na obtenção dos dados fornecidos pela prova, mas outrossim querem fazer uma interpretação desses dados, obviamente não coincidente com a do Tribunal. III - O acto de julgar parte de uma operação lógico-dedutiva, a partir de dados objectivos -a prova produzida - para uma formulação intelectual, que reúne dados subjectivos - a experiência pessoal, a percepção da personalidade do agente, as regras de experiência da vida -e dados intuitivos - a forma como o depoente expõe, as reacções fisicas e emocionais, a racionahdade e razoabilidade das resposta, etc. E esta operação intelectual que permite ao julgador formar a convicção, que necessariamente haverá de conter dados subjectivos, mas que permitem um juizo de certeza. IV - Haveria erro se os elementos subjectivos não tivessem o minimo de suporte objectivo, como afirmam os recorrentes, isto é, se na audiência se não houvesse produzido os elementos probatórios que fundamentam de facto a sentença, porém, como se demonstrou tal não sucede. | ||
| Decisão Texto Integral: |